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j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 09/2014
Maranhão
// Federal/Estadual
ICMS/IPI
CFOP e CST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// IOB Setorial
Federal
Industrial - IPI - Retorno de industrialização por encomenda - Classificação fiscal do produto final. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
// IOB Comenta
Estadual
Base de cálculo reduzida nas operações com máquinas e implementos agrícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
ALC - Isenção - Cadastro na Suframa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Comerciante autônomo - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Isenção - Lojas francas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
ICMS/MA
Isenção - Entrada de mercadoria importada para industrialização de
componentes e derivados de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Isenção - Óleo lubrificante usado ou contaminado. . . . . . . . . . . . . . 14
Veja nos Próximos
Fascículos
a IOF - Factoring - Tratamento
tributário
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : ICMS/IPI : CFOP e CST
(04.03.14 : carnaval).... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2079-4
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-01028
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal/Estadual
ICMS/IPI
nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes
do ICMS e do IPI.
CFOP e CST
SUMÁRIO
I - CFOP
1.Introdução
2. Entradas de mercadorias, bens
ou aquisições de serviços
3. Saídas de mercadorias, bens
ou prestação de serviços
II - CST
1. Tabela A
2. Tabela B
3. Tabela consolidada
Com o objetivo de facilitar as
consultas sobre o CFOP e o
Código de Situação Tributária
(CST), elaboramos quadros
práticos contendo os códigos
vigentes, a serem utilizados
no preenchimento de notas
fiscais para cobertura das
operações e prestações a que nos
referimos anteriormente.
Os Códigos Fiscais
de Operações e Prestações
(CFOP) visam aglutinar em grupos
homogêneos, nos documentos e
livros fiscais, nas guias de informação
e em todas as análises de dados, as
operações e as prestações realizadas
pelos contribuintes do ICMS e
do IPI
I - CFOP
1. Introdução
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP) visam aglutinar em grupos homogêneos,
(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 5º, na redação
dos Ajustes Sinief nºs 7/2001, 5/2002, 5/2003, 9/2003, 3/2004,
9/2004, 2/2005, 5/2005, 6/2005, 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5/2009,
14/2009 e 4/2010)
2.Entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3
1.100
2.100
1.101
2.101
3.100
Descrição da operação ou prestação
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Compra para industrialização ou produção rural
3.101
Compra para industrialização ou produção rural
3.102
Compra para comercialização
1.102
2.102
1.111
2.111
Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113
2.113
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.116
2.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
1.117
2.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
1.118
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente
ao destinatário, em venda à ordem
1.120
2.120
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
1.121
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
1.122
2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem
transitar pelo estabelecimento adquirente
1.124
2.124
Industrialização efetuada por outra empresa
1.125
2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3
Descrição da operação ou prestação
1.126
2.126
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
3.127
Compra para industrialização sob o regime de drawback
1.128
2.128
3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
1.150
2.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151
2.151
Transferência para industrialização ou produção rural
1.152
2.152
Transferência para comercialização
1.153
2.153
Transferência de energia elétrica para distribuição
1.154
2.154
1.200
2.200
Transferência para utilização na prestação de serviço
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201
2.201
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento
1.202
2.202
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1.203
2.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
1.204
2.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
1.205
2.205
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
1.206
2.206
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
1.207
2.207
1.208
2.208
1.209
2.209
1.250
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
2.250
3.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
1.251
2.251
1.252
2.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
1.253
2.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
1.254
2.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
1.255
2.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
1.256
2.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
1.257
2.257
1.300
2.300
3.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.301
2.301
1.302
2.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
1.303
2.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
1.304
2.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
1.305
2.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
1.306
2.306
1.350
2.350
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
3.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351
2.351
3.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.352
2.352
3.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
1.353
2.353
3.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
1.354
2.354
3.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
1.355
2.355
3.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
1.356
2.356
3.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
1.360
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
1.400
2.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401
2.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.403
2.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.406
2.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.407
2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
09-02
MA
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3
Descrição da operação ou prestação
1.408
2.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
1.409
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.410
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
1.411
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.414
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.415
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451
Retorno de animal do estabelecimento produtor
1.452
Retorno de insumo não utilizado na produção
1.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.500
3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501
2.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
1.503
2.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do
estabelecimento
3.503
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
1.504
2.504
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou
recebida de terceiros
1.505
2.505
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
1.506
2.506
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
1.550
2.550
3.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551
2.551
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
1.552
2.552
1.553
2.553
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.554
2.554
1.555
2.555
1.556
2.556
1.557
2.557
Transferência de material para uso ou consumo
1.600
2.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Transferência de bem do ativo imobilizado
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
3.556
Compra de material para uso ou consumo
1.601
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa,
para compensação de saldo devedor de ICMS
1.603
2.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
1.605
1.650
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
2.650
3.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651
2.651
3.651
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
1.652
2.652
3.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
3.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
1.653
2.653
1.658
2.658
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
1.659
2.659
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
1.660
2.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
1.661
2.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1.662
2.662
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
1.663
2.663
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
1.664
2.664
1.900
2.900
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
3.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3
Descrição da operação ou prestação
1.901
2.901
Entrada para industrialização por encomenda
1.902
2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
1.903
2.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
1.904
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
1.905
2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral
1.906
2.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
1.907
2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
1.908
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
1.909
2.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.910
2.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde
1.911
2.911
Entrada de amostra grátis
1.912
2.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
1.913
2.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
1.914
2.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
1.915
2.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
1.916
2.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
1.917
2.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
1.918
2.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
1.919
2.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial
1.920
2.920
Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921
2.921
Retorno de vasilhame ou sacaria
