Aula 15 AULA 15 Da Filiação. Arts. 1.596 a 1.606, CC. Art. 227, § 6º, CF. ECA (Lei nº 8.069/90). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 15 FILIAÇÃO Filiação: é o vínculo que liga pais e filhos. É relação de parentesco entre parentes consanguíneos ou civis (adoção ou socioafetividade) em linha reta de 1º grau. Pode ser classificada didaticamente em: Matrimonial: decorrente de casamento. Extramatrimonial: pessoas que não querem se casar ou impedidas de casar Naturais: ausência de impedimento Espúrios: presença de impedimento incestuosos). (adulterinos ou Direitos iguais, proibição de discriminação: art. 227,§ 6º,CF Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 15 FILIAÇÃO MATRIMONIAL Presunção de filiação no casamento: art. 1.597, CC Presunção juris tantum (relativa). As presunções se aplicam a união estável ?? Incisos I e II têm como base prazos pré-fixados. Conflito entre o inciso I e II resolve-se com o art. 1.598, CC. Incisos III, IV e V tem como pressuposto técnicas de reprodução medicamente assistida Enunciado 105 (CJF) – art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 15 Incisos III e IV se baseiam na concepção homóloga. Enunciado 106 (CJF) – art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte. Enunciado 107 (CJF) – art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. Iv somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 15 Inciso V se baseia na concepção heteróloga Enunciado 104 (CJF) – art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 15 União estável e concepção heteróloga: Enunciado 570 (CJF) – O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 15 Nas presunções dos incisos IV e V surgem diversas questões ligadas à bioética, tais como: barrigas de aluguel (maternidade de substituição), direito à origem genética, paternidade/maternidade sócioafetiva, a possibilidade do doador de sêmen requerer o reconhecimento da paternidade,... Enunciado 257 (CJF) - art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do código civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 15 Afastamento da presunção: art. 1.599, CC => impotência generandi ou coeundi ?? Adultério confesso da mulher não ilide a presunção: art. 1.600, CC Confissão materna não exclui a paternidade: art. 1.602, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 15 Ação negatória de paternidade no casamento: art. 1.601, CC Legitimidade: marido. Referida ação é imprescritível. Motivos: adultério, impossibilidade de inseminação artificial homóloga ou não autorização de inseminação heteróloga ou impotência coeundi ou generandi absoluta. Enunciado 258 (CJF) - arts. 1.597 e 1.601: não cabe a ação prevista no art. 1.601 do código civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta. Enunciado 520 (CJF) - art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 15 Prova da filiação: certidão do registro de nascimento (art. 1.603, CC). Enunciado 108 (CJF) – art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva. Erro ou falsidade do registro: contestação da paternidade ou maternidade, art. 1.604, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 15 Prova da filiação na falta ou defeito do registro: art. 1.605, CC Enunciado 109 (CJF) – art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando. Ação negatória de maternidade: art. 1.608, CC (ver aula 16). Ação de investigação de maternidade): art. 1.606, CC filiação (paternidade ou Legitimidade: o filho. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11 Aula 15 Enunciado 521 (CJF) - Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. Disposições do Estatuto das Famílias (PL 470/2013) acerca da filiação: Previsões mais adequadas à realidade atual Presunção de paternidade também na união estável Consagra a filiação sócioafetiva de forma expressa Reconhece o direito ao conhecimento da origem genética Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 15 Textos recomendados: COSTA, Everton Leandro. Paternidade sócio-afetiva. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274 LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527 LOBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8333/paternidade-socioafetiva-e-oretrocesso-da-sumula-no-301-do-stj OLIVEIRA, Luis Paulo de. Filiação biológica e filiação socioafetiva. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3442 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13 Aula 15 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: RT. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14