LEI Nº 7.489, DE 13 DE JUNHO DE 2013. ALTERA O ART. 38 DA LEI ESTADUAL Nº 7.210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias de efetivo exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado. § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se servidores: I – os ocupantes de cargos efetivos; II – os servidores estáveis; e III – os titulares de cargos em comissão ou funções comissionadas, com ou sem vínculo com a Administração Pública. § 2º O auxílio-alimentação é devido independentemente da jornada de trabalho. § 3º O valor do auxílio-alimentação será reajustado por meio de Resolução do Tribunal de Justiça. § 4º A concessão terá caráter indenizatório. § 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. § 6º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; e c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. § 7º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor: I – afastado ou de licença, com perda da remuneração; e II – afastado por motivo de suspensão ou por motivo de reclusão, conforme o art. 224 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991. § 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no valor correspondente aos dias trabalhados. § 9º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 10. Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, desde que decorram de determinação ou indicação do Presidente do Tribunal de Justiça. § 11. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 8º. § 12. O servidor cedido só perceberá o auxílio-alimentação pelo Poder Judiciário de Alagoas mediante a apresentação, junto à Diretoria-Adjunta de Recursos Humanos, de declaração fornecida pelo órgão de origem ou por aquele onde presta serviço, de que não usufrui benefício semelhante.” (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no Orçamento do Estado de Alagoas e destinados ao Poder Judiciário. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador