PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROCESSO TRT MC - 0000011-63.2012.5.11.0000
ACÓRDÃO
3ª TURMA
REQUERENTE:
ANA ISABEL GUIMARÃES DE SOUZA
Advogado: Geraldo Albano de Souza Junior
REQUERIDOS:
JANIO DA COSTA PEREIRA
FRANCISCO FERREIRA BEZERRA
IVANILTON ALVES LOPES
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
COMPROVAÇÃO. Comprovado o fumus boni iuris e
periculum in mora, cábivel a concessão de efeito
suspensivo a recurso ordinário interposto pela
requerente, inaudita altera pars.
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, movida por ANA ISABEL
GUIMARAES DE SOUZA, pretendendo efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs
contra a sentença proferida nos autos do processo n. 0195600.89.2009.5.11.0008.
A requerente informa que os requeridos propuseram reclamação trabalhista
com o fito de fazer valer a decisão de uma suposta Assembléia realizada em 18/03/2006, onde
mencionam que a referida Assembléia teria determinado a saída do diretor sindical do quadro,
haja vista a falta na prestação de contas. Informa, ainda, que o Juiz Federal do Trabalho, José
Antônio Correa Francisco, determinou que os requeridos comprovassem a veracidade
documental, porém, isto não foi feito. Afirma que não existem nos autos principais decisão
judicial que desse por saneado o incidente de falsidade suscitado. Mesmo assim, o Juízo a quo
não observou tais acontecimentos, sentenciando nos autos principais, de maneira totalmente
equivocada. Afirma que a decisão atingiu o direito de terceiro, estranho a lide, já que a
requerente é Primeira Tesoureira do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
de Manaus, devidamente eleita pela categoria. Com a decisão do Juízo a quo, a Diretoria eleita
democraticamente foi afastada e nomeada uma Junta Governativa. Afirma que a decisão do
Juízo a quo limitou a possibilidade de recurso, prevendo expressamente apenas a possibilidade
de se interpor recurso extraordinário. Tal decisão afronta o devido processo legal, suprimindo
instâncias. Alega que a decisão do Juízo a quo atingiu direitos individuais de todos os
membros da diretoria eleita em regular Assembléia, que deveriam ter sido chamados a compor
a lide para exercerem o seu direito ao devido processo legal, existindo verdadeiro
litisconsórcio necessário. Alega que a pretensão dos requeridos no processo principal
encontra-se fulminada pela prescrição, eis que a demanda foi proposta em 21/10/2009 com o
fito de valer a decisão de uma suposta Assembléia realizada em 18/03/2006, ou seja, se
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passaram mais de três anos, ocorrendo ofensa ao artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea b
do Código Civil. Quanto a prestação de contas, informa que no período de 2001/2007, a maior
parte da desejada prestação de contas caberia a outras administrações, que tinha como
membros justamente os requeridos, JANIO DA COSTA PEREIRA E IVANILTON ALVES
LOPES. Salienta que o requerido Janio da Costa Pereira sequer faz parte da categoria, vez que
desde 01/04/2004 não é mais empregado da Soltur. Com relação aos requeridos Ivanilton
Alves Lopes e Francisco Bezerra Ferreira, sequer são sindicalizados, eis que deixaram de
contribuir por mais de três anos. Defende que o Fumus boni iuris restou comprovado vez que
a decisão guerreada milita em favor da supressão de instâncias, degolando o devido processo
legal e o amplo direito de defesa e contraditório. Aduz que o periculum in mora se encontra
materializado em vista do ato arbitrário praticado pelo Juízo a quo que deu plena eficácia a
sentença no prazo de 48 horas após a notificação do Sindicato, constituindo uma Junta
Governativa, que hoje tem total, livre e irrestrito acesso as contas bancárias do Sindicato e
demais patrimônios, podendo vir dilapidar o patrimônio sindical, ocasionando uma grave
lesão de difícil reparação. Requer seja concedida medida liminar, inaldita altera pars, a fim de
conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário (fls. 740/764), determinando que a Diretoria
do Sindicato eleita reassuma imediatamente a direção da entidade, haja vista o preenchimento
dos requisitos legais; expedição do competente mandado judicial de reintegração da Diretoria;
citados o Srs. Janio Costa Pereira, Ivanilton Alves Lopes e Francisco Ferreira Bezerra para
contestarem no prazo de cinco dias e ao final, seja julgada procedente a ação, consolidando a
medida liminar, para os efeitos de conceder definitivamente efeito suspensivo ao Recurso
Ordinário.
