DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/
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TÍTULOS DE CRÉDITO
INTRODUÇÃO
• ORIGEM DO INSTITUTO
• ORIGEM ETIMOLÓGICA
• CONCEITO – artigo 887 C.C. – Cesare Vivante
• LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
INTRODUÇÃO
• PRINCÍPIOS DE MATÉRIA CAMBIÁRIA
• CARTULARIDADE / INCORPORAÇÃO
• LITERALIDADE
• LEGALIDADE / TIPICIDADE
• INDEPENÊNCIA (minoritária)
• AUTONOMIA x ABSTRAÇÃO - Prof. Wille Duarte
INTRODUÇÃO
• PRINCÍPIOS DE MATÉRIA CAMBIÁRIA
• INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS
Exceções pessoais e não pessoais:
má-fé, causa debendi / contrato , cessão , dolo, fraude, coação, simulação, pagamento,
compensação, prescrição, decadência, ilegitimidade ativa, enfim questões processuais....
INTRODUÇÃO
• CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS
• EXECUTORIEDADE
• NEGOCIABILIDADE
• CIRCULABILIDADE
• PRO SOLVENDO – “SUBSISTIR”
INTRODUÇÃO
• CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS
• PARA RESGATE
• QUERÁBLE / QUESÍVEL
• BEM MÓVEL
• FORMAL
• EFICÁCIA PROCESSUAL ABSTRATA – INDEPENDE DO MÉRITO / CAUSA
INTRODUÇÃO
• DECLARAÇÃO CAMBIAL
• NECESSÁRIA / ORIGINÁRIA
• EVENTUAL / SUCESSIVA
• SUCEDÂNEA – artigo 8 LUG
ENDOSSO
• CONCEITO
• ORIGEM ETIMOLÓGICA
• DIFERENÇA DE ENDOSSO E CESSÃO
ENDOSSO
• ESPÉCIES DE ENDOSSO:
• PRÓPRIO / TRANSLATIVO / REGULAR / FIXO / PLENO
RESPONSABILIDADE NO ENDOSSO TRANSLATIVO ??
• IMPRÓPRIO
ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO
Inf.484 – DATA 28/09/2011
REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL.
PROTESTO. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ,
no qual a Seção entendeu que o endossatário que recebe, por endosso
translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa
para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados
diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.380.089-SP,
DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.211.212-SP, DJe 4/3/2011; AgRg no Ag
777.258-SP, DJe 8/6/2009; REsp 976.591-ES, DJ 10/12/2007, e AgRg no
Ag 415.005-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.213.256-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 28/9/2011.
Inf.499 – DATA 13/06/2012
SÚMULA n. 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário
que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso
contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
13/6/2012.
ENDOSSO
• ENDOSSO MANDATO:
• CONCEITO
• RESPONSABILIDADE ??
• LEGITIMIDADE ??
• ENDOSSO POSTERIOR ??
• MORTE DO ENDOSSANTE ??
Inf.484 – DATA 28/09/2011
REPETITIVO.
DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e
morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e
o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato
culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca
do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes
citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004; AgRg no Ag 1.161.507-RS,
DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe 13/5/2011; AgRg no REsp
902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-PR, DJe 1º/12/2010,
e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011.
Inf.499 – DATA 13/06/2012
SÚMULA n. 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
ENDOSSO
• ENDOSSO CAUÇÃO:
• CONCEITO
• VENCIMENTO DO TÍTULO ?? CHEQUE ??
• GARANTIA EXCESSIVA
• LEGITIMIDADE ??
• ENDOSSO POSTERIOR ??
ENDOSSO
• ESPÉCIES DE ENDOSSO: continuação...
• PARCIAL – artigo 12 LUG , 8 §3 Decreto 2.044/08 , 18 §1 7.357/85
• CONDICIONADO – artigo 12 LUG
• BRANCO E PRETO
ENDOSSO
• ESPÉCIES DE ENDOSSO: continuação...
• SEM GARANTIA – artigo 15 LUG
• PROIBITIVO DE NOVO ENDOSSO – artigo 15 LUG alínea 2
• COM A CLÁUSULA DO NÃO PROTESTO / SEM PROTESTO
• PÓSTUMO / TARDIO
ENDOSSO x CESSÃO
Exclusivo para títulos de crédito.
Qualquer negócio jurídico.
Declaração unilateral de vontade.
Contrato.
Direito autônomo e independente.
Direito derivado.
Normas cambiais.
Normas civis.
Exclusivamente no título.
Documento em separado.
Não pode ser parcial, art. 12 al. 2 LUG.
Pode ser parcial.
ENDOSSO
• OBSERVAÇÕES FINAIS
• ENDOSSO RETORNO / REENDOSSO ?? – artigo 11 al..3 LUG / 17§2 LC
• PLURALIDADE DE ENDOSSATÁRIOS ?? SOLIDARIEDADE ??
• ENDOSSO “ FORA ” DO TÍTULO ?? artigo 13 al. 2 LUG / 19 §1 LC
ENDOSSO
• OBSERVAÇÕES FINAIS
• CANCELAMENTO DE ENDOSSO / ENDOSSO RISCADO ??
Antes da tradição
Adimplemento
Fraude – ilegítimo
AVAL
• CONCEITO
• ORIGEM ETIMOLÓGICA
• DIFERENÇA DE AVAL E FIANÇA
• AVAL PARCIAL – artigo 897 p.u. C.C. e 30 LUG
• AVAL DE CÔNJUGE – artigo 1.647 C.C. – exceto separação absoluta / 1.648
AVAL
• AVAL EM NOME DA PJ ??
• AVAL POR MANDATO / PODERES ESPECIAIS ??
Artigos: 8 LUG, 14 LC, 892 e 661 §1 NCC.
• AVAL SUPERIOR ?? NULO ??
• AVAL CONDICIONADO ??
AVAL
• RESSAQUE ??
Artigo 52 I – letra e nota. Desuso no Brasil!!
• AVAL NO TÍTULO: EM BRANCO x INCOMPLETO x FUTURO
• CANCELAMENTO DO AVAL ??
• EXTINÇÃO DO AVAL
Pagamento, anulação, prescrição / decadência e cancelamento.
Obs: término do mandato no aval com mandato ??
AVAL
• FIGURAS DO AVAL
• COAVALISTAS
• AVALISTAS SIMULTÂNEOS (direito comum - sub rogação 346 CC)
• AVALISTAS SUCESSIVOS
• En.189 STF “avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não
sucessivos”
AVAL
• AVAL ANTECIPADO
• AVAL ANTES DE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO
 eficácia ou não do aval se o avalizado não assume posteriormente a obrigação:
1)
FUC, Requião, P.Miranda… EFICAZ desde que tenha validade formal
2)
Carvalho de Mendonça, Fran Martins…INEFICAZ
 Duplicata? Sem divergência – aceite tácito – coobrigados respondem pelo pagamento e pelo
aceite. LD 12, 15 II e 18 §2
AVAL
• AVAL PÓSTUMO / TARDIO
 Aval após vencimento:
 omissão da LUG
 Fran Martins/Bulgarelli – fiança
 Emygdio – fiança não!
STF – morre o título morre também obrigação cambiária
Vencimento - não! Aval normal ! Omissão LUG
Protesto ou fim prazo protesto – aval ineficaz –morre título – aval póstumo!
Emygdio, fiança??? Não cadê o principal? Temos apenas direito
AVAL
• OBSERVAÇÕES FINAIS
• AVALISTA CHAMANDO AO PROCESSO O AVALIZADO ??
Obrigação autônoma !! Artigo 77 III CPC– direito comum !!
• AVALISTA E AS EXCEÇÕES PESSOAIS ??
• AVAL FORA DO TÍTULO ?? artigo 13 al. 2 LUG / 19 §1 LC
Questão
é correto afirmar que o inadimplemento do avalizado torna concreta a
obrigação do avalista, estabelecendo-se entre os dois pelas
particularidades do direito cambiário uma relação de subsidiariedade
passiva diante do credor.
Errado, a relação entre avalista e avalizado é de solidariedade, não havendo benefício de
ordem, tampouco subsidiariedade.
PROTESTO
• JUDICIAL E CAMBIAL
“...ato formal e solene pelo qual se prova o descumprimento de obrigação advinda de um título”.
• OBJETIVO DO PROTESTO
• LEGISLAÇÃO – artigos 882 e seguintes do C.P.C. e Lei 9.492/97
• OBJETO DO PROTESTO – título de crédito, título com força executiva e documento de
dívida.
PROTESTO
• STJ - boleto bancário – Resp.902.017 RS
• CDA – STJ X Fazenda –Ag.Rg. no Ag 1172.684 PR
PROTESTO
• MOTIVOS DO PROTESTO
• Por falta / recusa de aceite
• Por falta / recusa de pagamento
• Por falta / recusa devolução
PROTESTO
• PRAZOS DO PROTESTO
• Letra de câmbio e Nota promissória – artigo 28 Decreto 2.044/08
• Duplicata – artigo 13 § 4 da Lei 5474/68
• Cheque
VENCIMENTOS
• FORMAS DE VENCIMENTO – artigo 33 LUG
• À vista
• Dia certo ou dia fixado
• A certo termo de data
• A certo termo de vista
• Título sem data x título com data inexistente
• Pagamento parcial – artigo 902 §1 C.C.
