V Prêmio de Monografia da Secretaria do Tesouro Nacional O Processo de Reforma Tributária no Brasil: Mitos e Verdades Área 2: Tópicos Especiais de Finanças Públicas Índice Introdução.............................................................................................. 03 Capítulo 1 - O Processo de Reforma Tributária: Algumas Constatações......................................................................................... 09 Capítulo 2 - A Evolução da Reforma Tributária no Brasil................. 18 2.1 - Antecedentes – Da Reforma de 1966 à Constituição de 1988........................................................................................................ 18 2.2 - O Processo de Reforma Tributária na Década de 90.............. 29 Capítulo 3 - A Reforma da Tributação do Consumo: As Propostas em Debate.............................................................................................. 44 3.1- Os principais problemas e desafios.......................................... 44 3.2 - As soluções apresentadas ...................................................... 52 Conclusão.............................................................................................. 77 Bibliografia............................................................................................ 81 2 Introdução A Reforma Tributária tem sido assunto mais que presente na agenda política e na mídia brasileira nos últimos anos. Parece ser consenso, por parte do governo e do setor privado, que o sistema tributário nacional necessita de modificações substanciais. Porém, uma leitura mais cuidadosa da evolução do processo de reforma parece indicar que a consensualidade morre aí. Os objetivos a serem alcançados são, de certo modo, conflitantes ou incompatíveis, pois cada “grupo de pressão” tem concepções distintas acerca do modelo a ser implementado. De fato, tem havido divergências de opinião dentro do próprio governo, o que, indubitavelmente, acarreta morosidade e falta de credibilidade ao processo de reforma no País. De fato, como destaca Roberto Campos (1992), “Dizia o humorista inglês Muggeridge que há duas coisas de difícil implementação: as promessas de campanha política e as idéias sobre as quais todo o mundo está de acordo. A reforma fiscal, de que tanto se fala, participa dessas qualidades.” Os conflitos advêm, por um lado, da incompatibilidade lógica dos objetivos propostos quando considerados conjuntamente; isto é, se cada objetivo fosse expresso por meio de uma equação matemática, o sistema de equações daí resultante não teria solução única. Por exemplo, não há como realizar a transição da origem para o destino no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sem incorrer em perdas individuais para alguns estados, o que altera a partilha horizontal de receitas. De modo 3 a compensar essas perdas, seria necessário, então, buscar recursos da União, o que levaria à modificação da partilha vertical. Assim, contrariamente ao que pretendiam algumas propostas de reforma, o objetivo de obtenção do princípio do destino é incompatível com as premissas de manutenção do nível de carga tributária global e da partilha horizontal e vertical de recursos. A partir da impossibilidade técnica, surgem conflitos a serem administrados, ou melhor, negociados politicamente: ou os estados produtores admitem alguma perda de receitas, ou a União admite um maior repasse de recursos aos governos sub-nacionais, ou os contribuintes admitem um aumento de carga tributária. Por outro lado, também existem conflitos advindos de concepções distintas do próprio modelo a ser implementado. Por exemplo, a solução de adoção de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) centralizado, embora seja a mais apoiada por especialistas tributários e pelo setor privado, não é admitida pelos governos sub-nacionais. A continuidade da coexistência de dois IVA – o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) federal e o ICMS estadual – ou a opção por um IVA compartilhado, embora seja a solução que resolve os conflitos federativos brasileiros, não simplifica o sistema atual conforme demandado pelos contribuintes. Em resumo, reformar a tributação em um país federativo, onde o principal imposto da economia está sob competência sub-nacional e parte significativa das receitas é arrecadada cumulativamente, tem se mostrado 4 uma tarefa muito difícil. São várias as questões a serem enfrentadas, incluindo a guerra fiscal, a autonomia dos governos estaduais e municipais, a incidência em cascata das contribuições sociais sobre o faturamento (PIS/PASEP e COFINS) e a manutenção do nível de receitas arrecadadas de modo a cumprir com as exigências do ajuste fiscal. Mais do que isso, além de resolver todos esses desafios, a reforma tributária só teria sentido caso o novo sistema atendesse aos princípios básicos de simplicidade, neutralidade e inserção internacional, assegurando maior eficiência, competitividade e harmonização à economia brasileira. Portanto, a reforma tributária tem se configurado um assunto economica e politicamente complexo e, por isso, tem sido consistentemente adiada. Apesar disso, parece crescer a cada dia um inconformismo generalizado com a falta de resolução desse impasse, já que a reforma tem sido apontada como questão prioritária para a economia nacional. Contudo, é preciso destacar que, em meio a esse longo e conflituoso debate, poucos têm buscado uma compreensão mais técnica e isenta acerca do tema. Em geral, o debate realiza-se de forma apaixonada, política e envolta em certos “mitos” que foram se propagando ao longo dos anos. Nem sempre os diversos grupos de interesse que estão agindo em prol da reforma tem o correto conhecimento da matéria tributária e, portanto, muitas vezes são propensos a decidir questões complexas sem o devido apoio econômico e estatístico que o assunto exige. Quanto à população em geral, a 5 desinformação é ainda maior, sendo quase impossível o acompanhamento da tramitação do assunto, a análise das propostas envolvidas e a própria visão mais clara e geral do curso da reforma. Nesse sentido, este trabalho pretende estudar a evolução histórica do processo de reforma tributária no Brasil, analisando, de forma técnica e imparcial, as recentes propostas apresentadas pelo Governo. O objetivo é preencher a lacuna existente sobre o assunto, que não tem sido analisado de maneira integrada, e, assim, tem gerado dificuldades de acompanhamento e crítica mesmo para o público especializado. De fato, a complexidade do tema tem sido ressaltada por acadêmicos, funcionários públicos e empresários em geral, que se sentem “perdidos” em meio a tantas propostas distintas, terminologias específicas, interesses políticos divergentes ou, por assim dizer, ao incessante “vai-e-vem” da matéria. É importante ficar claro, portanto, que o presente trabalho não objetiva se posicionar a favor ou contra nenhuma proposta, muito menos formular modelos alternativos de sistema tributário. A tentativa é de sintetizar o debate dos últimos anos e apresentar os prós e contras das diversas medidas sugeridas e/ou implementadas. Para isso, parte-se do princípio que o leitor tem conhecimento prévio da estrutura tributária brasileira. Desse modo, o Capítulo 1 traz algumas reflexões de natureza teórica a respeito do processo de reforma tributária. Pretende-se mostrar que o 6 assunto tem caráter conflituoso e se apresenta de forma recorrente em qualquer país do mundo. Assim, o Brasil não foge à regra; o que não quer dizer, contudo, que a reforma não possa ser realizada, da forma que tem sido feita, com êxito, em várias sociedades. O Capítulo 2 inicia o estudo da reforma tributária no Brasil abordando alguns aspectos históricos que estão na base dos problemas atuais. Para isso, analisa-se a evolução do processo desde a década de 60, ressaltando os principais fatos tributários que ocorreram desde então. Essa análise é fundamental para se entender como a reforma tributária foi encaminhada nos anos 90, período que se iniciou com um amplo projeto de reforma e acabou com propostas cada vez mais tímidas, limitadas pelas dificuldades técnicas e políticas do processo. O Capítulo 3, por sua vez, busca analisar mais detalhadamente a questão da reforma da tributação do consumo no Brasil, apresentando as propostas de reforma tributária que se encontram atualmente em discussão. Para isso, o trabalho destaca os pontos mais relevantes das propostas e mostra a origem das divergências. Procura-se, assim, apresentar tanto um resumo dos problemas existentes como analisar as soluções sugeridas por cada linha de proposta. Certamente que cada ponto mencionado neste trabalho poderia ser melhor aprofundado, mas o objetivo aqui presente é apenas passar uma visão 7 integrada e sistematizada da evolução geral do processo de reforma no Brasil. A complexidade do assunto é grande, o que não permite um estudo detalhado de cada questão específica. Espera-se que o leitor, ao final desta monografia, de posse das informações aqui fornecidas e de seus próprios conhecimentos sobre tributação, possa encontrar seu ponto de vista particular sobre o processo e a problemática que o País vem enfrentando nos últimos anos. Pretende-se, assim, fornecer subsídios para que a reforma tributária brasileira possa ser mais questionada e debatida, analisada de modo mais imparcial e menos sujeita aos “mitos” divulgados na mídia. Em outras palavras, espera-se que a democratização do processo ajude a que o País possa ponderar as diversas tendências conflitantes e solucionar seus tradeoffs da melhor maneira possível, isto é, viabilizando nosso desenvolvimento socioeconômico mediante uma tributação eficiente e não-distorciva. 8 Capítulo 1 O Processo de Reforma Tributária: Algumas Constatações Inicialmente, é necessário fazer uma constatação: Reforma Tributária é tema recorrente em qualquer país do mundo e tem sido um dos maiores causadores de discordâncias e conflitos, nas mais diversas sociedades, ao longo da história. De modo em geral, todas as sociedades, democráticas ou não, têm questionado seu modelo de sistema tributário, independentemente do seu grau de desenvolvimento econômico, do nível de carga tributária por ela suportado e da quantidade ou da qualidade dos bens e serviços públicos colocados à sua disposição. E é natural que seja assim, pois os impostos podem ser definidos como uma transferência de parte do esforço produtivo dos indivíduos de uma determinada sociedade para o Estado. E, normalmente, pela própria natureza compulsória dessa transferência, que implica em abrir mão do individual em prol do coletivo, o comportamento esperado dos agentes econômicos é o de contestação e rompimento do status quo vigente em nome de um novo modelo tributário. Em verdade, mais do que isso, os impostos são, justamente, a base do pacto social que determina a própria existência do Estado. Isso porque, quando os homens decidiram se organizar socialmente, perceberam que algumas atividades deveriam ser feitas em nome do grupo, fossem elas administrativas, religiosas, culturais ou de qualquer outra natureza. E, para financiá-las, nada mais “justo” do que a contribuição de todos os indivíduos 9 que, de alguma forma, se beneficiariam dessas atividades. Surge, então, o que se convencionou chamar de Sistema Tributário, entendido como regras ou leis que determinam quem deve pagar o imposto e em qual quantidade deve fazê-lo. Mas, a partir daí, é certamente a palavra “justiça” que irá legitimar uma recorrente demanda por reformar o sistema tributário, não importa qual seja ele. Por conseguinte, a questão que se coloca é por que tem se constatado essa recorrência por reforma tributária, independentemente da estrutura e do grau de desenvolvimento econômico ou social de um país. Há, basicamente, três razões que podem explicar esse clamor por reformas: a falta de legitimidade do sistema tributário, a desestabilização do equilíbrio de forças que sustentam o “pacto tributário” e a necessidade de adaptação ao dinamismo econômico. A primeira razão decorre do fato de que, nem sempre, o processo de estabelecimento de um sistema tributário foi - ou ainda é - realizado pelo consenso de indivíduos que poderiam ser também chamados de cidadãos, e que se propuseram a transferir seu esforço produtivo para um Estado que poderia ser considerado democrático. Essa é uma das razões que tem justificado várias das revoltas que levaram a reformas tributárias em diversos momentos da história e que pode ser sintetizada na célebre frase “No taxation without representation”. Tributação sem representação, de fato, rompe com a idéia original de que o sistema tributário deve ser, na verdade, 10 um pacto acordado entre os diversos segmentos da sociedade. A falta de legitimidade em um sistema tributário leva, geralmente, ao abuso do poder de tributar e à iniqüidade, motivos suficientes para justificar uma demanda social por reforma tributária. A segunda razão – a desestabilização do equilíbrio de forças que sustentam o pacto tributário – relaciona-se com a própria raison d’être de qualquer sistema tributário, mesmo em um Estado democrático. Isso porque, ficando entendido que todo sistema tributário é, em última instância, um pacto social, isso significa que, na sua implementação, os diversos segmentos da sociedade acordaram a fixação do tamanho da carga tributária (ou o tamanho do Estado) e em como reparti-la. Nesse sentido, fica estabelecido um acordo que, inclusive, implica redistribuição de renda, impondo perdas e ganhos diferenciados entre os diversos grupos sociais1. Ocorre que, com o passar do tempo, os parâmetros que definiram o pacto tributário são alterados na forma direta de mudanças de legislação tributária (que impactam, de maneira distinta, os diversos grupos de contribuintes), ou mesmo indiretamente, mediante o crescimento populacional e o desenvolvimento econômico diferenciado entre os grupos sociais. Além disso, a democracia, representando o voto do eleitor mediano, normalmente 1 Não se pretende afirmar que o sistema tributário deve ser necessariamente desenhado e utilizado para distribuir renda. O que é necessário ficar claro é que qualquer sistema tributário moderno influencia as decisões dos agentes econômicos e impõe distorções à alocação ótima de recursos, possuindo impactos inegáveis sobre a distribuição de renda da economia. 