PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo
de
Execução
Penal
n°
990.10.308827-1, da
Comarca de Marília, era que é agravante MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado ODAIR
GONÇALO CABRAL.
ACORDAM, em 16" Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO VOTO DO RELATOR
DESIGNADO,
DR.
SOUZA
NUCCI,
VENCIDO
O
RELATOR
SORTEADO.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto),
SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO
MARIZ DE OLIVEIRA.
São Paulo, 05 de outubro de 2010.
A
SOUZA NUCCI
RELATOR DESIGNADO
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16a Câmara de Direito Criminal
Agravo em execução n° 990.10.308827-1
Comarca: Marília
Agravante: Ministério Público
Agravado: Odair Gonçalo Cabral
VOTO N°. 295
Agravo em execução - Falta disciplinar - Aplicação do
Regimento Interno do estabelecimento prisional Impossibilidade - Aplicação analógica do Estatuto dos
Servidores da União - Prazo de 180 dias - Prescrição Inocorrência - Agravo provido
Em que pese o respeito e a admiração que tenho
pelo Desembargador Relator sorteado Dr. Pedro Menin, divirjo de suas
razões de decidir, acompanhando-o, porém, no provimento do agravo.
Adoto a descrição fática elaborada pelo ilustre
relator sorteado.
O agravado encontra-se cumprindo pena em
regime fechado, tendo, em 08/09/2009, praticado falta disciplinar,
conforme apurado em procedimento administrativo.
A
r.
decisão
ora
combatida
reconheceu
a
prescrição da falta grave, nos termos do art. 59 do Regimento Interno
Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária, o qual prevê o
prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento disciplinar,
prorrogáveis por mais 30 dias.
Agravo em execução n° - 990.10.30882^-1 - M a r í l i a j l l l ^ - ^ j
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16a Câmara de Direito Criminal
Praticada
a
falta
em
08/09/2009,
foi
o
procedimento instaurado em 12/09/2009 e concluído em 03/12/2009; ou
i
seja 83 dias após sua instauração.
Apresentado seu voto, o eminente Desembargador
Relator entendeu pelo provimento do agravo para afastar a prescrição,
determinando seja a falta disciplinar analisada pelo juízo a quo. Sustentou
o d. Relator a necessidade de utilizar-se, por aplicação analógica, o art.
109, inciso Vi, do Código Penal.
Acordo com o douto relator no que tange ao
necessário provimento do agravo.
Tenho defendido que os prazos previstos nos
Regimentos Internos para apuração da falta disciplinar não se referem à
prescrição desta (que não pode se regulada por norma administrativa),
destinando-se apenas aos funcionários do próprio estabelecimento. Desta
forma, o não cumprimento dos prazos acarreta a apuração e eventual
punição administrativa do funcionário faltoso. No mais, "o contorno da
falta grave do condenado atinge diretamente a execução penal, cuidandose, pois, de fato relevante, impossível de ser regulado por regimento
interno de presídio. O caminho correto, partindo-se para a analogia, visto
que a Lei de Execução Penal, é omissa a respeito, deve voltar-se à
prescrição das faltas administrativas em geral. Tomando-se por base o
disposto pela Lei 8.112/90, disciplinando o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
tem-se o prazo de 180 dias, quando a penalidade é advertência (a mais
branda), nos termos do art. 142, ///" (Leis Penais e ProcessuaisJBerrais
Comentadas, RT, 5a ed., p. 493).
Agravo em execução n° - 990.10.3
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Tem-se ainda que, nos termos do art. 142, § 2o, da
citada Lei, a abertura da sindicância interrompe a prescrição. "Portanto,
praticada a falta grave, admite-se o menor prazo possível, válido em nível
nacional para os servidores federais, de seis meses para o início da
apuração" (ob. cit).
Entendo, portanto, não ter sido a falta disciplinar
atingida pela prescrição.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
agravo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem para análise da referida falta.
Relator designado
Agravo em execução n°-990.10.308827-1 - Marília
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Agravo em Execução n° 990.10.308827-1
Comarca: Marília - Vara das Execuções Criminais
Agravante: Ministério Público
Agravado: ODAIR GONÇALO CABRAL
(ODAIR GONÇALVES CABRAL)
Voto n° 7.274
Ementa:
Agravo em execução - Cometimento de
falta grave - Reconhecimento da
prescrição no tocante ao procedimento
disciplinar, nos termos do artigo 59 do
Regimento Interno Padrão da Secretaria
de Administração Penitenciária
Inadmissibilidade - Os prazos previstos no
artigo 59 do RIP são direcionados
exclusivamente
às
autoridades
administrativas e não ao Juiz da Execução
Penal - Prescrição - Adoção analógica do
artigo 109, VI, do Código Penal - Não
ocorreu o lapso de 02 anos entre a data da
infração disciplinar e a decisão judicial Retorno dos autos ao Juízo de origem para
análise da falta disciplinar - Recurso
provido.
