Consultores
Ana Elizabeth Fernaine de Carvalho
Carlos Oswaldo Teixeira do Amaral
Rodrigo Alberto Correia da Silva
Sylvia Maria Mendonça do Amaral
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Carlo Barbieri
Dario Alves
Guilherme Madi Rezende
Ricardo Araújo de Deus Rodrigues
Rodney de Castro Peixoto
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O mês de setembro marca o final de mais uma etapa do planejamento de
reestruturação de nosso escritório.
Com a saída do escritório de Walter Carlos Cardoso Henrique, houve a fusão
dos escritórios &RUUHLDGD6LOYD$GYRFDFLD e $PDUDO$GYRJDGRVcom nova razão social e
apresentação visual:
Como parte do plano de reestruturação, a área tributária passou a ser
desenvolvida pelo Dr. Dario Alves, ex-procurador da Fazenda Nacional que já trabalhava
conosco como consultor.
Como complementação da área de Saúde – medicamentos, alimentos e
matérias primas - desenvolvida pelo sócio Rodrigo Alberto Correia da Silva, passamos a
contar com advogados especializados em Saúde Suplementar, além de termos inaugurado a
área de Direito Eletrônico.
Rua P e. João Manuel, 755 – 18º andar – Cerq ueira César - Sã o Paulo – SP – CEP 01411-001
Tel/fax: 0055 11 3061.5393 / 3061.1750 home page: www.csalaw.com.br email : cs a@cs al aw .com .br
Para maior efetividade das alterações realizadas e ampliação das áreas de
atuação, transferimos nossa sede para a Rua Padre João Manuel, 755 – 18º andar –
Cerqueira César – Fone 3061.5393 e fax 3061.1750.
Esperamos sua visita.
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Recentemente foi deflagrada pela imprensa uma discussão acerca da necessidade de
os casais de namorados firmarem contratos onde estabeleceriam, entre outras coisas, que
não tinham qualquer compromisso nem intenção de constituir família.
Tais contratos são descabidos e, por isso, a preocupação instalada em um número
significativo de pessoas, aplacada.
Segundo a matéria veiculada pela revista 9HMD, as uniões estáveis estariam de tal
forma caracterizadas que muito se assemelhariam aos namoros, o que geraria injustiças na
medida em que aplicar-se-iam aos namoros as normas regulamentadoras das uniões
estáveis, atingindo o patrimônio dos envolvidos naquela relação.
Inicialmente é preciso destacar que a união estável é uma relação de afeto mantida
entre um homem e uma mulher, de forma contínua, duradoura e pública, com o intuito de
constituir família.
Note que a definição acima, que é a definição legal, não faz qualquer menção com
relação ao tempo pelo qual deve perdurar a relação para que seja considerada uma união
estável e que não se exige, para sua configuração, que o casal coabite, que viva sob o
mesmo teto.
Baseando-se em tais elementos, a matéria publicada argumentava que qualquer
namoro poderia ser tido como uma união estável, pois os namoros podem ter qualquer
duração e o casal de namorados, via de regra, não mora sob o mesmo teto.
A definição de união estável exige que o par tenha intenção de constituir família o
que poderia gerar algumas confusões, pois muitos casais de namorados têm tal intenção e,
certamente, os têm os casais de noivos e, em nenhum dos dois casos, existe uma união
estável. Entendendo-se a intenção de constituir família como a existência de um núcleo
familiar há maior clareza na análise dos casos, sob a luz de um sólido conjunto de provas.
As uniões estáveis, assim como os casamentos, são relações de afeto e, apesar de se
basearem primordialmente no amor, têm características contratuais que não podem ser
negadas nem desprezadas por envolverem, sobretudo, questões patrimoniais.
Para tais formas de relação – casamento e união estável – é, de fato, imprescindível
o contrato: o casamento, por definição, e a união estável por necessidade. Aplica-se às
uniões estáveis, segundo o texto legal, “salvo contrato escrito entre os companheiros”, as
regras do regime da comunhão parcial de bens.
Ou seja, aqueles que vivem em união estável podem firmar contratos onde
estabeleçam tudo o que lhes convier, principalmente com relação ao patrimônio de ambos,
pois não o fazendo, em caso de ruptura, a partilha dos bens obedecerá ao regime da
comunhão parcial de bens.
Imprescindível, portanto, a celebração de contratos: no casamento, para sua própria
existência e na união estável, para assegurar os direitos de ambos.
Agora, exigir-se a elaboração de contratos de “não compromisso” para casais de
namorados é ir longe demais. É normatizar a relação de afeto entre pessoas que apenas
pretendem estar juntas, seja por experiência para uma vida a dois, futura, seja unicamente
por afeto e amor, sem que haja envolvimento dos bens de ambos ou de um deles.
O que é importante ressaltar é que cabe aos julgadores visualizar qual a forma de
relação mantida por aquele casal, quando um deles vai ao Judiciário pleiteando direitos.
O tribunal com decisões mais vanguardistas na esfera do Direito de Família é o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que analisa rotineiramente pleitos onde um dos
envolvidos em uma relação de afeto busca partilhar patrimônio do outro, alegando terem
vivido uma união estável e para o “ diagnóstico” da relação são considerados vários
elementos e o conjunto de provas deve ser extremamente sólido para que seja reconhecida
uma união estável.
Decisões analisadas demonstram claramente a possibilidade de reconhecimento de
qualquer forma de relação de afeto à luz do conjunto probatório, o que torna absolutamente
desnecessária a elaboração de contrato de “ não compromisso” .
Assim, as “ dicas” publicadas na matéria “ para evitar que sua relação amorosa seja
caracterizada como união estável” não passam de alardes sobre uma possibilidade que
sequer existe. Até mesmo porque, por envolver questões patrimoniais, se restar qualquer
dúvida com relação à existência ou não de uma união estável, a tendência é negá-la e não
reconhecê-la. Daí o absurdo e total desnecessidade de se firmar “ contratos de nãocompromisso” .
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Editorial - Correia da Silva