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ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINSAÚDE / Hospital JOSÉ VENANCIO - Colina
(Vigente no período de 01/07/2012 a 30/06/2014)
SUSCITANTE:
Razão Social: SINSAÚDE - Sindicato dos Profissionais Enfermeiros e
Empregados em Hospitais, Casas e nos Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Ribeirão Preto e Região;
Denominação: Sindicato dos Enfermeiros e EMPREGADOS em Hospitais, Casas de SAÚDE de
Ribeirão Preto e Região;
Sigla: SINSAÚDE;
Inscrito no CNPJ/MF sob o número: 45.233.574/0001-48;
Logradouro: Rua Américo Brasiliense, Nº. 284; 7º andar, sala 72 – Bairro: Centro – CEP: 14015-050 –
Cidade: Ribeirão Preto – UF: São Paulo – País: Brasil – DDI: 55 DDD: (16) Tel. fax: 3635-1205 – Site:
www.sinsauderp.org.br - e-mail: [email protected] - Registro Sindical MTE: 021.150.02587-7 –
Associação foi Fundada em 20/01/1960. – Reconhecimento da Associação na Categoria de Sindicato
através da CARTA SINDICAL L038 P096 A1964 expedida pelo MTE: em 10/11/1964, Código Sindical:
021.150.02587-7.
ASSISTENCIA e REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO SINSAÚDE:
Área Geoeconômica: Urbano – Grupo: Trabalhador – Classe: EMPREGADOS – Categoria: TODOS os
EMPREGADOS que possuem REGISTRO de emprego na CTPS prevista na Categoria Profissional do
Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio - Grau da Entidade: Sindicato. Área de
Abrangência: Intermunicipal
PROCURADORIA JURÍDICA SINSAÚDE, com sede Rua Américo Brasiliense, Nº. 284; 7º andar, sala 72 –
Bairro: Centro, na cidade de Ribeirão Preto/SP, aberto das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira, para
atendimento Público in loco em toda Base territorial com atuação nos casos dos foros: Trabalhistas,
Previdenciários, Civil, Criminal para todos os EMPREGADOS DA SAÚDE e aos seus dependentes esta
PROCURADORIA vem prestando serviços de assistência e representação sindical, como: ações individuais
e coletivas; negociações individuais e coletivas; Disk - denúncia, homologações, cálculos trabalhistas
individuais e coletivas; ACT, TAC, CCT, DCT, DISSÍDIOS DE GREVES, Campanhas Salariais,


Equipe de Profissionais que são Empregados da PROCURADORIA JURÍDICA SINSAÚDE:
ADVOGADOS:
DIRETOR DEFENSOR: Dr. ELIEL GARCIA DA SILVA, brasileiro, casado, estudante, Diretor Sindical da
o
Defensoria, residente na cidade de Ribeirão Preto/SP, inscrito na OAB-E/SP sob n . 188.883
Dr. ANTONIO HARUMI SETO, Advogado, brasileiro, casado, residente na cidade de Ribeirão Preto/SP,
o
inscrita na OAB/SP sob n . 170.903; lotados no quadro de Defensores/Procuradores da PROCURADORIA
JURÍDICA DO SINSAÚDE.
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ESCRITÓRIO DE AUDITORIA FISCAL, PERÍCIA E CONTÁBIL com sede matriz na cidade de CAMPINAS
e base de apoio na cidade de Ribeirão Preto:
 Empresa ITYRAPUAN Consultoria com sede na Rua Barão de Jaguará, nº 526, Centro, CEP 13015000, na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ n° 09.245.981/0001-01,
representado pelo seu diretor Professor CÂNDIDO FERREIRA DA SILVA FILHO, Casado, Graduado,
Mestre e Doutor: Contador, Economista, Administrador, Professor na PUC/Campinas e Coordenador do
NUPEX da CEA - Centro de Economia e Administração da PUC/Campinas, Carteira de Identidade sob nº
18.079.623-9, CPF sob n° 789.243.166-72, CRC-SP sob nº 1SP155.553. OBJETO DO CONTRATO a
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EXECUTIVOS E OPERATIVOS para garantir
AUDITORIA JURIDICA E A PERICIA CONTABIL E PROCESSUAL com a Produção de Laudos detalhados
e ricos de informações, para atingir as metas com os resultados e qualidade seguras, sendo operativo, com
execução in loco e de Resultados Físicos, com fins especifico de AUDITORIA NOS PROCESSOS
existentes com PERICIAS CONTABEIS e PROCESSUAIS a prestação do serviço de consultoria e
assessoria técnica na elaboração de laudos e pareceres contábeis em todas as instâncias da Justiça seja
Trabalhista, Civil e Criminal, formulação de quesitos para ações judiciais, elaboração cálculos para
fundamentar processos, liquidação de sentença, contestação da parte contrária e/ou formulação de acordos
entre o Sindicato de Empregados e as partes interessadas.