Questões
Quanto ao título de crédito, é correto afirmar que pode ser omitida a data de vencimento.
R: É considerado à vista, 889 §1 C.C.
CHEQUE
• CONCEITO – ordem de pagamento à vista
• LEGISLAÇÃO – Lei 7.357/85
• RESPONSABILIDADE DO BANCO ??
• CHEQUE INCOMPLETO ??
• FORMAS DO CHEQUE CIRCULAR ??
• CLÁUSULAS Á ORDEM E NÃO Á ORDEM - Quem posta ?? Duplicata ??
CHEQUE
• ESPÉCIES DE CHEQUE
• CHEQUE PÓS DATADO
• RESPONSABILIDADE NA CONTA CORRENTE CONJUNTA ??
• CHEQUE VISADO ??
• CHEQUE ADMINISTRATIVO ??
CHEQUE
• ESPÉCIES DE CHEQUE
• CHEQUE MARCADO ??
• CHEQUE VIAGEM ??
• CHEQUE CRUZADO ??
• CHEQUE CRUZADO ESPECIAL ??
CHEQUE
• PRAZOS NO CHEQUE
• PRAZO DE APRESENTAÇÃO
• PRAZO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO
• PRAZO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO / ENRIQUECIMENTO
• PRAZO PARA AÇÃO MONITÓRIA
Questão
em relação ao endosso de cheques é correto afirmar que o endosso posterior ao
respectivo prazo de apresentação não produz qualquer efeito jurídico de transmissão
do crédito.
R: Errado endosso póstumo.
Questão
• o cheque se distingue dos demais títulos de crédito
porque não pode ser emitido ao portador.
• R: Errado, Título ao portador é aquele que não
indica o nome do beneficiário. O mero porte
confere o direito à prestação. O NCC 907 proíbe a
emissão de títulos ao portador. Porém o NCC
ressalva lei especial adversa. Para o cheque, a lei
9.069/95, art 69, confere o direito de emissão de
cheque ao portador, desde que o valor seja inferior
a cem reais.
Questão
• O cheque se distingue dos demais títulos de crédito porque
admite vários endossos.
• R: Errado, não há um número definido de endossos para os
títulos de crédito, à exceção do cheque, cuja legislação (Lei
CPMF 9.311/96-original) permite apenas um endosso.
Questão
• O beneficiário de um cheque deixa passar o prazo da
apresentação sem tomar nenhuma atitude no sentido de
receber o crédito. Como conseqüência não poderá mais
pretender receber o valor devido do avalista emitente.
• R: Errado, passado o prazo de apresentação é iniciado o
prazo para a execução, art. 59 LC.
Questão
• O protesto de cheque é indispensável para a cobrança
executiva contra o avalista do emitente.
• R: Errado, o protesto acontece por ausência de fundos. Se
a ação é proposta contra o emitente e seus avalistas, não
há necessidade de protesto. Se for contra endossantes e
respectivos avalistas, exige-se o protesto.
DUPLICATA
• CONCEITO – título causal – fere o Princípio da Autonomia / Abstração ??
• LEGISLAÇÃO – Lei 5.474/68
• TIPOS
• FUNCIONABILIDADE
• NEGATIVA DE ACEITE – artigo 8º e 21 º da Lei 5.474/68
DUPLICATA
• TRIPLICATA
• DUPLICATA VIRTUAL
CJF 462 “Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados
eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções
previstas em lei”.
• PROTESTO POR INDICAÇÃO
CJF 461 “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título
executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto,
acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”.
DUPLICATA
• DUPLICATA FRIA
Artigo 172 C.P. – “ Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração
do Livro de Registro de Duplicatas.
• PROTESTO POR INDICAÇÃO
CJF 461 “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título
executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto,
acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”.
QUESTÕES:
A sociedade ABC Ltda recebeu por endosso de EEZ Ltda
uma duplicata não vencida. Como o devedor era de
solvência duvidosa a ABC Ltda exigiu da endossante que
apresentasse um avalista pessoal que apôs sua assinatura
no titulo nessa qualidade. Posteriormente, com o titulo
vencido e não pago pelo devedor principal, a ABC Ltda se
voltou contra a EEZ Ltda para fins de cobrança do respectivo
valor, mas descobriu que nesse ínterim à endossante havia
sido deferida a recuperação judicial. Neste contexto, a
responsabilidade do avalista persiste, desde que tenha
havido o protesto do titulo no prazo de 30 dias a contar de
seu vencimento.
R: Correto, perde o direito de crédito contra endossantes e respectivos
avalistas aquele que não protestar a duplicata em até 30 dias após o
vencimento (13§4). Lembre-se: a cobrança do principal independe de
protesto, desde que tenha ocorrido o aceite.
QUESTÕES:
A recusa ao aceite de uma duplicata de prestação de
serviços dá ao sacador o direito de reputá-la vencida
antecipadamente e proceder sua cobrança judicial, desde
que precedida do protesto por falta de pagamento.
R: Errado, o protesto nesta hipótese deverá ser feito por falta
de aceite, e não por falta de pagamento.
QUESTÕES:
O protesto de duplicata mercantil é indispensável para a
propositura de execução contra o sacado, tenha a duplicata
sido aceita ou não.
R: Errado, ATENÇÃO!!!
Existe aceite?
Sim: não precisa protestar para executar o sacado, somente
contra os coobrigados.
Não: dependerá sempre do protesto!!
NOTA PROMISSÓRIA
• CONCEITO
• DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE
• DIFERENÇA PARA O BOLETO BANCÁRIO
LETRA DE CÂMBIO
• CONCEITO
INFORMATIVOS DO STJ,
SÚMULAS DO STJ
E
ENUNCIADOS DO CJF
Inf.421 – DATA 02/02/2010.
DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto
e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser
responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto
indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no
sentido de que, no endosso mandato, só responde o
endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez
após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de
higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a
Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a
sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ
19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.
Inf.428 – DATA 23/03/2010.
DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta,
pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque
sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao
princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece,
como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a
responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é
exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o
cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de
fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a
negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior
Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito
ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou
procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da
retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp
981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
Inf.433 – DATA 06/05/2010.
PERDAS E DANOS. PROTESTO. DUPLICATAS.
Trata-se de ação anulatória de duplicatas cumulada com cancelamento de
protestos e indenização por perdas e danos ajuizada ao argumento de
inexistir qualquer transação comercial que autorizasse a emissão dos
títulos indicados a protesto. Por sua vez, alegou a ré que as duplicatas
levadas a protesto provinham de contrato de permuta e de antecipação da
legítima relacionados a débitos tributários existentes quando o autor ainda
era sócio da sociedade empresária. O juiz julgou parcialmente procedente
o pedido para declarar nulas as duplicatas e determinar o cancelamento
dos protestos, condenando a ré ao pagamento de 40 salários mínimos a
título de danos morais. Interposta a apelação da ré, a sentença foi mantida,
tendo o acórdão recorrido consignado que os títulos (duplicatas) que se
pretende anular existem e foram indevidamente protestados, porquanto
emitidos em contrariedade aos dispositivos legais que regem as duplicatas
mercantis, uma vez que, para sua emissão, exige-se relação de compra e
venda ou prestação de serviço e, na hipótese dos autos, elas foram
emitidas por força de contrato particular de permuta e antecipação de
legítima pactuado entre os contendores........
......Diante disso, para o Min. Relator, a discussão sobre a existência de duplicatas
mercantis, quando o próprio cartório de notas certificou sua existência, bem como
sobre se as provas requeridas (testemunhal e pericial) eram essenciais adstringese ao convencimento motivado do juiz (arts. 130 e 131 do CPC) e revê-las faz
incidir a Súm. n. 7-STJ. Também assevera não merecer acolhida o pedido de
redução ou condenação alternativa aos danos morais e só merecer reparos o
acórdão recorrido quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Como
houve condenação, aplica-se o § 3º do art. 20 do CPC, pouco importando se há
pedido declaratório ou constitutivo na inicial. Ademais, explica que, como, na
hipótese, o autor sucumbiu em parte significativa, com relação ao pedido dos danos
materiais, redimensionou o rateio dos honorários e custas para 75% devidos ao
autor (recorrido) e 25% ao réu (recorrente), levando-se em conta 10% do valor da
condenação em honorários advocatícios. Diante do exposto, a Turma conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp
967.644-MA, DJe 5/5/2008; REsp 844.778-SP, DJ 26/3/2007; REsp 570.026-RJ,
DJe 8/3/2010, e AgRg no REsp 731.758-SP, DJ 21/9/2006. REsp 469.557-MT, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.
Inf.465 – DATA 01/03/2011
CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em
desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência,
não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques
administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade
dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de
débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram
concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela
própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma
reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a
regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante.
Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em questão, em
que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de
particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no
cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado:
EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 1º/3/2011.
Inf.467 – DATA 22/03/2011
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO.
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração
eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n.
5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a
exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para
o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver
acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da
prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente
recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título
cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.
Inf.473 – DATA 19/05/2011
DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.
