Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 09/2014 Maranhão // Federal/Estadual ICMS/IPI CFOP e CST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Retorno de industrialização por encomenda - Classificação fiscal do produto final. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 // IOB Comenta Estadual Base de cálculo reduzida nas operações com máquinas e implementos agrícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 // IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Isenção - Cadastro na Suframa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Comerciante autônomo - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Isenção - Lojas francas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 ICMS/MA Isenção - Entrada de mercadoria importada para industrialização de componentes e derivados de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Isenção - Óleo lubrificante usado ou contaminado. . . . . . . . . . . . . . 14 Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Factoring - Tratamento tributário © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : ICMS/IPI : CFOP e CST (04.03.14 : carnaval).... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2079-4 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-01028 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal/Estadual ICMS/IPI nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS e do IPI. CFOP e CST SUMÁRIO I - CFOP 1.Introdução 2. Entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços 3. Saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços II - CST 1. Tabela A 2. Tabela B 3. Tabela consolidada Com o objetivo de facilitar as consultas sobre o CFOP e o Código de Situação Tributária (CST), elaboramos quadros práticos contendo os códigos vigentes, a serem utilizados no preenchimento de notas fiscais para cobertura das operações e prestações a que nos referimos anteriormente. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) visam aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS e do IPI I - CFOP 1. Introdução Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) visam aglutinar em grupos homogêneos, (Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 5º, na redação dos Ajustes Sinief nºs 7/2001, 5/2002, 5/2003, 9/2003, 3/2004, 9/2004, 2/2005, 5/2005, 6/2005, 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5/2009, 14/2009 e 4/2010) 2.Entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 1.100 2.100 1.101 2.101 3.100 Descrição da operação ou prestação COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Compra para industrialização ou produção rural 3.101 Compra para industrialização ou produção rural 3.102 Compra para comercialização 1.102 2.102 1.111 2.111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro 1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro 1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem 1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente 1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa 1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação 1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS 3.127 Compra para industrialização sob o regime de drawback 1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN 1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural 1.152 2.152 Transferência para comercialização 1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição 1.154 2.154 1.200 2.200 Transferência para utilização na prestação de serviço 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 1.207 2.207 1.208 2.208 1.209 2.209 1.250 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 1.251 2.251 1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial 1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial 1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte 1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação 1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural 1.257 2.257 1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada 1.301 2.301 1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial 1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial 1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte 1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 1.306 2.306 1.350 2.350 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial 1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial 1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural 1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 09-02 MA Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção 1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação 1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento 3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação 1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros 1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento 1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação 1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 2.552 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 2.554 1.555 2.555 1.556 2.556 1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo 1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Transferência de bem do ativo imobilizado Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 3.556 Compra de material para uso ou consumo 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado 1.605 1.650 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES 1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente 1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 1.653 2.653 1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização 1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização 1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente 1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização 1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final 1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem 1.664 2.664 1.900 2.900 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação 1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda 1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral 1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral 1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral 1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde 1.911 2.911 Entrada de amostra grátis 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial 1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial 1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem 1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação 1.926 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária 1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço 1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador 1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN 1.934 2.934 1.949 2.949 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém-geral 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada 3. Saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 5.100 6.100 5.101 6.101 7.100 Descrição da operação ou prestação VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Venda de produção do estabelecimento 7.101 Venda de produção do estabelecimento 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 5.102 6.102 5.103 6.103 5.104 6.104 5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar 5.106 09-04 MA Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial 5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial 5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil 5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil 5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil 5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura 5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem 5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente 5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente 5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa 5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria 5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento 5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 5.153 6.153 Transferência de energia elétrica 5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar 5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar 6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 7.127 5.200 7.200 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback 5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural 5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização 5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação 5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica 5.207 6.207 5.208 6.208 5.209 6.209 5.210 6.210 7.210 7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback 5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Devolução de compra para utilização na prestação de serviço 5.251 6.251 5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial 5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial 5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte 5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação 5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural 5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada 5.258 6.258 5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Venda de energia elétrica a não contribuinte 5.301 6.301 5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial 5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação 5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte 5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural 5.307 6.307 5.350 6.350 5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial 5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial 5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural 5.357 6.357 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte 7.350 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte 7.358 5.359 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Prestação de serviço de transporte Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal 6.359 5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído 5.405 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor 5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação 5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação 5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação 5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento 5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação 7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado 5.552 6.552 5.550 09-06 MA Transferência de bem do ativo imobilizado Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 7.553 Descrição da operação ou prestação 5.553 6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado 5.554 6.554 5.555 6.555 5.556 6.556 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo 5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo 5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado 5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais 5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES 5.651 6.651 5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização 5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final 5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente 5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização 5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final 5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento 5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento 5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro 5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente 5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização 5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final 5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante 5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem 5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem 5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente 7.651 7.654 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação 5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo 6.667 7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.900 6.900 5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda 5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda 5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo 5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento 5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral 5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral 5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral 5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato 5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato 5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde 5.911 6.911 Remessa de amostra grátis 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração 5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo 5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial 5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial 5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria 5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria 5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado 5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente 5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação 5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração 5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa 5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 6.929 7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária 5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador 5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN 5.934 6.934 5.949 6.949 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado II - CST Reproduzimos, a seguir, as tabelas do CST a serem utilizadas no preenchimento de documentos fiscais relativos a operações e prestações praticadas por contribuintes do IPI e do ICMS. 1. Tabela A Eis a Tabela “A” - Origem da Mercadoria ou Serviço: TABELA “A” - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%; 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural; 8 - Nacional - Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula primeira; Ajuste Sinief nº 2/2013; Ajuste Sinief nº 15/2013; Convênio s/nº de 15.12.1970, Anexo/CST) 09-08 MA Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2. Tabela B A seguir, é reproduzida a Tabela “B” - Tributação pelo ICMS: TABELA “B” - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (CONVÊNIO S/Nº/1970 - SINIEF, ANEXO) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, Anexo, Tabela “B”) 3. Tabela consolidada Transcrevemos, a seguir, tabela consolidada do CST (Origem da Mercadoria ou Serviço/Tributação do ICMS): Tributação pelo ICMS Tributada integralmente Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária Com redução de base de cálculo Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária Isenta Não tributada Suspensão Diferimento ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária Outras 3.1 Notas Explicativas Código de Situação Tributária (CST) 100 200 300 400 500 600 700 110 210 310 410 510 610 710 120 220 320 420 520 620 720 130 230 330 430 530 630 730 140 240 340 440 540 640 740 141 241 341 441 541 641 741 150 250 350 450 550 650 750 151 251 351 451 551 651 751 260 360 460 560 760 270 370 470 570 770 190 290 390 490 590 690 790 000 010 020 030 040 041 050 051 060 070 090 WD Exemplos O Ajuste Sinief nº 20/2012 acrescentou Notas Explicativas ao Anexo do CST, numerando-se a já existente para o item 1, com posterior alteração do item 2, pelo Ajuste Sinief nº 15/2013, conforme segue: CST 040 1. o 1º dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O 2º e o 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B; 2. o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); 3. a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. 800 810 820 830 840 841 850 851 860 870 890 Tabela A Tabela B Legenda: • 0 = Mercadoria nacional • 40 = Isenta (Resolução SF nº 13/2012; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 5º, caput e Anexo; Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula segunda; Ajuste Sinief nº 15/2013) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Retorno de industrialização por encomenda Classificação fiscal do produto final A legislação do IPI permite que a remessa de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) para industrialização por encomenda seja efetuada com a suspensão do lançamento do imposto, condicionando-a a que os produtos, depois de industrializados, sejam enviados pelo estabelecimento industrializador ao autor da encomenda (encomendante). No retorno da industrialização por encomenda, haverá incidência do IPI, calculado sobre os seguintes valores (base de cálculo): a) valor cobrado (mão de obra + materiais aplicados no processo industrial, desde que esses sejam de sua fabricação ou importação), quando os produtos forem destinados: a.1) a comércio; ou a.2) a emprego, como insumo em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado; e b) valor total (mão de obra cobrada + materiais aplicados no processo industrial + insumos, exceto se usados, recebidos do encomendante), caso os produtos industrializados não se destinem: b.1) ao comércio; b.2)ao emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ou b.3)ao emprego no acondicionamento de produtos tributados. Saliente-se que, sobre o valor da base de cálculo anteriormente descrita, deverá ser aplicada a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, considerando-se a classificação fiscal (NCM) do produto industrializado que está retornando ao estabelecimento encomendante, e não a dos insumos remetidos para fins de industrialização. 09-10 MA Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das soluções de consultas a seguir reproduzidas, que, embora editadas na vigência do Regulamento do IPI anterior (RIPI/2002), permanecem válidas, quanto ao seu conteúdo, perante a legislação vigente. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 09 de Julho de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. O lançamento do IPI na operação de retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242 de 12 de Julho de 2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: (...) No retorno de produtos industrializados por encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto acabado, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. Se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, este será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 de 06 de Janeiro de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NOTAS FISCAIS. No retorno de produtos industrializados por encomenda a partir de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, moldes, matrizes ou modelos previamente remetidos pelo respectivo encoManual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros mendante deverá ser emitida pelo executor da encomenda uma única nota fiscal, na qual será indicado o preço total cobrado pela operação realizada, que incluirá: o valor da mão-de-obra aplicada no produto industrializado, o valor dos insumos de propriedade do industrializador (executor da encomenda) aplicados no produto e o valor das demais despesas por ele cobradas do encomendante, conforme legalmente previsto. Essas notas fiscais deverão sempre reportar-se à classificação fiscal do produto saído, resultante da industrialização realizada e, se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, será ele calculado pela aplicação da alíquota que corresponder a esse produto. Além dos elementos antes discriminados a nota fiscal emitida quando do retorno dos produtos fabricados por encomenda deverá também mencionar os dados dos documentos fiscais que acompanharam os respectivos insumos recebidos pelo executor da encomenda e aplicados na industrialização efetuada. (RIPI/2010, arts. 43, VI, 189, 190, II, e 191; Decreto nº 7.660/2011) N a IOB Comenta Estadual rencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado; Base de cálculo reduzida nas operações com máquinas e implementos agrícolas a.2) 