ACESSO À JUSTIÇA E AOS DIREITOS? JUDICIÁRIO E A CRIMINALIZAÇÃO DA MISÉRIA Fernanda Maria da Costa Vieira, doutoranda pelo Programa de Pós-graduação de Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CPDA/UFRRJ) I – Introdução Recentemente, o governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, deu uma declaração à imprensa dizendo que o aborto deveria ser adotado para as mulheres pobres, moradoras da favela, pois “isso é uma fábrica de marginais”1. Tal declaração se insere em uma lógica que se amplia a partir da década de 90, revelando o potente processo de penalização da miséria - uma necessidade estrutural do atual modo de produção capitalista de cunho neoliberal. A frase do governador vem sendo contemplada por uma política de segurança que atravessa as comunidades pobres por meio de uma política persecutória, que, no limite, coaduna com o extermínio da pobreza. Entre janeiro e junho de 2007 ocorreram 694 mortes de civis pela polícia carioca2. Em comparação com as mortes declaradas em autos de resistência, tem-se um aumento de 33,5% (são 174 mortes a mais)3. Esse fenômeno de criminalização da pobreza marca-se a partir da redução do Estado de Bem-Estar Social e da fragilização do Estado-Nação. O modelo, de gestão do capital, neoliberal vem empurrando massas humanas para a exclusão social: crescem os sem teto, os sem emprego, os sem terra. A resposta para esses setores tem sido, com freqüência, não as políticas sociais, mas sim o braço forte da sua política de segurança. Como nos alerta Loïc Wacquant, a redução do Estado de Bem-Estar Social, promovida pelas políticas neoliberais, foi acompanhada pelo crescimento do Estado 1 Jornal O Globo, 25 de outubro de 2007, Seção RIO, pág. 29. Balanço das incidências criminais e administrativas no Estado do Rio de Janeiro (1º sem. De 2007), pág. 26, do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro. 3 O auto de resistência foi estabelecido em 1969 e é um procedimento garantindo ao policial que matasse um indivíduo em combate não responderia pelo crime de homicídio. Diversas são as denúncias pelo uso excessivo dos autos de resistência que se tornaram verdadeiras procurações para a pratica de extermínio. 2 penal e policial4, como uma necessidade de fortalecimento dos vínculos de controle social5 diante de uma população cada vez mais miserável. O crescimento desse Estado Penitenciário vem representando para os setores capturados por essa política persecutória uma drástica redução de direitos. Isto porque uma das dimensões mais perversas apontadas por Wacquant na sedimentação desse Estado Penal é a transformação do outro em um inimigo a ser vencido. Para que se tenha a dimensão dessa política, e o quanto ela se propaga pela mídia, em entrevista ao blog Santa Bárbara e Rebouças, o coronel reformado da PM do Rio e ex-deputado estadual Emir Larangeira, que pertenceu no início da década de 90 ao grupo de policiais Cavalos Corredores, declarou que “Não se combate guerrilha armada - e bem armada - com operações policiais. Na minha opinião, urge a necessidade de ações operativas militares num quadro de defesa interna em que o inimigo deva ser eliminado”. E vem sendo. A noção de Estado Moderno e de democracia se construiu historicamente com a possibilidade de cada vez mais se alçar direitos. Diversos são os movimentos, sejam eles: sindicais, de mulheres, sociais, que no seu processo de constituição tiveram a garantia de direitos, bem como, a pressão para ampliação desses direitos, como fonte legitimadora das suas ações políticas. Como nos lembra Norberto Bobbio “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacifica dos conflitos”.6. Sendo assim, como pensar a questão da democracia e dos direitos sob a égide do Estado Penal? É possível ampliar as garantias dos direitos quando se vivencia um paulatino Processo de redução de direitos? 4 WACQUANT, Loïc. A tentação penal na Europa in Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 7, nº 11, RJ: Editora Revan/ICC, 2002. 5 Adotamos aqui a noção de controle social dada por Lola Aniyr de Castro, para quem o controle social “não passa da predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, ou seja, para a busca da legitimação ou para assegurar o consenso; em sua falta, para a submissão forçada daqueles que não se integram à ideologia dominante”. CASTRO, L. A. de. Criminologia de la liberácion, apud BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal. Rio de Janeiro, Revan, 1990, p. 22. 6 BOBBIO, N. A era dos direitos. RJ, Campus, 1992, pág. 1. 2 Wacquant nos alerta para o brutal crescimento do encarceramento da pobreza. O que, por suposto, coloca em discussão o papel que vem sendo desempenhado pelo Poder Judiciário no processo de criminalização da miséria. Pensamos ser o Judiciário um campo importante de reflexão da atual conjuntura, em especial, por haver um crescimento de demandas judiciais, que cresceu em razão de múltiplos fatores, dentre eles: as garantias jurídicas nas relações de consumo; uma ampliação normativa com relação à responsabilidade civil; ampliação de oferta das instituições mediadoras, como os juizados especiais em diversos locais e, por outro lado, ausência de outros espaços de resolução de conflito, que não sejam o judiciário ou a delegacia de polícia7. Nesse sentido, é nossa intenção analisar o papel que o Judiciário vem desempenhando na sustentação dessa hegemonia conservadora, que aponta para um recrudescimento dos discursos da lei e da ordem como forma de contenção das massas empobrecidas. Acreditamos que a análise do discurso do intérprete torna-se significativa quando se tem em mente que a norma não fala por si só, conforme tradição positivista, que reduzia o papel da interpretação legal. Sendo assim, o texto normativo configura-se como um campo de disputa, daí a metáfora com o mito grego do leito de Procusto. Procusto8 era um conhecido ladrão, que agia no caminho para Atenas. Ele não apenas assaltava os que passavam pela estrada, mas fazia um teste para que suas vítimas pudessem seguir adiante: os levava para o seu leito, uma cama de ferro, na qual, se a pessoa fosse maior, cortava-lhes os pés, e sendo menor, esticava-lhes os membros até que coubessem na cama. O mito há muito nos instiga para uma compreensão do papel desempenhado pelo magistrado no processo decisório. Se para o positivismo, o leito se resumia a norma positivada, que impunha sua forma aos fatos sociais, tentando condicioná-los a regra, hoje, com a multiplicidade de correntes no campo jurídico, produto de uma pluralidade do direito, o leito sobre a qual se deita os que reivindicam direitos será dimensionado pelo intérprete. 7 Um dos autores que buscou analisar o fenômeno do crescimento das disputas judiciais foi VIANNA, Luiz Werneck et alii. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. RJ: REVAN, 1999. 8 Há pequenas divergências com relação ao mito. Para uns seria Procrusto e em outras versões ele seria um comerciante. Adotamos aqui a referência mais difundida do mito. 3 Estaríamos vivendo uma era em que o leito de Procusto que se apresenta aos movimentos sociais é garantidor de maiores direitos? Pensamos que no campo penal, o paradigma construído por uma sedimentação do Estado Penal, imporá um leito de Procusto bem reduzido, e muitos são os indivíduos vitimados pelos processos penais que demonstram a permanência do resquício inquisitorial. Assim, analisaremos o discurso elaborado pelo intérprete jurídico a partir de um processo criminal ocorrido em 2005. Trata-se do caso de um trabalhador informal que foi preso e espancado por guardas municipais, fato ignorado no curso da ação penal pelo próprio órgão julgador. Utilizaremos aqui o método indiciário, proposto por Carlo Ginzburg, por entender que esse método nos propicia decifrar em um único processo a teia complexa que se constrói no discurso jurídico, sem perder de vista o seu conteúdo metafórico, os estereótipos produzidos, enfim, aspectos que, num primeiro olhar, parecem sem significado ou importância. Esse método nos permite “(...) a partir de dados aparentemente negligenciáveis, remontar uma realidade complexa não experimentável diretamente” 9. Como nossa intenção está em perceber a ocorrência desse Estado Penal no processo decisório judicial, acreditamos que o método proposto por Ginzburg, historiador cuja produção intelectual se volta para análise dos autos processuais inquisitoriais, nos o permitirá o cotejo entre a singularidade do caso analisado com a totalidade das interações sociais que atuam sobre o objeto de análise, como nos alerta Ginzburg “paradigma indiciário usado para elaborar formas de controle social sempre mais sutis e minuciosas pode se converter num instrumento para dissolver as névoas da ideologia que, cada vez mais, obscurecem uma estrutura social como a do capitalismo maduro. Se as pretensões de conhecimento sistemático mostram-se cada vez mais como veleidades, nem por isso a idéia de totalidade deve ser abandonada. Pelo contrário: a existência de uma profunda conexão que explica os fenômenos superficiais é reforçada no próprio momento em que se afirma que um conhecimento direto de tal conexão não é possível. Se a realidade é opaca, existem zonas privilegiadas – sinais, indícios – que permitem decifrala”10. 9 GINZBURG, Carlo. Mitos, emblemas, sinais: morfologia e história. São Paulo, Companhia das letras, 1989, p. 152. 10 GINZBURG, C. 1989, p. 177. 4 II – Configuração do atual cenário de estado penal: quando a regra é punir, punir e punir! Loïc Wacquant11 despontou como um importante analista desse processo crescente de penalização da pobreza. Através de uma pesquisa empírica de fôlego, realizada tanto nos EUA, quanto nos países que compõem a União Européia, ele demonstrou a relação direta ocorrida entre a fragilização do Estado de bem estar social, promovida pelas políticas neoliberais, e o crescimento do Estado penal e policial 12. Os efeitos sociais e econômicos das medidas reducionistas do Estado, como o crescimento da miséria, a precarização do trabalho, aumento do desemprego, potencializaram um sentimento de insegurança, que, por sua vez, acabaram por gerar um território propício para as políticas de criminalização da miséria, com o conseqüente encarceramento dos miseráveis. Assim, incapaz de dar respostas no plano econômico-social, o Estado-Nação se apresenta como um Leviatã no quesito segurança. Wacquant irá detectar na política estatal de criminalização das conseqüências da miséria de Estado, dois movimentos no processo de penalização. O primeiro movimento “consiste em transformar os serviços sociais em instrumento de vigilância e de controle das novas ‘classes perigosas’.”13 (...) o segundo componente da política de ‘contenção repressiva’ dos pobres é o recurso maciço e sistemático ao encarceramento”14. O crescimento da população carcerária, por conseguinte, seria um indicativo da ampliação de categorias criminalizadas sempre em nome da manutenção da ordem pública, um demonstrativo de que agora a repressão se volta para os pequenos delitos, em 11 WACQUANT, Loïc. A tentação penal na Europa in Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 7, nº 11, RJ: Editora Revan/ICC, 2002; ___. As prisões da miséria, RJ, Jorge Zahar, 2001; ____. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. RJ, Instituto Carioca de Criminologia, Freitas Bastos, 2001;__. A ascensão do Estado penal nos EUA. Em: Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 7, nº 11, RJ: Editora Revan/ICC, 2002, ____. As duas faces do gueto. São Paulo, Boitempo, 2008. 12 WACQUANT, Loïc. A tentação penal na Europa. Em: Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 7, nº 11, RJ: Editora Revan/ICC, 2002; ver também do mesmo autor, As prisões da miséria, RJ, Jorge Zahar, 2001; Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. RJ, Instituto Carioca de Criminologia, Freitas Bastos, 2001. 13 Vera Malaguti, em sua dissertação de mestrado Drogas e criminalização da juventude pobre no Rio de Janeiro, analisa o papel das agências de assistência, no caso voltadas para o menor infrator, no mecanismo de controle e de reprodução de práticas estigmatizadas, fortalecendo dessa forma as práticas persecutória penais sobre a juventude negra e pobre. 14 WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. RJ, Instituto Carioca de Criminologia, Freitas Bastos, 2001, p. 27/28. 5 sua maioria, voltados contra o patrimônio, muito embora não haja correlação entre as taxas de encarceramento e crescimento da criminalidade15. Nesse sentido, as práticas persecutórias sinalizam para o horror causado pela presença viva desses extratos sociais no cotidiano dos espaços públicos, “No Brasil, a difusão do medo do caos e da desordem tem servido para justificar estratégias de exclusão e disciplinamento planejado das massas empobrecidas. (...) O medo se torna fator de tomadas de posição estratégicas no campo econômico, político e social.” 16 . Nessa perspectiva, Jock Young, irá buscar detectar a raiz do que ele denomina insegurança ontológica, que produzirá “tentativas repetidas de criar uma base segura” 17 responsável pela criação de bodes expiatórios. Para ele, a marca da modernidade recente é a exclusão. O projeto do pós-guerra de sociedade includente, sustentado por um Estado presente nas políticas sociais ruiu. A crise do trabalho é estrutural e milhares de seres humanos tornaram-se obsoletos. Os valores que sustentam a modernidade recente são marcados pela individualidade, competitividade, consumismo acelerado. Dois aspectos serão importantes para compreensão dessa transição do modelo de modernidade inclusiva para a modernidade excludente. O primeiro é a revolução cultural que se dará nas décadas de 1960 e 1970, que marca uma centralidade do indivíduo, centralidade esta que será ampliada no final do século XX, a partir da hegemonia neoliberal que se marca pela desagregação social. Para Young encontra-se uma mesma raiz tanto no que se refere ao crescimento da violência e da criminalidade, quanto nas reações punitivas, pois: “tanto as causas da violência quanto a resposta punitiva a ela dirigida procedem da mesma fonte. A violência obsessiva das gangues de rua e a obsessão punitiva dos cidadãos respeitáveis são semelhantes não só em sua natureza, mas em sua origem. Ambas derivam de deslocamentos no mercado de trabalho: uma de um mercado que exclui a participação como trabalhador mas 15 “como prova temos o aumento rápido e contínuo do número de prisioneiros a um ano relacionado com o volume de crimes cometidos durante o ano correspondente: este indicador de ‘punibilidade’ passa de 21 detentos em 1 mil infrações entre 1975 para 37 em 1 mil em meados dos anos 90 (...). O fato de o crescimento deste indicador ser nitidamente mais forte que o índice de aprisionamento relacionado com o número dos crimes violentos (275% contra 150%) confirma que a maior punibilidade do Estado americano visa primeiramente os pequenos delinqüentes de direito comum. O que mudou neste período não foi a criminalidade, mas a atitude dos poderes públicos em relação às classes pobres, consideradas como o centro irradiador do crime”. WACQUANT, L. A ascensão do Estado penal nos EUA. Em: Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 7, nº 11, RJ: Editora Revan/ICC, 2002, p. 19/20. 16 BATISTA, Vera M. O medo na cidade. In: PLASTINO, Carlos Alberto. Transgressões. Rio de Janeiro: Contracapa, 2002, p. 205. 17 YOUNG, Jock. A sociedade excludente. Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro, Revan:Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 34. 6 estimula a voracidade como consumidor; a outra, de um mercado que inclui, mas só de maneira precária. Vale dizer, ambas derivam do tormento da exclusão e da inclusão precária” 18 A perda dos laços de solidariedade, em especial pelo crescimento do individualismo fóbico19; a visão do outro como um inimigo sempre muito próximo, principalmente pelo crescimento da massa de miseráveis nas grandes cidades; a sensação de instabilidade cotidiana; a sensação de efemeridade das relações, estabelecem o que Young chamará de insegurança ontológica “que se dá quando a auto-identidade não está embasada no nosso sentido de continuidade biográfica, quando o casulo protetor que filtra as objeções e riscos ao nosso sentido de certeza se torna fraco e quando o sentido absoluto de normalidade se desorienta pelo relativismo dos valores circundantes. Com sua ênfase na escolha existencial e na auto-criação, o individualismo contribui significativamente para esta insegurança”20 Como forma de se conter essa insegurança ontológica, que percorre toda a sociedade, reafirmam-se as políticas de controle social, particularmente as do campo penal, que passarão por “reafirmar valores como absolutos morais, declarar que outros grupos não têm valores, estabelecer limites distintos do que é virtude ou vício, ser rígido em vez de flexível ao julgar, ser punitivo e excludente em vez de permeável e assimilativo. Isso pode ser visto sob várias roupagens em diferentes partes da estrutura social” 21. Tais análises parecem corroborar a tese do filósofo italiano, Giorgio Agamben, de que estaríamos vivendo uma permanência do estado de exceção22. Para Agamben, a crise pós - 11 de setembro trouxe para o cotidiano dos governos a implementação permanente do chamado estado de exceção. Toda Carta Constitucional possui em seu corpo a autorização normativa para a implementação do estado de exceção, que significa a suspensão temporária dos direitos e garantias do cidadão. Como 18 YOUNG, Jock. A sociedade excludente. Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro, Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 26. 19 Para Gisálio Cerqueira Filho, a marca dessa nova ordem de globalização neoliberal é a de vivermos sob o domínio de um “individualismo fóbico”, que se traduz não só na ausência de “solidariedade social, mas um estranhamento da ordem da fobia com relação ao outro, ao diferente (...) na prática política acentuando-se uma cultura cínica mas também narcísica e auto-centrada”. CERQUEIRA FILHO, Gisálio: Édipo e excesso. Reflexões sobre lei e política. Porto Alegre: Fabris ed. 2002, p.32. 20 YOUNG, Jock. A sociedade excludente. Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro, Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 34. 21 YOUNG, Jock. A sociedade excludente. Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro, Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p.34/35. 22 AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. SP, Boitempo, 2004. 7 regra, o estado de exceção se configura em um exercício temporalmente determinado, que só encontra razão de ser diante da ameaça à segurança nacional. O que Agamben alerta é que estamos vivendo uma constância do estado de exceção, o significa dizer que “o totalitarismo moderno pode ser definido. Nesse sentido, como a instauração, por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político.”23. O que esse autor discute, e reside nesse aspecto a centralidade de seu trabalho, é a transformação desse estado de exceção no paradigma para o funcionamento das instituições jurídicas que visam a normatização do campo social e político. Assim, o que se observa é uma série de suspensões legais que vão impondo paulatinamente um estado totalitário de supressão das garantias e direitos. Não é mera coincidência que tenha surgido, após 11 de setembro, uma série de trabalhos teóricos no campo do direito penal, defendendo a tese do direito penal de exceção ou direito penal do inimigo24, que, em apartada síntese, significa dizer que o indivíduo que responde uma ação penal não goza das mesmas garantias constitucionais do processo, visto que sua ação delituosa representa uma agressão a normatividade, não podendo, portanto, ser beneficiário da norma que infringiu. Trata-se de uma simetria com o conceito de terrorismo. A tese de Günther Jakobs se orienta em três pontos centrais: primeiro, torna-se necessário se antecipar a punição do inimigo; segundo, é preciso reconhecer a necessidade de se romper com o primado iluminista da proporcionalidade da pena, ao mesmo tempo, em que propõe uma relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e, terceiro, criação de leis severas direcionadas à determinado setor social: terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros. Para Jakobs o inimigo é alguém que ao romper com as regras de determinado Estado, não pode ter o tratamento destinado ao cidadão, não podendo assim, beneficiar-se dos conceitos de pessoa. Há distinção, portanto, entre o cidadão, que ao cometer um 23 AGAMBEN, 2004, pág. 13. Uma dessas obras que irão reverter os direitos conquistados em termos penais, rompendo a tradição iluminista que buscou gestar uma racionalidade para a pena é JACKOBS, Günther et alii. Direito Penal do Inimigo. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005. 24 8 delito será capturtado pelo Direito Penal, e o inimigo do Estado e da sociedade a ser responsabilizado por outro estatuto punitivo. Jakobs reconhece que para elaboração de tal tese, a base filosofica que lhe dá sustento não se encontra no iluminismo, isto porque: “ (...) não se pode esperar nada daqueles que buscam razão em todas as partes, garantindo-se a si mesmo que a tem diretamente e proclamando-a sempre em tom altivo, ao inves de dar-se ao trabalho de configurar sua subjetividade, examinando aquilo que é e pode ser.”25 Assim, a construção de que há contemporaneamente uma fragilidade do sistema punitivo diante de uma guerra que ameaça cotidianamente o cidadão de bem, acaba por sedimentar a idéia de inimigo, para quem as regras garantidas nos marcos constitucionais não valem, não são sujeitos de direito: “Tales no-personas son ideológicamente consideradas en los tiempos presentes no únicamente desde el conocimiento vulgar o popular, sino también identificadas (cuando en verdad no lo son) por las instancias de los sistemas penales, como los estereótipos de la criminalidad considerada como la más grave: tráfico de drogas prohibidas, bandas organizadas para la realización de actos terroristas, conductas sumamente violentas contra la propriedad y/o la vida humana”26 Bergalli ressalta o caráter eminentemente ideológico na criação da imagem de uma criminalidade “mais perigosa”, que acaba gestando mais exclusão social. O direito penal, portanto, assume, com perfeição, esse caráter de antagonismo de classe, pois desempenha mais do que qualquer outro ramo do direito, a função de controle social. Razão pela qual maior será a necessidade de se naturalizar o processo de seleção das ações entendidas como crime. Eugenio Raul Zaffaroni compreende o poder punitivo através da análise do poder soberano. Em sua obra O inimigo no direito penal busca entender como ao longo da história o poder soberano gestou a categoria inimigo, retirando desta qualquer sentido de ser, logo, uma existência eliminável: “Trata-se de inimigos declarados, não porque declarem ou manifestem sua animosidade, mas sim porque o poder os declara como tais: não se declaram a si mesmos, mas antes são declarados pelo poder”27. 