Clipagem Digital Sindjuf-PB Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba. Portal Direito² Nota de Esclarecimento: Sindjuf-PB O Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba - SINDJUF, na condição de entidade representativa dos servidores da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, vem a público se manifestar sobre o conteúdo da nota de desagravo ao Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, de iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), em matéria publicada nas páginas www.jfpb.gov.br, www.ajufe.org.br e no Jornal da Paraíba, na coluna da jornalista Sony Lacerda. Cumpre registrar, inicialmente, que o Sindjuf/PB representa os servidores do Poder Judiciário Federal (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral), e o Diretor Marcos Santos compõe o colegiado da entidade sindical, que se pronuncia através de sua Diretoria, no exercício da defesa dos direitos e interesses da categoria, conforme assegura o artigo 8º da CF/88, assim como fez a AJUFE ao publicar a nota de desagravo. Portanto, a informação publicada na página da Entidade Sindical traduz o anseio da categoria quanto à observância da Resolução nº 24, de 28 de dezembro de 2007, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que AUTORIZA o horário de funcionamento das Varas Federais instaladas no interior dos Estados das 08:00 às 16:00, considerando a realidade das subseções do sertão paraibano, a exemplo da Subseção Judiciária de Campina Grande que decidiu adotar o horário corrido de 7 horas. A verdade é que não houve negativa do magistrado ao pleito dos servidores, já que a reunião solicitada pelos servidores para tratar sobre o assunto com o Dr. Francisco Glauber, na condição de Diretor da Subseção de Sousa, foi negada pelo magistrado que se recusou a participar, praticando, desde então, condutas que afrontam o dever de moralidade e de urbanidade, caracterizando, claramente, a falta do dever descrito no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79). Tais fatos demonstram, com exatidão, a motivação da representação realizada, que traduz fielmente o clamor dos servidores por providências, requeridas pela Diretoria do Sindjuf enquanto entidade sindical representativa da categoria. O comportamento do magistrado caracterizado como assédio moral, não foi imputado pelo Diretor Marcos Santos, mas foi descrito pelos próprios servidores como “uma situação insuportável e intolerável”, e através da entidade sindical, buscaram uma ação imediata para cessar “o clima de angústia, medo e desmotivação” que o juiz instaurou na Subseção de Sousa. O sentimento externado pelos servidores é o desejo de uma convivência harmoniosa e de respeito mútuo entre todos, em prol da prestação de um serviço de qualidade aos jurisdicionados e do bem estar dos servidores. É importante ressaltar que o magistrado concorreu com sua culpa exclusiva pelos fatos noticiados, eis que os servidores sempre cumpriram as suas determinações, e o tratam com respeito e urbanidade. A Carta Magna dá ao cidadão comum o direito de representar contra ilegalidades, a fim de que possa ter um trato adequado da coisa pública, bem como fiscalizar a sua efetivação, dentro dos João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008 Clipagem Digital Sindjuf-PB Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba. princípios basilares que regem a Administração. Portanto, a denúncia formulada pelo Sindicato encontra amparo legal no direito de petição e de representação contido no artigo 5o., XXXIV, da CF/88. Não se trata, pois, de retaliação, pressão ou intimidação ao magistrado, mas do exercício de um mister, qual seja, o dever de fiscalizar a Administração Pública e zelar pela sua moralidade. O interesse público é a justificativa para que a conduta das pessoas que exercem cargo público seja divulgada pela imprensa, entendido como o interesse que move toda a coletividade, eis que, nas palavras do Exmo. Ministro José Augusto Delgado, em artigo intitulado “O Culto da Deontologia pelo Juiz”, o juiz como sendo um servidor das partes em particular e da sociedade em geral, há de se lhe exigir uma conduta compatível com a função por ele exercida. Fonte: Portal da Justiça Federal João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008 Clipagem Digital Sindjuf-PB Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba. Portal JusBrasil Nota de Esclarecimento: Sindjuf/PB O Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba - SINDJUF, na condição de entidade representativa dos servidores da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, vem a público se manifestar sobre o conteúdo da nota de desagravo ao Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, de iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), em matéria publicada nas páginas www.jfpb.gov.br, www.ajufe.org.br e no Jornal da Paraíba, na coluna da jornalista Sony Lacerda. Cumpre registrar, inicialmente, que o Sindjuf/PB representa os servidores do Poder Judiciário Federal (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral), e o Diretor Marcos Santos compõe o colegiado da entidade sindical, que se pronuncia através de sua Diretoria, no exercício da defesa dos direitos e interesses da categoria, conforme assegura o artigo 8º da CF/88, assim como fez a AJUFE ao publicar a nota de desagravo. Portanto, a informação publicada na página da Entidade Sindical traduz o anseio da categoria quanto à observância da Resolução nº 24, de 28 de dezembro de 2007, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que AUTORIZA o horário de funcionamento das Varas Federais instaladas no interior dos Estados das 08:00 às 16:00, considerando a realidade das subseções do sertão paraibano, a exemplo da Subseção Judiciária de Campina Grande que decidiu adotar o horário corrido de 7 horas. A verdade é que não houve negativa do magistrado ao pleito dos servidores, já que a reunião solicitada pelos servidores para tratar sobre o assunto com o Dr. Francisco Glauber, na condição de Diretor da Subseção de Sousa, foi negada pelo magistrado que se recusou a participar, praticando, desde então, condutas que afrontam o dever de moralidade e de urbanidade, caracterizando, claramente, a falta do dever descrito no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79). Tais fatos demonstram, com exatidão, a motivação da representação realizada, que traduz fielmente o clamor dos servidores por providências, requeridas pela Diretoria do SINDJUF enquanto entidade sindical representativa da categoria. O comportamento do magistrado caracterizado como assédio moral, não foi imputado pelo Diretor Marcos Santos, mas foi descrito pelos próprios servidores como uma situação insuportável e intolerável, e através da entidade sindical, buscaram uma ação imediata para cessar o clima de angústia, medo e desmotivação que o juiz instaurou na Subseção de Sousa. O sentimento externado pelos servidores é o desejo de uma convivência harmoniosa e de respeito mútuo entre todos, em prol da prestação de um serviço de qualidade aos jurisdicionados e do bem estar dos servidores. É importante ressaltar que o magistrado CONCORREU COM SUA CULPA EXCLUSIVA pelos fatos noticiados, eis que os servidores sempre cumpriram as suas determinações, e o tratam com respeito e urbanidade. A Carta Magna dá ao cidadão comum o direito de representar contra ilegalidades, a fim de que possa ter um trato adequado da coisa pública, bem como fiscalizar a sua efetivação, dentro dos João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008 Clipagem Digital Sindjuf-PB Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba. princípios basilares que regem a Administração. Portanto, a denúncia formulada pelo Sindicato encontra amparo legal no direito de petição e de representação contido no artigo 5o., XXXIV, da CF/88. Não se trata, pois, de retaliação, pressão ou intimidação ao magistrado, mas do exercício de um mister, qual seja, o dever de fiscalizar a Administração Pública e zelar pela sua moralidade. O interesse público é a justificativa para que a conduta das pessoas que exercem cargo público seja divulgada pela imprensa, entendido como o interesse que move toda a coletividade, eis que, nas palavras do Exmo. Ministro José Augusto Delgado, em artigo intitulado O Culto da Deontologia pelo Juiz, o juiz como sendo um servidor das partes em particular e da sociedade em geral, há de se lhe exigir uma conduta compatível com a função por ele exercida. Fonte: portal da Justiça Federal João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008