CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/21/2005
INTERESSADOS:
CORREGEDORIA-GERAL DO MPT e PRT-7ª REGIÃO
ASSUNTO:
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DA
PRT-7ª REGIÃO
EMENTA.
CONFLITO
DE
ATRIBUIÇOES.
PROCURADOR
REGIONAL
DO
TRABALHO.
MEDIAÇÃO. A aplicação do artigo 110 da Lei
Complementar nº 75/93 e a simetria do entendimento
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e da
Câmara de Coordenação e Revisão, indicam que os
Procuradores Regionais do Trabalho devem atuar, na
condição de órgão agente, nas mediações e ações
decorrentes, inclusive na análise da legalidade dos
acordos e convenções coletivas de trabalho.
I- RELATÓRIO
Trata-se de comunicação (ofício 0618/05-CG-MPT) do anterior Corregedor-Geral
do Trabalho, José Carlos Ferreira do Monte, à Procuradora Geral do Trabalho, dando-lhe
ciência de conflito de atribuições entre as Procuradoras Regionais do Trabalho da PRT-7ª
Região, Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque,
relativamente a atribuição de mediação. Para o Corregedor-Geral do Trabalho tratando-se
de atividade extrajudicial a atribuição é dos Procuradores do Trabalho. Aduz que há
parâmetros traçados pela Procuradora Geral do Trabalho a serem observados pelas chefias
regionais até ulterior resolução do Conselho Superior.
Dos autos constam as comunicações trocadas entre as Procuradoras, motivador do
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conflito de atribuições e, entre estas e o Corregedor-Geral do Trabalho, na tentativa de
solução do impasse (fls 50/72).
O conflito de atribuições está traçado nos seguintes expedientes:
a) Procuradora Regional do Trabalho Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque declina sua
competência para proceder a mediação no procedimento nº 35/2005 entre o SINDTEXTIL
e o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Ceará, visando discutir
cláusulas de convenção coletiva em negociação, com base no artigo 110, LC n. 75/93 e,
Portaria PGT n. 427, publicada no DOU de 17/9/04 (fls 10) que a dispensa de oficiar junto
às Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls 5/7);
b) Procuradora Regional do Trabalho Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto insistindo na
atribuição pois, considera que nas mediações coletivas entre sindicatos e seu não êxito
exige o aforamento de ação junto à 2ª Instância, na forma do artigo 110 citado (fls 8/9).
É o relatório.
II- VOTO
1.
A negativa da Procuradora Regional do Trabalho Fernanda Maria Uchoa de
Albuquerque oficiar em casos de mediação, decorrente de conflito entre entidades
sindicais, tem como fundamento a interpretação que faz do Artigo 110 da Lei
Complementar n. 75/93; a faculdade de opção de atuação em primeira instância, conforme
Art. 3º, da Portaria n º 40, de 18/3/04, decorrente de deliberação do colégio de
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procuradores locais; do fato de as atribuições para mediação estarem inseridas no rol de
atividades da CODIN local e, do fato de ter sido dispensada da atividade de primeira
instância pela Portaria PGT nº 427, publicada no DOU de 17/9/04.
2.
Entendo que as atribuições dos membros do Ministério Público do Trabalho nas
três instâncias estão delineadas nos Artigos 107, 110 e 112 da Lei Complementar n. 75/93.
No caso particular do Procurador Regional do Trabalho é claro o ofício junto ao Tribunal
Regional do Trabalho porém, tal atribuição não é exclusiva de órgão interveniente. Não
poderia ser diferente pois, o Procurador Regional do Trabalho não detém a exclusividade
da interveniência nos processos judiciais mas, também o da ação originária dos Tribunais.
Se esta ação decorre de atuação preventiva e carece de atos anteriores para sua efetivação,
por que estaria o Procurador Regional do Trabalho à margem do procedimento de
investigação ou da mediação?
Pensar que a atividade de órgão agente é aquela do âmbito de procedimentos de
investigação decorrentes da Lei da Ação Civil Pública é equivocar-se diante das
multifacetadas atribuições reservadas ao membro do Ministério Público: órgão agente,
interveniente, promocional, árbitro. É, sobretudo, também minimizar o âmbito de atuação
ministerial do Procurador Regional do Trabalho.