25 JAKOBS, G.; MELIÁ, M. C. Direito penal do inimigo: Noções e criticas. Porto Alegra, livraria do advogado, 2009, p. 23. 26 BERGALLI, Roberto. Violência y sistema penal. Fundamentos ideológicos de las políticas criminales de exclusión social.in BERGALLI, R.; BEIRAS, I. R.; BOMBINI, G. (orgs.). Violência y sistema penal. Buenos Aires, Del Porto, 2008, p. 13. 27 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro, Revan/ICC, 2007, pág. 23. 9 Zaffaroni alerta para a permanência histórica da categoria inimigo, visto como um elemento perigoso, justificando-se assim uma ruptura de tratamento de pessoa e a busca de contenção determinada pelo poder soberano: O jurista argentino alerta como uma das características mais marcantes do sistema punitivo na América Latina é a crescente população carcerária. Em seu estudo, Zaffaroni coloca em questão essa tradição autoritária do sistema punitivo que impõe de forma mais ampla as prisões cautelares aos suspeitos perigosos, tendo claro que tal periculosidade é presumida. Embora reconheça que os braços do sistema punitivo se voltam para a pobreza generalizada alerta que “os dissidentes são mais tolerados, ainda que a repressão ao protesto social dos excluídos do sistema produtivo tenha aumentado, mediante aplicação extensiva de tipos penais e a interpretação restringida de causas de justificação ou de exculpação”28. De fato, o processo de criminalização dos movimentos sociais vem se ampliando. Em junho de 2008 ocorreu na Escola Florestan Fernandes um encontro organizado pelo Instituto Rosa Luxemburgo para troca de experiências de várias organizações sociais da América Latina debatendo o processo de criminalização em seus países. Um das conclusões do debate, que contou com apresentações de pesquisa em torno da criminalização, foi a evidencia de que a América Latina vive um “estado de segurança preventiva” que se manifesta em uma multiplicidade de formas de controle.29 O atual cenário, então, está marcado por uma conjuntura em que o universo do direito parece ser paulatinamente mitigado por uma ordem penitenciária. Por isso mesmo, Wacquant aponta para o atual cenário como marcado por uma militarização da marginalização urbana, onde a redução do Estado ao seu braço repressor, promovida em escala global pelo ideário neoliberal, gestará uma simbiose com as: “suas forças militares e civis para a manutenção da ordem. Isso transforma a segurança pública em um empreendimento marcial, (...) faz com que a imposição da lei nos e ao redor dos infames bairros de classe baixa se transforme, literalmente, em uma guerra com seus moradores, com 28 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro, Revan/ICC, 2007, pág. 70/71. Uma das analises do estudo de caso da Argentina é a percepção do processo de judicialização dos conflitos sociais, que se revela “no numero de processos a militantes populares, na estigmatização das populações e grupos mobilizados, no incremento das forças repressivas e na criação especial de corpos de elite, orientados para repressão e militarização das zonas de conflito” KOROL, Claudia, BUHL, Kathrin (orgs). Criminalização dos protestos e movimentos sociais. São Paulo, Instituto Rosa Luxemburg Stiftung, 2008, p. 61. 29 10 batalhas armadas e manobras (...) e a vil demonização do ‘inimigo’ pela mídia e as autoridades, incluindo o visível ‘repudio de qualquer referência aos direitos dos criminosos’30” Nessa conjuntura é possível se pensar em um judiciário imune a esse imaginário punitivo global? Estaria o intérprete judicial resguardado do senso comum punitivo? III – Garantias para quem? No cotidiano das instruções criminais a penetração do discurso persecutório se reflete na perda significativa das garantias constitucionais do processo, como: a presunção de inocência, a possibilidade de utilização de prova obtida por meio ilegal, o cada vez mais freqüente mandado de busca e apreensão genérico, enfim, um cotidiano que vem suspendendo as garantias do réu na ação penal. Não sem razão, Roberto Bergalli aponta para a ampliação do sistema punitivo nos países ocidentais que se volta para as situações não captadas pelo campo penal, significando no concreto “um abandono da la tradición iluminista y liberal del derecho a castigar”31. Zaffaroni também alerta para esse fenômeno em escala global ocorrido a partir dos anos 80 com a gestação das chamadas leis antidrogas. Para o jurista argentino essas legislações são evidências de um sistema punitivo de exceção, tanto no direito penal, com rupturas aos princípios da legalidade, ampliação punitiva, inclusive estendendo punição aos dependentes químicos, etc, quanto no campo processual, com a assimilação de um repertório inquisitorial. Assim, “estabeleceu-se uma aberrante legislação penal autoritária, que poucos se animaram a denunciar, ameaçados de ser acusados de partícipes e encobridores do narcotráfico ou de ser presos, ao melhor estilo inquisitorial, o que aconteceu inclusive com magistrados, fiscais e acadêmicos” 32. É emblemática, nesse sentido, a decisão do juiz, Alexandre Abrahão Dias Teixeira, que foi o responsável por autorizar o primeiro mandado de busca e apreensão genérico no Rio de Janeiro, a partir de denúncias evasivas, pois foram obtidas por meio do “Disque- 30 WACQUANT, Loïc. Rumo à militarização da marginalização urbana. Em: Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 11, nº 15/16, RJ: Editora Revan/ICC, 2007, pág. 216. 31 BERGALLI, Roberto. Violência y sistema penal. Fundamentos ideológicos de las políticas criminales de exclusión social.in BERGALLI, R.; BEIRAS, I. R.; BOMBINI, G. (orgs.). Violência y sistema penal. Buenos Aires, Del Porto, 2008, p. 3. 32 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro, Revan/ICC, 2007, pág. 52. 11 Denúncia”, logo, sem a garantia necessária da verossimilhança entre autoria e fato para a expedição de um mandado dessa natureza, contra a Comunidade da Grota. Sua decisão reflete esse retorno ao processo inquisitorial, produto da ampliação do estado penal, nos possibilitando compreender até que ponto o intérprete irá promover a ruptura com a técnica processual em nome da garantia da condenação: “Frise-se, por derradeiro, que a medida excepcional está calcada em diversas denúncias semelhantes, provavelmente endereçadas por cidadãos humildes e honestos da comunidade local que, certamente indignados com os desmandos do Elias Maluco e sua gangue, bem como o triste envolvimento de parca parcela de policiais corruptos com estes elementos espúrios, busca o único meio de reagir à impunidade crescente neste país; ou seja, denunciar as escuras! Destarte, este grito de socorro e justiça promovido pelo povo deve ser atendido COM URGÊNCIA E RIGOR, não só pelos policiais honestos, mais também e, principalmente, pelo Poder Judiciário, que ciente e consciente das dificuldades investigatórias dos incorruptíveis policiais e da fragilidade dos cidadãos que se aventuram em “denunciar” o lixo genético que lhes amedronta, cala e mata, não pode simplesmente encastelar-se de forma alienada para discutir meras filigranas jurídicas”. (grifo nosso).33 O que o magistrado compreende como filigranas são as garantias constitucionais, que resguardam o réu de um processo abusivo, fraudado, sustentado em parcas provas, ou seja, inquisitorial. No entanto, essas garantias vêm sendo mitigadas em nome da política de segurança: rompe-se com o princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro réu) para adotar o princípio penal da presunção de culpa (in dubio pro societat). Torna-se impossível não comparar o exercício da magistratura com o do ladrão Procusto. O leito em que os juízes estão obrigando os réus a deitarem tornou-se a cada dia menor, produto da ótica penal que se sobrepõe à ordem constitucional. Nossos processos penais tornaram-se verdadeiras máquinas de mutilação. O que se observa no cotidiano das instruções criminais, como já analisado por Carlo Ginzburg, é a permanência do resquício inquisitorial, que demole qualquer possibilidade de garantias do réu. Este já responde a ação com a sentença condenatória pronta e o processo só é o instrumento que convencerá o próprio réu de que ele é culpado, isto porque o juiz e o acusador (promotor) já estão há muito convencidos. A perda das garantias no campo processual e a política de segurança, sustentada no extermínio, parecem nos remeter ao reino da Rainha de Copas, personagem de Alice no 33 Relatório da Sociedade Civil para o relator Especial das Nações Unidas para Execuções sumárias, arbitrárias e extrajudiciais. Mimeo, RJ, 2007. 12 país das maravilhas de Lewis Carrol, que a todos os que a irritavam sentenciava impiedosamente: cortem-lhe a cabeça! Há uma passagem na obra que é primorosa, pois reflete exatamente o teatro das ações judiciais penais. É o trecho do tribunal constituído para se saber quem foi o responsável por comer as tortas da Rainha de Copas. O acusado, o Valete, vivencia exatamente o que os nossos réus vivenciam em seus julgamentos: “O juiz, por sinal era o Rei (...) – Arauto, leia a acusação!, disse o Rei. - A rainha de Copas assou umas tortas, num dia de verão. O Valete de Copas roubou essas tortas, Nelas passou a mão!. - Considerem o seu veredicto – disse o Rei para o júri. - Ainda não, ainda não! – interrompeu o Coelho apressado. Ainda há muita coisa antes disso! - Chame a primeira testemunha, (...) Preste o seu depoimento, disse o Rei, e não fique nervoso, senão vou mandá-lo executar imediatamente. (...) - Ainda há mais provas a serem examinadas, Vossa Majestade, disse o Coelho Branco, levantando-se com grande alvoroço. – Este papel acaba de ser encontrado. - O que contém? Disse a Rainha. - Ainda não o abri, disse o Coelho Branco, - mas parece ser uma carta, escrita pelo prisioneiro a...a alguém. - Deve ser. Disse o Rei, - a menos que tivesse sido escrita a ninguém, o que não é muito habitual, como sabe. - A quem é endereçada? Disse um dos jurados - Não é endereçada a ninguém, disse o Coelho Branco. (...) - A letra é do prisioneiro? Perguntou outro jurado. - Não, não é, disse o Coelho Branco, - e isso é o mais estranho de tudo. (O júri parecia perplexo) - Ele deve ter imitado a letra de outra pessoa, disse o Rei. (O júri se iluminou de novo). -Se apraz a Vossa Majestade, disse o Valete, - eu não escrevi os versos, e eles não podem provar que o fiz. Não há nenhuma assinatura no final. - Se você não os assinou, disse o Rei, - Isso só piora a situação. Você devia ter alguma maldade em vista, senão teria assinado o seu nome como todo homem honesto. Houve um aplauso geral a essas palavras. Era a primeira declaração inteligente que o Rei tinha dado naquele dia”34. Com certeza, Lewis Carrol não imaginava traçar com perfeição o sistema judicial: culpa a priori; a busca por sedimentação de provas condenatórias, ainda que contrariem a narrativa dos fatos; a intimidação das testemunhas de defesa; a relação de proximidade entre o órgão acusador (promotoria) e o julgador (magistrado). Se tomarmos como referência à obra de Carlo Ginzburg, El juez y el historiador, veremos que suas análises sobre o processo criminal de Adriano Sofri (seu amigo, membro da Lotta Continua, acusado de atividade conspiratória e homicídio) reproduzem, 34 CARROL, L. Alice no país das maravilhas. Porto Alegre, L&PM Pocket, 2002, págs. 163-4. 