11 atende às reivindicações de determinado grupo social em detrimento de outro. Dessa forma, a estrutura sócio-tributária é modificada (fica alterada, por exemplo, a proporção de pobres e ricos, ou de isentos e tributáveis em uma sociedade), implicando que o balanço de forças inicial saiu do ponto originalmente acordado (o equilíbrio) e a conseqüência imediata é a insatisfação social com o sistema tributário. Portanto, sempre quando houver uma desestabilização do equilíbrio de forças que sustentam o pacto tributário, alguns grupos sociais se sentirão prejudicados e clamarão por justiça tributária, ou seja, por reforma2. A terceira razão diz respeito à adaptação do sistema tributário ao dinamismo da economia, pois, em verdade, a tributação moderna incide sobre bases econômicas e não sobre fatos jurídicos. Assim, qualquer sistema tributário reflete a base econômica de um país e deve, necessariamente, desenvolver-se em ritmo e direção semelhantes à evolução dessa base. Caso isso não ocorra, é certo que a obsolescência e a perda de eficiência do sistema tributário são questão de tempo. A análise histórica pode confirmar a veracidade dessa afirmação. O estágio de desenvolvimento econômico de um país influencia a tributação na medida em que as economias mais evoluídas tendem a possuir uma base tributável mais 2 Certamente que existe uma margem de flexibilidade neste equilíbrio, fazendo com que a demanda por reformas só nasça quando essa margem for ultrapassada. Por isso, a reforma é recorrente e não contínua. 1 12 diversificada e mais estável do que as economias em grau inferior de desenvolvimento3. De fato, as nações em estágio inicial de desenvolvimento, que possuem mercado interno reduzido e baixa renda, têm o comércio exterior como sua principal fonte de receitas. À medida que o mercado interno se desenvolve, já é possível ir, gradativamente, migrando para a tributação do consumo, até que o país tenha renda suficiente que permita a sua tributação sem comprometer os níveis de consumo e de poupança privada interna. Além disso, é importante notar que a tributação da renda e do patrimônio exigem um maior custo e controle por parte do governo, implicando uma administração tributária bem estruturada, característica só encontrada em países mais desenvolvidos. Essa é, indubitavelmente, a lógica que acompanha a tributação e o desenvolvimento econômico dos países ao longo da história. E, a cada novo estágio, uma reforma tributária se faz necessária para modernizar o sistema que tinha se tornado obsoleto. Mas há outros aspectos a serem considerados no âmbito da tributação e da economia. Por exemplo, a concessão de benefícios fiscais para determinados setores econômicos, por razões as mais diversas como indústria nascente, desenvolvimento regional ou outras, mas que, após certo tempo, passam a não mais se justificar. Assim, o desequilíbrio econômico setorial gerado pela concessão indiscriminada de benefícios a 3 Ver Hinrichs, H. (1966), A General Theory of Tax Structure Change During Economic 13 alguns setores, e a conseqüente concorrência fora dos reais parâmetros de mercado que se estabelece, são suficientes para legitimar uma reforma tributária pela eqüidade da incidência setorial ou regional dentro de um país. Outro exemplo pode ser o surgimento de um novo setor econômico ou uma nova base de incidência que necessite de regulamentação ou adequação da legislação para ser efetivamente tributado, como é o caso atual de algumas atividades do setor serviços e do comércio eletrônico. Portanto, é sempre comum e justificável uma reforma para que o sistema tributário se adeqüe às mudanças econômicas, garantindo que a tributação incida, efetiva e eqüitativamente, sobre as bases reais que formam o produto nacional. Entretanto, além dos motivos que explicam a demanda por reforma tributária por parte dos cidadãos de um país, há sempre que ser considerada a posição do governo ou do poder tributante. Assim, outra razão que tem levado a reformas tributárias é a necessidade de aumento de arrecadação, em geral para financiar a própria elevação dos gastos estatais que vem ocorrendo, sistematicamente, na maioria dos países. É sempre importante lembrar que, a longo prazo, não há outra forma de financiar gastos além dos impostos, pois o endividamento nada mais é do que uma transferência do aumento de carga tributária da geração atual para as gerações futuras. Ademais, financiamento inflacionário não pode ser considerado como uma hipótese racional de política econômica. Assim, gastos crescentes têm Development, Harvard University. 14 significado necessidade de aumento de arrecadação dentro de uma perspectiva temporal um pouco mais longa. Pode-se verificar, a partir dos dados da Tabela 1, um aumento contínuo da carga tributária para a média dos países da OCDE4 e da União Européia ao longo das últimas décadas. Apenas os países pertencentes ao grupo OCDE-América (Estados Unidos, Canadá e México) tiveram um acréscimo moderado em sua carga tributária, que subiu apenas 2 p.p. no período. Países tradicionalmente mais estatizados, como os europeus, apresentaram um aumento em suas receitas de mais de 13 p.p., o que é bastante considerável do ponto de vista de transferência de recursos da sociedade para o Estado em um período de 30 anos. Portanto, observa-se que, na média, apesar de também poder ter perseguido objetivos de neutralidade e simplicidade, entre outros, as reformas tributárias têm, de fato, buscado aumento de arrecadação. O Brasil seguiu a mesma tendência internacional, tendo sua carga tributária aumentada de 18,82% do PIB, em 1965, para 29,74% do PIB, em 19955. 4 Os países da OCDE que compõem as médias aqui apresentadas são: Canadá, México, Estados Unidos, Austrália, Japão, Coréia, Nova Zelândia, Áustria, Bélgica, República Tcheca, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Polônia, Portugal, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia e Reino Unido. 5 A análise da evolução do sistema tributário brasileiro e dados sobre a carga tributária são apresentados no Capítulo 2. 15 Tabela 1 Carga Tributária Total – OCDE e UE 1965 a 1995 1965 1970 1975 1980 1985 em % do PIB 1990 1995 Total da OCDE 26,1 29,3 31,5 33,1 34,9 36,2 37,4 OCDE - América 25,1 29,3 29,6 24,8 25,4 26,8 27,0 OCDE - Pacífico 22,1 23,8 23,7 26,1 27,0 29,8 30,0 OCDE - Europa 26,8 30,1 33,3 35,9 38,0 39,0 40,1 União Européia (15) 28,2 31,6 34,5 37,4 40,2 41,0 41,8 Grupo de Países Fonte: Revenue Statistics 1965-1996, OCDE Portanto, a partir dos motivos previamente apresentados, pode-se, de fato, concluir que a reforma tributária faz parte de um processo normal de amadurecimento social, político e/ou econômico de um país. Assim, é um assunto que deve ser analisado como uma adequação do sistema tributário à evolução natural das demandas socioeconômicas. Todavia, isso não faz da reforma tributária um assunto fácil de ser discutido. Muito pelo contrário, conforme já mencionado, esse tem sido um tema rodeado de conflitos, especialmente porque envolve diversas forças que agem em sentido opostos. No que tange especificamente a esses conflitos inerentes a qualquer processo de reforma, pode-se classificá-los em conflitos verticais e horizontais. Os verticais seriam aqueles que ocorrem entre o governo e os contribuintes: o primeiro, em geral, busca um aumento global da carga tributária enquanto os últimos lutam pela minimização de seu ônus tributário. 16 Os horizontais podem ocorrer tanto dentro do governo como no âmbito da sociedade (contribuintes): o conflito horizontal governamental seria aquele que envolve a disputa da repartição da carga tributária pelas diversas esferas e unidades de governo – caso típico de países federativos –, ao passo que o conflito horizontal social ocorre devido à divisão do peso da carga tributária entre os diversos grupos de contribuintes (setores econômicos, regiões geográficas, pequenas e grandes empresas, trabalhadores e capitalistas, dentre inúmeros outros exemplos de grupos de pressão social que disputam, entre si, o ônus tributário, supondo que seu limite global já foi definido pelo conflito vertical6). Por conseguinte, reforma tributária está longe de ser um processo pacífico e sem sobressaltos em qualquer país do mundo. A diversidade das forças envolvidas é enorme, com pressões que nunca agem em um mesmo sentido. Além disso, as razões econômicas não são as únicas a influenciar o processo, que é fortemente sujeito às forças políticas e ao apelo social da matéria. Reforma tributária, portanto, em um país democrático, demanda tempo; tempo necessário para que se possa discutir o tema com maturidade e racionalidade, após o tempo que, geralmente, é gasto para apaziguar os ânimos e as paixões que estão sempre envolvidos nesse processo. 6 Dado que o tamanho da carga tributária já foi fixado e é rígido (dada a rigidez das despesas), é claro que a repartição dessa carga torna-se uma disputa entre os grupos de contribuintes que vão pagá-la. Surgem, então, as pressões por benefícios fiscais, por alíquotas reduzidas, por deduções variadas, dentre tantas outras formas de se aliviar o ônus tributário de determinado grupo em detrimento de outros. Precisa-se ter claro que o aumento de benefício para alguns implica o aumento de imposto para os demais, pois o nível da carga tem que ser mantido. 17 Capítulo 2 A Evolução da Reforma Tributária no Brasil 2.1 Antecedentes – Da Reforma de 1966 à Constituição de 1988 A origem do atual sistema tributário nacional remonta à década de 60, quando foram realizadas várias reformas estruturais no País, visando a regulamentar e modernizar tanto o sistema econômico quanto as instituições públicas brasileiros. De fato, paralelamente à aprovação do Código Tributário Nacional (1966) e à promulgação da Constituição de 1967, que construíram o alicerce do novo sistema tributário, a própria criação da Secretaria da Receita Federal (1968) foi uma medida administrativa e institucional necessária à operacionalização e efetivação desse sistema. Naquele momento, dado que o Brasil encontrava-se sob um governo de tendência autoritária, o processo de reforma tributária tornou-se, naturalmente, menos propenso a conflitos e pôde ser mais facilmente implementado. Dessa forma, foi possível realizar profundas modificações no modelo tributário vigente, que, indubitavelmente, trouxeram maior racionalidade para a tributação nacional, mas que não representou um efetivo pacto social e federativo, conforme discutido no capítulo precedente. Serra e Afonso (1999) destacam que “em 1964, o advento do regime militar abriu uma fase de duas décadas de centralização, que serviu tanto à 18 reforma fiscal, na primeira metade do período, concentrando receitas e comando dos gastos em mãos da União, quanto ao controle político e social de que o regime de força necessitava”. De fato, a opinião da maioria dos especialistas é de que a reforma tributária ocorrida em 1967 foi bastante ousada, colocando o Brasil na vanguarda dos sistemas tributários internacionais. Em linhas gerais, pode-se dizer que a reforma de 1966 criou um sistema tributário sistematizado, com menores distorções e ineficiências se comparado com o modelo de tributação anterior, definido na Constituição de 1946. Isso se deveu ao fato de que os tributaristas responsáveis pela reforma de 1966 colocaram em primeiro plano o fator econômico, ou seja, a tributação brasileira passou realmente a incidir sobre bases econômicas, abandonando a prática de tributar meras definições jurídicas. As principais modificações introduzidas pela reforma foram: • a criação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em substituição ao antigo Imposto sobre o Consumo (IC), ambos de competência da União; • a criação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) em substituição ao antigo Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), ambos de competência estadual; • a criação do Imposto sobre Serviços (ISS) sob competência municipal; 19 • a transferência para a União do Imposto de Exportação, antes administrado pelos Estados, e do Imposto Territorial Rural, anteriormente sob competência municipal. Assim, é fácil constatar que não houve significativas alterações na estrutura do sistema tributário brasileiro após a reforma de 1966, pois os impostos anteriormente elencados continuam sendo, conjuntamente com o Imposto de Renda (instituído, no Brasil, sob competência federal, desde 1922), a base do sistema atual. Portanto, pode-se afirmar que grande parte dos acertos e dos erros de definição incorridos na reforma de 1966 continua a persistir até hoje. A constatação anterior é de suma importância, pois, como ficará demonstrado adiante, dois desses equívocos conceituais – a existência simultânea de dois impostos incidentes sobre o valor agregado em um único sistema tributário e a concessão do principal deles, o ICM, aos Estados – constituem-se, na verdade, um dos grandes empecilhos da reforma tributária em curso no Brasil. De fato, o que tem ocorrido neste País, no que se refere à tributação do consumo, nessas últimas décadas, tem sido paradoxal. A reforma de 1966, por um lado, criou impostos sobre valor agregado em substituição a antigos impostos em cascata. Essa medida foi, sem dúvida, um avanço surpreendente para aquele momento, fazendo do Brasil um dos primeiros países do mundo a implementar o conceito econômico e racional de “valor agregado” em seu sistema tributário. No entanto, por outro lado, acabou-se 20 criando dois impostos administrados por níveis distintos de governo (o IPI e o ICM), sendo que o de base mais ampla foi colocado sob competência subnacional e o grau de liberdade dos Estados para administrar esse imposto foi sendo gradativamente ampliado. Dessa forma, o modelo de tributação do consumo, que parecia se iniciar como uma experiência inovadora e economicamente correta, acabou por tornar-se um “nó cego” quanto ao pacto federativo, à autonomia estadual, à competição tributária interna e, especialmente, à transparência e simplicidade do sistema tributário para o cidadão. Uma citação de Simonsen (1993) resume bem essa questão: “A EC 18, de 1966, incorporada pelas Constituições de 1967 e 1969, e elaborada com outro grau de conhecimento de política tributária (em relação ao sistema de 1946), substituiu o IVC pelo ICM, incidente sobre o valor adicionado. Mas só prescreveu alíquota zero (de fato isenção) sobre as exportações de manufaturados. Assim, os Estados indiretamente continuavam a tributar os residentes em outras unidades da federação. Essa possibilidade de transferir tributos via ICM interestadual acabou gerando as guerras de isenções entre estados, para atrair indústrias para o seu território, o mesmo problema que já havia surgido sob a égide do Imposto de Vendas e Consignações da Constituição de 1946. ... Todos esses conflitos, de fato, espelhavam um sistema tributário desafinado com o princípio federativo.” 