O ambiente de solução de divergências entre categorias sindicais via mediação é,
em apertada síntese, a ação preventiva do Ministério Público do Trabalho que se revela
ainda no âmbito negocial das respectivas categorias para a construção e efetivação de
futuras cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho. Por que deveria o
Procurador Regional do Trabalho estar dela afastado se a falta de êxito na mediação pode
resultar em ação correspondente junto ao Tribunal Regional do Trabalho?
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Argumente-se ainda que as análises da legalidade de instrumentos coletivos de
trabalho devem ser da atribuição de Procuradores Regionais do Trabalho pois a ação
correspondente à eventual ilegalidade tem instância própria junto ao Tribunal.
Alinhe-se ao raciocínio a jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do
Trabalho relativamente à competência funcional/territorial para a solução de conflitos
decorrentes de ação anulatória:
EMENTA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT PARA
APRECIAR A AÇÃO. No que tange à competência hierárquica das
Cortes Trabalhistas para apreciação de ação anulatória, temos que a
controvérsia é de natureza coletiva, buscando-se expungir do
ordenamento jurídico, em relação à coletividade dos trabalhadores
pertencentes à categoria ou à empresa, cláusula atentatória a seus
direitos indisponíveis. Assim, a competência originária para
julgamento da ação é dos tribunais trabalhistas: as convenções e
acordos de âmbito local ou regional serão apreciadas pelos TRTs e as
de âmbito supra-regional ou nacional pelo TST.
(TST-ROAA-672679/2000. SDC, Relator Ministro José Luciano de
Castilho Perreira. DJ 17/11/2000, p.542).
Incidente ainda à hipótese duas decisões desta Câmara de Coordenação e Revisão
que ao decidir conflito de atribuições entre membros de Procuradorias Regionais optou em
prol de Subprocurador-geral do Trabalho para analisar (investigar) o instrumento coletivo
de trabalho e ajuizar ação anulatória perante o Tribunal Superior do Trabalho:
CRR-08/2001, 93ª Reunião Ordinária
EMPRESAS DE ÂMBITO REGIONAL/NACIONAL – ACORDO
COLETIVO QUE ABRANGE TRABALHADORES DE
DIFERENTES REGIÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO
ANULATÓRIA – COMPETÊNCIA DO TST – EXPEDIENTE
ARQUIVADO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
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CCR-29/2004, 129ª Reunião Ordinária
INSTRUMENTO
COLETIVO
DE
TRABALHO
COM
CLÁUSULA PREJUDICIAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL
OU SUPRA REGIONAL – AÇÃO CABÍVEL – COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TST – ATRIBUIÇAO DA PROCURADORIA
GERAL DO TRABALHO, POR UM DE SEUS MEMBROS
EFETIVOS.
CONFLITO
ENTRE
REGIONAIS
DESCARACTERIZADO.
Ora, se o Subprocurador-geral do Trabalho detém tal atribuição junto ao Tribunal
Superior do Trabalho, por que não a teria o Procurador Regional do Trabalho na instância
correspondente?
3.
No entanto, para o caso em discussão, há norma local, Portaria nº 40, de 18/3/2004
(que junto aos autos), indicando as atribuições dos Procuradores Regionais e do Trabalho e
forma de atuação junto ao Tribunal Regional do Trabalho, Varas do Trabalho e CODIN.
Em face da recusa da Procuradora Regional do Trabalho Fernanda Maria Uchoa de
Albuquerque em feitos de órgão agente, somente os Procuradores Regionais do Trabalho
Francisco Gérson Marques e Hilda Leopoldina atuam em mediações (fls 53, ofício 76/2005
GAB PRT 7ª REG 22/3/2005). A Portaria nº 427 da Procuradora Geral do Trabalho,
publicada no DOU de 17/9/04 (fls 10), dispensa, a pedido, a Procuradora Regional do
Trabalho, Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, de oficiar, em caráter excepcional, junto
às Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Diante disso, não vejo a existência de conflito de atribuições na fórmula do Art.
103, inciso VI, da LC nº 75/93, pois há autorização expressa a definição da atuação local,
bem como a dispensa expressa do mister pela Procuradora Geral do Trabalho. Assim,
impõe-se o arquivamento do feito.
III- CONCLUSÃO
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Não recebo o conflito negativo de atribuições porque não está presente a regra do Art. 103,
inciso VI, da LC nº 75/93, determinando o arquivamento do feito.
Brasília, 30 de setembro de 2005.
Maria Aparecida Gugel
Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 21/2005