O ADVOGADO DEVEDOR RONALDO GOTLIB O Advogado Devedor.indb 1 25/11/2014 21:44:52 O Advogado Devedor.indb 2 25/11/2014 21:44:52 O ADVOGADO DEVEDOR RONALDO GOTLIB O Advogado Devedor.indb 3 25/11/2014 21:44:52 Este livro é uma publicação ESTÁ NA LEI e ESCOLA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Copyright 2014© ESTÁ NA LEI Gotlib, Ronaldo O Advogado Devedor / Ronaldo Gotlib – Rio de Janeiro: Está Na Lei, 2014. ISBN XXX-XX-XXXX-XX-X Direitos de edição reservados à: ESTÁ NA LEI e ESCOLA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS +55 (21) 2224-7480 | www.gotlib.com.br Projeto Gráfico e Editoração | Allan Martins Terra | [email protected] O Advogado Devedor.indb 4 25/11/2014 21:44:52 Sumário Apresentação pág. 7 Capítulo 1: O Plano pág. 9 Capítulo 2: As Dívidas pág. 11 Capítulo 3: Ligações para Terceiros pág. 16 Capítulo 4: Sigilo Bancário pág. 17 Capítulo 5: Boleto Superfaturado pág. 21 Capítulo 6: Descontrole dos Cobradores pág. 24 Capítulo 7: Outra Dívida pág. 30 Capítulo 8: Cobrança por Advogados pág. 34 Capítulo 9: Situação Inusitada pág. 38 Capítulo 10: Dicas Importantes para Devedores pág. 40 Capítulo 11: Devendo? Não pague. Pense em Você! pág. 43 Capítulo 12: Conclusão pág. 45 Capítulo 13: Para Encerrar pág. 47 Capítulo 14: Criação de um pág. 48 Estatuto de Proteção ao Devedor Fale com o Autor pág.68 O Advogado Devedor.indb 5 25/11/2014 21:44:52 O Advogado Devedor.indb 6 25/11/2014 21:44:52 Apresentação Quem deve, não teme! Enfrentando a indústria da cobrança. Você tem dívidas? Você tem dúvidas? Quem conhece seus direitos, protege estes direitos. Uma publicação Está Na Lei e Escola de Negócios Jurídicos. Ronaldo Gotlib O Advogado Devedor.indb 7 25/11/2014 21:44:52 O Advogado Devedor.indb 8 25/11/2014 21:44:52 Ronaldo Gotlib O PLANO Meus amigos é verdade, me tornei um endividado! Após quase vinte anos defendendo o direito de pessoas que ingressam no grave problema do endividamento, decidi sentir na própria pele o que era viver uma situação como esta e sofrer pessoalmente todas as consequências. Isto, principalmente para observar as irregularidades (e ilegalidades) que tantas vezes pude provar na justiça, obtendo indenizações para meus clientes. Mas o objetivo agora é outro: na qualidade de devedor, interagir com as empresas de cobrança. Deste modo, vamos viver juntos o drama dos endividados em duas espécies de dívidas: • Financiamento de Automóvel; • Empréstimo pessoal. E assim começa nossa história. Para entender o motivo do crescimento meteórico deste mercado das empresas de cobrança, culminando no que passei a denominar de“INDÚSTRIA DA COBRANÇA, é preciso compreender suas causas. Assim sendo, para iniciar acredito que precisamos encontrar 9 O Advogado Devedor.indb 9 25/11/2014 21:44:52 O Advogado Devedor resposta para a seguinte pergunta: Por que tantas cobranças extrajudiciais feitas por telefone e cartas? Esta é a pergunta que milhares, talvez milhões de brasileiros, deveriam se fazer. Veja bem, se existe uma dívida e esta não é paga, porque simplesmente os credores não buscam o recebimento de tais valores ingressando com as respectivas ações de cobrança? Se existem contratos firmados e assinados, e estamos falando de empresas gigantescas, sólidas e organizadas, como: • Bancos; • Administradoras de Cartões de Crédito; • Companhias telefônicas; • Lojas de departamentos; • Entre outras. Volta a pergunta: Por que tanto empenho na cobrança extrajudicial (feita por carta e telefonemas)? A resposta é simples: Custa muito caro para as empresas realizar tais cobranças mediante ações judiciais. Veja bem, como empresas, não podem se socorrer daquelas ações gratuitas nos juizados. Precisam ingressar com ações na justiça comum, pagando todas as despesas e ainda contratando advogados para representá-las. E o que é pior: Sabe aquele ditado do “Devo não Nego, pago quando puder”? Pois é. É uma realidade dentro de nosso sistema legal. 10 O Advogado Devedor.indb 10 25/11/2014 21:44:52 Ronaldo Gotlib Ninguém paga, se não tiver recursos ou bens para tanto. Importante lembrar que o direito a realizar cobrança também “caduca” É isso mesmo. Dívidas não acabam, mas o direito de cobrar, este sim, prescreve após cinco anos. Desta forma, o melhor caminho para elas é negociar. E, geralmente, elas tentam obter resultados nestas negociações contratando empresas de cobrança para fazer este trabalho. Assim nasceu a INDÚSTRIA DA COBRANÇA! Neste momento, geralmente, começam os problemas de devedores (inclusive o meu) que serão explicados nas próximas páginas. Ah sim. Além dos problemas, ilustrados pelas situações reais vividas por mim, serãoapresentadas as soluções para que você, devedor, aprenda a se defender, exercendo seus direitos, legalmente assegurados. AS DÍVIDAS Primeira dívida escolhida: Inadimplência relativa a financiamento de automóvel Aproveitei um financiamento que eu mantinha e no momento em que restavam (oito) prestações, iniciei uma inadimplência, 11 O Advogado Devedor.indb 11 25/11/2014 21:44:52 O Advogado Devedor mantendo, em média, 30 dias de atraso. Resumindo: Passei a pagar as prestações com um mês de atraso. Como esperado me tornei mais uma vítima da INDÚSTRIA DA COBRANÇA. Pois bem, a partir do quinto dia de atraso, em média, começavam as ligações a fim de me pressionar a acertar as contas. O interessante é que estas, jamais foram realizadas pelo Banco credor do financiamento, com quem assinei um contrato, mas por empresa terceirizada, que faz parte da citada indústria de cobrança, eque utilizam nomes pomposos, que nada tem a ver com a verdadeira finalidade empresarial a que se dedicam: Exercer pressão sobre devedores para que eles paguem suas dívidas, geralmente superfaturadas. Assim estas, asseguram sua fatia neste lucrativo e crescente mercado. Bom, retornando as ligações que tiveram início, percebi, imediatamente, que os profissionais do outro lado da linha, em sua maioria, eram jovens e mal preparados para o exercício de suas atividades. Minha conclusão, é que lançam sobre estes jovens algumas “verdades” e eles, no auge de sua inexperiência e empolgação com o início da atividade profissional (possivelmente também envolvidos com promessas de polpudas participações nos resultados obtidos) não percebem que estão sendo utilizados como instrumentos na prática de crimes contra o consumidor e que por este motivo, podem mesmo ser responsabilizados pessoal e criminalmente. Na empresa terceirizada, e responsável por me “torturar” (veja 12 O Advogado Devedor.indb 12 25/11/2014 21:44:52 Ronaldo Gotlib no capítulo X observações sobre este procedimento) psicologicamente a fim de obter o recebimento da parcela em atraso o sistema de cobrança observa o seguinte roteiro: Cobrador: Bom dia (tarde, noite, sábado...) por favor... eu poderia falar com Ronaldo (sempre me chamou demais a atenção nas inúmeras ligações recebidas este grau de intimidade) Simplesmente Ronaldo. Não tem um “Senhor”demonstrando um mínimo de educação. Nada disto, é simplesmente Ronaldo (acho que regras de boa conduta não fazem parte do treinamento). Vamos ao diálogo: - Cobrador: Posso falar com o Ronaldo? - Eu: É o Ronaldo que está falando (irritado). Mas, deixa pra lá, acaba que este, eu iria perceber logo depois, seria o menor dos meus aborrecimentos. Continuando: - Cobrador: meu nome é XYZ, da empresa ABCD (nome pomposo e intimidador) representante do Banco (aí, sim, entra meu credor) e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO, gostaria que você me confirmasse alguns dados Eles falam em um fôlego só. Não adianta protestar, pedir para esperar, respirar... Na verdade, eu acho que no caso de interrupção eles se perdem e retomam o texto do princípio: meu nome é... - Cobrador: Nome completo e data de nascimento - Eu : (Silêncio absoluto ) - Cobrador: Ronaldo? (Olha a intimidade novamente!) - Cobrador: Preciso de seu nome completo e da data do nascimento. 13 O Advogado Devedor.indb 13 25/11/2014 21:44:52 O Advogado Devedor - Ronaldo: Você não disse que precisava que eu confirmasse meu nome e data de nascimento? - Cobrador: Isso! - Ronaldo: Então você diz e eu confirmo. Cobrador: Eu preciso que você (olha a intimidade) diga seu nome para que eu confirme. Não há como fazer a pessoa compreender a diferença entre confirmar e informar. Olha que eu tentei explicar que como eu não o conheço, nem tampouco a empresa de nome pomposo, seria desaconselhável e arriscado passar informações solicitadas. Todos sabem que muitas vezes, até mesmo de dentro de presídios, pessoas ligam para outras a fim de aplicar algum tipo de golpe. Nada adianta. Uma característica que percebi é que nós, devedores, somos tratados com a mais absoluta injustiça. É verdade. Ao que tudo indica, pelo simples fato de estarmos devendo, o que não constitui crime, e ainda, em estrito desrespeito aos dizeres de nossa Lei Maior, a Constituição Federal, a INDÚSTRIA DA COBRANÇA resolveu que muitos de nossos direitos, sejam de ordem legal, ou simplesmente de sermos tratados com respeito e dedicação, deveriam ser compulsoriamente suspensos. Bom, voltando ao diálogo: - Cobrador: Não poderei passar informações de seu interesse se você não confirmar (não seria informar?) os dados pedidos. - Eu: Olha só: você me ligou, sabe o meu nome, meu número de telefone, 14 O Advogado Devedor.indb 14 25/11/2014 21:44:52 Ronaldo Gotlib diz que tem uma informação para mim, que é do meu interesse, então, a hora é essa, fale o que tem pra falar, caso contrário, vou desligar. Era comum neste momento eles desligarem para ligar minutos depois e começar tudo de novo. - Cobrador: “......pode me confirmar alguns dados......” QUANDO EU CONSEGUIA A INFORMAÇÃO (do meu interesse?) ....dispensando vocês (sorte que eu não tive) de acompanhar toda aquela história de confirmar dados, falar sobre sigilo bancário....... vamos seguir com a parte sobre a situação que pretendo abordar: Observação: Para obter tais informações eu “confirmava” os dados pedidos, ou seja, dizia meu nome e data de nascimento. - Cobrador: Sua dívida está em R$...... - Eu: Ok, obrigado - Cobrador: Você pretende pagar quando esta dívida? - Eu: Não sei - Cobrador: Qual o motivo do atraso? - Eu (surpreso): Preciso me justificar? - Cobrador: Eu preciso desta informação Se ele precisa, então tenho a obrigação de informar (?) Afinal, meus direitos foram suspensos pela INDÚSTRIA DA COBRANÇA. Para efeitos de sucesso