Sociedades Profissionais ou Empresárias? Um dilema do ISS Pelo fato de a Justiça ter entendido que o § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 continua em vigor, diversas questões são discutidas atualmente sobre o conceito de Sociedades Profissionais, em função das normas previstas na Lei n. 10.406/02 (Código Civil), relativas às distinções de Sociedades, a lembrar que na época do aludido decreto-lei ainda não vigorava a atual codificação de Direito Civil. Tanto os contribuintes quanto os setores fiscais dos Municípios ainda têm dúvidas de como identificar pessoas jurídicas empresárias ou não empresárias, até mesmo nos ajustes das cláusulas contratuais e onde registrá-las, se no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. E a matéria se releva em vista do regime especial de cálculo do ISS das sociedades profissionais, que adota, em geral, um valor fixo por profissional, desconsiderando a receita bruta como base de cálculo do imposto. Há, assim, um beneficio fiscal a que tem direito às sociedades profissionais, mas, muitas vezes não obtido por razões puramente formais, e não pelo exame factual da verdadeira natureza de suas atividades, tudo em decorrência desta confusa distinção de sociedades empresárias e não empresárias. Vamos tentar neste artigo estabelecer um caminho de busca para tais definições, ou, pelo menos, colocar o assunto em discussão, por sua importância no mundo do Direito e da justiça fiscal, regras que devem nortear as decisões sobre o enquadramento correto das pessoas jurídicas que atuam realmente como sociedades de profissionais. De início, o aspecto relevante e essencial do conceito de empresa. Conceito de empresa O Código Civil não define empresa, mas identifica os elementos que a compõem, ou seja: o empresário, a sociedade empresária e o estabelecimento. De tal combinação diz-se empresa o exercício habitual de negócios que visem produzir ou circular bens ou serviços, com resultado econômico, por meio de uma organização ou estrutura estável. Deste modo, pode-se conceituar empresa como uma atividade cujo interesse essencial é obter lucros por meio de bens ou serviços ofertados ao mercado mediante a organização dos elementos de produção, quais sejam, a força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia, esta última entendida como o conjunto de bens materiais (equipamentos, máquinas, veículos) e imateriais (patentes, softwares, know-how). www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Segundo Asquini1, uma empresa pode ser distinguida por quatro perfis: subjetivo, funcional, objetivo (ou patrimonial) e corporativo. Pelo perfil subjetivo a empresa é vista na figura do empresário, aquela pessoa (física ou jurídica) que organiza a produção ou circulação de bens ou serviços, e que se identifica com a própria empresa. O empresário especializa sua função através de uma atividade em série, organizada e duradoura, assumindo riscos e objetivando lucro. Pelo perfil funcional, a própria atividade se identifica com a empresa, por um conjunto de atos racionais e em série, organizados com vistas à produção ou circulação de bens ou serviços. Diz Asquini: “Em razão de a empresa econômica ser uma organização produtiva que opera por definição, no tempo, guiada pela atividade do empresário, é que, sob o ponto de vista funcional ou dinâmico, a empresa aparece como aquela força em movimento que é a atividade empresarial dirigida para um determinado escopo produtivo”. Pelo perfil objetivo ou patrimonial, a empresa corresponde ao patrimônio, ao estabelecimento, que a identifica com o local em que a atividade econômica é explorada. Aparta-se do patrimônio particular do empresário aqueles bens identificadores do fenômeno econômico da empresa. E pelo perfil corporativo, a empresa é considerada uma instituição, na medida em que reúne pessoas com propósitos comuns. Tais pessoas (empresário, dirigentes, funcionários, operários) formam um núcleo social organizado, para consecução de um fim econômico comum. Essa visão de empresa proposta por Asquini é elogiada na doutrina. Todavia, dos quatro perfis delineados pelo mestre italiano, possível dizer que, atualmente, apenas o funcional corresponde a um conceito jurídico próprio, desconsiderando-se os perfis, subjetivo, objetivo e corporativo. Na verdade, o perfil subjetivo nada mais é do que a definição do sujeito de direito, isto é, do próprio empresário; o perfil objetivo é a definição de estabelecimento; e o perfil corporativo não mais serve para conceituar empresa, pois a ideia de união de propósitos entre patrões e empregados não se fundamenta juridicamente. Ao definir empresário, diz o art. 966, caput, do Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. Deste conceito legal de empresário, permite-se extrair o de empresa, pois, por evidência, são destacadas na definição de empresa as noções de a) “atividade econômica; b) organizada; e c) para produção ou circulação de bens ou serviços”. 