RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PESSOA CASADA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0013883-09.2006.8.19.0031 - APELACAO -1ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 12/03/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO ENTRE CONCUBINOS. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora busca a desconstituição da doação realizada pelo seu cônjuge à ré. 2. A entidade familiar é constitucionalmente protegida pela Lei Fundamental, na exegese do artigo 226, § 3º, permitindo que se efetive o ideal de proteção estatal à família, seja a oriunda do casamento, seja aquela que deriva de união estável e, até mesmo, a família monoparental. O que se visa proteger é a vida em comum, independentemente de sua origem. Para que se configure a união estável, nos moldes do mencionado dispositivo constitucional e no do artigo 1.723 do CCB, é preciso a manutenção de relacionamento entre duas pessoas, desimpedidas de casar, que vivem juntas, como se casadas fossem, de forma pública, contínua e duradoura e estabelecido com o objetivo de constituição de família. 3. Não obstante, se a pessoa casada encontrar-se separada de fato ou judicialmente, não haverá óbice ao reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.723, §1º do Código Civil. Doutrina e precedentes do STJ e TJRJ. 4. Prova documental produzida que demonstra a permanência da relação matrimonial entre a autora e seu cônjuge, não se desincumbindo a ré de comprovar a separação de fato alegada. 5. No que concerne a prova oral produzida nos autos, na qual se baseou o Juízo de piso, não se mostra coesa com a prova documental acima, ressaltando-se que as pessoas ouvidas sequer prestaram compromisso. Ademais, a respeito do informante, seu depoimento só será prestado se "estritamente necessário", conforme artigo 405, §4º, do Código de Processo Civil e, no caso dos autos, vê-se que desnecessária e imprestável a oitiva realizada. Precedentes do TJRJ. 6. Assim, reconhece-se a relação concubina entre a recorrida e o esposo da recorrente, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, e, em consequência, anulase a doação realizada, com fundamento no artigo 550 do Código Civil. 7. Por outro lado, a aquisição do bem supera o montante doado, apontando, assim, ter a ré contribuído para a aquisição do imóvel, e, por isso, não restando comprovada pela autora a ausência de esforço comum da demandada, com espeque no artigo 1.642, inciso V, do Código Civil, a pretensão reivindicatória não se sustenta. 8. Todavia, os valores objetos das transferências realizadas e utilizadas para a compra do bem deverão ser devolvidos à demandante, com correção monetária, segundo a variação da Ufir, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada doação realizada, considerando o teor da Sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelo parcialmente provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2014 =================================================== 0016805-43.2012.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 11/02/2014 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO EXTRACONUGAL. 1 - A existência de convivência com pessoa casada não caracteriza a união estável constitucionalmente protegida, até porque não comprovado, de forma inequívoca, o ânimo de constituir família. 2 Prova dos autos que indicam que a demandante/apelante tinha conhecimento da condição de casado do falecido, não tendo sido comprovada a sua separação, ao menos, de fato da esposa. 3 Ademais, acolher relacionamentos concomitantes, significa violar o princípio da monogamia adotado no sistema jurídico brasileiro, e, mais, desvirtuar o conceito de união estável amparado por lei. 4 Desprovimento do Recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 11/02/2014 (*) Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/03/2014 =================================================== 0042782-59.2007.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 29/08/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS MANTINHA -VIDA DUPLA- COM A AUTORA E COM SUA ESPOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA - ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ ROMPIMENTO DO CONVÍVIO PELO DE CUJUS, AO SABER QUE SERIA PAI DE UMA MENINA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA COM A AUTORA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/08/2013 =================================================== 0079069-06.2005.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Pretensão de concessão de benefício previdenciário por viúva de policial militar falecido em 20.6.2001. Sentença de improcedência. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Oitivas de testemunhas desnecessárias ao deslinde do feito. Artigo 130, do CPC. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre sua prescindibilidade. Incabível a concessão da pensão pleiteada pela autora, uma vez que comprovado encontrarse separada de fato de seu finado marido há mais de dois anos. Não basta a prova do estado civil de casada para garantir o direito à pensão por morte. Ausência de prova inclusive de dependência econômica. Aplicabilidade do artigo 29, §6º, inciso II, da Lei Estadual 289/1979. Precedentes. Comprovação de que o servidor viveu em união estável com a terceira-ré por 16 (dezesseis) anos. Alegação da autora que o fato de não estar separado judicialmente configuraria óbice ao reconhecimento da união estável. Exceção prevista no §1º do artigo 1.723 do Código Civil, que permite a constituição de união estável por pessoa separada de fato. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/06/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2013 =================================================== 0342963-93.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 15/05/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL AUSENCIA DE PROVA DE ESFORCO COMUM INEXISTENCIA DE VICIO DE MANIFESTACAO DA VONTADE INCOMUNICABILIDADE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ELEIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os esposos. In casu, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável foi julgado procedente, inexistindo controvérsia sobre tal ponto. Destarte, o cerne da controvérsia do presente apelo consiste tão-somente na partilha do bem imóvel adquirido na constância da incontestável união. Nesse diapasão, sustenta a apelante que o casal residia em propriedade do demandante, ora apelado no Recreio dos Bandeirantes e se mudou para imóvel adquirido no Jardim Botânico para servir de domicílio à família. Narra que depois de inúmeros desentendimentos, quando grávida da segunda filha do casal, o apelado fez promessas e pediu mais uma chance, tendo a apelante, então com 23 anos de idade, crédula, grávida, desempregada e