em meu trabalho de pesquisa, prossegui prestando a informação solicitada, atitude esta, que desaconselho, pois absolutamente desprovida de qualquer sentido ou benefício para o devedor. - Eu: falta de dinheiro. - Cobrador: Você não vai pagar, por isto? 15 O Advogado Devedor.indb 15 25/11/2014 21:44:52 O Advogado Devedor - Eu: ? (Me pareceu um bom motivo, mas ao que tudo indica, não é) - Cobrador: É por que seu salário ainda não saiu? (Quanta intimidade!) Neste momento percebi que estava sendo vítima Não há outra palavra) de uma aparente “consultoria financeira” (os especialistas que me perdoem). Mais algumas perguntas e talvez aquele jovem pudesse desvendar os segredos de minha fragilidade financeira e ofertasse a solução para meus problemas. Tive que prosseguir, por obrigação profissional: - Eu: Já saiu e já acabou! Cobrador em silêncio. Este argumento, ao que tudo indica, não fez parte do treinamento. Assim sendo, minha consultoria teve fim. - Eu (para cessar o silêncio constrangedor): olha, vou pensar e depois converso com o banco com o qual fiz o contrato. Neste momento, a conversa teria, necessariamente, que acabar. Então como último suspiro ameaçador: - Cobrador: Enquanto você não pagar ou não informar uma data as ligações irão continuar! LIGAÇÕES PARA TERCEIROS Neste caso, minha mãe, que nada tinha a ver com a história. De modo extremamente desagradável e covarde, a INDÚSTRIA DA 16 O Advogado Devedor.indb 16 25/11/2014 21:44:52 Ronaldo Gotlib COBRANÇA mudou a estratégia. Agora, outra vítima seria entraria no jogo: asligações começaram a ser realizadas também para o número de telefone de minha mãe E ela, que nada sabia da experiência que eu estava vivenciando, começou a receber insistentes ligações de cobrança relativas à minha dívida. Isso mesmo, se eu não atendia as ligações, ligavam para ela e cobravam. Estratégia que, não sei se foi apenas impressão, me fez lembrar um roteiro seguido por sequestradores, no momento em que torturam psicologicamente a família. Bom, retornando a história: uma senhora,que nada tem a ver com minhas obrigações financeiras e que não participou sob qualquer forma deste contratocomeçou a sofrer o mesmo ataque que eu, o devedor. Isto desde as primeiras horas da manhã (e minha mãe não acorda cedo). Mas não termina por aí: a repetida afirmação de que eu não morava na casa dela, era simples e diariamente ignorada. Isso mesmo, a INDÚSTRIA DA COBRANÇA não tem pena. SIGILO BANCÁRIO Vamos analisar agora algumas questões sobre direitos e as ações da INDÚSTRIA DA COBRANÇA: 17 O Advogado Devedor.indb 17 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor Esta parte realmente foi esclarecedora no que diz respeito ao fato de que a INDÚSTRIA DA COBRANÇA absolutamente desconhece a lei e/ou a desrespeita de modo flagrante. Voltando ao diálogo: - Cobrador: meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do Banco (aí sim entra meu credor) e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO gostaria que você me confirmasse alguns dados. - Eu: Você é do Banco? - Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do Banco 1234 e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO gostaria que você me confirmasse alguns dados. - Eu: Que sigilo Bancário? - Cobrador: É uma questão de lei. - Eu: Ok. Você poderia me informar que lei? - Cobrador: A lei do sigilo bancário (?) - Eu (paciente): Isso eu entendi, mas para minha segurança, gostaria de saber mais, como, por exemplo, o número desta lei, como posso conhecer os dispositivos... - Cobrador: É a lei do sigilo bancário! (?) - Eu: Bom então esta lei é para proteger o sigilo entre bancos e clientes? - Cobrador: Isso mesmo (acho que bem feliz com minha conclusão). - Eu: Você é Banco? - Cobrador: Não sou da empresa.... - Eu (interrompendo): Eu sou seu cliente? - Cobrador: Não, mas é cliente do Banco... - Eu (interrompendo): Se eu não sou seu cliente e você não é banco, como pode haver sigilo bancário entre nós? 18 O Advogado Devedor.indb 18 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib - Cobrador: (silêncio). Estou representando o banco ABCD... - Eu (interrompendo): Mas a lei é de sigilo entre bancos e clientes ou entre Bancos, seus representantes e clientes? - Cobrador (sem paciência): Você tem que me fornecer os dados senão não poderei passar informações de seu interesse (sempre do meu interesse). - Eu: Se você não é banco, eu não sou seu cliente e nem tenho a mínima idéia de quem você é, por que haveria de haver algum interesse de minha parte nestas informações que você possui e quer me passar? - Cobrador desligando o telefone. Pude perceber em minha jornada, que este éum dos grandes argumentos da INDUSTRIA DA COBRANÇA. A verdade é que este diálogo se repetiu inúmeras vezes e, tenho certeza, nenhum dos atendentes entendeu a questão do sigilo bancário. Bom, cumpre observar que, na qualidade de advogado, ingressei com uma ação indenizatória contra o banco, por quebra de sigilo bancário, vez que o mesmo forneceu a terceiros meus dados e a informação de que eu estava devendo para ele. Sei que muitos devem estar pensando: então as dívidas não podem ser cobradas? Podem, mas pelo próprio credor, nunca por empresas terceirizadas para este fim. O credor pode, até mesmo, ceder seu crédito (transferir seu direito para outros), sendo obrigado, neste caso, a informar o devedor da aludida cessão. O que não pode é passar informações confidenciais, protegidas 19 O Advogado Devedor.indb 19 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor por lei especial (105/2001 para os curiosos) para terceiros, estranhos ao negócio firmado, e que passam a deter conhecimento sobre dados que entregues ao banco em caráter absolutamente sigiloso. CONSIDERAÇÕES: 1) Não existe sigilo bancário entre o devedor e esta empresa. Isto porque a empresa não é banco e o devedor não é cliente dela. O sigilo bancário, nestas situações, é quebrado sim, mas pelo banco, quando passa dados sigilososdo devedor para empresas fazerem uso destes, inclusive face a terceiros que nada tem a ver com a questão (como parentes, amigos e/ou colegas de trabalho). Esta atitude gera direito ao Devedor em pleitear judicialmente que o Banco se abstenha de informar seus dados a terceiros e pague uma indenização pelos prejuízos de ordem Moral e porventura Material, provocados. 2) Quando a INDÚSTRIA DA COBRANÇA solicitar a informação (confirmação) de seus dados pessoais, inverta o processo para, aí sim, sua própria segurança. Jamais passe informações a desconhecidos. Solicite ao autor da ligação que envie para você, por email ou carta, algum documento que confirme estar a empresa (cobradora) autorizada a realizar este serviço. Solicite também que ele informe os dados de sua própria empresa, como endereço, telefone de contato, CNPJ... Se houver a negativa, desligue o telefone e não atenda mais. Quem não pode confirmar que está autorizado a realizar um serviço, não merece maior atenção. 20 O Advogado Devedor.indb 20 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib Estas informações, quando recebidas, ajudam a embasar uma possível ação judicial contra o Credor original (Banco) e, se for o caso, contra a própria empresa cobradora. Nestas situações, o ideal é conduzir a conversa: - Cobrador: meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do Banco 1234, e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO, preciso você me confirme alguns dados. - Eu: Bom, tenho certeza que você não se importará de me informar também, e antes, alguns dados de vocês. - Cobrador: O que você quer saber? - Eu: Nome; Nome da empresa; CNPJ e endereço E, tenha a certeza, muitas vezes não será difícil conseguir. BOLETO SUPERFATURADO Mais uma aventura, esta, em minha opinião, criminosa. Chego mesmo a aventar, neste caso, a hipótese de crime contra o consumidor Estava com um atraso em torno de alguns dias e, ao receber a ligação, busquei ser muito cordial, a fim de pular a repetitiva discussão do sigilo bancário: - Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do Banco 1234, e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO, gostaria que você 21 O Advogado Devedor.indb 21 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor me confirmasse alguns dados. - Eu: que bom você ter ligado. Estou querendo realizar o pagamento do boleto atrasado. Como faço? - Cobrador (tão feliz que esqueceu do “sigilo bancário”): É fácil, eu posso enviar para seu email. - Eu: Ótimo. Você tem meu endereço? - Cobrador: você pode me passar? (Como pode? Tem meus dados pessoais, o número de meu telefone, o número do telefone da minha mãe, e diz que não tem meu email) - Eu: [email protected] - Cobrador: Vou encaminhar logo (todo feliz). - Eu: então, fico aguardando. Por favor, para adiantar,me informe o valor corrigido. - Cobrador: R$1.598,42. - Eu: Espere aí, estou achando muito alto. Veja bem, se minha prestação é de R$1.391,63, a multa prevista no contrato (e limitada por lei) é de 2%, sendo os juros de 1% ao mês, pelas minhas contas, o valor seria, R$1.458,76. Você pode me explicar o que está sendo cobrado? Neste momento começa um discurso que não faz o mínimo sentido, onde a pessoa fala, fala e fala, sem conseguir explicar, ou responder, o que foi perguntado. Achei melhor, aguardar o boleto. Quando o boleto chegou lá estava o valor apontado:R$1.598,42. Rapidamente, fui ao site do Banco Credor e imprimi uma segunda via, relativa ao boleto do mesmo mês, onde constava o valor de R$1.458,76. 