Aula 01
AULA 01
 Direito de Família. Conceito. Objeto.
 Natureza. Importância do Direito de Família.
 Princípios. Família. Espécies. Caracteres.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
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 DIREITO DE FAMÍLIA:
 É o conjunto de normas que regulam ...
 É ramo do Direito Civil que rege as relações
Direito de Família é o complexo de normas que regulam a
pessoais,
patrimoniais e assistenciais.
celebração do casamento, sua validade e os efeitos que
deleconteúdo
resultam, as econômico
relações pessoais
e econômicas
 Não tem
como
objetivodaprincipal.
sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as
 É orientado
por pais
interesses
bem-estar
relações entre
e filhos, o morais
vínculo deeparentesco
e ossocial.
institutos
complementares
tutela e curatela.
 A proteção
é função
social dodaestado
(art. 226, CF).
Pense no que sua família
representa para você e para a
sociedade.
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 COMO ANDAM AS RELAÇÕES FAMILIARES ??
Realidade que vemos na TV:
•
•
•
•
Desejo que vemos na TV:
Caso Suzane Von Richthofen
• Propaganda de margarina
Caso goleiro Bruno
• Propaganda de condomínio
Caso Nardoni
• Propaganda de creme dental
Que valores estamos carregando ?
Tiroteios em escolas
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Direito de Família
 Natureza jurídica:
 Pelo fim tutelar é um direito “quase público”. É direito
privado com ingerência do direito público.
 É ramo do direito privado, apesar do nítido interesse
estatal.
 Microssistema jurídico ? Autonomia ? Ver o Projeto do
Estatuto das Famílias.
 Caracteres:
 Imprescritível, personalíssimo, irrenunciável, intransferível,
normas cogentes (ordem pública), é imperativo.
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Direito de Família
 Origem: Direito romano e canônico em especial.
 Livro recomendado: “A cidade antiga” de Fustel de Coulanges,
especialmente o Livro Segundo: “A Família”
 Disponível como e-book em:
http://ebooksbrasil.org/eLibris/cidadeantiga.html
 Texto recomendado “Evolução histórica e legislativa da família e
da
filiação”,
disponível
em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig
o_id=9019
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 Ramos:
 Direito matrimonial
 Direito convivencial ou companheirista
 Direito parental
 Direito assistencial
 Estatuto da Criança e do Adolescente
 Estatuto do Idoso
 Estatuto das Famílias
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Princípios Constitucionais do Direito de Família
 Princípio
da igualdade jurídica dos cônjuges e
companheiros (art. 1.511 do CC e arts. 226, § 5º e 5º, I, CF)
 Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (art. 227,
§ 6º, CF e art. 1.596 do CC)
 Princípio da liberdade ou não intervenção ou intervenção
mínima (arts. 1.513, 1.565, 1.639 do CC e 5º, caput, CF)
 Princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III,CF)
 Princípio da solidariedade familiar (art. 3º, I, CF)
 Princípio da consagração do poder familiar, paternidade/
maternidade responsável e liberdade no planejamento
familiar (arts. 1.630 a 1.638, CC)
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 Princípio do melhor interesse da criança (arts. 227, CF e
arts. 1.583 e segs. CC)
 Princípio da afetividade
 Princípio da função social da família
 Princípio do pluralismo familiar* (art. 226, caput, §§ 3º e 4º,
CF)
 Art. 5º do Projeto do Estatuto das Famílias:
“Art. 5º Constituem princípios fundamentais para a
interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da
pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de
gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência
familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a
afetividade.”
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 Objeto de estudo: É a “família” => grupo fechado de
pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos
limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e
afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.
 Espécies de família:
 Matrimonial ou formal;
 Companheirista, convivencial ou informal;
 Monoparental;
 Homoafetiva;
 Anaparental;
 Eudemonista;
 Recompostas, ...
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 Para pesquisar em casa: existe diferença entre o
conceito de ‘família’ e ‘entidade familiar’ ??
 Família X Entidade familiar: qual a diferença ??
 ADI 4.277/STF: “...“entidade familiar”, entendida esta
como sinônimo perfeito de “família”.” Voto do Min. Ayres
Britto (ADI dos homoafetivos)
 *Texto recomendado: “Entidades familiares constitucionalizadas:
para além do numerus clausus” de Paulo Lôbo, disponível em:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/vi
ewFile/8199/7765
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 Repersonalização
das
relações
civis
ou
despatrimonialização do Direito Privado: Valorização da
pessoa humana. A pessoa como objeto central do direito. A
família se converte em espaço de realização afetiva.
 Papel do jurista no direito de família: conciliador,
mediador, negociador.
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Informação interessante:
 CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado
pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei
nº 9.415, de 23.12.1996)
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 Outros textos recomendados:
 TARTUCE, Flavio. Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro.
Disponível
em:
www.flaviotartuce.adv.br/artigos/Tartuce_princfam.doc
 SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva – o afeto como
formador
da
família.
Disponível
em:
http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva.
 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, J. Fernando. Direito Civil. v. 5.
São Paulo: Método.
 Exercícios
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