Processo: 0303089-26.2012.8.05.0000
Classe: Cautelar Inominada
Área: Cível
Assunto: Liminar
Origem:
Comarca de Salvador / Salvador / 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ
e Comerciais
Números de origem: 0319565-73.2011.8.05.0001
Distribuição: Segunda Câmara Cível
Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Volume / Apenso: 2 / 0
Última carga: Origem: Gabinetes / Gesivaldo Nascimento Britto. Remessa: 16/03/2012
Destino: Secretaria de Câmaras / Segunda Câmara Cível. Recebimento:
Requerente:
Esporte Clube Bahia
Advogado: Dylson da Hora Doria
Advogado: Ademir Ismerim Medina
Advogado: Adriano Almeida Fonseca
Requerido:
Jorge Antônio de Cerqueira Maia
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa
16/03/2012
Concedida a Medida Liminar
Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar,
ajuizada pelo ESPORTE CLUBE BAHIA, pretendendo a
atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação ainda
não interposto na origem, em face de sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 28ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital nos
autos da Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de
Tutela, tombada sob o nº 0319565-73.2011.8.05.0001. De
início, ressalta o cabimento da propositura de Ação Cautelar
para atribuição de efeito suspensivo a recurso não interposto
na origem quando passível de ocasionar lesão grave e de
difícil reparação, amparando-se em julgados de Tribunais
Superiores. O Requerente noticia que a sentença declarou a
nulidade da eleição para a Diretoria da Agremiação ora
Requerente, ocorrida em 06 de dezembro de 2011; a
vacância da Presidência e dos cargos da Diretoria; pronuncia
a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; nomeia
administrador e interventor para gerir o Clube e restaurar-lhe
os poderes, a fim de convocar eleições para a constituição do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e para Presidência
da Diretoria da Agremiação. Menciona que a sentença
reitera, em termos, a decisão anteriormente prolatada no
feito, concedendo in limine a antecipação de tutela pleiteada,
cuja eficácia fora suspensa por força de decisão deste
Tribunal, que conferiu efeito ativo ao recurso de Agravo de
Instrumento interposto pela Requerente. Destaca que é
impossível, materialmente, se submeter à determinação
judicial que, como o próprio Tribunal já admitiu, impõe à
parte uma restrição sem justa causa fática, legal e jurídica.
Prossegue afirmando que os fatos narrados ganham relevo
diante da repercussão que sua negatividade pode causar à
Agremiação e pelo desmoronamento do seu corpo diretivo, a
causar inúmeros prejuízos nos Campeonatos que disputa,
notadamente por estar designada partida considerada "um
clássico" do Campeonato Baiano, para o dia 18 de março de
2012, havendo sérios riscos de todo o trabalho desenvolvido
para alcançar o patamar de satisfação que a Agremiação
apresenta no seio esportivo vir abaixo por causa de uma
minoria insatisfeita. Relata que a decisão, ao determinar o
afastamento do atual Presidente e de toda a Diretoria, pode
causar prejuízos inestimáveis, mormente afetar sua saúde
financeira, retirando da administração do Clube pessoa que
ao longo de seu mandato demonstrou ser idônea e capaz
para o bom desenvolvimento da atividade da Agremiação.
Refuta o fato da decisão ser irreversível, tendo em vista que,
ao entregar a administração nas mãos de terceiro, estar-se-á
relegando a Requerente à própria sorte, vindo a afetar o seu
patrimônio de forma brutal, bem como o seu desempenho no
cenário esportivo nacional. Face ao exposto, pugna pela
concessão de medida liminar a fim de atribuir efeito
suspensivo à Apelação Cível a ser interposta no juízo de
origem, requerendo, ainda, que seja encaminhada cópia dos
autos do Agravo de Instrumento à Corregedoria de Justiça e
ao Conselho Nacional de Justiça para fins de apurar possível
prevaricação do Juiz de primeiro grau. É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o
ajuizamento de medida cautelar para atribuir efeito
suspensivo a recurso não interposto na origem nos casos em
que se demonstre, de forma inequívoca, o risco concreto de
lesão irreparável concomitantemente à fumaça do bom
direito. Nessa direção, aponta-nos o aresto proferido na
Medida Cautelar nº 13103/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, do STJ: "MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E
APREENSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO URGENTE E EXCEPCIONAL. 1.
Em casos de cabal demonstração de ameaça de lesão
irreversível e da presença de fumus boni iuris, é admissível a
concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não
interposto ria origem. 2. Excepcionalmente, o STJ pode
dispensar a publicação do acórdão (art. 506, III, do CPC),
pressuposto para a interposição de Recurso Especial, que
busca conferir àquele efeito suspensivo. 3. Situação em que
se deve preservar os poderes de investigação da Secretaria
de Direito Econômico, que merecem especial deferência em
razão da alta complexidade da matéria e da especialização
técnica do órgão. 4. Autorização para o deslacre dos objetos
apreendidos na Ação de Busca e Apreensão, impondose,
entretanto, sigilo ao processo administrativo em trâmite
perante a Secretária de Direito Econômico, nos termos do
art. 35, §2°, da Lei 8.884/94, resguardandose, a um só
tempo, a celeridade do processo administrativo e o direito de
privacidade das empresas. 5. Liminar parcialmente deferida,
pois preenchidos os requisitos necessários para a concessão
da medida, diante da presença do fumus boni iuris e
periculum in mora. 6. Decisão referendada pela Turma
Julgadora (art. 288/RISTJ) (STJ,MC 13103/SP, Segunda
Turma, Rei. Mm. Herman Benjamin, in DJ 14.08.2007, p.