21 Além disso, o desempenho econômico nacional começou a cair a partir da segunda metade dos anos 70, passando pela “perdida” década de 80, e culminou em uma hiperinflação no início dos anos 90, apesar dos sucessivos planos de estabilização econômica implementados no País nesse período. Em decorrência desse quadro econômico, a política tributária ficou extremamente prejudicada, sendo reduzida a constantes medidas de aumento de alíquotas e criação de novos tributos. Dentre eles, criaram-se e foram paulatinamente majoradas as alíquotas das contribuições sociais sobre o faturamento (antigo Finsocial e atual COFINS e PIS/PASEP), o que torna ainda mais paradoxal, quando vista a longo prazo, a política tributária seguida pelo País. Em outras palavras, a reforma de 1966 criou impostos sobre o valor agregado para substituir impostos em cascata, mas, com o tempo, surgiram contribuições em cascata que também são transferidas para o consumidor. Assim, atualmente, a tributação do consumo virou uma miscelânea de impostos sobre o valor agregado e contribuições de incidência cumulativa, ambas as categorias com tamanha importância arrecadatória que se torna difícil, simplesmente, extinguir uma delas. Em verdade, o processo vivenciado pelo Brasil nas últimas décadas foi perverso, pois o declínio da atividade econômica gerou menor arrecadação tributária, o que seria até positivo como medida contra-cíclica. Contudo, com a crise fiscal que o País também atravessava, e já se encontrando fortemente endividado com credores externos (conseqüência da política de 22 juros seguida mesmo após os choques do petróleo), restavam as soluções de financiamento interno. Mas como seria possível se financiar pela via da tributação sem crescimento econômico, em ambiente inflacionário e sem credibilidade governamental? A resposta foi partir para a exploração de bases tributárias de fácil administração e bons resultados de arrecadação, como o faturamento, e a majoração de alíquotas sobre as bases já existentes. Entretanto, ocorreu que, mesmo mediante essa política tributária claramente voltada à geração de receitas, o que se conseguiu foi apenas manter o nível da carga tributária durante os anos 80 e início da década de 90, dado que, simultaneamente, houve um previsível aumento dos níveis de evasão e a proliferação de benefícios fiscais. As estatísticas indicam que, após um aumento expressivo decorrente da reforma de 1966, de 19,32% do PIB (1967) para 24,20% do PIB (1968), a carga tributária manteve-se estacionária por cerca de quase duas décadas. Partiu-se, então, para a outra opção de financiamento interno – o endividamento –, que significa “menores impostos no presente e maiores impostos no futuro”, pois a conta dos juros tem que ser paga em algum momento. Sem entrar em maiores detalhes, até por não ser objeto direto deste trabalho, só vale a pena mencionar que essa é, justamente, a situação atual do Brasil: após a estabilização econômica promovida pelo Plano Real (1994), a carga tributária bruta subiu em cerca de 5 p.p. do PIB, atingindo o patamar de 30% 23 do PIB em 1999, sendo que o País continua enfrentando sérias restrições fiscais, sobretudo do ponto de vista do déficit operacional. A Tabela 2 apresenta os dados da carga tributária brasileira entre os anos 1965 e 1999, desagregados por esfera governamental. Percebe-se a transição de patamar ocorrida entre 1965 e 1970 por conta da reforma de 1966, com um aumento de mais de 7 p.p. do PIB em apenas cinco anos. Após, a carga tributária estabiliza-se em um patamar de cerca de 24% do PIB até 1993, ou seja, por duas décadas. Note que o ano de 1990 foi atípico (Plano Collor), pois a carga de 1991 já voltou a ser de 25,22% do PIB. Apenas em 1994 ocorre, de fato, novo salto sustentado de patamar, com a carga alcançando 29,74% do PIB e estabilizando-se em torno dos 30% do PIB a partir daí. É importante notar os efeitos da Constituição de 1988, onde, entre 1985 e 1990, a União acresceu suas receitas em 1,70 p.p. do PIB, enquanto os Estados tiveram um aumento de 3,60 p.p. do PIB. Tabela 2 Carga Tributária Brasileira 1965 a 1999 Nível de 1965 1970 1975 1980 1985 1990 em % do PIB 1995 1999 Governo União 11,96 17,33 18,59 18,42 18,18 19,90 20,01 21,38 Estados 5,80 7,96 5,93 5,34 5,21 8,79 8,34 7,74 Municípios 1,06 0,70 0,70 0,91 0,54 0,76 1,39 1,20 18,82 25,99 25,22 24,67 23,94 29,46 29,74 30,32 Total Fonte: SRF 24 Dentro desse contexto histórico, outro marco importante para a reforma tributária brasileira foi a promulgação da Constituição de 1988. Em verdade, a sua principal contribuição não foi a de alterar – ou sequer melhorar – a estrutura estabelecida na reforma de 1966, mas a de modificar a repartição das receitas tributárias entre os três níveis de governo. Basicamente, as principais medidas foram a ampliação da base tributária do ICM, que passou a intitular-se ICMS devido à incorporação dos antigos Impostos Únicos da União (que incidiam sobre bases nobres como a energia elétrica e combustíveis), e o aumento dos repasses aos Fundos de Participação (os percentuais de participação foram elevados de 32% para 57% em relação ao IPI e de 32% para 47% em relação ao IR). Não se pode, neste ponto, deixar de mencionar, como uma das causas desse processo, um componente político relevante: a democracia, novamente instaurada, levou a um movimento contra a forte centralização tributária realizada em 1966, gerando um aumento das receitas dos níveis sub-nacionais de governo em detrimento da União. Também é preciso fazer justiça: a descentralização de receitas ocorrida não foi obra pontual da Constituição de 1988, mas o ápice de um processo que já tinha se iniciado desde o começo da década de 807. 7 A reforma de 1966 sistematizou o federalismo tributário brasileiro, definindo mais claramente competências e repartições de receitas se comparadas com o sistema anterior. É certo que ocorreu uma concentração de competências e encargos no Governo Federal, mas essa foi a conseqüência natural do centralismo político do período. Entretanto, criou-se 25 Conforme Serra e Afonso (1999), “o afrouxamento do regime militar e os ventos da abertura política foram enfraquecendo o poder central ao longo da primeira metade dos anos oitenta, tendência reforçada na segunda metade dessa década, com a redemocratização e a elaboração de uma nova Constituição (1987/88). Quando começou a funcionar a Assembléia Nacional Constituinte, e ao contrário da convicção dominante tanto no Congresso como nos governos (inclusive o federal) e na imprensa, as receitas tributárias disponíveis já não eram tão concentradas nas mãos da União: a fatia federal já decrescera para pouco menos de 60 por cento”. Essa descentralização de recursos teve uma conseqüência negativa: de modo a recuperar seu nível de receita disponível, a União partiu para uma política de ampliação das contribuições sociais – por não serem repartidas com Estados e Municípios –, o que agravou a questão da incidência em cascata no sistema, sem, contudo, resolver a causa do problema, isto é, os desequilíbrios entre competências tributárias e de gastos na federação brasileira. É importante mencionar que, apesar dessa medida, a situação fiscal da União continuou delicada, o que demandou a criação do Fundo Social de Emergência (e seus sucessores) para reverter, ao menos temporariamente, a repartição de receitas entre as esferas governamentais. um mecanismo compensatório para Estados e Municípios denominado Fundo de Participação, formado por percentuais dos impostos sobre a renda e os produtos industrializados, distribuído aos governos sub-nacionais. Ao longo dos anos, esses percentuais tiveram uma trajetória ascendente, culminando, na Constituição de 1988, em uma forte descentralização de receitas. 26 É curioso notar que, inicialmente, os trabalhos sobre tributação da Assembléia Constituinte indicavam um caminho totalmente distinto a ser seguido. A idéia da própria Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativa era favorável à criação de um único IVA estadual de base ampla e regido pelo princípio do destino. A União ficaria com um Imposto Seletivo sobre bens específicos e haveria a extinção do antigo Finsocial e do Salário-educação. Ou seja, mesmo antes da Constituição, já parecia ser consenso que a tributação do consumo necessitava de uma radical modificação, com a introdução de um único e verdadeiro IVA no País. No entanto, conforme destacado por Rezende (1993), “Ao longo do extenso caminho que conduziu ao resultado finalmente sancionado pelo plenário da Assembléia Nacional Constituinte, o IVA foi sendo sucessivamente amputado. O novo imposto estadual, que veio à luz em outubro de 1988, manteve a mesma conformação básica e a mesma fisionomia do seu antecessor, ganhando, apenas, um vistoso apêndice. Não foi preciso trocar-lhe o nome, apenas acrescentar uma nova letra. O ICMS não alterou, de modo significativo, as características básicas do regime aplicado à tributação estadual.” Em resumo, verifica-se que a tributação brasileira, em linhas gerais, veio se deteriorando desde o início dos anos 70, até mesmo como conseqüência do quadro de instabilidade econômica vivido pelo País. A Constituição de 1988 não procurou resolver os problemas estruturais que vieram se acumulando 27 no sistema tributário brasileiro e, pelo contrário, ao buscar reverter a tendência centralizadora instituída pela reforma de 1966, acabou por provocar maiores distorções econômicas no sistema. O ponto de vista de Rezende (1993), apresentado há sete anos atrás, parece ainda sintetizar bem a problemática e o desafio atuais: “Apesar do sucesso obtido em 1967, da experiência acumulada desde então e de algumas melhorias recentes, a sistemática do Imposto sobre o Valor Agregado, adotada no Brasil, ainda carece de aperfeiçoamentos. A transformação do atual ICMS em um autêntico IVA-Consumo, na linha das recomendações teóricas e da experiência acumulada nos países da Comunidade Européia, é o caminho a ser agora percorrido. ... A distância que separa o atual ICMS do IVA é infinitamente menor do que a que separava o antigo IVC do ICM. Urge enfrentar a questão com um olho no passado e outro no futuro.” Desse modo, o Brasil iniciou os anos 90 com a necessidade efetiva de realizar uma reforma tributária que pudesse significar, realmente, uma mudança de estrutura em prol de maior eficiência econômica, e não se constituísse, mais uma vez, em medidas paliativas, na forma dos famosos “pacotes de final de ano”, que apenas tinham a intenção de aumento de receita. A importante questão que se segue é relativa ao porquê essa verdadeira reforma tributária não consegue ser feita no País há tantos anos. O diagnóstico dos problemas não tem sido novidade para os estudiosos do tema e mesmo para o governo, mas a solução – qualquer que seja ela – não consegue ser implementada. 28 Nesse ponto, é importante relembrar as noções mencionadas no Capítulo 1 de que reforma tributária não é tema simples, por envolver uma série de conflitos horizontais e verticais entre grupos econômicos e governos. No entanto, apesar disso, ela acaba sendo efetivada em algum momento. Mas, no Brasil, as dificuldades decorrentes da pouca prática de discussão e resolução de problemas pela via democrática, a questão de um federalismo realmente mal resolvido e a excessiva constitucionalização da matéria tributária têm sido motivos mais que suficientes para impedir a viabilização da reforma. A seguir será abordada a evolução do processo da reforma, no que tange aos diversos projetos apresentados, de modo a ficar demonstrada essa dificuldade de discussão e tramitação do tema. A análise ficará restrita ao ocorrido a partir dos anos 90, complementando a visão dada nesta seção, que objetivou fornecer um breve histórico da evolução do sistema tributário brasileiro desde a reforma de 1966 até a promovida pela Constituição de 1988. 2.2 O Processo de Reforma Tributária na Década de 90 Apenas poucos anos após a promulgação da Constituição de 1988, já se detectou, novamente, a necessidade de reforma tributária no País, o que prova a ineficácia da Carta Magna para corrigir as ineficiências estruturais 29 do sistema tributário nacional. Assim, em fevereiro de 1992, o Governo Collor criou a Comissão Executiva para a Reforma Fiscal (CERF), o que se convencionou denominar como um grupo de notáveis, com o objetivo de apresentar uma ampla proposta de reforma tributária até julho do mesmo ano. A tarefa foi cumprida com a elaboração de uma ampla proposta que tratou da tributação da renda (inclusive de um imposto mínimo sobre ativos), do consumo, do patrimônio, da criação de um imposto sobre transações financeiras e da questão previdenciária, além de assuntos pertinentes ao gasto. Oficialmente atribui-se a interrupção do avanço da proposta ao impeachment do presidente. No entanto, é questionável se uma proposta tão ampla conseguiria ser facilmente “digerida” pela sociedade e pelo Congresso Nacional e poderia, de fato, ter saído do papel. Tem-se visto, ultimamente, que propostas muito mais restritas têm enfrentado enormes dificuldades para serem aprovadas. A proposta apresentada foi bastante racional, buscando, basicamente, corrigir aquelas mesmas distorções já tão bem conhecidas no País. Em linhas gerais, a proposta visava a “retirar as sobreposições impositivas trazidas pela fome fiscal materializada na Constituição de 1988”8. Para isso, extinguia o IPI e o ISS, incorporando-os ao ICMS, que se tornaria, portanto, um verdadeiro IVA estadual. O ITR se fundiria ao IPTU, que seria chamado de imposto sobre a propriedade imobiliária (rural e urbana) e ficaria sob competência municipal. A União ficaria com o Imposto de Renda, o Imposto 8 Relatório da CERF (1993), vol. I, p. 8 30 sobre Ativos9 e um Imposto Seletivo sobre bebidas, veículos automotivos, tabaco, energia elétrica, combustíveis e telefonia, além dos impostos sobre comércio exterior. O IOF seria extinto, bem como a COFINS e o PIS/PASEP. Para substituir as receitas das contribuições sobre o faturamento, seria criada uma contribuição incidente sobre as operações financeiras (isto é, aqui residem as origens da CPMF no Brasil). Dada a situação instável desencadeada com o afastamento do presidente, o debate da reforma tributária ficou estagnado nos anos de 1993 e 1994, realmente por falta de condições políticas e credibilidade para tal. É bom lembrar que, além da questão política, esses anos foram marcados por um processo inflacionário crônico. Na falta de discussão de um projeto mais amplo, o País voltou a depender de medidas pontuais, que visaram ao aumento de arrecadação, sem compromisso com a criação de um sistema tributário eficiente e com poucas distorções. Desse modo, algumas medidas isoladas foram implementadas, como a própria criação do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF) em 1993. Vale relembrar: imposto que tinha sido analisado e proposto pela CERF um ano antes, o que demonstra a prática de aproveitar “a parte que interessa” das propostas quando da impossibilidade de sua aprovação integral. Não é que cada medida, por si só, seja um foco de distorção, mas o que ocorre é que, no 9 Esse imposto existe em alguns sistemas tributários, sendo a experiência mexicana bem conhecida. A proposta seria um imposto incidente à alíquota de 2%, podendo ser compensado contra o imposto de renda devido pela empresa. 