FILIADO, ASSISTIDO E REPRESENTADO PELO SISTEMA CONFEDERATIVO:
I - Razão Social: UGT: UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, Sede Matriz: Rua Formosa,
Nº. 367; – Andar: 24º; – Bairro: Centro – CEP: 01049-000 – cidade: São Paulo – UF: São Paulo – País:
Brasil – DDI: 55 DDD: (11) Tel. fax: 2111-7300 – Site: www.ugt.org.br - E-Mail: [email protected] - CNPJ:
09.067.053/0001-02; Registro Sindical MTE: não tem – data da Fundação: 21/07/2007. Área de
Abrangência: Nacional - Tipo: Trabalhador – Classe: EMPREGADOS – Categoria: Todas - Grau da
Entidade: Central Sindical.
ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO com sede na cidade de SÃO PAULO: Dr. AMAURI MASCARO
NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr. AMAURI MASCARO NASCIMENTO
o
Avenida São Luís, 50, 26 Andar, Conjunto 261, Edifício Itália, Bairro: Centro, São Paulo/SP. Tel. (11) 21759000 – e-mail: [email protected]
II - Razão Social: CNTS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA
SAÚDE, Sede Matriz: SCS – Setor: Comercial Sul, Quadra: 01; Bloco: G – lote: 30 – Sala: 1605;
edifício: Baracat – Bairro: Asa Sul - CEP: 70309-900 – cidade: Brasília – UF: Distrito Federal – País: Brasil
– DDI: 55 DDD: (61) Tel. fax: 3323-5454 – Site: www.cnts.org.br - E-Mail: [email protected] - CNPJ:
67.139.485/0001-70; Registro Sindical MTE: 24.000.000.490/92 – data da Fundada CNTS: 21/12/1991 –
Reconhecimento na categoria Sindical através da CARTA SINDICAL expedida: 14/09/2001. Código
Sindical: 021.000.00000.
Base Territorial: Nacional - Grupo: Trabalhador – Classe: Empregados – Categoria: Empregado na Saúde
- Grau da Entidade: Confederação.
III – Razão Social: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, Sede Matriz: Rua Paula Ney, Nº. 533 –
Bairro: Vila Mariana – CEP: 04107-021 – cidade: São Paulo – UF: São Paulo – País: Brasil – DDI: 55 DDD:
(11) Tel. fax: 5575-7427 - CNPJ: 44.002.293/0001-11; Registro Sindical MTE: 331.402/74 – Fundada
associação: 03/09/1973 – Reconhecimento na categoria Sindical através da CARTA SINDICAL L00C P040
A1972 expedida: 16/04/1984. Código Sindical: 021.150.00000-9. Área de Abrangência: Estadual – Base
Territorial: São Paulo - Grupo: Trabalhador – Classe: Empregados – Categoria: Categoria Profissional do
Plano da CNTC - Grau da Entidade: Federação.
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OS ANAIS DA EXISTÊNCIA DO SINSAÚDE
Legitimidade da Assistência e Representação Sindical desde 20/01/1960
ATOS CONSTITUTIVOS DO SINSAÚDE desde 20/01/1960
Transcrição na íntegra de todos os documentos registrados no CNES – Cadastro
Nacional das Entidades Sindicais e expedidos pelo MTE – Ministério do Trabalho e
Emprego, como: CARTA SINDICAL, Portarias e Apostilhas que constituíram a
ASSISTENCIA e a REPRESENTAÇÃO sindical as categorias (cargos e funções) e a Base
Territorial do SINSAÚDE desde 20 de janeiro de 1060 até 14 de junho de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
FAZ SABER ao quanto esta CARTA virem que, atendendo ao que requereu a “ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE
RIBEIRÃO PRETO” com sede em Ribeirão Preto no Estado de São Paulo, resolve aprovar os respectivos
Estatutos e reconhecê-la, sob a denominação de SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM
HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO como sindicato representativo da categoriaprofissional – enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde (inclusive duchistas e massagistas
- integrante do 4º grupo - EMPREGADOS em turismo e hospitalidade – do plano da Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio na base territorial Município de Ribeirão Preto com sede em Ribeirão Preto,
no Estado de São Paulo, de acordo com o regime instituído pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. E para firmeza, mandou passar a presente CARTA, que vai por ele assinada. Brasília, 10 de
novembro de 1964. “Assinatura de Arnaldo Lopes Sussekind”.
REGISTRO ORIGINAL DA CARTA SINDICAL (transcrição na íntegra):
DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO
Referência: Processo nº. MTPS - 106.437 de 1964.
A presente Carta fica registrada no livro nº. 38 (trinta e oito), fls. nº. 96 (noventa e seis) em 18/09/1964
CONFERE
“Assinatura de Léa Moraes” (CHEFE DA SEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E REGISTRO SINDICAL).
VISTO
“Assinatura de Armando de Brito” (DIRETOR DA DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SINDICAL).
