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Sindjuf-PB
Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Estado da Paraíba.
Portal Direito²
Nota de Esclarecimento: Sindjuf-PB
O Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba - SINDJUF,
na condição de entidade representativa dos servidores da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da
Paraíba, vem a público se manifestar sobre o conteúdo da nota de desagravo ao Juiz Federal Francisco
Glauber Pessoa Alves, de iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), em matéria
publicada nas páginas www.jfpb.gov.br, www.ajufe.org.br e no Jornal da Paraíba, na coluna da
jornalista Sony Lacerda.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Sindjuf/PB representa os servidores do Poder Judiciário
Federal (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral), e o Diretor Marcos Santos compõe o
colegiado da entidade sindical, que se pronuncia através de sua Diretoria, no exercício da defesa dos
direitos e interesses da categoria, conforme assegura o artigo 8º da CF/88, assim como fez a AJUFE
ao publicar a nota de desagravo.
Portanto, a informação publicada na página da Entidade Sindical traduz o anseio da categoria
quanto à observância da Resolução nº 24, de 28 de dezembro de 2007, do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, que AUTORIZA o horário de funcionamento das Varas Federais instaladas no interior
dos Estados das 08:00 às 16:00, considerando a realidade das subseções do sertão paraibano, a
exemplo da Subseção Judiciária de Campina Grande que decidiu adotar o horário corrido de 7 horas.
A verdade é que não houve negativa do magistrado ao pleito dos servidores, já que a reunião
solicitada pelos servidores para tratar sobre o assunto com o Dr. Francisco Glauber, na condição de
Diretor da Subseção de Sousa, foi negada pelo magistrado que se recusou a participar, praticando,
desde então, condutas que afrontam o dever de moralidade e de urbanidade, caracterizando,
claramente, a falta do dever descrito no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LC 35/79).
Tais fatos demonstram, com exatidão, a motivação da representação realizada, que traduz
fielmente o clamor dos servidores por providências, requeridas pela Diretoria do Sindjuf enquanto
entidade sindical representativa da categoria.
O comportamento do magistrado caracterizado como assédio moral, não foi imputado pelo
Diretor Marcos Santos, mas foi descrito pelos próprios servidores como “uma situação insuportável e
intolerável”, e através da entidade sindical, buscaram uma ação imediata para cessar “o clima de
angústia, medo e desmotivação” que o juiz instaurou na Subseção de Sousa. O sentimento externado
pelos servidores é o desejo de uma convivência harmoniosa e de respeito mútuo entre todos, em prol
da prestação de um serviço de qualidade aos jurisdicionados e do bem estar dos servidores.
É importante ressaltar que o magistrado concorreu com sua culpa exclusiva pelos fatos
noticiados, eis que os servidores sempre cumpriram as suas determinações, e o tratam com respeito e
urbanidade.
A Carta Magna dá ao cidadão comum o direito de representar contra ilegalidades, a fim de que
possa ter um trato adequado da coisa pública, bem como fiscalizar a sua efetivação, dentro dos
João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008
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Sindjuf-PB
Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Estado da Paraíba.
princípios basilares que regem a Administração. Portanto, a denúncia formulada pelo Sindicato
encontra amparo legal no direito de petição e de representação contido no artigo 5o., XXXIV, da
CF/88.
Não se trata, pois, de retaliação, pressão ou intimidação ao magistrado, mas do exercício de um
mister, qual seja, o dever de fiscalizar a Administração Pública e zelar pela sua moralidade. O
interesse público é a justificativa para que a conduta das pessoas que exercem cargo público seja
divulgada pela imprensa, entendido como o interesse que move toda a coletividade, eis que, nas
palavras do Exmo. Ministro José Augusto Delgado, em artigo intitulado “O Culto da Deontologia pelo
Juiz”, o juiz como sendo um servidor das partes em particular e da sociedade em geral, há de se lhe
exigir uma conduta compatível com a função por ele exercida.
Fonte: Portal da Justiça Federal
João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008
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Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Estado da Paraíba.