13 mais do que gostaríamos, algumas passagens do tribunal descrito em Alice no País das Maravilhas, com a diferença de que, na literatura, é uma fantasia, e, na vida real, uma tragédia. Ginzburg se demonstra impressionado ao perceber que as reminiscências do processo inquisitorial, deixaram vícios insanáveis ainda hoje na relação processual penal. Suas observações dos autos revelam seu método indiciário, onde os pequenos detalhes revelam grandes erros judiciais. Dentre os aspectos por ele analisado, um dos mais instigantes, é o da relação entre prova e verdade. Ele traça um paralelo entre o oficio do Juiz e do Historiador: ambos em busca da verdade, debruçados sobre seu material probatório, como nos lembra o historiador “un elemento común a historiadores y jueces: el uso de la prueba. El oficio tanto de unos como de otros se basa en la posibilidad de pobrar, según determinadas reglas, que x ha hecho y: donde x puede designar tanto al protagonista, aunque sea anónimo, de un procedimiento penal; e y, una acción cualquiera”35. No entanto, o historiador recebe as provas como um dado (ainda que seja um dado criticável), à exceção do pesquisador da história oral, que interroga seu objeto de análise, sua margem de interrogação do seu material probatório se diferencia do oficio de juiz. Essa não é uma mera diferença, como salienta Ginzburg, pois como ele revela ao destrinchar os autos do caso Sofri, a gerência que um juiz possui no processo penal para extrair os elementos do seu convencimento, significa um poder abusivo com relação à prova, pois, no limite, pode representar uma seleção subjetiva do que será considerado prova ficta, válida ou não. “Pero yo, a diferencia de los jueces (y de los historiadores que se dedican a la historia oral), no estoy en condiciones de participar en la producción de las fuentes que analizo. Solamente puedo, con la ayuda – unas veces solidaria y otras antagonista – de quienes me han precedido (jueces, testigos, acusados, transcriptores), participar en su desciframiento”36. Essa possibilidade de interferência se mostrará no caso Sofri (e em muitos outros) prejudicial ao réu, onde o juízo de convencimento do magistrado será levado por 35 GINZBURG, C. El juez y el historiador. Acotaciones al margen del caso Sofri. Madrid, ANAYA & Mario Muchnik, 1993, pag. 23. 36 GINZBURG, 1993, pág. 25. Tal gerência do magistrado no material probatório redundou no surgimento de uma corrente crítica no campo penal intitulada de garantista. Para seus adeptos (dentre eles, Luigi Ferrajoli, um dos que se tornaram consultores de Ginzburg) torna-se necessário, como garantia de um processo penal democrático, que se expurgue esse resquício do processo inquisitorial, que se efetiva na junção dos três atores do Processo - julgador, acusador e defensor -, em uma única pessoa. 14 motivações subjetivas: como exemplo, a testemunha principal do caso Sofri (o delator) narra o fato com discrepâncias de outros elementos probatórios, o que será considerado irrelevante pelo juiz, entendendo que seus erros só confirmam que se trata de uma testemunha imbuída de confessar (espiar a culpa! resquício religioso que ainda marca nossos tribunais) o crime e, por estar emocionalmente envolvida, não teria como lembrar com exatidão aos fatos, em especial pelo tempo transcorrido37. Por isso mesmo, Alexandre Morais da Rosa produz uma crítica veemente com relação ao papel que nosso código de processo penal concede ao juiz para produção probatória, pois dessa forma: “O juiz passa de espectador para o papel de protagonista da atividade de resgatar subjetivamente a verdade do investigado (objeto), desprovido de contraditório, publicidade, com marcas indeléveis no resultado, previamente colonizado. Assume, para tanto, uma “postura paranóica” na gestão da prova”38. A penetração desse discurso absolutista na esfera da justiça criminal acaba por solapar qualquer resguardo da Constituição no campo processual. A história da passagem do sistema inquisitorial para o sistema acusatório, na qual se busca assegurar ao indivíduo que responde a ação penal o direito a um processo justo, foi marcada de contradições, especialmente quando se tem em mente, como nos lembra Geraldo Prado em sua obra Sistema acusatório39, as experiências totalitárias vivenciadas por grande parte do continente, o que significa reconhecer que as experiências totalitárias ainda se encontram vivas nas instituições judiciais, construindo um ethos de ruptura com os princípios democráticos no campo processual. Geraldo Prado recupera a trajetória histórica do modelo inquisitorial para o acusatório. O jurista analisa modelos de outros países, em especial da Europa e dos Estados Unidos apontando um predomínio de modelos mistos, com variações de características do modelo inquisitorial assimiladas por cada sistema. 37 De fato, ao esmiuçar o processo, parece-nos que estamos lendo uma segunda versão da obra de Lewis Carrol. O episódio das testemunhas que estavam atrás do carro do comissário assassinado, portanto, as testemunhas que melhor poderiam narrar e trazer as melhores evidências do crime, foram, de tal maneira, intimidadas e confundidas pelo juiz, que este só faltou bradar tal qual o Rei de Carrol: “Preste o seu depoimento,(...) e não fique nervoso, senão vou mandá-lo executar imediatamente”. 38 ROSA, Alexandre Morais da. O fim da farsa da presunção de inocência no sistema (ainda) inquisitório? STF, HC 91.232/PE, Min. Eros Grau in PRADO, G.; MALAN, Diogo (coords.). Processo Penal e democracia: estudos em Homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988. RJ, Lúmen Júris, 2009, p. 5. 39 Prado, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade constitucional das leis processuais penais. RJ, Lúmen Júris, 2006. 15 De fato, há que se pensar sobre a possibilidade de um modelo acusatório puro, um tipo ideal, diante da formação histórico-social tão demarcada pelo corte religioso, como nos lembra Prado: “Pode-se afirmar seguramente que a herança espiritual da Idade Média, no âmbito da repressão penal, não desapareceu definitivamente, até que, a partir dos séculos XVII e XVIII, sob inspiração do Iluminismo, iniciou-se o período moderno da administração da justiça, reduzindo-se e amenizando-se as características inquisitoriais dos procedimentos penais”.40 Um dos aspectos mais reforçados por Geraldo Prado como sendo um resquício inquisitorial inaceitável para a efetivação de um processo democrático está a gerência do juiz no material probatório. O fato de haver uma participação do juiz no material que servirá para o seu juízo de valor, seu convencimento, gesta uma relação extremamente desigual, pois o juiz produzirá provas nem sequer aventadas pela acusação e afinal, como nos lembra o autor: “Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador”.41 Independente dessa questão, é necessário se reconhecer que a simples existência do processo já configura uma relação desigual, pois o processo é a expressão do poder estatal na gerencia sobre o mundo da vida. Nessa perspectiva, qual o papel que a se coloca para o poder judiciário na atual conjuntura de judicialização das questões sociais? Pensar o judiciário é o passo a seguir. IV – Sob o leito de Procusto: o papel do judiciário na garantia dos direitos Pierre Bourdieu nos parece ser um autor importante para uma análise da estrutura do poder judiciário. Isto porque este autor analisará as práticas reificadas dentro do próprio poder. Trata-se de perceber uma relativa autonomia do direito e do próprio judiciário, geradora de uma autoridade jurídica, cujas “práticas e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica especifica está duplamente determinada: por um lado, pelas relações de força especifica que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os 40 Prado, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade constitucional das leis processuais penais. RJ, Lúmen Júris, 2006, p. 90. 41 Prado, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade constitucional das leis processuais penais. RJ, Lúmen Júris, 2006, p. 137. 16 conflitos de competência que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas”42. Assim, Bourdieu nos dá a dimensão da disputa interna na produção do que seria o discurso jurídico válido/legítimo. De certa forma, Weber já apontava nessa direção ao perceber uma classe interna de juízes que imporiam fissuras no seu edifício arquitetural do direito como um fenômeno racional-legal. Para Bourdieu, é no campo jurídico que se trava o embate pela definição do “dizer o direito”. Esse campo é marcado pela disputa interna, organizado por competências que refletem a distribuição de poder, por práticas históricas, o que Bourdieu chama de habitus. O habitus impõe o ethos social de determinado campo. Assim, o poder judiciário seria demarcado por reiterações de práticas, rituais simbólicos que manteriam a estrutura de poder estabelecido. Nesse sentido, Bourdieu percebe o papel da violência simbólica como estruturadora desse poder nos campos. Isto porque na sua configuração está uma potência neutralizadora, que impõe ao texto jurídico, uma universalização de sentido para além do próprio poder que o gesta. O quê Bourdieu nos alerta é para a racionalidade que compõe o texto jurídico, capaz de estruturar a interpretação, ainda que divergente, sem que o texto normativo perca sua legitimidade a priori: Assim a margem de alteração de determinado poder se define não só pelo próprio campo, mas na combinação dos múltiplos campos, pois “a sensibilidade à injustiça ou a capacidade de perceber uma experiência como injusta não está uniformemente espalhada e que depende estreitamente da posição ocupada no espaço social. Quer isso dizer que a passagem do agravo despercebido ao agravo percebido e nomeado, e sobretudo imputado, supõe um trabalho de construção da realidade social que incumbe, em grande parte, aos profissionais: a descoberta da injustiça como tal assenta no sentimento de ter direitos (...) e o poder especifico dos profissionais consiste na capacidade de revelar os direitos”43. Esse parece um ponto de convergência em muitos autores que estudam o direito. A necessidade de se ter a percepção de sermos agentes portadores de direito, para que haja a necessária reivindicação e, consequentemente, disputa pela sua efetivação. Mas, Bourdieu não é um autor preocupado em analisar os processos de ruptura em 42 43 BOURDIEU, P. O poder simbólico. Lisboa, DIFEL, 1989, pág. 211. BOURDIEU, P. 1989, pág. 232. 