ÍNDICE Introdução-1 Regime não contributivo-2 Rendimento Social de Inserção-4 Acção Social-6 Complemento Solidário para idosos-8 Subsídios Sociais de maternidade-12 Conclusão-19 1 INTRODUÇÃO Na formação de técnica administrativa, este grupo de formandas escolheu como tema para desenvolver as situações de carência socioeconómicas sendo elas : Regime não contributivo Rendimento social de inserção Acção social Complemento solidário para idosos Subsídios sociais de maternidade Decidimos abordar este tema por dois motivos fundamentais; em primeiro lugar, pelo facto de ser interessante, e daí ter despertado ao nossa curiosidade; em segundo lugar por nos permitir conhecer mais aprofundadamente o funcionamento dos vários sistemas de segurança social. 2 3 REGIME NÃO CONTRIBUTIVO O regime não contributivo abrange pessoas em casos de invalidez, velhice e morte (prestações por morte, pensão de viuvez, pensão de orfandade e complemento por dependência). À pensão de viuvez garante a atribuição ao cônjuge sobrevivo de pensionista de pensão social. À pensão de orfandade garante a atribuição a crianças e jovens até atingirem a maioridade ou emancipação que sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de protecção social. Ao complemento de dependência é atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem. 4 RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO: O rendimento social de inserção constitui um mecanismo de combate à pobreza, tendo como principais objectivos assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares, recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e paralelamente favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária. Quem tem direito ao rendimento Social de Inserção são os indivíduos e famílias que vivam em situação de grave carência económica e que satisfaçam as restantes condições de atribuição, ou seja, pessoas cujo rendimento seja inferior a 100% do valor da pensão social, também os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores: 5 RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO 100% do valor da Pensão Social por cada adulto, até duas pessoas, 70% do valor da Pensão Social por cada adulto a partir do terceiro, 50% do valor da Pensão Social por cada menor até dois, 60% do valor da Pensão Social por cada menor a partir do terceiro filho, Em caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança. 6 ACÇÃO SOCIAL: A acção social tem como objectivo a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais. A qual, também presta serviços e equipamentos sociais, programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais, prestações pecuniárias e em espécie. 7 ACÇÃO SOCIAL A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos. Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei. O estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais. 8 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS 9 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS O complemento solidário para idosos é uma prestação monetária para as pessoas com baixos recursos, sendo o seu pagamento mensal. Para ter acesso ao (CSI) têm de ter mais de 65 anos, ser casados ou viver em união de facto há mais de 2 anos e residir em Portugal. Os recursos destas pessoas têm de ser inferiores a €8,680,00 por ano. Se não for casado, nem viver em união de facto, o valor por pessoa é de €4,960,00 anuais não podendo exceder este montante. 10 COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS Para fazer o pedido do complemento solidário para idosos têm de residir em Portugal á pelo menos 6 anos, ser beneficiário de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada. Ser beneficiário do subsídio mensal vitalício, ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite que em 2009 são €125,77 para um indivíduo e €209,61 para um casal. Para puder ter o complemento solidário para idosos, os filhos têm de declarar os seus rendimentos e depois de avaliados é que lhe será atribuído ou não. Os rendimentos dos filhos são: 11 ESCALÕES 1º Escalão – os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso; 2º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2009, €248 para idosos isolados e €217 para idosos não isolados) aos recursos dos idosos. 3º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 10% do valor de referência do CSI (em 2009, €496 para idosos isolados e €434 para idosos não isolados) aos recursos do idoso. Ultrapassar o 3º escalão (ficar no 4º escalão, não indicado no quadro acima) – o idoso não tem direito ao CSI. 12 SUBSÍDIOS SOCIAIS DE MATERNIDADE SUBSÍDIOS SOCIAIS DE MATERNIDADE 13 Protecção social na parentalidade- maternidade, paternidade e adopção. A protecção social na parentalidade entrou em vigor a partir de 1 de Maio de 2009. É garantida a pessoas em situação de carência e consiste na atribuição de subsídios sociais nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de nascimento de filhos, de adopção e de riscos específicos. No caso dos trabalhadores, estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos períodos de impedimento para a actividade profissional. SUBSÍDIOS SOCIAIS DE MATERNIDADE 14 Quais são os subsídios? Subsídio social por risco clínico durante a gravidez. Subsídio social por interrupção da gravidez. Subsídio social por riscos específicos. Subsídio social parental, com as seguintes modalidades: Inicial. Inicial exclusivo da mãe. Inicial exclusivo do pai. Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro. Subsídio social por adopção. Estes subsídios referidos acima só são atribuídos se a mulher for trabalhadora. SUBSÍDIOS SOCIAIS DE MATERNIDADE 15 Quem tem direito aos subsídios? Trabalhadores por conta de outrem. Trabalhadores independentes. Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário. Beneficiários em situação de pré- reforma que exerçam actividade abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário. Estes subsídios são atribuídos a pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, caso estejam, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica. SUBSÍDIOS SOCIAIS DE MATERNIDADE 16 Os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal não têm direito à protecção na parentalidade. Os beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego têm direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção. Durante o período de concessão dos subsídios, é suspenso o pagamento da prestação de desemprego. Os trabalhadores independentes não têm direito aos subsídios para assistência a filho para assistência a neto. Os subsídios sociais por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos só são atribuídos se a mulher for trabalhadora. As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e executantes têm, ainda, direito a uma prestação designada subsídio de gravidez. SUBSÍDIOS SOCIAIS DE MATERNIDADE 17 Em que situações são atribuídos? Por risco clínico durante a gravidez são atribuídos à trabalhadora, durante a gravidez, em caso de risco clínico para si ou para o nascituro, durante o tempo necessário para prevenir o risco clínico. Por interrupção da gravidez são atribuídos à trabalhadora, nas situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica. Por riscos específicos atribuídos à trabalhadora grávida, puérpera e lactante que na sua actividade profissional desempenhe trabalho nocturno ou se encontre exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não lhe possa distribuir outras tarefas. 18 SUBSÍDIOS SOCIAIS MATERNIDADE Haveria muito mais para falar mas devido a falta de tempo ,não nos foi possível aprofundar mais o assunto sobre a maternidade, visto que é um assunto muito complexo. Para puder ter mais informações consulte o site da segurança social, que é www.seg.social.pt ou dirigindo-se a segurança social da sua residência. 19 CONCLUSÃO Com esta pesquisa que fizemos ficamos com melhor conhecimento do funcionamento do sistema de segurança social. São todos os apoios que o estado contribui para a melhoria das carências económicas das famílias. É através desses apoios que muitas famílias sobrevivem de situações decadentes em que se encontram. A segurança social é seguramente uma das mais importantes componentes de uma sociedade solidária. 20 TRABALHO REALIZADO POR: Ana Paula Costa Anabela Correia Alexandra Valério Isabel Rio Patrícia António