VISTO
“Assinatura de Jorge da Silva Mafra Filho” (DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO
TRABALHO)
APOSTILA (transcrição in verbis)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, tendo em vista o requerido no Processo MTb - 331.402/74 e a
alteração determinada pela Portaria nº 3.311, de 2/2/74, na categoria profissional “enfermeiros e
empregados em hospitais e casas de saúde” do 4º grupo - empregados em turismo e hospitalidade – do
plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, para “profissionais de enfermagem,
técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde”, representado pelo
“Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Ribeirão Preto”, no estado de
São Paulo, passa este a denominar-se “Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos,
Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Ribeirão Preto”, no referido
Estado. Em 14/8/76. Assinado por Arnaldo Prieto.
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Portaria nº 3.021, de 10 de Fevereiro de 1982.
O Ministério de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 570 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, tendo em vista o que
consta no processo MTB 302.703/80 e considerando a proposta da Comissão do Enquadramento Sindical,
Resolve:
Proceder às seguintes alterações no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT:
a) Criar, no plano da Confederação Nacional do Comercio, o 6º Grupo – “ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE” e as respectivas categorias econômicas – “Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde e
laboratórios de pesquisas e analises clinicas, Cooperativas de serviços médicos, Bancos de sangue,
Estabelecimentos de duchas, massagens e fisioterapia” e “Empresas de próteses dentárias”;
b) Criar, plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio, o 5º Grupo – “EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE” e a respectiva categoria profissional “Profissionais
de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde,
abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o
duplo enquadramento dos que também sejam “Enfermeiros”), auxiliares técnicos de serviços paramédicos,
tais como, técnicos de laboratórios clinico, operador de Raios-X, de radioterapia, de cobalto terapia, de
Eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos,
burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clinicas e casas de saúde,
mantido, para esta categoria, o caráter de diferenciada, que lhe foi atribuído pela Portaria nº 3.005, de
05.01.70, ratificada pela Portaria nº 3.311, de 02.09.74;
c) Suprimir, no 5º Grupo – Turismo e Hospitalidade do plano da Confederação Nacional do Comercio, as
categorias econômicas “Hospitais, clinicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisas e analises clinicas”
e “Empresas de prótese dentária”;
d) Suprimir, no 4º Grupo – Empregados em Turismo e Hospitalidade do plano da Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comercio, as categorias profissionais “Profissionais de enfermagem, técnicos,
duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de
enfermagem no geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que
também sejam “enfermeiros”), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como técnicos de
laboratório clinico, operador de Raios-X, radioterapia, de cobalto terapia, de Eletroencefalografia,
eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas,
duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clinicas e casas de saúde” e “Auxiliares nos laboratórios
de próteses dentárias”. “Assinado pelo Ministro MTb MURILLO MACÊDO”
APOSTILA (transcrição in verbis)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, atendendo ao que requereu o “Sindicato dos Profissionais de
Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Ribeirão
Preto”, no Estado de São Paulo, no processo MTb - 24000.006916/84, e tendo em vista a Portaria n.
3.021, de 10 de fevereiro de 1982, que criou o 5º grupo no Plano da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio – “Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde”, e a respectiva
categoria profissional – “Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em
Hospitais e Casas de Saúde”, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por
contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam “Enfermeiros”), auxiliares
técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratório clínico, operador de Raios-X, de
radioterapia, de Cobalto-terapia, de Eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes,
auxiliares de serviços médicos; burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais,
clínicas e casas de saúde (diferenciada), RESOLVE alterar a sua denominação para “SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO. Em 03 de
Setembro de 1984. Assinado por Murilo Macedo.
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APOSTILA
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria nº 3.123, de 29.07.81, tendo em vista o despacho ministerial exarado no processo MTb
301.790/79, em 11.07.80, firma a presente apostila para INCLUIR na base territorial do SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO, no Estado
de São Paulo, os municípios de: Adalberto Moreira, Altair, Altinópolis, Altoporã, Álvares Florence, Américo
Brasiliense, Américo de Campos, Aramina, Ariranha, Baguaçu, Bálsamo, Barretos, Barrinha, Batatais,
Bebedouro, Bonfim Paulista, Botafogo, Brodowski, Buritizal, Caatinga, Cajobi, Caconde, Cajurú, Cândia,
Cândido Rodrigues, Capivari da Mata, Cardoso, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Cravinhos, Santa Cruz da Esperança, Divinolândia, Dulcinópolis, Dumont,
Duploceu, Emboaba, Engenheiro Balduíno, Engenheiro Schmidt, Estrela D’Oeste, Fernando Prestes,
Fernandópolis, Guairá, Guapiaçu, Guará, Guapuã, Guaraci, Guariba, Guatapará, Ibiraporanga, Ibitiuva,
Ibitú, Icaraí, Icem, Igarapava, Incas, Ipiguá, Ipoã, Itirapuã, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jales,
Jardinópolis, Jeriquara, Jupurema, Jurucê, Jurubeba, Luiz Antônio, Lusitânia, Mangaratu, Matão, Meridiano,
Miguelópolis, Mirassol, Mococa, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Verde Paulista,
Morro Agudo, Mutuca, Novais, Nuporanga, Olímpia, Onda Branca, Onda Verde, Orindiuva, Orlândia,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulo de Faria, Pedregulho, Pioneiros,
Pitangueiras, Pontal, Ponte Gestal, Populina, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão dos Santos, Rifaina, Rincão, Riolândia, Sales Oliveira, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara
D’Oeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Eudóxia, Santa Fé do Sul, Santa Lúcia do
Passa-Quatro, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Benedito
das Areias, São Benedito das Cachoeirinhas, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Simão,
Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Severinia, Simonsen, Taiaçu, Taiuva, Talhado, Tambaú, Tanabi,
Tapiratiba, Tapoã, Taquaral, Taquaritinga, Terra Roxa, Turvina, Uchoa, Urânia, Valentim Gentil, Vargem
Grande do Sul, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil e Votuporanga, todos no referido Estado. Em
08 de agosto de 1988. Assinado por PLÍNIO GUSTAVO ADRI SARTI.
APOSTILA
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria nº 3.123, de 29.07.81, tendo em vista o despacho ministerial exarado no processo MTb
24000.011940/84 e apenso, firma a presente apostila para INCLUIR na base territorial do SINDICATOS
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO, no
Estado de São Paulo, os municípios de: Porto Feliz, Macucos, Tibiriçá, Mendonça, Corredeira, Adolfo Pinto,
Continental, Porto Guasca, Porto Matão, Porto São Justino, Porto Pitangueiras, Porto Prainha, Porto
Henriqueta, Mantinho, Palmar, Perobal, Giórgia, Guaiuvira, , Mandembó, Marcondesia, Chave, Santana,
Santa Helena, Porongaba, Rosário de São Paulo, Caribe, Criciúma, Miragem de São Paulo, Cascalho,
Passagem, Andes, Francisco Schmidt, Cruz das Posses, Bela Vista, Doutor Fontes, Capeavas, Águas
Virtuosas, Mangueiras, Pradinhos, Santo Antônio, Jucaquito, Silveira do Val, Santa Tereza, Graminha,
Córrego Rico, Joaquim Firmino, Martinho Prado, Maximiano, Buenópolis, Itaóca, São Lourenço, Sampaio
Correia, Tamanduazinho, Domingos, Vilela, Capão da Cruz, Tatuca, Santa Justina, Santa Maria, Bento
Quirino, Amália, Canoas, Moraes, Sales, Itaguara, Comendador Guimarães, São Pedro dos Morrinhos,
Sucuri, Giranda, Monteiro, Dobrada, Timbira, Jataí, Pimenta Bueno, Santa Elisa, Serradunhumirim,
Engenheiro Gomide, Ribeirão do Vale, São João, Boricéa, Santo Dumont, Córrego Fundo, Tapuia, Engenho
Velho, Ponto, Pulador, Silvânia, Bueno de Andrade, Santa Lúcia, Cabeceiras, Usina Vassununga, Santa
Olívia, Figueira Branca, Bento Carvalho, Jacirandi, Santa Veridiana, Engenheiro Rocha, Coronel Correia,
Usina Vassoral, Guarani, Procópio Carvalho, Pradinhos e São Lourenço, como também EXCLUIR de sua
base os municípios de: Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis,
Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Rifaina, Ribeirão Corrente, Altair, Bálsamo, Cardoso, Cedral,
Cosmorama, Dulcinópolis, Engenheiro Schmidt, Estrela D’Oste, Fernandópolis, Icem, Jales, Mirassol,
Orindiuva, Monte Aprazível, Onda Verde, Palestina, Paraíso, Paulo de Faria, Pontes Gestal, Populina,
Riolândia, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Tanabi, Uchoa, Urânia e
Votuporanga, todos no Estado de São Paulo. Em 08 de agosto de 1988. Assinado por PLÍNIO GUSTAVO
ADRI SARTI.
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§ Único - Conforme Apostila MTb 24.000.011.940-84 e MTb 301.790-79 apenso, e que por escopo a
Assistir, Representar, Organizar, Coordenar, Defender e Assegurar as EMPREGADAS e os EMPREGADOS
que exercem suas atividades de EMPREGADO junto às autoridades Legislativas, executivas, Judiciárias e
Administrativas, Governamentais, Entidades Privadas e Públicas. Ele a entidade como princípio básico à
liberdade e a autonomia, sempre calcada na UNICIDADE SINDICAL e na solidariedade profissional,
cânones que informam o presente Estatuto Social, cuja disciplina regerá suas atividades.