279). Superada, pois, a questão prefacial relativa ao
cabimento da presente demanda, cumpre examinar a
concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do
perigo da demora. Quanto ao deferimento da medida liminar,
necessário se faz que sejam demonstrados de plano: "(1º) a
real possibilidade de êxito do recurso interposto e (2º) o
dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita a
parte em virtude de eventual demora na definição da lide."
(STJ - 4ª Turma, EDcl na MC 15266/PB, rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe 04.05.2009) Da análise dos autos verificase clara e medianamente que o pleito apresentado merece
total guarida deste Eg. Tribunal, tanto pelas razões fáticas
apresentadas quanto pela legislação e jurisprudência
invocadas. Em que pese a sentença prolatada pelo
Magistrado singular ser técnicamente coerente com o
entendimento adotado pelo mesmo quando do deferimento
liminar, a mesma foi proferida de forma prematura, cujo
julgamento antecipado da lide impossibilitou que as partes
produzissem as provas necessárias, ferindo, prima facie, os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se
que a sentença desconsiderou, inclusive, a existência de
recurso nesta Corte, onde foi proferida decisão suspendendo
a decisão singular antecipatória de tutela, cujo
restabelecimento, sem o julgamento final pela E. Segunda
Câmara Cível soa, no mínimo, precipitado. Neste sentido,
oportuno destacar entendimento firmado pela Desa. Silvia
Carneiro Zarif, quando do Julgamento do Agravo de
Instrumento de nº 0016269-22.2011.805.0000-0, interposto
em sede do Plantão Judiciário, tendo como Agravante
Emanuel do Prado Vieira e Agravado o Requerente, Esporte
Clube Bahia, onde se buscava idêntica providência à
requerida no Agravo de Instrumento decidido por este
Relator: "Diante desse contexto, não se vislumbra, a
princípio, a alegada ilegalidade no processo de eleição do
Presidente da Diretoria do Clube, visto que a continuidade da
assembléia fora determinada na decisão de fls. 74/76 pelo
mencionado Desembargador Plantonista, o qual, importa
repetir, determinou fosse restabelecer o "statu quo ante", ou
seja, o estado inicial em que se encontra o procedimento de
eleição. As alegações de ausência de regular convocação
pública e de "significativo número de Conselheiros sem votar
por falta de convocação" são matérias suscetíveis de
apreciação em sede de recurso próprio contra a mencionada
decisão de fls. 74/76, não se podendo neste agravo
suspender os efeitos da eleição já concluída, cuja
continuidade do seu procedimento fora determinada por
anterior decisão judicial proferida em outro processo. Com
relação às arguições referentes a ausência de "gestão
transparente pelos dirigentes atuais", "insegurança em
relação ao quadro de sócios do Esporte Clube Bahia", e ao
suposto voto irregular de duas pessoas que não poderiam
ostentar a qualidade de Conselheiros do E. C. Bahia, não
restam embasadas em prova inequívoca, indispensável à
concessão da tutela antecipada, necessitando de dilação
probatória, revelando-se temerária a pretendida concessão
de antecipação de tutela, diante da evidente restrição de
direito de todos aqueles que participaram e vão participar
dos processos eletivos em questão. (grifo e destaque nosso).
Assim, resta patente a plausibilidade do direito na medida
em que o enfrentamento das questões supramencionadas,
por esta Corte, poderá conduzir à reforma da sentença de
primeiro grau. O periculum in mora patenteia-se a partir do
momento em que o retardamento da presente medida
causará à Requerente dano irreparável ou de difícil
reparação, notadamente por vir a suportar a intervenção de
forma abrupta, sendo a administração do Clube transferida à
pessoa que ainda não domina os conhecimentos inerentes à
espécie. Vale ressaltar que o Requerente vem disputando
importantes competições nacionais e internacional, tendo
desenvolvido todo o trabalho gerencial de forma a se
alcançar um resultado favorável nestas competições,
conforme é público e notório, cujo corte na estrutura
administrativa poderá ocasionar danos irreversíveis, haja
vista estar a questão passível de entendimentos diversos por
Esta e por Cortes Superiores. Note-se, também, que os
princípios da ampla defesa, contraditório e do devido
processo legal serão resguardados com a concessão da
liminar pretendida. Destarte, dúvidas não restam quanto à
fumaça do bom direito presente no caso em questão, dada a
relevância jurídica do direito arguido. Quanto ao
requerimento no sentido de "encaminhar cópia dos autos ao
E. Corregedor de Justiça, como dito anteriormente, e, se
assim entender, ao Conselho Nacional de Justiça para fins de
apurar possível prevaricação do Juiz,(...)", ainda que
relevantes as considerações da Requerente, cabe à mesma
diligenciar neste sentido, se assim entender, mostrando-se
despiciendo o pedido, nesta via estreita. Ante o exposto, com
base na legislação civil e processual civil aplicável à espécie,
concedo a liminar requerida nesta Ação Cautelar,
suspendendo os efeitos da sentença prolatada nos autos da
Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de Tutela,
tombada sob o nº 0319565-73.2011.8.05.0001, até o
julgamento definitivo pelo órgão competente do Tribunal de
Justiça do recurso de Apelação a ser interposto. Notifique-se
o ilustre Juiz sentenciante do inteiro teor dessa decisão, via
fac-símile, para seu imediato e integral cumprimento. Cite-se
a Requerida para oferecer contestação, no prazo de cinco
dias, a teor do artigo 802 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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