22 O Advogado Devedor.indb 22 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib Fácil perceber que o boleto impresso no site do Banco Credor, respeitava os dispositivos contratuais. O interessante é que aquele outro boleto (da cobradora) tem como favorecido, o mesmo banco credor, o que significa que este recebe aquela diferença a maior, e naturalmente a repassa a empresa cobradora. Isto me leva o concluir que, no caso, ambos se unem para lesar o consumidor, cometendo o que se chama de “crime contra as relações de consumo”, previsto no Código de Defesa do Consumidor. O triste é que muitos, não sabem, e por isto pagam mais do que deveriam. DICA: Se você que está lendo estas palavras e viveu situação semelhante, busque, através da justiça, a devolução deste dinheiro, possivelmente em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor, e faça uma reclamação no PROCON e na Delegacia de Defesa do Consumidor, para que seja apurada a existência de crime contra o consumidor. Retornando a questão, paguei o boleto que tirei do site do banco, com a multa e correção previstas em contrato. MAIS DICAS: Estas empresas, em minha opinião, como no exercício de suas atividades cometem uma série de irregularidades, tem medo de exagerar e perder seus contratos. Observei durante o período em que fui vítima destes sedentos caçadores de dinheiro, que algumas estratégias costumam surtir efeito: 23 O Advogado Devedor.indb 23 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor 1) Ao atender a ligação, sem permitir que eles iniciassem o roteiro (aquele do “sigilo bancário”) eu me antecipava e perguntava: - Eu: De novo? Acabei de falar com vocês! - Cobrador: Alguém de nossa empresa já entrou em contato hoje? - Eu: Vocês não têm sistema de controle, não (revoltado)? Que absurdo! Desligando em seguida. - ERA A CERTEZA DE UM DIA INTEIRO SEM LIGAÇÕES – 2) Esta outra era fácil e rápida. Quando recebia a ligação: - Eu: Não vou confirmar nada, eu já paguei e vocês deviam ter isto nosistema. - As vezes dois dias sem ligações – 3) Esta terceira era boa: - Eu: Cansei! Já entrei na justiça contra vocês. Quer o telefone de meu advogado? Ele disse que agora eu não devo nem conversar com vocês. - Alguns bons dias de descanso – DESCONTROLE DOS COBRADORES: Vivi algumas situações muito estressantes. De verdade, receber ligações diariamente, a partir das oito horas da manhã, de segunda a sábado, tendo que lidar com pessoas despreparadas, muitas vezes grosseiras, não é fácil. Acredito que vocês não agüentam mais ler o seguinte: 24 O Advogado Devedor.indb 24 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib - Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do Banco 1234 (aí, sim, entra meu credor) e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO gostaria que você me confirmasse alguns dados Imaginem ouvir este texto, diversas vezes ao dia? É literalmente torturante (alguns juristas já defendem a tese da existência da tortura psicológica nestas ações da INDÚSTRIA DA COBRANÇA). O pior é que, esta tortura não é suficiente, muitas vezes eles partem para a absoluta falta de educação, em meio a ameaças. Vejam os exemplos: - Cobrador: Senhor (neste caso é senhor) se não quer me passar informações, eu não posso falar nada, e a questão será encaminhada para o jurídico da empresa. - Cobrador: Como o senhor (reparem como a educação só entra no momento de ameaçar) não confirmou (?) seus dados pessoais, as ligações continuarão e seu nome irá para o SPC. Em seguida, ligavam para minha mãe. Bastava eu não atender meu telefone, ou me recusar a fornecer meus dados (confirmar) para minha mãe sofrer as consequências. - Cobrador: O senhor (nesta hora, sempre “senhor”) pode me dizer a data em que realizará o pagamento? Como era final de mês (acho que dia 25) decidi realizar um novo experimento: - Eu: Poderei pagar no dia 5 - Cobrador:Senhor, não posso fazer um cálculo para o próximo mês. - Eu: (solícito) então deixe passar este mês e depois me envie o boleto. - Cobrador: Eu preciso ter a informação de uma data. 25 O Advogado Devedor.indb 25 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor - Eu: dia 5 - Cobrador: Então não posso enviar boleto e as ligações continuarão. - Eu: Ok, obrigado Sem nenhum agradecimento ou desejo de um bom dia (tarde, noite) o cobrador, desliga o telefone. RECADOS NO CELULAR: Esta lembrança não poderia ficar de fora. Diversas vezes, avisos em meu celular, informavam a existência de recados. Repetidamente, o mesmo texto: “Ronaldo (nos recados, mantém a intimidade), favor ligar para o número tal, com urgência, para tratar de assunto de seu interesse”. Estes recados eram repetidos inúmeras vezes ao dia. Minha caixa de mensagens estava sempre cheia. IDENTIFICAÇÃO: Para quem pensa que bastava identificar o número no celular e não atender (sem levar em consideração que minha mãe sofreria as consequências) aviso que pensei nisto, mas a estratégia é inócua. Isto por que a INDÚSTRIA DA COBRANÇA liga dos mais diversos estados do País, em uma operação logística, somente justificada pelos imensos lucros auferidos nesta atividade. São números distintos, com prefixos variados e, como mantenho contatos profissionais em diversos estados do País, era constantemente enganado pelos números que apareciam, atendendo as ligações em locais absolutamente impróprios para as conversas neste estudo já apresentadas. 26 O Advogado Devedor.indb 26 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib A SURPRESA FINAL: Após meses de batalha intensa e, sinceramente, sofrendo o desgaste que todo endividado enfrenta, e, é claro, me sentindo, verdadeiramente, vítima de tortura psicológica provocada pela indústria da cobrança, consegui ser chamado educadamente não de senhor, mas para minha surpresa, de Dr. Ronaldo. Deixe-me contar a história: Estou aguardando o início de uma reunião no Centro do Rio de Janeiro, às 9hs, quando começam as insistentes ligações, com prefixo 048 – Florianópolis. - Cobrador: Posso falar com o Ronaldo? - Eu: Sim - Cobrador: Ronaldo? - Eu: Sim - Cobrador: Não, meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do Banco 1234 (aí sim entra meu credor) e, em RAZÃO DO SIGILO BANCÁRIO gostaria que você me confirmasse alguns dados - Eu: Não vou confirmar nada. - Cobrador: Deste modo, e em razão do sigilo bancário, não posso passar informações que são de seu interesse. - Eu: Então está bem - Cobrador: Como assim? - Eu: Você disse que não pode me passar informações, então tudo bem. Obrigado pela ligação. - Cobrador: Mas você precisa me passar os dados para que eu possa lhe falar sobre o assunto que é de seu interesse. - Eu: Não vou passar dados, se você quiser falar, fale. Senão, obrigado pela ligação e bom dia. 27 O Advogado Devedor.indb 27 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor - Cobrador (e a velha ameaça): Enquanto você não passar informações, as ligações continuarão. E continuaram, naquele mesmo horário, quatro vezes em sequência. Até que não agüentei mais a insistência e a vibração irritante do celular em meu bolso, pois por motivos profissionais não posso simplesmente desligar o telefone, e atendi. Veio a surpresa: - Cobrador: Dr. Ronaldo? - Eu: Sim. - Cobrador: É o Dr. Ronaldo Advogado? - Eu: Sim. - Cobrador: O senhor (olha quanta educação) é advogado? Observação: Não entendi neste momento se ele pensava que meu sobrenome era advogado, ou se simplesmente estava repetindo a informação: É o Dr. Ronaldo Advogado? O senhor é advogado? Voltando ao diálogo. - Eu: Sim - Cobrador: Meu nome é XYZ, trabalho na empresa ABCD (de Cobrança) e estou entrando em contato para tratar de um assunto relacionado ao Banco 1234, mas preciso que o senhor confirme seus dados em razão do sigilo bancário. - Eu: Já falei algumas vezes que não irei fornecer qualquer dado pessoal para estranhos. - Cobrador: O senhor como Advogado conhece a Lei do Sigilo Bancário, então entende que eu preciso desta confirmação. - Eu: Conheço (a lei) e não entendo (que preciso confirmar dados para estranhos). 28 O Advogado Devedor.indb 28 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib - Cobrador: O senhor não vai confirmar? - Eu: Não - Cobrador: Mas pela lei eu só poderei passar informações se o senhor me confirmar os dados. - Eu: Veja bem, você tem meu número de telefone, sabe meu nome, minha profissão, me liga de um número de fora do estado (48 – Florianópolis) e quer que eu lhe informe dados pessoais. Eu nada sei sobre você. Então vamos inverter a situação: Me diga seu nome completo, o nome desta empresa para a qual você trabalha, endereço e CNPJ da mesma. - Cobrador: Não vou lhe passar qualquer informação (olha que interessante) - Eu: Mas tenho informações que são do seu interesse. - Cobrador: Que informações? - Eu: Meu nome e data de nascimento. - Cobrador: Isso eu já sei, mas preciso de confirmação. - Eu: Voltamos a estaca zero. Esta empresa é de Florianópolis? - Cobrador: Não. - Eu: Mas você está ligando desta cidade, ao menos é o que aparece em meu celular. - Cobrador: Não, não estou. - Eu: Mais perigoso me parece então lhe fornecer dados pessoais. - Cobrador: Isto é em razão do sigilo bancário. - Eu: Você é Banco? - Cobrador: Não. - Eu: Então que sigilo bancário? - Cobrador: O da lei. 29 O Advogado Devedor.indb 29 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor - Eu: Você poderia me especificar que ponto da lei do sigilo bancário, determina minha obrigação em passar dados pessoais para uma empresa estranha por telefone. - Cobrador: O ponto da lei eu não sei, mas é o que diz a lei (?) - Eu: Você conhece a lei? - Cobrador: Conheço! - Eu: Então me diga, eu espero. - Cobrador: Eu não vou dizer, mas é o que diz a lei. - Eu: Você é advogado? - Cobrador: Não. - Eu: Então nós podemos conversar sobre novela, futebol, cinema... Enfim, qualquer assunto, menos debater questões técnicas legais. Você pode chamar um advogado? - Cobrador: Não - Eu: Bom, como você não é advogado, e não pode chamar nenhum advogado para conversar comigo, creio que o assunto “Debate sobre a lei do sigilo bancário” está encerrado. E assim desliguei e eles pararam de me ligar, até o dia seguinte. OUTRA DÍVIDA Segunda dívida escolhida: Empréstimo pessoal firmado diretamente com o Banco: Nesta modalidade a INDÚSTRIA DA 30 O Advogado Devedor.indb 30 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib COBRANÇA age de modo diferente, mas respeitando o princípio de não observar as premissas legais. A propósito, percebo que isto sempre acontecerá, pois, como já foi tratado no capítulo anterior, o procedimento de cobrar deveria ser realizado diretamente pelo credor, que percebendo a certeza da inadimplência, só teria como caminho o ingresso com a devida ação judicial. Quando estes, credores não agem desta maneira, incluem terceiros para fazer o que se pode chamar de “trabalho sujo”, qual seja, INFERNIZAR o devedor com a precípua finalidade de torturá-lo com insistentes ligações e informações falsas sobre as conseqüências da inadimplência, tudo a fim de impor o medo para receber suas comissões e pagar o que realmente é devido ao credor da dívida. Contarei aqui a minha história, onde em meio aos comuns absurdos, o destino me pregou uma engraçada (ou trágica) peça. Aproveitarei para oferecer algumas dicas, com base nos relatos de