17 determinado campo analítico. Sua abordagem está em perceber as permanências históricas que definem a ação por dentro do campo. O que Bourdieu está nos demonstrando são as regras de poder que permitem a sobrevivência de determinado grupo no campo jurídico. O habitus de que nos fala o autor serve como mecanismo de reprodução, permitindo que o grupo dominante, que define qual o discurso é legítimo, se perpetue. As próprias regras internas acabam por impor a manutenção/reprodução do discurso/grupo dominante. A divisão de trabalho será uma forma da manutenção do exercício de dominação, isso porque ao gestar uma especialização cria hierarquias, na qual um agente pela sua posição na hierarquia interna acumulará maior capital simbólico, tendo, portanto, maior cabedal na definição da interpretação jurídica. Bourdieu não perde de vista a própria estruturação do poder judiciário para compreender as manutenções de determinado poder, que age de “forma subtil de divisão do trabalho de dominação simbólica na qual os adversários, objectivamente cúmplices, se servem uns aos outros. O cânone jurídico é como que o reservatório de autoridade que garante, à maneira de um banco central, a autoridade dos actos jurídicos singulares”44. Há uma complexa rede de interações entre os operadores do direito, que vão desde os teóricos, advogados, magistrados. Essa força do direito consagra sua dominação, na medida em que penetra socialmente como um dado natural, produto de um discurso que importa para o direito uma concepção racionalista. Essa naturalização ou normalização se dará por dentro do campo jurídico, onde a história de vida familiar, os laços sociais, as visões de mundo também se unificam numa generalização, que permite a reprodução dominante no interior do próprio poder judiciário. Até porque, Bourdieu alerta para o fato de que a reprodução no interior do campo jurídico também será marcada por um capital simbólico. Nessa perspectiva, interessa perceber a dominação que se estrutura a partir do discurso universalizante do direito, que se estruturará na sedimentação da neutralidade do juiz, na concepção de normas abstratas de interesse geral, no consenso da legitimidade da ordem jurídica. 44 BOURDIEU, P. 1989, pág. 219. 18 Em termos penais, tal análise torna-se fundamental para compreensão do quanto às práticas persecutórias estão penetrando no judiciário em nome da segurança pública, objeto de toda a sociedade. A redução das garantias processuais se configura como uma expressão dos anseios da sociedade e o judiciário, parcela dessa sociedade, legitima essa ação persecutória. Podemos vislumbrar nos processos penais a dominação de Procusto, cujo leito se reduz a cada dia em nome do bem maior que é o retorno à ordem social. Há uma hegemonia discursiva no interior do poder judiciário, que nas varas criminais garantirá a reprodução desse olhar penalista45, em muitos casos, os processos penais serão demarcados pela parca instrução probatória, com cada vez mais prisões cautelares, que desafiam as garantias constitucionais. Analisar esse habitus é o passo a seguir. V – E quando a pobreza deita no leito de Procusto? Análise de um caso concreto O processo46 que resolvemos analisar ocorreu em 2005 e muito nos lembra o processo analisado por Ginzburg. Trata-se do caso de um trabalhador informal, Rodrigo Fernando da Silva, que vendia capas de celulares no centro do RJ, na Rua do Ouvidor, em frente à loja da Vivo. Já trabalhava no mesmo local cerca de seis anos. Era um jovem, à época com 20 anos. A gestão do prefeito César Maia implementou sobre o comércio informal, principalmente a partir de 2000, uma violenta repressão, a ser realizada por guardas municipais. Muitas dessas operações ocasionavam lesões físicas nos trabalhadores informais além da apreensão das mercadorias sem o devido procedimento administrativo. Tal situação gerou uma insatisfação por parte de determinado grupo de trabalhadores ambulantes, que começaram a revidar as operações dos guardas municipais. Com isso ocorreu um processo de criminalização que redundou, no final de 2003, com a prisão de 22 camelôs, acusados de formação de quadrilha, porte de explosivos, pirataria, dano ao patrimônio público. 45 A força desse processo interno nos faz rememorar o caso do Juiz da Vara de Execução Penal de Belo Horizonte, que em 2007, valendo-se das garantias dos presos, tanto na Constituição da República de 1988, quanto na Constituição Estadual e na Lei de Execuções Penais, por não haver presídios em condições estabelecidas pelas normas vigentes para os presos em fase de regime semi-aberto, determinou a soltura dos mesmos, sendo punido pela Corregedoria com a substituição na Vara de Execução Penal. 46 Processo nº 2005.001.000373-1, distribuído para a 27º Vara Criminal. 19 A partir daí, surgiu uma organização denominada de Movimento Unido dos Camelôs – MUCA, que vinha tentando impedir as ações violentas dos guardas municipais, ao mesmo tempo organizar e legalizar a situação do comércio ambulante. Rodrigo era um dos camelôs que os guardas municipais sempre tentavam capturar, pois acreditavam que ele era uma das lideranças e, com a prisão de um camelô acusado pela morte de um guarda municipal47, houve um acirramento nos conflitos entre guardas municipais e camelôs. A data da prisão de Rodrigo ocorreu no dia 31 de dezembro. Ele foi pego por cerca de 30 guardas municipais e devido ao espancamento que sofreu, teve uma ruptura no pulmão ficando internado no hospital penitenciário por seis meses, período em que ocorria a ação penal contra ele48. Na denúncia, os guardas municipais alegaram que na data em questão havia ocorrido um conflito de grandes proporções no centro do Rio, a partir das 13h. Não puderam naquela hora pegar o Rodrigo, pois este teria fugido, mas conseguiram pegá-lo às 18h. Alegaram também que haviam encontrado na bolsa/pochete dele 18 CDs “piratas” e explosivos. Assim, a ação penal era por porte de 2 bombas caseiras, pirataria e as lesões corporais que Rodrigo teria causado aos guardas que realizaram a operação. Na narrativa de Rodrigo, ele estava no centro vendendo, quando se aproximou do horário de retorno dos guardas do almoço, ele saiu para deixar suas mercadorias num depósito, o que fazem muitos camelôs. Por volta das 18h, horário em que os guardas costumam sair das ruas, liberando o comércio ambulante, ele seguia em direção ao depósito com outro colega, que também foi pego, mas respondeu apenas por lesão corporal aos guardas, quando foram perseguidos por um grupo de guardas. Correram em direção à Marinha (Praça Mauá), quando entraram em um ônibus, mas o mesmo foi cercado pelos micro-ônibus da guarda 47 Processo também ocorrido no final de 2003. Edmilson foi acusado por homicídio. No entanto, um dos guardas municipais, o quê estava próximo do guarda assassinado, confessou que todas as testemunhas de acusação (guardas municipais) haviam sido orientadas a mentir no Tribunal para confirmar a versão falsa da autoria do homicídio. O Processo correu no III Tribunal do Júri tendo sido Edmilson impronunciado e, posteriormente, o guarda que confessou a pressão pelo depoimento falso foi afastado das operações no centro, sendo colocado em atividades burocráticas. (ver Processo nº 2003.001.147735-5, III Trib. do Júri da comarca da capital/RJ). 48 A maior gravidade no decorrer da ação penal, além do fato de que em nenhum momento o espancamento é analisado pelo Juiz, esta no falecimento da mãe de Rodrigo, que depois da prisão do filho e com a certeza de que ele seria condenado, subitamente, teve um enfarte fatal. 20 municipal, que entraram no ônibus e os arrancaram, sendo ambos espancados pelos guardas. Em resumo, esse foi o procedimento inicial. Tal qual a narrativa de Ginzburg, que aponta para uma prática persecutória política, pois Sofri era membro da organização marxista Lotta Continua, o mesmo vinha se dando com relação aos camelôs, em razão dos conflitos público, potencializados pela mídia. O período de 2002 a 2003, foi bastante intenso em termos de conflitos. Embora em 2004, tivessem ocorrido alguns conflitos, na data alegada pelos guardas municipais, de acordo com quem esteve no centro naquele dia, não houve nenhum conflito. Tal contextualização torna-se importante para que se compreenda o papel do intérprete (o julgador) terá no processo. Interessa-nos aqui analisar especificamente a sentença. O magistrado entendeu pela condenação, apesar da promoção do Ministério Público pela absolvição49. Parece-nos que, em termos discursivos, a sentença nos ofereça um excelente material para análise. Podemos então vislumbrar as mediações subjetivas exercidas pelo magistrado no processo decisório. Para o juiz, Rodrigo é culpado antes mesmo de começar a ação penal. Ele pertence a uma categoria que para a magistratura merece ser penalizada: os camelôs, vistos como uma massa única de desordeiros, promovedores de conflitos no centro. Tal perspectiva fica clara diante de determinadas colocações feita pelo juiz na sua sentença. Vamos a elas. Iremos analisar na perspectiva aberta por Ginzburg essa relação MAGISTRADO X PROVA. É na sentença que o juiz torna-se obrigado a fundamentar (princípio constitucional50), portanto, analisar as provas cotejando-as com os aspectos doutrinários que o convenceram da sua decisão. Fundamentar, então, não é meramente classificar ou enunciar o corpo normativo que se assemelha ao caso concreto, mas significa um Processo de racionalização cientifica do juiz, necessariamente interdisciplinar. 49 Muito embora, o juiz tenha entendido pela condenação, o Tribunal na análise do recurso de apelo, reformou-a, absolvendo Rodrigo. 50 A fundamentação ou motivação da decisão foi uma conquista do período iluminista no Processo ao lado do livre convencimento do juiz. Se este princípio garantia uma margem de liberalidade, pois permitia a valoração das provas pelo órgão julgador, àquele (fundamentação) servia de controle do abuso que porventura pudesse ocorrer com o excesso de subjetivação da análise do material probatório. Assim, o juiz se via obrigado a justificar, dentro da doutrina e jurisprudência, as motivações que o levaram a determinada decisão. Com isso, queria-se romper com qualquer resquício do Processo inquisitorial. 