DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/ [email protected] TÍTULOS DE CRÉDITO INTRODUÇÃO • ORIGEM DO INSTITUTO • ORIGEM ETIMOLÓGICA • CONCEITO – artigo 887 C.C. – Cesare Vivante • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL INTRODUÇÃO • PRINCÍPIOS DE MATÉRIA CAMBIÁRIA • CARTULARIDADE / INCORPORAÇÃO • LITERALIDADE • LEGALIDADE / TIPICIDADE • INDEPENÊNCIA (minoritária) • AUTONOMIA x ABSTRAÇÃO - Prof. Wille Duarte INTRODUÇÃO • PRINCÍPIOS DE MATÉRIA CAMBIÁRIA • INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS Exceções pessoais e não pessoais: má-fé, causa debendi / contrato , cessão , dolo, fraude, coação, simulação, pagamento, compensação, prescrição, decadência, ilegitimidade ativa, enfim questões processuais.... INTRODUÇÃO • CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS • EXECUTORIEDADE • NEGOCIABILIDADE • CIRCULABILIDADE • PRO SOLVENDO – “SUBSISTIR” INTRODUÇÃO • CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS • PARA RESGATE • QUERÁBLE / QUESÍVEL • BEM MÓVEL • FORMAL • EFICÁCIA PROCESSUAL ABSTRATA – INDEPENDE DO MÉRITO / CAUSA INTRODUÇÃO • DECLARAÇÃO CAMBIAL • NECESSÁRIA / ORIGINÁRIA • EVENTUAL / SUCESSIVA • SUCEDÂNEA – artigo 8 LUG ENDOSSO • CONCEITO • ORIGEM ETIMOLÓGICA • DIFERENÇA DE ENDOSSO E CESSÃO ENDOSSO • ESPÉCIES DE ENDOSSO: • PRÓPRIO / TRANSLATIVO / REGULAR / FIXO / PLENO RESPONSABILIDADE NO ENDOSSO TRANSLATIVO ?? • IMPRÓPRIO ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO Inf.484 – DATA 28/09/2011 REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL. PROTESTO. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.380.089-SP, DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.211.212-SP, DJe 4/3/2011; AgRg no Ag 777.258-SP, DJe 8/6/2009; REsp 976.591-ES, DJ 10/12/2007, e AgRg no Ag 415.005-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.213.256-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. Inf.499 – DATA 13/06/2012 SÚMULA n. 475 Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012. ENDOSSO • ENDOSSO MANDATO: • CONCEITO • RESPONSABILIDADE ?? • LEGITIMIDADE ?? • ENDOSSO POSTERIOR ?? • MORTE DO ENDOSSANTE ?? Inf.484 – DATA 28/09/2011 REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004; AgRg no Ag 1.161.507-RS, DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe 13/5/2011; AgRg no REsp 902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-PR, DJe 1º/12/2010, e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. Inf.499 – DATA 13/06/2012 SÚMULA n. 476 O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012. ENDOSSO • ENDOSSO CAUÇÃO: • CONCEITO • VENCIMENTO DO TÍTULO ?? CHEQUE ?? • GARANTIA EXCESSIVA • LEGITIMIDADE ?? • ENDOSSO POSTERIOR ?? ENDOSSO • ESPÉCIES DE ENDOSSO: continuação... • PARCIAL – artigo 12 LUG , 8 §3 Decreto 2.044/08 , 18 §1 7.357/85 • CONDICIONADO – artigo 12 LUG • BRANCO E PRETO ENDOSSO • ESPÉCIES DE ENDOSSO: continuação... • SEM GARANTIA – artigo 15 LUG • PROIBITIVO DE NOVO ENDOSSO – artigo 15 LUG alínea 2 • COM A CLÁUSULA DO NÃO PROTESTO / SEM PROTESTO • PÓSTUMO / TARDIO ENDOSSO x CESSÃO Exclusivo para títulos de crédito. Qualquer negócio jurídico. Declaração unilateral de vontade. Contrato. Direito autônomo e independente. Direito derivado. Normas cambiais. Normas civis. Exclusivamente no título. Documento em separado. Não pode ser parcial, art. 12 al. 2 LUG. Pode ser parcial. ENDOSSO • OBSERVAÇÕES FINAIS • ENDOSSO RETORNO / REENDOSSO ?? – artigo 11 al..3 LUG / 17§2 LC • PLURALIDADE DE ENDOSSATÁRIOS ?? SOLIDARIEDADE ?? • ENDOSSO “ FORA ” DO TÍTULO ?? artigo 13 al. 2 LUG / 19 §1 LC ENDOSSO • OBSERVAÇÕES FINAIS • CANCELAMENTO DE ENDOSSO / ENDOSSO RISCADO ?? Antes da tradição Adimplemento Fraude – ilegítimo AVAL • CONCEITO • ORIGEM ETIMOLÓGICA • DIFERENÇA DE AVAL E FIANÇA • AVAL PARCIAL – artigo 897 p.u. C.C. e 30 LUG • AVAL DE CÔNJUGE – artigo 1.647 C.C. – exceto separação absoluta / 1.648 AVAL • AVAL EM NOME DA PJ ?? • AVAL POR MANDATO / PODERES ESPECIAIS ?? Artigos: 8 LUG, 14 LC, 892 e 661 §1 NCC. • AVAL SUPERIOR ?? NULO ?? • AVAL CONDICIONADO ?? AVAL • RESSAQUE ?? Artigo 52 I – letra e nota. Desuso no Brasil!! • AVAL NO TÍTULO: EM BRANCO x INCOMPLETO x FUTURO • CANCELAMENTO DO AVAL ?? • EXTINÇÃO DO AVAL Pagamento, anulação, prescrição / decadência e cancelamento. Obs: término do mandato no aval com mandato ?? AVAL • FIGURAS DO AVAL • COAVALISTAS • AVALISTAS SIMULTÂNEOS (direito comum - sub rogação 346 CC) • AVALISTAS SUCESSIVOS • En.189 STF “avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos” AVAL • AVAL ANTECIPADO • AVAL ANTES DE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO eficácia ou não do aval se o avalizado não assume posteriormente a obrigação: 1) FUC, Requião, P.Miranda… EFICAZ desde que tenha validade formal 2) Carvalho de Mendonça, Fran Martins…INEFICAZ Duplicata? Sem divergência – aceite tácito – coobrigados respondem pelo pagamento e pelo aceite. LD 12, 15 II e 18 §2 AVAL • AVAL PÓSTUMO / TARDIO Aval após vencimento: omissão da LUG Fran Martins/Bulgarelli – fiança Emygdio – fiança não! STF – morre o título morre também obrigação cambiária Vencimento - não! Aval normal ! Omissão LUG Protesto ou fim prazo protesto – aval ineficaz –morre título – aval póstumo! Emygdio, fiança??? Não cadê o principal? Temos apenas direito AVAL • OBSERVAÇÕES FINAIS • AVALISTA CHAMANDO AO PROCESSO O AVALIZADO ?? Obrigação autônoma !! Artigo 77 III CPC– direito comum !! • AVALISTA E AS EXCEÇÕES PESSOAIS ?? • AVAL FORA DO TÍTULO ?? artigo 13 al. 2 LUG / 19 §1 LC Questão é correto afirmar que o inadimplemento do avalizado torna concreta a obrigação do avalista, estabelecendo-se entre os dois pelas particularidades do direito cambiário uma relação de subsidiariedade passiva diante do credor. Errado, a relação entre avalista e avalizado é de solidariedade, não havendo benefício de ordem, tampouco subsidiariedade. PROTESTO • JUDICIAL E CAMBIAL “...ato formal e solene pelo qual se prova o descumprimento de obrigação advinda de um título”. • OBJETIVO DO PROTESTO • LEGISLAÇÃO – artigos 882 e seguintes do C.P.C. e Lei 9.492/97 • OBJETO DO PROTESTO – título de crédito, título com força executiva e documento de dívida. PROTESTO • STJ - boleto bancário – Resp.902.017 RS • CDA – STJ X Fazenda –Ag.Rg. no Ag 1172.684 PR PROTESTO • MOTIVOS DO PROTESTO • Por falta / recusa de aceite • Por falta / recusa de pagamento • Por falta / recusa devolução PROTESTO • PRAZOS DO PROTESTO • Letra de câmbio e Nota promissória – artigo 28 Decreto 2.044/08 • Duplicata – artigo 13 § 4 da Lei 5474/68 • Cheque VENCIMENTOS • FORMAS DE VENCIMENTO – artigo 33 LUG • À vista • Dia certo ou dia fixado • A certo termo de data • A certo termo de vista • Título sem data x título com data inexistente • Pagamento parcial – artigo 902 §1 C.C. Questões Quanto ao título de crédito, é correto afirmar que pode ser omitida a data de vencimento. R: É considerado à vista, 889 §1 C.C. CHEQUE • CONCEITO – ordem de pagamento à vista • LEGISLAÇÃO – Lei 7.357/85 • RESPONSABILIDADE DO BANCO ?? • CHEQUE INCOMPLETO ?? • FORMAS DO CHEQUE CIRCULAR ?? • CLÁUSULAS Á ORDEM E NÃO Á ORDEM - Quem posta ?? Duplicata ?? CHEQUE • ESPÉCIES DE CHEQUE • CHEQUE PÓS DATADO • RESPONSABILIDADE NA CONTA CORRENTE CONJUNTA ?? • CHEQUE VISADO ?? • CHEQUE ADMINISTRATIVO ?? CHEQUE • ESPÉCIES DE CHEQUE • CHEQUE MARCADO ?? • CHEQUE VIAGEM ?? • CHEQUE CRUZADO ?? • CHEQUE CRUZADO ESPECIAL ?? CHEQUE • PRAZOS NO CHEQUE • PRAZO DE APRESENTAÇÃO • PRAZO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO • PRAZO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO / ENRIQUECIMENTO • PRAZO PARA AÇÃO MONITÓRIA Questão em relação ao endosso de cheques é correto afirmar que o endosso posterior ao respectivo prazo de apresentação não produz qualquer efeito jurídico de transmissão do crédito. R: Errado endosso póstumo. Questão • o cheque se distingue dos demais títulos de crédito porque não pode ser emitido ao portador. • R: Errado, Título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário. O mero porte confere o direito à prestação. O NCC 907 proíbe a emissão de títulos ao portador. Porém o NCC ressalva lei especial adversa. Para o cheque, a lei 9.069/95, art 69, confere o direito de emissão de cheque ao portador, desde que o valor seja inferior a cem reais. Questão • O cheque se distingue dos demais títulos de crédito porque admite vários endossos. • R: Errado, não há um número definido de endossos para os títulos de crédito, à exceção do cheque, cuja legislação (Lei CPMF 9.311/96-original) permite apenas um endosso. Questão • O beneficiário de um cheque deixa passar o prazo da apresentação sem tomar nenhuma atitude no sentido de receber o crédito. Como conseqüência não poderá mais pretender receber o valor devido do avalista emitente. • R: Errado, passado o prazo de apresentação é iniciado o prazo para a execução, art. 59 LC. Questão • O protesto de cheque é indispensável para a cobrança executiva contra o avalista do emitente. • R: Errado, o protesto acontece por ausência de fundos. Se a ação é proposta contra o emitente e seus avalistas, não há necessidade de protesto. Se for contra endossantes e respectivos avalistas, exige-se o protesto. DUPLICATA • CONCEITO – título causal – fere o Princípio da Autonomia / Abstração ?? • LEGISLAÇÃO – Lei 5.474/68 • TIPOS • FUNCIONABILIDADE • NEGATIVA DE ACEITE – artigo 8º e 21 º da Lei 5.474/68 DUPLICATA • TRIPLICATA • DUPLICATA VIRTUAL CJF 462 “Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei”. • PROTESTO POR INDICAÇÃO CJF 461 “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”. DUPLICATA • DUPLICATA FRIA Artigo 172 C.P. – “ Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. • PROTESTO POR INDICAÇÃO CJF 461 “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”. QUESTÕES: A sociedade ABC Ltda recebeu por endosso de EEZ Ltda uma duplicata não vencida. Como o devedor era de solvência duvidosa a ABC Ltda exigiu da endossante que apresentasse um avalista pessoal que apôs sua assinatura no titulo nessa qualidade. Posteriormente, com o titulo vencido e não pago pelo devedor principal, a ABC Ltda se voltou contra a EEZ Ltda para fins de cobrança do respectivo valor, mas descobriu que nesse ínterim à endossante havia sido deferida a recuperação judicial. Neste contexto, a responsabilidade do avalista persiste, desde que tenha havido o protesto do titulo no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento. R: Correto, perde o direito de crédito contra endossantes e respectivos avalistas aquele que não protestar a duplicata em até 30 dias após o vencimento (13§4). Lembre-se: a cobrança do principal independe de protesto, desde que tenha ocorrido o aceite. QUESTÕES: A recusa ao aceite de uma duplicata de prestação de serviços dá ao sacador o direito de reputá-la vencida antecipadamente e proceder sua cobrança judicial, desde que precedida do protesto por falta de pagamento. R: Errado, o protesto nesta hipótese deverá ser feito por falta de aceite, e não por falta de pagamento. QUESTÕES: O protesto de duplicata mercantil é indispensável para a propositura de execução contra o sacado, tenha a duplicata sido aceita ou não. R: Errado, ATENÇÃO!!! Existe aceite? Sim: não precisa protestar para executar o sacado, somente contra os coobrigados. Não: dependerá sempre do protesto!! NOTA PROMISSÓRIA • CONCEITO • DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE • DIFERENÇA PARA O BOLETO BANCÁRIO LETRA DE CÂMBIO • CONCEITO INFORMATIVOS DO STJ, SÚMULAS DO STJ E ENUNCIADOS DO CJF Inf.421 – DATA 02/02/2010. DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA. A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010. Inf.428 – DATA 23/03/2010. DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE. É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010. Inf.433 – DATA 06/05/2010. PERDAS E DANOS. PROTESTO. DUPLICATAS. Trata-se de ação anulatória de duplicatas cumulada com cancelamento de protestos e indenização por perdas e danos ajuizada ao argumento de inexistir qualquer transação comercial que autorizasse a emissão dos títulos indicados a protesto. Por sua vez, alegou a ré que as duplicatas levadas a protesto provinham de contrato de permuta e de antecipação da legítima relacionados a débitos tributários existentes quando o autor ainda era sócio da sociedade empresária. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as duplicatas e determinar o cancelamento dos protestos, condenando a ré ao pagamento de 40 salários mínimos a título de danos morais. Interposta a apelação da ré, a sentença foi mantida, tendo o acórdão recorrido consignado que os títulos (duplicatas) que se pretende anular existem e foram indevidamente protestados, porquanto emitidos em contrariedade aos dispositivos legais que regem as duplicatas mercantis, uma vez que, para sua emissão, exige-se relação de compra e venda ou prestação de serviço e, na hipótese dos autos, elas foram emitidas por força de contrato particular de permuta e antecipação de legítima pactuado entre os contendores........ ......Diante disso, para o Min. Relator, a discussão sobre a existência de duplicatas mercantis, quando o próprio cartório de notas certificou sua existência, bem como sobre se as provas requeridas (testemunhal e pericial) eram essenciais adstringese ao convencimento motivado do juiz (arts. 130 e 131 do CPC) e revê-las faz incidir a Súm. n. 7-STJ. Também assevera não merecer acolhida o pedido de redução ou condenação alternativa aos danos morais e só merecer reparos o acórdão recorrido quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Como houve condenação, aplica-se o § 3º do art. 20 do CPC, pouco importando se há pedido declaratório ou constitutivo na inicial. Ademais, explica que, como, na hipótese, o autor sucumbiu em parte significativa, com relação ao pedido dos danos materiais, redimensionou o rateio dos honorários e custas para 75% devidos ao autor (recorrido) e 25% ao réu (recorrente), levando-se em conta 10% do valor da condenação em honorários advocatícios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 967.644-MA, DJe 5/5/2008; REsp 844.778-SP, DJ 26/3/2007; REsp 570.026-RJ, DJe 8/3/2010, e AgRg no REsp 731.758-SP, DJ 21/9/2006. REsp 469.557-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010. Inf.465 – DATA 01/03/2011 CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO. Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011. Inf.467 – DATA 22/03/2011 EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011. Inf.473 – DATA 19/05/2011 DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ. A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011. Inf.477 – DATA 14/06/2011 EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados: REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011. REsp 870.704SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011. Inf.484 – DATA 28/09/2011 REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004; AgRg no Ag 1.161.507-RS, DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe 13/5/2011; AgRg no REsp 902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-PR, DJe 1º/12/2010, e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. Inf.484 – DATA 28/09/2011 REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL. PROTESTO. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.380.089-SP, DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.211.212-SP, DJe 4/3/2011; AgRg no Ag 777.258-SP, DJe 8/6/2009; REsp 976.591-ES, DJ 10/12/2007, e AgRg no Ag 415.005-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.213.256-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. Inf.499 – DATA 13/06/2012 SÚMULA n. 475 Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012. Inf.499 – DATA 13/06/2012 SÚMULA n. 476 O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012. Inf.500 – DATA 26/06/2012 DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PESSOA JURÍDICA. O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012 Inf.502 – DATA 22/08/2012 EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. REsp 1.024.691PR , Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012 Inf.504 – DATA 11/09/2012 PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. ..... REsp 1.195.668-RS , Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012. Inf.506 STJ DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. Inf.506 – DATA 09/10/2012 DIREITO CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. Inf.506 – DATA 09/10/2012 DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado, diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.julgado em 9/10/2012. Inf.507 – DATA 24/10/2012 DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012 Inf.507 – DATA 16/10/2012 DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO. É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato..... ......Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012. Inf.512 – DATA 18/10/2012 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114- Inf.513 – DATA 04/02/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013. 463 CJF – DIREITO CIVIL - Art. 897. A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito, que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico. 464 CJF – DIREITO CIVIL - Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna. 39 CJF – DIREITO EMPRESARIAL - Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial. 40 CJF – DIREITO EMPRESARIAL - O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação. Muito Obrigado!!!