1.922
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
1.923
2.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
1.924
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do adquirente
1.925
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação
1.926
3.930
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária
1.931
2.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço
1.932
2.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
1.933
2.933
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
1.934
2.934
1.949
2.949
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém-geral
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
3. Saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7
5.100
6.100
5.101
6.101
7.100
Descrição da operação ou prestação
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Venda de produção do estabelecimento
7.101
Venda de produção do estabelecimento
7.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.102
6.102
5.103
6.103
5.104
6.104
5.105
6.105
7.105
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
6.106
7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.106
09-04
MA
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7
Descrição da operação ou prestação
5.109
6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.110
6.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
5.111
6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.112
6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
5.113
6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.114
6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
5.115
6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5.116
6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5.117
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5.118
6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.119
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
5.120
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem
5.122
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.123
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.124
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa
5.125
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
5.150
6.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151
6.151
Transferência de produção do estabelecimento
5.152
6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.153
6.153
Transferência de energia elétrica
5.155
6.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
5.156
6.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES
7.127
5.200
7.200
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
5.201
6.201
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
5.202
6.202
7.202
Devolução de compra para comercialização
5.205
6.205
7.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
5.206
6.206
7.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte
7.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
5.207
6.207
5.208
6.208
5.209
6.209
5.210
6.210
7.210
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
5.250
6.250
7.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
5.251
6.251
5.252
6.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
5.253
6.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
5.254
6.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
5.255
6.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
5.256
6.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
5.257
6.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.258
6.258
5.300
6.300
7.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.301
6.301
5.302
6.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
5.303
6.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7
Descrição da operação ou prestação
5.304
6.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
5.305
6.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.306
6.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
5.307
6.307
5.350
6.350
5.351
6.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.352
6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
5.353
6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
5.354
6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
5.355
6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
5.356
6.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
5.357
6.357
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
7.350
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
7.358
5.359
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Prestação de serviço de transporte
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada
está dispensada de emissão de nota fiscal
6.359
5.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
6.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
5.400
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401
6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.402
6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5.405
5.408
6.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.409
6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
5.410
6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
5.411
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.412
6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.413
6.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
5.414
6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
5.415
6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
5.500
6.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501
6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.502
6.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
5.503
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
5.504
6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento
5.505
6.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
7.500
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
6.550
7.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551
6.551
7.551
Venda de bem do ativo imobilizado
5.552
6.552
5.550
09-06
MA
Transferência de bem do ativo imobilizado
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7
7.553
Descrição da operação ou prestação
5.553
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
5.554
6.554
5.555
6.555
5.556
6.556
5.557
6.557
Transferência de material de uso ou consumo
5.600
6.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
7.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
5.601
Transferência de crédito de ICMS acumulado
5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
5.603
6.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
5.606
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
5.650
6.650
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
5.651
6.651
5.652
6.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
5.653
6.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou
usuário final
5.654
6.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização
subsequente
5.655
6.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
5.656
6.656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
5.657
6.657
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
5.658
6.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
5.659
6.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
5.660
6.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
5.661
6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
5.662
6.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
5.663
6.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
5.664
6.664
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
5.665
6.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
5.666
6.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
7.651
7.654
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da
Federação
5.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
6.667
7.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
7.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.900
6.900
5.901
6.901
Remessa para industrialização por encomenda
5.902
6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
5.903
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
5.904
6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento
5.905
6.905
Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
5.906
6.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
5.907
6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
5.908
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
5.909
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
5.910
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
5.911
6.911
Remessa de amostra grátis
5.912
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7
Descrição da operação ou prestação
5.913
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
5.914
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
5.915
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
5.916
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
5.917
6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
5.918
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
5.919
6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial
5.920
6.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
5.921
6.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
5.922
6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
5.923
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado
5.924
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do adquirente
5.925
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação
5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
5.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
6.929
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária
5.931
6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço
5.932
6.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador
5.933
6.933
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
5.934
6.934
5.949
6.949
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado
7.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
II - CST
Reproduzimos, a seguir, as tabelas do CST a serem utilizadas no preenchimento de documentos fiscais
relativos a operações e prestações praticadas por contribuintes do IPI e do ICMS.