devedores que sofreram, da mesma forma, a perseguição que eu pude conhecer através desta experiência. Retornando então a minha dívida de empréstimo pessoal. No início recebi contatos diretos de meu gerente, oferecendo condições de pagamento, sem porem respeitar meus questionamentos quanto aos valores devidos. Por exemplo: INVASÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL: Algumas parcelas, por falta de saldo em conta corrente, foram debitadas diretamente em meu limite de cheque especial, o que representa uma super ilegalidade, pois o banco, para receber o que lhe 31 O Advogado Devedor.indb 31 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor é devido, cria uma nova obrigação de pagamento para mim. Veja bem, se o limite de cheque especial é um empréstimo pré aprovado e disponibilizado para mim, somente com minha autorização pode ser utilizado, nunca, por livre arbítrio da instituição bancária. A conta é minha e a decisão de utilizar este empréstimo (limite), da mesma forma, pertence a mim e não pode ser imposta por desejo do banco. OBSERVAÇÃO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE: Os Bancos Brasileiros detém o péssimo costume de “atacar” as contas de seus clientes que estão com saldo negativo. Trata-se de um procedimento completamente ilegal. Quando um cliente bancário está utilizando o limite de sua conta, qualquer desconto realizado sobre este saldo devedor, ainda que a título de débitos relativos a empréstimos ou parcelas de cartão de crédito, sem autorização do correntista, é indevido e deve ser integralmente restituído. Muitos devedores têm obtido na justiça o direito a receber de volta em suas contas os valores descontados indevidamente e, em algumas situações, o Judiciário tem concedido reparações por danos de ordem moral e material. RETORNANDO: A BUSCA POR MINHA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA: Pedia eu, em vão, a chamada planilha de evolução da dívida, um documento a que todo devedor/consumidor tem direito, onde estão discriminados todos os números que determinaram o valor final 32 O Advogado Devedor.indb 32 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib da dívida apresentado para cobrança. Resumindo: Eu, e qualquer devedor, não sou titular de uma dívida de R$10.000,00; R$50.000,00 ou R$500.000,00, mas sim de um valor principal (tomado por empréstimo) + taxa de juros + multas + correção monetária = a um valor final. Tentei explicar isto inúmeras vezes. Como fazer um negócio sem conhecer os números envolvidos. A resposta era sempre a mesma: - Gerente: Veja bem, temos agora uma excelente oportunidade para negociar. O Banco está concedendo um vantajoso desconto.... - Eu: Tudo bem, eu compreendo. Mas para saber se o desconto é vantajoso, preciso conhecer, efetivamente, o quanto estou devendo. E as conversas terminavam sempre com: - Gerente: Vou pedir a planilha e entro em contato. Na realidade, só entrava para ofertar uma nova linha de descontos, e nada de minha planilha. Depois, entra no circuito outro gerente que se apresenta como responsável por renegociações de dívidas e quer conversar. - Eu, como sempre, aceito, com uma observação: vamos conversar, mas, até agora, estou esperando o envio da Planilha que pedi. Este gerente se mostra surpreso, diz que vai conseguir a planilha, e começa uma narrativa sobre a excelente oportunidade, por tempo determinado, de quitação da dívida com um super desconto.... Que eu não posso deixar de aproveitar... O lado positivo desta situação é que, até este momento, fora a falta da entrega de minha planilha, a Instituição Bancária está respeitando a lei e me tratando com cordialidade, reservando seu 33 O Advogado Devedor.indb 33 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor direito de cobrar. Mas é claro que isto não durou muito tempo. Não recebi a planilha, mas sim a primeira carta informando que meu nome seria inscrito no SERASA. Depois a segunda carta, informando a inscrição. COBRANÇA POR ADVOGADOS E aí o tempo passou, até que um dia recebi uma ligação: - Desconhecida: Posso falar com o Ronaldo (Muita coisa mudou, menos a questão da intimidade)? - Eu: pode falar - Desconhecida: Meu nome é XYZ, do escritório de Advocacia 789 (nome do escritório) e gostaria de conversar sobre uma dívida junto ao Banco 1234. - Eu: Você é do escritório de advocacia? - Desconhecida: sim - Eu: você é advogada? - Desconhecida: Não, sou negociadora. - Eu (surpreso): Existe algum processo contra mim? - Desconhecida: Não. - Eu: Então por que um escritório de advocacia está me ligando? - Desconhecida: Para negociar uma dívida que você (quanta intimidade) 34 O Advogado Devedor.indb 34 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib tem junto ao banco.... - Eu: Posso falar com um advogado? - Desconhecida: Não, eu sou uma negociadora e estou ligando para resolver o problema. Nossos advogados não falam com clientes (?). - Eu: Façamos o seguinte: Se você realmente trabalha em um escritório de advocacia, me chame um advogado para conversar comigo para que eu lembre a ele que escritórios de advocacia não são empresas de cobrança e que, portanto, não podem me cobrar, ou colocar funcionários para exercerem este ofício. E também que se quiserem, podem entrar com uma ação judicial contra mim, obedecendo as regras legais e agindo como um escritório contratado para cobrar uma dívida. - Desconhecida: (desliga o telefone). OBSERVAÇÃO SOBRE COBRANÇA ADMINISTRATIVA (EXTRAJUDICIAL) REALIZADA POR ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA: Tem sido prática comum a escritórios de advocacia incluir em seu portfólio de serviços a cobrança administrativa de devedores. Esta modalidade de cobrança é fartamente conhecida pelos devedores. O que estes não sabem é que, a realização desta atividade é ilegal. Mesmo em uma análise superficial é possível perceber que a maneira como hoje muitos destes profissionais agem, sem qualquer sombra de dúvida, colide com os dispositivos que regulamentam o exercício da profissão. A começar pela maneira como funcionários administrativos (cobradores) se apresentam: “Aqui é da “advocacia 789, do Banco 1234,” e estamos entrando em contato relativo a uma dívida...” 35 O Advogado Devedor.indb 35 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor E aí segue o discurso padrão. É óbvio que a exemplificada apresentação tem o claro objetivo de assustar/pressionar o devedor. E é claro que surte efeito. Segundo os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a prática da advocacia é discriminada e regulamentada, ou seja, o profissional advogado não pode atuar nas atividades que bem entender, em especial, quando em conjunto com a prática da profissão. Como no caso que estamos analisando (Lembram: aqui é do escritório de advocacia...). No caso estamos então analisando a possibilidade de advogados atuarem como empresas de cobrança, o que facilmente nos leva a concluir que esta prática é proibida, e passível de punição. Assim sendo, meu amigo devedor, caso receba ligações de cobrança do tipo citado acima, você já sabe como se defender: Anote os dados do escritório (Nome, CNPJ, Inscrição na OAB, endereço); Denuncie a OAB de sua região; Você tem o direito de acionar o banco pela quebra do sigilo bancário e este escritório pela prática ilegal, observando os prejuízos impostos de ordem Moral (se for o caso). A HISTÓRIA NÃO TERMINOU: Este escritório voltou a me ligar algumas vezes. Em uma destas ligações aconteceu um diálogo que considerei muito interessante e, portanto, vou reproduzir abaixo: - Negociadora: Posso falar com o Ronaldo (como sempre a intimidade)? 36 O Advogado Devedor.indb 36 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib - Eu: pode falar. - Negociadora: Meu nome é XYZ, do escritório de Advocacia 789 (nome do escritório) e gostaria de conversar sobre uma dívida junto ao Banco 1234... - Eu: E....? - Negociadora: Tenho uma proposta para quitação de sua dívida. Você quer falar sobre isto? - Eu: Falarei, com a pessoa certa e quando receber a Planilha que discrimina todos os valores envolvidos, como, a propósito, já solicitei algumas dezenas de vezes. - Negociadora: Entendo. Você tem interesse em saber em quanto está sua dívida? - Eu (geminiano e curioso): Sim. - Negociadora: Existem alguns contratos em aberto que.... - Eu: Pode simplificar e me passar um valor total - Negociadora: Certo. São R$160.000,00 (cento e sessenta mim reais) Observação: Como os bancos chegam nestes números gigantescos sempre me impressionou. Sobre este assunto tive a oportunidade de falar em meu livro: “Dívidas? Tô Fora! Um Guia para Sair do Sufoco”.Nesta publicação, chamei este aumento impressionante de MÁGICA MATEMÁTICA DOS BANCOS onde, quanto mais você paga, mais você fica devendo e esta dívida tem um crescimento exponencial e astronômico. Voltando ao diálogo: - Eu: Olha, realmente tenho a mais absoluta certeza que minha dívida é infinitamente menor. Quando você apresenta este montante, não dá nem para começar a conversar. 37 O Advogado Devedor.indb 37 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor - Negociadora (tentando resolver): Você teria uma proposta? - Eu: Nessa base, como falei, e sem conhecer os números da dívida, não dá. - Negociadora (insistindo): Mas faça uma proposta que eu apresento ao banco. - Eu: Ok, você falou em R$160.000,00, então ofereço R$1.600,00 - Negociadora: Mas… (acho que ficou surpresa) Você acha isto justo? - Eu: Tão justo quanto você me apresentar uma dívida de R$160.000,00 - Negociadora: Vou então levar sua proposta ao Banco e retorno com a resposta. - Eu: (abusando) Se eles aceitarem, teremos que falar em parcelamento... Bom, como era de se esperar, o retorno nunca veio. Será que eles analisaram minha proposta? É uma pergunta que jamais saberei a resposta. SITUAÇÃO INUSITADA (ENGRAÇADA OU ASSUSTADORA) Durante este período, continuei, por óbvio, exercendo minhas atividades profissionais, entre elas, a realização de palestras. Em uma destas oportunidades, quando convidado por uma associação para uma determinada palestra, fui abordado, após o encerramento, por um senhor, muito empolgado com meu discurso, 38 O Advogado Devedor.indb 38 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib dizendo que gostaria de me apresentar a um empresário do ramo da advocacia, com quem eu poderia fazer uma próspera parceria. Ele se responsabilizou pelo agendamento desta reunião e, no dia e hora marcada, saímos de meu escritório e seguimos juntos para encontrar o advogado que, segundo as palavras deste senhor, fazia um trabalho fantástico e dirigia uma super estrutura. Quando chegamos ao local da reunião, ao perceber que acabara de entrar nas instalações do escritório que me ligava para renegociar minha dívida com o Banco. Fui recebido, realmente, pelo próprio dono que, após uma rápida reunião (onde percebemos que não havia qualquer afinidade profissional para a realização de uma parceria) me levou por um tour pelas dependências de sua empresa. Tudo muito organizado, divididos por setores e empresas, se bem me lembro, bancos e telefonia. E lá estava eu, conversando com cobradores e pensando: Será que algum deles vai reconhecer meu nome? A negociadora de minha dívida vai me abordar: Não é você que tem uma dívida... Mas, comprovado pelo tamanho daquela empresa, o número de devedores, como eu, sendo cobrados diariamente, é gigantesco. Então, esta seria uma remota possibilidade. Após relaxar, aproveitei o passeio onde me lembro de visitar uns três andares em um edifício no centro do Rio de Janeiro, o que comprova que a atividade de cobrança é um excelente negócio. No dia seguinte, ao receber nova ligação do mesmo escritório, fiquei pensando: Será que conheci esta negociadora? 