1 Alberto Asquini – “Perfis da Empresa”. Tradução de Fábio Konder Comparato publicada na Revista de Direito Mercantil vol. 104, outubro-dezembro de 1996, págs. 109/126. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Temos, então, uma primeira característica de empresa: ser uma atividade econômica. Atividade econômica no sentido de gerar lucro para quem a explora. Ou, atividade referente à criação de riquezas, bens ou serviços. A propósito, explicou Sylvio Marcondes:2 “A economicidade da atividade está na criação de riquezas; de modo que aquele que profissionalmente exerce qualquer atividade que não seja econômica ou não seja atividade de produção de riquezas, não é empresário”. Mas, o referido autor faz um comentário importantíssimo para elucidar a questão: “Há pessoas que exercem profissionalmente uma atividade criadora de bens ou de serviços, mas não devem e não podem ser consideradas empresários – referimo-nos às pessoas que exercem profissão intelectual – (...) mas nessa atividade profissional, exercida por essas pessoas, falta aquele elemento de organização dos fatores de produção; porque na prestação desse serviço ou na criação desse bem, os fatores de produção, ou a coordenação de fatores, é meramente acidental: o esforço criador se implanta na própria mente do autor, que cria o bem ou o serviço. Portanto, não podem – embora sejam profissionais e produzam bens ou serviços – ser considerados empresários. A não ser que, organizando-se em empresa, assumam a veste de empresários. Parece um exemplo bem claro a posição do médico, o qual, quando opera, ou faz diagnóstico, ou dá a terapêutica, está prestando um serviço resultante de sua atividade intelectual, e por isso não é empresário. Entretanto, se ele organiza fatores de produção, isto é, une capital, trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc., e se utiliza de imóvel e equipamentos para a instalação de um hospital, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, será considerado empresário, porque está, realmente, organizando os fatores da produção, para produzir serviços”. A segunda característica de empresa é de ser atividade organizada. Atividade organizada no sentido de uma articulação que envolva os fatores de produção, capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Pois é a conjugação desses fatores que constitui uma atividade considerada organizada. Rubens Requião3 explica: “O empresário assim organiza a sua atividade, coordenando os seus bens (capital) com o trabalho aliciado de outrem. Eis a organização. Mas essa organização, em si, o que é? Constitui apenas um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo. Esses elementos – bens e pessoal – não se juntam por si; é necessário que sobre eles, devidamente organizados, atue o 2 “Questões de Direito Mercantil”. São Paulo, Saraiva, 1977, pp 7/8. Este autor foi o redator do Livro II do projeto do Código Civil atual. 3 Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 1991, vol. 1, 20ª edição. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 empresário, dinamizando a organização, imprimindo-lhes atividade que levará à produção. Tanto o capital do empresário como o pessoal que irá trabalhar nada mais são isoladamente do que bens e pessoas. A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário. Dessa explicação surge nítida a idéia de que a empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário. Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa”. Fábio Ulhoa Coelho4 ilustra a matéria: “Assim, não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores de produção. O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mãode-obra. O feirante que desenvolve seu negócio valendo-se apenas das forças de seu próprio trabalho e de familiares (esposa, filhos, irmãos) e alguns poucos empregados, também não é empresário porque não organiza uma unidade impessoal de desenvolvimento de atividade econômica. O técnico em informática que instala programas e provê a manutenção de hardware atendendo aos clientes em seus próprios escritórios ou casa, o professor de inglês que traduz documentos para o português contratado por alguns alunos ou conhecidos deste, a massagista que atende a domicílio e milhares de outros prestadores de serviço – que, de telefone celular em punho, rodam