BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 23 de outubro de 2015 | Edição nº 203
PORTARIA Nº 564, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos membros e
servidores da Defensoria Pública da União.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL em exercício, no exercício das
atribuições previstas nos artigos 7º e 8º, incisos, I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 80/94,
Considerando o poder normativo e de auto-organização decorrente do art. 134, §§2º e 3º, da
Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando o acolhimento integral, pelo PLOA 2016, da proposta orçamentária da DPU
no que se refere às dotações para custeio do auxílio alimentação;
Considerando o crédito suplementar de que trata a Portaria nº 433, de 10.9.2015, publicada
no Diário Oficial da União de 11.9.2015,
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-alimentação é concedido mensalmente em pecúnia, por dia trabalhado, aos
membros da Defensoria Pública da União e aos servidores públicos federais civis ativos
pertencentes ao quadro do órgão ou em exercício nele, nos termos desta Portaria.
§ 1º O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a refeição dos membros e servidores
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, são também considerados dias trabalhados as ausências, as
licenças e os afastamentos previstos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto os
mencionados no art. 6º desta Portaria.
Art. 2º O auxílio-alimentação é concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de
competência do benefício.
§ 1º O membro ou servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos tem
direito à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção, desde que observado o
disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 2º O servidor público federal cedido à Defensoria Pública da União, requisitado ou
em exercício provisório no órgão poderá optar pela percepção do auxílio-alimentação de que trata
esta Portaria, mediante requerimento, a partir da data em que se der a suspensão do pagamento no
órgão de origem, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 3º O membro da Defensoria Pública da União ou o servidor ocupante de cargo efetivo
pertencente ao quadro do órgão, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, poderá
optar pela percepção do auxílio-alimentação de que trata esta Portaria, observado o disposto nos §§
5º e 6º deste artigo.
§ 4° O pagamento do auxílio-alimentação aos membros da Defensoria Pública da União, aos
servidores ocupantes de cargos efetivos e aos ocupantes, sem vínculo com a Administração
Pública, de cargo em comissão, é devido a partir da data de exercício no cargo, independentemente
de requerimento.
§ 5º Os membros e servidores enquadrados nos §§ 1º a 3º deste artigo que optarem pela
percepção do auxílio-alimentação de que trata esta Portaria devem apresentar declaração fornecida
pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não
percebem benefício idêntico ou semelhante.
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§ 6º O pagamento do auxílio-alimentação aos membros e servidores mencionados nos §§ 1º
a 3º deste artigo é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão
cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, o que deve ser comprovado mediante
declaração do respectivo órgão.
§ 7º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão e
quaisquer outras alterações na situação de optante devem ser formalizadas junto à Secretaria de
Gestão de Pessoas por meio de requerimento.
§ 8º O auxílio-alimentação devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta
horas semanais corresponde a cinquenta por cento dos valores praticados no âmbito da Defensoria
Pública da União, salvo nos casos de jornadas de trabalho legalmente fixadas.
Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação decorrente da opção de que trata o § 2º do art.
2° desta Portaria fica condicionado à existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 4º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considera-se a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Parágrafo único. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato
gerador.
Art. 5º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não pode ser:
I – incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a vantagem, para
quaisquer efeitos;
II – percebido cumulativamente com outros benefícios de espécie semelhante;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
IV – configurado como rendimento tributável;
V – objeto de incidência da contribuição para o plano de seguridade social;
VI – percebido cumulativamente com diárias, inclusive no caso de concessão de meia diária,
exceto com aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no art. 4º.
Art. 6º Os membros e servidores não fazem jus ao auxílio-alimentação nas seguintes
hipóteses:
I – falta injustificada;
II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
VI – exercício de mandato eletivo;
VII – estudo ou missão no exterior;
VIII – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
IX – afastamento preventivo, como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
X – afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
XI – cumprimento de pena de reclusão;
XII – afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em
concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo na Defensoria Pública
da União.
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Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – manter atualizado o cadastro dos beneficiários, garantindo seja disponibilizada no sítio
na internet, no portal "Transparência" ou similar, tabela com os totais de beneficiários, bem como
os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita;
II – informar sobre a necessidade de atualização das regras e do valor do benefício;
III – fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária.
Art. 8º A atualização do valor do auxílio-alimentação compete ao Defensor Público-Geral
Federal, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados em outros órgãos
públicos de mesma estatura constitucional, a disponibilidade orçamentária e os limites previstos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Portaria n. 552, de 22 de dezembro de 2014, publicada no BEIDPU de
23/12/2014.
FABIANO CAETANO PRESTES
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