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ADVOGADO
DEVEDOR
RONALDO
GOTLIB
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Este livro é uma publicação
ESTÁ NA LEI e ESCOLA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Copyright 2014© ESTÁ NA LEI
Gotlib, Ronaldo
O Advogado Devedor / Ronaldo Gotlib – Rio de
Janeiro: Está Na Lei, 2014.
ISBN XXX-XX-XXXX-XX-X
Direitos de edição reservados à:
ESTÁ NA LEI e ESCOLA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
+55 (21) 2224-7480 | www.gotlib.com.br
Projeto Gráfico e Editoração | Allan Martins Terra | [email protected]
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Sumário
Apresentação pág. 7
Capítulo 1: O Plano pág. 9
Capítulo 2: As Dívidas pág. 11
Capítulo 3: Ligações para Terceiros pág. 16
Capítulo 4: Sigilo Bancário pág. 17
Capítulo 5: Boleto Superfaturado pág. 21
Capítulo 6: Descontrole dos Cobradores pág. 24
Capítulo 7: Outra Dívida pág. 30
Capítulo 8: Cobrança por Advogados pág. 34
Capítulo 9: Situação Inusitada pág. 38
Capítulo 10: Dicas Importantes para Devedores pág. 40
Capítulo 11: Devendo? Não pague. Pense em Você! pág. 43
Capítulo 12: Conclusão pág. 45
Capítulo 13: Para Encerrar pág. 47
Capítulo 14: Criação de um pág. 48
Estatuto de Proteção ao Devedor
Fale com o Autor pág.68
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Apresentação
Quem deve, não teme!
Enfrentando a indústria da cobrança.
Você tem dívidas? Você tem dúvidas?
Quem conhece seus direitos, protege estes direitos.
Uma publicação
Está Na Lei e Escola de Negócios Jurídicos.
Ronaldo Gotlib
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Ronaldo Gotlib
O PLANO
Meus amigos é verdade, me tornei um endividado!
Após quase vinte anos defendendo o direito de pessoas
que ingressam no grave problema do endividamento, decidi sentir
na própria pele o que era viver uma situação como esta e sofrer
pessoalmente todas as consequências.
Isto, principalmente para observar as irregularidades (e
ilegalidades) que tantas vezes pude provar na justiça, obtendo
indenizações para meus clientes.
Mas o objetivo agora é outro: na qualidade de devedor, interagir
com as empresas de cobrança.
Deste modo, vamos viver juntos o drama dos endividados em
duas espécies de dívidas:
•
Financiamento de Automóvel;
•
Empréstimo pessoal.
E assim começa nossa história.
Para entender o motivo do crescimento meteórico deste
mercado das empresas de cobrança, culminando no que passei a
denominar de“INDÚSTRIA DA COBRANÇA, é preciso compreender
suas causas.
Assim sendo, para iniciar acredito que precisamos encontrar
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resposta para a seguinte pergunta:
Por que tantas cobranças extrajudiciais feitas por telefone e
cartas?
Esta é a pergunta que milhares, talvez milhões de brasileiros,
deveriam se fazer.
Veja bem, se existe uma dívida e esta não é paga, porque
simplesmente os credores não buscam o recebimento de tais valores
ingressando com as respectivas ações de cobrança?
Se existem contratos firmados e assinados, e estamos falando
de empresas gigantescas, sólidas e organizadas, como:
•
Bancos;
•
Administradoras de Cartões de Crédito;
•
Companhias telefônicas;
•
Lojas de departamentos;
•
Entre outras.
Volta a pergunta: Por que tanto empenho na cobrança
extrajudicial (feita por carta e telefonemas)?
A resposta é simples: Custa muito caro para as empresas realizar
tais cobranças mediante ações judiciais.
Veja bem, como empresas, não podem se socorrer daquelas
ações gratuitas nos juizados.
Precisam ingressar com ações na justiça comum, pagando
todas as despesas e ainda contratando advogados para representá-las.
E o que é pior:
Sabe aquele ditado do “Devo não Nego, pago quando puder”?
Pois é. É uma realidade dentro de nosso sistema legal.
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Ronaldo Gotlib
Ninguém paga, se não tiver recursos ou bens para tanto.
Importante lembrar que o direito a realizar cobrança também
“caduca”
É isso mesmo.
Dívidas não acabam, mas o direito de cobrar, este sim, prescreve
após cinco anos.
Desta forma, o melhor caminho para elas é negociar.
E, geralmente, elas tentam obter resultados nestas negociações
contratando empresas de cobrança para fazer este trabalho.
Assim nasceu a INDÚSTRIA DA COBRANÇA!
Neste momento, geralmente, começam os problemas de
devedores (inclusive o meu) que serão explicados nas próximas páginas.
Ah sim. Além dos problemas, ilustrados pelas situações reais
vividas por mim, serãoapresentadas as soluções para que você,
devedor, aprenda a se defender, exercendo seus direitos, legalmente
assegurados.
AS DÍVIDAS
Primeira dívida escolhida: Inadimplência relativa a financiamento
de automóvel
Aproveitei um financiamento que eu mantinha e no momento
em que restavam (oito) prestações, iniciei uma inadimplência,
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mantendo, em média, 30 dias de atraso.
Resumindo: Passei a pagar as prestações com um mês de
atraso.
Como esperado me tornei mais uma vítima da INDÚSTRIA DA
COBRANÇA.
Pois bem, a partir do quinto dia de atraso, em média, começavam
as ligações a fim de me pressionar a acertar as contas.
O interessante é que estas, jamais foram realizadas pelo Banco
credor do financiamento, com quem assinei um contrato, mas por
empresa terceirizada, que faz parte da citada indústria de cobrança,
eque utilizam nomes pomposos, que nada tem a ver com a verdadeira
finalidade empresarial a que se dedicam:
Exercer pressão sobre devedores para que eles paguem suas
dívidas, geralmente superfaturadas.
Assim estas, asseguram sua fatia neste lucrativo e crescente mercado.
Bom, retornando as ligações que tiveram início, percebi,
imediatamente, que os profissionais do outro lado da linha, em sua
maioria, eram jovens e mal preparados para o exercício de suas
atividades.
Minha conclusão, é que lançam sobre estes jovens algumas
“verdades” e eles, no auge de sua inexperiência e empolgação com
o início da atividade profissional (possivelmente também envolvidos
com promessas de polpudas participações nos resultados obtidos) não
percebem que estão sendo utilizados como instrumentos na prática de
crimes contra o consumidor e que por este motivo, podem mesmo ser
responsabilizados pessoal e criminalmente.
Na empresa terceirizada, e responsável por me “torturar” (veja
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no capítulo X observações sobre este procedimento) psicologicamente
a fim de obter o recebimento da parcela em atraso o sistema de
cobrança observa o seguinte roteiro:
Cobrador: Bom dia (tarde, noite, sábado...) por favor... eu
poderia falar com Ronaldo (sempre me chamou demais a atenção nas
inúmeras ligações recebidas este grau de intimidade)
Simplesmente Ronaldo. Não tem um “Senhor”demonstrando
um mínimo de educação.
Nada disto, é simplesmente Ronaldo (acho que regras de boa
conduta não fazem parte do treinamento).
Vamos ao diálogo:
- Cobrador: Posso falar com o Ronaldo?
- Eu: É o Ronaldo que está falando (irritado).
Mas, deixa pra lá, acaba que este, eu iria perceber logo depois,
seria o menor dos meus aborrecimentos.
Continuando:
- Cobrador: meu nome é XYZ, da empresa ABCD (nome pomposo e
intimidador) representante do Banco (aí, sim, entra meu credor) e,
em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO, gostaria que você me confirmasse
alguns dados
Eles falam em um fôlego só. Não adianta protestar, pedir para
esperar, respirar... Na verdade, eu acho que no caso de interrupção eles
se perdem e retomam o texto do princípio: meu nome é...
- Cobrador: Nome completo e data de nascimento
- Eu : (Silêncio absoluto )
- Cobrador: Ronaldo? (Olha a intimidade novamente!)
- Cobrador: Preciso de seu nome completo e da data do nascimento.
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- Ronaldo: Você não disse que precisava que eu confirmasse meu nome
e data de nascimento?
- Cobrador: Isso!
- Ronaldo: Então você diz e eu confirmo.
Cobrador: Eu preciso que você (olha a intimidade) diga seu nome para
que eu confirme.
Não há como fazer a pessoa compreender a diferença entre
confirmar e informar.
Olha que eu tentei explicar que como eu não o conheço, nem
tampouco a empresa de nome pomposo, seria desaconselhável e
arriscado passar informações solicitadas.
Todos sabem que muitas vezes, até mesmo de dentro de presídios, pessoas ligam para outras a fim de aplicar algum tipo de golpe.
Nada adianta.
Uma característica que percebi é que nós, devedores, somos
tratados com a mais absoluta injustiça.
É verdade.
Ao que tudo indica, pelo simples fato de estarmos devendo, o
que não constitui crime, e ainda, em estrito desrespeito aos dizeres de
nossa Lei Maior, a Constituição Federal, a INDÚSTRIA DA COBRANÇA
resolveu que muitos de nossos direitos, sejam de ordem legal, ou
simplesmente de sermos tratados com respeito e dedicação, deveriam
ser compulsoriamente suspensos.
Bom, voltando ao diálogo:
- Cobrador: Não poderei passar informações de seu interesse se você
não confirmar (não seria informar?) os dados pedidos.
- Eu: Olha só: você me ligou, sabe o meu nome, meu número de telefone,
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diz que tem uma informação para mim, que é do meu interesse, então,
a hora é essa, fale o que tem pra falar, caso contrário, vou desligar.
Era comum neste momento eles desligarem para ligar minutos
depois e começar tudo de novo.
- Cobrador: “......pode me confirmar alguns dados......”
QUANDO EU CONSEGUIA A INFORMAÇÃO (do meu interesse?)
....dispensando vocês (sorte que eu não tive) de acompanhar
toda aquela história de confirmar dados, falar sobre sigilo bancário.......
vamos seguir com a parte sobre a situação que pretendo abordar:
Observação: Para obter tais informações eu “confirmava” os
dados pedidos, ou seja, dizia meu nome e data de nascimento.
- Cobrador: Sua dívida está em R$......
- Eu: Ok, obrigado
- Cobrador: Você pretende pagar quando esta dívida?