Trata-se de agravo em execução interposto
pelo Ministério Público contra respeitável decisão de fls. 44/verso,
proferida pela MMa. Juíza de Direito Doutora Regiane Biagioni que
reconheceu a prescrição no tocante ao procedimento disciplinar
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instaurado para apuração de falta disciplinar correspondente a
subversão da ordem e disciplina imputada ao sentenciado.
Alegou o agravante que o juiz da execução
não está vinculado à apuração administrativa para reconhecer ou não
como falta grave conduta ilícita imputada ao sentenciado e não se
encontra igualmente restringido à sua apuração pelos prazos
estipulados no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais.
Postulou pelo provimento ao agravo para o retorno dos autos ao
juízo a quo para análise da ocorrência da falta apurada pela
autoridade administrativa, bem como sua natureza, aplicando as
conseqüências dela decorrentes (fls. 48/52).
O agravado respondeu (fls. 57/59) e, após,
mantida a decisão (fls. 60), a douta Procuradoria Geral da Justiça
opinou pelo provimento do agravo (fls. 64/67).
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E o relatório do essencial.
O recurso merece provimento.
Isto porque, o agravado encontra-se no
cumprimento de penas no regime prisional fechado e em 08/09/2009
praticou falta disciplinar consistente em subversão a ordem e
disciplina e agressão, conforme apurado em procedimento
disciplinar concluído em 03/12/2009.
A respeitável decisão ora combatida
reconheceu a prescrição da falta grave, nos termos do artigo 59 do
Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração
Penitenciária, considerado o tempo superior ao prazo de 30 dias para
conclusão do procedimento disciplinar (fls. 44/verso).
Embora inexista lei prevendo a prescrição
das faltas disciplinares praticadas por detentos, há vedação
constitucional da imprescritibilidade das sanções, salvo casos
excepcionais (artigo 5o, incisos XLII e XLIV), não havendo que se
falar em imprescritibilidade das infrações disciplinares.
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Por sua vez, já está assentado com
tranqüilidade pela construção pretoriana, o prazo de 02 anos, por
aplicação analógica do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não
sendo admissível que o Regimento Interno Padrão dos
Estabelecimentos Penais do Estado de São Paulo alterem por
resolução este prazo prescricional conforme dispõe o artigo 59 do
referido Regimento.
O Regimento Interno Padrão dos
Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, por ser uma
Resolução advinda da Secretaria da Administração Penitenciária do
Estado, não tem incidência em matéria relativa à prescrição.
Assim, os prazos previstos no artigo 59 do
citado Regimento são direcionados exclusivamente à autoridade
administrativa para a apuração de faltas disciplinares, imposições
das sanções previstas em lei, mas nunca à autoridade judiciária, que
está vinculada na Lei de Execução e Código Penal.
Nesse tema, temos a jurisprudência:
"A prescrição regulada pelo Regimento
Disciplinar
Penitenciário
se
aplica
exclusivamente às penalidades cuja imposição
caiba às autoridades administrativas, não se
estendendo àquelas outras de competência
jurisdicional, tais quais a regressão e perda de
dias remidos ". (TJRS, Agravo n" 70005186499,
Rei. Luiz Carlos Ávila de Carvalho Leite).
Já decidiu esta Colenda Câmara:
"Agravo em Execução - Falta disciplinarPrescrição com fundamento no Regimento
Interno
Padrão
dos Estabelecimentos
Prisionais do Estado (RIP) - Inocorrência - Os
prazos previstos no artigo 59 do RIP referem-se
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somente
à
aplicação
das
sanções
administrativas, não vinculando o Juiz da
Execução Penal - Prescrição da pretensão
punitiva - Imprescindibilidade de lei em sentido
estrito - Consideração do biênio prescricional
por analogia ao art. 109, VI, do CP - Não
ocorreu o decurso de dois anos a partir da data
da infração disciplinar - Retorno dos autos
para apreciação da falta disciplinar pelo Juízo
de origem - Recurso ministerial provido
(Agravo em Execução n" 990.10.060721-9, Rei.
Borges Pereira, julgado em 08/06/2010).
Portanto, esta Colenda Corte vem decidindo
que o artigo 109, inciso VI, do Código Penal deve ser aplicado, por
analogia, dando o prazo mínimo de 02 anos para as faltas
disciplinares.
Dessa forma, afasta-se o reconhecimento da
prescrição da infração disciplinar, pois entre a prática da falta de
natureza grave em 08/09/2009 e a prolação da decisão agravada, em
26/03/2010, não decorreu o lapso de dois anos, logo, tal falta
disciplinar deve ser apreciada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo
inteiposto pelo Ministério Público, para afastar a prescrição da
infração disciplinar ocorrida em 08/09/2009 e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para análise da referida falta.
ENIN
êTator
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