RESUMO GERAL DA BASE TERRITORIAL DO SINSAÚDE – SINDICATO DOS ENFERMEIROS E
EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS E NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO conforme a Portaria 186 do MTE de 10/04/2008 no seu art. 9º, inciso II
(previsto no art. 37 da Lei 9.794/99) que é a IDENTIFICAÇÃO DA BASE TERRITORIAL da ATUAÇÃO
SINDICAL para com os EMPREGADOS contribuintes identificados no inciso I do art. 580 da CLT, no RAMO
DE ATIVIDADE ECONOMICA DA SAÚDE de Ribeirão Preto e Região sendo criado o 6º Grupo do Plano da
Confederação Nacional do Comercio, por força da proposta da Comissão do Enquadramento Sindical onde
foi aprovada e publicada pela Portaria nº 3.021, de 10/02/1983; a categoria econômica de
“ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE”, constituídas por “Hospitais, Clinicas, Casas de
Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Analises Clinicas, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de
Sangue, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia” e “Empresas de próteses dentárias”,
sediados nos seguintes municípios: Adolfo Pinto, Águas Virtuosas, Alberto Moreira, Altinópolis, Altoporã,
Álvares Florence, Amália, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Andes, Ariranha, Baguaçu, Barretos,
Barrinha, Batatais, Bebedouro, Bela Vista, Bento Carvalho, Bento Quirino, Bonfim Paulista, Boricéa,
Botafogo, Brodowski, Bueno de Andrade, Buenópolis, Caatinga, Cabeceiras, Caconde, Cajobi, Cajurú,
Cândia, Cândido Rodrigues, Canoas, Capão da Cruz, Capeavas, Capivari da Mata, Caribe, Casa Branca,
Cascalho, Cássia dos Coqueiros, Chavantes, Chave, Colina, Colômbia, Comendador Guimarães,
Continental, Coronel Correia, Corredeira, Córrego Fundo, Córrego Rico, Cravinhos, Criciúma, Cruz das
Posses, Divinolândia, Dobrada, Domingos, Doutor Fontes, Dumont, Duploceu, Embaúba, Engenheiro
Balduíno, Engenheiro Gomide, Engenheiro Rocha, Engenho Velho, Fernando Prestes, Figueira Branca,
Francisco Schmidt, Giórgia, Giranda, Graminha, Guaíra, Guaiuvira, Guapiaçu, Guapuã, Guaraci, Guarani
D’Oeste, Guariba, Guatapará, Ibiraporanga, Ibitiuva, Ibitú, Icaraí, Incas, Ipiguá, Ipuã, Itaguara, Itaóca, Itobi,
Jaborandi, Jaboticabal, Jacirandi, Jardinópolis, Jataí, Joaquim Firmino, Jucaquito, Jupurema, Jurubeba,
Jurucê, Jurupema, Luiz Antônio, Lusitânia, Macucos, Mandembó, Mangaratu, Mangueiras, Mantinho,
Marcondesia, Martinho Prado, Matão, Maximiano, Meridiano, Mococa, Monte Alto, Monte Azul Paulista,
Monte Verde Paulista, Monteiro, Moraes, Morro Agudo, Mutuca, Novais, Nuporanga, Olímpia, Onda Branca,
Orlândia, Palmar, Palmar Paulista, Paraíso, Parisi, Passagem, Perobal, Pimenta Bueno, Pioneiros, Piranji,
Pitangueiras, Pontal, Ponto, Porongaba, Porto Ferreira, Porto Guasca, Porto Henriqueta, Porto Matão, Porto
Pitangueiras, Porto Prainha, Porto São Justino, Pradinhos, Pradópolis, Procópio Carvalho, Pulador, Ribeirão
do Vale, Ribeirão dos Santos, Ribeirão Preto, Rincão, Rosário de São Paulo, Sales, Sales Oliveira, Sampaio
Correia, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Elisa, Santa Ernestina, Santa Eudóxia,
Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Lúcia do Passa Quatro, Santa Maria da Serra, Santa Olívia, Santa Rita
do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santa Tereza, Santa Veridiana, Santana, Santo Antônio, Santo
Antônio da Alegria, Santo Dumont, São Benedito das Areias, São Benedito das Cachoeirinhas, São João,
São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Lourenço, São Pedro dos Morrinhos, São Simão, Serra
Azul, Serradunhumirim, Serrana, Sertãozinho, Severinia, Silvânia, Silveira do Val, Simonsen, Sucuri,
Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Talhado, Tamanduazinho, Tambaú, Tapiratiba, Tapuia, Taquaral, Taquaritinga,
Tatuca, Terra Roxa, Timbira, Turvina, Usina Vassoral, Usina Vassununga, Valentim Gentil, Vargem Grande
do Sul, Vilela, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil, situados no Estado de São Paulo, conforme
Apostila MTb 24.000.011.940-84 e MTb 301.790-79 apenso.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL A previsão no inciso II, do art. 8º da Constituição Federal de 1988, e
ainda, com previsão nas CCT – Convenções Coletivas de Trabalho celebradas com a categoria econômica
desde 1988, a FIDELIDADE sobre o PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL conforme as Clausulas
seguintes:
§ 1º - ACORDO SEM ANUÊNCIA DOS SINDICATOS: Fica Convencionado que os ACT – Acordos
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Coletivos de Trabalho, CCT - Convenções Coletivas de Trabalho nesta Base Territorial (Ribeirão Preto e
Região), celebrados entre EMPREGADOS e empregadores só terão força de lei, desde que celebrados com
assistência de ambos os Sindicatos, (EMPREGADO e econômico), que possuem a Representação legítima
Sindical junto ao MTE, conforme o art. 8º, inciso VI da Constituição Federal.
