STF EM FOCO ADI 4277 – União estável homossexual A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)1, proposta em 22 de julho de 2009 pela Procuradora‐Geral da República, tem por objeto o obrigatório reconhecimento no Brasil da união entre pessoa do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendam‐se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Suscita a Requerente distribuição por dependência à ADPF 132, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, em razão de questão conexa suscita. A Requerente pontua que, diante da inexistência de regulamentação legal, o exercício de direitos fundamentais por parte dos homossexuais está sendo impedido e estes impedimentos se dão em sua maior parte pela via religiosa, sendo incompatível com o princípio da liberdade de religião e com a laicidade do Estado. Alega também violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade de proteção à segurança jurídica. Para a Requerente, a legislação infraconstitucional (artigo 1.723 do Código Civil), que dispõe “É reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nega aos integrantes de um grupo a possibilidade de desfrutarem de direitos em razão de preconceito ao não reconhecer às uniões entre pessoas do mesmo sexo tratamento igual ao que é conferido a casais heterossexuais. Ao negar o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, “o Estado alimenta e legitima uma cultura homofóbica na sociedade”, reforçando as injustiças culturais contra membros destes grupos. “Ao não reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, o Estado compromete a capacidade do homossexual de viver a plenitude da sua orientação sexual, enclausurando as suas relações afetivas no “armário””. Pontua que o artigo 226, §3º, da Constituição Federal (“para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”), não impede o reconhecimento da união. A AGU pontuou que, sob a ótica do princípio da igualdade, o tratamento díspar entre as entidades familiares heterossexuais e homossexuais não apresenta justificativa plausível, pois as relações fundam‐se nos mesmo pressupostos de liberdade e de afeto. 1 A presente ação foi proposta inicialmente como uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 1 STF EM FOCO Para a AGU, “Sem dúvida, pode‐se afirmar que o tratamento jurídico discriminatório em relação àqueles parceiros de união homoafetivas, como estabelece o ato normativo objeto da presente ação, revela limitação à liberdade, na medida em que a escolha de orientação sexual não garante os desdobramentos jurídicos comuns às demais entidades familiares.” Por fim, manifesta‐se para que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil, de forma que possa contemplar em seu conceito de entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A Conectas Direitos Humanos em parceria com a ABGLT – Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais e CORSA – Cidadania, Orgulho, Respeito, Solidariedade e Amor, foram admitidos no presente caso como “Amicus Curiae”. Para as organizações, a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de não discriminar, de atuar para assegurar comportamentos culturais e sociais, de assegurar a opinião e de reconhecer como sujeitos de iguais direitos todos os cidadãos independentemente de sua orientação sexual. O não reconhecimento da extensão dos mesmos direitos aos casais homossexuais seria uma afronta à liberdade destas pessoas, bem como um desrespeito ao direito de serem tratados como iguais perante a lei. Alegam que “É evidente que o não reconhecimento da união homoafetiva pelo Estado constitui conduta violenta e discriminatória e, portanto, absolutamente inconstitucional, devendo ser expurgada de nosso ordenamento jurídico, como forma de garantir proteção efetiva e integral aos direitos humanos dos homossexuais, como se demonstrará a seguir.” O julgamento da ADI 4277 ocorreu entre os dias 4 e 5 de maio de 2011. A arguição foi julgada conjuntamente com a ADPF 132, reconhecendo à união estável entre casais do mesmo sexo interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impedisse o reconhecimento desta união. No julgamento, pontuou‐se que o sexo da pessoa não deve ser usado como fator de desigualação jurídica e que a expressão “família”, utilizada pela Constituição Federal, não se limita a formação de casais heteroafetivos, devendo‐se reconhecer a união homoafetiva como família segundo as mesmas regras e consequências da união heteroafetiva. Relator: Min. Ayres Britto 2