A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado
pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal
intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In
casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título
“causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços
e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de
endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico
subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado
era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não
pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado
seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em
regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o
título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes
citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ
15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 19/5/2011.
Inf.477 – DATA 14/06/2011
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO.
É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco
pode ser completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto
(Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de
nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos
nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo,
houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não
pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução,
pois só resta a via ordinária. Precedentes citados: REsp 573.650-PR, DJ
25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011. REsp 870.704SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.
Inf.484 – DATA 28/09/2011
REPETITIVO.
DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e
morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e
o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato
culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca
do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes
citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004; AgRg no Ag 1.161.507-RS,
DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe 13/5/2011; AgRg no REsp
902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-PR, DJe 1º/12/2010,
e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011.
Inf.484 – DATA 28/09/2011
REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL.
PROTESTO. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ,
no qual a Seção entendeu que o endossatário que recebe, por endosso
translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa
para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados
diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.380.089-SP,
DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.211.212-SP, DJe 4/3/2011; AgRg no Ag
777.258-SP, DJe 8/6/2009; REsp 976.591-ES, DJ 10/12/2007, e AgRg no
Ag 415.005-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.213.256-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 28/9/2011.
Inf.499 – DATA 13/06/2012
SÚMULA n. 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário
que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso
contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
13/6/2012.
Inf.499 – DATA 13/06/2012
SÚMULA n. 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
Inf.500 – DATA 26/06/2012
DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO.
PESSOA JURÍDICA.
O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera
dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a
oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser
lavrado
e
registrado,
não
configurando,
portanto,
nenhum
constrangimento. Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação
é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do
tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento,
como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a
violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não
havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a
indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe
5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ
27/11/1995. REsp 1.005.752-PE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 26/6/2012
Inf.502 – DATA 22/08/2012
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio
magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera
indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o
ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da
Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título
virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por
indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação
dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e
constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. REsp 1.024.691PR , Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012
Inf.504 – DATA 11/09/2012
PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto
regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do
registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n.
9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado
pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título
protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação
que deu origem à cártula é de consumo. ..... REsp 1.195.668-RS , Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 11/9/2012.
Inf.506 STJ
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO
PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em
cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC),
independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do
título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória
fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se
considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo
de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua
existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação
monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I,
do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária
a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da
ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa
ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi.
Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp
445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 9/10/2012.
Inf.506 – DATA 09/10/2012
DIREITO CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. LOCAL
A SER TIRADO O PROTESTO. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE
NO TÍTULO.
O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante
no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no
domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o
protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp
1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
Inf.506 – DATA 09/10/2012
DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE
CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito,
incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento
do protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997
estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado,
diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a qualquer
interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é
que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o
ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ
28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ
3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 9/10/2012.julgado em 9/10/2012.
Inf.507 – DATA 24/10/2012
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a
capitalização
mensal
dos
juros,
desde
que
pactuada,
independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal
específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da
semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL
n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não
interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos,
regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei
específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e
REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 24/10/2012
Inf.507 – DATA 16/10/2012
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE
CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira
quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é
devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando
que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art.
4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para
pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador
(emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos
somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se
que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em
conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não
está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de
apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo
por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo
que a lei assinalou para a prática desse ato.....
......Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe
(Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser
devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver
fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda
apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar
que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser
validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido
Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente
pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a
instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência
de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de
defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não
atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão
regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos
danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n.
8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido
apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp
1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Inf.512 – DATA 18/10/2012
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO
DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.
Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que
paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar
a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação
de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção
do apontamento. O pagamento da dívida de título de crédito
legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao
cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de
se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de
Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do
documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do
protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem
entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o
devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido
tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados
restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do
nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código
consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-
Inf.513 – DATA 04/02/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE
PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO
DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão
da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou
de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de
propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há
inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor
embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre
ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no
STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a
relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica
cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a
causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
463 CJF – DIREITO CIVIL - Art. 897. A prescrição da pretensão executória não
atinge o próprio direito material ou crédito, que podem ser exercidos ou cobrados por
outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.
464 CJF – DIREITO CIVIL - Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições
relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis
especiais, no caso de omissão ou lacuna.
39 CJF – DIREITO EMPRESARIAL - Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo
único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do
seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados
em lei especial.
40 CJF – DIREITO EMPRESARIAL - O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o
exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do
encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado
dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data
de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado
da data da primeira apresentação.
Muito Obrigado!!!
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DIREITO EMPRESARIAL