§ 2º - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA: Fica Convencionado a aplicação da presente Norma
Coletiva de Trabalho em benefício de todos os EMPREGADOS, lotado nos Estabelecimentos de Serviços
de Saúde, sediado na Base Territorial do SINSAÚDE, reconhecida pelo enquadramento sindical do MTb,
APOSTILA do processo MTB 24.000.011.940-84 e MTB 301.790-79 APENSO e no processo MTb o
24000.006916/84, conforme a Portaria n . 3.021, de 10 de fevereiro de 1982.
§ 3º - REPRESENTAÇÃO E ASSISTENCIA SINDICAL: Ficam vedados às presentes entidades Sindicais,
(EMPREGADO e econômico), a formalizar ACT - Acordos Coletivo de Trabalho, CCT - Convenções Coletiva
de Trabalho e/ou DCT - Dissídio Coletivo de Trabalho, nesta Base Territorial de Ribeirão Preto e Região, em
face do reconhecimento do princípio da unicidade sindical, conforme a previsão do art. 8º, inciso VI da
Constituição Federal, com qualquer outra entidade sindical requerente, convocante nesta base territorial.
§ 4º - EXCLUIR desta Categoria diferenciada dos EMPREGADOS do ramo da atividade econômica da
SAÚDE, possuidores de um Regime especial Jurídico Trabalhista amparado no texto da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, ainda possuidores dos resultados de um ACT, CCT, DCT, todos os
PROFISSIONAIS LIBERAIS que exercem as suas habilidades, funções e/ou cargos, por força liberal
celebrada entre as partes textualizada no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS entre
CONTRATANTE e CONTRATADO de forma Autônoma, sem a figura da Subordinação, Habitualidade e
sem Salário, receberá os seus vencimentos conforme a previsão contratual de prestação de Serviços pelo
regime jurídico que prevê no NCC e/ou CPC, onde contem o Objeto do Contrato escrito, os direitos e as
obrigações das partes, podendo ser pela produção, por Honorários, por RPA, e/ou Nota Fiscal; os
profissionais que possam estar nesta condição contratual são: Advogados, Contadores, Administradores,
Médicos, Dentistas, Odontologistas, (dentistas), Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas
Ocupacionais, Nutricionistas, Psicólogos, Fonodiólogo, que nesta forma de prestação de Serviços são
encontrados por Profissionais Graduados, neste caso o enquadramento sindical da CLASSE é de
PROFISSIONAIS LIBERAIS com regime previsto no CC – Código Civil e não pela CLT/Trabalhista; sendo
assim, estes Profissionais Liberais pertencem ao 21º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos
Profissionais Liberais; mas quando estes mesmo Profissionais graduados estiverem exercendo suas
funções e cargos no regime jurídico CLT com vínculo Empregatício, eles deixam de pertencer ao 21º Grupo
do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais e passam a pertencer ao 5º Grupo do Plano
da Confederação Nacional dos EMPREGADOS do Comercio cujo regime jurídico é Trabalhista/CLT, neste
caso eles são enquadrados sindicalmente na Portaria nº 3.021 de 10/02/1982 e no inciso I do art. 580 da
CLT, e se estão EMPREGADOS nesta Base Territorial, então passam a pertencer ao SINSAUDE Sindicato dos Enfermeiros e EMPREGADOS em Hospitais, Casas e nos Estabelecimentos de Serviços de
SAÚDE de Ribeirão Preto e Região.
RESUMO PARCIAL DA BASE TERRITORIAL POR SETOR DO RAMO DE ATIVIDADE ECONOMICO DA
SAÚDE conforme a Portaria 186 do MTE de 10/04/2008 no seu artigo 9º, inciso II (previsto no art. 37 da Lei
9.794/99) que é a IDENTIFICAÇÃO DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA SAÚDE, contribuintes e
identificados através do inciso I do art. 580 da CLT, que exercem suas funções e cargos Profissionais no
regime jurídico Trabalhista na qualidade de EMPREGADOS lotados no setor do RAMO DE ATIVIDADE
ECONOMICA DA SAÚDE de Ribeirão Preto e Região, são eles REPRESENTADOS E ASSISTIDOS pelo
SINSAÚDE – SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS E NOS
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
A Portaria nº 3.021 de 10/02/1982 do MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452, de
01/05/1943, tendo em vista o que consta no processo MTB 302.703/80 e considerando a proposta da
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Comissão do Enquadramento Sindical, RESOLVE proceder às seguintes alterações no quadro de
atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT:
Criar, no plano da Confederação Nacional do Comercio, o 6º Grupo – “ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE” e as respectivas CATEGORIAS ECONÔMICAS – “Hospitais, Clinicas, Casas de
Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos
de Sangue, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia” e “Empresas de Próteses
Dentárias” que são:
a)
SUSCITADO:
Hospital: Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio, MATRIZ - Nome
Fantasia: Hospital José Venâncio, inscrito no CNPJ/MF, sob o nº. 47.266.838/000195; Data da abertura: 14/07/1970, Ativa: 03/11/2005;
Atividade econômica principal: 86.10-1-01 – Atividades de atendimento Hospitalar,
exceto pronto socorro e unidades para atendimento a Urgências,
Atividade econômica secundária: Não informada;
Código e descrição da natureza jurídica: 399-9 – Associação Privada;
Endereço: Praça Dr. Lamounier de Andrade - Nº. 126; Bairro: Centro - CEP: 14.770-000;
Cidade: Colina – UF: São Paulo;
Possui 96 Empregados Registrados; 12 Empregados Afastados; 00 Por Licencia Gestante; 11 por
Licencia Médica; 00 por acidente de transito; 01 por CAT - Acidente do Trabalho; contrato
suspenso: 00; Demissão POR justa causa: 00; demissão SEM Justa causa: 00; por pedido de
demissão: 01 - 84 Empregados Ativos; – Valor base FGTS R$ 128.286,79 (competência mês
Novembro/2012); - Valor Líquida Folha R$ 89.927,80; possui 99 leitos, cadastrados pelo SUS 47
leitos.