31 conjunto, o acúmulo de alterações isoladas, não-integradas, provavelmente tem levado o sistema tributário a um ponto mais ineficiente10. A partir de 1995, com o cenário macroeconômico estável, devido ao Plano Real (1994), e o governo em início de gestão, foi possível retornar ao debate de uma reforma tributária propriamente dita. Mais uma vez, o diagnóstico já estava pronto, pois os fatores de complexidade e ineficiência do sistema tributário eram os mesmos desde longa data, muito antes da Constituição de 1988. Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em agosto de 1995, a Proposta de Emenda Constitucional 175-A. Essa proposta teve uma diferença crucial em relação ao trabalho da CERF: sua abrangência foi mais restrita, basicamente tratando apenas sobre a reforma da tributação do consumo no Brasil. Entretanto, é preciso qualificar a palavra "apenas", pois, como já se viu, a tributação brasileira do consumo é uma das matérias mais complicadas e conflitantes que podem ser objeto de uma reforma constitucional. Assim, tratar desse assunto isoladamente parece ter sido uma decisão correta, pois as divergências dessa matéria são suficientes para retardar ou inviabilizar o processo de reforma, impactando negativamente sobre outras questões tributárias de mais fácil resolução. E, precisamente, foi isso o que aconteceu nos anos que se seguiram ao encaminhamento da PEC ao Congresso Nacional. 10 Uma discussão mais detalhada sobre o imposto/contribuição sobre movimentação 32 Em setembro de 1995, de forma a dar prosseguimento ao assunto, foi então instituída a atual Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados. Os trabalhos iniciaram-se e, em 1996, dois Substitutivos foram apresentados, ambos em sentido favorável ao modelo proposto pela PEC 175-A. No entanto, a discussão começou a se esvaziar, talvez pela própria falta de prática, na democracia brasileira, de se investir seriamente em temas mais complexos e que demandam tempo para serem apreciados. Assim, enquanto a proposta caminhava a passos lentos na Comissão, voltou-se à velha prática de resolver problemas tributários mediante alterações legais pontuais. Como exemplo, pode-se citar a Lei Complementar 47/96, conhecida como Lei Kandir, que tratou justamente de questões relativas ao ICMS, tributo que é o "coração" de qualquer proposta de reforma sobre o consumo e, por conseguinte, da própria PEC que se encontrava sob análise. Mais uma vez, é preciso ressaltar que o problema da utilização de medidas pontuais não é o fato de elas serem ruins em si mesmas. Pelo contrário, não há dúvidas que a Lei Kandir, por exemplo, teve o objetivo claro de trazer mais eficiência ao sistema tributário na medida que desonerou as exportações brasileiras de um tributo indireto, dentre outras alterações similares. No entanto, a teoria econômica adverte que, na impossibilidade de se ter o first-best, nem sempre medidas de second-best podem financeira é apresentada no Capítulo 3 33 assegurar que a economia está se movendo para um ponto de maior eficiência. E parece ser isso o que vem acontecendo com a política tributária nacional há tempos, devido ao acúmulo dessas medidas de second ou thirdbest, que não contemplam uma visão integrada da problemática a ser resolvida. De fato, conforme colocado por Atkinson e Stiglitz (1980), “reformas que parecem levar a determinda direção podem, se analisadas minuciosamente, acabar reduzindo o bem-estar. A intuição pode ser traiçoeira nesses casos”.11 Particularmente no caso citado acima, a Lei Kandir, apesar de, por um lado, poder ter imputado à economia maior eficiência, por outro, desencadeou uma série de contestações estaduais, que se arrasta até hoje, em relação à compensação das perdas de arrecadação. Quem pode garantir que o bem causado pela desoneração das exportações foi superior ao mal causado pelo impacto da medida sobre as finanças estaduais e pela quebra da credibilidade, por parte dos Estados, no Governo Federal, para questões de compensação de perdas tributárias? Essa parece uma questão excessivamente teórica, mas é justamente esse tipo de questionamento que deveria ser mais trabalhado no País. Na seqüência dos fatos, ficará demonstrado que, por esses e outros motivos assemelhados, grande parte dos Estados não admite qualquer tipo de fundo de compensação administrado pela União para, por exemplo, permitir uma transição mais 11 O texto original diz: “As is now well known from the literature on second-best, this is a difficult area. Reforms that may appear to move in the correct direction can turn out on closer inspection to reduce welfare. Intuition can be very misleading.” p. 382 34 suave do regime da origem para o do destino na reforma do ICMS. E vale atentar que a necessidade da transição da origem para o destino é um dos pontos mais convergentes na reforma, tanto por deixar a arrecadação na jurisdição de consumo como por minimizar a guerra fiscal estadual. Ou seja, medidas isoladas, por mais bem intencionadas que sejam, podem acabar comprometendo a obtenção de uma verdadeira solução global. Indo um pouco mais além, caberia questionar até mesmo do que adiantou, enquanto efeito líquido total, desonerar as exportações do ICMS (incorrendo nos problemas anteriormente mencionados) se as contribuições sobre o faturamento, cuja arrecadação aumentou vertiginosamente frente à do ICMS, continuam sem ser totalmente desoneradas. Ou seja, o problema de o Brasil continuar exportando tributos indiretos continua, apesar de haver sido implementadas algumas medidas paliativas como a concessão de crédito do PIS/COFINS contra o IPI, mas que não asseguram uma exportação realmente livre dessas contribuições. Não teria sido melhor ter continuado a investir na reforma efetiva e ampla, onde, além do ICMS, estão sendo tratados os assuntos relativos à COFINS e ao PIS/PASEP, por exemplo? São questões que mostram que a política tributária brasileira tem que ser feita de forma responsável e sistematizada, não podendo mais ser administrada com medidas isoladas. Retornando à análise da evolução do debate da reforma tributária, chegase, então, no ano de 1997, quando, no mês de setembro, o então 35 Secretário-executivo do Ministério da Fazenda fez um pronunciamento na Comissão que acabou por mudar o rumo da discussão. Naquele momento, propôs ele uma reforma mais ousada e mais abrangente (do que a PEC 175) quanto à tributação do consumo, que efetivamente permitisse a harmonização do sistema brasileiro com o chamado "padrão internacional"12. A partir daí, pode-se dizer que surgem duas linhas distintas de propostas de reforma: a primeira baseada na própria PEC 175-A e nos Substitutivos apresentados pela Comissão, fundamentada na idéia do "ICMS ou IVA partilhado" – também conhecido como o "modelo do barquinho" –; a segunda originada da chamada "Primeira Proposta Parente", com a idéia de um IVA federalizado13. Assim, com duas linhas de propostas que implicavam modelos tão distintos de tributação, não seria difícil esperar um agravamento dos conflitos já tão naturais em um processo de reforma tributária. Pelo contrário, analisando os fatos desde um ponto de vista histórico, o inusitado seria não esperar que a reforma terminasse em impasse. De fato, ocorreu que a primeira linha continuou caminhando lentamente, até que, em agosto de 1999, o último Substitutivo foi apresentado à Comissão, que o aprovou em dezembro do mesmo ano por 35 votos a 1. Quanto à segunda linha, após a Primeira 12 Não cabe, neste capítulo, analisar em detalhes as mudanças sugeridas em cada proposta. O objetivo da presente seção é apenas fazer um registro histórico da evolução do debate em torno da reforma, de modo a mostrar a dificuldade da negociação e as inconsistências cometidas. A análise econômica das medidas será realizada no Capítulo 3, onde trata-se, exclusivamente, das propostas atualmente discutidas no Brasil. 13 Em verdade, a primeira proposta, a de um IVA totalmente federal, não conseguiu seguir adiante pela óbvia falta de apoio dos Estados. Assim, essa linha de proposta sofreu várias modificações ao longo do tempo, conforme será visto no Capítulo 3. 36 Proposta Parente (setembro de 1997), que foi criticada pela excessiva centralização do IVA – por ficar totalmente nas mãos da União –, foi apresenta a Segunda Proposta Parente (novembro de 1998) – com uma repartição de competência mais descentralizada – e, na seqüência, algumas outras variantes, todas por parte do Ministério da Fazenda. As duas linhas, que sempre correram paralelas, entraram em choque quando da aprovação do Substitutivo na Comissão, oportunidade na qual o Ministério da Fazenda fez críticas abertas ao texto, destacando, sobretudo, sua inviabilidade operacional. Dada tamanha divergência, a solução apontada foi a formação de uma Comissão Tripartite, envolvendo participantes do Poder Executivo, Poder Legislativo (Comissão Especial) e Estados, com o objetivo de elaborar um texto de comum interesse. É importante ressaltar que os Estados, ao longo de todo o processo, sempre tiveram papel ativo e, em sua maioria, não apoiavam integralmente nenhuma das duas linhas de proposta, sendo que, não raras vezes, alguns Estados apresentaram propostas próprias. Dos trabalhos da Comissão Tripartite não se poderia mesmo esperar um resultado de conciliação, pois, tecnicamente, os modelos propostos eram tão distintos que não seria viável fundi-los em um único texto. A Comissão Tripartite se encerrou no primeiro trimestre de 2000, sendo, em seguida, apresentada uma Emenda Aglutinativa, que, em verdade, não trouxe alteração substancial em relação ao Substitutivo aprovado. O trâmite normal 37 do processo legislativo seria a matéria seguir para votação no plenário da Câmara, o que certamente não ocorreu, especialmente considerando que as divergências com o Poder Executivo não foram resolvidas e que o País se encontra em ano eleitoral. Mesmo assim, em uma última tentativa antes das eleições de mostrar a viabilidade e interesse pela reforma tributária, o Ministério da Fazenda apresentou, mais uma vez, uma nova proposta em agosto de 2000. Deixando de lado considerações mais técnicas no momento, vale ressaltar que essa proposta trouxe algo de novo: a redução do tamanho da ambição na reforma tributária do consumo no Brasil. Parece ser ela a constatação de que, após uma década de debates não concretizados, que se iniciou com a CERF pretendendo reformular o sistema inteiro, em uma verdadeira reforma fiscal, e acabou não se conseguindo realizar nem a reforma de parte do sistema tributário, é melhor optar por uma solução mais restrita. Em verdade, essa proposta, nem sequer apreciada pela Comissão, trouxe um questionamento interessante: a excessiva constitucionalização da matéria tributária no País, o que dificulta – e muitas vezes inviabiliza – a própria realização da reforma. Não seria mais interessante desconstitucionalizar parte do capítulo tributário, deixando a possibilidade de se alterar a legislação mediante lei complementar? A resposta a essa pergunta incita opiniões conflitantes. Os defensores clamam por uma política tributária mais flexível, onde os ajustes finos 38 pudessem ser feitos de forma mais constante, infra-constitucionalmente, de modo que não fossem necessárias reformas tributárias demasiadamente amplas, realizadas apenas quando o sistema já está bastante obsoleto. Os opositores, por sua vez, temem o abuso do poder de tributar, a falta de garantia ao contribuinte justamente advinda dessa maior facilidade de aprovação de medidas tributárias. É interessante observar que a discussão não é recente, ou pelo menos, não foi iniciada com essa última proposta do Ministério da Fazenda. Em seu Relatório, ainda em 1993, a CERF já atentava para o assunto (p. 7): “Nesse contexto o número de artigos e o nível de detalhe crescem sem cessar (sobre a Constituição de 1988). Assim, por exemplo, o nível de minúcia que o texto constitucional dá ao ICMS conspira para que se diga que a maior parte desses dispositivos estaria melhor colocada em lei complementar. Isso leva a que qualquer proposta de reforma fiscal tenha que modificar um número elevado de dispositivos constitucionais; ressalvado, é claro, que se adotasse a proposta do deputado José Serra de reduzir o capítulo tributário do texto constitucional somente à competência tributária, deixando todo o mais para lei complementar. O projeto não teria ido adiante, ao que parece, pela declarada desconfiança de estados e municípios quanto à fácil mutabilidade da legislação complementar.” Não cabe, neste trabalho, analisar o tema com maior profundidade, porém é necessário fazer duas constatações: em primeiro lugar, vários países do 39 mundo trabalham com um modelo constitucional muito mais leve que o brasileiro e isso não implica descomedimento contra os contribuintes (basta que, paralelamente, existam regras claras que viabilizem a punição da exacerbação de poder) e, em segundo lugar, a realização de ajustes infraconstitucionais foi o que possibilitou a reformulação da tributação da renda no Brasil. De fato, nenhuma das linhas de proposta de reforma tributária dedicou-se à questão da renda, tratando quase que exclusivamente da tributação do consumo. Deve-se perguntar, então, o porquê da falta de interesse por essa importante base de incidência, já que os trabalhos da CERF, em 1992, apontavam para várias distorções e problemas na tributação da renda. E a resposta é simples: apesar de ter passado despercebida da grande maioria da população e mesmo do público especializado, a reforma tributária da renda foi realizada, a partir de 1995, mediante uma série de medidas infraconstitucionais. Por não envolver níveis governamentais distintos e não ter necessidade de alterações constitucionais, foi relativamente fácil reformular as leis relativas ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido. Assim, os interesses divergentes na reforma da renda foram minimizados, não existindo conflitos governamentais (nem vertical nem horizontal). Essa parece ter sido uma experiência interessante em termos de política tributária brasileira, pois dá uma nova dimensão ao entendimento de 40 reforma tributária, que não precisa, necessariamente, ser algo radical dentro de uma única proposta acabada. Deve-se, assim, entender a reforma como um processo contínuo de medidas que interagem entre si, formando, após o tempo requerido para as mudanças, um conjunto consistente de alterações tributárias. Essa nova ótica de reforma parece inovadora no Brasil porque, devido à instabilidade econômica e administrativa que o País enfrentou nas últimas décadas, políticas gradualistas não funcionavam. Diferentemente, o período pós-Real tem se mostrado propício para o exercício de algumas políticas de médio ou longo prazo, dado um ambiente econômico mais previsível e a continuidade administrativa do governo. As medidas implementadas permitiram tamanha alteração na legislação do imposto de renda que poderiam ser consideradas como uma verdadeira reforma tributária14. Em linhas gerais, pode-se dizer que a legislação tendeu para maior simplicidade, internacionalização e modernização. Ao mesmo tempo, as medidas permitiram uma leve recuperação da base renda em relação à carga tributária total, o que é bastante positivo, tendo em vista a 14 Apenas como referência, passa-se a elencar algumas das principais modificações ocorridas no imposto de renda a partir de 1995: extinção da correção monetária de balanço; redução da alíquota do IRPJ de 25% para 15%; redução das alíquotas adicionais do IRPJ de 12% e 18% para uma única alíquota de 10%; aumento da alíquota do IRPF de 25% para 27,5%; adoção do critério de tributação mundial da renda (passou-se a tributar os resultados das filiais de empresas brasileiras no exterior); instituição da legislação de preços de transferência (regulamentação das transações efetuadas entre pessoas residentes e não-residentes, quando há vínculos entre elas); definição e adoção de regras para as transações de residentes com paraísos fiscais; instituição do SIMPLES (modelo de apuração e pagamento de imposto visando à simplificação do cumprimento tributário para micro e pequenas empresas); ampliação do Lucro Presumido (regime de apuração simplificada do lucro para o pagamento de imposto de renda das médias empresas) e diversas alterações na legislação do imposto de renda incidente sobre as operações financeiras. 