STF
EM
FOCO
ADI
4277
–
União
estável
homossexual
A
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)1,
proposta
em
22
de
julho
de
2009
pela
Procuradora‐Geral
da
República,
tem
por
objeto
o
obrigatório
reconhecimento
no
Brasil
da
união
entre
pessoa
do
mesmo
sexo,
como
entidade
familiar,
desde
que
atendidos
os
requisitos
exigidos
para
a
constituição
da
união
estável
entre
homem
e
mulher
e
que
os
mesmos
direitos
e
deveres
dos
companheiros
nas
uniões
estáveis
estendam‐se
aos
companheiros
nas
uniões
entre
pessoas
do
mesmo
sexo.
Suscita
a
Requerente
distribuição
por
dependência
à
ADPF
132,
proposta
pelo
Governador
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
em
razão
de
questão
conexa
suscita.
A
Requerente
pontua
que,
diante
da
inexistência
de
regulamentação
legal,
o
exercício
de
direitos
fundamentais
por
parte
dos
homossexuais
está
sendo
impedido
e
estes
impedimentos
se
dão
em
sua
maior
parte
pela
via
religiosa,
sendo
incompatível
com
o
princípio
da
liberdade
de
religião
e
com
a
laicidade
do
Estado.
Alega
também
violação
aos
princípios
da
dignidade
da
pessoa
humana,
da
proibição
de
discriminação
odiosa,
da
igualdade,
da
liberdade
de
proteção
à
segurança
jurídica.
Para
a
Requerente,
a
legislação
infraconstitucional
(artigo
1.723
do
Código
Civil),
que
dispõe
“É
reconhecida
a
união
estável
entre
o
homem
e
a
mulher,
configurada
na
convivência
pública,
contínua
e
duradoura
e
estabelecida
com
o
objetivo
de
constituição
de
família”, nega
aos
integrantes
de
um
grupo
a
possibilidade
de
desfrutarem
de
direitos
em
razão
de
preconceito
ao
não
reconhecer
às
uniões
entre
pessoas
do
mesmo
sexo
tratamento
igual
ao
que
é
conferido
a
casais
heterossexuais.
Ao
negar
o
reconhecimento
da
união
entre
pessoas
do
mesmo
sexo,
“o
Estado
alimenta
e
legitima
uma
cultura
homofóbica
na
sociedade”,
reforçando
as
injustiças
culturais
contra
membros
destes
grupos.
“Ao
não
reconhecer
a
união
entre
pessoas
do
mesmo
sexo,
o
Estado
compromete
a
capacidade
do
homossexual
de
viver
a
plenitude
da
sua
orientação
sexual,
enclausurando
as
suas
relações
afetivas
no
“armário””.
Pontua
que
o
artigo
226,
§3º,
da
Constituição
Federal
(“para
efeito
de
proteção
do
Estado,
é
reconhecida
a
união
estável
entre
homem
e
mulher
como
entidade
familiar,
devendo
a
lei
facilitar
a
sua
conversão
em
casamento”),
não
impede
o
reconhecimento
da
união.
A
AGU
pontuou
que,
sob
a
ótica
do
princípio
da
igualdade,
o
tratamento
díspar
entre
as
entidades
familiares
heterossexuais
e
homossexuais
não
apresenta
justificativa
plausível,
pois
as
relações
fundam‐se
nos
mesmo
pressupostos
de
liberdade
e
de
afeto.
1
A
presente
ação
foi
proposta
inicialmente
como
uma
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental.
1
STF
EM
FOCO
Para
a
AGU,
“Sem
dúvida,
pode‐se
afirmar
que
o
tratamento
jurídico
discriminatório
em
relação
àqueles
parceiros
de
união
homoafetivas,
como
estabelece
o
ato
normativo
objeto
da
presente
ação,
revela
limitação
à
liberdade,
na
medida
em
que
a
escolha
de
orientação
sexual
não
garante
os
desdobramentos
jurídicos
comuns
às
demais
entidades
familiares.”
Por
fim,
manifesta‐se
para
que
seja
conferida
interpretação
conforme
a
Constituição
Federal
ao
artigo
1.723
do
Código
Civil,
de
forma
que
possa
contemplar
em
seu
conceito
de
entidade
familiar
a
união
estável
entre
pessoas
do
mesmo
sexo.
A
Conectas
Direitos
Humanos
em
parceria
com
a
ABGLT
–
Associação
Brasileira
de
Gays,
Lésbicas,
Bissexuais,
Travestis
e
Transexuais
e
CORSA
–
Cidadania,
Orgulho,
Respeito,
Solidariedade
e
Amor,
foram
admitidos
no
presente
caso
como
“Amicus
Curiae”.
Para
as
organizações,
a
Constituição
Federal
impõe
ao
Estado
a
obrigação
de
não
discriminar,
de
atuar
para
assegurar
comportamentos
culturais
e
sociais,
de
assegurar
a
opinião
e
de
reconhecer
como
sujeitos
de
iguais
direitos
todos
os
cidadãos
independentemente
de
sua
orientação
sexual.
O
não
reconhecimento
da
extensão
dos
mesmos
direitos
aos
casais
homossexuais
seria
uma
afronta
à
liberdade
destas
pessoas,
bem
como
um
desrespeito
ao
direito
de
serem
tratados
como
iguais
perante
a
lei.
Alegam
que
“É
evidente
que
o
não
reconhecimento
da
união
homoafetiva
pelo
Estado
constitui
conduta
violenta
e
discriminatória
e,
portanto,
absolutamente
inconstitucional,
devendo
ser
expurgada
de
nosso
ordenamento
jurídico,
como
forma
de
garantir
proteção
efetiva
e
integral
aos
direitos
humanos
dos
homossexuais,
como
se
demonstrará
a
seguir.”
O
julgamento
da
ADI
4277
ocorreu
entre
os
dias
4
e
5
de
maio
de
2011.
A
arguição
foi
julgada
conjuntamente
com
a
ADPF
132,
reconhecendo
à
união
estável
entre
casais
do
mesmo
sexo
interpretação
conforme
a
Constituição
Federal
para
excluir
qualquer
significado
do
artigo
1.723
do
Código
Civil
que
impedisse
o
reconhecimento
desta
união.
No
julgamento,
pontuou‐se
que
o
sexo
da
pessoa
não
deve
ser
usado
como
fator
de
desigualação
jurídica
e
que
a
expressão
“família”,
utilizada
pela
Constituição
Federal,
não
se
limita
a
formação
de
casais
heteroafetivos,
devendo‐se
reconhecer
a
união
homoafetiva
como
família
segundo
as
mesmas
regras
e
consequências
da
união
heteroafetiva.
Relator:
Min.
Ayres
Britto
2

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ADI 4277 – União estável homossexual A Ação Direta