a cidade – não podem ser considerados empresários, embora desenvolvam atividade econômica. Eles não são empresários porque não desenvolvem suas atividades empresarialmente, não o fazem mediante a organização dos fatores de produção”. Observa-se, assim, um equivoco gritante que se comete usualmente5: o fato de apenas objetivar lucro não é o único fator a identificar a atividade como empresária. De certa forma, um erro diferenciar “remuneração” de “lucro” como o único aspecto a distinguir empresário do não-empresário. Ora, a finalidade lucrativa sempre existe, inclusive no exercício profissional, não importa a maneira de calculá-lo, formal ou informalmente. Identifica-se como empresa o exercício de uma atividade econômica (com propósito de gerar lucro), mas que seja também organizada (estruturada mediante adoção dos fatores de produção). A combinação dessas duas características é essencial para definir uma atividade como empresária. O objetivo de lucrar, isoladamente, não identifica o empresário. 4 Parecer “Direito de Empresa e Sociedade Simples”, FONTE: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (www.irtdpjbrasil.com.br). 5 Este equívoco eu já o cometi em alguns artigos e comentários anteriores. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Destaca-se, também, o fato de que é totalmente indiferente o ramo jurídico da atividade. O que importa é a forma em que a atividade é explorada, ou seja, a forma empresarial. Atividades não empresariais O Código Civil prevê quatro atividades não-empresariais, cujos responsáveis não são empresários e, assim, não podem, por exemplo, impetrar concordata, nem falir. Vamos identificá-las: A primeira atividade econômica não-empresarial é aquela explorada por quem não se enquadra no conceito legal de empresário, isto é, aquele que presta serviços ou comercializa mercadorias diretamente, mesmo que o faça com habitualidade e com intuito de lucro, mas não organizado como empresa. Um ambulante porta a porta, uma manicura que atende nas residências dos clientes, um relojoeiro que conserta relógios em sua casa, são vários os exemplos de atividades econômicas não-empresariais. A segunda atividade econômica não-empresarial é a do produtor rural, quando não registrado como empresa na Junta Comercial (art. 971 do CC). Caso a atividade econômica rural requerer inscrição no registro de empresas (Junta Comercial), esta passa a ser considerada empresa. Diferencia-se, assim, uma empresa que exerce atividades de agropecuária, de um produtor rural familiar. Caso este produtor constitua uma sociedade, ela terá a natureza de sociedade simples e não empresária. A terceira são as cooperativas. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 982 do CC, as cooperativas serão sempre sociedades simples. E deixamos por último a atividade de maior relevância ao tema deste artigo. São as atividades dos profissionais intelectuais. Diz o parágrafo único do art. 966: “Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. De início, vale observar a locução “ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. O legislador teve o cuidado de assinalar que o simples fato de o profissional contar com o concurso de auxiliares ou colaboradores não caracterizaria como constituídos os fatores de produção, sendo a mão-de-obra apenas um deles. Estariam ainda ausentes o capital, insumos e tecnologia. Como regra geral, os serviços de profissionais liberais são intrinsecamente ligados à própria pessoa do prestador e independe da estrutura organizada para dar-lhe suporte. A observar que a atividade do profissional liberal não www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 compreende um complexo produtivo que atua em cadeia, pois se exaure a cada serviço prestado, retomando-se o processo a partir de outro serviço a prestar. E a cada serviço a presença do prestador é indispensável. Não retira, assim, do profissional intelectual sua característica não-empresária a presença de auxiliares ou colaboradores. O Contador pode ter um Técnico em Contabilidade que o auxilie; o Médico pode ter uma Enfermeira ao seu lado; um Engenheiro pode ter um Técnico Desenhista que desenhe o projeto; e assim por diante. Todavia, há uma exceção prevista no dispositivo legal citado, pela qual o profissional passa a se enquadrar no conceito de empresário -“salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Ou seja, quando o profissional passa a exercer atividades típicas de empresário, com a organização de fatores de produção, que venha a transformar suas atividades profissionais em atividades empresariais. O ilustre Professor Fábio Ulhoa Coelho dá um exemplo significativo: "Para compreender este conceito, convém partir de um exemplo. Imagine o médico pediatra recém-formado, atendendo seus primeiros clientes no consultório. Já contrata pelo menos uma secretária, mas se encontra na condição geral dos profissionais intelectuais: não é empresário, mesmo que conte com o auxílio de colaboradores. Nesta fase, os pais buscam seus serviços em razão, basicamente, de sua competência como médico. Imagine, porém, que, passando o tempo, este profissional amplie seu consultório, contratando, além de mais pessoal de apoio (secretária, atendente, copeira etc.), também enfermeiros e outros médicos. Não chama mais o local de atendimento de consultório, mas de clínica. Nesta fase de transição, os clientes ainda procuram aqueles serviços de medicina pediátrica, em razão da confiança que depositam no trabalho daquele médico, titular da clínica. Mas a clientela se amplia e já há, entre os pacientes, quem nunca foi atendido diretamente pelo titular, nem o conhece. Numa fase seguinte, cresce mais ainda aquela unidade de serviços. Não se chama mais clínica, e sim hospital pediátrico. Entre os muitos funcionários, além dos médicos, enfermeiros e atendentes, há contador, advogado, nutricionista, administrador hospitalar, seguranças, motoristas e outros. Ninguém mais procura os serviços ali oferecidos em razão do trabalho pessoal do médico que os organiza. Sua individualidade se perdeu na organização empresarial. Neste momento, aquele profissional intelectual tornou-se elemento de empresa. Mesmo que continue clinicando, sua maior contribuição para a prestação dos serviços naquele hospital pediátrico é a de organizador dos fatores de produção. Foge, então, da condição geral dos profissionais intelectuais e deve ser considerado, juridicamente, empresário" 6. 6 “Manual de Direito Comercial”, São Paulo, Saraiva, 2003, 14ª ed., p. 13). www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Para fins de ISS, tal mudança é fundamental. Se, de início, o Médico era considerado Profissional Autônomo (e pagar ISS em valores fixos), o engrandecimento de suas atividades, a torná-lo empresário, faz com que o regime tributário se altera, passando o imposto a ser calculado pela receita bruta mensal. Será tratado como empresa, mesmo que mantenha sua condição de pessoa natural. Sociedades empresárias e sociedades simples A sociedade simples é uma novidade do Código Civil vigente. Cumpre duas diferentes funções: A) disponibiliza um tipo societário mais ágil e simples para aqueles que pretendam exercer conjuntamente uma atividade econômica de menor envergadura. Um tipo de sociedade mais adequado aos pequenos comércios, pequenos serviços ou para aqueles que não explorem suas atividades de forma empresarial. B) serve de modelo genérico para os demais tipos societários. Sua disciplina é aplicada também à sociedade em nome coletivo, comandita simples e, basicamente, à sociedade limitada. Ou seja, perfeitamente cabível a existência de uma sociedade limitada simples ou de uma sociedade limitada empresária. Deste modo, não é simplesmente pelo fato de a sociedade ser constituída como limitada, em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, que já se pode defini-la como profissional ou empresária. Este é outro erro que se comete normalmente. A dizer, então, que todas as sociedades que não exerçam atividade empresarial serão do tipo sociedade simples. Mas, repita-se, isso não quer dizer que uma sociedade simples (portanto, não empresária) não possa ser de uma categoria de sociedades comuns às empresariais, tipo sociedade limitada, comandita simples e outras, exceto sociedades por ações. Dito isso, depreende-se os seguintes contornos conceituais: A – Empresariais são as atividades econômicas organizadas como empresas, isto é, combina os quatro fatores de produção e confere à sua atividade uma organização específica. A estas, chama-se de empresas; B – Não-empresariais são as atividades econômicas de exploração sem articulação dos fatores de produção. Contrata poucos empregados, não tem capital relevante, não adquire nem desenvolve tecnologias para uso próprio e não faz circular insumos. O capital de giro, normalmente, serve para suprir necessidades básicas de existência (luz, telefone, aluguel, água etc.). www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Aspecto marcante para identificar a sociedade: as sociedades simples (portanto, profissionais) são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais (art. 1.150 do CC). As atividades empresariais são registradas nas Juntas Comerciais e não no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esta