39 O Advogado Devedor.indb 39 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor Mas o roteiro da abordagem prosseguiu conforme previsto, sem qualquer novidade, ou resultado. DICAS IMPORTANTES PARA DEVEDORES. CARTAS AMEAÇADORAS: Recebi surpreso por diversas vezes a visita de devedores, assustados e munidos de cartas de cobrança que continham o seguinte texto: “Caso o senhor(a) não providencie o imediato pagamento do valor devido, serão tomadas as medidas previstas em lei”. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”. Realmente, para o leigo é uma mensagem desesperadora. O que as empresas de cobrança, responsáveis por este tipo de correspondência não informam, é que este procedimento (pagar em 40 O Advogado Devedor.indb 40 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib três dias, sob pena de penhora de bens) existe e está previsto em lei, porém, somente ocorrerá depois do trâmite de todo um processo judicial, que pode levar anos. Resumindo: Este procedimento de intimidação é mentiroso e não deve ser levado em consideração. Por isso, as dicas abaixo são importantes: - Encaminhe esta carta ao PROCON para que seja apurada a infração; - Se a autoria for de um escritório de advocacia, abra uma reclamação junto a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil); - É possível ingressar com ação judicial, face a autora desta irregularidade, pleiteando uma indenização por Dano Moral e, até mesmo, um pedido de apuração da existência de crime previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 71). COBRANÇA DE PARENTES FALECIDOS É infeliz e extremamente comum pessoas serem cobradas por dívidas deixadas por parentes falecidos. Nesta alguns diálogos podem ser assim exemplificados: - Cobrador: Eu gostaria de falar com o Alfredo. - Familiar: Ele faleceu. Quem está falando? - Cobrador: Meu nome é XYZ, da empresa ABCD, representante do Banco 1234, sobre uma dívida que o senhor (tom de respeito, afinal o Alfredo faleceu) deixou. - Familiar: É, mas ele faleceu. - Cobrador: Você era parente? - Familiar: Filho. - Cobrador: Compreendo. Segundo a lei, uma dívida pode ser cobrada até a quarta geração, assim preciso conversar sobre este pagamento. 41 O Advogado Devedor.indb 41 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor Olha que absurdo! Absoluta falta de sensibilidade! A dívida de pessoas falecidas passa a fazer parte de um espólio de bens, apurado em um processo de inventário. O que significa que o credor pode, se quiser, cobrar o que entende lhe é devido, mas dentro do processo de inventário e com base no patrimônio do falecido. Jamais diretamente de herdeiros, cônjuges ou companheiros. Na verdade, e nós já sabemos disto, é muito caro e arriscado para eles seguirem a lei, então pensam que podem dar um jeitinho e tentando receber diretamente dos parentes. COMO AGIR? Informe ao cobrador que s segundo nosso Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 71, utilizar argumentos mentirosos na cobrança pode provocar penas de multa e detenção. Peça os dados (Nome, CNPJ, Endereço) da empresa e procure um advogado a fim de propor uma ação judicial por reparação de danos morais contra esta empresa. Aproveite e faça uma denúncia na delegacia de defesa do consumidor e no PROCON. COBRANÇA INDEVIDA É comum algumas pessoas serem importunadas com cartas e/ ou ligações de cobrança relativas a dívidas que nunca fizeram. • São bancos cobrando taxas ou cheques por contas inexistentes; • Administradoras de cartões de crédito, reclamando o paga- mento de despesas, faturas, que nunca foram realizadas; até mesmo, 42 O Advogado Devedor.indb 42 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib oriundos de cartões que não foram desbloqueados ou, até mesmo, inexistentes; • Companhias telefônicas, questionando ligações não pagas de números desconhecidos pelo consumidor. Os exemplos são inúmeros. O que importa ao devedor é saber que não é preciso se desesperar. Cobranças indevidas são, infelizmente, uma prática comumente praticada em nosso País. Desta feita, quem estiver sendo cobrado por dívidas sobre as quais não tem qualquer responsabilidade, pode questionar, até mesmo judicialmente, esta situação. Lembra dos passos? Peça os dados (Nome, CNPJ, Endereço) da empresa e procure um advogado a fim de propor uma ação judicial para suspensão deste procedimento, cumulada com um pedido de reparação pelos danos de ordem moral. Aproveite e faça uma denúncia na delegacia de defesa do consumidor e no PROCON. DEVENDO? NÃO PAGUE. PENSE EM VOCÊ! O título parece estranho? Ilegal? Será um absurdo ou simplesmente um modo diferente de enxergar o problema? 43 O Advogado Devedor.indb 43 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor Quem sabe, um novo olhar sobre a questão do endividamento. Bancos e Financeiras, quando emprestam dinheiro a futuros endividados, tem acesso ao histórico financeiro destes e, muitas vezes, emprestam recursos sabedores da provável incapacidade dos mesmos, em quitar tais compromissos. Emprestam assim mesmo e ainda inflam os juros cobrados com a chamada “taxa de risco” – um valor que todos pagam para quitar dívidas daqueles que não pagam. Resumindo: O lucro (exorbitante) é deles e o risco, é pago por todos nós. Assim sendo, fica mais fácil entender o título do post. Priorize a si mesmo. Organize sua vida financeira e, somente depois, negocie com os credores. Equilibre sua saúde financeira sem medo. Tenha em mente a premissa: “Eles querem receber e você quer pagar”. A questão é que este encontro de objetivos tem momento certo. E este, somente chegará quando você conhecer sua própria capacidade de pagamento e endividamento. Deste modo será possível identificar a estratégia certa para sua realidade. Não tenha pressa. Eles podem esperar. Pense em você! DESCONTOS SOBRE A RENDA: 30% é o limite Não podemos neste estudo deixar de fora esta importante informação. O desconto máximo sobre a renda do trabalhador/ aposentado/pensionista não pode ultrapassar este limite de 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos recebidos, observados os 44 O Advogado Devedor.indb 44 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib descontos legais (como imposto de renda e previdência). Isto vale também para o empréstimo consignado. Assim, todos aqueles que estiverem sofrendo descontos acima deste percentual podem buscar no judiciário a suspensão de todas as cobranças que ultrapassem este limite. CONCLUSÃO O que pude perceber ao longo de toda esta experiência é que o sofrimento provocado pela INDÚSTRIA DA COBRANÇA não é inteiramente conhecido por aqueles responsáveis pelo julgamento de processos que requerem indenizações pelos danos de ordem moral, impostos a quem não consegue cumprir com suas obrigações pactuadas em contratos de financiamento e empréstimos. Hoje posso dizer que conheço, ao menos parcialmente, a verdadeira prática da tortura e seus nefastos efeitos sobre a vida de pessoas e suas famílias. O tormento é real e o sofrimento pode atingir níveis elevadíssimos. Consegui atingir os objetivos desta experiência: • Aprimorei meu conhecimento sobre o problema; • Ampliei minha sensibilidade sobre a questão; • Aprendi, através da vivência, que posso ajudar, com mais condições e capacidade, as vítimas da INDÚSTRIA DA COBRANÇA. 45 O Advogado Devedor.indb 45 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor Para encerrar, me permito um pequeno espaço para reiterar minha crença, com foco na experiência profissional, que o devedor brasileiro, em sua maioria esmagadora, tem como perfil comum, os seguintes traços: • Trabalhador; • Honesto; • Vítima da Publicidade alardeada com exagero sobre as vantagens de comprar a prazo e fazer empréstimos para sanar todos os problemas da vida; • Seus problemas financeiros têm como raiz a absoluta falta de uma educação específica sobre o tema. Como vocês devem ter percebido, minha visão deste problema é bem diferente daquela comumente apresentada pelos credores. A verdade é que o crédito em nosso País é ofertado de modo exagerado e sem qualquer controle, provocando a atual situação de super endividamento da população. Medidas, como em especial, o investimento na educação financeira da população devem ser realizadas com a máxima urgência. O sucesso financeiro é um dos maiores indicadores da felicidade pessoal e familiar e pode ser conquistado por todos. A seguir, apresento um projeto de lei, o ESTATUTO DO DEVEDOR, em que gostaria de contar com o apoio de todos vocês, que investiram algum tempo na leitura deste pequeno estudo. Entrem no meu site www.gotlib.com.br e assine este projeto que, conforme você perceberá, pode mudar a vida de milhões de brasileiros, no presente e no futuro. Você é meu convidado a passear no site, ter acesso a artigos 46 O Advogado Devedor.indb 46 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib e vídeos sobre este tema e conhecer nossos cursos de educação financeira e superação do endividamento. Obrigado por seu tempo. PARA ENCERRAR O presente trabalho representou para mim uma