- Eu: Não sei
- Cobrador: Qual o motivo do atraso?
- Eu (surpreso): Preciso me justificar?
- Cobrador: Eu preciso desta informação
Se ele precisa, então tenho a obrigação de informar (?)
Afinal, meus direitos foram suspensos pela INDÚSTRIA DA
COBRANÇA.
Para efeitos de sucesso em meu trabalho de pesquisa, prossegui
prestando a informação solicitada, atitude esta, que desaconselho,
pois absolutamente desprovida de qualquer sentido ou benefício para
o devedor.
- Eu: falta de dinheiro.
- Cobrador: Você não vai pagar, por isto?
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- Eu: ? (Me pareceu um bom motivo, mas ao que tudo indica, não é)
- Cobrador: É por que seu salário ainda não saiu? (Quanta intimidade!)
Neste momento percebi que estava sendo vítima Não há outra
palavra) de uma aparente “consultoria financeira” (os especialistas que
me perdoem).
Mais algumas perguntas e talvez aquele jovem pudesse
desvendar os segredos de minha fragilidade financeira e ofertasse a
solução para meus problemas.
Tive que prosseguir, por obrigação profissional:
- Eu: Já saiu e já acabou!
Cobrador em silêncio. Este argumento, ao que tudo indica, não
fez parte do treinamento. Assim sendo, minha consultoria teve fim.
- Eu (para cessar o silêncio constrangedor): olha, vou pensar e depois
converso com o banco com o qual fiz o contrato.
Neste momento, a conversa teria, necessariamente, que acabar.
Então como último suspiro ameaçador:
- Cobrador: Enquanto você não pagar ou não informar uma data as
ligações irão continuar!
LIGAÇÕES PARA TERCEIROS
Neste caso, minha mãe, que nada tinha a ver com a história.
De modo extremamente desagradável e covarde, a INDÚSTRIA DA
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COBRANÇA mudou a estratégia. Agora, outra vítima seria entraria no
jogo: asligações começaram a ser realizadas também para o número
de telefone de minha mãe
E ela, que nada sabia da experiência que eu estava vivenciando,
começou a receber insistentes ligações de cobrança relativas à minha
dívida.
Isso mesmo, se eu não atendia as ligações, ligavam para ela e cobravam.
Estratégia que, não sei se foi apenas impressão, me fez lembrar
um roteiro seguido por sequestradores, no momento em que torturam
psicologicamente a família.
Bom, retornando a história: uma senhora,que nada tem a ver
com minhas obrigações financeiras e que não participou sob qualquer
forma deste contratocomeçou a sofrer o mesmo ataque que eu, o
devedor.
Isto desde as primeiras horas da manhã (e minha mãe não
acorda cedo). Mas não termina por aí: a repetida afirmação de que eu
não morava na casa dela, era simples e diariamente ignorada.
Isso mesmo, a INDÚSTRIA DA COBRANÇA não tem pena.
SIGILO BANCÁRIO
Vamos analisar agora algumas questões sobre direitos e as
ações da INDÚSTRIA DA COBRANÇA:
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Esta parte realmente foi esclarecedora no que diz respeito ao
fato de que a INDÚSTRIA DA COBRANÇA absolutamente desconhece
a lei e/ou a desrespeita de modo flagrante.
Voltando ao diálogo:
- Cobrador: meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do
Banco (aí sim entra meu credor) e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO
gostaria que você me confirmasse alguns dados.
- Eu: Você é do Banco?
- Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante
do Banco 1234 e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO gostaria que você
me confirmasse alguns dados.
- Eu: Que sigilo Bancário?
- Cobrador: É uma questão de lei.
- Eu: Ok. Você poderia me informar que lei?
- Cobrador: A lei do sigilo bancário (?)
- Eu (paciente): Isso eu entendi, mas para minha segurança, gostaria
de saber mais, como, por exemplo, o número desta lei, como posso
conhecer os dispositivos...
- Cobrador: É a lei do sigilo bancário! (?)
- Eu: Bom então esta lei é para proteger o sigilo entre bancos e clientes?
- Cobrador: Isso mesmo (acho que bem feliz com minha conclusão).
- Eu: Você é Banco?
- Cobrador: Não sou da empresa....
- Eu (interrompendo): Eu sou seu cliente?
- Cobrador: Não, mas é cliente do Banco...
- Eu (interrompendo): Se eu não sou seu cliente e você não é banco,
como pode haver sigilo bancário entre nós?
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- Cobrador: (silêncio). Estou representando o banco ABCD...
- Eu (interrompendo): Mas a lei é de sigilo entre bancos e clientes ou
entre Bancos, seus representantes e clientes?
- Cobrador (sem paciência): Você tem que me fornecer os dados senão
não poderei passar informações de seu interesse (sempre do meu
interesse).
- Eu: Se você não é banco, eu não sou seu cliente e nem tenho a mínima
idéia de quem você é, por que haveria de haver algum interesse de
minha parte nestas informações que você possui e quer me passar?
- Cobrador desligando o telefone.
Pude perceber em minha jornada, que este éum dos grandes
argumentos da INDUSTRIA DA COBRANÇA.
A verdade é que este diálogo se repetiu inúmeras vezes e,
tenho certeza, nenhum dos atendentes entendeu a questão do sigilo
bancário.
Bom, cumpre observar que, na qualidade de advogado,
ingressei com uma ação indenizatória contra o banco, por quebra de
sigilo bancário, vez que o mesmo forneceu a terceiros meus dados e a
informação de que eu estava devendo para ele.
Sei que muitos devem estar pensando: então as dívidas não
podem ser cobradas?
Podem, mas pelo próprio credor, nunca por empresas
terceirizadas para este fim.
O credor pode, até mesmo, ceder seu crédito (transferir seu
direito para outros), sendo obrigado, neste caso, a informar o devedor
da aludida cessão.
O que não pode é passar informações confidenciais, protegidas
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O Advogado Devedor
por lei especial (105/2001 para os curiosos) para terceiros, estranhos
ao negócio firmado, e que passam a deter conhecimento sobre dados
que entregues ao banco em caráter absolutamente sigiloso.
CONSIDERAÇÕES:
1) Não existe sigilo bancário entre o devedor e esta empresa.
Isto porque a empresa não é banco e o devedor não é cliente
dela.
O sigilo bancário, nestas situações, é quebrado sim, mas pelo
banco, quando passa dados sigilososdo devedor para empresas
fazerem uso destes, inclusive face a terceiros que nada tem a ver com
a questão (como parentes, amigos e/ou colegas de trabalho).
Esta atitude gera direito ao Devedor em pleitear judicialmente
que o Banco se abstenha de informar seus dados a terceiros e pague
uma indenização pelos prejuízos de ordem Moral e porventura Material,
provocados.
2) Quando a INDÚSTRIA DA COBRANÇA solicitar a informação
(confirmação) de seus dados pessoais, inverta o processo para, aí sim,
sua própria segurança. Jamais passe informações a desconhecidos.
Solicite ao autor da ligação que envie para você, por email ou
carta, algum documento que confirme estar a empresa (cobradora)
autorizada a realizar este serviço.
Solicite também que ele informe os dados de sua própria
empresa, como endereço, telefone de contato, CNPJ...
Se houver a negativa, desligue o telefone e não atenda mais.
Quem não pode confirmar que está autorizado a realizar um
serviço, não merece maior atenção.
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Ronaldo Gotlib
Estas informações, quando recebidas, ajudam a embasar uma
possível ação judicial contra o Credor original (Banco) e, se for o caso,
contra a própria empresa cobradora.
Nestas situações, o ideal é conduzir a conversa:
- Cobrador: meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do
Banco 1234, e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO, preciso você me
confirme alguns dados.
- Eu: Bom, tenho certeza que você não se importará de me informar
também, e antes, alguns dados de vocês.
- Cobrador: O que você quer saber?
- Eu: Nome; Nome da empresa; CNPJ e endereço
E, tenha a certeza, muitas vezes não será difícil conseguir.
BOLETO SUPERFATURADO
Mais uma aventura, esta, em minha opinião, criminosa.
Chego mesmo a aventar, neste caso, a hipótese de crime contra
o consumidor
Estava com um atraso em torno de alguns dias e, ao receber a
ligação, busquei ser muito cordial, a fim de pular a repetitiva discussão
do sigilo bancário:
- Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante
do Banco 1234, e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO, gostaria que você
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O Advogado Devedor
me confirmasse alguns dados.
- Eu: que bom você ter ligado. Estou querendo realizar o pagamento
do boleto atrasado. Como faço?
- Cobrador (tão feliz que esqueceu do “sigilo bancário”): É fácil, eu
posso enviar para seu email.
- Eu: Ótimo. Você tem meu endereço?
- Cobrador: você pode me passar?
(Como pode? Tem meus dados pessoais, o número de meu
telefone, o número do telefone da minha mãe, e diz que não tem meu
email)
- Eu: [email protected]
- Cobrador: Vou encaminhar logo (todo feliz).
- Eu: então, fico aguardando. Por favor, para adiantar,me informe o
valor corrigido.
- Cobrador: R$1.598,42.
- Eu: Espere aí, estou achando muito alto. Veja bem, se minha prestação
é de R$1.391,63, a multa prevista no contrato (e limitada por lei) é de
2%, sendo os juros de 1% ao mês, pelas minhas contas, o valor seria,
R$1.458,76. Você pode me explicar o que está sendo cobrado?
Neste momento começa um discurso que não faz o mínimo
sentido, onde a pessoa fala, fala e fala, sem conseguir explicar, ou
responder, o que foi perguntado.
Achei melhor, aguardar o boleto.
Quando o boleto chegou lá estava o valor apontado:R$1.598,42.
Rapidamente, fui ao site do Banco Credor e imprimi uma
segunda via, relativa ao boleto do mesmo mês, onde constava o valor
de R$1.458,76.
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Ronaldo Gotlib
Fácil perceber que o boleto impresso no site do Banco Credor,
respeitava os dispositivos contratuais.
O interessante é que aquele outro boleto (da cobradora) tem
como favorecido, o mesmo banco credor, o que significa que este
recebe aquela diferença a maior, e naturalmente a repassa a empresa
cobradora.
Isto me leva o concluir que, no caso, ambos se unem para lesar
o consumidor, cometendo o que se chama de “crime contra as relações
de consumo”, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O triste é que muitos, não sabem, e por isto pagam mais do que
deveriam.
DICA:
Se você que está lendo estas palavras e viveu situação semelhante,
busque, através da justiça, a devolução deste dinheiro, possivelmente
em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor, e faça uma
reclamação no PROCON e na Delegacia de Defesa do Consumidor,
para que seja apurada a existência de crime contra o consumidor.
Retornando a questão, paguei o boleto que tirei do site do
banco, com a multa e correção previstas em contrato.
MAIS DICAS:
Estas empresas, em minha opinião, como no exercício de
suas atividades cometem uma série de irregularidades, tem medo de
exagerar e perder seus contratos.
Observei durante o período em que fui vítima destes sedentos
caçadores de dinheiro, que algumas estratégias costumam surtir efeito:
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O Advogado Devedor
1) Ao atender a ligação, sem permitir que eles iniciassem o
roteiro (aquele do “sigilo bancário”) eu me antecipava e perguntava:
- Eu: De novo? Acabei de falar com vocês!
- Cobrador: Alguém de nossa empresa já entrou em contato hoje?
- Eu: Vocês não têm sistema de controle, não (revoltado)? Que absurdo!
Desligando em seguida.
- ERA A CERTEZA DE UM DIA INTEIRO SEM LIGAÇÕES –
2) Esta outra era fácil e rápida. Quando recebia a ligação:
- Eu: Não vou confirmar nada, eu já paguei e vocês deviam ter isto
nosistema.
- As vezes dois dias sem ligações –
3) Esta terceira era boa:
- Eu: Cansei! Já entrei na justiça contra vocês. Quer o telefone de meu
advogado? Ele disse que agora eu não devo nem conversar com vocês.
- Alguns bons dias de descanso –
DESCONTROLE DOS COBRADORES:
Vivi algumas situações muito estressantes.
De verdade, receber ligações diariamente, a partir das oito
horas da manhã, de segunda a sábado, tendo que lidar com pessoas
despreparadas, muitas vezes grosseiras, não é fácil.
Acredito que vocês não agüentam mais ler o seguinte:
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Ronaldo Gotlib
- Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante
do Banco 1234 (aí, sim, entra meu credor) e, em RAZÃO DO SIGILO
BANCÁRIO gostaria que você me confirmasse alguns dados
Imaginem ouvir este texto, diversas vezes ao dia?
É literalmente torturante (alguns juristas já defendem a tese
da existência da tortura psicológica nestas ações da INDÚSTRIA DA
COBRANÇA).
O pior é que, esta tortura não é suficiente, muitas vezes eles
partem para a absoluta falta de educação, em meio a ameaças. Vejam
os exemplos:
- Cobrador: Senhor (neste caso é senhor) se não quer me passar
informações, eu não posso falar nada, e a questão será encaminhada
para o jurídico da empresa.
- Cobrador: Como o senhor (reparem como a educação só entra no
momento de ameaçar) não confirmou (?) seus dados pessoais, as
ligações continuarão e seu nome irá para o SPC.
Em seguida, ligavam para minha mãe.
Bastava eu não atender meu telefone, ou me recusar a fornecer
meus dados (confirmar) para minha mãe sofrer as consequências.
- Cobrador: O senhor (nesta hora, sempre “senhor”) pode me dizer a
data em que realizará o pagamento?
Como era final de mês (acho que dia 25) decidi realizar um
novo experimento:
- Eu: Poderei pagar no dia 5
- Cobrador:Senhor, não posso fazer um cálculo para o próximo mês.
- Eu: (solícito) então deixe passar este mês e depois me envie o boleto.
- Cobrador: Eu preciso ter a informação de uma data.
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O Advogado Devedor
- Eu: dia 5
- Cobrador: Então não posso enviar boleto e as ligações continuarão.
- Eu: Ok, obrigado
Sem nenhum agradecimento ou desejo de um bom dia (tarde,
noite) o cobrador, desliga o telefone.
RECADOS NO CELULAR:
Esta lembrança não poderia ficar de fora. Diversas vezes, avisos
em meu celular, informavam a existência de recados.
Repetidamente, o mesmo texto: “Ronaldo (nos recados, mantém
a intimidade), favor ligar para o número tal, com urgência, para tratar
de assunto de seu interesse”.
Estes recados eram repetidos inúmeras vezes ao dia. Minha
caixa de mensagens estava sempre cheia.
IDENTIFICAÇÃO:
Para quem pensa que bastava identificar o número no celular
e não atender (sem levar em consideração que minha mãe sofreria as
consequências) aviso que pensei nisto, mas a estratégia é inócua.
Isto por que a INDÚSTRIA DA COBRANÇA liga dos mais diversos
estados do País, em uma operação logística, somente justificada pelos
imensos lucros auferidos nesta atividade.
São números distintos, com prefixos variados e, como mantenho
contatos profissionais em diversos estados do País, era constantemente
enganado pelos números que apareciam, atendendo as ligações em
locais absolutamente impróprios para as conversas neste estudo já
apresentadas.
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O Advogado Devedor.indb 26
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
A SURPRESA FINAL:
Após meses de batalha intensa e, sinceramente, sofrendo
o desgaste que todo endividado enfrenta, e, é claro, me sentindo,
verdadeiramente, vítima de tortura psicológica provocada pela
indústria da cobrança, consegui ser chamado educadamente não de
senhor, mas para minha surpresa, de Dr. Ronaldo. Deixe-me contar
a história: Estou aguardando o início de uma reunião no Centro do
Rio de Janeiro, às 9hs, quando começam as insistentes ligações, com
prefixo 048 – Florianópolis.
- Cobrador: Posso falar com o Ronaldo?
- Eu: Sim
- Cobrador: Ronaldo?
- Eu: Sim
- Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante
do Banco 1234 (aí sim entra meu credor) e, em RAZÃO DO SIGILO
BANCÁRIO gostaria que você me confirmasse alguns dados
- Eu: Não vou confirmar nada.
- Cobrador: Deste modo, e em razão do sigilo bancário, não posso
passar informações que são de seu interesse.
- Eu: Então está bem
- Cobrador: Como assim?
- Eu: Você disse que não pode me passar informações, então tudo
bem. Obrigado pela ligação.
- Cobrador: Mas você precisa me passar os dados para que eu possa
lhe falar sobre o assunto que é de seu interesse.
- Eu: Não vou passar dados, se você quiser falar, fale. Senão, obrigado
pela ligação e bom dia.
27
O Advogado Devedor.indb 27
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
- Cobrador (e a velha ameaça): Enquanto você não passar informações,
as ligações continuarão.
E continuaram, naquele mesmo horário, quatro vezes em
sequência.
Até que não agüentei mais a insistência e a vibração irritante
do celular em meu bolso, pois por motivos profissionais não posso
simplesmente desligar o telefone, e atendi. Veio a surpresa:
- Cobrador: Dr. Ronaldo?
- Eu: Sim.
- Cobrador: É o Dr. Ronaldo Advogado?
- Eu: Sim.
- Cobrador: O senhor (olha quanta educação) é advogado?
Observação: Não entendi neste momento se ele pensava que
meu sobrenome era advogado, ou se simplesmente estava repetindo a
informação: É o Dr. Ronaldo Advogado? O senhor é advogado?
Voltando ao diálogo.
- Eu: Sim
- Cobrador: Meu nome é XYZ, trabalho na empresa ABCD (de Cobrança)
e estou entrando em contato para tratar de um assunto relacionado ao
Banco 1234, mas preciso que o senhor confirme seus dados em razão
do sigilo bancário.
- Eu: Já falei algumas vezes que não irei fornecer qualquer dado pessoal
para estranhos.
- Cobrador: O senhor como Advogado conhece a Lei do Sigilo Bancário,
então entende que eu preciso desta confirmação.
- Eu: Conheço (a lei) e não entendo (que preciso confirmar dados para
estranhos).
28
O Advogado Devedor.indb 28
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
- Cobrador: O senhor não vai confirmar?
- Eu: Não
- Cobrador: Mas pela lei eu só poderei passar informações se o senhor
me confirmar os dados.
- Eu: Veja bem, você tem meu número de telefone, sabe meu nome,
minha profissão, me liga de um número de fora do estado (48 –
Florianópolis) e quer que eu lhe informe dados pessoais.
Eu nada sei sobre você. Então vamos inverter a situação: Me
diga seu nome completo, o nome desta empresa para a qual você
trabalha, endereço e CNPJ da mesma.
- Cobrador: Não vou lhe passar qualquer informação (olha que
interessante)
- Eu: Mas tenho informações que são do seu interesse.
- Cobrador: Que informações?
- Eu: Meu nome e data de nascimento.
- Cobrador: Isso eu já sei, mas preciso de confirmação.
- Eu: Voltamos a estaca zero. Esta empresa é de Florianópolis?
- Cobrador: Não.
- Eu: Mas você está ligando desta cidade, ao menos é o que aparece
em meu celular.
- Cobrador: Não, não estou.
- Eu: Mais perigoso me parece então lhe fornecer dados pessoais.
- Cobrador: Isto é em razão do sigilo bancário.
- Eu: Você é Banco?
- Cobrador: Não.
- Eu: Então que sigilo bancário?
- Cobrador: O da lei.
29
O Advogado Devedor.indb 29
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
- Eu: Você poderia me especificar que ponto da lei do sigilo bancário,
determina minha obrigação em passar dados pessoais para uma
empresa estranha por telefone.
- Cobrador: O ponto da lei eu não sei, mas é o que diz a lei (?)
- Eu: Você conhece a lei?
- Cobrador: Conheço!
- Eu: Então me diga, eu espero.
- Cobrador: Eu não vou dizer, mas é o que diz a lei.
- Eu: Você é advogado?
- Cobrador: Não.
- Eu: Então nós podemos conversar sobre novela, futebol, cinema...
Enfim, qualquer assunto, menos debater questões técnicas legais. Você
pode chamar um advogado?
- Cobrador: Não
- Eu: Bom, como você não é advogado, e não pode chamar nenhum
advogado para conversar comigo, creio que o assunto “Debate sobre a
lei do sigilo bancário” está encerrado.
E assim desliguei e eles pararam de me ligar, até o dia seguinte.