Qual foi o índice de reajuste EXPONTANEO (por ACT do HOSPITAL) aplicado na Folha nos
meses:
Julho/2007 4%;
Julho /2008 5%;
Julho /2009 6%;
Julho /2010 6%;
Julho /2011 8%
Julho/2012 6,5%
TOTAL DE REAJUSTE: 44,22%
Quantidade de Enfermeiros EMPREGADOS: 04
Quantidade de Assistente Social EMPREGADOS: não tem
Quantidade de Médicos EMPREGADOS: não tem
Quantidade de Psicólogos EMPREGADOS: não tem
Quantidade de Fisioterapeutas EMPREGADOS: não tem
Quantidade de Terapeuta Educacional EMPREGADOS: não tem
Quantidade de Nutricionistas EMPREGADOS: 01
Quantidade de Motoristas EMPREGADOS: não tem
Quantidade de EMPREGADOS de Nível Médio: 91
Possui certificado de Filantropia? (X) SIM com liminar desde 0103/2010 ou ( ) não.
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Nº de inscrição ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO/Secretaria Municipal da Fazenda: 23948700-0
desde 01/01/1987;
Nº de inscrição ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO/SMS ANVISA: 351200101-861-000003-1-0 até
28/02/2013;
Nº da Lei Municipal de Utilidade Pública: ____ desde __/__/___;
Nº da Lei Estadual de Utilidade Pública: ____ desde __/__/___;;
Nº da Lei Federal de Utilidade Pública: ____ desde __/__/___;;
Nº do Certificado de Filantropia Federal: em andamento;
Nº do Certificado da ANS – (Agência Nacional da Saúde): _______________________;
Nº do Certificado do PM/C. BOMBEIROS: Não Tem;
O Hospital possui Processos em andamento na justiça promovido pelo nosso SINSAÚDE? () SIM
ou (X) não.
Se SIM quais são? (citar apenas os números dos processos): Possui apena 01 Processo
Trabalhista com Advogado fora sindicato que fez acordo em Juízo e está pagando.
1. Nome do Gerente Administrativo: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE,
Formação: Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel.
9115-2338. E-mail: [email protected]
2. Nome do Auxiliar de RH: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE, Formação:
Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel. 9115-2338.
E-mail: [email protected]
3. Nome do Auxiliar de DP: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE, Formação:
Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel. 9115-2338.
E-mail: [email protected]
4. Nome do Contador: PAULO CESAR DEL’ANGELO – Diretor Proprietário: AUTONOMO,
cargo: Prestador de Serviços, Formação: Contador, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil:
Casado, Tel. (17) 3341-9444, Cel. (17) 9128-6275. E-mail: [email protected]
5. Nome do RT/Enfermeiro: GISLEANGELA LIMA RODRIGUES CARRARA, cargo: Enfermeira
RT COREN, Formação: Universitária, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: casada, Tel. (17)
3341-9290, Cel. (17) 8160-6411. E-mail: [email protected]
6. Nome do RT/Médico – Diretor Clínico: GLAUCO ANTONIO CARRARA, cargo: Diretor
Clínico, Formação: Universitária, Nacionalidade: Brasileiro, Estado civil: Casado, Tel. (17) 33419290, Cel. (17) 8118-4366. E-mail: [email protected]
7. Nome do RT/Engenheiro Segurança: M&M BARRETOS ASSESSORIA EM SEGURANÇA
DO TRABALHO LTDA. - ME, CNPJ: 07.971.979/0001-94; cargo: Prestador de Serviços,
Engenheiro: DOMINGO FERNANDO SERE JÚNIOR, CPF _______, CREA: 0601715822;
Formação: Engenheiro do Trabalho, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Casado, Tel. (17)
3323-6998 / 3043-1757 Cel. (17) _______ E-mail: [email protected]; Avenida 17 nº.
1.127, Bairro: Centro, Barretos/SP.
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8. Nome do Presidente da CIPA: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE,
Formação: Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel.
9115-2338. E-mail: [email protected]
9. Nome do Advogado: WASHINGTOM ROCHA DE CARVALHO, cargo: Prestação de Serviços,
Formação: ADVOGADO, OAB/SP: 136.272, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Casado, Tel.