é uma regra que não pode ser esquecida. Deste modo, para classificar-se como simples, basta que a sociedade não explore seu objeto de forma empresarial. A concluir que uma sociedade de natureza empresarial não deveria ser constituída como sociedade simples. “Se assim o fizer, e não se constituir regularmente como sociedade empresária, estará exposta às consequências da irregularidade, como, por exemplo, a perda da personalidade jurídica. É a mesma consequência que se manifesta, aliás, se a sociedade simples (de tipo limitada, por exemplo) levar a registro seus atos constitutivos na Junta Comercial” (Fabio Ulhoa Coelho). Diz ainda Fábio Ulhoa Coelho: “Deste modo, uma sociedade empresária registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas deve ser tratada como uma sociedade irregular. Concretamente falando, ela não tem personalidade jurídica própria distinta da de seus sócios e estes respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (CC, art. 990). Outras conseqüências: elas não podem impetrar concordata (LF, art. 140) e, se tiverem sua falência decretada, ela será reputada ilícita (LF, art. 186, VI). Além do mais, ela não poderá usar em juízo seus livros e fichas contábeis para fazer prova em seu favor, porque faltará um dos requisitos extrínsecos que é a autenticação pelo órgão competente”. Outro aspecto a destacar é o fato de que a lei não exige que conste do ato constitutivo da sociedade uma referência expressa à sua natureza simples ou empresária. No entanto, nada impede que o contrato social faça referência de que se trata de uma sociedade simples, desde que seja esta a realidade do fato. Seria, aliás, uma recomendável cautela dos Cartórios para não registrarem instrumentos constitutivos de atividades empresariais, levando em conta a própria declaração dos sócios de que se trata, efetivamente, de objeto não empresarial. Importante ressaltar que nem toda sociedade simples de profissão intelectual enquadra-se no conceito de sociedade uniprofissional, conforme estabelece o regime especial de cálculo do ISS. Uma sociedade simples pode ser constituída de sócios de profissões diferentes para prestar serviços comuns às duas atividades intelectuais (médico e enfermeiro; arquiteto e engenheiro), e nem por isso perde sua natureza não empresarial. No entanto, este assunto voltará a ser discutido. Sociedades Profissionais e Uniprofissionais www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Ao tratarmos de “sociedade” estamos nos referindo às pessoas jurídicas de direito privado, conforme indicado no inciso II do art. 44 do Código Civil. E consoante os termos do art. 981 da codificação citada, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, e a partilha, entre si, dos resultados”. A regra acima serve tanto para sociedades profissionais (uni ou multiprofissionais) quanto para sociedades empresárias. Assim, não há qualquer razão na afirmativa de que contrato de sociedade profissional não pode ter por objeto o lucro e sua forma de distribuição em dividendos. Esta é mais uma lenda urbana contada nos Municípios e que deve ser esquecida. Em termos essencialmente formais, o contrato social deve prever sua natureza, se profissional ou empresária. Abaixo, um exemplo de contrato de sociedade de uma empresa de auditoria e contabilidade: “... resolvem constituir uma sociedade limitada empresária, mediante as seguintes cláusulas e condições: (...) Cláusula X. A sociedade tem por objeto a prestação dos seguintes serviços: I – organização e execução de serviços de contabilidade em geral; II – escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; III - perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Parágrafo único. Os sócios declaram expressamente que exploram atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do artigo 966 caput e parágrafo único e artigo 982 do código civil. Caso a sociedade acima não fosse de natureza empresarial, não constaria, por evidência, o parágrafo único acima. Abaixo, um exemplo de contrato de sociedade profissional de contabilidade: www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 “... resolvem constituir uma sociedade limitada simples, mediante as seguintes cláusulas e condições: (...) Cláusula X. A sociedade tem por objeto a prestação dos seguintes serviços: I – organização e execução de serviços de contabilidade em geral; II – escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações. Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela prestação dos serviços de que tratam os incisos desta Cláusula será do sócio que o prestar, assumindo este responsabilidade pessoal pelos atos praticados. Ao caso do exemplo acima, excluímos os serviços de perícias e auditorias, mais comuns na contabilidade empresarial, mas, o que não significa que auditores não possam constituir uma sociedade profissional. E apenas para lembrar, a sociedade empresária deverá ser registrada na Junta Comercial, enquanto a sociedade profissional deverá ser registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Ao caso, as demais exigências são iguais: registro e licença no Conselho Regional de Contabilidade, CNPJ, Inscrição Municipal, Alvará de Funcionamento, etc. A última redação que alterou o § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68, firmada na Lei Complementar n. 56/87, foi a seguinte: “§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”. Vamos, inicialmente, identificar as atividades elencadas: 1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8 – Médicos veterinários; 25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52 – Agentes da propriedade industrial; www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 88 – Advogados; 89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90 – Dentistas; 91 – Economistas; 92 – Psicólogos. Deste modo, caso a lei municipal não tenha ampliado o rol de atividades beneficiadas, são essas as atividades enquadradas no referido § 3º. Observa-se, de início, a exclusão dos laboratórios de análises que anteriormente constavam da lista beneficiada. O Decreto-lei n. 834 inseria o item 3 da lista daquela época (“laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica”). Tais serviços estão no item 2 da lista da Lei Complementar n. 56/87, e, como foi visto, este item não faz parte do elenco de atividades beneficiadas. E nem poderia ser de outra maneira, porque serviços de laboratórios de análises clínicas são atividades nitidamente empresariais e não profissionais. Outro aspecto importante a comentar refere-se ao conceito de uniprofissionalidade. Uniprofissional significaria o exercício de uma única atividade pela sociedade, porém, caso a sociedade exerça mais de uma das atividades listadas como beneficiárias do regime especial de cálculo do ISS, nada a impediria de gozar de tal benefício. Ou seja, uma sociedade de um médico e de um dentista, cada qual exercendo sua profissão; uma sociedade de um advogado e um contabilista, da mesma forma cada qual exercendo sua profissão. Essas sociedades fariam jus ao regime especial, porque suas atividades estão previstas dentre as indicadas na lei. Todavia, se um dos sócios não exercer uma das profissões citadas, aí então a sociedade estaria fora do regime especial. Um advogado e um professor; um médico e um assistente social; um contabilista e um corretor de imóveis, tais sociedades não seriam permitidas a gozar do benefício. Conclusões Em consequência de decisão judicial superior, os Municípios obrigam-se a determinar regime especial de cálculo do ISS para sociedades profissionais, mesmo que a lei local não faça previsão desta regra, fato comum de ser encontrado porque a Lei Complementar n. 116/03 não tratou do assunto. Recomenda-se aos Municípios regularizarem suas leis. Este “regime especial” geralmente fixa o valor do ISS para cada profissional habilitado, sócio ou não, de forma idêntica ao valor aplicado aos profissionais autônomos. O Fisco Municipal deve examinar o contrato social e verificar: www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 A – se consta expressamente a declaração de ser uma sociedade de profissionais; B – se a sociedade foi registrada como simples; C – se o tipo da sociedade é um dos permitidos (comandita simples, limitada, em nome coletivo); D – se o contrato foi registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; E – se todos os sócios são profissionais habilitados em uma das atividades estabelecidas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68. Posteriormente, cabe à Fiscalização verificar se, de fato, a sociedade não tem natureza empresarial, ou seja, se a sua atividade econômica vem sendo exercida de forma organizada, com a utilização dos fatores de produção, a caracterizá-la como empresária. Neste caso, a sociedade profissional estará totalmente irregular, pois se trata, realmente, de uma empresa, devendo, assim, ser excluída do regime especial e recalculado o ISS pelo tempo de atuação decorrido, além das cominações legais, inclusive as penalidades por simulação. Roberto A. Tauil Outubro de 2012 Anexo Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Decisões do Superior Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CIVIS. ISS. SOCIEDADE LIMITADA POR COTAS. FINALIDADE EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. SÚMULA 7/STJ. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. 2. In casu, se a sociedade recorrente adotou a forma de cotas por responsabilidade limitada não faz jus ao privilégio do recolhimento do ISS com base em alíquotas fixas, previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 3. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o entendimento de acordo com sua tese representa inovação por parte da agravante, o que é vedado no âmbito do agravo regimental, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. A aferição da natureza civil da referida sociedade, tendo o Tribunal de origem atestado sua natureza empresarial, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido. AgRg nos EDcl no AREsp 33365/PR – Rel. Ministro Humberto Martins - DJ 25/11/2011 TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § § 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço" e "quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho". Tratando-se de serviços prestados por sociedades, desde que o serviço se enquadre no rol previsto no § 3º do artigo referido, há autorização legal para fruição do tratamento privilegiado, devendo o imposto ser "calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". A sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social, não obstante todos os sócios respondam solidariamente pela integralização do capital social. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para fazer jus ao benefício disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo social. Precedentes: REsp 1221027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 1202082/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no Ag 1349283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1057668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.9.2008. 5. Sendo o recorrido uma sociedade limitada, de caráter empresarial, não pode o ISS incidir com alíquota fixa, calculada em razão do número de profissionais, nos termos do §3º do art. 9º do referido Decreto-Lei, não faz jus a repetição dos valores do tributo. REsp 1285038/PR – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 28/11/2011 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. NORMA NÃO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRECEDENTES. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL COMO ELEMENTO DE EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. 1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010). 2. Segundo o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade lucrativa) e organizada (com o concurso de mão-de-obra, matériaprima, capital e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou de serviços, não configurando atividade empresarial o exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, que não constitua elemento de empresa. 3. A tributação diferenciada do ISS não se aplica à pessoa física ou jurídica cujo objeto social é o exercício de profissão intelectual como elemento integrante da atividade empresarial (vale dizer, o profissional liberal empresário e a sociedade empresária profissional). No caso, configurado o caráter empresarial da atividade desempenhada, fica afastada a incidência do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. 4. Recurso especial desprovido. REsp 1028086/RO – Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 25/10/2011 TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § § 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço" e "quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho". Tratando-se de serviços prestados por sociedades, desde que o serviço se enquadre no rol previsto no § 3º do artigo referido, há autorização legal para fruição do tratamento privilegiado, devendo o imposto ser "calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". A sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social, não obstante todos os sócios respondam solidariamente pela integralização do capital social. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para fazer jus ao benefício disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo social. Precedentes: REsp 1221027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 1202082/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no Ag 1349283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1057668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.9.2008. 3. Agravo Regimental não provido. AgRg no AREsp 25626/MT – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 27/10/2011 www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329