1. Tabela A
Eis a Tabela “A” - Origem da Mercadoria ou Serviço:
TABELA “A” - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta
por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº
288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
8 - Nacional - Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
(Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula primeira; Ajuste Sinief nº 2/2013; Ajuste Sinief nº 15/2013; Convênio s/nº de 15.12.1970,
Anexo/CST)
09-08
MA
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2. Tabela B
A seguir, é reproduzida a Tabela “B” - Tributação pelo ICMS:
TABELA “B” - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (CONVÊNIO S/Nº/1970 - SINIEF, ANEXO)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
(Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, Anexo, Tabela “B”)
3. Tabela consolidada
Transcrevemos, a seguir, tabela consolidada do CST (Origem da Mercadoria ou Serviço/Tributação do ICMS):
Tributação pelo ICMS
Tributada integralmente
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Com redução de base de cálculo
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Isenta
Não tributada
Suspensão
Diferimento
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Outras
3.1 Notas Explicativas
Código de Situação Tributária (CST)
100 200 300 400 500 600 700
110 210 310 410 510 610 710
120 220 320 420 520 620 720
130 230 330 430 530 630 730
140 240 340 440 540 640 740
141 241 341 441 541 641 741
150 250 350 450 550 650 750
151 251 351 451 551 651 751
260 360 460 560
760
270 370 470 570
770
190 290 390 490 590 690 790
000
010
020
030
040
041
050
051
060
070
090
WD
Exemplos
O Ajuste Sinief nº 20/2012 acrescentou Notas
Explicativas ao Anexo do CST, numerando-se a já
existente para o item 1, com posterior alteração do
item 2, pelo Ajuste Sinief nº 15/2013, conforme segue:
CST
040
1. o 1º dígito indica a origem da mercadoria ou
serviço, com base na Tabela A. O 2º e o 3º
dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com
base na Tabela B;
2. o conteúdo de importação a que se referem
os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de
acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz);
3. a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (Camex), de que tratam os códigos
6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da
Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os
bens ou mercadorias importados sem similar
nacional.
800
810
820
830
840
841
850
851
860
870
890
Tabela A
Tabela B
Legenda:
• 0 = Mercadoria nacional
• 40 = Isenta
(Resolução SF nº 13/2012; Convênio Sinief s/nº de
15.12.1970, art. 5º, caput e Anexo; Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula segunda; Ajuste Sinief nº 15/2013)
N
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Industrial - IPI - Retorno de
industrialização por encomenda Classificação fiscal do produto final
A legislação do IPI permite que a remessa de
insumos (matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem) para industrialização
por encomenda seja efetuada com a suspensão do
lançamento do imposto, condicionando-a a que os
produtos, depois de industrializados, sejam enviados
pelo estabelecimento industrializador ao autor da
encomenda (encomendante).
No retorno da industrialização por encomenda,
haverá incidência do IPI, calculado sobre os seguintes valores (base de cálculo):
a) valor cobrado (mão de obra + materiais aplicados no processo industrial, desde que esses sejam de sua fabricação ou importação),
quando os produtos forem destinados:
a.1) a comércio; ou
a.2) a emprego, como insumo em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado; e
b) valor total (mão de obra cobrada + materiais
aplicados no processo industrial + insumos,
exceto se usados, recebidos do encomendante), caso os produtos industrializados não se
destinem:
b.1) ao comércio;
b.2)ao emprego, como matérias-primas ou
produtos intermediários, em nova industrialização; ou
b.3)ao emprego no acondicionamento de
produtos tributados.
Saliente-se que, sobre o valor da base de cálculo
anteriormente descrita, deverá ser aplicada a alíquota
prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, considerando-se a
classificação fiscal (NCM) do produto industrializado
que está retornando ao estabelecimento encomendante, e não a dos insumos remetidos para fins de
industrialização.
09-10
MA
Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das
soluções de consultas a seguir reproduzidas, que,
embora editadas na vigência do Regulamento do IPI
anterior (RIPI/2002), permanecem válidas, quanto ao
seu conteúdo, perante a legislação vigente.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 09 de Julho de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: O estabelecimento industrial, quando do
retorno dos produtos industrializados por encomenda,
deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto final, resultante da
industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas
fiscais. O lançamento do IPI na operação de retorno será
calculado pela aplicação da alíquota que corresponder
ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos
pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242 de 12 de Julho de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: (...) No retorno de produtos industrializados por
encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial
uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto acabado, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos
exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais.
Se couber o lançamento de IPI na operação de retorno,
este será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados
dos documentos fiscais que acompanharam os insumos
remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 de 06 de Janeiro de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
NOTAS FISCAIS. No retorno de produtos industrializados
por encomenda a partir de matérias-primas, produtos
intermediários, material de embalagem, moldes, matrizes
ou modelos previamente remetidos pelo respectivo encoManual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
mendante deverá ser emitida pelo executor da encomenda
uma única nota fiscal, na qual será indicado o preço total
cobrado pela operação realizada, que incluirá: o valor da
mão-de-obra aplicada no produto industrializado, o valor
dos insumos de propriedade do industrializador (executor
da encomenda) aplicados no produto e o valor das demais
despesas por ele cobradas do encomendante, conforme
legalmente previsto. Essas notas fiscais deverão sempre
reportar-se à classificação fiscal do produto saído, resultante da industrialização realizada e, se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, será ele calculado
pela aplicação da alíquota que corresponder a esse
produto. Além dos elementos antes discriminados a nota
fiscal emitida quando do retorno dos produtos fabricados
por encomenda deverá também mencionar os dados dos
documentos fiscais que acompanharam os respectivos
insumos recebidos pelo executor da encomenda e aplicados na industrialização efetuada.
(RIPI/2010, arts. 43, VI, 189, 190, II, e 191; Decreto nº
7.660/2011)
N
a IOB Comenta
Estadual
rencial de alíquota, por estabelecimento
destinatário localizado neste Estado;
Base de cálculo reduzida nas operações
com máquinas e implementos agrícolas
a.2) 7,0% nas operações interestaduais:
a.2.1) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões
Norte, Nordeste Centro Oeste
e Espírito Santo, inclusive para
efeito do ICMS devido em razão
do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
Fica reduzida, até 31.07.2014, a base de cálculo
do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na tabela a seguir, inclusive
na importação do exterior, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
a) nas operações interestaduais:
a.1) 4,1% destinadas a este Estado, oriundas
dos Estados das Regiões Sul e Sudeste,
exclusive Espírito Santo, inclusive para
efeito do ICMS devido em razão do difeITEM
1
a.2.2) iniciadas neste Estado;
b) 5,60% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas.