Portal JusBrasil
Nota de Esclarecimento: Sindjuf/PB
O Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba - SINDJUF,
na condição de entidade representativa dos servidores da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da
Paraíba, vem a público se manifestar sobre o conteúdo da nota de desagravo ao Juiz Federal Francisco
Glauber Pessoa Alves, de iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), em matéria
publicada nas páginas www.jfpb.gov.br, www.ajufe.org.br e no Jornal da Paraíba, na coluna da
jornalista Sony Lacerda.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Sindjuf/PB representa os servidores do Poder Judiciário
Federal (Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral), e o Diretor Marcos Santos compõe o
colegiado da entidade sindical, que se pronuncia através de sua Diretoria, no exercício da defesa dos
direitos e interesses da categoria, conforme assegura o artigo 8º da CF/88, assim como fez a AJUFE
ao publicar a nota de desagravo.
Portanto, a informação publicada na página da Entidade Sindical traduz o anseio da categoria
quanto à observância da Resolução nº 24, de 28 de dezembro de 2007, do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, que AUTORIZA o horário de funcionamento das Varas Federais instaladas no interior
dos Estados das 08:00 às 16:00, considerando a realidade das subseções do sertão paraibano, a
exemplo da Subseção Judiciária de Campina Grande que decidiu adotar o horário corrido de 7 horas.
A verdade é que não houve negativa do magistrado ao pleito dos servidores, já que a reunião
solicitada pelos servidores para tratar sobre o assunto com o Dr. Francisco Glauber, na condição de
Diretor da Subseção de Sousa, foi negada pelo magistrado que se recusou a participar, praticando,
desde então, condutas que afrontam o dever de moralidade e de urbanidade, caracterizando,
claramente, a falta do dever descrito no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LC 35/79).
Tais fatos demonstram, com exatidão, a motivação da representação realizada, que traduz
fielmente o clamor dos servidores por providências, requeridas pela Diretoria do SINDJUF enquanto
entidade sindical representativa da categoria.
O comportamento do magistrado caracterizado como assédio moral, não foi imputado pelo
Diretor Marcos Santos, mas foi descrito pelos próprios servidores como uma situação insuportável e
intolerável, e através da entidade sindical, buscaram uma ação imediata para cessar o clima de
angústia, medo e desmotivação que o juiz instaurou na Subseção de Sousa. O sentimento externado
pelos servidores é o desejo de uma convivência harmoniosa e de respeito mútuo entre todos, em prol
da prestação de um serviço de qualidade aos jurisdicionados e do bem estar dos servidores.
É importante ressaltar que o magistrado CONCORREU COM SUA CULPA EXCLUSIVA
pelos fatos noticiados, eis que os servidores sempre cumpriram as suas determinações, e o tratam com
respeito e urbanidade.
A Carta Magna dá ao cidadão comum o direito de representar contra ilegalidades, a fim de que
possa ter um trato adequado da coisa pública, bem como fiscalizar a sua efetivação, dentro dos
João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008
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Sindjuf-PB
Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Estado da Paraíba.
princípios basilares que regem a Administração. Portanto, a denúncia formulada pelo Sindicato
encontra amparo legal no direito de petição e de representação contido no artigo 5o., XXXIV, da
CF/88.
Não se trata, pois, de retaliação, pressão ou intimidação ao magistrado, mas do exercício de um
mister, qual seja, o dever de fiscalizar a Administração Pública e zelar pela sua moralidade. O
interesse público é a justificativa para que a conduta das pessoas que exercem cargo público seja
divulgada pela imprensa, entendido como o interesse que move toda a coletividade, eis que, nas
palavras do Exmo. Ministro José Augusto Delgado, em artigo intitulado O Culto da Deontologia pelo
Juiz, o juiz como sendo um servidor das partes em particular e da sociedade em geral, há de se lhe
exigir uma conduta compatível com a função por ele exercida.
Fonte: portal da Justiça Federal
João Pessoa, PB, 14 de maio de 2008
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