____________________________________________________________________________________ AUXÍLIO TRANSPORTE PERGUNTA: Como realizo o cálculo dos valores referentes a vantagem auxílio transporte; qual a base legal para o pagamento da vantagem e qual o setor competente para a inclusão? RESPOSTA: o cálculo baseia-se no Decreto Governamental Nº 911 DE 15 DE MARÇO DE 2004, o qual veio regulamentar a Lei n° 6.621, de 7 de janeiro de 2004, que institui o Auxílio-Transporte aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado do Pará. Cita a legislação supra em seu artigo 1º que: “O Auxílio-Transporte é destinado ao custeio das despesas com o transporte coletivo urbano regular, no deslocamento do servidor da residência para o trabalho e vice-versa.” Desta forma, a Administração Pública Estadual, por meio do SIGIRH, vem realizando o cumprimento do supracitado Decreto através da tela “atributos de funcionários”, na qual as Unidades de Recursos Humanos dos Órgãos podem incluir no referido Sistema o quantitativo de 2 (dois) auxílio transporte. diários, sendo que se houver a necessidade maior por parte do requerente, deverá a Unidade, encaminhar o CBAT – Cadastro Básico do Auxílio Transporte a esta SEAD (DSP), no intuito de ser analisado o pleito do servidor. Abaixo, demonstramos o cálculo do auxílio transporte para um servidor que perceba o vencimento-base de R$ 678,00 (Seiscentos e Setenta e Oito Reais): 1) Cálculo dos 6% (seis por cento) previsto no Decreto nº. 911/2004 =.VencimentoBase(Vencimento do Cargo Comissionado) x 6%(seis por cento) - . (art. 3º O Auxílio-Transporte será concedido em espécie, na forma de auxílio financeiro, e corresponderá à parte que exceder a 6% (seis por cento) do vencimentobase do servidor). 2) Cálculo da DMT – Despesa Mensal de Transporte = Qtd de aux. transporte solicitada pelo servidor incluída em sistema x Valor da tarifa do município em que o servidor está lotado x Qtd de dias úteis do mês subsequente ao que se quer calcular. 3) DMT – Despesa Mensal de Transporte – Cálculo dos 6% (seis por cento) previsto no Decreto nº. 911/2004 = Valor da vantagem auxílio transporte no contracheque do servidor. Resolução: 1) R$ 678,00 x 6% = R$ 40,68 2) DMT = 2 (Quantidade solicitada) x R$ 2,20 (valor da tarifa do município de Belém) x 21 (Dias Úteis do mês subsequente) = R$ 92,40 3) DMT – 6% = R$ 92,40 – R$ 40,68 = R$ 51,72 Por fim, o valor de R$ 51,72 (Cinquenta e Um Reais e Setenta e Dois Centavos será percebido via contracheque com a titulação Auxílio Transporte. ____________________________________________________________________________________ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERGUNTA: Como realizo o cálculo dos valores referentes a vantagem auxílio alimentação; qual a base legal para o pagamento da vantagem e qual o setor competente para a inclusão? RESPOSTA: o cálculo baseia-se no Decreto nº. 1.298, de 23 de setembro de 2008, o qual regulamenta a Lei nº. 7.197 de 9 de setembro de 2008, que instituiu o auxílioalimentação no âmbito do serviço público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Citamos abaixo: Lei nº. 7.197, de 9 de setembro de 2008: “Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Pública Estadual, Autarquias e Fundações.” Desta forma, a Administração Pública Estadual, por meio do SIGIRH, vem realizando o cumprimento das supracitadas legislações através do referido sistema, no qual, o próprio realiza o cálculo para a efetuação de pagamento do benefício aos servidores estaduais, conforme tabelamento de informações de valores referentes ao auxílio-alimentação de cada Órgão. Entretanto, ressaltamos que existem exceções do pagamento automatizado: 1) Servidor Público que se encontra cedido interno ou externo: “Art. 4º O auxilio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de lotação do servidor. Parágrafo único. O servidor cedido poderá optar por receber o auxílio alimentação pelo órgão cedente ou cessionário.” Meio de Inclusão de Opção: Envio de processo a esta SEAD, contendo termo de opção do servidor manifestando sua vontade em perceber o auxílio alimentação por um dos dois entes envolvidos no procedimento de cessão. OBS: Para a opção de servidor que se encontre na situação de cessão externa com ônus na origem, far-se-á necessário constar no processo declaração expedida pela Unidade de Recursos Humanos do Órgão cessionário em que conste a negativa da percepção da vantagem em discussão ou então de vantagem semelhante. ____________________________________________________________________________________ 2) Servidor Público que possui duas linhas funcionais: Meio de Inclusão de Opção: Envio de processo a esta SEAD, contendo termo de opção do servidor manifestando sua vontade em perceber o auxílio alimentação por um dos dois entes que o servidor mantém vínculo empregatício. “Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.” Cálculo: Abaixo, demonstramos o cálculo do auxílio alimentação, para um servidor público pertencente ao Órgão XXX, cuja tabela possua valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no contracheque do mês de janeiro/2013, com referência de pagamento dezembro/2012. Resolução: Servidor 1 - Valor referente ao auxílio alimentação dividido pelo número de dias úteis do mês de dezembro/2012: R$ 200,00 / 18 = R$ 11,11... (um dia) - Multiplicar o valor referente a um dia de auxílio alimentação pelo total de dias úteis trabalhados em janeiro/2013: R$ 11,11... x 18 (não houve afastamentos, não houve faltas) = R$ 200,00 Servidor 2 (Possui 3 faltas) - Valor referente ao auxílio alimentação dividido pelo número de dias úteis do mês de dezembro/2012: R$ 200,00 / 18 = R$ 11,11... (um dia) - Multiplicar o valor referente a um dia de auxílio alimentação pelo total de dias úteis trabalhados em janeiro/2013: R$ 11,11... x 15 (não houve afastamentos, entretanto houve faltas) = R$ 166,66. ____________________________________________________________________________________ OBS: Respondendo sobre os afastamentos previstos em Lei que não prejudicam a percepção do auxílio alimentação: “§ 2º Os períodos de licenças ou afastamentos a qualquer título, inclusive nas hipóteses consideradas por lei como de efetivo exercício, não serão computados para fins de concessão do auxílio-alimentação, exceto nas seguintes hipóteses: I - gozo de férias; II - faltas abonadas de que trata o inciso XVI, do art. 72, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; III - deslocamentos no interesse do serviço, de que trata o § 1º, deste artigo; IV - licença para desempenho de mandato classista a teor do art. 95, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; V - licença saúde até o limite de trinta dias; REVOGADO V - licença saúde até o limite de noventa dias; VI licença maternidade e paternidade. Por fim, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) será percebido via contracheque no mês de janeiro/2013 com a titulação Auxílio Alimentação, com competência de pagamento dezembro/2012.