41 alta concentração da tributação brasileira na base consumo. Assim, o Imposto de Renda, que representava 4,07% do PIB em 1994, passou a participar com 5,47% em 1999. Portanto, a análise realizada mostrou que o sistema tributário brasileiro convive com determinadas distorções e ineficiências desde a reforma tributária de 1966, sobretudo no que se refere à tributação do consumo. Nessas últimas décadas, no entanto, apesar de várias tentativas, nenhuma reforma tributária estrutural foi feita, tendo o País optado por conviver com a aprovação de medidas pontuais, que apesar de poder ter méritos isolados, não resolveram as principais deficiências tributárias nacionais. As causas para isso são variadas, incluindo fatores como o ambiente econômico instável que o Brasil conviveu por tantos anos, a falta de prática política democrática para se debater assuntos conflitantes como reforma tributária, a dificuldade da questão federativa no País e a excessiva constitucionalização da matéria tributária, entre outros. No entanto, apesar de tantas dificuldades, o País chegou ao ano 2000 com a maior carga tributária de sua história, o que sugere que, pelo menos no que se refere à arrecadação, o sistema tributário brasileiro mostra grande eficiência. Esse é um ponto extremamente relevante, pois, do contrário, o País estaria enfrentando uma crise fiscal ainda mais grave, o que certamente comprometeria seu ajuste macroeconômico. Continua presente, contudo, a necessidade de correção de distorções que afetam o 42 desempenho da economia nacional e que só podem ser tratadas no âmbito de uma política tributária claramente direcionada. Assim, pode-se afirmar que o Brasil inicia o século XXI com a mesma necessidade de quatro décadas atrás: reformar a tributação do consumo, o que envolve questões mais do que diagnosticadas e debatidas, mas que não tem se conseguido corrigir. Por outro lado, é interessante notar que, simultaneamente, o País realizou a reforma tributária da renda, o que significou a correção de distorções até então pouco comentadas e que praticamente passou despercebida da população. 43 Capítulo 3 A Reforma da Tributação do Consumo: As Propostas em Debate 3.1 Os principais problemas e desafios A tributação do consumo no Brasil engloba três impostos – cada um administrado por um nível distinto de governo – e duas contribuições sociais federais, a saber: IPI, ICMS, ISS, COFINS e PIS/PASEP. Essa multiplicidade de tributos/contribuições e governos envolvidos é a base da complexidade e das ineficiências da tributação indireta brasileira, já tão bem estudada e documentada nos últimos anos, pois o diagnóstico do problema não tem se alterado recentemente. Em verdade, como mencionado no capítulo anterior, essa estrutura remonta à década de 60 e, desde então, o sistema tem se tornado paulatinamente obsoleto e distorcivo. Desse modo, tem sido justamente a tributação do consumo o principal alvo de críticas ao sistema tributário brasileiro e, ao mesmo tempo, o objeto principal do processo de reforma tributária dos anos 90. Apesar disso, não se conseguiu evoluir muito nos últimos anos, tendo sido aprovadas apenas algumas medidas pontuais como a aprovação da Lei Kandir e a parcial desoneração da COFINS e do PIS/PASEP das exportações. É necessário, portanto, analisar alguns fatos que podem explicar o porquê dos conflitos e impasses nessa matéria. 44 Primeiramente, no que se refere à diversidade de tributos, a conseqüência tem sido a total falta de transparência quanto à carga tributária setorial e por produto no Brasil. É praticamente impossível determinar o peso de impostos que existe em cada bem ou serviço e, em geral, nunca fica explicitado ao consumidor o imposto e a alíquota aos quais ele está sujeito. Isso porque as alíquotas do IPI, ICMS e ISS variam enormemente em termos regionais e setoriais, sendo que, quanto ao ICMS, existe a agravante de ela ser calculada “por dentro”, isto é, incidir sobre a própria base do imposto, o que mascara a alíquota verdadeira que onera o preço. Essa prática é oposta ao que ocorre na maioria dos países do mundo, onde o imposto e a alíquota incidentes são claramente destacados na nota fiscal e explicitados ao consumidor. Assim, pode-se afirmar que os cidadãos brasileiros não sabem quanto pagam de imposto ao comprar um produto ou um serviço. Quanto à COFINS e ao PIS/PASEP, o problema da falta de transparência é de outra natureza, já que as alíquotas são uniformes em todo o território nacional e valem para qualquer tipo de empresa (com exceção de algumas microempresas optantes pelo SIMPLES que têm uma alíquota menor). A problemática dessas contribuições é a sua incidência em cascata, gerando cargas tributárias diferenciadas de acordo com o número de etapas produtivas pelas quais passou um produto. Seria até possível dizer que a carga tributária de um mesmo produto – por exemplo, uma televisão – pode variar, dependendo se determinado modelo passou por um processo produtivo distinto de outro modelo produzido por uma fábrica diferente. A 45 incidência em cascata, portanto, afeta um importante objetivo de qualquer sistema tributário, a neutralidade, e gera estímulos à verticalização da indústria no País. Assim, ao se agregar, sobre um mesmo bem, impostos e contribuições com essas características, pode-se avaliar o quão distorciva e obscura é a tributação brasileira sobre o consumo. Em segundo lugar, é importante também analisar os fatores de ineficiência gerados pela multiplicidade de governos envolvidos, ou seja, pela distribuição da competência tributária sobre o consumo por todos os níveis governamentais. Um impacto relevante é o aumento dos custos público e privado do cumprimento da obrigação tributária, pois tanto as administrações tributárias como os contribuintes acabam tendo que manter estruturas paralelas ou sobrepostas para realizar uma tarefa que poderia ser unificada e simplificada. Esse aspecto, ainda bastante relegado no Brasil, diz respeito ao nível de eficiência de um tributo, isto é, o quanto que ele custa para ser arrecadado. O controle tributário também se torna mais difícil devido à falta de integração e de troca de informações entre os diversos fiscos envolvidos. Porém, dentre os vários problemas decorrentes desse paralelismo de estruturas governamentais, o mais crucial refere-se à questão federativa, que engloba tanto a séria questão da guerra fiscal como a autonomia dos governos sub-nacionais. É preciso entender que, por trás da competição e da autonomia tributárias, está a possibilidade de realizar política econômica 46 de forma independente, isto é, de atrair investimento direto, beneficiar setores específicos e dispor de receitas próprias sem ter nenhum comprometimento com os demais governos da federação. As ineficiências geradas por esse modelo de federalismo competitivo têm sido substanciais, mas ainda não devidamente calculadas e combatidas no País. Entretanto, por mais que fiquem claros os desperdícios causados para a federação como um todo, essa questão, que é um dos principais obstáculos que impedem a realização de uma reforma tributária efetiva no País, não será facilmente resolvida. Isso porque o ganho individual de algumas jurisdições faz com que elas sejam oponentes firmes à reestruturação do sistema e, ademais, depois que se concede autonomia a um governo, é muito difícil voltar atrás. Portanto, como visto anteriormente, a decisão de conceder o principal IVA da economia aos Estados, pela reforma de 1966, tem gerado ineficiências que persistem até os dias atuais. Assim, a solução mais simples de reforma tributária, que é a adotada pela maioria dos países, a de um único IVA federal, provavelmente não vai ser implementada no Brasil. A partir daí, os conflitos e problemas gerados por modelos alternativos demandam, realmente, muito tempo de discussão. A dificuldade da reforma do consumo fica ainda mais evidente ao analisar o montante de recursos envolvidos: nada menos do que R$ 128 bilhões, o 47 que equivaleu a cerca de 42% da carga tributária bruta total de 1999. Desse valor, aproximadamente R$ 68 bilhões são arrecadados apenas com o ICMS e R$ 31 bilhões com a COFINS, ou seja, essas duas rubricas respondem por quase 80% dos recursos envolvidos na reforma e, por isso mesmo, é onde estão concentrados os maiores empecilhos. A título de comparação, vale destacar que a receita gerada pelo Imposto de Renda total (Pessoas Física e Jurídica), no mesmo ano, foi de R$ 55 bilhões. Comparações internacionais indicam que a arrecadação oriunda dos tributos sobre o consumo é bastante elevada no Brasil, conforme dados apresentados na Tabela 3. Os 42% de participação desses impostos no Brasil é muito superior à média de 32% nos países da OCDE. Pode-se tirar desse fato uma conclusão: parece estar sendo mais fácil arrecadar mediante uma tributação pouco transparente e distorciva, que não explicita seu real valor ao consumidor. Ao mesmo tempo, fica claro que há espaço para um aumento da tributação da renda no país, responsável por apenas 20% da carga tributária nacional, já incluindo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Tabela 3 Arrecadação dos Impostos sobre o Consumo em Relação à Arrecadação Total 1965 a 1995 Grupo de Países Total da OCDE 1965 38,0 1970 1975 35,8 48 32,6 1980 32,3 1985 33,5 1990 31,8 em % 1995 32,4 OCDE – América 31,6 25,8 25,8 33,9 38,5 33,0 33,0 OCDE – Pacífico 29,6 27,2 33,0 33,1 32,4 30,7 30,1 OCDE – Europa 40,1 38,2 33,2 31,9 33,0 31,9 32,8 União Européia (15) 38,2 36,4 31,3 31,0 31,5 31,5 31,0 Fonte: Revenue Statistics 1965-1996, OCDE Essa arrecadação expressiva causa o temor de que o novo modelo tributário não consiga manter o mesmo nível global de receitas arrecadadas, ou vendo a questão por uma outra ótica, surge a insegurança de “para que reformar um sistema tributário que tem assegurado um nível satisfatório de arrecadação, justamente em um período sensível para as contas públicas nacionais”. É sempre preciso lembrar que uma reforma tributária pode trazer, em um primeiro momento, aumento nos níveis de evasão, até mesmo pela dificuldade de adaptação dos contribuintes às novas regras tributárias. Além disso, geralmente existe um hiato de transição entre os modelos, onde a arrecadação tende a ficar instável. Essas têm sido razões apontadas para justificar a atual paralisação das discussões da reforma tributária por parte do governo. A situação é agravada pelo fato de a concentração de receitas no ICMS e na COFINS gerar o problema de como substituir essas receitas sem tocar em questões cruciais como a autonomia estadual, a guerra fiscal, a tributação em cascata e o próprio financiamento da seguridade social. De fato, não há como fornecer uma receita própria aos Estados no valor de quase R$ 70 milhões com qualquer outro imposto que não seja incidente sobre o consumo. Como visto anteriormente, nem mesmo a totalidade do 49 imposto de renda alcança esse valor e, de qualquer forma, a base renda geraria problemas de guerra fiscal até maiores do que o ICMS. A solução ideal – o IVA centralizado – somente seria factível, portanto, com os Estados recebendo transferências federais; proposta que é indiscutível por quebrar a autonomia estadual e sem nenhuma chance de ser aprovada. Mesmo em relação ao ISS, que gerou apenas R$ 5 bilhões em 1999, a dificuldade de extingui-lo é imensa pelos mesmos motivos de autonomia municipal15. Outro problema existente na tributação do consumo diz respeito à questão da origem e do destino. Certamente que esse não é um assunto simples, tanto que até hoje gera debates internos na Comunidade Européia. Economicamente, está estabelecido que o imposto deve pertencer à jurisdição onde se encontra o consumidor, pois dessa forma não se gera externalidades intra-jurisdições e a tributação torna-se neutra. No entanto, a prática impede que a atribuição de receitas ao destino seja fácil, pois há o incentivo a se sonegar imposto, atribuindo alíquota zero a um produto que é vendido dentro da jurisdição de origem, mas que possui uma nota fiscal falsa como se o produto estivesse seguindo para exportação (sonegação na fronteira). O Brasil opta por um sistema misto, onde parte da arrecadação fica na origem e outra parte vai para o destino, mas que, no fim das contas, 15 Por causa dessa necessidade de deixar os Municípios com alguma fonte própria de recursos sobre o consumo, criou-se a inusitada idéia de convivência mútua de um IVA e um IVV em um mesmo sistema tributário. O interessante é que essa solução é um dos poucos pontos de concordância existente nas atuais duas linhas de propostas de reforma (a da Comissão e a do Ministério da Fazenda). Esse assunto será discutido mais detalhadamente em seção posterior deste capítulo. 