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AUXÍLIO TRANSPORTE
PERGUNTA: Como realizo o cálculo dos valores referentes a vantagem auxílio
transporte; qual a base legal para o pagamento da vantagem e qual o setor
competente para a inclusão?
RESPOSTA: o cálculo baseia-se no Decreto Governamental Nº 911 DE 15 DE
MARÇO DE 2004, o qual veio regulamentar a Lei n° 6.621, de 7 de janeiro de 2004,
que institui o Auxílio-Transporte aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações do Estado do Pará. Cita a legislação supra em seu artigo 1º que:
“O Auxílio-Transporte é destinado ao
custeio das despesas com o transporte
coletivo
urbano
regular,
no
deslocamento do servidor da residência
para o trabalho e vice-versa.”
Desta forma, a Administração Pública Estadual, por meio do SIGIRH, vem realizando o
cumprimento do supracitado Decreto através da tela “atributos de funcionários”, na qual as
Unidades de Recursos Humanos dos Órgãos podem incluir no referido Sistema o quantitativo
de 2 (dois) auxílio transporte. diários, sendo que se houver a necessidade maior por parte do
requerente, deverá a Unidade, encaminhar o CBAT – Cadastro Básico do Auxílio Transporte a
esta SEAD (DSP), no intuito de ser analisado o pleito do servidor.
Abaixo, demonstramos o cálculo do auxílio transporte para um servidor que perceba o
vencimento-base de R$ 678,00 (Seiscentos e Setenta e Oito Reais):
1) Cálculo dos 6% (seis por cento) previsto no Decreto nº. 911/2004 =.VencimentoBase(Vencimento do Cargo Comissionado) x 6%(seis por cento) - . (art. 3º O
Auxílio-Transporte será concedido em espécie, na forma de auxílio financeiro,
e corresponderá à parte que exceder a 6% (seis por cento) do vencimentobase do servidor).
2) Cálculo da DMT – Despesa Mensal de Transporte = Qtd de aux. transporte
solicitada pelo servidor incluída em sistema x Valor da tarifa do município em que o
servidor está lotado x Qtd de dias úteis do mês subsequente ao que se quer
calcular.
3) DMT – Despesa Mensal de Transporte – Cálculo dos 6% (seis por cento) previsto
no Decreto nº. 911/2004 = Valor da vantagem auxílio transporte no contracheque
do servidor.
Resolução:
1) R$ 678,00 x 6% = R$ 40,68
2) DMT = 2 (Quantidade solicitada) x R$ 2,20 (valor da tarifa do município de Belém)
x 21 (Dias Úteis do mês subsequente) = R$ 92,40
3) DMT – 6% = R$ 92,40 – R$ 40,68 = R$ 51,72
Por fim, o valor de R$ 51,72 (Cinquenta e Um Reais e Setenta e Dois Centavos
será percebido via contracheque com a titulação Auxílio Transporte.
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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
PERGUNTA: Como realizo o cálculo dos valores referentes a vantagem auxílio
alimentação; qual a base legal para o pagamento da vantagem e qual o setor
competente para a inclusão?
RESPOSTA: o cálculo baseia-se no Decreto nº. 1.298, de 23 de setembro de 2008, o
qual regulamenta a Lei nº. 7.197 de 9 de setembro de 2008, que instituiu o auxílioalimentação no âmbito do serviço público da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional.
Citamos abaixo:
Lei nº. 7.197, de 9 de setembro de 2008:
“Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para
os servidores públicos ativos, civis e militares da
Administração Pública Estadual, Autarquias e
Fundações.”
Desta forma, a Administração Pública Estadual, por meio do SIGIRH, vem
realizando o cumprimento das supracitadas legislações através do referido sistema, no
qual, o próprio realiza o cálculo para a efetuação de pagamento do benefício aos
servidores estaduais, conforme tabelamento de informações de valores referentes ao
auxílio-alimentação de cada Órgão.
Entretanto, ressaltamos que existem exceções do pagamento automatizado:
1) Servidor Público que se encontra cedido interno ou externo:
“Art. 4º O auxilio alimentação será
custeado com recursos do órgão ou
entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. O servidor
cedido poderá optar por receber o
auxílio alimentação pelo órgão
cedente ou cessionário.”
Meio de Inclusão de Opção: Envio de processo a esta SEAD, contendo termo de
opção do servidor manifestando sua vontade em perceber o auxílio alimentação por um
dos dois entes envolvidos no procedimento de cessão.
OBS: Para a opção de servidor que se encontre na situação de cessão externa com
ônus na origem, far-se-á necessário constar no processo declaração expedida pela
Unidade de Recursos Humanos do Órgão cessionário em que conste a negativa da
percepção da vantagem em discussão ou então de vantagem semelhante.
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2) Servidor Público que possui duas linhas funcionais:
Meio de Inclusão de Opção: Envio de processo a esta SEAD, contendo termo de
opção do servidor manifestando sua vontade em perceber o auxílio alimentação por um
dos dois entes que o servidor mantém vínculo empregatício.
“Art. 5º O servidor que acumule
cargo ou emprego na forma da
Constituição fará jus à percepção de
um
único
auxílio-alimentação,
mediante opção.”
Cálculo:
Abaixo, demonstramos o cálculo do auxílio alimentação, para um servidor
público pertencente ao Órgão XXX, cuja tabela possua valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), no contracheque do mês de janeiro/2013, com referência de pagamento
dezembro/2012.
Resolução:
Servidor 1
- Valor referente ao auxílio alimentação dividido pelo número de dias úteis do
mês de dezembro/2012:
R$ 200,00 / 18 = R$ 11,11... (um dia)
- Multiplicar o valor referente a um dia de auxílio alimentação pelo total de dias
úteis trabalhados em janeiro/2013:
R$ 11,11... x 18 (não houve afastamentos, não houve faltas) = R$ 200,00
Servidor 2 (Possui 3 faltas)
- Valor referente ao auxílio alimentação dividido pelo número de dias úteis do
mês de dezembro/2012:
R$ 200,00 / 18 = R$ 11,11... (um dia)
- Multiplicar o valor referente a um dia de auxílio alimentação pelo total de dias
úteis trabalhados em janeiro/2013:
R$ 11,11... x 15 (não houve afastamentos, entretanto houve faltas) = R$
166,66.
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OBS: Respondendo sobre os afastamentos previstos em Lei que não
prejudicam a percepção do auxílio alimentação:
“§ 2º Os períodos de licenças
ou afastamentos a qualquer título,
inclusive nas hipóteses consideradas
por lei como de efetivo exercício,
não serão computados para fins de
concessão do auxílio-alimentação,
exceto nas seguintes hipóteses:
I - gozo de férias;
II - faltas abonadas de
que trata o inciso XVI, do
art. 72, da Lei nº 5.810, de
24 de janeiro de 1994;
III - deslocamentos
no interesse do serviço, de
que trata o § 1º, deste artigo;
IV - licença para
desempenho de mandato
classista a teor do art. 95, da
Lei nº 5.810, de 24 de janeiro
de 1994;
V - licença saúde até
o limite de trinta dias;
REVOGADO
V - licença saúde até
o limite de noventa dias;
VI
licença
maternidade e paternidade.
Por fim, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) será percebido via contracheque
no mês de janeiro/2013 com a titulação Auxílio Alimentação, com competência de
pagamento dezembro/2012.
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