A TRIBUTAÇÃO NAS
COOPERATIVAS APÓS 2004
PAULO CÉSAR ANDRADE SIQUEIRA
São Paulo / março de 2004
Roteiro
– BASE IMPONÍVEL NAS COOPERATIVAS
 II – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 III – SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ 2003
 IV – SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ 2003
 V – SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003
 VI – MODELO PROPOSTO
I
I – BASE IMPONÍVEL E AS
COOPERATIVAS
1.1. Os sócios de uma cooperativa
 Nomenclatura
nova, sócios, dada pelo art. 1093 e
seguintes do Código Civil.
 Pessoas físicas (há exceções), que se reúnem para
contribuição recíproca de bens e serviços para uma
atividade econômica comum (art. 3º da LC).
 A cooperativa é constituída para prestar serviços
para seus sócios (art. 4º e 29 da LC).
1.2. Operações Cooperativas
 Toda
operação atinente ao ato cooperativo, ou seja,
toda atividade estatutária realizada pla cooperativa
(art. 79 da LC), que não se configura operação de
mercado (mercancia, serviço ou finanças)
(par.único do art. 79 da LC).
1.3. Operações não cooperativas
 Toda
atividade da cooperativa que, ainda que
referente a viabilização das atividades estatutárias,
seja praticada com pessoas que, podendo ser
cooperadas, não o são (art. 86 da LC).
1.4. Efeitos da atividade não
cooperativa
 Resultado
proporcional deve ser levado a conta do
FATES, e contabilizados em separado, para
permitir a tributação normal destes resultados (art.
87 da LC).
1.5. Renda tributável
 Os
resultados positivos dos atos não cooperativos,
serão considerados renda tributável (art. 111 da
LC).
2.1. Legislação Tributária
A norma constitucional
 Cabe
a lei complementar, garantir o adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146,
III, c).
2.2. Legislação Tributária
RIR/99
As sociedades cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação específica não terão
incidência do imposto sobre suas atividades
econômicas, de proveito comum, sem objetivo de
lucro (art. 182 do RIR/99).
 As sociedades cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação específica pagarão o imposto
calculado sobre os resultados positivos das
operações e atividades estranhas à sua finalidade
(art.183 do RIR/99).

2.3. Legislação Tributária
MP 2158-35
ART.15 - As sociedades cooperativas poderão,
observado o disposto nos arts. 2 e 3 da Lei nº 9.718,
de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do
PIS/PASEP:
 I - os valores repassados aos associados,
decorrentes da comercialização de produto por eles
entregue à cooperativa;
 II - as receitas de venda de bens e mercadorias a
associados;

2.3. Legislação Tributária
MP 2158-35…
 III
- as receitas decorrentes da prestação, aos
associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a
assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
 IV - as receitas decorrentes do
beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produção do associado;
2.3. Legislação Tributária
MP 2158-35…
V
- as receitas financeiras decorrentes de
repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos
encargos a estas devidos.
 § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a
exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja
objeto da cooperativa.
2.3. Legislação Tributária
MP 2158-35…
§ 2º Relativamente às operações referidas nos
incisos I a V do "caput":
 I - a contribuição para o PIS/PASEP será
determinada, também, de conformidade com o
disposto no art. 13;
 II - serão contabilizadas destacadamente, pela
cooperativa, e comprovadas mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do
associado, do valor da operação, da espécie do bem
ou mercadorias e quantidades vendidas.

2.3. Legislação Tributária
Lei 9718
ART.3
- O faturamento a que se refere o artigo
anterior corresponde à receita bruta da pessoa
jurídica.
2.3. Legislação Tributária
Lei 9718…
§
9º Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS, as operadoras de planos de
assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações
pecuniárias destinada à constituição de
provisões técnicas;
2.3. Legislação Tributária
Lei 9718…
III
- o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de transferência de
responsabilidades.
 *§
9º, "caput" com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001 (DOU de
27/08/2001 - em vigor desde a publicação).
2.4. Legislação Tributária
Lei 9430/96-ART.64
 Lei
9430/96-ART.64 - Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, estão sujeitos à
incidência, na fonte, do imposto sobre a
renda, da contribuição social sobre o lucro
líquido, da contribuição para seguridade social
- COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP.
2.4. Legislação Tributária
Lei 9430/96-ART.64….
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento.
 § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo
ou contribuição, será levado a crédito da respectiva
conta de receita da União.
 § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais
retido será considerado como antecipação do que for
devido pelo contribuinte em relação ao mesmo
imposto e às mesmas contribuições.