50 ainda gera um grande privilégio aos estados produtores (origem). Esse é um dos principais motivos causadores da guerra fiscal estadual, além de gerar um impacto negativo sobre a distribuição de recursos intra-regional no País. Quanto às contribuições sobre o faturamento, em particular a COFINS, as dificuldades hoje enfrentadas para a sua extinção são decorrência da própria política tributária seguida pela União desde a Constituição de 1988, como já foi analisado no Capítulo 2. Era bastante previsível que a situação chegasse ao impasse atual, onde o Poder Executivo não pretende mais abrir mão da contribuição, limitando-se a admitir o fim de sua cumulatividade em prazo determinado. De fato, o aumento gradativo da alíquota e da base da COFINS ao longo dos anos 90 permitiu que se dobrasse sua participação relativa na carga total, desempenho não superado por qualquer outro tributo no mesmo período. Sua participação relativa, que era de 5,35% em 1991, passou para 10,08% em 1999. Atualmente, é relevante notar que a COFINS arrecada quase metade do valor do ICMS (45,5%) enquanto representava apenas 19,6% em 1991. O ponto crucial é que esse volume de arrecadação é gerado pelo modelo da incidência em cascata, que significa base ampla, alíquota baixa, fáceis administração e arrecadação e menor margem de evasão. Dessa forma, substituir a base faturamento por valor agregado não é uma simples questão de calcular a alíquota que gere a mesma arrecadação. Certamente o grau de sonegação e complexidade do sistema se eleva, bem 51 como o custo da administração tributária para fiscalizar um imposto baseado em débitos e créditos, o que geraria uma alíquota sobre o valor agregado mais alta do que uma simples alíquota de equilíbrio entre os dois sistemas. Assim, já não restam dúvidas de que a alíquota de um novo imposto sobre o valor agregado no Brasil, que substituísse todos os impostos e contribuições hoje incidentes sobre o consumo, seria bastante alta para padrões internacionais. Explicitar o custo tributário que hoje está camuflado em bases e impostos distintos, incidência cumulativa e cálculo “por dentro” é um difícil desafio a ser enfrentado pela reforma tributária. 3.2 As soluções apresentadas Dadas as dificuldades da reforma da tributação do consumo no Brasil, as duas linhas de proposta optaram por soluções bem distintas quanto ao modelo a ser adotado. Não restam mais dúvidas de que o assunto é complexo e que não há possibilidade de ser adotada a solução mais simples, praticada pela maioria dos países que tem esse tipo de tributação: a mera centralização do IVA. Isso ficou claro na Primeira Proposta Parente (1997), que justamente era baseada na criação de um IVA sob competência federal, mas que recebeu fortes críticas, sobretudo por parte dos Estados. Desse modo, as soluções necessariamente passam por arranjos intricados, que acabam por dividir opiniões, dificultando o consenso sobre a matéria. A seguir, esta seção tratará de resumir, brevemente, as principais propostas 52 apresentadas, de modo a analisar seus pontos positivos e negativos e destacar quais as críticas apontadas sobre cada modelo16. Em primeiro lugar, vale a pena destacar que, apesar das substanciais diferenças existentes entre as duas linhas de propostas, há alguns pontos em comum. Ambas as propostas concordam em extinguir o IPI, o ICMS, o ISS, a COFINS e o PIS/PASEP, sendo substituídos por um sistema misto de IVA e IVV (Imposto sobre Vendas a Varejo). Assim, as duas linhas propõem um IVV sob competência municipal, operando como uma sobre-taxa do IVA, o que continua a fazer do Brasil um sistema ímpar por essa combinação entre dois impostos de natureza distinta. Isso porque a prática internacional é a de optar pelo sistema do IVA (adotado em mais de 100 países, em especial os da Comunidade Européia, onde a instituição do imposto é prérequisito para ser membro do bloco comunitário) ou pelo sistema do IVV (que tem nos Estados Unidos seu exemplo mais forte, com o imposto sendo cobrado em nível estadual). Não é comum a adoção de um sistema misto como o proposto no Brasil, solução claramente adotada para tentar resolver parte do conflito federativo. Parece ser consenso em ambas as propostas, também, a transferência da competência tributária do ITR para os Estados. Outro ponto convergente, não importa qual o modelo de contribuição social 16 Este trabalho limitar-se-á a analisar as propostas do Substitutivo aprovado pela Comissão de Reforma e as apresentadas pelo Ministério da Fazenda. Além dessas, existem várias outras propostas apresentadas ao longo desses últimos anos, como a Proposta Ponte, a Proposta do Partido dos Trabalhadores, entre outras, mas que não serão objeto de estudo por razões óbvias de espaço e foco. 53 a ser seguido (valor agregado ou faturamento), é a sua incidência sobre as importações. • O Modelo de IVA/IVV Os pontos divergentes, no entanto, são vários e dizem respeito à estrutura do próprio sistema tributário. O Substitutivo aprovado trouxe um modelo de tributação do consumo que se intitula de IVA dual ou IVA partilhado. Esse modelo, baseado em um paper original de Varsano (1995), apresenta, sem dúvida, um modelo teoricamente bastante interessante para solucionar a problemática de se instituir um IVA em nível sub-nacional de governo. Além disso, essa alternativa possibilita a tributação inteiramente no destino, questão relevante para o fim da guerra fiscal no País. Para tanto, existe um IVA compartilhado entre União e Estados, cada qual com sua respectiva alíquota. Nas transações internas a cada Estado, cada poder tributante simplesmente aplica sua alíquota e arrecada o imposto devido. O ponto inovador do modelo, conhecido como “barquinho”, é resolver a questão das transações interestaduais, que são feitas da seguinte forma: quando uma empresa sediada no Estado A vende para outra com sede no Estado B, a alíquota estadual do imposto é zerada e acrescida à alíquota da União. Em um caso onde a empresa A compra tudo de seu Estado e a empresa B vende tudo na sua jurisdição, o modelo levaria à seguinte situação: a empresa do Estado A fica com um crédito (mas sem débito) em 54 relação ao Estado e com um débito (mas sem crédito) em relação à União. A empresa B, por sua vez, fica sem crédito (e com débito) em relação ao seu Estado, enquanto adquire crédito (e não um débito) quanto à União. O funcionamento do modelo do “barquinho” encontra-se bem resumido em recente publicação do BNDES (2000): “i) na saída de uma mercadoria para outra unidade, a alíquota estadual seria zerada, o estado de origem nada cobraria sobre o valor adicionado na fabricação da mercadoria exportada e creditaria ao contribuinte o IVA recolhido na aquisição de seus insumos; ii) a alíquota federal seria automaticamente acrescida da alíquota estadual, ou seja, as duas alíquotas seriam somadas e o contribuinte, ao invés de pagar a parcela estadual do IVA à sua respectiva jurisdição, efetuaria o pagamento total à União; iii) no momento em que a mercadoria ingressasse na unidade importadora e fosse revendida ou incorporada como insumo em outro produto, o contribuinte dessa localidade teria um débito com a União apenas no valor da alíquota federal e um crédito referente à soma das parcelas federal e estadual. Na hipótese desse crédito ser superior ao débito, o montante teria que ser devolvido ou aproveitado em outra transação; e iv) também nesse momento o contribuinte teria um débito com o estado importador, mas não teria nenhum crédito, pois o estado de origem nada teria recolhido nessa transação.” 55 A partir desse arranjo, percebe-se que o modelo alcançou o princípio do destino nas transações interestaduais, pois o Estado B ficou com a arrecadação daquilo que foi vendido, isto é, consumido, em seu território. O ponto interessante é que o destino foi atingido sem a mera “zeragem” da alíquota interestadual, que, conforme já mencionado, incentiva a sonegação fiscal. A União foi, portanto, o “barquinho”, pois serviu para “transportar” o IVA do estado de origem para o estado de destino. No entanto, apesar dessas claras vantagens do modelo em questão, ele não teve boa aceitação nem pelos Estados nem pelo Poder Executivo. Justamente nesse ponto concentraram-se as críticas do Ministério da Fazenda ao Substitutivo. Vale a pena, pois, explicitar as desvantagens que o modelo acarreta. A principal crítica foi dirigida à própria concepção do modelo, que, como visto anteriormente, gera créditos e débitos não compensáveis simultaneamente, o que criaria problemas substanciais tanto para os contribuintes como para as administrações tributárias. Do ponto de vista das empresas, elas terão que desembolsar quantia expressiva para fazer frente ao pagamento do IVA, pois ele não será mais a diferença entre débito e crédito, mas sim o débito total. Em seguida, terão que esperar a restituição do crédito, situação que pode gerar sérios problemas de caixa para as empresas. Há que se perceber a diferença entre pagar o imposto enquanto percentual do valor agregado (situação atual) e recolher um percentual do débito total ou faturamento (situação proposta). Seria algo semelhante a se cobrar a COFINS à uma alíquota superior a 25%, o que pode seriamente 56 comprometer a situação financeira das empresas, mesmo considerando que o ressarcimento será creditado em seguida. Quanto às administrações tributárias, elas terão que montar um vultoso mecanismo de compensação de débitos e créditos, o que pode implicar custos expressivos. Vale notar que o sistema de ressarcimento de um IVA em nada se compara, em tamanho e complexidade, com a restituição do imposto de renda da pessoa física ou a desoneração do imposto das exportações, por exemplo. Por esse motivo, o modelo foi considerado pouco operacional, com custos administrativos insuperáveis. Outro ponto importante destacado foi o incentivo à geração a créditos frios que esse modelo acarretaria (para tentar obter maior ressarcimento por parte do governo) e que, por isso mesmo, exigiria mais controles por partes dos fiscos e atrasaria o ressarcimento do crédito. Houve outras críticas ao modelo de IVA do Substitutivo, como a existência de cinco níveis de alíquotas, sendo que os Estados tinham a opção de poder alterá-las em até 20% do valor normal. Vale observar que a opção por variados patamares de alíquota no IVA não é padrão internacional, que trabalha com a interação de IVA a poucos níveis de alíquota e um excise tax para tributar bens que merecem uma carga tributária diferenciada. Foi apontado que isso, por um lado, continuaria perpetuando a multiplicidade de alíquotas e a falta de transparência do sistema atual. Por outro, a livre 57 alteração de alíquotas pelos governos estaduais poderia continuar dando margem à guerra fiscal. Colocadas essas questões sobre o modelo do Substitutivo, vale a pena analisar, então, o modelo de IVA apresentado pelo Ministério da Fazenda. Neste ponto, é necessário fazer uma constatação: houve várias modificações na linha seguida pelo MF, até mesmo em decorrência da dificuldade de negociação do processo de reforma tributária. Como dito anteriormente, a última proposta do Ministério praticamente não alterou a estrutura vigente, deixando questões importantes para serem tratadas infraconstitucionalmente. Desse modo, fica dificultada a análise pormenorizada de cada proposta, e, portanto, este trabalho passa a dar apenas uma visão geral das mudanças ocorridas ao longo dos anos. O modelo inicial foi aquele constante da Primeira Proposta Parente (1997), que sugeria um IVA centralizado na União e um IVV sub-nacional, sendo este último de competência estadual quando incidente sobre mercadorias e de competência municipal quando incidente sobre serviços. A rationale é clara: o IVA central é o sistema seguido por quase todos os países do mundo e acaba com os problemas que o país enfrenta na tributação do consumo e que já foram analisados anteriormente. Por sua vez, o IVV subnacional é uma forma de se manter autonomia tributária, concedendo a cada nível de governo uma base a qual ele já possui experiência de administração. 58 No entanto, os problemas advindos do modelo também são claros: excessiva centralização, necessidade de substanciais transferências a Estados e Municípios e dificuldades quanto à diferenciação entre mercadorias e serviços (problema que, aliás, existe atualmente em algumas sobreposições existentes entre ICMS e ISS). Por isso, esse modelo mostrou-se ineficiente, sobretudo do ponto de vista federativo, o que desagradou aos Estados. De fato, conforme análise já realizada, é extremamente difícil reverter a significativa autonomia tributária conquistada pelos Estados após a reforma de 1966. Dessa forma, qualquer proposta nesse sentido, por mais que preze por racionalidade técnica e siga o padrão internacional, não tem condições de ser viabilizada. Paralelamente ao IVA, seria criado um Imposto Seletivo (excise tax), também sob competência federal, mas com possível delegação de competência para os Estados. Esse é outro ponto importante na diferença entre as duas linhas de modelos, pois o Substitutivo não propõe nenhum Imposto Seletivo, que, na verdade, é o padrão internacional para complementar o IVA na tributação de bens especiais (bebidas, cigarros, telecomunicações, combustíveis, por exemplo). Há razões concretas para se adotar um imposto do tipo excise, envolvendo a importância de sua base tributável, sua pequena elasticidade-preço, a possibilidade de se tributar em fase única (substituição tributária) e a necessidade de aplicação de alíquota mais elevada nos casos dos bens meritórios ou supérfluos (como a bebida e 59 o cigarro, por exemplo). O Substitutivo pôde se abster do Seletivo justamente por contemplar vários níveis de alíquotas. Já a proposta do Ministério, por optar por um IVA preferencialmente de alíquota única (admite-se, apenas, uma alíquota mais baixa para bens essenciais), necessita de um imposto tipo excise. De modo a superar as deficiências contidas na primeira proposta, o Ministério apresentou o que se convencionou chamar de a Segunda Proposta Parente (1998), na qual o IVA seria o Novo ICMS, partilhado entre a União e os Estados. A partir daí surgiram diversas variantes desse modelo, no qual existiria um único IVA, mas com percentuais prédeterminados de repartição das receitas. Desse modo, a alíquota para o contribuinte seria única e o sistema bancário seria o responsável por alocar a arrecadação para o Tesouro federal ou estadual, conforme percentuais determinados constitucionalmente. O ponto positivo dessa abordagem continua sendo a facilidade de administração e transparência do sistema, com base ampla, uma ou duas alíquotas e regras bem estabelecidas. O ponto negativo diz respeito à questão federativa, pois um imposto com essas características de integração necessitaria de uma boa harmonização no que se refere à fiscalização e ao julgamento do contencioso. Além disso, esse modelo cria dificuldades na fixação dos percentuais de divisão das receitas, que ficariam estáticos, e, sobretudo, sobre como se repartir a arrecadação estadual entre as várias unidades federadas. 