PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO Largo Engº Joel Fontes Costa, s/n, Alto do Cristo, São Cristóvão-Se. Processo sem movimento há mais de trinta(30) dias, sem motivo justo, informe: [email protected] Processo nº: 201183000203 Requerente: Ana Amelia Barreto Rollemberg. Requerido: Mineração Vaza Barris LTDA. Vistos et coetera. ANA AMELIA BARRETO ROLLEMBERG, devidamente qualificada no autos, através de procurador habilitado, veio, perante este Juízo, propor Ação Cautelar Preparatória com requerimento liminar em face da MINERAÇÃO VAZA BARRIS, também conhecida, afirmando que é proprietária de Imóvel Rural denominado Fazenda Escurial, localizado neste Município, onde fora construído em 1860, um casarão de valor histórico e cultural conhecido nacional e internacionalmente pela arquitetura colonial, tendo, inclusive, sido utilizado na gravação da novela da Rede Globo de Televisão Teresa Batista Cansada de Guerra, e hospedado D. Pedro II em visita à então província de Sergipe, quando foi recebido pelo Barão de Estância, Antônio Dias Coelho e Melo, além de ser o 1º Engenho no Estado de Sergipe e o único a permanecer na posse da mesma família, estando agora na 6º geração. Acusou, porém, que o patrimônio encontra-se em risco por conduta do requerido Mineração Vaza Barris, suposta sucessora da Pedreira São João LTDA, localizada a 1,5 km da sede da fazenda, através da exploração irregular da pedreira, com a utilização de dinamites, cuja explosão teria sido marcada para o dia 25.02.2011, às 08:00horas. Ressaltou que o próprio Engenheiro responsável declarou haver a possibilidade da explosão danificar o imóvel. Assim, requereu liminar para obrigar o requerido a se abster a realizar a explosão, até a realização de estudo criterioso, para esclarecer a extensão real dos danos a serem causados a circunvizinhança. Juntou documentos fls. 11. É o breve relato. Decido. A respeito da liminar pretendida, temos que, para sua concessão, necessário é que se verifique, de plano, dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições do ilustre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco." Nossos Tribunais assim prelecionam: “O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2) Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide. “Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993) Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido. Analisando o conteúdo da exordial, bem como todo o conjunto probatório, vislumbro a configuração do fumus boni iuris, que está caracterizado pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial e pelos documentos acostados, visto que realmente constam fotos de identificação da Fazenda e do Casarão, bem como é fato público e notório, do explendor apresentado por aquele edificação, vista por muitos em cenas de novela Teresa batista Cansada de Guerra, romance do escritor baiano Jorge Amado, publicado em 1972. O perigo da demora na prestação jurisdicional está configurado nos prejuízos que a demandante auferirá caso não seja impedido a dito explosão, ato que provoca consequências materiais no mundo fenomênico. O grau de razoabilidade dos argumento é observável até mesmo na declaração feita pelo profissional técnico, afirmando que o ato pode sim vir a causar danos ao casarão. Evidente que depois de realizada a explosão será impossível retroagir. É sabido que os imóveis histéricos culturais, são raridades no nosso país, mas não pela escassez da construção, mas sim pela falta de proteção. Há poucos meses, depois de incessante luta o Município de São Cristóvão foi alçado a categoria de patrimônio histórico. Não crível que, depois de alcançada tal graça que pode trazer inúmeros investimentos, principalmente no turismo, sejamos omissos e permitamos a destruição, de um antiquíssimo e preservado imóvel, que hospedou até mesmo o Imperado no tempo do Brasil Colônia. A distância entre o local provável da explosão e o casarão é relativamente pequena. Ademais, é requisito indispensável que a empresa Ré tivesse feito ampla divulgação prévia do evento, a fim de prevenir a população da região e, principalmente, transeuntes, diante dos riscos iminentes. Não se tem idéia do quanto de explosivo será utilizado para detonar a pedreira. Não se tem ideia da repercussão que tal evento poderá provocar. Inobstante o imóvel rural onde se localiza a pedreira seja no Município de Itaporanga D'Ajuda, às margens do Rio Vaza Barris, cuida-se de imóvel contíguo à Fazenda Escurial, e é neste Município que está um monumento histórico tombado pelo patrimônio histórico nacional. É necessário, aliás, imprescindível um estudo técnico bem elabora para garantir a real possibilidade de realização da atividade do requerido, por dois motivos. O primeiro deles diz respeito a possibilidade real de dano a patrimônio que ouso dizer público, embora ainda não tenha sido tombado. O segundo pelo própria atividade do requerido que exige licença ambiental dos órgão técnicos competentes. Estudando-se a fundo os documentos, bem como as argumentações expostas neste Juízo, vislumbro que restaram comprovados nos autos todos os requisitos da concessão de medida liminar, pois como bem ensina o eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “O mundo do Julgador é o processo, de sorte que o que não está nos autos para o juiz não existe. Não basta alegar e arrazoar; é indispensável provar no processo que os fatos que justificam a media judicial invocada são reais.”(in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 4. ed., 1988, p. 1.153) Ex positis, por tudo mais que consta nos autos, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando que a Ré se abstenha de realizar qualquer explosão, recolhendo imediatamente todo o explosivo já instalado, sob pena de multa única de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais). Oficie-se a Central de Mandados com urgência para que dê cumprimento, prendendo em flagrante que se recusar a cumprir. Oficie-se o competente Delegado Dr. Ronaldo Marinho a fim de fazer ciente o responsável pela Ré ou qualquer pessoa ali encontrada, e, imediatamente, Comando da Policia Militar solicitando reforço, pelo pelotão de choque. Oficie-se a ADEMA para informar sobre a regularidade das atividades da requerida. Vista ao MPE, com, atribuições de curador especial. Cite-se a Ré para que apresente sua Defesa no prazo legal. Intime-se a empresa ré para apresentar os documentos que autorizaram a atividade de exploração. Intime(m)-se. São Cristóvão /Se, 25 de fevereiro de 2011. Manoel Costa Neto -Juiz de Direito-