importante e complementar experiência para aprimorar o exercício profissional nesta atividade da defesa de devedores. Uma dentre as quais me dedico diariamente. Entender o sofrimento, passando pelas mesmas dificuldades, me permite compreender melhor as angústias e apreensões vividas por meus clientes e amplia meu desejo de obter sucesso na defesa destes. Longe de estimular a inadimplência, este material pretende promover, através da informação, o equilíbrio entre esta tão injusta relação de DEVEDORES X CREDORES. QUEM CONHECE SEUS DIREITOS, PROTEGE ESTES DIREITOS. Você agora conhece um pouco mais sobre seus direitos, portanto, agora já pode exercer com mais força e coragem a defesa destes. Divulgue este trabalho e a associação. ESTÁ NA LEI O “Está Na Lei” é o braço social da Gotlib Advogados Associados e atua, em especial, na divulgação de Direitos e estudos sobre novas 47 O Advogado Devedor.indb 47 25/11/2014 21:44:53 O Advogado Devedor teses jurídicas visando ofertar ao cidadão condições para conhecer e proteger seus direitos. O Está Na Lei, oferece ainda orientação direta a pessoas físicas e jurídicas. Venha fazer parte deste trabalho. Esperamos por você! Caso você possa contribuir para ampliar a distribuição deste livro, em material impresso e digital, permitindo que mais pessoas tenham acesso a esta informação, fortalecendo o combate a indústria da cobrança e a proteção de tantas famílias que hoje são vítimas das situações aqui apresentadas, entre em contato conosco e faça uma contribuição para que nossa luta ganhe força. www.gotlib.com.br / [email protected] (21) 2224-7480 CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE PROTEÇÃO AO DEVEDOR EPD – ESTATUTO DE PROTEÇÃO AO DEVEDOR Disciplina formas de cobrança ao cidadão inadimplente, penalidades por excesso do credor, estabelece percentuais que devem orientar a composição entre as partes, altera o processo judicial, cria a recuperação do devedor de boa-fé, dentre outras medidas. Título I Disposições Preliminares 48 O Advogado Devedor.indb 48 25/11/2014 21:44:53 Ronaldo Gotlib Artigo 1º – Entende-se por inadimplente a pessoa física que deixa de honrar com qualquer obrigação de pagar valores até a data de vencimento definida no negócio jurídico praticado, seja qual for sua natureza. Nota: O presente texto legal busca atingir apenas os cidadãos que se encontram com dificuldade de quitar suas dívidas e, por tal motivo, afetam sua saúde pessoal e familiar. Este dispositivo é de cunho social, buscando auxiliar a pessoa humana e, portanto, não abrangendo as pessoas jurídicas, cujo objeto é a obtenção de lucro. Artigo 2º – O inadimplente goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe a preservação de liberdade e dignidade. Nota: O fato do cidadão se tornar inadimplente não deve ser entendido como impositivo para a perda de qualquer dos direitos fundamentais à pessoa humana. Busca o texto legal resguardar as garantias legais já existentes, bem como informar que a situação de inadimplência não pode ser alvo de atos atentatórios a sua dignidade e privativo de sua liberdade. Titulo II Da Prevenção a inadimplência. Capítulo I Educação Artigo 3º – As instituições de ensino, pública e privada, ficam obrigadas a implantar, na grade curricular do segundo ano do ensino médio, a matéria “EDUCAÇÃO FINANCEIRA”, cujo enfoque, em 49 O Advogado Devedor.indb 49 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor linguagem adequada ao ano escolar, deve assegurar um entendimento sobre a importância da administração financeira; Parágrafo Único. Compete, em ação conjunta das secretarias de educação dos estados, municípios e do distrito federal, a criação do conteúdo pedagógico e do material didático a ser implementado em suas bases de ensino. Capítulo II Informação Prévia Artigo 4º – As empresas que fomentam crédito ficam obrigadas a informar, nos contratos de financiamento ou empréstimo de qualquer natureza, o percentual de comprometimento de renda gerado pela dívida assumida pelo tomador do empréstimo. Parágrafo Único. Para que um empréstimo seja assumido, deverá ser apresentado qualquer comprovante de renda do seu tomador, em especial contracheque, declaração de imposto de renda e extrato bancário; de modo a permitir o correto cumprimento da determinação deste dispositivo. Artigo 5º – Ao final de qualquer contrato de empréstimo deverá existir um aviso indicando que não é aconselhável ao tomador do capital um comprometimento de renda superior a 30% de suas receitas e, em caso de existência de empréstimos anteriores ainda em vigor, que o comprometimento de renda somado não supere tal percentual. Artigo 6º – Fica proibido o uso da expressão “pagamento mínimo”, ou similares, nas faturas de cartão de crédito e de “saldo disponível”, ou similares, nos extratos bancários, cabendo a especificar ao cliente que para optar por tais valores será realizado um “EMPRÉSTIMO” e, portanto, cabendo esclarecer o que determinam os 50 O Advogado Devedor.indb 50 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib artigos 4º e 5º deste estatuto. Artigo 7º – O desrespeito as determinações existentes neste capítulo serão punidas por multa administrativa ao estabelecimento credor, esta de 1.000 (mil) a 100.000 (cem mil) UFIR. Parágrafo Único. Compete ao PROCON fiscalizar o cumprimento desta ordem e ao Poder Judiciário aplicar o valor da multa. Título III Da Cobrança ao Inadimplente Capítulo I Cobrança Verbal Artigo 8º – O inadimplente somente poderá ser cobrado verbalmente pelo credor no endereço de sua residência ou do credor, das 9h às 18h e de segunda-feira a sexta-feira, excluindo-se ainda feriados; ficando vedada a cobrança em locais, dias e horários diversos. Parágrafo Único. É dever do credor o fornecimento de protocolo de ligação antes de iniciar a cobrança ao inadimplente, sob pena de não configuração de seu ato para os fins de direito. Nota: Busca a preservação do sossego do inadimplente, sendo incabível a cobrança no período de descanso ou em locais onde sua imagem poderá ser deturpada, como no trabalho, por exemplo. Artigo 9ª – Feita a cobrança por tal via, a mesma não poderá ser renovada no prazo inferior a 30 (trinta) dias, salvo consentimento expresso do inadimplente. Artigo 10º – A violação aos artigos 8º e 9º implicará em desrespeito a dignidade do inadimplente, cabendo a aplicação de multa penal equivalente a 10% (dez por cento) do débito reclamado 51 O Advogado Devedor.indb 51 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor por cada cobrança abusiva. Parágrafo Único. Caberá ao inadimplente fazer prova do abuso de cobrança mediante gravação do ato ou testemunhas. Nota: A intenção aqui é de preservar o psicológico do inadimplente, que não pode ser alvo de constantes ligações cobrando o débito, o que poderá acarretar em grave dano a sua saúde. Por tal motivo, cuidou-se de estabelecer uma pena coercitiva para impedir o progresso de uma cobrança abusivamente desnecessária. Capítulo II Cobrança Escrita Artigo 11º – A cobrança escrita somente poderá ser feita no endereço de residência do inadimplente ou no estabelecimento comercial do credor. Parágrafo Único. A notificação que informa existência de débitos deve ser acompanhada de cópia do contrato que a fundamenta, bem como da planilha de evolução da dívida, discriminativa do principal, método de cálculo aplicado, taxas de juros, capitalização, bem como de todos os itens que levaram ao montante apresentado como devido. Artigo 12º – O credor que efetuar a cobrança ao inadimplente por meio de correspondência escrita, não poderá indicar em qualquer parte externa da carta a existência de uma cobrança em seu interior, sob pena de constranger o inadimplente perante a comunidade onde reside. Parágrafo Primeiro. Avisos de débito, inadimplemento, cobrança, e outros indicativos de mesma natureza existentes no exterior da correspondência serão considerados ato atentatório a imagem do inadimplente, cabendo a esse postular em juízo próprio à violação 52 O Advogado Devedor.indb 52 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib de seu direito, cujo valor de indenização ficará ao crivo do julgador mediante simples comprovação documental do ato. Parágrafo Segundo. O julgador deverá dobrar a condenação caso a cobrança irregular prevista no artigo acima seja encaminhada para endereço diverso da residência do inadimplente; salvo se comprovado pelo credor que o mesmo foi declinado expressamente pelo inadimplente para recebimento de correspondências. Nota: Uma vez mais, busca preservar a imagem do inadimplente perante seu local de moradia, trabalho, dentre outros. Além de impedir o envio indevido de cobrança a locais onde o inadimplente pode sofrer impacto emocional maior, o envio ao seu domicílio não pode constrangê-lo perante familiares ou prestadores de serviços, como porteiros, carteiros, etc. Título IV Do Processo Judicial Capítulo I Processo Civil Artigo 13 – Será obrigatória a realização de audiência preliminar de conciliação nas ações cíveis de rito ordinário que tenham por objeto a cobrança ou revisão de valores inadimplidos em contratos de empréstimo pessoal e dívidas de cartão de crédito ou cheque especial. Nota: buscou-se, aqui, dar a mesma celeridade no rito ordinário para a realização de um acordo, assim como ocorre nos procedimentos sumário e sumaríssimo. Artigo 14 – Nas ações de consignação em pagamento que possuam lastro em contratos de empréstimo pessoal e dívida oriunda de cartão de crédito ou cheque especial, caberá ao demandante 53 O Advogado Devedor.indb 53 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor depositar o valor exigido pelo credor, limitado a parcelas que não excedam a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. Parágrafo Único. Para que o depósito seja autorizado, caberá ao demandante fazer prova de sua renda mensal por meio de contracheques, declaração de renda feita a Receita Federal, ou outros meios que possam demonstrar cabalmente seus rendimentos. Nota: A intensão aqui é de permitir que os juros moratórios sejam trancados por meio de depósito judicial lastreado na renda do inadimplente, e não nas diretrizes impostas nos contratos de financiamento. Artigo 15 – Em sede de audiência conciliatória, não importando o rito adotado, havendo recusa do credor em receber o débito reclamado por meio de parcelas que atingem o limite de 30% da renda mensal