RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL –
PESSOA CASADA
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0013883-09.2006.8.19.0031 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 12/03/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO ENTRE CONCUBINOS. NULIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora busca a desconstituição da doação
realizada pelo seu cônjuge à ré. 2. A entidade familiar é constitucionalmente
protegida pela Lei Fundamental, na exegese do artigo 226, § 3º, permitindo que se
efetive o ideal de proteção estatal à família, seja a oriunda do casamento, seja
aquela que deriva de união estável e, até mesmo, a família monoparental. O que se
visa proteger é a vida em comum, independentemente de sua origem. Para que se
configure a união estável, nos moldes do mencionado dispositivo constitucional e no
do artigo 1.723 do CCB, é preciso a manutenção de relacionamento entre duas
pessoas, desimpedidas de casar, que vivem juntas, como se casadas fossem, de
forma pública, contínua e duradoura e estabelecido com o objetivo de constituição
de família. 3. Não obstante, se a pessoa casada encontrar-se separada de fato ou
judicialmente, não haverá óbice ao reconhecimento da união estável, nos termos do
artigo 1.723, §1º do Código Civil. Doutrina e precedentes do STJ e TJRJ. 4. Prova
documental produzida que demonstra a permanência da relação matrimonial entre
a autora e seu cônjuge, não se desincumbindo a ré de comprovar a separação de
fato alegada. 5. No que concerne a prova oral produzida nos autos, na qual se
baseou o Juízo de piso, não se mostra coesa com a prova documental acima,
ressaltando-se que as pessoas ouvidas sequer prestaram compromisso. Ademais, a
respeito do informante, seu depoimento só será prestado se "estritamente
necessário", conforme artigo 405, §4º, do Código de Processo Civil e, no caso dos
autos, vê-se que desnecessária e imprestável a oitiva realizada. Precedentes do
TJRJ. 6. Assim, reconhece-se a relação concubina entre a recorrida e o esposo da
recorrente, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, e, em consequência, anulase a doação realizada, com fundamento no artigo 550 do Código Civil. 7. Por outro
lado, a aquisição do bem supera o montante doado, apontando, assim, ter a ré
contribuído para a aquisição do imóvel, e, por isso, não restando comprovada pela
autora a ausência de esforço comum da demandada, com espeque no artigo 1.642,
inciso V, do Código Civil, a pretensão reivindicatória não se sustenta. 8. Todavia, os
valores objetos das transferências realizadas e utilizadas para a compra do bem
deverão ser devolvidos à demandante, com correção monetária, segundo a
variação da Ufir, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada doação
realizada, considerando o teor da Sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Apelo parcialmente provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2014
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0016805-43.2012.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 11/02/2014 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO
DE
UNIÃO
ESTÁVEL.
RELACIONAMENTO EXTRACONUGAL. 1 - A existência de convivência com pessoa
casada não caracteriza a união estável constitucionalmente protegida, até porque
não comprovado, de forma inequívoca, o ânimo de constituir família. 2 Prova dos
autos que indicam que a demandante/apelante tinha conhecimento da condição de
casado do falecido, não tendo sido comprovada a sua separação, ao menos, de fato
da esposa. 3 Ademais, acolher relacionamentos concomitantes, significa violar o
princípio da monogamia adotado no sistema jurídico brasileiro, e, mais, desvirtuar o
conceito de união estável amparado por lei. 4 Desprovimento do Recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 11/02/2014 (*)
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/03/2014
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0042782-59.2007.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 29/08/2013 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA QUE O DE CUJUS MANTINHA -VIDA DUPLA- COM A AUTORA E COM
SUA ESPOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU
JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
PESSOA CASADA - ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ ROMPIMENTO DO CONVÍVIO PELO DE CUJUS, AO SABER QUE SERIA PAI DE UMA
MENINA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA COM A AUTORA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/08/2013
