1 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 15ª Região 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto Processo: 0011183-64.2014.5.15.0153 AUTOR: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMUSP/RP - Procuradoria Regional 6 e outros RÉU: SIND DOS FUNC E SERV PUBLEM ESTAB DE SERV SAUDE RIB PTO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMUSP/RP Procuradoria Regional 6 em face de SIND DOS FUNC E SERV PUBLEM ESTAB DE SERV SAUDE RIB PTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO e União - AGU/PSU Ribeirão Preto, postulando os pedidos de fls. 19/20 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 151/152 do pdf geral. O MPT manifestou-se às fls. 68/83 do pdf geral. Por se tratar de matéria de direito, que não comporta dilação probatória, e manifestando-se as partes no sentido de dispensar a produção de prova oral, não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório. 02/09/2015 11:16 2 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... FUNDAMENTOS Interesse de agir Suscita a segunda ré a preliminar de ausência de interesse de agir do autor. Segundo disciplina o artigo 267, do Código de Processo Civil, para seguir regularmente o feito, deve o processo preencher as três condições da ação, dispostas no inciso VI, quais sejam, a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Especialmente no que toca ao interesse de agir, relevante citar o conceito extraído da doutrina de PELLEGRINI, DINAMARCO e CINTRA: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja 'necessária' e 'adequada'. (in Teoria Geral do Processo, 25ª ed., p. 277). Nessa senda, imperioso verificar a presença do binômio necessidadeadequação de modo a reconhecer a condição da ação de interesse de agir. Ausente qualquer um dos elementos formadores do binômio, ausente restará a própria condição da ação. Na lição de Alexandre Freitas Câmara, "O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada." (in Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª ed., p. 132). Transcorridas as noções preliminares, especificamente no caso destes autos, verifico que a pretensão do autor preenche o binômio da necessidade e adequação, razão pela qual entendo preenchida a condição da ação. Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 02/09/2015 11:16 3 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Litispendência A primeira ré suscita preliminar de litispendência, sob o fundamento de que foi proposta ação idêntica na 2ª Vara Cível. Todavia, sem razão. Em 05 de outubro de 2000 foi prolatada sentença de mérito no processo principal movido pelo SINSERVSAUDE em face do SINDSAÚDE - processo 1896/97 que tramitava perante a 2ª Vara Cível desta comarca de Ribeirão Preto. Essa decisão julgou improcedente a ação DECLARATÓRIA PROMOVIDA PELO SINDSERVSAÚDE, estabelecendo que não há irregularidade na representação sindical deste Hospital pelo SINDSAÚDE. Transcrevo a parte dispositiva da sentença: "Face a todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes - processuais civis, e constitucionais citados, julgo improcedente o pedido (ação declaratória), ajuizado pelo sindicato requerente SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SINDSERVSAÚDE contra o sindicato requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE, qualificados e representados nos autos e consequentemente, declaro a inexistência de irregularidades na representação sindical impugnada, havendo regularidade da documentação do sindicato requerido, sem a infringência da unicidade e liberdade de associação, preceitos previstos constitucionalmente." (sentença essa mantida em grau recursal). Nos termos do art. 301, §3º, CPC, a litispendência ocorre quando uma ação reproduz outra que está em curso. Para tanto, há a necessidade de identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Nestes aspectos, observa-se dessemelhança entre a presente ação e a referida ação proposta. Rejeito. 02/09/2015 11:16 4 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Legitimidade ad causam Legítimas são as pessoas do presente processo, chamadas a participarem da relação jurídica processual, identificando-se com as partes qualificadas nos pólos da ação, independentemente da titularidade do direito material (caráter autônomo ou incondicionado do direito de ação), bastando que a pessoa que se identifica como autor assevere que as pessoas identificadas como rés devem se submeter a uma pretensão de direito material (teoria da asserção). Assim, não se confunde relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Coisa julgada A primeira ré suscita preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de representatividade sindical. Nos termos do art. 301, §1º, CPC, a coisa julgada ocorre quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada. Para tanto, há a necessidade de identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Nestes aspectos, observa-se dessemelhança entre a presente ação e as referidas ações propostas, primordialmente no que toca à ausência de identidade entre as partes postulantes. No mais, a aduzida dúvida em razão de outras decisões proferidas em sede de Consignação em Pagamento não deve ser levada em consideração, posto que decisões em Ação de Consignação apenas fazem coisa julgada quanto ao objeto da consignação. Por todos os fundamentos, rejeito a preliminar de coisa julgada. Representatividade da categoria profissional Aduz o autor que as duas rés se intitulam sindicatos representativos da 02/09/2015 11:16 5 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... categoria, quais sejam, o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO - SINDSERV SAÚDE e o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE. Requer declaração judicial com a finalidade de ver reconhecida a existência de relação jurídica em relação a uma das rés, reconhecendo-a como associação coletiva representativa da categoria. O MPT entende que há falta do interesse de agir, não persistindo dúvida concreta e objetiva sobre qual entidade representa a categoria, à luz das decisões já perpetradas, qual seja, a ação declaratória ajuizada pelo SINDSERVSAÚDE em face do SINDSAÚDE, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e cujo pedido fora julgado improcedente, pugnando-se este Parquet pelo prosseguimento do feito, em sendo superada a preliminar suscitada. É certo que a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 8º consagrou o princípio da liberdade sindical, fazendo ressalva no que diz respeito ao competente registro perante órgão responsável do Ministério do Trabalho e Emprego para efeito de preservação do Princípio da Unicidade Sindical preconizado no inciso II do referido dispositivo: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Assim, restand assegurada a não intervenção estatal na criação e funcionamento das entidades sindicais, a regra constitucional instituiu