comprovadamente demonstrada pelo inadimplente, caberá ao magistrado adotar as seguintes providencias: I – Intimar o credor, no ato da audiência, para que retire o nome do inadimplente dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária. II – Autorizar o inadimplente a realizar depósito judicial da quantia que entender viável para o pagamento do débito objeto da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III – Informar ao credor que, mediante a manutenção do depósito judicial pelo inadimplente, este não poderá ser cobrado do crédito reclamado, bem como não haverá incidência de multa e juros moratórios. Parágrafo Único. O desrespeito a qualquer determinação contida no inciso terceiro deste artigo importará em crime de desobediência, 54 O Advogado Devedor.indb 54 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib além de responder pelos danos decorrentes de seu ilícito. Capítulo II Do “superendividamento” e sua recuperação judicial Seção I Conceituação: Art. 16 – Entende-se por superendividamento, o passivo financeiro contraído por pessoa física de boa-fé, decorrente de dívidas de consumo atuais e futuras, gerando um endividamento que enseje na sua impossibilidade global de solvê-las sem que comprometa sua sobrevivência digna. Parágrafo primeiro. Define-se pessoa de boa-fé para os termos desta Lei, como aquele devedor que contrai voluntariamente as dívidas, porém, deixa de honrá-las por questões alheias a sua vontade, decorrentes de fato externo que lhe diminua a capacidade financeira, prejudicando a solvência dos débitos contraídos. Parágrafo segundo. Estende-se tal definição de boa-fé, também, ao devedor que contrai voluntariamente a dívida, deixando de honrá-las pela impossibilidade econômica, mas que comprovadamente, buscou os meios necessários para pagá-los dentro das suas possibilidades financeiras. Seção II Do procedimento: Art. 17 – O devedor que preencher os conceitos descritos no artigo anterior, e detiver renda comprovada, seja pelo meio formal ou informal, poderá requerer por meio do procedimento previsto nesta Lei, sua recuperação econômica com previsão de plano de pagamento aos seus credores, na forma dos artigos seguintes desta Lei. 55 O Advogado Devedor.indb 55 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor Parágrafo único: Os que não detiverem renda comprovada, seja por meio de contracheques, holerites, recibos, extratos bancários, declaração contábil de recebimento de pro-labore, ou qualquer outro meio idôneo, não poderão fazer uso deste procedimento, devendo valer-se do processo de insolvência civil a que faz referência os arts. 748 e ss. do Código de Processo Civil. Art. 18 – Por meio de petição fundamentada dirigida ao Juízo Cível Comum, o autor descreverá os motivos que ensejaram na impossibilidade global do pagamento de suas dívidas de consumo atuais e futuras, cuja manutenção comprovadamente comprometa a sua sobrevivência e de sua família. Art. 19 – Objetivando a preservação e proteção dos interesses dispostos nesta lei, a competência do Juízo para este procedimento será sempre o domicílio do devedor. Art. 20 – Devidamente instruída a petição inicial com a prova de suas dívidas, confrontadas com sua situação patrimonial e financeira, o Juízo isentará o autor das custas e taxas judiciais. Parágrafo primeiro: Em se tratando de superendividamento familiar, será exigida, também, a situação patrimonial e financeira de seus demais componentes que exerçam atividade econômica, sem que isso necessariamente importe na inclusão dos mesmos no processo. Parágrafo segundo: Havendo fundadas razões, o Juiz poderá requisitar informações complementares sobre a renda do autor, e de sua família, caso a dívidas contraídas sejam de proveito da família; e identificando qualquer manobra de subtração da verdade, a petição inicial será decretada como inepta, extinguindo-se o processo liminarmente, atribuindo-se ao devedor o pagamento do décuplo do valor das custas 56 O Advogado Devedor.indb 56 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib judiciais. Art. 21 – Além dos requisitos do art. 282 do CPC, a petição inicial conterá, sob pena de inépcia: I – o rol descrito dos débitos contendo a data em que foram contraídos; II – o valor atualizado de cada divida, mesmo que de forma aproximada; III – apresentação detalhada da(s) receita(s) do devedor, e de sua família, caso as dívidas também lhes tragam proveito; IV – identificação de bens e direitos do devedor que estejam livres e desembaraçados; V – o endereço de todos os credores; VI – indicação de eventuais ajuizamentos de demandas, descrevendo-se a Vara e o número do respectivo processo, estejam elas em fase cognitiva ou de execução, aforada por credores que persigam o ressarcimento de créditos não adimplidos. Art. 22 – Admitida a petição inicial, o juízo tomará as seguintes providências liminares, antes da citação dos credores: I – decretará a indisponibilidade de bens e direitos do autor, elidindo qualquer manobra de fraude a credor, ou a execução, encaminhando respectivo(s) ofício(s) ao(s) órgão(s) público(s) e/ou cadastral(is) com a finalidade de ser (em) averbado(s) à margem da respectiva matrícula do bem, dando conhecimento a terceiros sobre a ordem judicial; II – nomeará perito (preferencialmente com experiência em consultoria financeira), que será responsável pela elaboração do plano de pagamento aos credores; 57 O Advogado Devedor.indb 57 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor III – determinará a suspensão da cobrança de juros e demais cominações moratórias, com efeitos ex-tunc, admitindo-se, tão somente a sua atualização monetária pelo índice admitido no âmbito do respectivo Tribunal, com prejuízo daquele que consta do negócio jurídico; IV – determinará a expedição de ofícios aos Juízos em que correrem ações deflagradas pelos credores, cujo objetivo seja o ressarcimento da obrigação inadimplida, avocando a competência destes feitos, em razão da preferência deste aos demais; V- determinará a fonte pagadora do autor, por meio de ofício, que reserve em conta aberta a disposição do Juízo, o percentual 35% sobre a renda do devedor. Caso a dívida tenha sido contraída em proveito da família, o percentual será extensivo ao total global da soma da renda familiar; a) na hipótese de inexistir fonte pagadora e o devedor ser profissional que atua sem vínculo empregatício, o mesmo será intimado na pessoa de seu advogado pelo Diário de Justiça, para que no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, abra uma conta judicial a disposição do Juízo, e efetue o depósito de 35% de sua renda comprovada Caso a dívida tenha sido contraída em proveito da família, o percentual será extensivo ao total global da soma da renda familiar. VI – determinará o cancelamento de desconto em folhas de pagamento, e de limites de créditos e outras vantagens agregadas a contracorrente mantidas pelo devedor, autorizando apenas seu funcionamento como conta de recebimento e retirada, sem que haja incidência de taxas ou tarifas enquanto pendente a presente demanda; VII – determinará a expedição de mandado de cancelamento 58 O Advogado Devedor.indb 58 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib de anotações em nome do autor, de restrições cadastrais em registros de restrições de créditos. Parágrafo primeiro: A liberação do nome do autor, sob nenhuma hipótese, o autorizará a contrair novas dívidas com a parte disponível de sua renda, que não correspondam a aquisição de bens necessários a sua subsistência. Parágrafo segundo: Em sendo assim, enquanto pendente o processo de recuperação judicial do devedor é defeso ao autor contrair novas dívidas que digam respeito: a) aquisição de bens móveis, tais como: veículos em geral, eletrodomésticos equipamentos eletrônicos, dentre outros que resultem em mero recreio ou deleite, e incorram em comprometimento considerável da parte disponível de sua renda; b) aquisição de peças de vestuário e calçados, que resultem em comprometimento mensal de percentual acima de 5% (cinco por cento) de sua parte disponível; c) aquisição de novos empréstimos pessoais, ainda que descontadas em folhas de pagamento; d) aquisição de pacotes de viagens para férias e recreação. Parágrafo terceiro: É possível ao autor, no entanto, na pendência contrair dívidas que digam respeito: a) aquisição de gêneros alimentícios; b) aquisição de material escolar; c) pagamento de impostos e taxas necessários à manutenção de seus bens e direitos; d) pagamento de plano de saúde, medicamentos e despesas médico-hospitalares. 59 O Advogado Devedor.indb 59 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor Parágrafo quarto: A providência descrita no item V e na alínea “a” será denominada de FUNDO GARANTIADOR PARA PAGAMENTO DOS CREDORES (FGPC), sendo considerado com patrimônio do devedor afetado, indisponível e insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, seja qual for a origem da dívida, cobrança ou ato executivo. Art. 23. Sobrevindo prova da desobediência aos limites descritos nos parágrafos segundo e terceiro do caput do artigo anterior, o processo será extinto, em qualquer tempo, sem exame de mérito na forma do art. 267, IV do CPC, com a condenação do autor nas custas e honorários, a despeito da benesse prevista no art. 26 desta Lei. Art. 24 – Tomadas as providências liminares, o juízo ordenará a citação dos credores para promoverem suas respectivas habilitações à recuperação econômica do devedor, ou contestarem a pretensão, sob a forma de impugnação. Art. 25 – O prazo para formulação da impugnação ou habilitação de crédito nos autos será de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do respectivo mandado de citação, podendo o citando valer-se da prerrogativa do art. 191 do CPC. Seção III Da impugnação do credor Art. 26 – Optando pela impugnação, o argumento do credor estará apenas limitado ao real valor do débito, bem como, ao fato do autor não se subsumir aos pressupostos legais exigidos para valer-se deste procedimento. Art. 27 – A impugnação do credor será autuada em apartado, sendo aberto vista ao autor para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias; 60 O Advogado Devedor.indb 60 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib Art. 28 – Recebendo a manifestação do autor, os autos imediatamente serão levados à conclusão para sentença, que deverá