2.4. Legislação Tributária
Lei 9430/96-ART.64….
§
4º O valor retido correspondente ao imposto
de renda e a cada contribuição social somente
poderá ser compensado com o que for devido
em relação à mesma espécie de imposto ou
contribuição.
2.4. Legislação Tributária
Lei 9430/96-ART.64….
§
5º O imposto de renda a ser retido será
determinado mediante a aplicação da alíquota
de quinze por cento sobre o resultado da
multiplicação do valor a ser pago pelo
percentual de que trata o art. 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à
espécie de receita correspondente ao tipo de
bem fornecido ou de serviço prestado.
2.4. Legislação Tributária
Lei 9430/96-ART.64….
§
6º O valor da contribuição social sobre o
lucro líquido, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota de um por
cento, sobre o montante a ser pago.
 § 7º O valor da contribuição para a
seguridade social - COFINS, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota
respectiva sobre o montante a ser pago.
2.4. Legislação Tributária
Lei 9430/96-ART.64….
§
8º O valor da contribuição para o
PIS/PASEP, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota respectiva
sobre o montante a ser pago.
2.5. Legislação Tributária
LEI 9.249 DE 26/12/1995…
ART.15
- A base de cálculo do imposto, em
cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de oito por cento sobre
a receita bruta auferida mensalmente,
observado o disposto nos artigos 30 a 35 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
2.5. Legislação Tributária
LEI 9.249 DE 26/12/1995…
§
1º Nas seguintes atividades, o percentual de
que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades
de:
 a) prestação de serviços em geral, exceto a
de serviços hospitalares;
2.6. Legislação Tributária
Interpretação Judiciária
 STJ
- RESP 254549 / CE
Min. José Delgado -

...2. Os primeiros atos, por serem típicos atos
cooperados, na expressão do art. 79, da Lei 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de
tributação. Os segundos, por não serem atos
cooperados, mas simplesmente serviços
remunerados prestados a terceiros, sujeitam-se ao
pagamento de tributos, conforme determinação do
art. 87 da Lei 5764/71... (DJ DATA:18/09/2000).
2.6. Legislação Tributária
Interpretação Judiciária…
 STJ
- RESP 171800 / RS ,
Min. HÉLIO MOSIMANN
 Ao se decidir que as sociedades
cooperativas não apuram resultados
qualificados como lucros, mas sobras que,
em princípio, devem retornar aos associados
proporcionalmente às operações realizadas,
observada foi a legislação, pois o fato gerador
da contribuição consiste justamente na
percepção do lucro. DJ DATA:31/05/1999;
3.1. SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ 2003
 ISS
-
 Na
PJ - Não pagamento, com exigência sobre
todo o faturamento.
 Na PF – Inscrição como contribuinte, em valor fixo
anual.
 No Poder Judiciário – derrotas.
3.1. Situação Fática até 2003….
 Tributos
Federais (IR) –
PJ – 1,5% sobre as faturas, com exigência
sobre o resultado total.
 Na PF – até 27,5% sobre o valor entregue das
antecipações mensais das sobras.
 Na
3.1. Situação Fática até 2003….
 Tributos
Federais (CSLL/PIS COFINS) –
 Desclassificação
das cooperativas e exigência
sobre o total do faturamento
 Retenção na fonte de 4,65% sobre o total das
faturas pelas entidades federais
 No PJ – derrotas.
3.1. Situação Fática até 2003….
 Um
passivo federal e municipal impagável e
dificuldades em participar de licitações e
contratos com o poder público.
4.1. SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ
2003
 Não
incidência sobre o ato cooperativo
 Incidência sobre o ato não cooperativo
 Imensas dificuldades de se demonstrar ao
Fisco e aos magistrados qual o verdadeiro
conceito de cada uma dessas realidades e
sua separação nas contas das cooperativas.
5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS
2003
 Alterações
na Lista de Serviços do ISS
 Alterações na Sistemática de Arrecadação
dos
Tributos
Federais
(Fonte
para
PIS/COFINS/CSL/IR)
 Decisões do STJ sobre inidência de IR nos
ingressos das cooperativas UNIMED’s
 Decisões do STJ estendendo o entendimento
da Sumula 276 às cooperativas
5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003…
ISS
 Está
incluída na lista de serviços trazida pela
LC n.º 116, os planos de saúde, retirando dois
de nossos argumentos para combater a
exigência (inconstitucionalidade da LC antiga
e a não tipificação da lista), restando ainda a
bi-tributação pelo mesmo serviço, a ausência
de capacidade contibutiva da atividade que
não tem lucro, e, se fosse o caso, a tributação
como sociedade uniprofissional do art. 9º do
DL 406, ainda vigente.
5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003…
Tributos Federais
 Não
houve nenhuma alteração dos elementos
dos tributos federais, ou seja, as alíquotas, a
base imponível, os contribuintes e o fato
gerador permanecem íntegros.
 Houve sim, alteração no sistema de
arrecadação dos 4 grandes tributos federais,
para se deterrminar que, ficassem recolhidos
na fonte, todos eles.
5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003…
Decisões do STJ
 STJ,
RESP 237348-SC, Relator Ministro Castro
Meira – O resultado da atividade de cooperativa
Unimed com seus usuários é ato não cooperativo
devendo incidir o IR. O TRF tinha dado uma
interpretação, correta, de que os planos eram atos
cooperativos, e os laboratórios e hospitais
representavam atos-meio da atividade, sendo
entendidos em um conceito amplo de atos
cooperativos.
5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003…
Decisões do STJ
RESP 501628-RS, Ministra Eliana Calmon –
a COFINS não pode recair sobre operações
financeiras, devendo ser limitado as operações de
vendas de mercadorias e serviços..
 STJ,
5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003…
Decisões do STJ
 STJ, AG
552562, 2/03/04, decisão do Ministro
Franciulli Neto – Estabelece a vigência da LC 70,
sem as modificações pela via ordinária, sendo
devida a interpretação da Súmula 276, para as
cooperativas, em relação à COFINS.
6.1. MODELO ALTERNATIVO
PROPOSTO
 Separar,
da forma da MP 2158, a base
imponível geral da cooperativa.
 Indicar nas faturas, essa base imponível.
 Levar esse valor a tributação geral
6.1. Modelo alternativo proposto…
ISS
 Fazer
incidir o ISS sobre a base reduzida.
 Os cooperados que não tenham atividade fora
da cooperativa devem deixar de pagar como
autônomos.
 Negociar com as prefeituras o pagamento
dessa forma dos lançamento do passado.
 Propor alterações nas leis municipais que
declarem a incidência nessa base reduzida.
6.1. Modelo alternativo proposto…
Tributos Federais
 Levar
à tributação, nas faturas e recibos, a
base da MP 2158.
 Não reter na fonte o IR sobre a produção
entregue aos cooperados.
 Continuar as contendas judiciais sobre os
fatos geradores anteriores a 2004.