60 Vale a pena explicitar um pouco mais sobre essa proposta de repartição de receitas entre as unidades federadas, pois ela relaciona-se à partilha vertical e horizontal de recursos e, em decorrência, à solução da problemática da origem e do destino na federação brasileira. No modelo do MF, existiriam percentuais fixos para determinar o montante de recursos destinados a cada esfera de governo (35% para Estados e 65% para a União, em uma das últimas propostas apresentadas), determinando, de forma estática, a partilha vertical. A questão posterior é como proceder à repartição da parcela estadual do IVA entre os diversos estados (partilha horizontal). Pelo menos em nível teórico, existe um consenso de que o ideal seria deixar a arrecadação integralmente no destino, conforme alcançado pelo modelo do barquinho. Porém, na prática, os próprios Estados questionam qual o incentivo que existiria nessa situação de destino puro, pois o estado de origem não teria qualquer razão para fiscalizar as transações interestaduais (que se destinam a outros estados). A solução proposta pelo MF seria a criação do Fundo de Equalização, isto é, um fundo destinado a transferir recursos dos estados produtores (origem) para os estados consumidores (destino). O Fundo seria necessário porque a arrecadação do IVA ocorreria na origem, tanto por ser mais fácil operacionalmente, como para resolver a questão do incentivo a fiscalizar. A idéia de adotar o princípio do destino mediante um fundo não é nova e tem sido estudada pela própria Comunidade Européia. Assim, 35% da arrecadação do IVA seriam arrecadados na origem e 12% seriam 61 distribuídos aos estados consumidores, de modo que a repartição final respeitasse o destino (isto é, 12% do IVA foi o percentual estimado pelo MF que seria necessário para a formação do fundo). Essa metodologia traz alguns problemas: o primeiro deles é o fato de que o destino não seria integralmente alcançado, pois os cálculos se referem a valores médios; em segundo lugar, o percentual de 12% ficaria estático por estar fixado na Constituição, o que poderia gerar problemas futuros pela própria dinâmica da economia intra-regional; em terceiro lugar, o sistema depende de informações a posteriori para efetuar a repartição ou estatísticas que não são calculadas oficialmente no País (como o consumo estadual, por exemplo) e, por último, seria necessário criar uma estrutura administrativa para administrar o fundo. Portanto, as soluções adotadas pelas duas linhas de proposta são bastante distintas: o Substitutivo alcança o destino puro via o modelo do barquinho, enquanto a proposta do MF destina receitas aos estados de destino via um fundo especial. Como visto, ambas as propostas têm vantagens e desvantagens teóricas e operacionais. Seguindo a ordem cronológica dos fatos, ocorreu que essa proposta do MF também foi contestada e descartada quando, no final de 1999, houve o confronto entre as duas linhas de proposta que gerou a criação da Comissão Tripartite. Assim, devido a tantas dificuldades de negociação, resolveu-se separar, definitivamente, o IVA federal do IVA estadual, acabando com a idéia de um imposto integrado, que pudesse ser chamado 62 – como o foi em determinado período – de imposto da federação. Em decorrência, o último modelo apresentado pelo MF foi bastante tímido, quase não alterando a atual estrutura tributária. Em síntese, o IPI seria substituído por um Imposto sobre Bens e Serviços, que seria um IVA com uma base provavelmente mais restrita, mas não se constituiria um verdadeiro excise porque os Estados não abriram mão de tributar as bases especiais. O ICMS continuaria a ser o IVA estadual, com a diferença de ter legislação nacional, alíquota uniforme por produto e restrições para concessão de benefícios fiscais. É interessante notar que a idéia do Fundo de Equalização perpetuou-se nessa proposta dos Estados, sendo a maneira escolhida para realizar a transição para o destino. O IVV, único ponto de consenso, continuou sob competência municipal. Ou seja, após ter partido de uma idéia de IVA único e centralizado, as propostas foram sendo mutiladas até acabar, de certo modo, apenas recriando o atual sistema de dois IVA, com a vantagem de ter uma legislação de ICMS integrada. • Impacto Setorial sobre os Preços Outro ponto importante a ser considerado no processo de reforma diz respeito ao impacto setorial sobre os preços. Essa é uma questão de extrema relevância e que deveria ser melhor avaliada por ambas as propostas. Isso porque, conforme já mencionado, a estrutura de tributação do consumo mascara a verdadeira carga tributária a que cada bem ou serviço está sujeito. Dessa forma, a conseqüência de múltiplas alíquotas, 63 isenções e cumulatividade é que cada setor enfrenta uma carga tributária distinta. Daí surge um importante desafio: como realizar a transição desse sistema caótico de múltiplas alíquotas para um modelo de poucas alíquotas? Considerando que a manutenção do nível de arrecadação é premissa dos modelos de reforma, as múltiplas alíquotas deverão ser substituídas por uma (ou poucas) alíquota(s) que deverá(ão) estar na média das alíquotas hoje existentes. Assim, a arrecadação estaria garantida. Porém, a fixação dessa alíquota média implicaria que alguns setores teriam sua carga tributária aliviada (aqueles que eram tributados acima da média) enquanto outros passariam a pagar mais (aqueles que eram tributados à uma alíquota inferior à média). Qual o impacto que essa nova situação geraria sobre a formação de preços da economia? Essa é uma pergunta crucial da transição para qualquer um dos modelos propostos. Seria normal esperar que aqueles que terão sua carga tributária aumentada irão repassá-la integralmente aos preços, enquanto que aqueles que terão sua carga aliviada poderão incorporá-la parcialmente aos lucros. Afinal, esses últimos já têm mercado vendendo pelo atual preço mais alto (isto é, sendo tributado à uma alíquota mais alta). O impacto conjunto desses vetores pode ser, portanto, um aumento geral de preços e a modificação no equilíbrio setorial de mercado. 64 Questão de extrema relevância não tem sido estudada mais a fundo e não foram explicitamente consideradas pelas propostas. O Substitutivo, ao prever cinco faixas de alíquotas, até permitiria que as diferenças da transição fossem minimizadas em relação ao modelo do MF. Isso porque seria mais fácil adequar as inúmeras alíquotas hoje existentes em cinco categorias do que em apenas uma ou duas. No entanto, essa vantagem é justamente advinda do problema de se continuar trabalhando com muitas alíquotas, característica do sistema mais do que criticada. Quanto à posição do MF, uma de suas propostas até contava com uma convergência de alíquotas para o período de transição que permitisse sair da multiplicidade atual para a alíquota única. Contudo, a operacionalidade dessa idéia deveria ser melhor discutida e, infelizmente, parece que ela não é mais facilmente aplicável à última versão apresentada, pois não há mais um IVA integrado. De qualquer forma, deve ficar claro que, independente do encaminhamento da reforma ou da linha de proposta a ser seguida, esse assunto deve ser incluído no debate de modo prioritário. • O Modelo de Contribuições Sociais Outro ponto que tem gerado grande polêmica no debate da reforma tributária tem sido a questão das contribuições sociais sobre o faturamento, isto é, a COFINS e o PIS/PASEP. Conforme mencionado anteriormente, esse tipo de contribuição incidente sobre o faturamento foi criado após a 65 reforma de 1966 e têm sido apontado, desde então, como uma das principais distorções do sistema tributário nacional pelo fato de incidirem em cascata. Assim, ambas as linhas de proposta optaram (pelo menos inicialmente) pela extinção dessas contribuições, de modo que a tributação do consumo passasse a incidir somente sobre o valor agregado, ou seja, voltasse ao modelo original da década de 60. No entanto, a última proposta do MF, dentro daquela linha de reforma restrita com mudanças qualitativas, acabou por sugerir a manutenção das contribuições sobre o faturamento, abrindo a possibilidade de extinguir sua cumulatividade em um período de cinco anos. É importante analisar mais detalhadamente essa questão da cumulatividade e suas possíveis soluções, pois ela começou a ser apontada como um “mito”, no sentido de que seus efeitos não seriam tão negativos como se supõe. Vale a pena destacar que a figura jurídica da contribuição social, no Brasil, só existe para vincular receitas diretamente à área de seguridade social. Daí, surgiu a política de aumentar as contribuições sobre o faturamento, paulatinamente, tanto por ser uma opção de arrecadação fácil com baixa sonegação, quanto para evitar demasiadas transferências para Estados e Municípios. Deixando de lado qualquer outra consideração, o resultado é que as receitas tributárias, atualmente, são muito dependentes desse tipo de incidência e, por isso, não é tão simples sua substituição. Quais as soluções apresentadas pelas propostas? 66 O Substitutivo cria uma figura chamada Contribuição sobre o Valor Adicionado, que, nas versões iniciais, carecia substancialmente de melhores definições técnicas e que, após as críticas recebidas, foi aperfeiçoada. De qualquer forma, não faz sentido técnico ter um imposto e uma contribuição incidindo sobre a mesma base – o valor agregado – pois parece estar perpetuando a mesma falta de transparência que hoje ocorre com o IPI e o ICMS. Em verdade, esse arranjo parece camuflar a alta alíquota que seria decorrente de um único IVA na federação brasileira. A problemática de optar por apenas um imposto sobre o valor agregado, segundo alguns especialistas, seria a de extinguir as fontes de receita vinculadas à seguridade. Porém, isso deveria ser, justamente, um objetivo a ser perseguido no âmbito de uma verdadeira reforma fiscal, pois o engessamento de receitas tem sido outro aspecto negativo do arranjo das contas públicas brasileiras. Quanto à proposta do MF, mais uma vez percebe-se alterações à medida que o processo de discussão da reforma evolui. Inicialmente, as propostas optaram pela extinção das contribuições sobre o faturamento e a seguridade seria, de fato, financiada com parte dos recursos arrecadados com o IVA federal ou integrado. Essa parecia ser, portanto, uma solução tecnicamente adequada. Entretanto, a partir do momento que esse IVA não conseguiu mais ser negociado, a proposta partiu para a perpetuação da contribuição sobre o faturamento. Sendo as críticas à manutenção da cumulatividade muito fortes, sobretudo por parte do empresariado, acabou67 se por adotar uma solução similar àquela adotada para o fim da guerra fiscal: negociar um período de transição. Além disso, a solução adotada para o fim da incidência em cascata não foi a adoção do valor agregado como base, mas sim a possibilidade de se deduzir do faturamento determinadas despesas (semelhante ao procedimento da apuração do imposto de renda). Tecnicamente, a diferença seria que o IVA tem incidência do tipo “imposto contra imposto” enquanto a nova contribuição social sobre o faturamento seria do tipo “base contra base”. Talvez seja interessante verificar quais os argumentos favoráveis à incidência sobre o faturamento, já que parecia ser consenso, até as propostas iniciais do MF, que a cumulatividade era uma das principais distorções do sistema tributário brasileiro. Em primeiro lugar, argumenta-se que o faturamento é uma base muito mais simples do que a do valor agregado. Dessa forma, é mais fácil e menos custoso, tanto para a administração tributária quanto para o contribuinte, recolher seu tributo baseado no faturamento. Em segundo lugar, em decorrência dessa simplicidade, é uma base pouco sonegável (especialmente se comparada com o valor agregado) e passou-se, então, a alegar que a pior distorção de mercado gerada atualmente, pelo sistema tributário, não é a cumulatividade, mas sim o fato de muitos estarem na ilegalidade tributária. Em terceiro lugar, contrariando a noção até então difundida de que essa era uma incidência regressiva, a nova argumentação é a de que, muito pelo contrário, os bens de cadeia produtiva mais longa, geralmente consumidos 68 pelos mais ricos, acabam por pagar mais imposto devido à incidência cumulativa. Além desses pontos, tem sido destacado que, de certa forma, há uma certa “má vontade” envolvendo a discussão das contribuições sobre o faturamento, pois ninguém se posiciona contra (muito pelo contrário, a maioria é amplamente favorável) modelos como o SIMPLES e o Lucro Presumido, que também incidem em cascata. Quanto a esse aspecto, é interessante citar algumas idéias publicadas por Ponte (1999), em matéria intitulada Clichês Tributários. “Economistas costumam repetir clichê dos compêndios universitários de outrora de que impostos cumulativos são uma aberração fiscal que deve, sempre, ser evitada a qualquer custo. Os empresários, quase sem exceção, seguem o coro dos tributaristas e, sempre que estes dizem que um imposto tem essas características, saem a vaticinar que ele onera a produção, impede a competitividade das empresas e agrava o Custo Brasil, sem se preocuparem em quantificar o malefício eventual de um tal efeito cumulativo.” E continua: “O curioso é que isso só acontece quando o tributo é rotulado pelos críticos entendidos somo detentor dessa “perversidade”, como o são a CPMF e a COFINS. Se a um imposto não aplicam o clichê – como dele escapou o SIMPLES, que tem exatamente a mesma base de incidência da COFINS, o faturamento, exemplo clássico de cascata –, não há problema, e pode, até, como é o caso, ser apontado como grande simplificador tributário, salvação das microempresas, e que, estendido às demais empresas, lhes traria grande benefício.” 