OUTRA DÍVIDA
Segunda dívida escolhida: Empréstimo pessoal firmado
diretamente com o Banco: Nesta modalidade a INDÚSTRIA DA
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O Advogado Devedor.indb 30
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
COBRANÇA age de modo diferente, mas respeitando o princípio de
não observar as premissas legais.
A propósito, percebo que isto sempre acontecerá, pois, como
já foi tratado no capítulo anterior, o procedimento de cobrar deveria
ser realizado diretamente pelo credor, que percebendo a certeza da
inadimplência, só teria como caminho o ingresso com a devida ação
judicial.
Quando estes, credores não agem desta maneira, incluem
terceiros para fazer o que se pode chamar de “trabalho sujo”, qual
seja, INFERNIZAR o devedor com a precípua finalidade de torturá-lo
com insistentes ligações e informações falsas sobre as conseqüências
da inadimplência, tudo a fim de impor o medo para receber suas
comissões e pagar o que realmente é devido ao credor da dívida.
Contarei aqui a minha história, onde em meio aos comuns
absurdos, o destino me pregou uma engraçada (ou trágica) peça.
Aproveitarei para oferecer algumas dicas, com base nos relatos
de devedores que sofreram, da mesma forma, a perseguição que eu
pude conhecer através desta experiência.
Retornando então a minha dívida de empréstimo pessoal.
No início recebi contatos diretos de meu gerente, oferecendo
condições de pagamento, sem porem respeitar meus questionamentos
quanto aos valores devidos. Por exemplo:
INVASÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL:
Algumas parcelas, por falta de saldo em conta corrente, foram
debitadas diretamente em meu limite de cheque especial, o que
representa uma super ilegalidade, pois o banco, para receber o que lhe
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O Advogado Devedor.indb 31
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
é devido, cria uma nova obrigação de pagamento para mim.
Veja bem, se o limite de cheque especial é um empréstimo pré
aprovado e disponibilizado para mim, somente com minha autorização
pode ser utilizado, nunca, por livre arbítrio da instituição bancária.
A conta é minha e a decisão de utilizar este empréstimo (limite),
da mesma forma, pertence a mim e não pode ser imposta por desejo
do banco.
OBSERVAÇÃO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE:
Os Bancos Brasileiros detém o péssimo costume de “atacar” as
contas de seus clientes que estão com saldo negativo.
Trata-se de um procedimento completamente ilegal.
Quando um cliente bancário está utilizando o limite de sua
conta, qualquer desconto realizado sobre este saldo devedor, ainda
que a título de débitos relativos a empréstimos ou parcelas de cartão
de crédito, sem autorização do correntista, é indevido e deve ser
integralmente restituído.
Muitos devedores têm obtido na justiça o direito a receber de volta
em suas contas os valores descontados indevidamente e, em algumas
situações, o Judiciário tem concedido reparações por danos de ordem
moral e material.
RETORNANDO:
A BUSCA POR MINHA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:
Pedia eu, em vão, a chamada planilha de evolução da dívida,
um documento a que todo devedor/consumidor tem direito, onde
estão discriminados todos os números que determinaram o valor final
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O Advogado Devedor.indb 32
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
da dívida apresentado para cobrança. Resumindo:
Eu, e qualquer devedor, não sou titular de uma dívida de
R$10.000,00; R$50.000,00 ou R$500.000,00, mas sim de um valor
principal (tomado por empréstimo) + taxa de juros + multas + correção
monetária = a um valor final.
Tentei explicar isto inúmeras vezes.
Como fazer um negócio sem conhecer os números envolvidos.
A resposta era sempre a mesma:
- Gerente: Veja bem, temos agora uma excelente oportunidade para
negociar. O Banco está concedendo um vantajoso desconto....
- Eu: Tudo bem, eu compreendo. Mas para saber se o desconto é
vantajoso, preciso conhecer, efetivamente, o quanto estou devendo.
E as conversas terminavam sempre com:
- Gerente: Vou pedir a planilha e entro em contato.
Na realidade, só entrava para ofertar uma nova linha de
descontos, e nada de minha planilha.
Depois, entra no circuito outro gerente que se apresenta como
responsável por renegociações de dívidas e quer conversar.
- Eu, como sempre, aceito, com uma observação: vamos conversar,
mas, até agora, estou esperando o envio da Planilha que pedi.
Este gerente se mostra surpreso, diz que vai conseguir a
planilha, e começa uma narrativa sobre a excelente oportunidade, por
tempo determinado, de quitação da dívida com um super desconto....
Que eu não posso deixar de aproveitar...
O lado positivo desta situação é que, até este momento,
fora a falta da entrega de minha planilha, a Instituição Bancária está
respeitando a lei e me tratando com cordialidade, reservando seu
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O Advogado Devedor.indb 33
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
direito de cobrar.
Mas é claro que isto não durou muito tempo.
Não recebi a planilha, mas sim a primeira carta informando que
meu nome seria inscrito no SERASA.
Depois a segunda carta, informando a inscrição.
COBRANÇA POR ADVOGADOS
E aí o tempo passou, até que um dia recebi uma ligação:
- Desconhecida: Posso falar com o Ronaldo (Muita coisa mudou, menos
a questão da intimidade)?
- Eu: pode falar
- Desconhecida: Meu nome é XYZ, do escritório de Advocacia 789
(nome do escritório) e gostaria de conversar sobre uma dívida junto
ao Banco 1234.
- Eu: Você é do escritório de advocacia?
- Desconhecida: sim
- Eu: você é advogada?
- Desconhecida: Não, sou negociadora.
- Eu (surpreso): Existe algum processo contra mim?
- Desconhecida: Não.
- Eu: Então por que um escritório de advocacia está me ligando?
- Desconhecida: Para negociar uma dívida que você (quanta intimidade)
34
O Advogado Devedor.indb 34
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
tem junto ao banco....
- Eu: Posso falar com um advogado?
- Desconhecida: Não, eu sou uma negociadora e estou ligando para
resolver o problema. Nossos advogados não falam com clientes (?).
- Eu: Façamos o seguinte: Se você realmente trabalha em um escritório
de advocacia, me chame um advogado para conversar comigo para
que eu lembre a ele que escritórios de advocacia não são empresas
de cobrança e que, portanto, não podem me cobrar, ou colocar
funcionários para exercerem este ofício. E também que se quiserem,
podem entrar com uma ação judicial contra mim, obedecendo as regras
legais e agindo como um escritório contratado para cobrar uma dívida.
- Desconhecida: (desliga o telefone).
OBSERVAÇÃO SOBRE COBRANÇA ADMINISTRATIVA (EXTRAJUDICIAL)
REALIZADA POR ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA:
Tem sido prática comum a escritórios de advocacia incluir em
seu portfólio de serviços a cobrança administrativa de devedores.
Esta modalidade de cobrança é fartamente conhecida pelos
devedores. O que estes não sabem é que, a realização desta atividade
é ilegal.
Mesmo em uma análise superficial é possível perceber que a
maneira como hoje muitos destes profissionais agem, sem qualquer
sombra de dúvida, colide com os dispositivos que regulamentam o
exercício da profissão.
A começar pela maneira como funcionários administrativos
(cobradores) se apresentam: “Aqui é da “advocacia 789, do Banco
1234,” e estamos entrando em contato relativo a uma dívida...”
35
O Advogado Devedor.indb 35
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
E aí segue o discurso padrão.
É óbvio que a exemplificada apresentação tem o claro objetivo
de assustar/pressionar o devedor.
E é claro que surte efeito.
Segundo os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, a prática da advocacia é discriminada e regulamentada, ou
seja, o profissional advogado não pode atuar nas atividades que bem
entender, em especial, quando em conjunto com a prática da profissão.
Como no caso que estamos analisando (Lembram: aqui é do
escritório de advocacia...).
No caso estamos então analisando a possibilidade de
advogados atuarem como empresas de cobrança, o que facilmente
nos leva a concluir que esta prática é proibida, e passível de punição.
Assim sendo, meu amigo devedor, caso receba ligações de
cobrança do tipo citado acima, você já sabe como se defender:
Anote os dados do escritório (Nome, CNPJ, Inscrição na OAB,
endereço);
Denuncie a OAB de sua região;
Você tem o direito de acionar o banco pela quebra do sigilo
bancário e este escritório pela prática ilegal, observando os prejuízos
impostos de ordem Moral (se for o caso).
A HISTÓRIA NÃO TERMINOU:
Este escritório voltou a me ligar algumas vezes.
Em uma destas ligações aconteceu um diálogo que considerei
muito interessante e, portanto, vou reproduzir abaixo:
- Negociadora: Posso falar com o Ronaldo (como sempre a intimidade)?
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O Advogado Devedor.indb 36
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
- Eu: pode falar.
- Negociadora: Meu nome é XYZ, do escritório de Advocacia 789 (nome
do escritório) e gostaria de conversar sobre uma dívida junto ao Banco
1234...
- Eu: E....?
- Negociadora: Tenho uma proposta para quitação de sua dívida. Você
quer falar sobre isto?
- Eu: Falarei, com a pessoa certa e quando receber a Planilha que
discrimina todos os valores envolvidos, como, a propósito, já solicitei
algumas dezenas de vezes.
- Negociadora: Entendo. Você tem interesse em saber em quanto está
sua dívida?
- Eu (geminiano e curioso): Sim.
- Negociadora: Existem alguns contratos em aberto que....
- Eu: Pode simplificar e me passar um valor total
- Negociadora: Certo. São R$160.000,00 (cento e sessenta mim reais)
Observação: Como os bancos chegam nestes números
gigantescos sempre me impressionou.
Sobre este assunto tive a oportunidade de falar em meu livro:
“Dívidas? Tô Fora! Um Guia para Sair do Sufoco”.Nesta publicação,
chamei este aumento impressionante de MÁGICA MATEMÁTICA DOS
BANCOS onde, quanto mais você paga, mais você fica devendo e esta
dívida tem um crescimento exponencial e astronômico.
Voltando ao diálogo:
- Eu: Olha, realmente tenho a mais absoluta certeza que minha dívida
é infinitamente menor. Quando você apresenta este montante, não dá
nem para começar a conversar.
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O Advogado Devedor.indb 37
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
- Negociadora (tentando resolver): Você teria uma proposta?
- Eu: Nessa base, como falei, e sem conhecer os números da dívida,
não dá.
- Negociadora (insistindo): Mas faça uma proposta que eu apresento
ao banco.
