25/03/2015 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=a4f5cfcc020254b61a35e38dccd025e… PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho 2ª Região 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Processo nº 100046375.2015.5.02.0467 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ADALBERTO DE SOUZA PINTO e outros (4) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 24 de março de 2015. ALEXANDRE DE MORAIS DESPACHO Vistos. Tendo em vista a decisão de id nº 0b5fc3ePDF proferida na demanda nº 2414/2014, a qual determinou a reunião das ações individuais que envolvam a diretoria do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros SIMOC com a ação civil pública ajuizada pelo MPT, passo nesse momento a apreciar os requerimentos formulados pelo Parquet trabalhista nos autos nº 45/2015 (petição de id nº 53c71f3PDF). Após criterioso inquérito civil (nº 303.2011.02.001/662) o Ministério Público do Trabalho conclui que a atual diretoria do SIMOC praticou diversas irregulariedades, o que resultou no afastamento do seu presidente, bem como do secretário geral, conforme decisão de id nº d48616aPDF. Com efeito, o MPT está convencido de que os demais membros da diretoria não podem mais ficar a frente da entidade sindical, sob a ameaça de comprometerem o bom andamento das investigações, bem como o trâmite da presente demanda e nesse contexto, solicitou a destituição da atual diretoria, bem como a nomeação de um interventor. Entende este Magistrado que assiste razão ao Parquet quanto as alegações mencionadas na petição de id nº 53c71f3Págs. 01 até 04PDF, já que os demais membros da atual diretoria compõem a mesma chapa e possuem, pois, interesses comuns àqueles membros que já foram afastados, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Vejase que, nos autos, residem acusações recíprocas de utilização indevida de recursos da entidade sindical, que envolvem outros membros da atual diretoria que não foram afastados pela decisão id nº d48616aPDF. Consequentemente defiro LIMINARMENTE, até a prolação da sentença de mérito: 1) O imediato afastamento de todos os membros da atual Diretoria, bem como os membros do Conselho Fiscal do sindicato réuSIMOC, destituindoos de todo e qualquer poder de representação sindical e de gestão administrativa e financeira do SIMOC; 2) A nomeação de junta governativa provisória, a ser composta por: a. Um administrador judicial, nomeandose para tal o Sr. José Eduardo de Alcântara, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, aceitar o encargo, bem como para fixar o valor de seus honorários; b. Um perito contábil, nomeandose para tal o Sr. Walter Reigada que deverá efetuar auditoria nas contas do sindicato réu, no período compreendido entre 2011/2015 (gestão da atual Diretoria), apresentando o trabalho no prazo de 60 dias; c. Um membro do Ministério Público do Trabalho, a ser indicado no prazo de 5 dias, que atuará como fiscal da lei; https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=a4f5cfcc020254b61a35e38dccd025e14d7899… 1/2 25/03/2015 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=a4f5cfcc020254b61a35e38dccd025e… Caberá ao administrador gerir o Sindicato, com o auxílio de perito contábil da confiança deste Juízo. No prazo de até 90 dias, deverá ser deflagrado pela Junta Governativa processo eleitoral, podendo abrir prazo para cadastramento de novos sócios e recadastramento dos atuais sócios, observado o disposto nos arts. 527 e 530 da CLT, publicando editais, ao menos, em jornais impressos de grande circulação e na página da internet (home page) mantida pelo SIMOC; 3) Determino o bloqueio on line das contas bancárias e a indisponibilidade de quaisquer ativos do SIMOC, até a efetivação da posse do Administrador; 4) Ainda determino que os dirigentes do sindicato réu se abstenham, imediatamente, de praticar qualquer ato típico de representação sindical dos trabalhadores motoristas cegonheiros, tais como: assistência na homologação de rescisão de contrato de trabalho, conciliação de conflitos individuais trabalhistas, celebração de instrumentos normativos de trabalho e ajuizamento de ações judiciais em nome do SIMOC, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato praticado, em violação ao comando judicial ora postulado, também reversível ao Fundo de Amparo ao TrabalhadorFAT. Oportuno salientar que a questão de reunir as ações por conexão já foi deferida na decisão de id nº 0b5fc3ePDF dos autos nº 2414/2014. Por fim, a alegação de nulidade da tutela antecipada concedida na ação civil pública (processo nº 0463/2015 decisão de id nº d48616aPDF), arguida pelo sindicato réu na manifestação de id nº f956e9fPágs. 1 até 3PDF (autos nº 45/2015) não pode prosperar, uma vez que a questão do sigilo dos documentos não tem o condão de macular o valor probatório do inquérito civil (nº 303.2011.02.001/662) produzido pelo MPT, demais disto nos autos nº 2414/2014 já constou decisão (id nº 0b5fc3ePDF) determinando a indisponibilidade de acesso a tais documentos. Quanto ao pedido da alínea "b" da manifestação do sindicato réu (id nº f956e9fPág.10PDF), para que seja afastado o 1º tesoureiro, convém ponderar que a presente decisão está afastando todos os membros da diretoria do SIMOC e por conseguinte, também afastou o 1º tesoureiro, pois esse último integra a diretoria, conforme alínea "e" do artigo 13 do Estatuto do ente sindical (processo nº 2414/2014 doc. de id nº 2b520c3Pág.5PDF). Intimemse as partes da presente decisão, sendo que o 5º demandado (Sindicato dos Motoristas Cegonheiros) por Oficial de Justiça. No mais, resta mantida a audiência inicial já designada. SBCampo, 23.03.2015 CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [CARLOS EDUARDO MARCON] 15032416043844800000012183092 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=a4f5cfcc020254b61a35e38dccd025e14d7899… 2/2