A TRIBUTAÇÃO NAS COOPERATIVAS APÓS 2004 PAULO CÉSAR ANDRADE SIQUEIRA São Paulo / março de 2004 Roteiro – BASE IMPONÍVEL NAS COOPERATIVAS II – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA III – SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ 2003 IV – SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ 2003 V – SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003 VI – MODELO PROPOSTO I I – BASE IMPONÍVEL E AS COOPERATIVAS 1.1. Os sócios de uma cooperativa Nomenclatura nova, sócios, dada pelo art. 1093 e seguintes do Código Civil. Pessoas físicas (há exceções), que se reúnem para contribuição recíproca de bens e serviços para uma atividade econômica comum (art. 3º da LC). A cooperativa é constituída para prestar serviços para seus sócios (art. 4º e 29 da LC). 1.2. Operações Cooperativas Toda operação atinente ao ato cooperativo, ou seja, toda atividade estatutária realizada pla cooperativa (art. 79 da LC), que não se configura operação de mercado (mercancia, serviço ou finanças) (par.único do art. 79 da LC). 1.3. Operações não cooperativas Toda atividade da cooperativa que, ainda que referente a viabilização das atividades estatutárias, seja praticada com pessoas que, podendo ser cooperadas, não o são (art. 86 da LC). 1.4. Efeitos da atividade não cooperativa Resultado proporcional deve ser levado a conta do FATES, e contabilizados em separado, para permitir a tributação normal destes resultados (art. 87 da LC). 1.5. Renda tributável Os resultados positivos dos atos não cooperativos, serão considerados renda tributável (art. 111 da LC). 2.1. Legislação Tributária A norma constitucional Cabe a lei complementar, garantir o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, III, c). 2.2. Legislação Tributária RIR/99 As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 182 do RIR/99). As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade (art.183 do RIR/99). 2.3. Legislação Tributária MP 2158-35 ART.15 - As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2 e 3 da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 2.3. Legislação Tributária MP 2158-35… III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 2.3. Legislação Tributária MP 2158-35… V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. 2.3. Legislação Tributária MP 2158-35… § 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do "caput": I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas. 2.3. Legislação Tributária Lei 9718 ART.3 - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 2.3. Legislação Tributária Lei 9718… § 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: I - co-responsabilidades cedidas; II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; 2.3. Legislação Tributária Lei 9718… III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. *§ 9º, "caput" com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001 (DOU de 27/08/2001 - em vigor desde a publicação). 2.4. Legislação Tributária Lei 9430/96-ART.64 Lei 9430/96-ART.64 - Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. 2.4. Legislação Tributária Lei 9430/96-ART.64…. § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. 2.4. Legislação Tributária Lei 9430/96-ART.64…. § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição. 2.4. Legislação Tributária Lei 9430/96-ART.64…. § 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado. 2.4. Legislação Tributária Lei 9430/96-ART.64…. § 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. § 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. 2.4. Legislação Tributária Lei 9430/96-ART.64…. § 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. 2.5. Legislação Tributária LEI 9.249 DE 26/12/1995… ART.15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 2.5. Legislação Tributária LEI 9.249 DE 26/12/1995… § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; 2.6. Legislação Tributária Interpretação Judiciária STJ - RESP 254549 / CE Min. José Delgado - ...2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de tributação. Os segundos, por não serem atos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados prestados a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme determinação do art. 87 da Lei 5764/71... (DJ DATA:18/09/2000). 2.6. Legislação Tributária Interpretação Judiciária… STJ - RESP 171800 / RS , Min. HÉLIO MOSIMANN Ao se decidir que as sociedades cooperativas não apuram resultados qualificados como lucros, mas sobras que, em princípio, devem retornar aos associados proporcionalmente às operações realizadas, observada foi a legislação, pois o fato gerador da contribuição consiste justamente na percepção do lucro. DJ DATA:31/05/1999; 3.1. SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ 2003 ISS - Na PJ - Não pagamento, com exigência sobre todo o faturamento. Na PF – Inscrição como contribuinte, em valor fixo anual. No Poder Judiciário – derrotas. 3.1. Situação Fática até 2003…. Tributos Federais (IR) – PJ – 1,5% sobre as faturas, com exigência sobre o resultado total. Na PF – até 27,5% sobre o valor entregue das antecipações mensais das sobras. Na 3.1. Situação Fática até 2003…. Tributos Federais (CSLL/PIS COFINS) – Desclassificação das cooperativas e exigência sobre o total do faturamento Retenção na fonte de 4,65% sobre o total das faturas pelas entidades federais No PJ – derrotas. 3.1. Situação Fática até 2003…. Um passivo federal e municipal impagável e dificuldades em participar de licitações e contratos com o poder público. 4.1. SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ 2003 Não incidência sobre o ato cooperativo Incidência sobre o ato não cooperativo Imensas dificuldades de se demonstrar ao Fisco e aos magistrados qual o verdadeiro conceito de cada uma dessas realidades e sua separação nas contas das cooperativas. 