a necessidade de celebração do competente registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego como forma de garantir não haja conflito na atuação entre sindicatos de uma mesma categoria, econômica ou profissional, dentro de uma mesma base territorial, esta compreendida como área não inferior a de um Município. Por conta disso, a existência do Sindicato se condiciona ao registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, de outro lado, não se pode desconhecer a necessidade de que a entidade seja devidamente registrada no órgão competente para promover o controle 02/09/2015 11:16 6 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... sobre tal existência, com a finalidade de preservação da própria regra da unicidade, tal como, aliás, já restou consolidado no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode observar da redação de sua Súmula nº 677, nos seguintes termos: Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Note-se, também, que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Portaria nº 343, de 4 de Maio de 2000, que teve por finalidade justamente definir as formalidades para o registro das entidades sindicais com vistas à obtenção da Carta Sindical, tais como a realização de assembleia geral de fundação da entidade, a eleição de posse da diretoria e o estatuto social aprovado, dentre outros. Nessa linha, não há dúvidas de que, enquanto a entidade não for regularmente constituída sob o aspecto formal, não adquire a denominada "personalidade sindical". Importante diferenciar a personalidade jurídica adquirida por meio do registro dos atos constitutivos perante o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, na forma da previsão contida no art. 45 do CCB, e a "personalidade sindical", a qual é obtida após o registro formal da entidade sindical perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, aliás, consolidou-se o posicionamento do C. Tribunal Superior do Trabalho, especificamente no entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC: 15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (inserida em 27.03.1998) A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Sob tal prisma, tendo o Tribunal Superior do Trabalho assentado que o registro do sindicato perante o órgão competente do MTE é pressuposto para que o ente sindical 02/09/2015 11:16 7 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... venha a adquirir personalidade sindical para representar os interesses da categoria profissional abrangida, entendo que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada. Corroborando tal posicionamento, cabe a transcrição de alguns julgados proferidos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REPRESENTAÇÃO SINDICAL - REGISTRO. Só se reconhece ao sindicato a capacidade de estar em juízo na defesa dos interesses da categoria que representa se devidamente registrado no órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do art. 8º, I e II, da Carta Magna e da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC desta Corte. (Processo: AIRR 20600-29.2010.5.23.0001 Data de Julgamento: 29/04/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014.) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. REGISTRO. ÓRGÃO COMPETENTE. ILEGITIMIDADE -AD PROCESSUM-. Acerca da necessidade de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, só se reconhece ao Sindicato a capacidade de estar em juízo na defesa dos interesses da categoria que representa, -legitimatio ad processum-, se devidamente registrado naquele órgão, na forma preconizada pelo art. 8.º, I, da CF/88. O registro do Sindicato no órgão competente tem a finalidade de verificar a observância tanto da unicidade sindical, quanto dos requisitos atinentes à regularidade, autenticidade e representação dele, não havendo de se falar que tal controle, previsto no próprio art. 8.º, I, da CF/88, implique ofensa ao princípio da liberdade sindical. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. (Processo: RR - 505-90.2010.5.22.0102 Data de Julgamento: 22/08/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012.) Dessa forma, se é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade e se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, cabe ao juízo analisar os documentos juntados aos autos. Extrai-se da Nota Técnica 159/2015 juntada às fls. 563/567 do pdf geral que o Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES) demonstra que o SINDISERVSAÚDE, ora primeira ré, auferira registro sindical em 23/11/1995, encontrando-se sob a rubrica "cadastro ativo", com legitimidade de representação para a categoria profissional: "Funcionários e servidores públicos em Estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO os trabalhadores e 02/09/2015 11:16 8 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... servidores públicos estaduais da área da saúde (fl. 564 do pdf geral -negritei), confirmando os termos da tutela antecipada indeferida. Ademais, o protocolo realizado pela primeira ré requerendo ao MTE reconhecimento de representatividade (documento de fls. 1548 do pdf geral), torna forçoso ao Juízo reconhecer que até o momento a primeira ré não possui legitimidade nesta base territorial almejada devidamente atestada pelo MTE. Assim, considerando que o autor é entidade autárquica estadual na área da saúde, entendo que a legitimidade de representação é do SINSAÚDE, segunda ré. Isto porque o Sinsaúde (segunda ré) abarca a representação estadual dos trabalhadores públicos da saúde e a primeira ré encontra-se obstada pelo MTE de representar os "trabalhadores e servidores públicos estaduais da área da saúde". Pelo exposto, declaro a representatividade sindical do SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, na ação declaratória ajuizada por Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo HCFMUSP/RP - Procuradoria Regional 6 em face de SIND DOS FUNC E SERV PUBLEM ESTAB DE SERV SAUDE RIB PTO e SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO e União - AGU/PSU Ribeirão Preto, declarar que a legitimidade de representação é do SINSAÚDE, segunda ré, reconhecendo-a como associação coletiva representativa da categoria, consequentemente, a ausência de representatividade do SindiservSaúde, primeira ré. Custas pela requerente no importe de R$ 20,00 calculados sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, isenta na forma da lei. Ficam as partes advertidas acerca da aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso haja a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou infundados. Intimem-se as partes. 02/09/2015 11:16 9 de 9 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Cumpra-se. Nada mais. Ribeirão Preto, 24 de agosto de 2015. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER] 15082413535286700000021266954 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam 02/09/2015 11:16