apaixonada, assinado contrato de união estável nos termos estabelecidos unicamente pelo apelado. Por fim, sustenta que as disposições são nulas por fraudadoras de normas imperativas de proteção à família e, sendo a união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel situado no Jardim Botânico, adquirido durante a união estável, é comunicável. Não lhe assiste razão. Ab initio, como pontuou a douta Procuradoria de Justiça, é certo que o imóvel localizado no Bairro do Jardim Botânico foi adquirido quando o casal já vivia em união estável, contudo, por período muito pequeno para que a apelante possa alegar que o seu esforço foi considerado na compra do referido imóvel. Nesse passo, oportuno consignar que a assertiva da recorrente de que estava desempregada ratifica a sua impossibilidade em colaborar financeiramente na aquisição do imóvel disputado, sendo certo, ainda, que a alegação de que estava grávida, crédula e apaixonada é insuficiente para configurar o alegado vício de vontade quando da lavratura da declaração de união estável de fls. 16/18, ocasião na qual não só restou adotado o regime de separação de bens, como também constaram enumerados os bens particulares de cada um dos conviventes, entre eles, o apartamento litigioso. Aliás, compulsando o estudo social realizado com a apelante, verifica-se que, naquela ocasião, a recorrente afirmou livre e espontaneamente que o imóvel foi adquirido a expensas do apelado (fls. 139). Finalmente, apesar de, em regra, a partilha de bens na união estável ser regida pelas normas da comunhão parcial de bens, o art. 1.725 do Código Civil permite que as partes disponham de outra forma, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. Portanto, conserva-se incólume o provimento jurisdicional vergastado. Desprovimento do recurso. Ementário: 28/2013 - N. 12 - 18/07/2013 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/05/2013 ================================================== 0042782-59.2007.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 29/08/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS MANTINHA “VIDA DUPLA” COM A AUTORA E COM SUA ESPOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA - ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ ROMPIMENTO DO CONVÍVIO PELO DE CUJUS, AO SABER QUE SERIA PAI DE UMA MENINA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA COM A AUTORA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/08/2013 (*) =================================================== 0008208-74.2010.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. NORMA SUELY - Julgamento: 18/06/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS SUCESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRO QUE FALECEU NA CONDIÇÃO DE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, CAPUT E §3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO CASAMENTO. CONCUBINA QUE SE UNE A PESSOA CASADA QUE NÃO É SEPARADA DE FATO NÃO TEM DIREITO SUCESSÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/06/2013 (*) Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 06/08/2013 =================================================== 0117639-61.2005.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 14/11/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença de improcedência. A união estável, como entidade familiar, só se configura a partir da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Esse intuito familiar não se evidencia quando há concubinato impuro ou desleal, de sorte que é impossível a concomitância de casamento e de união estável, tendo em vista o impedimento da pessoa casada para constituir outra família. No entanto, é possível reconhecê-la a partir da prova da separação de fato do concubino, desde que passe a assumir publicamente o relacionamento com a companheira, como se casados fossem, de modo continuo e duradouro, com affectio maritalis. Se a prova documental e oral não é capaz de demonstrar a separação de fato da esposa, mas apenas o relacionamento amoroso, tal convívio não pode ser alçado à condição de união estável. Ausência de provas suficientes para a comprovação da união estável. Precedentes do TJRJ. Não reconhecida a união estável, a pretensão autoral para obter pensão previdenciária é improcedente. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/11/2012 =================================================== 0003041-32.2005.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 08/05/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO CONCOMITANTE. BIGAMIA QUE NÃO PODE SER CHANCELADA PELO PODER JUDICIÁRIO.1 - A existência de convivência com pessoa casada, embora com ânimo de constituir família, não caracteriza a união estável constitucionalmente protegida.2 - Prova dos autos que indicam que a demandante tinha conhecimento da condição de casado do pai de seus filhos, não tendo sido comprovada a sua separação, ao menos, de fato da esposa.3 Acolher relacionamentos concomitantes, significa violar o princípio da monogamia adotado no sistema jurídico brasileiro, e, mais, desvirtuar o conceito de união estável amparado por lei.4 - Provimento do Recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/05/2012 ================================================== 0060216-90.2009.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 20/03/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PENSÃO POR MORTE. 1) O reconhecimento da união estável, segundo a interpretação que se extrai do disposto no art. 1.723, §1º, do Código Civil, exige como requisito a inexistência de impedimento para o casamento, o que, como visto, não se mostra possível na espécie, já que o de cujus era casado com a ora apelante. 2) Entretanto, sendo inegável a duradoura convivência entre a autora-apelada e o de cujus - pelo período de 26 anos - permeada de afeto e outros valores familiares não menos relevantes, aliado ao fato de que aquela somente tomou conhecimento da condição de casado do falecido após vinte anos de relacionamento(em 2003), é de se compreender, com lastro na vedação ao retrocesso social, que tal situação merece proteção jurídica, impondo-se, neste caso, a aplicação, por analogia, do disposto no art. 1.561, §1º, do Código Civil, para se reconhecer como caracterizada a situação de união estável putativa, dado que a autora ostentou a condição de convivente de boa-fé por mais de vinte anos, até que, em 2003, tomou conhecimento da existência de impedimento ao seu casamento com o falecido. 3) Direito da autora/apelada, em concorrência com a ré/apelante, à percepção da pensão por morte que ora se reconhece. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/03/2012 =================================================== Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 29.05.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]