- Eu: Ok, você falou em R$160.000,00, então ofereço R$1.600,00
- Negociadora: Mas… (acho que ficou surpresa) Você acha isto justo?
- Eu: Tão justo quanto você me apresentar uma dívida de R$160.000,00
- Negociadora: Vou então levar sua proposta ao Banco e retorno com
a resposta.
- Eu: (abusando) Se eles aceitarem, teremos que falar em parcelamento...
Bom, como era de se esperar, o retorno nunca veio. Será que
eles analisaram minha proposta? É uma pergunta que jamais saberei a
resposta.
SITUAÇÃO INUSITADA
(ENGRAÇADA OU ASSUSTADORA)
Durante este período, continuei, por óbvio, exercendo minhas
atividades profissionais, entre elas, a realização de palestras.
Em uma destas oportunidades, quando convidado por uma
associação para uma determinada palestra, fui abordado, após o
encerramento, por um senhor, muito empolgado com meu discurso,
38
O Advogado Devedor.indb 38
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
dizendo que gostaria de me apresentar a um empresário do ramo da
advocacia, com quem eu poderia fazer uma próspera parceria.
Ele se responsabilizou pelo agendamento desta reunião e, no
dia e hora marcada, saímos de meu escritório e seguimos juntos para
encontrar o advogado que, segundo as palavras deste senhor, fazia um
trabalho fantástico e dirigia uma super estrutura.
Quando chegamos ao local da reunião, ao perceber que acabara
de entrar nas instalações do escritório que me ligava para renegociar
minha dívida com o Banco.
Fui recebido, realmente, pelo próprio dono que, após uma
rápida reunião (onde percebemos que não havia qualquer afinidade
profissional para a realização de uma parceria) me levou por um tour
pelas dependências de sua empresa.
Tudo muito organizado, divididos por setores e empresas, se
bem me lembro, bancos e telefonia.
E lá estava eu, conversando com cobradores e pensando:
Será que algum deles vai reconhecer meu nome?
A negociadora de minha dívida vai me abordar: Não é você
que tem uma dívida...
Mas, comprovado pelo tamanho daquela empresa, o número
de devedores, como eu, sendo cobrados diariamente, é gigantesco.
Então, esta seria uma remota possibilidade.
Após relaxar, aproveitei o passeio onde me lembro de visitar
uns três andares em um edifício no centro do Rio de Janeiro, o que
comprova que a atividade de cobrança é um excelente negócio.
No dia seguinte, ao receber nova ligação do mesmo escritório,
fiquei pensando: Será que conheci esta negociadora?
39
O Advogado Devedor.indb 39
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
Mas o roteiro da abordagem prosseguiu conforme previsto,
sem qualquer novidade, ou resultado.
DICAS IMPORTANTES PARA DEVEDORES.
CARTAS AMEAÇADORAS:
Recebi surpreso por diversas vezes a visita de devedores,
assustados e munidos de cartas de cobrança que continham o seguinte
texto:
“Caso o senhor(a) não providencie o imediato pagamento do
valor devido, serão tomadas as medidas previstas em lei”.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006)”.
Realmente, para o leigo é uma mensagem desesperadora.
O que as empresas de cobrança, responsáveis por este tipo de
correspondência não informam, é que este procedimento (pagar em
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O Advogado Devedor.indb 40
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
três dias, sob pena de penhora de bens) existe e está previsto em lei,
porém, somente ocorrerá depois do trâmite de todo um processo
judicial, que pode levar anos. Resumindo:
Este procedimento de intimidação é mentiroso e não deve ser
levado em consideração. Por isso, as dicas abaixo são importantes:
- Encaminhe esta carta ao PROCON para que seja apurada a infração;
- Se a autoria for de um escritório de advocacia, abra uma reclamação
junto a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
- É possível ingressar com ação judicial, face a autora desta irregularidade,
pleiteando uma indenização por Dano Moral e, até mesmo, um pedido
de apuração da existência de crime previsto no Código de Defesa do
Consumidor (artigo 71).
COBRANÇA DE PARENTES FALECIDOS
É infeliz e extremamente comum pessoas serem cobradas por
dívidas deixadas por parentes falecidos.
Nesta alguns diálogos podem ser assim exemplificados:
- Cobrador: Eu gostaria de falar com o Alfredo.
- Familiar: Ele faleceu. Quem está falando?
- Cobrador: Meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do
Banco 1234, sobre uma dívida que o senhor (tom de respeito, afinal o
Alfredo faleceu) deixou.
- Familiar: É, mas ele faleceu.
- Cobrador: Você era parente?
- Familiar: Filho.
- Cobrador: Compreendo. Segundo a lei, uma dívida pode ser cobrada
até a quarta geração, assim preciso conversar sobre este pagamento.
41
O Advogado Devedor.indb 41
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
Olha que absurdo! Absoluta falta de sensibilidade!
A dívida de pessoas falecidas passa a fazer parte de um espólio
de bens, apurado em um processo de inventário.
O que significa que o credor pode, se quiser, cobrar o que
entende lhe é devido, mas dentro do processo de inventário e com
base no patrimônio do falecido.
Jamais diretamente de herdeiros, cônjuges ou companheiros.
Na verdade, e nós já sabemos disto, é muito caro e arriscado
para eles seguirem a lei, então pensam que podem dar um jeitinho e
tentando receber diretamente dos parentes.
COMO AGIR?
Informe ao cobrador que s segundo nosso Código de Defesa
do Consumidor em seu artigo 71, utilizar argumentos mentirosos na
cobrança pode provocar penas de multa e detenção.
Peça os dados (Nome, CNPJ, Endereço) da empresa e procure
um advogado a fim de propor uma ação judicial por reparação de
danos morais contra esta empresa.
Aproveite e faça uma denúncia na delegacia de defesa do
consumidor e no PROCON.
COBRANÇA INDEVIDA
É comum algumas pessoas serem importunadas com cartas e/
ou ligações de cobrança relativas a dívidas que nunca fizeram.
•
São bancos cobrando taxas ou cheques por contas inexistentes;
•
Administradoras de cartões de crédito, reclamando o paga-
mento de despesas, faturas, que nunca foram realizadas; até mesmo,
42
O Advogado Devedor.indb 42
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
oriundos de cartões que não foram desbloqueados ou, até mesmo,
inexistentes;
•
Companhias telefônicas, questionando ligações não pagas de
números desconhecidos pelo consumidor.
Os exemplos são inúmeros. O que importa ao devedor é saber
que não é preciso se desesperar.
Cobranças indevidas são, infelizmente, uma prática comumente
praticada em nosso País.
Desta feita, quem estiver sendo cobrado por dívidas sobre as
quais não tem qualquer responsabilidade, pode questionar, até mesmo
judicialmente, esta situação.
Lembra dos passos? Peça os dados (Nome, CNPJ, Endereço) da
empresa e procure um advogado a fim de propor uma ação judicial
para suspensão deste procedimento, cumulada com um pedido de
reparação pelos danos de ordem moral.
Aproveite e faça uma denúncia na delegacia de defesa do
consumidor e no PROCON.
DEVENDO? NÃO PAGUE. PENSE EM VOCÊ!
O título parece estranho? Ilegal?
Será um absurdo ou simplesmente um modo diferente de
enxergar o problema?
43
O Advogado Devedor.indb 43
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
Quem sabe, um novo olhar sobre a questão do endividamento.
Bancos e Financeiras, quando emprestam dinheiro a futuros
endividados, tem acesso ao histórico financeiro destes e, muitas vezes,
emprestam recursos sabedores da provável incapacidade dos mesmos,
em quitar tais compromissos.
Emprestam assim mesmo e ainda inflam os juros cobrados com
a chamada “taxa de risco” – um valor que todos pagam para quitar
dívidas daqueles que não pagam.
Resumindo:
O lucro (exorbitante) é deles e o risco, é pago por todos nós.
Assim sendo, fica mais fácil entender o título do post.
Priorize a si mesmo. Organize sua vida financeira e, somente
depois, negocie com os credores.
Equilibre sua saúde financeira sem medo.
Tenha em mente a premissa:
“Eles querem receber e você quer pagar”.
A questão é que este encontro de objetivos tem momento
certo. E este, somente chegará quando você conhecer sua própria
capacidade de pagamento e endividamento.
Deste modo será possível identificar a estratégia certa para sua
realidade. Não tenha pressa. Eles podem esperar. Pense em você!
DESCONTOS SOBRE A RENDA: 30% é o limite
Não podemos neste estudo deixar de fora esta importante
informação. O desconto máximo sobre a renda do trabalhador/
aposentado/pensionista não pode ultrapassar este limite de 30%
(trinta por cento) sobre os valores líquidos recebidos, observados os
44
O Advogado Devedor.indb 44
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
descontos legais (como imposto de renda e previdência). Isto vale
também para o empréstimo consignado.
Assim, todos aqueles que estiverem sofrendo descontos acima
deste percentual podem buscar no judiciário a suspensão de todas as
cobranças que ultrapassem este limite.
CONCLUSÃO
O que pude perceber ao longo de toda esta experiência é
que o sofrimento provocado pela INDÚSTRIA DA COBRANÇA não é
inteiramente conhecido por aqueles responsáveis pelo julgamento
de processos que requerem indenizações pelos danos de ordem
moral, impostos a quem não consegue cumprir com suas obrigações
pactuadas em contratos de financiamento e empréstimos.
Hoje posso dizer que conheço, ao menos parcialmente, a
verdadeira prática da tortura e seus nefastos efeitos sobre a vida de
pessoas e suas famílias.
O tormento é real e o sofrimento pode atingir níveis
elevadíssimos. Consegui atingir os objetivos desta experiência:
•
Aprimorei meu conhecimento sobre o problema;
•
Ampliei minha sensibilidade sobre a questão;
•
Aprendi, através da vivência, que posso ajudar, com mais
condições e capacidade, as vítimas da INDÚSTRIA DA COBRANÇA.
45
O Advogado Devedor.indb 45
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
Para encerrar, me permito um pequeno espaço para reiterar
minha crença, com foco na experiência profissional, que o devedor
brasileiro, em sua maioria esmagadora, tem como perfil comum, os
seguintes traços:
•
Trabalhador;
•
Honesto;
•
Vítima da Publicidade alardeada com exagero sobre as
vantagens de comprar a prazo e fazer empréstimos para sanar todos
os problemas da vida;
•
Seus problemas financeiros têm como raiz a absoluta falta de
uma educação específica sobre o tema.