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0079069-06.2005.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Pretensão de concessão de benefício
previdenciário por viúva de policial militar falecido em 20.6.2001. Sentença de
improcedência. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Oitivas de
testemunhas desnecessárias ao deslinde do feito. Artigo 130, do CPC. O juiz é o
destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre sua prescindibilidade. Incabível
a concessão da pensão pleiteada pela autora, uma vez que comprovado encontrarse separada de fato de seu finado marido há mais de dois anos. Não basta a prova
do estado civil de casada para garantir o direito à pensão por morte. Ausência de
prova inclusive de dependência econômica. Aplicabilidade do artigo 29, §6º, inciso
II, da Lei Estadual 289/1979. Precedentes. Comprovação de que o servidor viveu
em união estável com a terceira-ré por 16 (dezesseis) anos. Alegação da autora
que o fato de não estar separado judicialmente configuraria óbice ao
reconhecimento da união estável. Exceção prevista no §1º do artigo 1.723 do
Código Civil, que permite a constituição de união estável por pessoa separada de
fato. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/06/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2013
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0342963-93.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 15/05/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL
AUSENCIA DE PROVA DE ESFORCO COMUM
INEXISTENCIA DE VICIO DE MANIFESTACAO DA VONTADE
INCOMUNICABILIDADE
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA
UNIÃO. ELEIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
VONTADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a convivência entre
duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável,
visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes
têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em
tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o
tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os
esposos. In casu, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável foi
julgado procedente, inexistindo controvérsia sobre tal ponto. Destarte, o cerne da
controvérsia do presente apelo consiste tão-somente na partilha do bem imóvel
adquirido na constância da incontestável união. Nesse diapasão, sustenta a
apelante que o casal residia em propriedade do demandante, ora apelado no
Recreio dos Bandeirantes e se mudou para imóvel adquirido no Jardim Botânico
para servir de domicílio à família. Narra que depois de inúmeros desentendimentos,
quando grávida da segunda filha do casal, o apelado fez promessas e pediu mais
uma chance, tendo a apelante, então com 23 anos de idade, crédula, grávida,
desempregada e apaixonada, assinado contrato de união estável nos termos
estabelecidos unicamente pelo apelado. Por fim, sustenta que as disposições são
nulas por fraudadoras de normas imperativas de proteção à família e, sendo a
união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel situado no
Jardim Botânico, adquirido durante a união estável, é comunicável. Não lhe assiste
razão. Ab initio, como pontuou a douta Procuradoria de Justiça, é certo que o
imóvel localizado no Bairro do Jardim Botânico foi adquirido quando o casal já vivia
em união estável, contudo, por período muito pequeno para que a apelante possa
alegar que o seu esforço foi considerado na compra do referido imóvel. Nesse
passo, oportuno consignar que a assertiva da recorrente de que estava
desempregada ratifica a sua impossibilidade em colaborar financeiramente na
aquisição do imóvel disputado, sendo certo, ainda, que a alegação de que estava
grávida, crédula e apaixonada é insuficiente para configurar o alegado vício de
vontade quando da lavratura da declaração de união estável de fls. 16/18, ocasião
na qual não só restou adotado o regime de separação de bens, como também
constaram enumerados os bens particulares de cada um dos conviventes, entre
eles, o apartamento litigioso. Aliás, compulsando o estudo social realizado com a
apelante, verifica-se que, naquela ocasião, a recorrente afirmou livre e
espontaneamente que o imóvel foi adquirido a expensas do apelado (fls. 139).
Finalmente, apesar de, em regra, a partilha de bens na união estável ser regida
pelas normas da comunhão parcial de bens, o art. 1.725 do Código Civil permite
que as partes disponham de outra forma, de modo que não há que se falar em
nulidade do negócio jurídico. Portanto, conserva-se incólume o provimento
jurisdicional vergastado. Desprovimento do recurso.