Recife, ……
Prezados Clientes,
A contratada é uma cooperativa de trabalho médico, criada e mantida nos estritos
termos da Lei 5764/71, para buscar a melhoria da profissão dos seus sócios,
negociando, contratando, recebendo e valores e prestando contas da forma da lei,
os interesses destes cooperados.
Essas duas atividades básicas da cooperativa, a primeira institucional (ser uma
cooperativa) e a segunda teleológica ou finalistica (buscar a melhoria do mercado
para seus cooperados através de captação de clientela na forma de planos de
saúde), nunca estiveram como atividades que incidissem no dever de retenção na
fonte de tributos federais, exceto o IR a base de 1,5% que é expressamente
mencionado em lei.
Pode-se ver ainda que, desde o Parecer Normativo CST 8/86, ou o PN CST
23/86, ou ainda no PN 38/80, todos emitidos pela Receita Federal, em nenhum
deles se admitiu que a atividade dos planos de saúde por cooperativas, poderiam
ser considerados como serviços profissionais para fins da retenção na fonte.
Vejamos:-


“25. Por outro lado, não estão abrangidos pela imposição tributária em análise
os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de
serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando à assistência
médica de empregados e seus dependentes em ambulatórios, casa de saúde,
pronto socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados; essa modalidade
de assistência médica está contida nas exceções do item 24 da
Instrução Normativa 23/86, desde que a prestação dos serviços seja
realizada em estabelecimentos de saúde mencionados, próprios, ou de
terceiros.” (Grifos nossos)
Recentemente, a Lei 10.833/03 alterou a sistemática de cobrança do
PIS/COFINS/CSL, colocando as cooperativas, Inciso II do § 1º do art. 30, como
agentes de retenção. É de se observar que a lei em momento algum modifica o
fato gerador dos tributos federais, regrando apenas a forma de recolhimento pela
fonte.





Mas, em nenhum dos artigos da lei, ela colocou as cooperativas como
contribuintes da retenção na fonte, valendo assim, o antigo entendimento, tanto
que a IN 381/03 da SRF remeteu o elenco da retenção ao art. 647 do Regulamento
do Imposto de Renda (Dec. 3000/1999), o qual, de igual modo, nada fala sobre as
cooperativas como contribuinte da retenção.
Assim, informa a cooperativa que não é devida a retenção dos tributos federais,
exceto o IR que continua a ser indicado na fatura, por absoluta falta de previsão
legal, sabendo-se que a ausência de lei, ou a interpretação que já foi dada pela
Fazenda, são motivos jurídicos suficientes a impedir qualquer retenção.
Acaso haja retenção, ela será indevida, valendo o pagamento como pagamento a
menor do que o valor contratado, podendo gerar os efeitos da inadimplência.
Ficamos à disposição para adicionais esclarecimentos.
Atenciosamente
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A TRIBUTAÇÃO NAS COOPERATIVAS APÓS 2004