Questionamento a A ABAV/DF - Associação Brasileira de Agentes de Viagens do Distrito Federal questiona: Pergunta 01: O subitem 4.14.5 do edital exige apresentação de atestado de capacidade técnica com volume de 1.700 transações com cobrança de taxa. Esta exigência contraria a Lei 8666. Poderá ser suprimida tal exigência? Resposta: O BNDES tem a esclarecer quanto às alegações apresentadas questionando a exigência feita no subitem 4.14.5.a do Edital do Pregão Eletrônico 30/2007 o seguinte: O objeto licitado consiste na contratação de entidade especializada na prestação de serviço de agente de viagens para o BNDES e suas subsidiárias, estando inserido no Termo de Referência (Projeto Básico), o qual dita as necessidades do BNDES em relação ao serviço a ser prestado. No item 4 do Termo de Referência (Projeto Básico) consta o quantitativo de transações por tipo realizadas no BNDES nos últimos 12 meses (01/06/2006 a 31/05/2007), e, com base neste referencial, estima-se que se realizem, em média, 1.700 transações mensais. Dispõe o art. 30, II da Lei 8.666/1993 que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Inegável o fato de que a forma de remuneração pelo sistema de Taxa por Transação consiste em uma das características do objeto licitado, bem como de que o licitante vencedor deverá desempenhar atividade obedecendo ao quantitativo médio de 1.700 (hum mil e setecentas transações) dentro do prazo de um mês. Logo, não se pode afirmar que a exigência constante no subitem 4.14.5 do Edital se apresenta impertinente e incompatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, tendo sido perfeitamente observada a limitação imposta pelo art. 30, II da Lei 8.666/1993 A doutrina autoriza a exigência de atestado de capacidade técnica desde que seu conteúdo e extensão estejam diretamente relacionados ao objeto licitado. Destarte, a exigência constante no Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007 quanto ao atestado de capacidade técnica atende às necessidades apresentadas pelo BNDES e se fundamenta na possibilidade prática de aferição do desempenho satisfatório do licitante quanto à prestação do serviço a ser contratado, vez que o próprio termo ´qualificação técnica” consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado." Nesta esteira repousa a diretriz traçada no Edital de verificação da capacidade técnica dos licitantes, sendo certo que cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades das entidades interessadas. Pela exposição já feita, a exigência condiz com o mínimo de segurança do BNDES para que contrate entidade capaz de realizar o objeto, tanto da licitação como do contrato. Eis o respeito pela Constituição Federal, pois esta exigência guarda parametricidade com o teor do artigo 37, inciso XXI. Assim, pouco sentido faria, se o BNDES não tivesse meios de assegurar o cumprimento do contrato que será celebrado, e o atestado de capacidade técnica munido das características pertinentes ao serviço a ser prestado, garante, com mínima certeza, a idoneidade e capacidade do licitante em cumprir com o objeto licitatório a ser contratado. Vale destacar que o BNDES escolheu a remuneração do contratado por Taxa por Transação, porque essa sistemática de remuneração favorece a transparência na relação com o Agente contratado. Neste caso, o controle sobre a despesa realizada no contrato será mais apurado nos pagamentos a terceiros (passagens, hotéis, locações, etc) e pelo serviço do Agente de Viagem, fato este que não guardava simetria no sistema de remuneração por maior desconto. Por fim, outro ponto relevante para escolha da remuneração do Agente por Taxa por Transação é o fato de nesta sistemática de remuneração o BNDES poder atuar em acordos comerciais diretos com as empresas aéreas, hotéis e locadoras para definição de tarifas mais competitivas. Espera-se alcançar uma grande economia nas despesas destas rubricas. Mais uma vez se ressalta que, em modalidades de remuneração onde haja comissionamento (remuneração por desconto), isto não é possível, pois estaríamos interferindo na remuneração do Agente. Pelas razões acima expostas, o BNDES entende que esta exigência não fere a Lei n.º8.666/93 e, por esta razão, não pretende suprimi-la. Questionamento 2: O subitem 4.14.5 do edital solicita apresentação do IATA. Informamos que tal solicitação já foi objeto de Acórdão no TCU e não encontra qualquer amparo legal, devendo, portanto, ser também suprimida Resposta: Resposta: O credenciamento da agência de viagem pela IATA pressupõe a análise da situação financeira, segurança das instalações e capacitação profissional dos funcionários da agência. Dessa forma, essa exigência conferiria ao BNDES maior segurança quanto à execução do contrato, na medida em que seria uma forma de comprovação de aptidão para desempenho da atividade a ser realizada, nos termos do art. 30, II da Lei 8.666/1993. Contudo, em virtude do Tribunal de Contas da União considerar excessiva a exigência de certificado IATA, conforme Acórdão 1677/2006, comunicamos a alteração da alínea “d” do subitem 4.14.5 do Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007, que passará a ter a seguinte redação: “d) Comprovante de registro na EMBRATUR. Pergunta 3: Este edital não prevê a participação de empresas consolidadas, portanto o BNDES, novamente, restringe o universo de competidores; Resposta : Informamos que poderá o licitante apresentar a declaração de que trata o subitem 6.1, alínea “b” do Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007 expedida em seu nome ou no nome da Agência Consolidadora, devendo, para tanto, comprovar que são empresas consolidadas, através de documentos que inequivocamente atestem essa relação, nos termos abaixo detalhados. Assim, destacamos o acréscimo da aliena “b1” ao subitem 6.1 do Edital, que passará a ter a seguinte redação: “b) Declaração expedida por 03 (três) grandes companhias aéreas com rotas regulares (ex. VARIG, GOL e TAM) e por 03 (três) grandes redes de hotéis (ex. Blue Tree, Melliá e Hilton), comprovando que é possuidor de crédito e se encontra em situação regular perante as companhias aéreas e rede de hotéis acima relacionadas. b1) Caso o vencedor do certame seja agência consolidada e queira apresentar as declarações de que trata a aliena “b” supra em nome da agência consolidadora, tal documentação apenas será admitida desde que conjuntamente haja a apresentação de documentos (o contrato, o termo de compromisso ou qualquer outro instrumento utilizado para reger a relação entre a agência consolidada e consolidadora deverá garantir ao BNDES garantia solidária entre ambas para assegurar a capacidade de crédito entre as companhias aéreas e rede de hotéis, visando garantir sua continuidade para assegurar o cumprimento do contrato a ser celebrado junto ao BNDES, devendo ainda resguardar ao BNDES perdas e danos e penalidades não cobertas pela garantia contratual, em razão de qualquer fato desta ordem que importe em sua descontinuidade) que inequivocamente atestem essa relação, podendo o BNDES realizar diligência na forma do subitem 7.3, em caso de dúvida, para obter os esclarecimentos necessários.” Pergunta 4: A ABAV/DF - Associação Brasileira de Agentes de Viagens do Distrito Federal questiona: Porque o critério de julgamento adotado pelo BNDES será através do sistema de Remuneração por Taxa de Transação? Quais os dispositivos legais que sustentam este critério de julgamento? Resposta: Resposta: Com relação a este questionamento, deve-se esclarecer que o Edital será alterado para definir como critério de julgamento o menor preço global, na forma do art. 45, §1º inciso I da Lei n.º8.666/93 c/c art. 9º, da Lei 10520/2007.