https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo ||| ACP 1002516-29.2015.5.02.0467 AUTOR: SIN EM AG AU CO EM AS P I P EM SER CON S ANDRE E REGIAO RÉU: SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO, 4 de Dezembro de 2015. PAULO EDUARDO MACHADO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Empregados de Agente Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresas de Serviços Contáveis de Santo André e Região, requerendo seja a tutela jurisdicional antecipada, para determinar o restabelecimento do convênio médico, afirmando que houve a rescisão contratual do plano de saúde "Unimed ABC", fornecido pela reclamada e que não ocorreu a substituição por qualquer outra operadora. Decido. Por primeiro, saliente-se que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o presente conflito, haja vista que o contrato de plano de saúde tem natureza jurídica de pacto acessório ao contrato de trabalho, de modo que aquele nem sequer existiria não fosse a relação de emprego mantida entre os substituídos e sua empregadora. Nesse sentido: "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. Instituído o plano de saúde em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Tratando-se de obrigação vinculada à existência de contrato de emprego, bem como à contratação do benefício junto à operadora do plano de saúde pelo empregador, tem-se por inafastável o reconhecimento da responsabilidade solidária do empregador e da operadora do plano pelo restabelecimento da vantagem cancelada. Hipótese em que não se cogita em afronta ao disposto no artigo 265 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 51500-16.2008.5.17.0006 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/12/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012)" Os documentos colacionados aos autos revelam que o contrato coletivo do plano de saúde foi rescindido (fls. 76/78). Nesse caso, cabe à operadora do plano disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde, na 1 de 3 09/12/2015 14:47 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... modalidade individual ou familiar, aos empregados, conforme determina o artigo 1º da Resolução CONSU, nº 19/1999, instituído pela Lei Federal nº 9656/98 ( abaixo transcrito ), o que não foi verificado até o presente momento. "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular." O objetivo da legislação social referente ao direito à saúde, qual seja, o de proteger o cidadão que dedicou seu labor à uma empresa, justifica-se pelo fato de que no período da vida que o trabalhador possuir maior necessidade, o indivíduo terá a garantia ao plano de saúde anteriormente instituído (ou equivalente), não podendo ser surpreendido com abrupta interrupção do fornecimento do serviço. O sentido da norma foi proteger o trabalhador, em razão do direito à saúde ter forte presença na Constituição da República, como pode ser visto em alguns dispositivos transcritos abaixo: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (...) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." 2 de 3 09/12/2015 14:47 3 de 3 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... Isto posto, com fundamento no art. 468 da CLT, DEFIRO a medida de urgência requerida e determino que a ré adote as medidas necessárias ao imediato restabelecimento dos tratamentos médicos urgentes descritos na inicial, bem como de todos os tratamentos médicos urgentes de que seus empregados necessitem. Prazo: 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Para a continuidade dos referidos tratamentos médicos, deverá a ré arcar com os respectivos custos de forma particular, se necessário for, até a contratação de novo plano de saúde coletivo. Concomitantemente à determinação supra, a ré deverá contratar novo convênio médico coletivo aos seus empregados, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de continuar arcando de forma particular com todos os tratamentos médicos urgentes que seus empregados necessitem, sem prejuízo de nova multa diária no valor de R$100,00, por trabalhador prejudicado. Cite-se e intime-se através do oficial de justiça de plantão. Dê-se ciência ao autor e ao MPT. SAO BERNARDO DO CAMPO,9 de Dezembro de 2015 EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [EVANDRO BEZERRA] 15120419474064700000022051565 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 09/12/2015 14:47