69 Apesar desses argumentos, parece ser irrefutável que a cumulatividade traz distorções econômicas. A nova perspectiva que a última proposta do MF trouxe é se a maior eficiência em termos de administração e arrecadação poderia justificar uma menor eficiência econômica. Coloca-se, portanto, um trade-off a ser discutido por aqueles que se interessam pelos rumos da reforma tributária. Por um lado, é lógico que maiores custos de arrecadação acabam sendo repassados para todos os contribuintes e a sonegação acaba por distorcer os preços de mercado. No entanto, por outro lado, a arrecadação é fruto da base econômica e, assim, quanto mais eficiente ela for, maiores as receitas tributárias do Estado. Conforme já mencionado, este trabalho não pretende posicionar-se favoravel ou contrariamente a qualquer proposta, pois isso implicaria um amplo estudo econômico e simulações, mas o importante é deixar claro que a análise desse trade-off deve ser feita. De fato, voltando a citar Ponte (1999), o importante seria destacar que “clichês tributários como esse precisam ser quantificados e desmistificados, porque têm dificultado enormemente a discussão racional sobre a reforma tributária, e protelado a introdução de mudanças de paradigma nos sistemas destinados à arrecadação fiscal, como sugeridas em propostas que estão sendo analisadas na Câmara dos Deputados.” 70 Por último, é importante destacar que, a despeito de possuírem posições contrárias quanto à cumulatividade das contribuições sociais, um ponto em comum é a sua incidência sobre os produtos importados. De fato, é uma deficiência do sistema atual fazer com que as contribuições incidam sobre os produtos fabricados internamente sem que a mesma incidência ocorra sobre a importação. Em outras palavras, a lógica da incidência do IPI e do ICMS sobre os produtos importados não se aplica às contribuições, o que, indubitavelmente, impõe à produção nacional uma carga tributária desfavorável em relação aos seus concorrentes importados. Resta questionar se essa seria uma medida que dependeria apenas de uma reforma constitucional para ser implementada ou, já que existe consenso, não poderia ser executada mais rapidamente, em prol da indústria nacional. • CPMF Conforme citado no Capítulo 2, a primeira proposta que continha a idéia de implementação de um imposto sobre transações financeiras no Brasil foi a elaborada pela CERF, em 1992. Para isso, foram realizados estudos avaliando a experiência argentina e australiana. De acordo com a CERF, “a criação da CTF (Contribuição sobre Transações Financeiras) tem o intuito principal de cobrir a arrecadação dos impostos e contribuições destinados à Seguridade Social, que serão extintos. Consegue-se, assim, eliminar um foco de sobretaxação do setor formal, cobrindo-se os respectivos recursos com uma contribuição de caráter geral, que atinge também o setor informal, 71 ensejando uma base muito mais difusa entre os setores da economia.” Ou seja, é importante observar que a proposta era criá-la em substituição à COFINS e ao PIS/PASEP, pois a própria Comissão destacou que “sabíamos que esta (a CTF) não seria a melhor solução, mas implicaria substituição de uma contribuição em cascata sob alíquota de 2,65% por outra de 0,25%. Ou seja, dividia-se por sete as distorções hoje existentes”. No entanto, não é preciso mencionar que, como quase tudo feito nesses últimos anos em matéria de reforma tributária, a solução global e integrada cedeu espaço para as medidas pontuais e, assim, a CTF foi, de fato, instituída em 1993, com o nome de Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), sem que as contribuições sobre o faturamento fossem extintas. Desse modo, o objetivo de reduzir a incidência em cascata transformou-se no seu oposto e, certamente, as distorções econômicas aumentaram em seu conjunto17. Após a suspensão de sua cobrança, o imposto retorna na forma de contribuição (CPMF), ainda sob o título “provisória”, em 1997. Sob esse caráter provisório, a cobrança da contribuição está assegurada até 2002. Com o tempo, sua importância arrecadatória foi crescendo e, por isso, acabou por se tornar alvo de outro conflito por parte das propostas de reforma atuais. 17 Existem argumentos favoráveis à incidência em cascata, sobretudo de caráter administrativo, que já foram comentados no tópico específico sobre as contribuições sobre o faturamento. 72 Em verdade, essa é mais uma questão conflitante, onde os pontos de vista divergentes não têm permitido nenhuma solução conciliatória. O Substitutivo apenas extingue a CPMF, sendo que sua arrecadação seria obtida dos demais impostos e contribuições do sistema (o que, sem dúvida, levaria a uma alíquota ainda mais alta de IVA). A idéia é, justamente, acabar com qualquer incidência em cascata do sistema, além de haver questionamentos sobre a “invasão de privacidade” realizada pelo Fisco na vida bancária do contribuinte. A proposta do MF, por sua vez, prevê a substituição da CPMF pelo Imposto sobre Movimentação Financeira (IMF). Esse último teria, portanto, caráter permanente e não mais estaria vinculado à área de saúde. No entanto, o imposto poderia ser compensado com qualquer outro imposto ou contribuição federal, o que faria com que ele passasse a incidir, basicamente, sobre a economia informal e os contribuintes omissos do imposto de renda. Mais uma vez, parece surgir o trade-off eficiência econômica versus eficiência administrativa. Não resta dúvida que a CPMF, e qualquer tributo da mesma natureza, pode ser amplamente questionada quanto ao seu impacto sobre a economia. No entanto, a experiência brasileira tem mostrado que as conseqüências negativas anunciadas sobre a inflação e a intermediação financeira não ocorreram18. O impacto sobre o mercado de 18 O Relatório da CERF, ainda em 1993, destacava (p. 369): “...para que essa contribuição possa financiar o passivo previdenciário e, ao mesmo tempo, não gerar desintermediação financeira, a alíquota não deve exceder a 0,3%. Esse número, contudo, não é aleatório. Observações sobre as economias argentina e australiana, levando-se em consideração as particularidades de cada uma, deixam transparecer as implicações desastrosas que alíquotas superiores a essa acarretam.” 73 capitais poderia ser facilmente aliviado mediante uma simples alteração de legislação infra-constitucional, não dependendo de reforma tributária (bastaria, por exemplo, isentar as operações de bolsa de valores). No que se refere à cumulatividade, os mesmos argumentos favoráveis e contrários à COFINS também se aplicam à CPMF. Por um lado, a incidência em cascata sempre gerará distorções econômicas. Por outro, o fato de incidir à uma alíquota substancialmente mais baixa e sobre uma base mais ampla pode minimizar seus efeitos cumulativos. Quanto à questão administrativa, há que se reconhecer que talvez seja o único tributo a incidir sobre operações informais e ilegais, que não são monitoradas pela administração tributária. Além disso, arrecada-se uma quantia substancial a um custo operacional bastante reduzido. No entanto, o que deve ser analisado é que a sua extinção terá que ser compensada por outro imposto, já que não faz parte da reforma a premissa de queda de carga tributária global (nem isso seria possível dadas as atuais restrições fiscais do País). Na proposta do Substitutivo, a arrecadação da CPMF acabaria por ser substituída pelo IVA. Assim, sem um estudo mais aprofundado, o que pode ocorrer é que um imposto que hoje é pago, pelo menos parcialmente, por agentes da economia informal e por aqueles que têm alto giro monetário em suas contas bancárias, passará a ser pago por todos os consumidores de um IVA amplo e com alíquota alta. Em outras palavras, pode-se, inclusive, estar aumentando a regressividade do sistema. 74 Portanto, existem argumentos favoráveis e contrários à manutenção da CPMF. O que se precisa, no entanto, é desvendar certos mitos, porque não adianta acabar com um mal se ele poderá ser substituído por mal ainda maior. Dadas as restrições fiscais por que passa o País, não se pode, simplesmente, extinguir uma fonte de receitas de R$ 8 bilhões ao ano. Substituí-la por um IVA que deverá ter alíquota superior a 30% é uma questão a ser seriamente analisada. São estudos dessa natureza que deveriam nortear o debate da reforma tributária, para que não se decidam temas de tamanha relevância com base em suposições ou falsos paradigmas. Em resumo, pode-se concluir que não havia mesmo condições de um consenso sobre a reforma tributária a curto prazo, pois os modelos propostos são substancialmente distintos. Ao longo do processo, o modelo do MF foi alterado, mas nunca na direção do Substitutivo, já que o modelo do barquinho foi considerado inviável operacionalmente tanto pela União como pelos Estados. Percebe-se que as alterações sofridas na proposta do MF mostram claramente o curso das negociações: de uma mudança radical no sistema, com um IVA totalmente centralizado, acaba-se com a mesma estrutura atual, realizando apenas mudanças qualitativas no ICMS. 75 É certo que não se deve menosprezar essas mudanças qualitativas, pois o País já sairia ganhando muito se o ICMS tivesse legislação integrada, com menos níveis de alíquotas, com alíquotas uniformes por todo o território nacional e, especialmente, se fosse vedada a concessão de benefícios fiscais. Essa última questão, de relevante importância, seria a chave para a minimização da guerra fiscal entre Estados, mas mesmo ela, ao longo das negociações, foi ficando cada vez mais difícil no sentido que o prazo para o fim das concessões foi se esticando (acabou acordado em quinze anos). Assim, os obstáculos do processo mostraram-se muito grandes e, em decorrência, nenhuma das propostas acabou por oferecer um modelo simples e viável para a tributação do consumo no Brasil. O que restou foi a idéia de que seria melhor fazer uma reforma mais restrita, pois ela corrigiria alguns dos problemas atuais sem enfrentar tanta divergência. Essa posição, por mais que seja sensata e factual, tem sido contestada por aqueles que acreditavam em uma reforma estrutural no Brasil. 76 Conclusão O presente trabalho mostrou que reforma tributária é um processo essencialmente conflituoso em qualquer sociedade, pois é o resultado do enfrentamento de forças ou grupos de pressão que têm interesses divergentes. Dessa forma, existem conflitos de três tipos: o primeiro envolve o governo e os contribuintes, pois, em geral, enquanto o primeiro busca um aumento sistemático da arrecadação, os últimos buscam a minimização da sua obrigação tributária; o segundo engloba os governos entre si, sobretudo em países federativos, onde cada esfera governamental luta pela divisão do “bolo tributário” e; por último, há o conflito entre os próprios contribuintes, pois setores ou grupos distintos disputam maiores benefícios fiscais (ou menor carga tributária efetiva) em detrimento de outros. Entretanto, apesar das dificuldades e conflitos inerentes ao processo, a reforma tributária deve ser entendida como autêntica demanda social, tanto para legitimar um determinado sistema tributário como para corrigir distorções econômicas e sociais nele existentes. Em verdade, a reforma tributária é o instrumento pelo qual realizam-se as modificações necessárias à contínua adaptação e modernização de um sistema tributário. Por isso, ela tem sido um processo dinâmico e sempre recorrente. Dentro desse contexto, a reforma tributária no Brasil tem sido rodeada dos naturais empecilhos e divergências constantes em qualquer processo de 77 rompimento com o status quo e estabelecimento de um novo modelo. No entanto, o que torna a experiência brasileira peculiar é a sua incapacidade de efetivar o processo como um todo, realizando a reforma consistente que seja necessária ao País. Conseqüentemente, acaba-se recorrendo a medidas pontuais e isoladas que deixam, em geral, o sistema tributário em posição pior do que se encontrava. A constatação é clara: desde a reforma tributária realizada nos anos 60, o Brasil não conseguiu implementar nenhuma proposta consistente para realizar a reforma tributária do consumo, apesar de o diagnóstico dos problemas já estar mais do que realizado e ser, inclusive, em grande parte, consensual entre as diversas facções envolvidas. De fato, pode-se dizer que várias tentativas fracassaram, como a própria Constituição de 1988, a Comissão Executiva para a Reforma Fiscal (Governo Collor) e a atual discussão que vem ocorrendo, desde 1995, entre a Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados e o Poder Executivo. Todas essas experiências têm partido de diagnóstico semelhante e propostas abrangentes, buscando eliminar as distorções do sistema tributário brasileiro. No entanto, ao longo do processo de discussão, as soluções factíveis vão enfrentando resistência de ordem técnica e política que acabam por inviabilizar a adoção de qualquer proposta. No fim, o que resta são soluções pontuais, desconectadas de uma política efetiva de longo-prazo, o que acaba por distorcer ainda mais o modelo existente. 78 Dessa forma, o Brasil chega ao século XXI com um dos piores e mais ineficientes sistemas de tributação do consumo do mundo, com competências divididas entre as várias esferas de governo, multiplicidade de alíquotas, legislações diferenciadas entre as unidades federativas, incidência em cascata, exportação de tributos, concessão indiscriminada de benefícios fiscais e competição tributária interna. Apesar disso e também por isso, o sistema tributário tem permitido, a cada ano, aumento de arrecadação e, desde a implementação do Plano Real, a carga tributária brasileira atingiu patamar próximo a 30% do PIB. Parece surgir, então, um trade-off entre eficiência econômica e eficiência administrativa de um sistema tributário. Por exemplo, contribuições incidentes em cascata, como a COFINS e a CPMF, apesar de gerarem perda de eficiência econômica, estão apresentando resultados altamente positivos em sua arrecadação, assumindo o caráter de “pouco sonegável” e ajudando a equilibrar o ajuste fiscal do País. Assim, o que parecia, até então, um tipo de tributação condenado por todos, passou a desfrutar de defensores que crêem que seus benefícios administrativos e arrecadatórios superam os malefícios impostos à economia. Qual lado pesa mais na balança é o que deveria ser melhor avaliado e mensurado no momento, ou, no mínimo, deveria ser explicitado à sociedade o porquê da escolha por determinado caminho. 79 Portanto, parece que já passa da hora de o Brasil enfrentar racionalmente a questão da reforma de seu sistema tributário; não de maneira leviana, querendo apenas implementar algum ponto de vista particular sobre os demais, mas de forma séria, baseado em estudos de simulação e impactos econômicos das medidas propostas e, sobretudo, buscando decidir qual a melhor solução dos trade-off existentes. Conforme demonstrado ao longo deste trabalho, há posições divergentes sobre diversas questões e, em geral, todas elas apresentam vantagens e desvantagens. É preciso, portanto, analisá-las e pesá-las para que a decisão possa espelhar uma solução racional para o País e não mais haja a persistência de políticas que só acumulam distorções e iniqüidades sistêmicas. 80 Bibliografia Atkinson, A. e J. 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