ser prolatada em período não superior a 10 (dez) dias. Art. 29 – Julgada procedente a impugnação, esta será desafiada por recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, que ao ser interposta pelo Impugnado dentro do prazo legal, será recebida no duplo efeito, desapensando-se dos autos principais, e encaminhada ao Impugnante para as respectivas contrarrazões a serem apresentadas no mesmo prazo. Parágrafo único: A interposição do recurso não inibirá a continuidade do processo de recuperação judicial. Art. 30 – Confirmado o julgado pelo Tribunal de Justiça, e sendo interposto recurso as Cortes Superiores, o processo de recuperação será sobrestado até o trânsito em julgado da demanda. Sobrevindo a rejeição do recurso do Impugnado, o processo de recuperação será julgado extinto sem exame de mérito. Art. 31 – Julgada improcedente a impugnação, esta será desfiada por recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, que ao ser interposta pelo Impugnante, será recebida apenas no efeito devolutivo, desapensando-se dos autos principais, e encaminhada ao Impugnado para as respectivas contrarrazões a serem apresentadas no mesmo prazo. Parágrafo único: Em ocorrendo a hipótese contida no caput deste artigo, a sentença prolatada na impugnação terá efeito imediato, e não impedirá o seguimento do procedimento de recuperação judicial do devedor. Seção IV 61 O Advogado Devedor.indb 61 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor Da habilitação dos credores Art. 32 – Optando os credores para habilitação de seus créditos no presente procedimento, estes instruirão seus pedidos com: I – contrato, título ou documento que dê lastro a dívida exigida; II – planilha evolutiva do débito, que demonstre de forma clara como o débito chegou ao seu montante, contendo juros remuneratórios, moratórios, e demais cominações contratuais. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 33 – A habilitação plúrima de credores provocará o estabelecimento de quadro geral, cuja preferência ao recebimento se dará em conformidade com o critério de antiguidade da dívida, com exceção a regra estabelecida ao pagamento do perito encarregado de efetuar o plano de pagamento. Art. 34 – Fechado o quadro geral será dado vista ao autor, que poderá impugnar o crédito que não coincidir com a lista estabelecida na sua inicial, exercendo tal faculdade no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 35- A impugnação em referência será fundamentada, e sua cognição será limitada apenas as modalidades de extinção das obrigações: pagamento, transação, compensação, confusão, consignação ou dação em pagamento. Ou se a dívida restou prescrita. Art. 36 – Recebida a impugnação, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, cabendo agravo por instrumento de sua decisão. Art. 37- Achado em ordem o quadro geral pelo autor, os autos serão encaminhados ao perito para produção do laudo de recuperação. Seção V 62 O Advogado Devedor.indb 62 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib Do plano de pagamento Art. 38- Intimado o perito, o mesmo assumirá o encargo incontinente, independentemente do recebimento de seus honorários, que somente serão pagos ao final do procedimento. Art. 39- No planejamento financeiro que elaborará, o mesmo alocará seus honorários no plano de pagamento, e se habilitará como credor do devedor, sendo privilegiado seu crédito ante aos demais credores. Art. 40 - Seus honorários poderão ser impugnados pelo interessado por meio de peça fundamentada que deverá ser julgada pelo juiz em 05 (cinco) dias; Art. 41- Acolhida a impugnação, o juízo homologará os honorários que, como dito, irão compor o rol de créditos do processo de recuperação do devedor. Art. 42- Recebido os autos, e declarada como satisfatória as informações contidas na inicial, o perito entregará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único: Em havendo exigência da vinda de novos documentos, o perito comunicará o juízo que assinará prazo não superior a 10 (dez) dias para a tomada de providências pela parte. Art. 43- O planejamento realizado pelo perito, necessariamente deverá ter solução final com plano de pagamento para todos os credores, no prazo máximo de 60 (sessenta meses). Seção VI. Da arrecadação e do pagamento. Art. 44- Caso a reserva capitada pelo autor para formar o Fundo Garantidor para Pagamento dos Credores (FGPC), não seja 63 O Advogado Devedor.indb 63 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor suficiente para liquidar as pendências descritas no Quadro Geral Credores no prazo fixado no artigo anterior, e havendo bens livres e desembaraçados do devedor que possam incrementar os recursos do FGPC, o juiz liberará a venda de quantos forem necessários, por meio de alvará judicial, sobrestando por 90 (noventa dias) o andamento do feito, podendo tal prazo ser prorrogado pelo mesmo período, uma só vez, caso não haja a alienação de bens. Art. 45- Em sendo alienados os bens dentro do prazo o feito seguirá com a formalização do plano de pagamento. Não sendo efetivada a venda dentro da tolerância descrita no artigo antecedente, o juízo, a requerimento dos credores, levará a praça os bens liberados a alienação. Art. 46- O juiz determinará incontinente o encaminhamento dos autos ao avaliador judicial, que irá elaborar o laudo de avaliação dos bens, em prazo não superior a 10 (dez) dias após sua nomeação. Parágrafo primeiro: Dado vista do laudo aos credores em cartório, os mesmos poderão opor suas objeções fundamentadas que serão decididas, incontinente, pelo Juízo. Parágrafo segundo: Decididos eventuais incidentes, e achado em ordem a avaliação, o juiz designará a praça em prazo não superior a 10 (dez) dias, que correrá no átrio do fórum, independente de nomeação de leiloeiro público. Art. 47- O primeiro leilão correrá pelo preço da avaliação. Não havendo licitantes, a venda se dará pelo melhor preço. Art. 48- A arrecadação do produto da venda judicial dos bens será incorporada ao FGPC, com o prosseguimento da fase de plano de pagamento. 64 O Advogado Devedor.indb 64 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib Parágrafo único: Na hipótese da arrecadação ser insuficiente, será autorizada a venda de tantos bens quanto forem necessários (exceção feita a bens de família) para o incremento do FGPC. Art. 49 – Em sendo insuficiente a alienação dos bens do autor para o incremento do FGPC, o juiz intimará a massa de credores para que se manifestem sobre o interesse quanto ao recebimento do montante arrecadado. Parágrafo primeiro: Se os credores em sua totalidade manifestarem-se pela aceitação do volume arrecadado pela FGPC, o feito seguirá em suas etapas ulteriores. Parágrafo segundo: Caso haja recusa de qualquer um deles, a recuperação judicial será indeferida, convolando-se os autos em processo de insolvência civil a que se refere o art. 748 e ss. do Código de Processo Civil. Art. 50- Sendo suficiente o volume financeiro arrecadado pela FGPC, o planejamento traçado pelo perito, levará em consideração a preferência estabelecida no art. 38 c/c 44 desta Lei, liquidando-se primeiramente os débitos que guardam preferência, até os débitos mais recentes considerados retardatários. Art. 51 – Devidamente pago todos os credores, o juiz declarará por sentença extinta as obrigações, derribando as determinações restritivas contidas no art. 28 desta Lei e, assim, liberando definitivamente o autor para os negócios de consumo. Capítulo III Disposições Gerais Art. 52-O procedimento a que se refere esta Lei não atingirão as seguintes créditos: 65 O Advogado Devedor.indb 65 25/11/2014 21:44:54 O Advogado Devedor a) tributos, taxas e tarifas públicas; b) créditos com garantias hipotecárias, fiduciárias e pignoratícias. c) obrigações oriundas de aquisição e parcelamento de preço para compra de imóvel; d) pagamento de encargos locativos e fianças decorrente de locações imobiliárias. Art. 53 – O direito de pleitear a recuperação judicial somente se aplica a pessoas físicas, excluindo-se as jurídicas, sociedades civis, cooperativas e associações de qualquer natureza. Artigo 54 – Na parte penal desta Lei, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Artigo 55 – Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Título V Dos Crimes Capítulo I Dos Crimes em Espécie Artigo 56 – Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública condicionada a representação. Artigo 57 – Ameaçar, coagir e utilizar de afirmações falsas, incorretas ou enganosas para cobrar valores inadimplidos. Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo Primeiro. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar a pessoa, por razão de seu 66 O Advogado Devedor.indb 66 25/11/2014 21:44:54 Ronaldo Gotlib estado de inadimplência. Parágrafo Segundo. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar no estabelecimento comercial do credor e na presença de terceiros. Parágrafo Terceiro. A multa será de 5% do faturamento mensal do estabelecimento comercial se este for constituído por uma Sociedade Anônima. Artigo 58 – Emprestar quantia a terceiros, habitualmente, sem autorização legal para tal prática. Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Parágrafo Primeiro. O crime previsto neste artigo é inafiançável. Artigo 59 – Cobrar juros remuneratórios iguais ou superiores ao dobro da média de mercado definida pelo Banco Central, ainda que com autorização para praticar empréstimo de valores de qualquer natureza. Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Parágrafo Primeiro. Haverá concorrência de autoria dos representantes legais se o crime for praticado em benefício de pessoa jurídica. Parágrafo Segundo. A multa será de 20% do faturamento mensal do estabelecimento comercial se este for constituído por uma Sociedade Anônima. 67 O Advogado Devedor.indb 67 25/11/2014 21:44:54 Eu sou um Imã FALE COM O AUTOR Acompanhe Ronaldo Gotlib pelos canais abaixo: Facebook: facebook.com/ronaldogotlib Twitter: twitter.com/ronaldogotlib Linkedin: br.linkedin.com/in/ronaldogotlib/pt Youtube: youtube.com/ronaldogotlib E-mail: [email protected] Telefone: +55 (21) 2224-7480 68 O Advogado Devedor.indb 68 25/11/2014 21:44:54 Sobre o autor Formato 16 x 23 cm Mancha 12 x 19 cm Tipologia Ebrima e Daniel Corpo 11 | 18 Número de Páginas 69 Papel Capa – Cartão 250g Miolo – Offset 80g 69 O Advogado Devedor.indb 69 25/11/2014 21:44:54