Como vocês devem ter percebido, minha visão deste problema
é bem diferente daquela comumente apresentada pelos credores.
A verdade é que o crédito em nosso País é ofertado de modo
exagerado e sem qualquer controle, provocando a atual situação de
super endividamento da população.
Medidas, como em especial, o investimento na educação
financeira da população devem ser realizadas com a máxima urgência.
O sucesso financeiro é um dos maiores indicadores da felicidade
pessoal e familiar e pode ser conquistado por todos.
A seguir, apresento um projeto de lei, o ESTATUTO DO
DEVEDOR, em que gostaria de contar com o apoio de todos vocês,
que investiram algum tempo na leitura deste pequeno estudo.
Entrem no meu site www.gotlib.com.br e assine este projeto
que, conforme você perceberá, pode mudar a vida de milhões de
brasileiros, no presente e no futuro.
Você é meu convidado a passear no site, ter acesso a artigos
46
O Advogado Devedor.indb 46
25/11/2014 21:44:53
Ronaldo Gotlib
e vídeos sobre este tema e conhecer nossos cursos de educação
financeira e superação do endividamento. Obrigado por seu tempo.
PARA ENCERRAR
O presente trabalho representou para mim uma importante
e complementar experiência para aprimorar o exercício profissional
nesta atividade da defesa de devedores. Uma dentre as quais me
dedico diariamente. Entender o sofrimento, passando pelas mesmas
dificuldades, me permite compreender melhor as angústias e
apreensões vividas por meus clientes e amplia meu desejo de obter
sucesso na defesa destes.
Longe de estimular a inadimplência, este material pretende
promover, através da informação, o equilíbrio entre esta tão injusta
relação de DEVEDORES X CREDORES.
QUEM CONHECE SEUS DIREITOS, PROTEGE ESTES DIREITOS.
Você agora conhece um pouco mais sobre seus direitos,
portanto, agora já pode exercer com mais força e coragem a defesa
destes. Divulgue este trabalho e a associação.
ESTÁ NA LEI
O “Está Na Lei” é o braço social da Gotlib Advogados Associados
e atua, em especial, na divulgação de Direitos e estudos sobre novas
47
O Advogado Devedor.indb 47
25/11/2014 21:44:53
O Advogado Devedor
teses jurídicas visando ofertar ao cidadão condições para conhecer e
proteger seus direitos.
O Está Na Lei, oferece ainda orientação direta a pessoas físicas
e jurídicas. Venha fazer parte deste trabalho. Esperamos por você!
Caso você possa contribuir para ampliar a distribuição deste
livro, em material impresso e digital, permitindo que mais pessoas
tenham acesso a esta informação, fortalecendo o combate a indústria
da cobrança e a proteção de tantas famílias que hoje são vítimas das
situações aqui apresentadas, entre em contato conosco e faça uma
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(21) 2224-7480
CRIAÇÃO DE UM
ESTATUTO DE PROTEÇÃO AO DEVEDOR
EPD – ESTATUTO DE PROTEÇÃO AO DEVEDOR
Disciplina formas de cobrança ao cidadão inadimplente,
penalidades por excesso do credor, estabelece percentuais que devem
orientar a composição entre as partes, altera o processo judicial, cria a
recuperação do devedor de boa-fé, dentre outras medidas.
Título I
Disposições Preliminares
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Ronaldo Gotlib
Artigo 1º – Entende-se por inadimplente a pessoa física que
deixa de honrar com qualquer obrigação de pagar valores até a data
de vencimento definida no negócio jurídico praticado, seja qual for sua
natureza.
Nota: O presente texto legal busca atingir apenas os cidadãos
que se encontram com dificuldade de quitar suas dívidas e, por tal
motivo, afetam sua saúde pessoal e familiar. Este dispositivo é de
cunho social, buscando auxiliar a pessoa humana e, portanto, não
abrangendo as pessoas jurídicas, cujo objeto é a obtenção de lucro.
Artigo 2º – O inadimplente goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe a preservação de
liberdade e dignidade.
Nota: O fato do cidadão se tornar inadimplente não deve ser
entendido como impositivo para a perda de qualquer dos direitos
fundamentais à pessoa humana. Busca o texto legal resguardar as
garantias legais já existentes, bem como informar que a situação de
inadimplência não pode ser alvo de atos atentatórios a sua dignidade
e privativo de sua liberdade.
Titulo II
Da Prevenção a inadimplência.
Capítulo I
Educação
Artigo 3º – As instituições de ensino, pública e privada, ficam
obrigadas a implantar, na grade curricular do segundo ano do ensino
médio, a matéria “EDUCAÇÃO FINANCEIRA”, cujo enfoque, em
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linguagem adequada ao ano escolar, deve assegurar um entendimento
sobre a importância da administração financeira;
Parágrafo Único. Compete, em ação conjunta das secretarias
de educação dos estados, municípios e do distrito federal, a criação do
conteúdo pedagógico e do material didático a ser implementado em
suas bases de ensino.
Capítulo II
Informação Prévia
Artigo 4º – As empresas que fomentam crédito ficam obrigadas
a informar, nos contratos de financiamento ou empréstimo de qualquer
natureza, o percentual de comprometimento de renda gerado pela
dívida assumida pelo tomador do empréstimo.
Parágrafo Único. Para que um empréstimo seja assumido,
deverá ser apresentado qualquer comprovante de renda do seu
tomador, em especial contracheque, declaração de imposto de renda
e extrato bancário; de modo a permitir o correto cumprimento da
determinação deste dispositivo.
Artigo 5º – Ao final de qualquer contrato de empréstimo deverá
existir um aviso indicando que não é aconselhável ao tomador do
capital um comprometimento de renda superior a 30% de suas receitas
e, em caso de existência de empréstimos anteriores ainda em vigor,
que o comprometimento de renda somado não supere tal percentual.
Artigo 6º – Fica proibido o uso da expressão “pagamento
mínimo”, ou similares, nas faturas de cartão de crédito e de “saldo
disponível”, ou similares, nos extratos bancários, cabendo a especificar
ao cliente que para optar por tais valores será realizado um
“EMPRÉSTIMO” e, portanto, cabendo esclarecer o que determinam os
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artigos 4º e 5º deste estatuto.
Artigo 7º – O desrespeito as determinações existentes neste
capítulo serão punidas por multa administrativa ao estabelecimento
credor, esta de 1.000 (mil) a 100.000 (cem mil) UFIR.
Parágrafo Único. Compete ao PROCON fiscalizar o cumprimento
desta ordem e ao Poder Judiciário aplicar o valor da multa.
Título III
Da Cobrança ao Inadimplente
Capítulo I
Cobrança Verbal
Artigo 8º – O inadimplente somente poderá ser cobrado
verbalmente pelo credor no endereço de sua residência ou do credor,
das 9h às 18h e de segunda-feira a sexta-feira, excluindo-se ainda
feriados; ficando vedada a cobrança em locais, dias e horários diversos.
Parágrafo Único. É dever do credor o fornecimento de protocolo
de ligação antes de iniciar a cobrança ao inadimplente, sob pena de
não configuração de seu ato para os fins de direito.
Nota: Busca a preservação do sossego do inadimplente, sendo
incabível a cobrança no período de descanso ou em locais onde sua
imagem poderá ser deturpada, como no trabalho, por exemplo.
Artigo 9ª – Feita a cobrança por tal via, a mesma não poderá
ser renovada no prazo inferior a 30 (trinta) dias, salvo consentimento
expresso do inadimplente.
Artigo 10º – A violação aos artigos 8º e 9º implicará em
desrespeito a dignidade do inadimplente, cabendo a aplicação de
multa penal equivalente a 10% (dez por cento) do débito reclamado
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por cada cobrança abusiva.
Parágrafo Único. Caberá ao inadimplente fazer prova do abuso
de cobrança mediante gravação do ato ou testemunhas.
Nota: A intenção aqui é de preservar o psicológico do
inadimplente, que não pode ser alvo de constantes ligações cobrando
o débito, o que poderá acarretar em grave dano a sua saúde. Por tal
motivo, cuidou-se de estabelecer uma pena coercitiva para impedir o
progresso de uma cobrança abusivamente desnecessária.
Capítulo II
Cobrança Escrita
Artigo 11º – A cobrança escrita somente poderá ser feita no
endereço de residência do inadimplente ou no estabelecimento
comercial do credor.
Parágrafo Único. A notificação que informa existência de débitos
deve ser acompanhada de cópia do contrato que a fundamenta, bem
como da planilha de evolução da dívida, discriminativa do principal,
método de cálculo aplicado, taxas de juros, capitalização, bem como
de todos os itens que levaram ao montante apresentado como devido.
Artigo 12º – O credor que efetuar a cobrança ao inadimplente
por meio de correspondência escrita, não poderá indicar em qualquer
parte externa da carta a existência de uma cobrança em seu interior,
sob pena de constranger o inadimplente perante a comunidade onde
reside.
Parágrafo
Primeiro.
Avisos
de
débito,
inadimplemento,
cobrança, e outros indicativos de mesma natureza existentes no exterior
da correspondência serão considerados ato atentatório a imagem do
inadimplente, cabendo a esse postular em juízo próprio à violação
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de seu direito, cujo valor de indenização ficará ao crivo do julgador
mediante simples comprovação documental do ato.
Parágrafo Segundo. O julgador deverá dobrar a condenação
caso a cobrança irregular prevista no artigo acima seja encaminhada
para endereço diverso da residência do inadimplente; salvo se
comprovado pelo credor que o mesmo foi declinado expressamente
pelo inadimplente para recebimento de correspondências.
Nota: Uma vez mais, busca preservar a imagem do inadimplente
perante seu local de moradia, trabalho, dentre outros. Além de impedir
o envio indevido de cobrança a locais onde o inadimplente pode
sofrer impacto emocional maior, o envio ao seu domicílio não pode
constrangê-lo perante familiares ou prestadores de serviços, como
porteiros, carteiros, etc.
Título IV
Do Processo Judicial
Capítulo I
Processo Civil
Artigo 13 – Será obrigatória a realização de audiência preliminar
de conciliação nas ações cíveis de rito ordinário que tenham por
objeto a cobrança ou revisão de valores inadimplidos em contratos de
empréstimo pessoal e dívidas de cartão de crédito ou cheque especial.
Nota: buscou-se, aqui, dar a mesma celeridade no rito ordinário
para a realização de um acordo, assim como ocorre nos procedimentos
sumário e sumaríssimo.
Artigo 14 – Nas ações de consignação em pagamento que
possuam lastro em contratos de empréstimo pessoal e dívida oriunda
de cartão de crédito ou cheque especial, caberá ao demandante
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depositar o valor exigido pelo credor, limitado a parcelas que não
excedam a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal.
Parágrafo Único. Para que o depósito seja autorizado, caberá
ao demandante fazer prova de sua renda mensal por meio de
contracheques, declaração de renda feita a Receita Federal, ou outros
meios que possam demonstrar cabalmente seus rendimentos.
Nota: A intensão aqui é de permitir que os juros moratórios
sejam trancados por meio de depósito judicial lastreado na renda
do inadimplente, e não nas diretrizes impostas nos contratos de
financiamento.
Artigo 15 – Em sede de audiência conciliatória, não importando
o rito adotado, havendo recusa do credor em receber o débito
reclamado por meio de parcelas que atingem o limite de 30% da renda
mensal comprovadamente demonstrada pelo inadimplente, caberá ao
magistrado adotar as seguintes providencias:
I – Intimar o credor, no ato da audiência, para que retire o nome
do inadimplente dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
II – Autorizar o inadimplente a realizar depósito judicial da
quantia que entender viável para o pagamento do débito objeto da
ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Informar ao credor que, mediante a manutenção do
depósito judicial pelo inadimplente, este não poderá ser cobrado do
crédito reclamado, bem como não haverá incidência de multa e juros
moratórios.
Parágrafo Único. O desrespeito a qualquer determinação contida
no inciso terceiro deste artigo importará em crime de desobediência,
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além de responder pelos danos decorrentes de seu ilícito.
Capítulo II
Do “superendividamento” e sua recuperação judicial
Seção I
Conceituação:
Art. 16 – Entende-se por superendividamento, o passivo
financeiro contraído por pessoa física de boa-fé, decorrente de dívidas
de consumo atuais e futuras, gerando um endividamento que enseje
na sua impossibilidade global de solvê-las sem que comprometa sua
sobrevivência digna.
Parágrafo primeiro. Define-se pessoa de boa-fé para os termos
desta Lei, como aquele devedor que contrai voluntariamente as
dívidas, porém, deixa de honrá-las por questões alheias a sua vontade,
decorrentes de fato externo que lhe diminua a capacidade financeira,
prejudicando a solvência dos débitos contraídos.
Parágrafo segundo. Estende-se tal definição de boa-fé, também,
ao devedor que contrai voluntariamente a dívida, deixando de honrá-las
pela impossibilidade econômica, mas que comprovadamente, buscou
os meios necessários para pagá-los dentro das suas possibilidades
financeiras.
Seção II
Do procedimento:
Art. 17 – O devedor que preencher os conceitos descritos no
artigo anterior, e detiver renda comprovada, seja pelo meio formal ou
informal, poderá requerer por meio do procedimento previsto nesta
Lei, sua recuperação econômica com previsão de plano de pagamento
aos seus credores, na forma dos artigos seguintes desta Lei.
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Parágrafo único: Os que não detiverem renda comprovada,
seja por meio de contracheques, holerites, recibos, extratos bancários,
declaração contábil de recebimento de pro-labore, ou qualquer outro
meio idôneo, não poderão fazer uso deste procedimento, devendo
valer-se do processo de insolvência civil a que faz referência os arts.
748 e ss. do Código de Processo Civil.
Art. 18 – Por meio de petição fundamentada dirigida ao
Juízo Cível Comum, o autor descreverá os motivos que ensejaram na
impossibilidade global do pagamento de suas dívidas de consumo
atuais e futuras, cuja manutenção comprovadamente comprometa a
sua sobrevivência e de sua família.
Art. 19 – Objetivando a preservação e proteção dos interesses
dispostos nesta lei, a competência do Juízo para este procedimento
será sempre o domicílio do devedor.
Art. 20 – Devidamente instruída a petição inicial com a prova de
suas dívidas, confrontadas com sua situação patrimonial e financeira, o
Juízo isentará o autor das custas e taxas judiciais.
Parágrafo primeiro: Em se tratando de superendividamento
familiar, será exigida, também, a situação patrimonial e financeira de
seus demais componentes que exerçam atividade econômica, sem que
isso necessariamente importe na inclusão dos mesmos no processo.
Parágrafo segundo: Havendo fundadas razões, o Juiz poderá
requisitar informações complementares sobre a renda do autor, e de sua
família, caso a dívidas contraídas sejam de proveito da família; e identificando qualquer manobra de subtração da verdade, a petição inicial
será decretada como inepta, extinguindo-se o processo liminarmente,
atribuindo-se ao devedor o pagamento do décuplo do valor das custas
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judiciais.
Art. 21 – Além dos requisitos do art. 282 do CPC, a petição
inicial conterá, sob pena de inépcia:
I – o rol descrito dos débitos contendo a data em que foram
contraídos;
II – o valor atualizado de cada divida, mesmo que de forma
aproximada;
III – apresentação detalhada da(s) receita(s) do devedor, e de
sua família, caso as dívidas também lhes tragam proveito;
IV – identificação de bens e direitos do devedor que estejam
livres e desembaraçados;
V – o endereço de todos os credores;
VI – indicação de eventuais ajuizamentos de demandas,
descrevendo-se a Vara e o número do respectivo processo, estejam
elas em fase cognitiva ou de execução, aforada por credores que
persigam o ressarcimento de créditos não adimplidos.
Art. 22 – Admitida a petição inicial, o juízo tomará as seguintes
providências liminares, antes da citação dos credores:
I – decretará a indisponibilidade de bens e direitos do autor,
elidindo qualquer manobra de fraude a credor, ou a execução,
encaminhando respectivo(s) ofício(s) ao(s) órgão(s) público(s) e/ou
cadastral(is) com a finalidade de ser (em) averbado(s) à margem da
respectiva matrícula do bem, dando conhecimento a terceiros sobre a
ordem judicial;
II – nomeará perito (preferencialmente com experiência em
consultoria financeira), que será responsável pela elaboração do plano
de pagamento aos credores;
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O Advogado Devedor
III – determinará a suspensão da cobrança de juros e demais
cominações moratórias, com efeitos ex-tunc, admitindo-se, tão
somente a sua atualização monetária pelo índice admitido no âmbito
do respectivo Tribunal, com prejuízo daquele que consta do negócio
jurídico;
IV – determinará a expedição de ofícios aos Juízos em que
correrem ações deflagradas pelos credores, cujo objetivo seja o
ressarcimento da obrigação inadimplida, avocando a competência
destes feitos, em razão da preferência deste aos demais;
V- determinará a fonte pagadora do autor, por meio de ofício,
que reserve em conta aberta a disposição do Juízo, o percentual 35%
sobre a renda do devedor. Caso a dívida tenha sido contraída em
proveito da família, o percentual será extensivo ao total global da soma
da renda familiar;
a) na hipótese de inexistir fonte pagadora e o devedor ser
profissional que atua sem vínculo empregatício, o mesmo será
intimado na pessoa de seu advogado pelo Diário de Justiça, para que
no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, abra uma conta
judicial a disposição do Juízo, e efetue o depósito de 35% de sua renda
comprovada Caso a dívida tenha sido contraída em proveito da família,
o percentual será extensivo ao total global da soma da renda familiar.
VI – determinará o cancelamento de desconto em folhas de
pagamento, e de limites de créditos e outras vantagens agregadas
a contracorrente mantidas pelo devedor, autorizando apenas seu
funcionamento como conta de recebimento e retirada, sem que haja
incidência de taxas ou tarifas enquanto pendente a presente demanda;
VII – determinará a expedição de mandado de cancelamento
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de anotações em nome do autor, de restrições cadastrais em registros
de restrições de créditos.
Parágrafo primeiro: A liberação do nome do autor, sob nenhuma
hipótese, o autorizará a contrair novas dívidas com a parte disponível
de sua renda, que não correspondam a aquisição de bens necessários
a sua subsistência.
Parágrafo segundo: Em sendo assim, enquanto pendente o
processo de recuperação judicial do devedor é defeso ao autor contrair
novas dívidas que digam respeito:
a) aquisição de bens móveis, tais como: veículos em geral,
eletrodomésticos equipamentos eletrônicos, dentre outros que
resultem em mero recreio ou deleite, e incorram em comprometimento
considerável da parte disponível de sua renda;
b) aquisição de peças de vestuário e calçados, que resultem
em comprometimento mensal de percentual acima de 5% (cinco por
cento) de sua parte disponível;
c) aquisição de novos empréstimos pessoais, ainda que
descontadas em folhas de pagamento;
d) aquisição de pacotes de viagens para férias e recreação.
Parágrafo terceiro: É possível ao autor, no entanto, na pendência
contrair dívidas que digam respeito:
a) aquisição de gêneros alimentícios;
b) aquisição de material escolar;
c) pagamento de impostos e taxas necessários à manutenção
de seus bens e direitos;
d) pagamento de plano de saúde, medicamentos e despesas
médico-hospitalares.
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O Advogado Devedor
Parágrafo quarto: A providência descrita no item V e na alínea
“a” será denominada de FUNDO GARANTIADOR PARA PAGAMENTO
DOS CREDORES (FGPC), sendo considerado com patrimônio do
devedor afetado, indisponível e insuscetível de penhora, arresto ou
sequestro, seja qual for a origem da dívida, cobrança ou ato executivo.
Art. 23. Sobrevindo prova da desobediência aos limites descritos
nos parágrafos segundo e terceiro do caput do artigo anterior, o
processo será extinto, em qualquer tempo, sem exame de mérito na
forma do art. 267, IV do CPC, com a condenação do autor nas custas e
honorários, a despeito da benesse prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 24 – Tomadas as providências liminares, o juízo ordenará a
citação dos credores para promoverem suas respectivas habilitações à
recuperação econômica do devedor, ou contestarem a pretensão, sob
a forma de impugnação.
Art. 25 – O prazo para formulação da impugnação ou habilitação
de crédito nos autos será de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos
do respectivo mandado de citação, podendo o citando valer-se da
prerrogativa do art. 191 do CPC.