DESCRIÇÃO
NCM/SH
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não
superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não
superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores
ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa
matéria
9406.00.92
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ITEM
3
4
4.1
4.2
4.3
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
6
7
7.1
7.2
7.3
7.4
8
9
10
10.1
10.2
10.3
10.4
11
11.1
11.2
12
13
13.1
13.2
13.3
13.4
13.5
13.6
13.7
13.8
14
09-12
MA
DESCRIÇÃO
Troncos (bretes) de contenção bovina
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Comedouros para animais
Ninhos metálicos para aves
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXAD AS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE
TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES,
CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
Pás
Forcados e forquilhas
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM
CONJUNTO COMPLETO
Ventiladores
Compressores de ar estacionários, de pistão
Outros compressores de ar
Coifas (exaustores)
Secadores para produtos agrícolas
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para com bate a
pragas, de uso agrícola, manuais
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes
desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS
COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na
agricultura; raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00
m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
Arado de disco
Enxadas rotativas
Semeadores-adubadores
Outros plantadores e transplantadores
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo
ou para cultura
Grades de discos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR
OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
NCM/SH
4421.90.00
7326.90.90
7326.90.90
8708.70.90
8201.10.00
8201.20.00
8201.30.00
8201.40.00
8201.50.00
8201.60.00
8201.90.00
8412.80.00
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.19
8414.80.90
8419.31.00
8423.82.00
8424.81.11
8424.81.19
8424.81.21
8424.81.29
8427.20.90
8427.90.00
8430.69.90
8432.10.00
8432.29.00
8432.30.10
8432.30.90
8432.40.00
8432.80.00
8432.90.00
8432.21.00
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ITEM
14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
14.6
14.7
14.8
14.9
14.10
14.11
14.12
14.13
14.14
14.15
14.16
14.17
14.18
14.19
15
16
16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
16.6
17
18
19
19.1
19.2
20
21
21.1
21.2
22
22.1
22.2
23
23.1
23.2
23.3
23.4
24
25
DESCRIÇÃO
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
Outros cortadores de grama
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em
fileiras constituído por rotor de dedos e pente
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
Ceifeiras-debulhadoras
Outras máquinas e aparelhos para debulha
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante
inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)
Outras colheitadeiras de algodão
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
Selecionadores de frutas
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
Derriçador manual de café - “mãozinha”
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
Máquinas de ordenhar
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA
OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU
TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
Máquinas e aparelhos para p reparação de alimentos ou rações para animais
Chocadeiras e criadeiras
Outros aparelhos para avicultura
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
Motocultores
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
Veículos de tração animal
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
Hélices e rotores, e suas partes
Trens de aterrissagem e suas partes
Outras partes de aviões
Outras
Ovascan
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes,
telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado,
exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
NCM/SH
8433.11.00
8433.19.00
8433.20.10
8433.20.90
8433.30.00
8433.40.00
8433.51.00
8433.52.00
8433.53.00
8433.59.11
8433.59.19
8433.59.90
8433.60.10
8433.60.21
8433.60.29
8433.60.90
8433.90.90
8467.89.00
8467.89.00
8434.10.00
8436.10.00
8436.21.00
8436.29.00
8436.80.00
8436.91.00
8436.99.00
8467.81.00
8526.91.00
8701.10.00
8701.90.90
8413.81.00
8716.20.00
8716.80.00
8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00
9027.80.14
9406.00.10
(RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 4º)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
ALC - Isenção - Cadastro na Suframa
1) Poderá ser aplicada a isenção para os produtos
nacionais e nacionalizados, entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC) para as destinações específicas
previstas, quando o adquirente lá situado não estiver
cadastrado na Suframa?
Não. Para aplicação da isenção, além dos demais
requisitos previstos na norma, a empresa adquirente
da mercadoria deve estar autorizada a operar na
respectiva ALC pelo órgão competente, qual seja a
Suframa.
(RIPI/2010, art. 108; Solução de Consulta nº 138/2010)
Comerciante autônomo - Conceito 2) Qual o conceito de comerciante autônomo?
Para efeitos de valor mínimo tributável, o art.
195 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto
nº 7.212/2010, cita uma circunstância que envolve
a saída com destino a comerciante autônomo para
venda direta a consumidor.
Além disso, o Regulamento considera comerciante
autônomo, para efeito de aplicação da legislação, a
pessoa física, ainda que como empresário individual,
que pratique habitualmente atos de comércio, com o
fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a
consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos
que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou
catálogo.
(RIPI/2010, arts. 195, III, § 2º, e 613)
Isenção - Lojas francas
3) Há isenção do IPI nas aquisições internas destinadas às lojas francas?
09-14
MA
Sim. São isentas de IPI as saídas de produtos
nacionais do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, diretamente destinados às lojas francas.
(RIPI/2010, art. 54, XIV)
ICMS/MA
Isenção - Entrada de mercadoria importada para
industrialização de componentes e derivados de
sangue
4) Há previsão de isenção nas operações de entrada de mercadoria importada para industrialização de
componentes e derivados de sangue?
Estão isentas do ICMS, até 31.05.2015, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados do
sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
reacondicionamento desde que realizadas por órgão e
entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos
federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na
hipótese de a importação ser efetuada com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação.
(RICMS-MA/2003, Anexo 1.2, art. 1º, I)
Isenção - Óleo lubrificante usado ou contaminado
5) Há previsão de isenção nas operações de entrada de mercadoria importada para industrialização de
componentes e derivados de sangue?
Estão isentas do ICMS, até 31.05.2015, as saídas
de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis
(DNC).
(RICMS-MA/2003, Anexo 1.2, art. 1º, II)
◙
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