PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO lllllllllllllll SiHMBP*"" ' Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n° 990.10.308827-1, da Comarca de Marília, era que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado ODAIR GONÇALO CABRAL. ACORDAM, em 16" Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO VOTO DO RELATOR DESIGNADO, DR. SOUZA NUCCI, VENCIDO O RELATOR SORTEADO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA. São Paulo, 05 de outubro de 2010. A SOUZA NUCCI RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Agravo em execução n° 990.10.308827-1 Comarca: Marília Agravante: Ministério Público Agravado: Odair Gonçalo Cabral VOTO N°. 295 Agravo em execução - Falta disciplinar - Aplicação do Regimento Interno do estabelecimento prisional Impossibilidade - Aplicação analógica do Estatuto dos Servidores da União - Prazo de 180 dias - Prescrição Inocorrência - Agravo provido Em que pese o respeito e a admiração que tenho pelo Desembargador Relator sorteado Dr. Pedro Menin, divirjo de suas razões de decidir, acompanhando-o, porém, no provimento do agravo. Adoto a descrição fática elaborada pelo ilustre relator sorteado. O agravado encontra-se cumprindo pena em regime fechado, tendo, em 08/09/2009, praticado falta disciplinar, conforme apurado em procedimento administrativo. A r. decisão ora combatida reconheceu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 59 do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária, o qual prevê o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento disciplinar, prorrogáveis por mais 30 dias. Agravo em execução n° - 990.10.30882^-1 - M a r í l i a j l l l ^ - ^ j PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Praticada a falta em 08/09/2009, foi o procedimento instaurado em 12/09/2009 e concluído em 03/12/2009; ou i seja 83 dias após sua instauração. Apresentado seu voto, o eminente Desembargador Relator entendeu pelo provimento do agravo para afastar a prescrição, determinando seja a falta disciplinar analisada pelo juízo a quo. Sustentou o d. Relator a necessidade de utilizar-se, por aplicação analógica, o art. 109, inciso Vi, do Código Penal. Acordo com o douto relator no que tange ao necessário provimento do agravo. Tenho defendido que os prazos previstos nos Regimentos Internos para apuração da falta disciplinar não se referem à prescrição desta (que não pode se regulada por norma administrativa), destinando-se apenas aos funcionários do próprio estabelecimento. Desta forma, o não cumprimento dos prazos acarreta a apuração e eventual punição administrativa do funcionário faltoso. No mais, "o contorno da falta grave do condenado atinge diretamente a execução penal, cuidandose, pois, de fato relevante, impossível de ser regulado por regimento interno de presídio. O caminho correto, partindo-se para a analogia, visto que a Lei de Execução Penal, é omissa a respeito, deve voltar-se à prescrição das faltas administrativas em geral. Tomando-se por base o disposto pela Lei 8.112/90, disciplinando o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tem-se o prazo de 180 dias, quando a penalidade é advertência (a mais branda), nos termos do art. 142, ///" (Leis Penais e ProcessuaisJBerrais Comentadas, RT, 5a ed., p. 493). Agravo em execução n° - 990.10.3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Tem-se ainda que, nos termos do art. 142, § 2o, da citada Lei, a abertura da sindicância interrompe a prescrição. "Portanto, praticada a falta grave, admite-se o menor prazo possível, válido em nível nacional para os servidores federais, de seis meses para o início da apuração" (ob. cit). Entendo, portanto, não ter sido a falta disciplinar atingida pela prescrição. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise da referida falta. Relator designado Agravo em execução n°-990.10.308827-1 - Marília "" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16a Câmara de Direito Criminal Agravo em Execução n° 990.10.308827-1 Comarca: Marília - Vara das Execuções Criminais Agravante: Ministério Público Agravado: ODAIR GONÇALO CABRAL (ODAIR GONÇALVES CABRAL) Voto n° 7.274 Ementa: Agravo em execução - Cometimento de falta grave - Reconhecimento da prescrição no tocante ao procedimento disciplinar, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária Inadmissibilidade - Os prazos previstos no artigo 59 do RIP são direcionados exclusivamente às autoridades administrativas e não ao Juiz da Execução Penal - Prescrição - Adoção analógica do artigo 109, VI, do Código Penal - Não ocorreu o lapso de 02 anos entre a data da infração disciplinar e a decisão judicial Retorno dos autos ao Juízo de origem para análise da falta disciplinar - Recurso provido. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra respeitável decisão de fls. 44/verso, proferida pela MMa. Juíza de Direito Doutora Regiane Biagioni que reconheceu a prescrição no tocante ao procedimento disciplinar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16a Câmara de Direito Criminal instaurado para apuração de falta disciplinar correspondente a subversão da ordem e disciplina imputada ao sentenciado. Alegou o agravante que o juiz da execução não está vinculado à apuração administrativa para reconhecer ou não como falta grave conduta ilícita imputada ao sentenciado e não se encontra igualmente restringido à sua apuração pelos prazos estipulados no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais. Postulou pelo provimento ao agravo para o retorno dos autos ao juízo a quo para análise da ocorrência da falta apurada pela autoridade administrativa, bem como sua natureza, aplicando as conseqüências dela decorrentes (fls. 48/52). O agravado respondeu (fls. 57/59) e, após, mantida a decisão (fls. 60), a douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do agravo (fls. 64/67). r E o relatório do essencial. O recurso merece provimento. Isto porque, o agravado encontra-se no cumprimento de penas no regime prisional fechado e em 08/09/2009 praticou falta disciplinar consistente em subversão a ordem e disciplina e agressão, conforme apurado em procedimento disciplinar concluído em 03/12/2009. A respeitável decisão ora combatida reconheceu a prescrição da falta grave, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária, considerado o tempo superior ao prazo de 30 dias para conclusão do procedimento disciplinar (fls. 44/verso). Embora inexista lei prevendo a prescrição das faltas disciplinares praticadas por detentos, há vedação constitucional da imprescritibilidade das sanções, salvo casos excepcionais (artigo 5o, incisos XLII e XLIV), não havendo que se falar em imprescritibilidade das infrações disciplinares. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16a Câmara de Direito Criminal Por sua vez, já está assentado com tranqüilidade pela construção pretoriana, o prazo de 02 anos, por aplicação analógica do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não sendo admissível que o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado de São Paulo alterem por resolução este prazo prescricional conforme dispõe o artigo 59 do referido Regimento. O Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, por ser uma Resolução advinda da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, não tem incidência em matéria relativa à prescrição. Assim, os prazos previstos no artigo 59 do citado Regimento são direcionados exclusivamente à autoridade administrativa para a apuração de faltas disciplinares, imposições das sanções previstas em lei, mas nunca à autoridade judiciária, que está vinculada na Lei de Execução e Código Penal. Nesse tema, temos a jurisprudência: "A prescrição regulada pelo Regimento Disciplinar Penitenciário se aplica exclusivamente às penalidades cuja imposição caiba às autoridades administrativas, não se estendendo àquelas outras de competência jurisdicional, tais quais a regressão e perda de dias remidos ". (TJRS, Agravo n" 70005186499, Rei. Luiz Carlos Ávila de Carvalho Leite). Já decidiu esta Colenda Câmara: "Agravo em Execução - Falta disciplinarPrescrição com fundamento no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado (RIP) - Inocorrência - Os prazos previstos no artigo 59 do RIP referem-se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16a Câmara de Direito Criminal somente à aplicação das sanções administrativas, não vinculando o Juiz da Execução Penal - Prescrição da pretensão punitiva - Imprescindibilidade de lei em sentido estrito - Consideração do biênio prescricional por analogia ao art. 109, VI, do CP - Não ocorreu o decurso de dois anos a partir da data da infração disciplinar - Retorno dos autos para apreciação da falta disciplinar pelo Juízo de origem - Recurso ministerial provido (Agravo em Execução n" 990.10.060721-9, Rei. Borges Pereira, julgado em 08/06/2010). Portanto, esta Colenda Corte vem decidindo que o artigo 109, inciso VI, do Código Penal deve ser aplicado, por analogia, dando o prazo mínimo de 02 anos para as faltas disciplinares. Dessa forma, afasta-se o reconhecimento da prescrição da infração disciplinar, pois entre a prática da falta de natureza grave em 08/09/2009 e a prolação da decisão agravada, em 26/03/2010, não decorreu o lapso de dois anos, logo, tal falta disciplinar deve ser apreciada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, dou provimento ao agravo inteiposto pelo Ministério Público, para afastar a prescrição da infração disciplinar ocorrida em 08/09/2009 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise da referida falta. ENIN êTator 4