25/03/2015
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho ­ 2ª Região
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Processo nº 1000463­75.2015.5.02.0467
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: ADALBERTO DE SOUZA PINTO e outros (4)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
SÃO BERNARDO DO CAMPO, 24 de março de 2015.
ALEXANDRE DE MORAIS
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a decisão de id nº 0b5fc3e­PDF proferida na demanda nº 2414/2014, a qual determinou a reunião das ações individuais que
envolvam a diretoria do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros ­ SIMOC com a ação civil pública ajuizada pelo MPT, passo nesse momento a
apreciar os requerimentos formulados pelo Parquet trabalhista nos autos nº 45/2015 (petição de id nº 53c71f3­PDF).
Após criterioso inquérito civil (nº 303.2011.02.001/6­62) o Ministério Público do Trabalho conclui que a atual diretoria do SIMOC praticou
diversas irregulariedades, o que resultou no afastamento do seu presidente, bem como do secretário geral, conforme decisão de id nº d48616a­PDF.
Com efeito, o MPT está convencido de que os demais membros da diretoria não podem mais ficar a frente da entidade sindical, sob a ameaça de
comprometerem o bom andamento das investigações, bem como o trâmite da presente demanda e nesse contexto, solicitou a destituição da atual
diretoria, bem como a nomeação de um interventor.
Entende este Magistrado que assiste razão ao Parquet quanto as alegações mencionadas na petição de id nº 53c71f3­Págs. 01 até 04­PDF, já que
os demais membros da atual diretoria compõem a mesma chapa e possuem, pois, interesses comuns àqueles membros que já foram afastados,
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Veja­se que, nos autos, residem acusações recíprocas de utilização indevida de
recursos da entidade sindical, que envolvem outros membros da atual diretoria que não foram afastados pela decisão id nº d48616a­PDF.
Consequentemente defiro LIMINARMENTE, até a prolação da sentença de mérito:
1) O imediato afastamento de todos os membros da atual Diretoria, bem como os membros do Conselho Fiscal do sindicato réu­SIMOC,
destituindo­os de todo e qualquer poder de representação sindical e de gestão administrativa e financeira do SIMOC;
2) A nomeação de junta governativa provisória, a ser composta por:
a. Um administrador judicial, nomeando­se para tal o Sr. José Eduardo de Alcântara, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, aceitar o
encargo, bem como para fixar o valor de seus honorários;
b. Um perito contábil, nomeando­se para tal o Sr. Walter Reigada que deverá efetuar auditoria nas contas do sindicato réu, no período
compreendido entre 2011/2015 (gestão da atual Diretoria), apresentando o trabalho no prazo de 60 dias;
c. Um membro do Ministério Público do Trabalho, a ser indicado no prazo de 5 dias, que atuará como fiscal da lei;
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Caberá ao administrador gerir o Sindicato, com o auxílio de perito contábil da confiança deste Juízo. No prazo de até 90 dias, deverá ser
deflagrado pela Junta Governativa processo eleitoral, podendo abrir prazo para cadastramento de novos sócios e recadastramento dos atuais
sócios, observado o disposto nos arts. 527 e 530 da CLT, publicando editais, ao menos, em jornais impressos de grande circulação e na página da
internet (home page) mantida pelo SIMOC;
3) Determino o bloqueio on line das contas bancárias e a indisponibilidade de quaisquer ativos do SIMOC, até a efetivação da posse do
Administrador;
4) Ainda determino que os dirigentes do sindicato réu se abstenham, imediatamente, de praticar qualquer ato típico de representação sindical dos
trabalhadores motoristas cegonheiros, tais como: assistência na homologação de rescisão de contrato de trabalho, conciliação de conflitos
individuais trabalhistas, celebração de instrumentos normativos de trabalho e ajuizamento de ações judiciais em nome do SIMOC, sob pena de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato praticado, em violação ao comando judicial ora postulado, também reversível ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador­FAT.
Oportuno salientar que a questão de reunir as ações por conexão já foi deferida na decisão de id nº 0b5fc3e­PDF dos autos nº 2414/2014.
Por fim, a alegação de nulidade da tutela antecipada concedida na ação civil pública (processo nº 0463/2015 ­ decisão de id nº d48616a­PDF),
arguida pelo sindicato réu na manifestação de id nº f956e9f­Págs. 1 até 3­PDF (autos nº 45/2015) não pode prosperar, uma vez que a questão do
sigilo dos documentos não tem o condão de macular o valor probatório do inquérito civil (nº 303.2011.02.001/6­62) produzido pelo MPT, demais
disto nos autos nº 2414/2014 já constou decisão (id nº 0b5fc3e­PDF) determinando a indisponibilidade de acesso a tais documentos. Quanto ao
pedido da alínea "b" da manifestação do sindicato réu (id nº f956e9f­Pág.10­PDF), para que seja afastado o 1º tesoureiro, convém ponderar que a
presente decisão está afastando todos os membros da diretoria do SIMOC e por conseguinte, também afastou o 1º tesoureiro, pois esse último
integra a diretoria, conforme alínea "e" do artigo 13 do Estatuto do ente sindical (processo nº 2414/2014 ­ doc. de id nº 2b520c3­Pág.5­PDF).
Intimem­se as partes da presente decisão, sendo que o 5º demandado (Sindicato dos Motoristas Cegonheiros) por Oficial de Justiça.
No mais, resta mantida a audiência inicial já designada.
SBCampo, 23.03.2015
CARLOS EDUARDO MARCON
Juiz do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CARLOS EDUARDO MARCON]
15032416043844800000012183092
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