https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo ||| ACP 1002516-29.2015.5.02.0467
AUTOR: SIN EM AG AU CO EM AS P I P EM SER CON S ANDRE E REGIAO
RÉU: SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 4 de Dezembro de 2015.
PAULO EDUARDO MACHADO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Empregados de Agente Autônomos do
Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresas de Serviços
Contáveis de Santo André e Região, requerendo seja a tutela jurisdicional antecipada, para determinar o
restabelecimento do convênio médico, afirmando que houve a rescisão contratual do plano de saúde
"Unimed ABC", fornecido pela reclamada e que não ocorreu a substituição por qualquer outra operadora.
Decido.
Por primeiro, saliente-se que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o presente conflito, haja
vista que o contrato de plano de saúde tem natureza jurídica de pacto acessório ao contrato de trabalho, de
modo que aquele nem sequer existiria não fosse a relação de emprego mantida entre os substituídos e sua
empregadora.
Nesse sentido:
"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. Instituído o
plano de saúde em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do
Trabalho. Embora se trate de verba paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde
trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em
razão da existência do contrato de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO
DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Tratando-se de obrigação vinculada
à existência de contrato de emprego, bem como à contratação do benefício junto à operadora do plano de
saúde pelo empregador, tem-se por inafastável o reconhecimento da responsabilidade solidária do
empregador e da operadora do plano pelo restabelecimento da vantagem cancelada. Hipótese em que
não se cogita em afronta ao disposto no artigo 265 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. ( AIRR - 51500-16.2008.5.17.0006 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Julgamento: 18/12/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012)"
Os documentos colacionados aos autos revelam que o contrato coletivo do plano de saúde foi rescindido
(fls. 76/78).
Nesse caso, cabe à operadora do plano disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde, na
1 de 3
09/12/2015 14:47
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
modalidade individual ou familiar, aos empregados, conforme determina o artigo 1º da Resolução
CONSU, nº 19/1999, instituído pela Lei Federal nº 9656/98 ( abaixo transcrito ), o que não foi verificado
até o presente momento.
"Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos
coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou
ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual
ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de
cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de
permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§ 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao
beneficiário titular."
O objetivo da legislação social referente ao direito à saúde, qual seja, o de proteger o cidadão que dedicou
seu labor à uma empresa, justifica-se pelo fato de que no período da vida que o trabalhador possuir maior
necessidade, o indivíduo terá a garantia ao plano de saúde anteriormente instituído (ou equivalente), não
podendo ser surpreendido com abrupta interrupção do fornecimento do serviço. O sentido da norma foi
proteger o trabalhador, em razão do direito à saúde ter forte presença na Constituição da República, como
pode ser visto em alguns dispositivos transcritos abaixo:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim
(...)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."
2 de 3
09/12/2015 14:47
3 de 3
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
Isto posto, com fundamento no art. 468 da CLT, DEFIRO a medida de urgência requerida e determino que
a ré adote as medidas necessárias ao imediato restabelecimento dos tratamentos médicos urgentes
descritos na inicial, bem como de todos os tratamentos médicos urgentes de que seus empregados
necessitem. Prazo: 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Para a continuidade dos referidos tratamentos médicos, deverá a ré arcar com os respectivos custos de
forma particular, se necessário for, até a contratação de novo plano de saúde coletivo.
Concomitantemente à determinação supra, a ré deverá contratar novo convênio médico coletivo aos seus
empregados, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de continuar arcando de forma particular com todos
os tratamentos médicos urgentes que seus empregados necessitem, sem prejuízo de nova multa diária no
valor de R$100,00, por trabalhador prejudicado.
Cite-se e intime-se através do oficial de justiça de plantão.
Dê-se ciência ao autor e ao MPT.
SAO BERNARDO DO CAMPO,9 de Dezembro de 2015
EVANDRO BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[EVANDRO BEZERRA]
15120419474064700000022051565
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
09/12/2015 14:47
Download

CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a