Decisão monocrática, às fls. 765 e 766, proferida pela Desembargadora Federal
Plantonista Valdenyra Farias Thomé, negando a liminar requerida.
A requerente, ás fls. 768/779, interpôs agravo contra a decisão que indeferiu o
pedido de liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário. A requerente afirma
que os prejuízos foram previamente avisados na ação cautelar, tornando-se realidade vez que
os trabalhadores rodoviários protestaram contra a nova direção do Sindicato através de uma
manifestação pacífica da categoria. Alega que o fumus boni iuris restou comprovado vez que
jamais houve qualquer decisão judicial, muito menos nos autos do processo nº 07663-2007008-11-00-0 que tenha convalidado o afastamento da diretoria, havendo apenas uma decisão
para que a prestação de contas fosse efetivada, sem conter, contudo, qualquer penalidade pelo
descumprimento, até porque se isso fosse verdade, não haveria necessidade de se fraudar uma
suposta Assembléia da categoria para afastar a Diretoria eleita, pois bastaria executar a
decisão nos próprios autos. Informa que nos autos do processo nº 0066700-9.2009.5.11.0002
foi convalidado a eleição da atual Diretoria. Acrescenta que a decisão guerreada milita em
favor da supressão de instâncias, degolando o devido processo legal e o amplo direito de
defesa. Alega a existência incontestável do instituto da prescrição e a impossibilidade de se
defender haja vista a não formação de litisconsórcio necessário. Quanto ao periculum in mora,
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afirma que a decisão do Juízo a quo ceifou o exercício de um mandato eleitoral adquirido em
regular procedimento eleitoral, tendo dia, mês e ano para terminar, sendo que a demora na
solução de mérito, que poderá chegar ao TST, terá o seu deslinde final quando não mais
existirá mandato a ser cumprido; pelos prejuízos causados aos trabalhadores, vez que as
garantias conquistadas a duras penas vem sendo ceifadas gradativamente pelos empresários e
ratificadas pela inércia da Junta Governativa; transtorno no sistema de transportes coletivo,
acarretando prejuízos a população, caso haja uma paralisação da categoria que culminará com
um dano irreparável. Requer concessão da medida liminar a fim de conceder efeito suspensivo
ao Recurso Ordinário, determinando que a Diretoria do Sindicato eleita reassuma
imediatamente a direção da entidade; expedição do mandado judicial de reintegração da
Diretoria; sejam notificados os requeridos a contestarem a presente ação e ao final julgada
procedente a ação, para os efeitos de conceder definitivamente efeito suspensivo ao Recurso
Ordinário, impedindo a imediata execução da sentença combatida, que acolheu o pedido de
afastamento da atual diretoria da entidade sindical.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do Agravo Regimental vez que tempestivo (decisão denegatória da
liminar proferida em 27/12/2011-fl. 766v, durante o recesso forense, iniciando a contagem do
prazo a partir de 09/01/2012, ocorrendo a interposição do agravo Regimental em 12/01/2012,
dentro do prazo de cinco nos termos do artigo 198, inciso IV do Regulamento Interno do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A requerente ingressou com a presente ação cautelar com pedido liminar,
inaudita altera pars, com o escopo de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela
apresentada.
Assiste razão.