Ementário: 28/2013 - N. 12 - 18/07/2013
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/05/2013
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0042782-59.2007.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 29/08/2013 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA QUE O DE CUJUS MANTINHA “VIDA DUPLA” COM A AUTORA E COM
SUA ESPOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU
JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
PESSOA CASADA - ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ ROMPIMENTO DO CONVÍVIO PELO DE CUJUS, AO SABER QUE SERIA PAI DE UMA
MENINA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA COM A AUTORA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/08/2013 (*)
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0008208-74.2010.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 18/06/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA
FINS SUCESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA
PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRO QUE FALECEU NA CONDIÇÃO DE
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, CAPUT E §3.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO CASAMENTO. CONCUBINA
QUE SE UNE A PESSOA CASADA QUE NÃO É SEPARADA DE FATO NÃO TEM
DIREITO SUCESSÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/06/2013 (*)
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 06/08/2013
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0117639-61.2005.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 14/11/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença de improcedência. A união
estável, como entidade familiar, só se configura a partir da convivência pública,
contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Esse intuito familiar não
se evidencia quando há concubinato impuro ou desleal, de sorte que é impossível a
concomitância de casamento e de união estável, tendo em vista o impedimento da
pessoa casada para constituir outra família. No entanto, é possível reconhecê-la a
partir da prova da separação de fato do concubino, desde que passe a assumir
publicamente o relacionamento com a companheira, como se casados fossem, de
modo continuo e duradouro, com affectio maritalis. Se a prova documental e oral
não é capaz de demonstrar a separação de fato da esposa, mas apenas o
relacionamento amoroso, tal convívio não pode ser alçado à condição de união
estável. Ausência de provas suficientes para a comprovação da união estável.
Precedentes do TJRJ. Não reconhecida a união estável, a pretensão autoral para
obter pensão previdenciária é improcedente. Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/11/2012
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0003041-32.2005.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 08/05/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO
DE
UNIÃO
ESTÁVEL.
RELACIONAMENTO CONCOMITANTE. BIGAMIA QUE NÃO PODE SER CHANCELADA
PELO PODER JUDICIÁRIO.1 - A existência de convivência com pessoa casada,
embora com ânimo de constituir família, não caracteriza a união estável
constitucionalmente protegida.2 - Prova dos autos que indicam que a demandante
tinha conhecimento da condição de casado do pai de seus filhos, não tendo sido
comprovada a sua separação, ao menos, de fato da esposa.3 Acolher
relacionamentos concomitantes, significa violar o princípio da monogamia adotado
no sistema jurídico brasileiro, e, mais, desvirtuar o conceito de união estável
amparado por lei.4 - Provimento do Recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/05/2012
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0060216-90.2009.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 20/03/2012 - DECIMA OITAVA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PENSÃO POR MORTE. 1) O
reconhecimento da união estável, segundo a interpretação que se extrai do
disposto no art. 1.723, §1º, do Código Civil, exige como requisito a inexistência de
impedimento para o casamento, o que, como visto, não se mostra possível na
espécie, já que o de cujus era casado com a ora apelante. 2) Entretanto, sendo
inegável a duradoura convivência entre a autora-apelada e o de cujus - pelo
período de 26 anos - permeada de afeto e outros valores familiares não menos
relevantes, aliado ao fato de que aquela somente tomou conhecimento da condição
de casado do falecido após vinte anos de relacionamento(em 2003), é de se
compreender, com lastro na vedação ao retrocesso social, que tal situação merece
proteção jurídica, impondo-se, neste caso, a aplicação, por analogia, do disposto no
art. 1.561, §1º, do Código Civil, para se reconhecer como caracterizada a situação
de união estável putativa, dado que a autora ostentou a condição de convivente de
boa-fé por mais de vinte anos, até que, em 2003, tomou conhecimento da
existência de impedimento ao seu casamento com o falecido. 3) Direito da
autora/apelada, em concorrência com a ré/apelante, à percepção da pensão por
morte que ora se reconhece. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/03/2012
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão
de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC)
da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 29.05.2015
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RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PESSOA CASADA