5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003 Alterações na Lista de Serviços do ISS Alterações na Sistemática de Arrecadação dos Tributos Federais (Fonte para PIS/COFINS/CSL/IR) Decisões do STJ sobre inidência de IR nos ingressos das cooperativas UNIMED’s Decisões do STJ estendendo o entendimento da Sumula 276 às cooperativas 5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003… ISS Está incluída na lista de serviços trazida pela LC n.º 116, os planos de saúde, retirando dois de nossos argumentos para combater a exigência (inconstitucionalidade da LC antiga e a não tipificação da lista), restando ainda a bi-tributação pelo mesmo serviço, a ausência de capacidade contibutiva da atividade que não tem lucro, e, se fosse o caso, a tributação como sociedade uniprofissional do art. 9º do DL 406, ainda vigente. 5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003… Tributos Federais Não houve nenhuma alteração dos elementos dos tributos federais, ou seja, as alíquotas, a base imponível, os contribuintes e o fato gerador permanecem íntegros. Houve sim, alteração no sistema de arrecadação dos 4 grandes tributos federais, para se deterrminar que, ficassem recolhidos na fonte, todos eles. 5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003… Decisões do STJ STJ, RESP 237348-SC, Relator Ministro Castro Meira – O resultado da atividade de cooperativa Unimed com seus usuários é ato não cooperativo devendo incidir o IR. O TRF tinha dado uma interpretação, correta, de que os planos eram atos cooperativos, e os laboratórios e hospitais representavam atos-meio da atividade, sendo entendidos em um conceito amplo de atos cooperativos. 5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003… Decisões do STJ RESP 501628-RS, Ministra Eliana Calmon – a COFINS não pode recair sobre operações financeiras, devendo ser limitado as operações de vendas de mercadorias e serviços.. STJ, 5.1. SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS 2003… Decisões do STJ STJ, AG 552562, 2/03/04, decisão do Ministro Franciulli Neto – Estabelece a vigência da LC 70, sem as modificações pela via ordinária, sendo devida a interpretação da Súmula 276, para as cooperativas, em relação à COFINS. 6.1. MODELO ALTERNATIVO PROPOSTO Separar, da forma da MP 2158, a base imponível geral da cooperativa. Indicar nas faturas, essa base imponível. Levar esse valor a tributação geral 6.1. Modelo alternativo proposto… ISS Fazer incidir o ISS sobre a base reduzida. Os cooperados que não tenham atividade fora da cooperativa devem deixar de pagar como autônomos. Negociar com as prefeituras o pagamento dessa forma dos lançamento do passado. Propor alterações nas leis municipais que declarem a incidência nessa base reduzida. 6.1. Modelo alternativo proposto… Tributos Federais Levar à tributação, nas faturas e recibos, a base da MP 2158. Não reter na fonte o IR sobre a produção entregue aos cooperados. Continuar as contendas judiciais sobre os fatos geradores anteriores a 2004. Recife, …… Prezados Clientes, A contratada é uma cooperativa de trabalho médico, criada e mantida nos estritos termos da Lei 5764/71, para buscar a melhoria da profissão dos seus sócios, negociando, contratando, recebendo e valores e prestando contas da forma da lei, os interesses destes cooperados. Essas duas atividades básicas da cooperativa, a primeira institucional (ser uma cooperativa) e a segunda teleológica ou finalistica (buscar a melhoria do mercado para seus cooperados através de captação de clientela na forma de planos de saúde), nunca estiveram como atividades que incidissem no dever de retenção na fonte de tributos federais, exceto o IR a base de 1,5% que é expressamente mencionado em lei. Pode-se ver ainda que, desde o Parecer Normativo CST 8/86, ou o PN CST 23/86, ou ainda no PN 38/80, todos emitidos pela Receita Federal, em nenhum deles se admitiu que a atividade dos planos de saúde por cooperativas, poderiam ser considerados como serviços profissionais para fins da retenção na fonte. Vejamos:- “25. Por outro lado, não estão abrangidos pela imposição tributária em análise os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando à assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatórios, casa de saúde, pronto socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados; essa modalidade de assistência médica está contida nas exceções do item 24 da Instrução Normativa 23/86, desde que a prestação dos serviços seja realizada em estabelecimentos de saúde mencionados, próprios, ou de terceiros.” (Grifos nossos) Recentemente, a Lei 10.833/03 alterou a sistemática de cobrança do PIS/COFINS/CSL, colocando as cooperativas, Inciso II do § 1º do art. 30, como agentes de retenção. É de se observar que a lei em momento algum modifica o fato gerador dos tributos federais, regrando apenas a forma de recolhimento pela fonte. Mas, em nenhum dos artigos da lei, ela colocou as cooperativas como contribuintes da retenção na fonte, valendo assim, o antigo entendimento, tanto que a IN 381/03 da SRF remeteu o elenco da retenção ao art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (Dec. 3000/1999), o qual, de igual modo, nada fala sobre as cooperativas como contribuinte da retenção. Assim, informa a cooperativa que não é devida a retenção dos tributos federais, exceto o IR que continua a ser indicado na fatura, por absoluta falta de previsão legal, sabendo-se que a ausência de lei, ou a interpretação que já foi dada pela Fazenda, são motivos jurídicos suficientes a impedir qualquer retenção. Acaso haja retenção, ela será indevida, valendo o pagamento como pagamento a menor do que o valor contratado, podendo gerar os efeitos da inadimplência. Ficamos à disposição para adicionais esclarecimentos. Atenciosamente