7,0% nas operações interestaduais: a.2.1) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado; Fica reduzida, até 31.07.2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na tabela a seguir, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: a) nas operações interestaduais: a.1) 4,1% destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do difeITEM 1 a.2.2) iniciadas neste Estado; b) 5,60% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas. DESCRIÇÃO NCM/SH RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90 2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO 2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00 2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10 2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99 2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40 2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91 2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ITEM 3 4 4.1 4.2 4.3 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 6 7 7.1 7.2 7.3 7.4 8 9 10 10.1 10.2 10.3 10.4 11 11.1 11.2 12 13 13.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 13.7 13.8 14 09-12 MA DESCRIÇÃO Troncos (bretes) de contenção bovina OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO Comedouros para animais Ninhos metálicos para aves Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXAD AS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA Pás Forcados e forquilhas Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO Ventiladores Compressores de ar estacionários, de pistão Outros compressores de ar Coifas (exaustores) Secadores para produtos agrícolas Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para com bate a pragas, de uso agrícola, manuais Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada Carregadores para serem acoplados a trator agrícola Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA Arado de disco Enxadas rotativas Semeadores-adubadores Outros plantadores e transplantadores Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura Grades de discos MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS NCM/SH 4421.90.00 7326.90.90 7326.90.90 8708.70.90 8201.10.00 8201.20.00 8201.30.00 8201.40.00 8201.50.00 8201.60.00 8201.90.00 8412.80.00 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.19 8414.80.90 8419.31.00 8423.82.00 8424.81.11 8424.81.19 8424.81.21 8424.81.29 8427.20.90 8427.90.00 8430.69.90 8432.10.00 8432.29.00 8432.30.10 8432.30.90 8432.40.00 8432.80.00 8432.90.00 8432.21.00 Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ITEM 14.1 14.2 14.3 14.4 14.5 14.6 14.7 14.8 14.9 14.10 14.11 14.12 14.13 14.14 14.15 14.16 14.17 14.18 14.19 15 16 16.1 16.2 16.3 16.4 16.5 16.6 17 18 19 19.1 19.2 20 21 21.1 21.2 22 22.1 22.2 23 23.1 23.2 23.3 23.4 24 25 DESCRIÇÃO Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal Outros cortadores de grama Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras Ceifeiras-debulhadoras Outras máquinas e aparelhos para debulha Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) Outras colheitadeiras de algodão Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha Selecionadores de frutas Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha Derriçador manual de café - “mãozinha” Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual Máquinas de ordenhar OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA Máquinas e aparelhos para p reparação de alimentos ou rações para animais Chocadeiras e criadeiras Outros aparelhos para avicultura Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura Partes de máquinas e aparelhos para avicultura Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Aparelho de radionavegação para uso agrícola TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) Motocultores Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas Veículos de tração animal AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 Hélices e rotores, e suas partes Trens de aterrissagem e suas partes Outras partes de aviões Outras Ovascan Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento NCM/SH 8433.11.00 8433.19.00 8433.20.10 8433.20.90 8433.30.00 8433.40.00 8433.51.00 8433.52.00 8433.53.00 8433.59.11 8433.59.19 8433.59.90 8433.60.10 8433.60.21 8433.60.29 8433.60.90 8433.90.90 8467.89.00 8467.89.00 8434.10.00 8436.10.00 8436.21.00 8436.29.00 8436.80.00 8436.91.00 8436.99.00 8467.81.00 8526.91.00 8701.10.00 8701.90.90 8413.81.00 8716.20.00 8716.80.00 8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 9027.80.14 9406.00.10 (RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 4º) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09MA09-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Isenção - Cadastro na Suframa 1) Poderá ser aplicada a isenção para os produtos nacionais e nacionalizados, entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC) para as destinações específicas previstas, quando o adquirente lá situado não estiver cadastrado na Suframa? Não. Para aplicação da isenção, além dos demais requisitos previstos na norma, a empresa adquirente da mercadoria deve estar autorizada a operar na respectiva ALC pelo órgão competente, qual seja a Suframa. (RIPI/2010, art. 108; Solução de Consulta nº 138/2010) Comerciante autônomo - Conceito 2) Qual o conceito de comerciante autônomo? Para efeitos de valor mínimo tributável, o art. 195 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, cita uma circunstância que envolve a saída com destino a comerciante autônomo para venda direta a consumidor. Além disso, o Regulamento considera comerciante autônomo, para efeito de aplicação da legislação, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo. (RIPI/2010, arts. 195, III, § 2º, e 613) Isenção - Lojas francas 3) Há isenção do IPI nas aquisições internas destinadas às lojas francas? 09-14 MA Sim. São isentas de IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente destinados às lojas francas. (RIPI/2010, art. 54, XIV) ICMS/MA Isenção - Entrada de mercadoria importada para industrialização de componentes e derivados de sangue 4) Há previsão de isenção nas operações de entrada de mercadoria importada para industrialização de componentes e derivados de sangue? Estão isentas do ICMS, até 31.05.2015, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. (RICMS-MA/2003, Anexo 1.2, art. 1º, I) Isenção - Óleo lubrificante usado ou contaminado 5) Há previsão de isenção nas operações de entrada de mercadoria importada para industrialização de componentes e derivados de sangue? Estão isentas do ICMS, até 31.05.2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC). (RICMS-MA/2003, Anexo 1.2, art. 1º, II) ◙ Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB