PORTARIA Nº 1.416, DE 6 DE JULHO DE 2012
Legislações - GM
Seg, 09 de Julho de 2012 00:00
PORTARIA Nº 1.416, DE 6 DE JULHO DE 2012
Concede aumento no valor do Ince ntivo à Contratualização às Entidades Bene ficentes sem Fins Lucrativos
participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos ou do Programa de
Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuiçõe s, que lhe confe rem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Conside rando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação
dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Conside rando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de se tembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação
e C ontratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Conside rando a Portaria nº 635/SAS/MS, de 10 de novembro de 2005 , que publica o Re gulamento Té cnico para
Implantação e Ope racionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos
no SUS;
Conside rando a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, que homologa o Processo de Adesã o ao
Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Conside rando a Portaria Inte rm iniste rial nº 2.400/MEC/MS, de 2 de outubro de 2007, que estabele ce os
requisitos para ce rtificação de unidades ho spitalares como Hospitais de Ensino;
Conside rando a compe tência confe rida ao Ministé rio da Saúde pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e suas alte raçõe s, para a análise e a de cisão dos reque rimentos de concessão ou de renovação dos Ce rtificados
das Entidades Be neficentes de Assistência Social que pre stam se rviços na área da saúde;
Conside rando o De cre to nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que re gulamenta a Le i nº 8.080, de 19 de se tembro
de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o plane jamento da saúde , a
assistê ncia à saúde e a articulação inte rfede rativa;
Conside rando a ne cessidade de fortale cimento do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Conside rando a importância da participação do se tor filantrópico no Sistema Único de Saúde, resolve :
Art. 1º Ficam estabe le cidos re cursos no montante anual de R$ 200.000.000,00 (duze ntos milhões de reais),
que se rão incorporados ao Te to Finance iro de Média e Alta Complex idade dos Estados, Distrito Fede ral e
Municípios, conforme anexo a esta Portaria.
§ 1º Os re cursos estabe le cidos no caput de ste artigo se rão adicionados ao valor do Incentivo à Contratualização
(IAC) destinado às Entidade s Benefice ntes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e
Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no
Sistema Único de Saúde (SUS), conforme anexo a esta Portaria.
§ 2º O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deve rá provide nciar Te rmo Aditivo ao contrato/convênio
ce lebra do com cada unidade be neficiada por esta Portaria sob sua gestão, adicionando os re cursos
estabe le cidos no anexo a esta Portaria.
Art. 2º Farão jus aos valore s adicionais de IAC , estabe le cidos nesta Portaria, os estabele cimentos que
atende rem aos seguinte s re quisitos:
I - te r pe rce ntual do IAC infe rior a 50% em relação à sé rie histórica da produção ambulatorial e hospitalar de
média complex idade do ano de 2011;
II - estar contratualizado no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospita is
Filantrópicos do Sistema Único de Saúde ou do Programa de Restauração dos Hospitais de Ensino; e
III - aprese ntar produção de se rviços de média a alta complex idade no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. Os crité rios estabe le cidos no caput de ste artigo se rão monitorados e o não cumprimento por
parte das instituições bene ficiadas implicará na suspensão dos re cursos estabe le cidos no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os re cursos do IAC transfe ridos pelo Ministé rio da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Fe de ral devam
se r aplicados nos hospitais listados no anexo a esta Portaria.
Art. 4º A transfe rência de re cursos ocorre rá mediante o e ncaminhamento ao Ministé rio da Saúde da
documentação comprobatória dos crité rios do art. 2º e da cópia do Te rmo Aditivo ao contrato/convênio
adicionando os re cursos e stabele cidos para cada unidade bene ficiada, conforme anexo desta Portaria.
§ 1º O repasse dos re cursos ao prestador deve rá se r fe ito a partir da compe tência da publicação de sta Portaria,
de vendo se r encontrados dispositivos contratuais que viabilizem e ste repasse de forma re troativa, se
ne ce ssário, ou pre visão de valores contratuais que contemplem todos os re cursos já repassados pe lo Ministé rio
da Saúde .
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º de ste artigo pode rá resultar em desconto pelo Ministé rio da Saúde
dos valore s não re passados aos pre stadores, do Te to da Média e Alta complex idade /Te to MAC do respe ctivo
gestor.
Art. 5º Em caso de inte rrupção do repasse dos re cursos do IAC por parte do Ges tor local do SUS para os
estabe le cimentos de saúde listados no anexo a esta Portaria, o Ministé rio da Saúde suspende rá a transfe rência
desses valores ao Te to Finance iro de Média e Alta Complex idade dos Estados, Municípios e Distrito Fe de ral,
fazendo também o desconto de valores eve ntualmente não re passados em competê ncias ante riores.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas ne cessárias para a transfe rência, regular e automática,
do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos re cursos estabele cidos no art. 1º desta Portaria aos
Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Fede ral.
Art. 7º Os re cursos orçamentários correspondente s à concessão deste aumento no âmbito do SUS corre rão por
conta do orçamento do Ministé rio da Saúde , de ve ndo one rar o Programa de Trabalho10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade,dos Estados e Municípios.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efe itos finance iros a partir da compe tência
janeiro de 2012.
ALEXANDR E ROC HA SANTO S PADILHA
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