21 Um dos primeiros aspectos que se observa em um processo são as falas das testemunhas. No caso que analisamos, as testemunhas de acusação são todas guardas municipais51 e as de defesa foram pessoas que viram o momento da prisão, algumas se ofereceram para testemunhar diante do aparato de segurança e uma especificamente, era segurança da loja Vivo, onde Rodrigo vendia capas e o conhecia desde o tempo em que ele começou como ambulante. O ministério público reconheceu a contradição dos depoimentos da acusação, por isso mesmo requereu a absolvição:“Os depoimentos prestados pelos guardas que executaram a prisão do réu apresentaram falhas e contradições, diferentemente das declarações prestadas pelas testemunhas de defesa e da narrativa do acusado os quais pareceram altamente críveis. Assim, resta dúvidas quanto à prática dos delitos pelo réu, muito embora a materialidade tenha se positivado pelos laudos de fls. 185/186 e 180/182, sendo certo que o réu foi violentamente agredido” Uma das razões que levaram a promotoria a não ter a certeza da autoria, residiu no depoimento de duas das suas testemunhas: os guardas Alexandre e Rogério, com relação ao momento da prisão. Havia uma confusão nos depoimentos sobre o que foi encontrado na bolsa de Rodrigo: se foram encontrados os documentos, pois o próprio afirmava que não estava com nenhuma bolsa ou pochete no momento da prisão e teve seus documentos perdidos por eles estarem no bolso da calça. Assim, para a promotoria “o guarda municipal Rogério (...) não soube dizer a cor da bolsa apreendida, afirmando ainda que os documentos que se encontravam na suposta bolsa foram recolhidos pelo guarda municipal Alexandre (...), que em seu depoimento não faz qualquer menção a tais documentos, também não se recordando da cor da bolsa que teria revistado”. Essa discrepância será julgada irrelevante pelo magistrado, para quem “a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou a veracidade dos fatos narrados na denúncia”. Assim, as mesmas falas que causaram incertezas na promotoria, serão entendidas pelo juiz de forma diversa: 51 Na denúncia, a promotoria arrolou quatro testemunhas, mas apenas duas participaram da instrução criminal, tendo a promotoria desistido das outras. O que se revela bastante complexo, quando se analisa um caso dessa magnitude, pois, no limite, significa a possibilidade de condenação de um indivíduo com base em apenas duas testemunhas. Tal fato parece reproduzir a lógica inquisitorial, onde “os depoimentos de duas testemunhas dignas de fé bastam para provar a culpa e, consequentemente, para justificar uma condenação”, EYMERICH, Frei Nicolau. Manual dos inquisidores. RJ, Rosa dos Tempos; Brasília/DF, Fundação Universidade de Brasília, 1993, pág. 219. 22 “(...) o guarda municipal Rogério da Costa Santos deixou inequívoco que a bolsa apreendida com o acusado foi revistada pelo guarda municipal Alexandre Peixoto na presença dos guardas municipais Ilmar Soares dos Santos e Wellington Oliveira da Silva. Não disse, portanto, que a revista se deu na sua presença, razão pela qual há de se considerar apenas o que disse o guarda municipal Alexandre Peixoto com relação ao que foi encontrado na retro mencionada bolsa. Não se pode perder de vista, ainda, que o referido guarda municipal Rogério (...), em juízo, afirmou que foi o guarda municipal Alexandre (...) quem fez a primeira vistoria da bolsa (...) Não se pode perder de vista, também, que o guarda municipal Rogério da Costa Santos, em sede inquisitorial, não faz qualquer menção à apreensão de documentos da supracitada bolsa (vide fls. 19) ” (grifo no original). Em seus depoimentos o guarda Rogério (...) afirma “(...) que foi o guarda municipal ALEXANDRE (...) quem tirou os documentos que se encontravam na bolsa do acusado”. Já o guarda ALEXANDRE (...) em seu depoimento em juízo alega que “(...) nada mais se encontrava na referida bolsa, nem mesmo documento do acusado”. Há uma discussão interessante nessa contradição. O juiz partiu da premissa que Rogério em nenhum momento falou que estava ao lado de Alexandre, então seu depoimento não é ficto. Ora, se o exercício da fundamentação exige uma elaboração racional, então o mais provável seria a de se supor que Rogério estava perto o suficiente para afirmar que seu colega retirou os documentos, pois não haveria nenhum sentido em produzir essa informação, não restando outra suposição, a não ser de falsidade do testemunho de Rogério. Seguindo a lógica-dedutiva do magistrado, o fato de Alexandre também em nenhum momento afirmar textualmente que estava acompanhado no ato da vistoria, deveria ensejar a suposição de que a realizou sozinho. No entanto, tal suposição só não é depreendida porque Rogério e Ilmar (só prestou depoimento em sede policial) falam que foi Alexandre e Ilmar afirma que o estava acompanhando. O processo de análise das provas requer uma dose de dedução. Não é possível se extrair a verdade dos fatos no processo. Essa certeza que acompanhou desde a corrente iluminista até o presente se demonstrou falsa. O processo não é capaz de resgatar as verdades dos fatos, pois não há uma única verdade a ser apreciada nos autos, visto se tratar da configuração de narrativas, logo, olhares múltiplos sobre o mesmo fato. Mais uma vez Ginzburg nos alerta para o grau de incerteza que se produz no processo, “pero obtener una prueba no siempre es posible; y cuando lo es, el resultado 23 pertenece siempre al orden de la probabilidad (aunque sea del novecientos noventa y nueve por mil), y no al de la certidumbre”52. Aliás, como já dito, há muitas semelhanças entre esse processo e o analisado por Ginzburg. Não deixa de ser curioso que ao analisar o caso Sofri, Ginzburg tenha observado as mesmas pequenas contradições nos depoimentos da acusação, principalmente no da testemunha delatora. E tal qual o ocorrido no processo de Ginzburg, onde as discrepâncias serão ignoradas, o mesmo ocorreu no processo do Rodrigo, com a mesma justificativa: pressão emocional e lapso temporal: “Quanto ao fato de os guardas municipais não terem se recordado da cor da bolsa, trata-se, in casu, de um detalhe que não pode retirar a credibilidade dos depoimentos deles. Afinal, o tumulto generalizado é a marca registrada nos confrontos entre guardas municipais e os camelôs, que foi o que ocorreu no presente caso, não podendo os guardas municipais, dessa forma, se lembrar de tudo com precisão, ainda mais depois de dois meses do fato (...)” (grifo nosso). Há no decorrer do processo uma certeza que sustenta toda a ação penal. O caso da ocorrência de confronto entre os guardas e camelôs. Não há nenhuma prova, além dos depoimentos dos dois guardas, de que ocorreu tal confronto. As testemunhas de defesa afirmam justamente o contrário, de que não houve confronto, mas essa informação é totalmente ignorada pelo juízo. Nos autos, essa informação é trazida apenas pelos guardas municipais, que alegam ter se iniciado o confronto na Rua Sete de Setembro por volta das 13 horas, havendo lançamentos de bombas e pedras. Nas suas narrativas eles dizem que o confronto teria se delongado em direção à Rua 1º de Março até chegarem à Praça Mauá, por volta das 18h. Pela narrativa, podemos deduzir um verdadeiro campo de guerra, onde deveriam ter muitos feridos, afinal os locais mencionados são vias públicas de acesso principal do centro da cidade, logo de grande movimentação, pois era o último dia do ano. Não há nenhum depoimento que confirme tal narrativa, ao contrário. Todas as testemunhas de defesa, contrariam essa informação, uma delas, Amaury, que trabalhava 52 Muitos juristas estão revendo a construção teórica de que o Processo é mecanismo de obtenção de verdade, seja ela real ou formal. Além de Luigi Ferrajoli, temos Ovídio Baptista, que é um processualista no campo civil, vem realizando análises críticas à herança racionalista na composição processual, que impôs essa certeza de que ao final será encontrada a verdade; no Processo penal temos Aury Lopes Jr, que realiza as mesmas críticas de Ovídio, sendo mais grave no processo penal, pelo grau de gerência que o magistrado possui na produção das provas. 24 em frente ao local da prisão de Rodrigo, na Praça Mauá, disse em seu depoimento que o Centro do Rio de Janeiro naquele dia estava calmo. Em nenhum momento há uma ponderação de que as falas dos guardas não se coadunam com o real. Essa certeza que se constrói no interior da ação só se sustenta a partir da própria visão de mundo do juiz, que em sua sentença repete várias vezes de se tratar de conflito entre camelô e guarda. Ginzburg nos lembra, ao alertar para o ofício do historiador, das redes de poder que circundam determinadas provas, isto porque “(...) as provas, os historiadores deveriam recordar que todo ponto de vista sobre a realidade, além de ser intrinsecamente seletivo e parcial, depende das relações de força que condicionam, por meio da possibilidade de acesso à documentação, a imagem total que uma sociedade deixa de si. Para ‘escovar a história ao contrário’ (...), como nos lembra Walter Benjamin exortava a fazer, é preciso aprender a ler os testemunhos às avessas, contra as intenções de quem os produziu”53 O mesmo alerta feito aos historiadores se faz aos juízes que com freqüência ignoram as relações de poder subjacentes nas falas das autoridades da área de segurança, isto porque no Processo penal, a grande maioria, salvo as ações privadas, terá como testemunhas de acusação uma autoridade da segurança: policial militar, civil ou guarda municipal. A presunção de veracidade que acompanha a fala da autoridade (determinação do direito administrativo e que se transfere para os outros ramos do direito) deveria pelo menos, quando se tratar de Processo penal, ser mediada diante do fato histórico de que nossas instituições policiais não demarcadas pela defesa da cidadania e dos direitos, ao contrário, em seus porões a tradição foi a da tortura e tal tradição não foi ainda superada. Cabe lembrar que todas as instituições do sistema penal são seletivas, no entanto, uma conduta ilícita para chegar ao Judiciário e se transformar em ação penal, já foi previamente selecionada, por uma série de mecanismos legais ou extra-legais, ou melhor, “não oficiais” dados pelo próprio exercício administrativo das agências policiais. Ao alertar para essa questão, o jurista argentino, Eugênio Raúl Zaffaroni, põe em relevo que na operacionalização da seletividade há um componente arbitrário, de 53 GINZBURG, C. Relações de força. História, retórica, prova. SP, Companhia das Letras, 2002, pág. 43. 25 ilegalidades e violência, que irão integrar o exercício policial, gestando um sistema penal subterrâneo, revelando a face “oculta” do poder desse sistema.54. Essa história que define a própria história da América Latina não pode passar despercebida pelo intérprete na ação penal, sob pena de se transferir para o judiciário as mesmas práticas da ilegalidade policial55. Assim, se a seletividade56 marca o sistema penal, o judiciário não está imune a essa seletividade, pois absorve a visão estereotipada da pobreza que se percebe nos órgãos policiais, portanto, transfere para a categoria social, a que pertence o réu, a motivação para a conduta delituosa. A reiteração da categoria social a que pertence Rodrigo não é um mero detalhe. È justamente essa repetição que nos possibilita compreender o porquê do rebaixamento das falas das testemunhas de defesa e do próprio Rodrigo. Em julgamento não está o indivíduo e sim a categoria social a que ele pertence. Essa vem sendo uma recorrência nos Processos criminais contra membros dos movimentos sociais. O MST, para citar um exemplo, vem respondendo ações penais em que o objeto da ação é o exercício da liderança dos militantes. Trata-se de se construir no cotidiano do Processo penal, uma responsabilidade objetiva, o que não integra a nossa normatividade. O mesmo ocorreu com o Processo do Rodrigo. O juízo de valor do magistrado está afetado pela certeza de que a categoria camelô é de desordeiro, logo deve responder ações penais. Esse será o argumento que o juiz dará na sua sentença para desqualificar as testemunhas de defesa. Para ele “(...) não se pode deixar de consignar que é bastante estranho que os camelôs processados criminalmente sempre consigam diversas testemunhas presenciais dos fatos, o que não é comum com outros réus” (grifo nosso). Continua “(...) é comum os camelôs quando presos vendendo CDs ‘piratas’. Apresentarem testemunhas que eles 54 ZAFFARONI, E. R.; BATISTA,N.; ALAGIA, A.; SLOKAR, A. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro, Revan, 2003. 55 De fato, há um debate contemporâneo no campo processual sobre a admissão da chamada prova ilícita. Tal perspectiva vem crescendo, inclusive com decisões judiciais. O debate se dá em torno do chamado bem maior, que é a segurança e ordem social: se a prova ilícita possibilitou desbaratar uma quadrilha, então não faz sentido sua não utilização. 56 Seletividade é uma categoria que compreende ser determinados indivíduos, em razão de sua raça, condição social e econômica, mais vulneráveis a serem pegos pelo sistema penal, que os identifica como setores perigosos. 26 vendem outra mercadoria (...). Se for considerar idôneo este tipo de depoimento, jamais haverá camelô condenado criminalmente” (grifo nosso). Poderíamos argumentar que não é tão estranho que camelôs tenham testemunhas, pois de um modo geral, as operações policias se dão em vias públicas de grande acesso (até porque o camelô trabalha em áreas onde há consumidor). Se o crime pela qual respondem os camelôs vincula-se a seu ofício (como pirataria) não é surpresa que haja testemunhas, muitas dessas inclusive por serem consumidores das mercadorias. Há uma presunção formada no juiz de que toda e qualquer testemunha trazida aos autos pelo réu não merece melhor guarida. Esse Processo de criminalização, vivenciado pela sedimentação do Estado Penal, ultrapassa a pessoa do acusado.Atinge familiares, cujos depoimentos são ignorados, atinge aos amigos próximos e também as testemunhas. Tal fato coloca em questão o próprio Processo penal, pois diante de um órgão julgador tão pronto a condenar, independente das provas, torna-se quase uma tarefa hercúlea um réu ser absolvido. Se na mediação com os depoimentos das testemunhas de acusação, o magistrado flexibiliza a necessidade de certeza, o mesmo não ocorre quando este analisa os testemunhos da defesa. Nesse caso, torna-se necessário um depoimento sem retoques, ainda assim o juiz pressupõe a falsidade do depoimento. Para compreendermos essa relação de poder que se estabelece no Processo, temos que recuperar o trabalho de Michel Foucault, em seu livro A verdade e as formas jurídicas, na qual realiza um estudo minucioso na transformação a partir da segunda metade da Idade Média nos procedimentos judiciários. Para o filósofo, a partir do final do século XII e início do século XIII, o inquérito ressurge como prática judicial na busca da verdade dos fatos. O autor vai nos mostrar como o surgimento dessa entidade chamada Estado, foi acompanhado de necessárias transformações na forma de se estabelecer o poder. Dentre essas transformações está a própria noção de conflito jurídico, que se antes era entendido como um conflito entre dois indivíduos, passa a ter como centro o próprio Soberano. Assim, o lesado não mais era o indivíduo que foi furtado, mas o próprio Soberano. Como nos lembra Foucault “uma justiça que não é mais contestação entre indivíduo e livre aceitação por esses indivíduos de um certo número de regras de liquidação, mas que, ao contrário, vai-se impor, do alto, aos 27 indivíduos, aos oponentes, aos partidos. Os indivíduos então não terão mais o direito de resolver, regular ou irregularmente, seus litígios; deverão submeter-se a um poder exterior a eles que se impõe como poder judiciário e poder político”57. A dimensão política, e, portanto, da própria manifestação de poder, da efetivação da justiça se impõe de forma cristalina quando se analisa o inquérito, como procedimento jurídico. Mais uma vez Foucault lança luz nas suas análises das transformações ocorridas ao longo da história até chegarmos ao modelo de inquérito que hoje é conhecido entre nós. Ele (o inquérito) irá recuperar a noção de poder “(...) para determinar a verdade, dirige-se aos notáveis, pessoas consideradas capazes de saber devido à situação, idade, riqueza, notabilidade etc.” 58 . Por isso mesmo, para Foucault “somente a análise dos jogos de força política, das relações de poder, pode explicar o surgimento do inquérito” 59 . O que nos interessa discutir aqui, das análises de Foucault, sobre os procedimentos judiciários está na sua estreita conexão entre saber/poder, que nos parece ser recuperada por Ginzburg. Razão pela qual, na busca da verdade dos fatos, a fala a ser privilegiada era a da autoridade: “apelava-se não para testemunhas de verdade, mas para testemunhas de força. Na disputatio, quanto mais autores um dos participantes tivesse ao seu lado, quanto mais pudesse invocar testemunhos de autoridade, de força, de gravidade, e não testemunhos de verdade, maior possibilidade ele teria de sair vencedor (...) o inquérito não é absolutamente um conteúdo, mas a forma de saber”60. A legitimação da fala dos que são entendidos como autoridade, está marcada de clivagens de outras categorias: econômicas, sociais, culturais, em resumo, está marcada por um capital social, afinal “o inquérito é precisamente uma forma política, uma forma de gestão, de exercício do poder que, por meio da instituição judiciária, veio a ser uma maneira, na cultura ocidental, de autenticar a verdade, de adquirir coisas que vão ser consideradas como verdadeiras e de as transmitir. O inquérito é uma forma de saber-poder. É a análise dessas formas que nos deve conduzir à análise das relações entre os conflitos de conhecimento e as determinações econômico-políticas”61. 57 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. RJ, PUC, 2003, pág. 65. FOUCAULT, op. cit. pág. 69. 59 FOUCAULT, op. cit. pág. 73. 60 FOUCAULT, op. cit. pág. 77, (grifo no original). 61 FOUCAULT, op. cit.pág. 78. 58 28 As análises de Foucault nos fazem compreender porque o magistrado, embora diante das contradições apontadas nas falas dos guardas municipais, principalmente quando mediadas pelos testemunhos de defesa, deveriam impor ao juízo as cautelas necessárias, diante do princípio da presunção de inocência, tenha a certeza (não) jurídica da culpa do réu. Quando lemos na sentença a desqualificação das testemunhas de defesa, vemos como funciona no concreto essa clivagem saber/poder. Vamos começar pela testemunha que se ofereceu para depor, Maria Aparecida, professora do ensino público estadual. Ela e uma amiga estavam no centro fazendo compras para a festa de fim de ano e após suas compras, pegaram o ônibus em que Rodrigo e o amigo entraram fugindo dos guardas. Ela e a amiga viram a ação do guarda e, como outros dos passageiros, ficou horrorizada pelo espancamento, razão pela qual quis testemunhar. Para o ministério Público, o depoimento de Maria Aparecida se mostrou extremamente coerente. Em seu depoimento, Maria Aparecida afirma que ficou pelo centro praticamente a manhã toda, pois além de trabalhar, na hora do almoço com sua amiga saíram para as compras e não viram nenhum conflito entre guardas e camelôs. O depoimento foi desqualificado pelo Juízo ao argumento de que “é o cúmulo da sorte para o acusado (...) uma testemunha que não só estava no ônibus de onde o réu foi supostamente retirado (...), como também fazendo compras no Centro do Rio (...). Como se vê, a testemunha Maria Aparecida (que teria estado em todos os lugares de interesse do acusado para ser testemunha de tudo) não merece a menor credibilidade”. Na leitura do depoimento de Maria Aparecida em nenhum momento ela afirma que “andou pelos lugares de interesse do réu”, e sim que apenas circulou pelo Centro da Cidade, pois como era 31 de dezembro, saiu com uma amiga para efetuar comprar para o festejo. Não há nenhuma margem para que não se entenda dessa forma: ela circulou pelo Centro da Cidade fazendo compras e que não testemunhou nenhum tumulto. Essa informação será confirmada pela outra testemunha, João Carlos, que trabalhava como segurança da loja Vivo na Rua do Ouvidor. Seu depoimento será analisado com verdadeiro descaso pelo juiz, que faz questão de colocar em questão a informação de suas horas de trabalho: 29 “No que diz respeito ao fato de a testemunha João Carlos (...) não ter presenciado ‘qualquer tumulto nas proximidades da loja”, cumpre salientar que o horário de almoço da aludida testemunha é das 13:30 às 14:00h (vide fl. 171), ou seja, ocorre exatamente em um período em que o tumulto pode ter tido início, já que, de acordo com os guardas municipais, este início se deu por volta das 13:00h, na altura do n.º 120 da Rua Sete de Setembro, sendo certo que o acusado asseverou que o início se deu por volta das 14:00h, nas proximidades da Rua do Rosário (vide fl. 121). De qualquer forma, como a testemunha trabalha na Rua do Ouvidor n.º 90, será que teria condições de saber se algum entrevero estava ocorrendo na Rua do Rosário? Aliás, será que o horário de almoço da testemunha é somente das 13:30 às 14:00h? Afinal, se a testemunha tem como horário normal de trabalho das 7:00 às 19:00, com almoço apenas das 13:30 às 14:00h (vide fl. 171), certamente trabalha onze horas e meia por dia, o que significa dizer que a testemunha, mesmo se não trabalhasse no sábado (a testemunha provavelmente trabalha aos sábados, já que as lojas funcionam aos sábados), teria uma jornada de trabalho semanal de cinqüenta e sete horas e meia, o que estaria em flagrante descompasso com o art. 7º, XIII da Constituição da República. Será que a testemunha recebe remuneração pelas 13,5 horas-extras semanais (diferença entre as supostas 57,5 horas trabalhadas e as 44 permitidas pela Lei Maior?) Não é crível a alegada jornada de labor, não se podendo deixar de consignar que a testemunha, curiosamente, trabalha na loja situada ao lado do escritório das advogadas do réu (vide endereços às fls. 171 e 194).” (grifo nosso). Ainda que se reconheça uma margem para o procedimento de dedução na conformação da sentença, tal liberdade deve ser mediada com as outras provas trazidas aos autos. A simples desqualificação da fala, sem maior cotejo com o material probatório, revela o grau de comprometimento do juízo, colocando em questão a objetividade do Processo decisório. Contrastando o que disse a testemunha como o quê o juiz entendeu que a mesma disse, veremos que o exercício interpretativo do juízo é absolutamente livre, gerando uma gravidade no Processo, pois sua condenação se sustenta nas suas deduções e nem sempre serão alvo de cuidadosa revisão pelo Tribunal. Para desqualificar a testemunha de defesa, o juiz argumenta que o “acusado asseverou que o início se deu por volta das 14:00h, nas proximidades da Rua do Rosário”. No entanto, quando lemos o interrogatório do Rodrigo veremos que ele disse “(...) os guardas agora ficam parados, só saem na hora do almoço, quando dá para trabalhar, e às 18:00 vão embora; por ocasião do fato, o depoente estava indo para pegar mercadorias no depósito que tem na Rua do Rosário; neste dia o depoente trabalhou no horário do almoço e quando chega 14h00 e os guarás (sic) reaparecem, todos se recolhem” . Pela leitura da fala depreendemos que Rodrigo trabalhou no horário do almoço e que os guardas aos chegarem, os camelôs saem. Não há nenhuma menção de confronto na fala dele, porque o mesmo reitera que não houve conflito naquele