WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ANOTADA (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada (Esp) Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Fundamento Constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 1 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; TÍTULO I Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. STJ - Crime hediondo (latrocínio). Cumprimento da pena privativa de liberdade (regime fechado). Sentença (trânsito em julgado). Execução (objetivo). Progressão (possibilidade). 1. Um dos objetivos da execução é, sem dúvida, proporcionar condições para a integração social do condenado. A história da humanidade sempre teve compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social. Por isso a regra da execução penal deverá ser a da forma progressiva, que impõe a transferência para regime menos rigoroso. A lei que dispõe sobre os crimes hediondos está na contramão da história. 2. Tendo transitado em julgado a sentença penal que simplesmente se referiu a regime fechado, isto é, deixou de explicitar o porquê de tal estabelecimento, é de bom aviso a compreensão de que o réu faz jus à forma progressiva, ainda que se trate de crime cuja pena, segundo a lei, há de ser integralmente cumprida em regime fechado. 3. Impõe-se se assegurem a eficácia e a autoridade da coisa julgada. 4. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a progressão, conforme constatou o juiz da execução. 5. Ordem de habeas corpus concedida. (HC 45981/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 29/05/2006 p. 299) Natureza jurídica da Execução Penal: é atividade complexa, envolvendo o plano jurisdicional e administrativo . Autonomia: é ciência autônoma, por questões, ligada ao Direito Penal e Processual penal, por questões inerentes à sua existência. Sentença ou decisão criminal: a primeira é o título principal a ser executado, enquanto a segunda, se refere às decisões interlocutórias (na fase executória ex.: progressão de regime, e na fase processual, ex.: prisão preventiva) Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. STF - Súmula 717: não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. STF - Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula STJ: 192 - compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 2 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Direitos políticos: ficam suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inc. II da CF). Preso provisório tem direito a votar. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. 1 Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Cooperação da Comunidade: Patronato (Arts. 78 e 79, LEP) e o Conselho da Comunidade (art. 80 e 81, LEP) TÍTULO II Do Condenado e do Internado CAPÍTULO I Da Classificação Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Obs.: Três são os momentos da individualização da pena: cominação, fixação (dosimetria da pena) e execução da pena. Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Comissão Técnica de Classificação perdeu parte da atuação junto à Execução Penal, com a alteração do art. 6º pela Lei nº 10.792, antes o artigo tinha a seguinte redação: “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões” Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) Assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social. CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PSIQUIATRA. NULIDADE DO LAUDO. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese em que o laudo da Comissão Técnica de Classificação foi realizado sem a opinião de um psiquiatra, como exige a Lei de Execuções Penais. II - Se o objetivo da classificação é a individualização da execução penal a ser realizada por uma comissão técnica, cuja composição é prevista em lei, a desqualificação ou a 1 (CESPE_2008_SGA_ADV) O preso provisório, assim como o preso definitivo, não tem assegurados os seus direitos políticos. (Errado) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 3 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR própria ausência dos profissionais na elaboração do laudo acaba por alterar o caráter e a finalidade do instituto. III - Deve ser declarada a nulidade do parecer, para que o apenado seja submetido a uma nova avaliação, desta vez, com a presença da integralidade dos membros que devem compor a comissão, nos termos do art. 7º da Lei 7.210/84. IV - Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 636271/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 405) Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico 2 para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO, FURTOS E DANO. PENA DE 23 ANOS, 1 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese a nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP ter eliminado a obrigatoriedade do exame criminológico para verificação do mérito do apenado no procedimento de progressão do regime carcerário, seu verdadeiro intuito não foi o de abolir referida perícia, que continua sendo necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado. 2. O bom comportamento a que alude a novel legislação, pressupõe avaliação individualizada das condições pessoais do condenado, abrangendo, além da constatação de sua adaptação às regras do regime carcerário, atestada pelo Diretor do presídio, o juízo acerca da conveniência de transferi-lo para regime menos gravoso, o que somente poderá ser efetivamente obtido através dos elementos fornecidos pelo exame criminológico. 3. O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. 4. A perícia em questão constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter avaliação mais aprofundada acerca da provável capacidade do sentenciado de adaptação ao regime menos severo. 5. Se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao Julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.(HC 100583/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários. CAPÍTULO II 2 Exame criminológico: trata-se de uma investigação médica, psicológica e social do condenado, com vista a designá-lo ao estabelecimento adequado e a escolha dos métodos de tratamento. É realizado pelo Centro de Observação- CO (art. 96 da LEP) ou na falta deste pela Comissão Técnica de Classificação - CTC (art. 98 da LEP), que utilizará peças ou informações do processo e poderá entrevistar pessoas, requisitar de repartições ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários (art. 9° da LEP). www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 4 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Da Assistência SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. A três são as finalidades da pena: retribuição 3, prevenção e ressocialização Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. SEÇÃO II Da Assistência Material Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados 4 à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. SEÇÃO III Da Assistência à Saúde Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Médico fora do presídio: Somente com escolta policial, nos termos da permissão de saída. Não é a regra, pois o Estado deve garantir a saúdo do preso, no interior do presídio. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (Permissão de saída, art. 120, LEP, com escolta policial) 3 4 A retribuição e a prevenção encontra previsão expressa no art. 59 do CP, na expressão REPROVAÇÃO do crime. Cantinas destinadas à venda de refrigerantes, guloseimas, cigarros, etc. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 5 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR ____________________________________________________________________ (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Otávio, condenado definitivamente pela prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, no curso do regime fechado, ficou gravemente doente, não estando o estabelecimento prisional suficientemente aparelhado para prover a assistência médica necessária a ele. Nessa situação, Otávio poderá ser transferido para unidade hospitalar apropriada. (CERTO) SEÇÃO IV Da Assistência Jurídica Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública 5, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). SEÇÃO V Da Assistência Educacional Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. CF/88 - Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 18. O ensino de 1º grau6 será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. STJ - Súmula 341: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. A Lei n. 12.433/2011 alterou o art. 126 da LEP, acrescentando remição pelo estudo, inclusive no regime aberto e na liberdade condicional, estabelecendo que a cada 12 horas de freqüência escolar - atividade de 5 6 Na redação original não previa a Defensoria Pública como responsável pela assistência jurídica. Ensino Fundamental www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 6 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, desconto de 1 dia de pena. Além disso o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. CF - XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Art. 37 do CP, prevê que: As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas 7 ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. SEÇÃO VI Da Assistência Social Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas 8 e das saídas temporárias 9; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; 7 No Sistema Prisional. Art. 120, da LEP; 9 Art. 122, da LEP; 8 www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 7 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social 10 e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. SEÇÃO VII Da Assistência Religiosa Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. CF – Art. 5º - VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; SEÇÃO VIII Da Assistência ao Egresso Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova 11. (CESPE_2008_SGA_ADV) Considera-se egresso o preso provisório que foi absolvido por sentença criminal transitada em julgado, tendo sido expedido, em conseqüência, alvará de soltura. (Errado) Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. 10 Decreto nº 3.048/99 – art. 13, IV: Matem a qualidade de segurado independentemente de contribuições (...) IV – Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. 11 O período de prova será todo o restante da pena que o beneficiário do livramento condicional permanecerá em liberdade cumprindo as condições do livramento. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 8 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CAPÍTULO III Do Trabalho SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Trabalho do preso é obrigatório art. 39, inc. V, LEP. A não realização de trabalho caracteriza falta grave art. 50, VI, LEP. A CF, art. 5º, inc. XLVII, c, veda a pena de trabalhos forçados. (CESPE_2008_SGA_ADV) O trabalho do condenado constitui dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade precipuamente lucrativa, e sujeita-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Errado) Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente 12 e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Lei 8.213/91 - Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 12 O CPP, no art. 387, inc. IV, prevê a possibilidade do juiz criminal fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 9 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Decreto 3.048/99 –Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:[...] V - como contribuinte individual: [...] o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; Art. 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente: [...] IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; art. 13. Matem a qualidade de segurado independentemente de contribuições [...] IV – Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13. Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo nem se destinar ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção. (Errado) (CESPE_2008_SEJUS_ES) Constitui dever do condenado, entre outros, a indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. (CERTO) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 10 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. A prestação de serviço à comunidade é espécie de pena restritiva de direitos, prevista no art. 46, do CP. É também condição de cumprimento do sursis e muito utilizada no âmbito da Lei 9.099/95, como medida alternativa à prisão. (CESPE_2008_Juiz_SE) O trabalho do preso será sempre remunerado, exceto nas tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade. (CERTO) SEÇÃO II Do Trabalho Interno Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório 13, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. (CESPE_2008_SEJUS_ES) Um dos principais deveres do preso é a obrigação de trabalhar, não se cuidando, porém, de trabalho forçado, o que é constitucionalmente vedado, mas de trabalho obrigatório, cuja recusa constitui falta grave. (CERTO) Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. § 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 13 O art. 200 da presente lei, também prevê que “o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.” www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 11 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. SEÇÃO III Do Trabalho Externo Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. (CESPE_2008_SEJUS_ES) Para os presos em regime fechado, o trabalho externo é admissível somente em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração pública, não podendo haver, todavia, vínculo empregatício entre o condenado e a administração ou a empresa privada que realiza tais obras. (CERTO) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento 14, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) 15 da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. CAPÍTULO IV Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina SEÇÃO I 14 Não exige autorização do juiz da execução penal. A exigência de 1/6 de cumprimento visa oportunizar a administração do presídio a avaliar o condenado do regime fechado. Já o condenado no regime semi-aberto, não precisa cumprir 1/6. 15 www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 12 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Dos Deveres Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho 16, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. ______________________________________________________________________________________________ (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) No regime especial assegurado ao preso provisório, deve ser observada a possibilidade de sua opção por alimentar-se às suas expensas. (CERTO) SEÇÃO II Dos Direitos Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. 16 II - O apenado, no cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, deve submeter-se a regras de disciplina previstas nos diplomas normativos que regem a execução penal, incluindo-se em seus deveres o exercício satisfatório do trabalho interno (LEP, artigos 31 a 35), em atividades de manutenção do estabelecimento prisional, não ficando a seu alvedrio o momento e a forma como será realizado. III - Constitui falta grave a recusa, pelo apenado, à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente, ex vi dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso III, da LEP (HC 84289/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 12/05/2008) . www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 13 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CF – Art. 5º - XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; (CESPE_2008_SGA_ADV) O preso tem direito à previdência social e constituição de pecúlio. (Certo) IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; LEP - Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados 17; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita 18, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (CESPE_2008_SGA_ADV) Em nenhuma situação poderá ser restringido o direito do preso a se corresponder com o mundo externo. (Errado) Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. 17 O preso tem direito a visita íntima (sexo), que deve ser disciplinado por cada estabelecimento prisional (Res. 1/1999, do C.N.P.C.P). 18 “A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei nº. 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/94) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 14 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (CESPE_2008_SGA_ADV) Ao internado é assegurada a liberdade de contratação de médico de sua confiança pessoal, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. No caso de divergência entre o médico oficial e o particular, prevalecerá a posição do médico oficial. (Errado) SEÇÃO III Da Disciplina SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Princípio da legalidade (CESPE_2008_SEJUS_ES) No âmbito da execução penal, no que se refere a faltas disciplinares e respectivas sanções, deve ser observado o princípio da reserva legal, segundo o qual somente pode ser considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista em lei ou regulamento, bem como somente pode ser aplicada a sanção anteriormente cominada para o fato. (CERTO) § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura 19. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Henrique, condenado definitivamente pela prática de latrocínio, praticou, no curso do regime fechado, fato definido como crime, isto é, matou seu companheiro de cela no interior do presídio. Nessa situação, independentemente da sanção penal, Henrique poderá ser sujeitado, pelo diretor do estabelecimento prisional, à sanção disciplinar de clausula em cela escura, até o limite de seis horas por dia. (Errado) § 3º São vedadas as sanções coletivas. Princípio da individualização da pena e da responsabilidade pessoal (CESPE_2008_SGA_ADV) Os castigos corporais, clausura em cela escura e sanções coletivas são expressamente proibidos como formas de sanções disciplinares. (Certo) _______________________________________________________________________ (CESPE_2008_SEJUS_ES) Suponha que, em determinado pavilhão de um presídio, tenha início uma rebelião, não se determinando ao certo quem começou o movimento. Nessa situação, pode o diretor da unidade prisional, após a autorização judiciária competente, impor sanção coletiva, de modo a punir todo o grupo de presos do pavilhão. (ERRADO) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Se todos os presos de determinada ala do presídio praticarem em conjunto falta grave, poderá haver sanção coletiva. (Errado) 19 Não existe mais a solitária www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 15 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, somente poderá ser exercido pela autoridade judiciária, desde que haja manifestação do Ministério Público. (Errado) Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I (regressão de regime), 125 (revogação da saída temporária), 127 (revogação de até 1/3 dos dias remidos), 181, §§ 1º, letra d, e 2º (conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade) desta Lei. SUBSEÇÃO II Das Faltas Disciplinares Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Equiparação entre falta tentada e consumada. Assim, fugir e tentar fugir é falta grave. Legislação local nos termos do art. 24, I, da CF (direito penitenciário). A título de exemplificação, no DF, as faltas leves e médias estão previstas no Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal - RIEP, nos artigos 118 e 119: Artigo 118 – São faltas disciplinares leves: I. ocultar fato ou coisa relacionada a falta de outrem, para dificultar averiguações; II. utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem a autorização competente; III. portar objeto de valor, além do regularmente permitido; IV. transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência as normas estabelecidas; V. desobedecer as prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão medico competente; VI. (revogado) VII. efetuar ligações telefônicas sem autorização; VIII. utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas; IX. utilizar-se de objetos pertencentes a outro preso sem o devido consentimento; X. proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro preso; XI. simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XII. cometer desatenção propositada durante estudos ou aula de serviço. Artigo 119 – São faltas disciplinares médias: I. praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando essa prática envolver exploração de outros presos; II. resistir, inclusive por atitude passiva, a execução de ordem ou ato administrativo; III. caluniar, difamar ou injuriar funcionário; IV. praticar compras ou venda não autorizada, em relação a outro preso; V. faltar a verdade com o fim de obter vantagem ou eximir-se de responsabilidade; VI. formular queixa ou reclamação com improcedência, reveladora de motivo reprovável; www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 16 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR VII. explorar companheiros sob qualquer pretexto ou forma; VIII. desobedecer aos horários regulamentados; IX. recusar-se sem motivo justo ao trabalho que for determinado; X. recusar-se a assistência ou ao dever escolar, sem razão justificada; XI. entregar ou receber objetos sem a devida autorização; XII. desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento, e descurar da conservação de objetos de uso pessoal; XIII. lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não permitido; XIV. produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, trabalho ou reunião; XV. desrespeitar os visitantes, seus ou de outros internos; XVI. retardar o cumprimento de ordem, com intuito de procrastinação; XVII. descurar da execução de tarefa; XVIII. ausentar-se dos lugares em que deva permanecer. ________________________________________________________________________________________ (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, todas elas previstas na LEP, sendo vedada à legislação local a especificação ou criação de sanções. (Errado) ______________________________________________________________________________________________ (CESPE_2008_SGA_ADV) Considere a seguinte situação hipotética. Reginaldo, condenado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, por ser reincidente, tentou fornecer para seu comparsa Geraldo, preso na mesma unidade, aparelho de rádio que permitiria a comunicação entre ambos, e com o ambiente externo, mas não logrou êxito em sua empreitada, em face da pronta ação dos agentes penitenciários. Nessa situação, Reginaldo praticou falta grave, mas, considerando que houve apenas tentativa, será a mesma desclassificada para falta média. (Errado) _____________________________________________________________________________________________ (CESPE_2008_SEJUS_ES) Considera-se falta disciplinar grave a fuga praticada com violência ou danos patrimoniais. Classificam-se como falta média a fuga e a tentativa de evasão em que, para deixar a prisão, o preso não pratica violência nem causa danos ao patrimônio. (ERRADO) Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; (CESPE_2008_SEJUS_ES) Considere que Joaquim, em cumprimento a pena privativa de liberdade, estimulou os demais presos de seu pavilhão à prática de greve de fome e de recusa ao trabalho, reivindicando melhores condições de alojamento e oportunidades de recreação. O movimento durou cinco dias, gerando desordem e indisciplina entre os presos. Nessa situação, independentemente da sanção aplicada aos demais presos, a conduta de Joaquim o sujeitará a sanção disciplinar em razão do cometimento de falta grave. (CERTO) II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (CESPE_2008_Analista Judiciário_TJDFT) Considere a seguinte situação hipotética. Haroldo, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 5 anos em regime inicialmente fechado, possuía, indevidamente, uma faca, que mantinha escondida embaixo de seu colchão, no presídio em que cumpria a pena. Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo ser-lhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. (CERTO) IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 17 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CP - Administração em Geral Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. CP - Administração da Justiça - Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). ______________________________________________________________________________________________ (CESPE_2008_SGA_ADV) Considere a seguinte situação hipotética. Reginaldo, condenado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, por ser reincidente, tentou fornecer para seu comparsa Geraldo, preso na mesma unidade, aparelho de rádio que permitiria a comunicação entre ambos, e com o ambiente externo, mas não logrou êxito em sua empreitada, em face da pronta ação dos agentes penitenciários. Nessa situação, Reginaldo praticou falta grave, mas, considerando que houve apenas tentativa, será a mesma desclassificada para falta média. (Errado) (CESPE_2008_SGA_ADV) Tendo o condenado praticado falta disciplinar grave, será instaurado o respectivo procedimento para a sua apuração, não havendo necessidade, por se tratar de procedimento administrativo, de se assegurar o direito de defesa do condenado. (Errado) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que não cumpre o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. (CERTO) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. (CERTO) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 18 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (CESPE_2008_SEJUS_ES) O regime disciplinar diferenciado aplicado aos presos que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade alcança aqueles já condenados por sentença penal irrecorrível, não se estendendo aos presos provisórios. (ERRADO) § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) (CESPE_2008_SGA_ADV) Considere a seguinte situação hipotética. Técio, condenado pela prática de crime de roubo a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, por ser reincidente, praticou, no presídio, fato previsto como crime doloso, que ocasionou subversão da disciplina interna. Nessa situação, pode se sujeitar o condenado Técio, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. (Certo) (CESPE_2008_SGA_ADV) A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias, mas a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Certo) (CESPE_2008_SGA_ADV) O tempo de isolamento ou de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado não será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Errado) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) O preso em regime disciplinar diferenciado terá direito a visitas semanais de duas pessoas, incluídas nesse número as visitas de crianças, com duração máxima de três horas. (Errado) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Sujeitar-se-á ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (CERTO) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Referido regime disciplinar terá a duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. (CERTO) (CESPE_2008_SEJUS_ES) O regime disciplinar diferenciado, regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, caracteriza-se por maior grau de isolamento do preso e por restrições ao contato com o mundo exterior. (ERRADO) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES EM PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. 3. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 4. LIMITE TEMPORAL MÁXIMO DE 1 ANO. IMPOSIÇÃO SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 5. ORDEM CONCEDIDA. 1. Incabível a inclusão de preso em RDD se inocorrente no caso qualquer das hipóteses legais, previstas no artigo 52 da Lei de Execuções Penais. 2. O Regime Disciplinar Diferenciado é sanção disciplinar que depende de decisão fundamentada do juiz das execuções criminais e determinada no curso do processo de execução penal. 3. A decisão judicial sobre a inclusão do preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, o que não foi propiciado no presente caso. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 19 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 4. Desproporcional a imposição do regime disciplinar diferenciado no seu prazo máximo de duração, de um ano, sem uma individualização da sanção adequadamente motivada (Inteligência do artigo 57 da Lei de Execução Penal). SUBSEÇÃO III Das Sanções e das Recompensas Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) A advertência verbal não constitui espécie de sanção disciplinar, mas mero procedimento interno de manutenção da disciplina. (Errado) II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) É vedado o isolamento do preso provisório ou condenado, na própria cela, como forma de sanção disciplinar. (Errado) V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) (CESPE_2008_Analista Judiciário_TJDFT) Considere a seguinte situação hipotética. Haroldo, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 5 anos em regime inicialmente fechado, possuía, indevidamente, uma faca, que mantinha escondida embaixo de seu colchão, no presídio em que cumpria a pena. Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo ser-lhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. (CERTO) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) (CESPE_2008_Analista Judiciário_TJDFT) A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias. (CERTO) Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. Art. 56. São recompensas: I - o elogio; www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 20 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. Princípio da legalidade. Lei estadual e não regulamento interno do presídio. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Os condenados podem ser agraciados com recompensas, entre elas a concessão de regalias, tendo em vista o bom comportamento, a colaboração com a disciplina e a dedicação ao trabalho. (CERTO) SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Trata-se da individualização da sanção disciplinar que deverá seguir o contraditório e a ampla defesa, instaurando-se o respectivo procedimento disciplinar. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada. A lei não prevê recurso contra a decisão do Diretor do Presídio. Assim, o remédio jurídico seria suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução. LEP - Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Como o procedimento para a apuração de falta disciplinar não é um feito judicial, não há necessidade de se assegurar ao faltoso o direito de defesa. (Errado) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 21 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) No caso de inserção do preso no RDD, a autoridade administrativa poderá isolá-lo preventivamente por 10 dias, até o juiz decidir pelo RDD. Há uma contradição, visto que o prazo judicial é de 15 dias (§ 2º do art. 54) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias, independentemente de prévia decisão judicial. (CERTO) Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Detração de sanção disciplinar, nos moldes do art. 42 do CP. TÍTULO III Dos Órgãos da Execução Penal CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Colegiado com sede em Brasília, subordinado ao Ministro da Justiça, composto por 13 membros designados pelo Ministro da Justiça, dentre professores, profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, além de membros da comunidade e Ministérios da área social (art. 62 e 63 da LEP) II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). CAPÍTULO II Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça. Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 22 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; IV - estimular e promover a pesquisa criminológica; V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. CAPÍTULO III Do Juízo da Execução Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Não havendo vara de execuções penais específica na comarca, a execução penal competirá ao juiz que prolatou a sentença penal condenatória. (CERTO) Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Súmula 611 do STF - transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna. (CESPE_2008_Delegado_TO) Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal. (ERRADO) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 23 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR II - declarar extinta a punibilidade; (CESPE_2008_Juiz_SE) Entre outros, ao juiz da execução compete declarar extinta a punibilidade, converter pena de multa em privativa de liberdade e decidir sobre regressão de regime. (ERRADO) – Ver art. 182 (cancelado) III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; Súmula 715 do STF - a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. b) progressão ou regressão nos regimes; Súmula 717 do STF - não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Compete ao juiz da execução decidir sobre suspensão condicional da pena. (CERTO) e) livramento condicional; f) incidentes da execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 24 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade. X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) O juiz da execução deverá emitir anualmente atestado de pena a cumprir de cada condenado. (CERTO) CAPÍTULO IV Do Ministério Público Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. CAPÍTULO V www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 25 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Do Conselho Penitenciário Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. CAPÍTULO VI Dos Departamentos Penitenciários SEÇÃO I Do Departamento Penitenciário Nacional Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei; IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 26 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. SEÇÃO II Do Departamento Penitenciário Local Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer. Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. SEÇÃO III Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função. Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 27 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CAPÍTULO VII Do Patronato Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). Patronato: é órgão público ou privado de assistência ao albergado (condenado ao regime aberto) e ao egresso (aquele que deixa o presídio pelo prazo de um ano, bem como o que está no livramento condicional), composto por membros da comunidade. Art. 79. Incumbe também ao Patronato: I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. CAPÍTULO VIII Do Conselho da Comunidade A Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela Lei nº 12.313, agosto de 2010). www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 28 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). I - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; c) a declaração de extinção da punibilidade; d) a unificação de penas; e) a detração e remição da pena; f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; i) a autorização de saídas temporárias; j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. periodicamente os TÍTULO IV Dos Estabelecimentos Penais CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 04/06/97) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 29 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 18/05/95) § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009) § 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009). § 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010) § 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 30 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa não podem ser executadas em outra. (Errado) CAPÍTULO II Da Penitenciária Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) A penitenciária destina-se ao condenado a pena de reclusão, em regime fechado ou semi-aberto. (Errado) Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009) Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. CAPÍTULO III Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 31 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime aberto. (Errado) (CESPE_2008_SEJUS_ES) Denomina-se colônia penal agrícola, industrial ou similar, o estabelecimento destinado ao cumprimento, pelos presos, de pena em regime fechado, devendo a lotação do presídio ser compatível com a sua estrutura e finalidade. (ERRADO) Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Quando da utilização de dormitórios coletivos, admitida apenas em situações especiais, deverão os dormitórios ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições. (CERTO) (CESPE_2007_JUIZ_TO) Considere que Waleska tenha sido condenada pela prática de crime de roubo, com sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos e 4 meses a ser cumprida em regime semi-aberto. Considere, ainda, a inexistência de vaga em colônia agrícola ou em colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Nesse caso, Waleska deve permanecer em liberdade, se por outro motivo não se encontrar presa, até que surja vaga em estabelecimento adequado. (CERTO) (CESPE_2007_JUIZ_TO) Considere que Waleska tenha sido condenada pela prática de crime de roubo, com sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos e 4 meses a ser cumprida em regime semi-aberto. Considere, ainda, a inexistência de vaga em colônia agrícola ou em colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Nesse caso, Waleska deve aguardar em regime fechado o surgimento de vaga em estabelecimento adequado à execução do regime semi-aberto. (ERRADO) (CESPE_2007_JUIZ_TO) Considere que Waleska tenha sido condenada pela prática de crime de roubo, com sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos e 4 meses a ser cumprida em regime semi-aberto. Considere, ainda, a inexistência de vaga em colônia agrícola ou em colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Nesse caso, Waleska deve ser submetida a prisão domiciliar. (ERRADO) (CESPE_2007_JUIZ_TO) Considere que Waleska tenha sido condenada pela prática de crime de roubo, com sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos e 4 meses a ser cumprida em regime semi-aberto. Considere, ainda, a inexistência de vaga em colônia agrícola ou em colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Nesse caso, Waleska deve cumprir pena em colônia agrícola ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar na comarca mais próxima, dentro do mesmo estado. (ERRADO) CAPÍTULO IV Da Casa do Albergado www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 32 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto 20, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. CAPÍTULO V Do Centro de Observação Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas. Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal. Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação. CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública 20 Várias decisões dos Tribunais superiores tem autorizado o cumprimento de regime aberto em residência particular pela falta da casa de albergado. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 33 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 34 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei. Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) Excepcionalmente, uma pessoa pode ser admitida em estabelecimento prisional sem a respectiva ordem legal de prisão, que, nesse caso, deverá ser encaminhada ao diretor do presídio em, no máximo, 48 horas. (Errado) § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado. § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) O condenado a quem sobrevier doença mental será imediatamente posto em liberdade. (Errado) Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso. SEÇÃO II Dos Regimes Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. (CESPE_2008_SEJUS_ES) O regime inicial da execução da pena privativa de liberdade é estabelecido na sentença de condenação, observadas a natureza e a quantidade da pena, bem como a reincidência e as circunstâncias judiciais da fixação da pena-base. (CERTO) Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (CESPE_2008_Juiz_SE) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento previsto no Código Penal é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional. (ERRADO) Ver Súmula 715 do STF Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 35 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) STF - EMENTA: Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. Reconhecimento de falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitado ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Novatio legis in mellius. Possibilidade de retroagir para beneficiar o paciente. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1. O julgado ora questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11).2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido.3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. 4. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. 5. Ordem denegada; porém, concedida de ofício. HC N. 109.163-RS. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI. § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) No caso de crimes hediondos e assemelhados (tráfico de drogas, tortura e o terrorismo) os requisitos para progressão de regime são outros, tendo em vista a nova redação dada à Lei n. 8.072/90, pela Lei n. 11.464/2007, estabelecendo que os condenados por crime hediondo, poderão ter progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (quarenta por cento), se primário e 3/5 (sessenta por cento) se reincidente 21. Informativo 347 do STJ - Sexta Turma CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO. Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometido antes da Lei n. 11.464/2007 deve ser aplicada a progressão de regime de acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal (1/6 do cumprimento da pena). Observou a Min. Relatora que, antes mesmo da edição da Lei n. 11.464/2007, 21 Execução penal. Crime hediondo. Progressão de regime. Aplicação retroativa da Lei nº 11.464/07. “Dispõe e o inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República, que a lei penal posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Entrando em vigência a Lei nº 11.464/07, que, dando nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.072/90, dispõe que — par. 1º: 'A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado' —, deve, por ser mais benéfica ao condenado, retroagir, e, conseqüentemente, perderam sustentação jurídica os motivos que embasaram este mandamus. Pelo exposto, considerando a perda de objeto, com base no artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, extingo o Recurso de Agravo sem julgamento do mérito” (TJRJ 8ª C. - Agr. Exec. 2007.076.00291 - rel. Marcus Quaresma Ferraz - j. 04.04.2007). www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 36 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR o STF entendeu ser possível a progressão de regime nos crimes hediondos porque sua impossibilidade feriria o princípio da individualização das penas, o qual compreende os regimes de seu cumprimento. A decisão do STF não só alcançou o caso examinado, mas todas as penas ainda em execução. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007 adaptou a Lei dos Crimes Hediondos à decisão do STF, mas também criou novos parâmetros à progressão de regime. Entretanto esses novos limites não alcançam os crimes cometidos anteriormente à citada lei, que estão sob a regência dos limites determinados na lei antiga; de outra forma, seria ferir o preceito constitucional que determina a irretroatividade da norma mais gravosa aos delitos cometidos anteriormente à sua vigência. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007. HC 93.718-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 4/3/2008. Informativo 344 do STJ - Sexta Turma PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO. LEI N. 10.792/2003. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico tornou-se dispensável. Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988. No caso, o juízo singular dispensou a realização do referido exame, por entender presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da progressão de regime (art. 112 da LEP), quais sejam, o cumprimento de um sexto da pena e a apresentação de bom comportamento carcerário. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter denegado o benefício considerando apenas o fato de não ter sido realizado o exame. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 48.186-SP, DJ 2/5/2006. HC 92.669-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado 12/2/2008. STF - EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes: HC 71.703, da relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 86.631, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.625, da relatoria da Ministra Ellen Gracie; e HC 101.561, da minha relatoria. 2. Habeas corpus indeferido. HC N. 105.551-SP. RELATOR MIN. AYRES BRITTO. (CESPE_2008_Juiz_SE) Não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (ERRADO) Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 37 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (CESPE_2008_SEJUS_ES) Para o ingresso do condenado no regime aberto, bastam a comprovação de aptidão física para o trabalho e a de oferta idônea de emprego ou a de condições para o trabalho autônomo. (ERRADO) Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. (CESPE_2008_SGA_ADV) A condenada gestante, desde que beneficiária do regime aberto, poderá se recolher em residência particular. (Certo) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 38 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUGA. APRECIAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para a regressão de regime, diante da prática de novo crime, nos termos do art. 118 da LEP, é dispensável a existência de sentença condenatória ou do trânsito em julgado, desde que essa regressão seja em caráter cautelar. 2. Para a regressão definitiva, é necessária a inequívoca comprovação de que o sentenciado praticou o delito. 3. Havendo dúvida sobre a aceitação ou não da justificativa apresentada pelo sentenciado em razão de sua fuga, o mais prudente é determinar nova análise, devidamente fundamentada, pelo Juízo das Execuções. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a regressão do paciente ao regime fechado e determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise, como entender de direito, a justificativa apresentada pela fuga ocorrida em 3/7/07 e a efetiva existência da prática delituosa de ameaça. (HC 101389/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal). SEÇÃO III Das Autorizações de Saída SUBSEÇÃO I Da Permissão de Saída Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (CESPE_2008_SGA_ADV) Em caso de falecimento ou de doença grave de cônjuge do preso, deverá ser permitida a visita do preso a seu cônjuge, sob custódia. (Certo) II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. SUBSEÇÃO II www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 39 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Da Saída Temporária Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena 22, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010) 22 Súmula STJ : 40 - para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 40 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. (CESPE_2008_Defensor Público_CE) Geraldo foi condenado, definitivamente, pela prática de crime de roubo, a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, e a 120 dias-multa. Após o cumprimento de um sexto da pena, e devido ao comportamento adequado, Geraldo obteve autorização judicial para freqüentar curso supletivo profissionalizante. No entanto, alguns dias depois, o promotor denunciou-o por crime de estupro contra Laís, que teria sido praticado em uma de suas saídas. Até esse momento, a única prova contra Geraldo era a palavra da vítima. Nessa situação, somente após decisão condenatória definitiva pela prática de estupro, Geraldo perderia o benefício da saída temporária, devido ao princípio da presunção de não-culpabilidade. (ERRADO) SEÇÃO IV Da Remição Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo23, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) (CESPE_2008_SEJUS_ES) É assegurado ao preso, em regime fechado ou semi-aberto, o desconto do tempo da pena privativa de liberdade pelo trabalho, na proporção de três dias trabalhados por um dia de pena, sendo tal benefício chamado remição. (CERTO) § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 23 Súmula STJ : 341- A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 41 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) (CESPE_2008_SGA_Agente Penitenciário) O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. (CERTO) (CESPE_2008_Defensor Público_CE) Bernardo, condenado definitivamente pela prática de crimes de furto simples em continuidade delitiva a uma pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto, além da pena de multa, vinha desenvolvendo trabalho interno na penitenciária, o que possibilitaria a remição de parte do tempo de execução da pena. No entanto, sofreu acidente de trabalho, ficando impossibilitado de prosseguir exercendo a atividade laborativa. Nessa situação, Bernardo continuará a se beneficiar com a remição. (CERTO) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. SEÇÃO V www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 42 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Do Livramento Condicional Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O requisito subjetivo necessário para o livramento condicional, fase final da pena privativa de liberdade, é o previsto no art. 83 do Código Penal: "comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto", além da presunção de que o condenado não voltará a delinqüir. As circunstâncias do crime não possuem qualquer relevância para a concessão do benefício. 2. A gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para ensejar a cassação dos benefícios da execução penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Ordem concedida para cassar o acórdão ora atacado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Criminal. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC 103780/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeterse-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção. Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior. Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 43 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário. Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições. § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução. Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida. § 1º A caderneta conterá: a) a identificação do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo; c) as condições impostas. § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei. Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de: I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 44 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O cometimento de outro delito pelo condenado, no decorrer do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, a teor dos arts. 145 da Lei de Execução Penal e 732 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 996569/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008) Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. Seção VI Da Monitoração Eletrônica (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 45 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III, IV, VI (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 46 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CAPÍTULO II Das Penas Restritivas de Direitos SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. SEÇÃO II Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. Obs.: o Código Penal, em seu art. 46 § 3º , diz que será uma hora de trabalho por um dia de condenação, sendo que como a semana só tem 7 dias, a LEP está em contradição. Prevalece o Código Penal, visto que é o mais coerente, além de ser alteração por lei mais nova (9.714/98): § 3 As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 47 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR SEÇÃO III Da Limitação de Fim de Semana Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. SEÇÃO IV Da Interdição Temporária de Direitos Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início. § 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado. Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. CAPÍTULO III Da Suspensão Condicional Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal. Ob.: se o condenado preencher os requisitos legais (objetivos e subjetivos) do art. 77, do CP, trata-se de direito publico subjetivo do réu, ou seja, deve ser concedida a suspensão. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 48 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei (audiência admonitória). § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal. Obs.: condições obrigatórias do sursis § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado. § 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas. § 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive. § 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. § 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente. Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício. § 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida. § 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória. Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 49 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. CAPÍTULO IV Da Pena de Multa Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento. Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei. Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal). Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 50 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. § 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). § 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo. § 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena. TÍTULO VI Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 51 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei. CAPÍTULO II Da Cessação da Periculosidade Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observarse-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior. Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei. Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação. TÍTULO VII Dos Incidentes de Execução www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 52 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CAPÍTULO I Das Conversões Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável. Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior. § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo. Art. 182. A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal. (Artigo revogado pela Lei nº 9.268, de 1.4.1996) § 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano. § 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa. (CESPE_2008_Juiz_SE) Entre outros, ao juiz da execução compete declarar extinta a punibilidade, converter pena de multa em privativa de liberdade e decidir sobre regressão de regime. (ERRADO) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 53 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano. CAPÍTULO II Do Excesso ou Desvio Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. CAPÍTULO III Da Anistia e do Indulto Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade. Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça. Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 54 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior. TÍTULO VIII Do Procedimento Judicial Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa. Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida. § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo. § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Súmula 700 do STF - é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. TÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. (CESPE_2008_SGA_ADV) As algemas não podem ser usadas pelos agentes penitenciários como instrumento de punição. (Certo) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 55 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Súmula Vinculante nº 11 do STF - “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado” Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública. Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. CP - Reabilitação Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não autoaplicáveis. § 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei. § 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados. § 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 56 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança. Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRÓPRIA (Execução penal, questão 55). Assinale a alternativa INCORRETA: (cód. Q11509) a) A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. b) O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. c) O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. d) O tempo remido não será computado para a concessão do livramento condicional e indulto. e) Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. 2) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Comete falta leve o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Art. 50, V (cód. Q15504) a) Verdadeiro b) Falso 3) JUIZ DE DIREITO - TJSC - 2007 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 43). Após o julgamento de recurso de embargos declaratórios em apelação criminal, Antônio teve sua pena corporal e de multa mantida, com redução apenas do tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade e o valor da prestação pecuniária, em razão da substituição imposta pelo juízo de primeiro grau, que condicionou o início do cumprimento das reprimendas ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porque ausentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva. Não houve recurso da acusação. Interpostos recursos especial e extraordinário pela defesa, em contra-razões, o Ministério Público de Segundo Grau, requereu o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e do pagamento da pena de multa. Em despacho de admissibilidade dos recursos, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça acatou os requerimentos do Parquet, pois os recursos interpostos não têm efeito suspensivo. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores é correto afirmar: I. É admissível apenas a execução provisória da pena de multa. II. É admissível apenas a execução provisória da pena de prestação pecuniária. III. É admissível apenas a execução provisória da pena de prestação de serviços à comunidade. IV. A execução das penas restritivas de direitos e de multa somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. V. Não pode o Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, determinar a execução provisória do julgado, sob pena de reformatio in pejus. Está (ão) correta (s): (cód. Q04739) a) Somente a proposição II está incorreta. b) Somente as proposições I, IV e V estão corretas. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 57 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR c) Somente a proposição I está incorreta. d) Somente a proposição III está incorreta. e) Somente as proposições IV e V estão corretas. 4) DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL/CE - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 158). No crime de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de entorpecentes, a pena será aumentada de um a dois terços, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. (cód. Q08470) a) Verdadeiro b) Falso 5) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 5ªREGIÃO - 2007 - CESPE (Legislação Especial, item 136). Com relação a execução penal, julgue o seguinte item. A conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança não está prevista legalmente. (cód. Q06925) a) Verdadeiro b) Falso 6) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Comete falta leve o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar os deveres de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Art. 39, V e art. 50, VI (cód. Q15505) a) Verdadeiro b) Falso 7) ADVOGADO - SGA - AC - 2008 - CESPE (Penal, Questão 116). Os castigos corporais, clausura em cela escura e sanções coletivas são expressamente proibidos como formas de sanções disciplinares. (cód. Q10865) a) Verdadeiro b) Falso 8) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Não se aplica ao preso provisório os deveres impostos ao preso definitivo. Art. 39, parágrafo único. (cód. Q15495) a) Verdadeiro b) Falso 9) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 5ªREGIÃO - 2007 - CESPE (Legislação Especial, item 137). Em homenagem ao princípio da presunção da inocência, constitucionalmente previsto, para que ocorra regressão, isto é, passagem de regime menos severo ao mais rigoroso, fundada na prática de novo crime, exige a Lei de Execuções Penais a condenação com trânsito em julgado.(cód. Q06926) a) Verdadeiro b) Falso 10) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2008 (Penal). À vista do disposto na Lei de Execução Penal, pode ser cumprida em residência particular pena privativa de liberdade a ser descontada em regime aberto? Fundamentar a resposta. (cód. Q16999) R.: Antes da Constituição, o STF mantinha o entendimento pacífico de que a prisão-albergue domiciliar era restrita aos casos do art. 117 da LEP (condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante ou mãe com filho deficiente, fisico ou mental). Nesse sentido: RTJI24/1253. O STJ, contudo, modificou essa orientação, passando a entender que, nas comarcas onde não existir Casa do Albergado, admite-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Nesse sentido: STJ, ô." T., Resp n. 434, DJU de 18.9.1989, p. 14668; 5.a T., Resp n. 400, DJU de 23.10.1989, p. 16199 11) JUIZ - TJMG - 2007 - PRÓPRIA (Processo Penal, questão 50). Na condição de órgão da execução penal, incumbe ao Conselho Penitenciário, EXCETO (cód. Q03456) a) emitir parecer sobre comutação de pena. b) supervisionar os patronatos. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 58 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR c) emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso. d) apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior. 12) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007 - CESPE (Legislação Especial, questão 45). Acerca da execução penal, assinale a opção correta. (cód. Q07134) a) Entende o STF que, em caso de cometimento de falta grave pelo preso durante o cumprimento da pena, haverá a perda dos dias remidos, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 58 da Lei de Execução Penal, para limitar a perda a trinta dias. b) Havendo rebelião em um pavilhão do presídio, não se podendo identificar ao certo quem deu início a ela, é cabível a punição de todos os condenados desse pavilhão. c) Segundo a Lei de Execução Penal, a tentativa é punida com sanção mais branda do que a correspondente à falta consumada. d) Em caso de regime disciplinar diferenciado, o tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime não será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. e) É nula a decisão judicial que transfere o sentenciado do regime fechado para o regime semi-aberto, sem oitiva e anuência prévias do MP. 13) Exame OAB Nacional - CESPE - 2008 - edição 3 (Penal. Questão 85). Assinale a opção correta acerca do regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal. (cód. Q17555) a) Estará sujeito a esse regime disciplinar, sem prejuízo da sanção penal, o condenado que praticar, enquanto preso, fato previsto como crime doloso, causando com isso subversão da ordem ou disciplina internas. b) O regime disciplinar diferenciado terá a duração máxima de 6 meses. c) O preso provisório não se sujeita ao regime disciplinar diferenciado. d) O preso não terá direito a visitas semanais. 14) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - TJAL - 2008 - CESPE (questão 93). Com base na Lei de Execução Penal (LEP) e acerca dos direitos, deveres e disciplina do preso e(ou) condenado, assinale a opção correta. (cód. Q19484) a) O princípio da legalidade não se aplica ao regime disciplinar previsto na LEP, de forma que é possível haver falta disciplinar que não esteja prevista expressamente em lei ou regulamento, a depender de ato do diretor do presídio, ratificado pelo juiz competente. b) Não sendo possível identificar o preso que deu início a motim em um corredor do presídio, o diretor do estabelecimento poderá aplicar sanção disciplinar coletiva. c) O preso provisório não se submete ao regime disciplinar diferenciado, que é aplicável somente ao condenado definitivamente a pena privativa de liberdade. d) Sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. e) A inclusão no regime disciplinar diferenciado pode ser aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, com posterior homologação pelo juiz da execução. 15) Não se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de: (cód. Q00073) a) condenado acometido de doença grave; b) condenada com filho menor; c) condenada com filho deficiente mental; www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 59 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR d) condenada gestante. e) condenado com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 16) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves e gravíssimas. Art. 49 (cód. Q15496) a) Verdadeiro b) Falso 17) DELEGADO DE POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 18). - Referente à Cadeia Pública, é correto afirmar: (cód. Q03505) a) Será instalada longe de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais. b) Cada comarca terá, no máximo, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao se meio social e familiar. c) Destina-se ao recolhimento de presos provisórios. d) Só os membros do Ministério Público podem administrar uma Cadeia Pública. e) O Delegado de Polícia jamais participa da administração de uma Cadeia Pública. 18) Magistratura SP/2008 – Exame 180º - TJSP (Prova aplicada 02/04/2008 - Processo penal). Um preso que progrediu para o regime semi-aberto e cometeu novo delito regredindo para o sistema prisional fechado. Neste caso, quanto tempo ele deverá ficar preso para novamente poder progredir de regime? 19) EXAME DE ORDEM - NACIONAL - 2° 2008 - CESPE (Direito Penal e Processo Penal. Questão 99). Com base na Lei de Execução Penal, assinale a opção correta. (cód. Q11889) a) A autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo do preso faltoso e incluí-lo em regime disciplinar diferenciado, por interesse da disciplina, independentemente de despacho do juiz competente. b) Os presos, sem distinção, têm direito a contato com o mundo exterior por meio de visitas, inclusive íntimas, correspondência escrita, leitura e demais meios de comunicação e informação. c) A assistência material ao preso consiste no fornecimento de alimentação, vestuário, objetos de higiene pessoal e da limpeza da cela, bem como instrumentos de trabalho e educacionais. d) A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico. 20) AGENTE PENITENCIÁRIO - SEJUS/RO - 2008 - FUNRIO (questão 47). Com relação à assistência conferida pelo Estado ao preso, a mesma inclui no que se refere ao egresso, as seguintes áreas de atuação. (cód. Q17391) a) No que concerne à assistência educacional, o ensino médio é obrigatório para todos os presos. b) A assistência social tem por finalidade amparar o egresso, quando posto em liberdade. c) A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico e farmacêutico, excluída a odontológica. d) A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados, independentemente de recursos financeiros, para constituir advogado. e) A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 60 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 21) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Comete falta leve o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho. Art. 50, IV (cód. Q15502) a) Verdadeiro b) Falso 22) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). O disposto na Lei de Execuções Penais acerca das faltas graves não cabe sua aplicação ao preso provisório. Art. 50, parágrafo único (cód. Q15506) a) Verdadeiro b) Falso 23) ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - TJDFT - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 109). A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias. (cód. Q07823) a) Verdadeiro b) Falso 24) ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TJDFT - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 106). A sentença judicial que homologa conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, constitui título executivo judicial. (cód. Q08030) a) Verdadeiro b) Falso 25) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. Art. 50, III (cód. Q15501) a) Verdadeiro b) Falso 26) JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP - 2007 - PRÓPRIA - (Legislação Especial, questão 76). Manter consigo o condenado, recolhido ao cárcere para cumprimento de execução penal, aparelho telefônico celular, constitui: (cód. Q08751) a) direito próprio, por constituir objeto de uso pessoal. b) falta leve prevista na lei federal. c) falta média prevista em regulamento disciplinar. d) falta grave prevista em decreto federal. e) falta grave prevista em lei federal. 27) PROMOTOR DE PERNAMBUCO/PE - 2008 - FCC (questão, 23). O réu foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime aberto, tendo o juiz deixado de fixar as condições porque a substituiu por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a sentença foi expedida carta de execução. Realizada a audiência admonitória, o condenado não cumpriu a pena restritiva de direitos, em razão do que o Ministério Público pediu a conversão desta em pena privativa de liberdade, no regime aberto, com estabelecimento de condições. O juiz da execução deve: (cód. Q20099) a) indeferir o pedido por falta de amparo legal. b) acolher o pedido e, convertendo a pena, remeter o processo para o juiz da condenação a fim de que este fixe as condições do regime aberto. c) acolher o pedido e, convertendo a pena, fixar as condições para o regime aberto. d) deferir o pedido de conversão, mas deixar de fixar condições porque não tem competência para isso. e) receber o pedido do Ministério Público como recurso e enviar os autos para o Tribunal competente. 28) JUIZ SUBSTITUTO - SC - 2009 - TJSC - questão 56. Assinale a alternativa INCORRETA: www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 61 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (cód. Q27407) a) De acordo com o art. 49 da Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares médias e leves deverão ser instituídas por lei local. b) Em se tratando de falta disciplinar, pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. c) Comete falta grave o condenado a pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho. d) O regime disciplinar diferenciado, ainda que por ato motivado, não pode ser aplicado pelo diretor do estabelecimento penal. e) Nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei de Execução Penal, não estão sujeitos às sanções disciplinares os internados submetidos a medida de segurança. 29) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Comete falta leve o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Art. 50, V (cód. Q15503) a) Verdadeiro b) Falso 30) ADVOGADO - SGA - AC - 2008 - CESPE (Penal, Questão 115). O tempo de isolamento ou de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado não será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (cód. Q10864) a) Verdadeiro b) Falso 31) ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - TJDFT - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 108). Considere a seguinte situação hipotética. Haroldo, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 5 anos em regime inicialmente fechado, possuía, indevidamente, uma faca, que mantinha escondida embaixo de seu colchão, no presídio em que cumpria a pena. Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo serlhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. (cód. Q07822) a) Verdadeiro b) Falso 32) ADVOGADO - SGA - AC - 2008 - CESPE (Penal, Questão 117). As algemas não podem ser usadas pelos agentes penitenciários como instrumento de punição. (cód. Q10866) a) Verdadeiro b) Falso 33) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho, ainda que forçado. ART. 39, VIII (cód. Q15492) a) Verdadeiro b) Falso 34) AGENTE PENITENCIÁRIO - PCDF - 2004 - NCE/UFRJ (Legislação Especial, questão 87). Nos termos da Lei n. 7.210/84, é INCORRETO afirmar que: (cód. Q05814) a) a classificação será feita por comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões; b) a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas; c) é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento; d) comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar, de forma negligente, acidente www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 62 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR de trabalho; e) a repreensão constitui sanção disciplinar. 35) Juiz substituto Rio Grande do Sul - RS - 2009 TJRS (P. Penal, questão 58). Considere as assertivas abaixo sobre execução penal. I - Quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental, o magistrado, a pedido do Ministério Público, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. II- O juízo da execução penal poderá realizar a conversão da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, em restritiva de direitos, desde que cumpridos os requisitos legais. III - O recurso adequado para atacar a decisão do magistrado que indeferiu a progressão do regime fechado ao semiaberto é o agravo em execução, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Quais são corretas? (cód. Q20888) a) Apenas I b) Apenas II c) Apenas III d) Apenas I e II e) I, II e III 36) PROMOTOR - DF - 2003 - MPDFT - Própria (P.Penal, questão 26). Assinale a opção correta em relação à execução penal. (cód. Q02158) a) O exame criminológico será realizado, obrigatoriamente, nos condenados a sanção privativa de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena fixado na sentença. b) O processo de execução da pena tem o seu início com a certidão que atesta o trânsito em julgado da condenação. c) Desde que não empregue violência contra a pessoa, a fuga do condenado recolhido a estabelecimento penitenciário é um direito seu. d) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial. 37) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a indenização à vítima ou aos seus sucessores. ART. 39, VII (cód. Q15491) a) Verdadeiro b) Falso 38) ADVOGADO - SGA - AC - 2008 - CESPE (Penal, Questão 120). Em caso de falecimento ou de doença grave de cônjuge do preso, deverá ser permitida a visita do preso a seu cônjuge, sob custódia. (cód. Q10869) a) Verdadeiro b) Falso 39) II EXAME - OAB - NACIONAL - CESPE - 2007 (PENAL , QUESTÃO 56). Acerca da execução penal, assinale a opção correta. (cód. Q03263) a) O condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a realizar qualquer trabalho que lhe for conferido, independentemente de suas aptidões e de sua capacidade. b) O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. c) É permitido o emprego de cela escura. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 63 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR d) São permitidas as sanções coletivas. 40) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. ART. 39, V (cód. Q15489) a) Verdadeiro b) Falso 41) PROMOTOR DO CEARÁ - 2008 - FCC (questão 50). De acordo com as disposições da Lei de Execução Penal: (cód. Q20027) a) o procedimento judicial iniciar-se-á de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa. b) contra as decisões proferidas na fase de execução, será cabível o recurso de agravo, com efeito suspensivo. c) o regime disciplinar diferenciado poderá ser determinado pela autoridade policial, quando se tratar de condenado pertencente à organização criminosa. d) os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, por razões humanitárias, prevendo a Lei que tal permissão deverá ser concedida pelo juiz da execução penal. e) são requisitos para a obtenção da saída temporária: comportamento adequado do preso, cumprimento mínimo de um quinto da pena, se o condenado for primário, e um terço, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 42) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a conservação dos objetos de uso pessoal. ART. 39, X (cód. Q15494) a) Verdadeiro b) Falso 43) JUIZ DE DIREITO - TJSC - 2007 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 42). Sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, é correto afirmar: I. Segundo parte da doutrina, o regime representa o tratamento desumano de determinado tipo de autor de crime, diferenciando cidadãos e "inimigos", na lição de Günther Jakobs, com seu "Direito Penal do Inimigo". II. Parte da doutrina critica o regime por violar os princípios da humanidade e o da legalidade penal, pois criou uma sanção penal cruel e desumana sem tipo penal definido correspondente, ao prever isolamento celular de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogável por igual período. III. A prática de fato previsto como crime doloso no interior do sistema prisional constitui fundamento ou pressuposto do instituto. IV. São conseqüências que justificam a inclusão no regime: (a) ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna; (b) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (c) haver fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. V. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador, ao instituir tal regime, atendeu o princípio da proporcionalidade, considerando-se que os princípios fundamentais previstos na Constituição da República não são ilimitados (princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas). Estão corretas: (cód. Q04738) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 64 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) Todas as proposições estão corretas. b) Todas as proposições estão incorretas. c) Somente as proposições II, III, IV e V estão corretas. d) Somente as proposições I e V estão incorretas. e) Somente as proposições II, III e IV estão corretas. 44) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a urbanidade e respeito no trato com os demais condenados e servidores. ART. 39, III (cód. Q15487) a) Verdadeiro b) Falso 45) AGENTE PENITENCIÁRIO - SEJUS/RO - 2008 - FUNRIO (questão 48). Com relação ao trabalho do preso é correto afirmar: (cód. Q17392) a) O mesmo não é remunerado, de forma a indenizar a sociedade dos custos com a custódia. b) Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. c) O condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho. d) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas. e) Os presos maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. 46) Exame OAB/SP 2008 - CESPE - edição 135 (Penal, questão 59). De acordo com a Lei de Execução Penal, assinale a opção correta. (cód. Q19836) a) Aquele que cumpre pena no regime semi-aberto e preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime tem direito a progredir para o regime aberto, mesmo que esteja desempregado e sem qualquer proposta de trabalho. b) O detento que cumpre pena em regime fechado pode obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, no caso de falecimento de companheira, por exemplo. c) O recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular não é admitido quando se tratar de condenado acometido de doença grave. d) O condenado que cumpre pena em regime fechado pode obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família. 47) JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP - 2007 - PRÓPRIA - (Legislação Especial, questão 84). Conforme o Regimento Interno de Execução Penal do Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes", a inclusão cautelar do preso em Regime Disciplinar Diferenciado pelo Juízo das Execuções deverá ser alvo de requerimento de agente público, (cód. Q08759) a) Chefe da Seção de Justiça e Disciplina. b) Comandante do Presídio. c) Chefe da Seção Penal. d) Promotor de Justiça das Execuções Criminais. e) Chefe da Seção de Laborterapia. 48) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.ART. 38 (cód. Q15484) a) Verdadeiro b) Falso 49) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 5ªREGIÃO - 2007 - CESPE (Legislação Especial, item 138). Em caso de livramento condicional, concedido pelo juiz após a oitiva do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, desde que preenchidos os www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 65 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR requisitos objetivos e subjetivos, o liberado se sujeitará a determinadas condições obrigatórias, entre elas a proibição de residir em lugar diverso do lugar de juízo da execução. (cód. Q06927) a) Verdadeiro b) Falso 50) JUIZ SUBSTITUTO - SC - 2009 - TJSC - questão 57. Acerca da Lei de Execuções Penais, é correto afirmar: (cód. Q27408) a) O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se exclusivamente aos inimputáveis. b) O mesmo conjunto arquitetônico não poderá abrigar estabelecimentos penais de destinação diversa, ainda que devidamente isolados. c) A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado. d) A cadeia pública destina-se ao condenado, com sentença transitada em julgado, a pena de reclusão, em regime fechado. e) A Casa do Albergado destina-se, preferencialmente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto. 51) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Art. 50, I (cód. Q15499) a) Verdadeiro b) Falso 52) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a submissão à sanção disciplinar imposta, podendo dela recorrer. ART. 39, VI (cód. Q15490) a) Verdadeiro b) Falso 53) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina. ART. 39, IV (cód. Q15488) a) Verdadeiro b) Falso 54) DELEGADO DE POLÍCIA - PCSC - 2008 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 39). Acerca das execuções penais, assinale a alternativa correta. (cód. Q09434) a) Excesso ou desvio de execução ocorre quando, durante a execução da pena, algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentes. b) Compete à Justiça Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela própria Justiça Federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. c) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios ao preso, como livramento condicional ou regime mais favorável de execução. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 66 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR d) Não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 55) II EXAME - OAB - DF - 2006 - Própria (Processo penal, questão 41). Sobre o procedimento da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), assinale a alternativa INCORRETA: (cód. Q02175) a) compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que estiver funcionado em condições inadequadas; b) compete ao juízo de execuções penais aplicar lei posterior aos casos julgados que de qualquer modo favorecer o condenado; c) compete ao juízo de execuções penais decidir sobre a soma ou unificação de penas, bem como sobre a progressão e a regressão de regimes e sobre os incidentes de execução; d) compete ao juízo de execuções penais propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança. 56) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/RR - 2008 - CESPE (Penal, Questão 35). Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens. 35 - Se um interno de um presídio tiver sido surpreendido quando fazia uso de telefone celular, nessa situação, sua conduta pode ser enquadrada como falta grave, tendo como conseqüência a perda dos dias remidos. (cód. Q11175) a) Verdadeiro b) Falso 57) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado obedecer ao próximo e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. ART. 39, II (cód. Q15486) a) Verdadeiro b) Falso 58) ADVOGADO - SGA - AC - 2008 - CESPE (Penal, Questão 118). Em nenhuma situação poderá ser restringido o direito do preso a se corresponder com o mundo externo. (cód. Q10867) a) Verdadeiro b) Falso 59) JUIZ SUBSTITUTO - SC - 2009 - TJSC - questão 58. De acordo com a Lei n.º 7.210/84, assinale a alternativa correta: (cód. Q27409) a) Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. b) O tempo remido não será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. c) O condenado que cumpre pena em regime fechado não poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. d) Os reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, com vigilância direta, para visita à família. e) O juiz não poderá, de ofício, modificar as condições estabelecidas para concessão de regime aberto. 60) AGENTE PENITENCIÁRIO - SEJUS/RO - 2008 - FUNRIO (questão 50). Compete ao Juízo da Execução Criminal: (cód. Q17394) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 67 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) estabelecer as condições para a concessão de indulto natalino. b) a soma ou unificação de penas, exceto as de reclusão. c) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, delegando a fiscalização de sua execução ao Diretor do Estabelecimento Penal. d) decidir sobre o livramento condicional e suspensão condicional da pena. e) declarar extinta a punibilidade, no caso de regime fechado, punido por reclusão. 61) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRÓPRIA (Execução penal, questão 54). Analise as assertivas abaixo e responda. I. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. II. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. III. O Juiz não poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias. IV. O Juiz só poderá modificar as condições estabelecidas a requerimento do condenado. (cód. Q11508) a) Todas estão corretas. b) Nenhuma está correta. c) Apenas 1ª e 2ª estão corretas. d) Apenas 3ª e 4ª estão corretas. e) Apenas 1ª, 3ª e 4ª estão corretas. 62) AGENTE PENITENCIÁRIO - SEJUS/RO - 2008 - FUNRIO (questão 49). Com relação ao regime disciplinar do preso: (cód. Q17393) a) A aplicação de penalidade independe de norma regulamentadora prévia. b) A penalidade constitui ato discricionário, por se constituir de conveniência e oportunidade no cumprimento da pena. c) Não é vedada a sanção coletiva. d) É vedado o emprego de cela escura, se outra forma de punição puder ser aplicada. e) O preso provisório sujeita-se ao regime disciplinar. 63) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 49, parágrafo único (cód. Q15498) a) Verdadeiro b) Falso 64) ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TJDFT - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 109). A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias. (cód. Q08033) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 68 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) Verdadeiro b) Falso 65) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/RR - 2008 - CESPE (Penal, Questão 36). Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens. 36 - O regime disciplinar diferenciado poderá ser imposto aos presos provisórios e aos condenados, sendo cabível quando houver risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (cód. Q11176) a) Verdadeiro b) Falso 66) PROMOTOR DE JUSTIÇA - DF - 2002 - MPDFT - Própria (P. Penal, questão 26).Assinale a opção correta, em relação à execução penal. (cód. Q02472) a) Pode ser decretada a regressão de regime, por prática de falta grave, mediante relatório circunstanciado do diretor do presídio, em procedimento de cunho inquisitorial. b) Compete ao diretor do estabelecimento prisional autorizar a progressão de regime de pena do preso, ad referendum do juiz das execuções penais. c) Havendo condenação, com trânsito em julgado, por mais de um crime, em processos distintos que correram perante o mesmo juiz, a unificação das penas do preso há de ser feita pelo juízo das execuções penais. d) O recurso de agravo, adequado para impugnar decisões do juiz da execução, tem efeito suspensivo. 67) EXAME DA ORDEM - SP 133º - 2007 - VUNESP (Legislação Especial, questão 69). Não pode o juiz das execuções: (cód. Q03580) a) declarar extinta a punibilidade. b) decidir sobre livramento condicional. c) decidir sobre prescrição. d) decidir sobre suspensão condicional do processo. 68) ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TJDFT - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 108). Considere a seguinte situação hipotética. Haroldo, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 5 anos em regime inicialmente fechado, possuía, indevidamente, uma faca, que mantinha escondida embaixo de seu colchão, no presídio em que cumpria a pena. Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo serlhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. (cód. Q08032) a) Verdadeiro b) Falso 69) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento. ART. 39, IX (cód. Q15493) a) Verdadeiro b) Falso 70) II EXAME - OAB - NACIONAL - CESPE - 2007 (PENAL, QUESTÃO 45). A perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (cód. Q03252) a) ofende ao princípio da isonomia. b) não significa ofensa ao direito adquirido. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 69 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR c) viola o princípio da individualização da pena. d) viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 71) JUIZ DE DIREITO - TJSC - 2006 - PRÓPRIA (Processo Penal, questão 44). Dentre as normas existentes na Lei de Execução Penal é correto afirmar-se que: (cód. Q04660) a) A autorização ao condenado para participar do velório de familiar só pode ser concedida pelo juiz, com parecer prévio do promotor de justiça. b) A autoridade administrativa não poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso. c) Ao juiz da execução compete aplicar aos casos julgados, a lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado. d) Para a prestação de trabalho externo a ser autorizado pela direção do estabelecimento, além de outros requisitos, é exigido o cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena. e) Mesmo na medida de suas aptidões e capacidade, o condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho. 72) DELEGADO DE POLICIA - PA - CESPE - 2006 (Penal, questão 31). Com relação à Lei n.º 6.368/1976 (Lei de Tóxicos) e à Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), assinale a opção correta. (cód. Q02810) a) Se um farmacêutico injeta drogas em uma pessoa sem que haja prescrição médica para tanto, pratica tráfico ilícito de entorpecentes, consubstanciado na conduta típica ministrar. b) Não constitui tráfico ilícito de entorpecente a cessão gratuita e eventual de pequena quantidade de substância entorpecente. c) Nos termos da Lei de Execução Penal, o condenado que cometer falta grave não perde o direito ao tempo remido. d) Aquele que, no mesmo contexto fático e sucessivamente, importa, transporta, mantém em depósito, expõe e, finalmente, vende a mesma substância entorpecente, responderá por concurso material de delitos. 73) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - TJTO - 2007 - CESPE (Legislação Especial, questão 35). Considere que Waleska tenha sido condenada pela prática de crime de roubo, com sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos e 4 meses a ser cumprida em regime semi-aberto. Considere, ainda, a inexistência de vaga em colônia agrícola ou em colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Nesse caso, Waleska deve (cód. Q04353) a) permanecer em liberdade, se por outro motivo não se encontrar presa, até que surja vaga em estabelecimento adequado. b) aguardar em regime fechado o surgimento de vaga em estabelecimento adequado à execução do regime semi-aberto. c) ser submetida a prisão domiciliar. d) cumprir pena em colônia agrícola ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar na comarca mais próxima, dentro do mesmo estado. 74) Exame OAB/SP 2008 - CESPE - edição 136 (Penal, questão 59). Constitui, segundo a Lei de Execução Penal, direito que pode ser suspenso ou restringido ao preso mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional (cód. Q19935) a) o chamamento nominal. b) a entrevista pessoal e reservada com o advogado. c) o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 70 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR d) a representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito. 75) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. Art. 50, II (cód. Q15500) a) Verdadeiro b) Falso 76) AGENTE PENINTENCIÁRIO - SEDMG - 2007 - FUNDAÇÃO GUIMARÃES ROSA (Legislação Especial , questão 44). As normas de execução penal destinam-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade: I. O tratamento reeducativo será individualizado e levará em conta a personalidade de cada sentenciado. II. A observação do sentenciado se fará ao fim da execução da pena. III. É permitido ao sentenciado participar de cursos por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança. IV. O sentenciado fará jus ao repouso semanal, uma vez por semana, de preferência no sábado ou domingo. Marque a alternativa que define corretamente a seqüência de FALSO ou VERDADEIRO:(cód. Q04814) a) Verdadeiro, Falso, Falso, Verdadeiro. b) Falso, Falso, Verdadeiro, Verdadeiro. c) Falso, Verdadeiro, Falso, Verdadeiro. d) Verdadeiro, Falso, Verdadeiro, Falso. 77) OAB - DF - 2006 - EXAME III - Própria (Legislação, questão 45). Sobre o procedimento relativamente à Execução Penal (Lei nº 7.210/84), assinale a alternativa INCORRETA: (cód. Q01713) a) o cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime; b) caso um presidiário não possa receber a devida assistência médica nas dependências do estabelecimento prisional, lhe é garantido, por lei, o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários; c) após a edição da Lei nº 10.792/03, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo da vara de execuções criminais; d) ofende o direito adquirido a decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. 78) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). Constitui dever do condenado comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença. ART. 39, I (cód. Q15485) a) Verdadeiro b) Falso 79) ADVOGADO - SGA - AC - 2008 - CESPE (Penal, Questão 119). O preso provisório, assim como o preso definitivo, não tem assegurados os seus direitos políticos. (cód. Q10868) a) Verdadeiro b) Falso www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 71 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 80) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação especial. Execução Penal Lei n. 7.210/84). A legislação federal especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 49 (cód. Q15497) a) Verdadeiro b) Falso 81) Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais - MG/2008 - ACADEPOL (Processo Penal, questão 41). Quanto à competência do Conselho Penitenciário, é CORRETO afirmar que: (cód. Q20472) a) o Conselho Penitenciário tem que emitir parecer em pedidos de progressão de regime do semi-aberto para o aberto e indulto. b) o Conselho Penitenciário tem que emitir parecer em pedidos de progressão de regime do fechado para o semi-aberto e comutação de pena. c) o Conselho Penitenciário tem que emitir parecer em pedidos de indulto e comutação de pena. d) o Conselho Penitenciário tem que emitir parecer em pedidos de livramento condicional e progressão de regime do fechado para o semi-aberto. 82) JUIZ - TJMG - 2007 - PRÓPRIA (Processo Penal, questão 49). Segundo as disposições da Lei de Execução Penal (LEP, artigo 117), o recolhimento em residência particular será admitido, quando se tratar de: (cód. Q03455) a) condenada gestante, independentemente do regime prisional. b) condenado acometido de doença grave, ainda que em regime fechado. c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime semi-aberto. d) condenado maior de 70 (setenta) anos, desde que em regime aberto. 83) PROMOTOR DE PERNAMBUCO/PE - 2008 - FCC (questão, 22). Sobre a remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, a que faz jus o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, é correto afirmar: (cód. Q20098) a) A contagem do tempo para o fim da remição será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho. b) A contagem do tempo para o fim da remição será feita à razão de um dia de pena por cinco de trabalho. c) O condenado que for punido com falta grave não perderá os dias remidos, mas terá a contagem reiniciada a partir da data da infração disciplinar. d) O tempo remido não será considerado para a concessão de indulto e) O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. 84) AGENTE PENITENCIÁRIO - SEJUS/RO - 2008 - FUNRIO (questão 46). No que concerne à jurisdição da Justiça Ordinária em matéria de execução penal, é correto afirmar: (cód. Q17390) a) É aplicável em relação a todas as instâncias, com exceção da Justiça Federal. b) É aplicável em relação a todas as instâncias, com exceção da Justiça Eleitoral c) É aplicável em relação à condenação proferida por todas as instâncias. d) Somente é aplicável, no caso de condenações proferidas pela Justiça Federal, quando se tratar de condenação proferida pelo Júri Federal. e) Somente é aplicável, no caso das condenações proferidas pela Justiça Eleitoral, quando decorrentes de abuso de poder econômico em pleitos municipal e estadual. 85) TÉCNICO JUDICIÁRIO - TJRR - 2006 - CESPE (Legislação Especial, questão 96). Julgue os itens abaixo, relativos à Lei de Execução Penal. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 72 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR I Salvo disposição legal, aplica-se a Lei de Execução Penal ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à jurisdição ordinária. II Para fins de classificação e individualização da pena, o exame criminológico é obrigatório, indistintamente, para todos os condenados, que não podem progredir de regime sem que haja a submissão ao referido exame. III O trabalho do preso, em qualquer regime prisional, está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, o preso deve fazer jus a todos os benefícios que se concedem ao trabalhador livre, com exceção das férias. IV Remição é o instituto pelo qual o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho. A quantidade de itens certos é igual a: (cód. Q05117) a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. 86. (Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) De conformidade com as prescrições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é INCORRETO afirmar: a) a execução penal competirá ao Juiz indicado na Lei de Organização Judiciária e, na sua falta, ao da sentença. (certo – art. 65 lep) b) no correr do procedimento para apuração de falta disciplinar, autoridade administrativa responsável pela custódia poderá determinar o isolamento preventivo do condenado. (certo – art. 60) c) o Juiz da Execução, ao receber a guia de recolhimento, poderá fixar regime de cumprimento da pena diverso do imposto na sentença, em consideração à sanção encontrada pela soma ou unificação das penas estabelecidas em processos criminais distintos. (certo – art. 66 e 111) d) as ações penais condenatórias propostas contra o sentenciado e que se encontram em andamento poderão ser levadas em consideração quando da apreciação do mérito do condenado para a concessão dos benefícios estatuídos na Lei de Execução Penal. (errado - presunção de inocência) e) a remição é direito dos condenados que cumprem pena no regime fechado e semiaberto, e o tempo remido poderá ser computado para a obtenção do livramento condicional. (certo – art. 126) GABARITO: D Gabarito 1) D 2) Falso 3) E 4) Verdadeiro; 5) Falso; 6) Falso; 7) Verdadeiro; 8) Falso; 9) Falso; 10) R: Antes da Constituição, o STF mantinha o entendimento pacífico de que a prisão-albergue domiciliar era restrita aos casos do art. 117 da LEP (condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante ou mãe com filho deficiente, fisico ou mental). Nesse sentido: RTJI24/1253. O STJ, contudo, modificou essa orientação, passando a entender que, nas comarcas onde não existir Casa do Albergado, admite-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Nesse sentido: STJ, ô." T., Resp n. 434, DJU de 18.9.1989, p. 14668; 5.a T., Resp n. 400, DJU de 23.10.1989, p. 16199. ; 11) C; 12) E; 13) A; 14) D; 15) E; 16) Falso; 17) C; 19) D; 20) E; 21) Falso 22) R: Falso 27) R: Alternativa C 32) R: Verdadeiro 37) R: Verdadeiro 23) R: Verdadeiro 28) R: Alternativa C 33) R: Falso 38) R: Verdadeiro 24) R: Verdadeiro 29) R: Falso 34) R: Alternativa A 39) R: Alternativa B 25) R: Verdadeiro 30) R: Falso 35) R: Alternativa D 40) R: Verdadeiro 26) R: Alternativa E 31) R: Verdadeiro 36) R: Alternativa D 41) R: Alternativa A www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 73 42) R: Verdadeiro WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 83) R: Alternativa E 43) R: Alternativa A 84) R: Alternativa C 44) R: Falso 85) R: Alternativa B 45) R: Alternativa B 46) R: Alternativa B 86) R: Alternativa D 47) R: Alternativa B 48) R: Verdadeiro 49) R: Falso 50) R: Alternativa C 51) R: Verdadeiro 52) R: Falso 53) R: Verdadeiro 54) R: Alternativa A 55) R: Alternativa D 56) R: Verdadeiro 57) R: Falso 58) R: Falso 59) R: Alternativa A 60) R: Alternativa D 61) R: Alternativa C 62) R: Alternativa E 63) R: Verdadeiro 64) R: Verdadeiro 65) R: Verdadeiro 66) R: Alternativa C 67) R: Alternativa D 68) R: Verdadeiro 69) R: Verdadeiro 70) R: Alternativa B 71) R: Alternativa C 72) R: Alternativa A 73) R: Alternativa A 74) R: Alternativa C 75) R: Verdadeiro 76) R: Alternativa D 77) R: Alternativa D 78) R: Verdadeiro 79) R: Falso 80) R: Falso 81) R: Alternativa C 82) R: Alternativa D www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil 74