Seção III
Da impugnação do credor
Art. 26 – Optando pela impugnação, o argumento do credor
estará apenas limitado ao real valor do débito, bem como, ao fato do
autor não se subsumir aos pressupostos legais exigidos para valer-se
deste procedimento.
Art. 27 – A impugnação do credor será autuada em apartado,
sendo aberto vista ao autor para que se manifeste sobre ela no prazo
de 05 (cinco) dias;
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Ronaldo Gotlib
Art. 28 – Recebendo a manifestação do autor, os autos
imediatamente serão levados à conclusão para sentença, que deverá
ser prolatada em período não superior a 10 (dez) dias.
Art. 29 – Julgada procedente a impugnação, esta será desafiada
por recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, que ao ser
interposta pelo Impugnado dentro do prazo legal, será recebida no
duplo efeito, desapensando-se dos autos principais, e encaminhada ao
Impugnante para as respectivas contrarrazões a serem apresentadas
no mesmo prazo.
Parágrafo único: A interposição do recurso não inibirá a
continuidade do processo de recuperação judicial.
Art. 30 – Confirmado o julgado pelo Tribunal de Justiça, e sendo
interposto recurso as Cortes Superiores, o processo de recuperação
será sobrestado até o trânsito em julgado da demanda. Sobrevindo
a rejeição do recurso do Impugnado, o processo de recuperação será
julgado extinto sem exame de mérito.
Art. 31 – Julgada improcedente a impugnação, esta será
desfiada por recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, que
ao ser interposta pelo Impugnante, será recebida apenas no efeito
devolutivo, desapensando-se dos autos principais, e encaminhada ao
Impugnado para as respectivas contrarrazões a serem apresentadas no
mesmo prazo.
Parágrafo único: Em ocorrendo a hipótese contida no caput
deste artigo, a sentença prolatada na impugnação terá efeito imediato,
e não impedirá o seguimento do procedimento de recuperação judicial
do devedor.
Seção IV
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O Advogado Devedor
Da habilitação dos credores
Art. 32 – Optando os credores para habilitação de seus créditos
no presente procedimento, estes instruirão seus pedidos com:
I – contrato, título ou documento que dê lastro a dívida exigida;
II – planilha evolutiva do débito, que demonstre de forma clara
como o débito chegou ao seu montante, contendo juros remuneratórios,
moratórios, e demais cominações contratuais.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os
créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se
estiverem juntados em outro processo.
Art. 33 – A habilitação plúrima de credores provocará o
estabelecimento de quadro geral, cuja preferência ao recebimento se
dará em conformidade com o critério de antiguidade da dívida, com
exceção a regra estabelecida ao pagamento do perito encarregado de
efetuar o plano de pagamento.
Art. 34 – Fechado o quadro geral será dado vista ao autor, que
poderá impugnar o crédito que não coincidir com a lista estabelecida
na sua inicial, exercendo tal faculdade no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 35- A impugnação em referência será fundamentada,
e sua cognição será limitada apenas as modalidades de extinção
das obrigações: pagamento, transação, compensação, confusão,
consignação ou dação em pagamento. Ou se a dívida restou prescrita.
Art. 36 – Recebida a impugnação, o juiz decidirá no prazo de 10
(dez) dias, cabendo agravo por instrumento de sua decisão.
Art. 37- Achado em ordem o quadro geral pelo autor, os autos
serão encaminhados ao perito para produção do laudo de recuperação.
Seção V
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Ronaldo Gotlib
Do plano de pagamento
Art. 38- Intimado o perito, o mesmo assumirá o encargo
incontinente, independentemente do recebimento de seus honorários,
que somente serão pagos ao final do procedimento.
Art. 39- No planejamento financeiro que elaborará, o mesmo
alocará seus honorários no plano de pagamento, e se habilitará como
credor do devedor, sendo privilegiado seu crédito ante aos demais
credores.
Art. 40 - Seus honorários poderão ser impugnados pelo
interessado por meio de peça fundamentada que deverá ser julgada
pelo juiz em 05 (cinco) dias;
Art. 41- Acolhida a impugnação, o juízo homologará os
honorários que, como dito, irão compor o rol de créditos do processo
de recuperação do devedor.
Art. 42- Recebido os autos, e declarada como satisfatória as
informações contidas na inicial, o perito entregará o laudo no prazo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Em havendo exigência da vinda de novos
documentos, o perito comunicará o juízo que assinará prazo não
superior a 10 (dez) dias para a tomada de providências pela parte.
Art. 43- O planejamento realizado pelo perito, necessariamente
deverá ter solução final com plano de pagamento para todos os
credores, no prazo máximo de 60 (sessenta meses).
Seção VI.
Da arrecadação e do pagamento.
Art. 44- Caso a reserva capitada pelo autor para formar o
Fundo Garantidor para Pagamento dos Credores (FGPC), não seja
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O Advogado Devedor
suficiente para liquidar as pendências descritas no Quadro Geral
Credores no prazo fixado no artigo anterior, e havendo bens livres e
desembaraçados do devedor que possam incrementar os recursos do
FGPC, o juiz liberará a venda de quantos forem necessários, por meio
de alvará judicial, sobrestando por 90 (noventa dias) o andamento do
feito, podendo tal prazo ser prorrogado pelo mesmo período, uma só
vez, caso não haja a alienação de bens.
Art. 45- Em sendo alienados os bens dentro do prazo o feito
seguirá com a formalização do plano de pagamento. Não sendo
efetivada a venda dentro da tolerância descrita no artigo antecedente,
o juízo, a requerimento dos credores, levará a praça os bens liberados
a alienação.
Art. 46- O juiz determinará incontinente o encaminhamento
dos autos ao avaliador judicial, que irá elaborar o laudo de avaliação
dos bens, em prazo não superior a 10 (dez) dias após sua nomeação.
Parágrafo primeiro: Dado vista do laudo aos credores em
cartório, os mesmos poderão opor suas objeções fundamentadas que
serão decididas, incontinente, pelo Juízo.
Parágrafo segundo: Decididos eventuais incidentes, e achado
em ordem a avaliação, o juiz designará a praça em prazo não superior
a 10 (dez) dias, que correrá no átrio do fórum, independente de
nomeação de leiloeiro público.
Art. 47- O primeiro leilão correrá pelo preço da avaliação. Não
havendo licitantes, a venda se dará pelo melhor preço.
Art. 48- A arrecadação do produto da venda judicial dos bens
será incorporada ao FGPC, com o prosseguimento da fase de plano de
pagamento.
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O Advogado Devedor.indb 64
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Ronaldo Gotlib
Parágrafo único: Na hipótese da arrecadação ser insuficiente,
será autorizada a venda de tantos bens quanto forem necessários
(exceção feita a bens de família) para o incremento do FGPC.
Art. 49 – Em sendo insuficiente a alienação dos bens do autor
para o incremento do FGPC, o juiz intimará a massa de credores para
que se manifestem sobre o interesse quanto ao recebimento do
montante arrecadado.
Parágrafo primeiro: Se os credores em sua totalidade
manifestarem-se pela aceitação do volume arrecadado pela FGPC, o
feito seguirá em suas etapas ulteriores.
Parágrafo segundo: Caso haja recusa de qualquer um deles,
a recuperação judicial será indeferida, convolando-se os autos em
processo de insolvência civil a que se refere o art. 748 e ss. do Código
de Processo Civil.
Art. 50- Sendo suficiente o volume financeiro arrecadado pela
FGPC, o planejamento traçado pelo perito, levará em consideração
a preferência estabelecida no art. 38 c/c 44 desta Lei, liquidando-se
primeiramente os débitos que guardam preferência, até os débitos
mais recentes considerados retardatários.
Art. 51 – Devidamente pago todos os credores, o juiz declarará
por sentença extinta as obrigações, derribando as determinações
restritivas contidas no art. 28 desta Lei e, assim, liberando definitivamente
o autor para os negócios de consumo.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 52-O procedimento a que se refere esta Lei não atingirão
as seguintes créditos:
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O Advogado Devedor.indb 65
25/11/2014 21:44:54
O Advogado Devedor
a) tributos, taxas e tarifas públicas;
b) créditos com garantias hipotecárias, fiduciárias e pignoratícias.
c) obrigações oriundas de aquisição e parcelamento de preço
para compra de imóvel;
d) pagamento de encargos locativos e fianças decorrente de
locações imobiliárias.
Art. 53 – O direito de pleitear a recuperação judicial somente
se aplica a pessoas físicas, excluindo-se as jurídicas, sociedades civis,
cooperativas e associações de qualquer natureza.
Artigo 54 – Na parte penal desta Lei, aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Artigo 55 – Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Título V
Dos Crimes
Capítulo I
Dos Crimes em Espécie
Artigo 56 – Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública condicionada a representação.
Artigo 57 – Ameaçar, coagir e utilizar de afirmações falsas,
incorretas ou enganosas para cobrar valores inadimplidos.
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo Primeiro. Na mesma pena incorre quem desdenhar,
humilhar, menosprezar ou discriminar a pessoa, por razão de seu
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estado de inadimplência.
Parágrafo Segundo. A pena será aumentada de 1/3 (um terço)
se a vítima se encontrar no estabelecimento comercial do credor e na
presença de terceiros.
Parágrafo Terceiro. A multa será de 5% do faturamento
mensal do estabelecimento comercial se este for constituído por uma
Sociedade Anônima.
Artigo 58 – Emprestar quantia a terceiros, habitualmente, sem
autorização legal para tal prática.
Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo Primeiro. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Artigo 59 – Cobrar juros remuneratórios iguais ou superiores
ao dobro da média de mercado definida pelo Banco Central, ainda
que com autorização para praticar empréstimo de valores de qualquer
natureza.
Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo Primeiro. Haverá concorrência de autoria dos
representantes legais se o crime for praticado em benefício de pessoa
jurídica.
Parágrafo Segundo. A multa será de 20% do faturamento
mensal do estabelecimento comercial se este for constituído por uma
Sociedade Anônima.
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Sobre o autor
Formato
16 x 23 cm
Mancha
12 x 19 cm
Tipologia
Ebrima e Daniel
Corpo
11 | 18
Número de Páginas
69
Papel
Capa – Cartão 250g
Miolo – Offset 80g
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