dia. Embora não 30 tenha dito que houve confronto, assim não o lerá o juiz, que deduz da fala “o depoente trabalhou no horário do almoço e quando chega 14h00 e os guarás (sic) reaparecem, todos se recolhem” como uma confissão de que houve confronto. Mas a parte mais incrível da sentença (sempre nos lembra o tribunal de Alice no País das maravilhas) é o trecho sobre o tempo de trabalho da testemunha: “se a testemunha tem como horário normal de trabalho das 7:00 às 19:00, com almoço apenas das 13:30 às 14:00h (vide fl. 171), certamente trabalha onze horas e meia por dia, o que significa dizer que a testemunha, mesmo se não trabalhasse no sábado (a testemunha provavelmente trabalha aos sábados, já que as lojas funcionam aos sábados), teria uma jornada de trabalho semanal de cinqüenta e sete horas e meia, o que estaria em flagrante descompasso com o art. 7º, XIII da Constituição da República. Será que a testemunha recebe remuneração pelas 13,5 horasextras semanais (diferença entre as supostas 57,5 horas trabalhadas e as 44 permitidas pela Lei Maior?) Não é crível a alegada jornada de labor” Não deixa de ser risível que para o juiz/Procusto a testemunha não pode trabalhar mais do que determina a Constituição e não receber nenhuma hora-extra por tal serviço, portanto se a mesma declara que trabalha médias de horas superiores às previstas na legislação, logo ela mente. Para o juiz/Procusto, nossas normas trabalhistas são todas respeitadas, afinal só as relações “permitidas pela Lei Maior” é que são adotadas pelo setor patronal. Torna-se mais escandaloso esse trecho, ignorando o fato de ser um juiz que deveria estar atento para as relações sociais que imperam em nossa sociedade, quando se sabe, pois é frequentemente denunciado pela mídia, que em pleno século XXI milhares de seres humanos estão sendo descobertos em condições análogas a escravo. A recorrência de tal situação nos aponta para o grau de precarização das relações de trabalho. Estranho não é a testemunha trabalhar além das horas permitidas e não ser remunerado e sim o juiz, de quem a decisão afeta a vida de muitos, não ter a (cons)ciência disso. Poderíamos encerrar com uma ultima observação com relação à sentença. Há uma certeza que marca o discurso jurídico, o da objetividade do Processo decisório. Construído a partir da concepção racionalista, o Processo é visto como um instrumento da consecução da justiça, tendo o juiz como artífice dessa construção. Para desqualificar a testemunha de defesa, João Carlos, o magistrado indiretamente cria uma suspeição sobre o seu depoimento, entendendo-o como falso, pelo fato de haver uma aproximidade entra o seu local de trabalho e o escritório de advocacia do Rodrigo: 31 “(...) não se podendo deixar de consignar que a testemunha, curiosamente, trabalha na loja situada ao lado do escritório das advogadas do réu”. O escritório advocatício era o escritório-modelo da Faculdade de Direito Evandro Lins e Silva, que patrocinava gratuitamente a defesa. Na época, o prédio da Faculdade ficava na Rua do Ouvidor, posteriormente alterou o endereço. Independente do local, a relação processual se desenvolve numa tríade de igual poder (em tese): magistrado – promotoria – advogado. A tentativa do juiz de criar mácula na relação entre advogado e réu, criando, por conseguinte, uma desconfiança inclusive sobre os advogados, demonstra ainda um resquício inquisitorial, da qual nos fala Ginzburg, onde o papel do advogado funcionava para sedimentar a acusação, sob pena de gerar a desconfiança no julgador:“quando nega o crime; quando há testemunhas a seu favor; ou quando pede para ser defendido, ainda que se ache que seja inocente ou teimoso, pecador inveterado ou cheio de maldade, ele pode se defender: ser-lhe-á concedida uma defesa jurídica. Será designado um advogado honesto, com experiência em Direito Civil e Canônico, e bastante fervoroso”62. VI – Conclusão Podemos perceber que vivenciamos um amplo Processo de criminalização da miséria. Wacquant aponta para o fato de que o capitalismo neoliberal, ao promover a redução da ação estatal em termos de políticas sociais, requererá, em especial pelo progressivo aumento da miséria, uma ampliação da ação estatal em termos de políticas de segurança – é o que ele denomina de Estado Penal. Uma das características desse Estado Penal é uma intolerância com relação ao pequeno delito, à mínima transgressão. Nesse sentido, esse Estado Penitenciário, necessitará ampliar o rol de categorias entendidas como perigosas. Trata-se agora de exercer uma pressão máxima (o outro lado da lógica da tolerância zero) sobre os consumidores falhos e de certa forma expressa uma banalização da vida, onde o outro, os refugos humanos, não é visto mais como semelhante. 62 EYMERICH, Frei Nicolau. Manual dos inquisidores. RJ, Rosa dos Tempos; Brasília/DF, Fundação Universidade de Brasília, 1993, pág. 137. O trecho extraído do Manual encontra-se, não sem motivação, no capítulo referente à defesa, cujo título é: Obstáculos à rapidez de um Processo. 32 Essa é marca do atual cenário, na qual o outro é quase humano ou não humano. Esse olhar desumanizador do outro, essa indiferença com relação à vida humana é a principal ferramenta para a legitimação dos discursos de endurecimento penal, que como vimos, no limite, adota o extermínio da massa empobrecida sem nenhum constrangimento, afinal trata-se de uma guerra contra os bárbaros. Poderíamos dizer, em lembrança de Bobbio, que a intolerância, marca desse século XXI, vem colocando em xeque os direitos da humanidade, e os discursos, seduzidos pela barbárie, crescem em locais antes atentos em rebatê-la. Não é pouco significativo que o filósofo, Renato Janine, tenha publicado um artigo no jornal Folha de São Paulo, analisando o caso do assassinato do menino, João Hélio, que, pela brutalidade e pela infância, sempre nos choca. Em seu artigo, Janine afirma que, para os culpados, a morte seria um castigo ínfimo. Para determinados casos a pena deveria ser infligir aflição ao corpo, com dores insuportáveis, de forma permanente como meio de expiação da culpa, um retorno à vingança: “Se não defendo a pena de morte contra os assassinos, é apenas porque acho que é pouco. Não paro de pensar que deveriam ter uma morte hedionda, como a que infligiram ao pobre menino. Imagino suplícios medievais, aqueles cuja arte consistia em prolongar ao máximo o sofrimento, em retardar a morte. Todo o discurso que conheço, e que em larga medida sustento, sobre o Estado não dever se igualar ao criminoso, não dever matar pessoas, não dever impor sentenças cruéis nem tortura - tudo isso entra em xeque, para mim, diante do dado bruto que é o assassinato impiedoso. Torço para que, na cadeia, os assassinos recebam sua paga; torço para que a recebam de modo demorado e sofrido.”63 Esse entendimento/sentimento que perpassa nosso sistema penal, que retoma o debate medieval sobre a pena ao corpo do condenado, nos parece contrariar a marcha da humanidade. De fato, um debate que se impõe é justamente o de se perceber no atual modelo de gestão neoliberal, a barbárie que Marx no Manifesto Comunista já preconizava diante do que se poderia chamar de excesso civilizatório. Nosso desafio está em desvelar as construções ideológicas, os valores sedimentados, as idéias reificadas pelo neoliberalismo como forma de superação desse Processo de barbarização da vida e o quanto essa ideologia penetra em nosso judiciário. 63 JANINE, R. Razão e sensibilidade in Jornal Folha de São Paulo, Caderno MAIS, do dia 18 de fevereiro de 2007. 33 Para o poder Judiciário romper com essa sedutora cerca jurídica, que provoca o ‘engessamento’ do direito, é romper com uma construção ideológica de um direito formal, que expressa uma noção de ‘ordem social’, hierarquizada e ‘imutável’. Torna-se necessário a ruptura com esse padrão de juiz/procusto, onde o direito destinado às camadas populares se resume ao direito penal em sua amplidão, sem o resguardo das garantias do processo. Estará nosso Judiciário a altura dos desafios que o mundo da vida lhe impõe? Essa é uma resposta que não pode ser dada por agora, embora no que se refira aos milhões de trabalhadores formais e informais, o portal do Judiciário apresenta a mesma resposta que o portal do Inferno de Dante Alighieri: “Renunciai às esperanças, vós que entrais”. VIII - Referência Bibliográfica AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. SP, Boitempo, 2004. AGUIAR, Roberto citado por CARVALHO, A. Bueno. Magistrados e direito alternativo.RJ, Lúmen Júris, 2003. Balanço das incidências criminais e administrativas no Estado do Rio de Janeiro (1º sem. de 2007) do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro. BATISTA, Vera Malaguti de Souza W. Drogas e criminalização da juventude pobre no Rio de Janeiro. 1997. 216 p. Dissertação (Mestrado em História)-Universidade Federal Fluminense, Niterói, 1997. BATISTA, Vera M. O medo na cidade. In: PLASTINO, Carlos Alberto. Transgressões. Rio de Janeiro: Contracapa, 2002. BOBBIO, N. A era dos direitos. RJ, Campus, 1992. BOURDIEU, P. O poder simbólico. Lisboa, DIFEL, 1989. CARROL, L. Alice no país das maravilhas. Porto Alegre, L&PM Pocket, 2002. CASTRO, L. A. de. Criminologia de la liberácion, apud BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal. Rio de Janeiro, Revan, 1990. EYMERICH, Frei Nicolau. Manual dos inquisidores. RJ, Rosa dos Tempos; Brasília/DF, Fundação Universidade de Brasília, 1993. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. RJ, PUC, 2003. 34 GINZBURG, C. El juez y el historiador. Acotaciones al margen del caso Sofri. Madrid, ANAYA & Mario Muchnik, 1993. _____________. Mitos, emblemas, sinais: morfologia e história. SP, Companhia das letras, 1989. ______________. Relações de força. História, retórica, prova. SP, Companhia das Letras, 2002. HOBSBAWN, E. Mundos do trabalho. SP, Paz e Terra, 2005. JACKOBS, Günther et ailli. Direito Penal do Inimigo. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005. JANINE, R. Razão e sensibilidade in Jornal Folha de São Paulo, Caderno MAIS, do dia 18 de fevereiro de 2007. Jornal O Globo, de 06 de novembro de 2006. Jornal O Globo, de 14 de Abril de 2004. Jornal O Globo, de 25 de outubro de 2007. Justiça Global. Relatório Rio – Violência Policial e Insegurança Pública, 2004. Relatório da Sociedade Civil para o relator Especial das Nações Unidas para Execuções sumárias, arbitrárias e extrajudiciais. Mimeo, RJ, 2007. SOUSA SANTOS, Boaventura de. Pela mão de Alice. O social e o político na pósmodernidade.SP, Cortez, 2001. VIANNA, Luiz Werneck et alii. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. RJ: REVAN, 1999. WACQUANT, Loïc. A tentação penal na Europa in Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 7, nº 11, RJ: Editora Revan/ICC, 2002. _________________. As prisões da miséria, RJ, Jorge Zahar, 2001. _________________. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. RJ, Instituto Carioca de Criminologia, Freitas Bastos, 2001. _________________. A ascensão do Estado penal nos EUA. Em: Discursos, Sediciosos, crime, direito e sociedade, ano 7, nº 11, RJ: Editora Revan/ICC, 2002. ZAFFARONI, E. R.; BATISTA, N.; ALAGIA, A.; SLOKAR, A. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro, Revan, 2003. 35