Nestas primeiras linhas, cumpre destacar que a sentença de mérito proferida
nos autos principais do processo sob nº 0195600.89-2009.5.11.0008, às fls. 686/694, fixou a
alçada no valor líquido da inicial (R$ 500,00), trazendo à baila a aplicação do artigo 2º,
parágrafo 4º da lei 5.584/70, que limita a possibilidade das partes de recorrerem, salvo se a
matéria for constitucional.
A primeira vista pode parecer equivocada a interposição de recurso ordinário
pela requerente, visto que o recurso apropriado para se ventilar matéria constitucional é o
recurso extraordinário.
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Ninguém desconhece o teor da Súmula 356 do TST que prescreve: “O art. 2º,
parágrafo 4º da lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor
da alçada com base no salário mínimo”.
No entanto, verifica-se que a orientação do Pretório Excelso tem sido a de
interpretar literalmente o art. 7º, inciso IV, in fine da CF/88 que veda a “vinculação do salário
mínimo para qualquer fim”.
Em outras palavras, a limitação na interposição dos recursos pelo valor da
alçada, fixada pela lei 5.584/70 em dois salários mínimos, ofende, em última análise, o atual
entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, o que inviabilizaria a sua aplicação no caso
em comento.
Insta destacar que o intérprete da lei deve atentar aos objetivos do legislador, a
época da elaboração do artigo 2º da lei nº 5.584/70, com vistas a concretizar a norma em
consonância com as finalidades nela inseridas.
O grande escopo do legislador foi, sem dúvida, evitar que demandas com
valores ínfimos pleiteados congestionassem ainda mais o Poder Judiciário, sem que,
efetivamente, necessitassem de nova apreciação dos fatos pela instância superior.
Indubitavelmente, não foi a intenção do legislador impedir a reanálise de ações pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, como a presente demanda, de cunho eminentemente
declaratório (prestação de contas), vez que a apreciação do objeto da presente ação passa pela
aplicação dos direitos coletivos da categoria dos Rodoviários, interferindo em um grande
número de trabalhadores e afetando, diretamente, toda a população que se utiliza do transporte
público coletivo.
Ora, a presente ação ultrapassa a esfera individual de um ou alguns
trabalhadores, alcançando toda a coletiva dos trabalhadores rodoviários e toda a população,
merecendo um aprofundado debate das matérias fáticas e jurídicas apresentadas ao Poder
Judiciário, através das instâncias ordinárias e extraordinárias, visto tratar de direitos coletivos
e difusos.
Enfim, estas breves linhas eram necessárias para verificar a viabilidade do
recurso ordinário a que se pretende dar efeito suspensivo através da presente ação cautelar ora
em análise.
Sem adentrar ao mérito do recurso, vez que inoportuno no momento, passo a
verificar o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a
concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente.
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A sentença de mérito, impugnada pelo recurso ordinário interposto pela ora
requerente, à fl. 688, expressamente afirmou que acórdão proferido por este Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho nos autos do processo nº 07663-2007-008-11-00-0 reconheceu a
legitimidade e regularidade da Assembléia Geral realizada em 18/03/2006, que decidiu pelo
afastamento da diretoria da entidade sindical.
Com base nos documentos carreados pela requerente, ás fls. 100/102, não se
vislumbra qualquer declaração neste sentido no dispositivo do acórdão acima citado, a não ser
o dever do Sindicato de prestar contas nos períodos consignados na referida decisão. Neste
mesmo sentido está a sentença, às fls. 403/405, proferida posteriormente nos mesmos autos do
processo nº 07663/2007-008-11-00-0 que afirma, em especial, à fl. 404, que o pedido de
afastamento da atual Diretoria “não foi objeto da petição inicial, não podendo ser apreciado
nos estritos limites desta ação de prestação de contas, em face da quebra dos princípios do
contraditório e do devido processo legal”.
O fumus boni iuris, que significa aparência de bom direito, ou seja, num juízo
de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar invocado, está presente na ação, já que
não constou no dispositivo do Acórdão prolatado nos autos do processo nº 07663-2007-00811-00-0 a determinação de afastamento da Diretoria atual do Sindicato tampouco o
reconhecimento da Assembléia Extraordinária ocorrida no dia 18/03/2006 como instrumento
apto a desconstituir a atual Diretoria do Sindicato. Apenas constou o dever do Sindicato de
prestar contas. No entanto, o referido Acórdão serviu de fundamento na sentença guerreada
por Recurso Ordinário (que se quer dar efeito suspensivo) para o afastamento da Diretoria
Atual e o ingresso da Junta Governativa Provisória na Administração do Sindicato.
O periculum in mora, ou seja, o perigo da demora processual, ficou
caracterizado, vez que a sentença de mérito nomeou uma Junta Governativa Provisória com
amplos poderes para movimentação das contas correntes do Sindicato, uso e posse dos bens
móveis e imóveis por um período máximo de 180 dias (sentença proferida em 31/10/2011),
atribuições estas que poderão causar prejuízos irreparáveis ao Sindicato da Categoria. Além
disso, a demora na solução da lide impedirá os membros eleitos da Diretoria Sindical afastada
cumprirem os seus mandatos, haja vista que os mesmos possuem prazo determinado para seu
término, conforme estatuto. Por fim, o próprio término do prazo de 180 dias para a realização
de novas eleições, sem que haja notícia da sua realização, acarreta insegurança jurídica ao
Sindicato da Categoria dos Rodoviários, causando danos irreparáveis aos trabalhadores
assistidos pelo Sindicato.
Logo, entendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in
mora) e concedo a liminar requerida, inaudita altera parte e determino que o recurso ordinário
interposto pela requerente, nos autos principais, seja processado também com efeito
suspensivo nos termos da Súmula 414, inciso I do TST. Assim, fica suspensa os efeitos da
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sentença, possibilitando o retorno da atual Diretoria da Entidade Sindical até apreciação do
mérito da presente ação cautelar bem como do recurso ordinário interposto pela requerente, a
que se dá efeito suspensivo. Expeça-se o competente mandado para cumprimento da
determinação acima, dando imediato conhecimento ao juiz de primeiro grau.
Cite-se o requerido para, no prazo de cinco dias, contestar a ação na forma do
artigo 802 do CPC.
EM CONCLUSÃO, conheço do Agravo Regimental interposto pela requerente
e dou provimento para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário, possibilitando o
retorno de toda a Diretoria da Entidade Sindical eleita no dia 18.3.2006, no lugar da Junta
Provisória, devendo ser notificados cada um de seus membros, até a apreciação do mérito da
presente ação cautelar bem como do recurso ordinário, a que se dá efeito suspensivo,
conforme fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Desembargadoras Federais e Juíza Convocada da TERCEIRA
TURMA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO
decidiu, por maioria de votos, conhecer do Agravo Regimental interposto pela requerente e
dar-lhe provimento para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário, possibilitando o
retorno de toda a Diretoria da Entidade Sindical eleita no dia 18.03.2006, no lugar da Junta
Provisória, devendo ser notificados cada um de seus membros, até apreciação do mérito da
presente ação cautelar, bem como, do recurso ordinário, a que se dá efeito suspensivo,
conforme fundamentação. Determina-se, ainda, seja oficiado o Juiz do Trabalho da 8ª Vara
do Trabalho de Manaus para ciência da decisão e, após o cumprimento das providências
determinadas pela Juíza Prolatora, o processo deverá ser encaminhado ao douto Ministério
Público do Trabalho da 11ª Região, a requerimento do Procurador do Trabalho. Voto
divergente da Excelentíssima Desembargadora Federal ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS
BENTES (Relatora), que não conhecia do Agravo Regimental, por considerar incabível.
Assinado em 17 de maio de 2012.
ORIGINAL ASSINADO
RUTH BARBOSA SAMPAIO
Juíza Convocada - Prolatora
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acordao trt inteiro teor sindicato