(17) 3322-6583, Cel. (17) 9773-1407. E-mail: [email protected]
10. Nome do PRESIDENTE: JOÃO PEDRO SILVA DESTRI, Atividade Profissional:
Processamentos de dados, Formação: Universitária, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil:
Casado, Tel. (17) 3341-9435, Cel. (17) 9102-8090. E-mail: [email protected], RG sob nº.
16.375.882-0 SSP/SP; CPF sob nº. 075.980.268-82.
11. Nome do TESOUREIRO: LUIZ HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA, Atividade Profissional:
Pedreiro, Formação: segundo grau, Nacionalidade: Brasileiro, Estado civil: Casado, Tel. (17)
______, Cel. (17) 9709-7403. E-mail: ____. RG sob nº. 19.788.338 SSP/SP - CPF sob nº.
129.319.758-00, Doravante denominada simplesmente SUSCITADO HOSPITAL.
REPRESENTADO E ASSISTIDO PELO SINDICATO PATRONAL:
SINDHOSFIL/RP
- Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais
Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região. Endereço: Rua Américo Brasiliense Nº. 1445 –
Bairro: Centro – CEP: 14.015-050 – Cidade: Ribeirão Preto, Estado: São Paulo/Brasil – Tel./fax:
(016) 3931-3120 – Site: www.sindhosfil.org.br - E-Mail: [email protected] - CNPJ:
05.436.103/0001-12; Registro Sindical MTE: 4600.0011341/01-09 – data da Fundação do
Sindicato: 09/06/2000 – Reconhecimento na categoria Sindical através da CARTA SINDICAL
expedida em 05/11/2003, Código Sindical: 46.000.011.341/0109.
Presidente: José Armando Calderaro, mandato: 21/12/2010 à 20/12/2012, CPF: 008.978.378-60.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Área de Abrangência: Intermunicipal - Tipo: Empregador – Classe: EMPREGADORES –
Categoria: Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos.
Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99) – IDENTIFICAÇÃO DA BASE
TERRITORIAL de atuação do Sindicato dos EMPREGADOS (inciso I do artigo 580 da CLT)
na Saúde de Ribeirão Preto e Região:
Cidade: Colina.
Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99) – IDENTIFICAÇÃO DA
CATEGORIA Representada e Assistida pelo Sindicato dos EMPREGADOS (inciso I do artigo
580 da CLT) na Saúde de Ribeirão Preto e Região.
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O presente ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigorará no período previsto na
vigência nesta ACT aplicável toda a categoria de EMPREGADOS que possui registro nas
suas CTPS conforme Inciso I do Artigo 580 da CLT em todos os setores desse
estabelecimento de serviços de saúde pertencente à categoria ao HOSPITAL
SUSCITADO, os Direitos aqui previstos são devidos para todos aqueles que participarem
do RAMO DE ATIVIDADE ECONOMICA DE SAÚDE, que apresenta identificação e/ou
características desempenhadas de EMPREGADO com Subordinação, Habitualidade e
Salário pagos por holerite e que possui regime horista e/ou mensalistas para desenvolver
as atividades e funções profissionais de Saúde dentro desse HOSPITAL, que é
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, representada e assistida pelo
SINSAÚDE/RP da mesma categoria e/ou profissão, na conformidade do disposto no art.
577. (Quadro de enquadramento sindical anexo com a redação das ”categorias
diferenciadas”), previsto na apostila do SINSAÚDE nº. 301.790/79 EMPREGADOS da
SAÚDE são pertencentes e qualificados no 5º grupo no Plano da Confederação Nacional
dos Trabalhadores da Portaria nº 3.021, de 10/02/1982, editado pelo Ministério de Estado
do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 570 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5452, de 01 de maio de
1943, tendo em vista o que consta no processo MTB 302.703/80 e considerando a
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, que foi publicado pelo MTE na
emissão da CARTA SINDICAL com a categoria econômica pertencente ao 6º grupo do
plano da Confederação Nacional do Comercio, - “ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE” e as respectivas categorias econômicas – “Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde
e Laboratórios de Pesquisas e Analises Clinicas, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de
Sangue, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia e Empresas de próteses
dentárias”.
a) IDENTIFICAÇÃO DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA SAÚDE, conforme a
Portaria 186 do MTE de 10/04/2008 no seu art. 9º, inciso II (Lei 9.794/99) e inciso I do art.
580 da CLT, o SINSAÚDE é uma Organização Sindical Representativa dos
EMPREGADOS da SAÚDE, com Objetivo de Assistir, Negociar, Defender e Assegurar os
Direitos e Benefícios para todas as funções e cargos agregados na coletividade do
conjunto da categoria dos EMPREGADOS de SAÚDE, distribuídos por Setores:
I - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL SUCITADO, CLÍNICAS E OS
CONSULTÓRIOS DO MESMO: Acompanhante de Núcleo e/ou Casa de Apoio Psiquiátrico, Agente
Comunitário, Agente de Saúde, Atendente (BABA), Auxiliar de Consultório Médico, Auxiliar de Enfermagem
Socorrista, Remoções Urbanas, Auxiliar de Enfermagem de Núcleo, Auxiliar de Enfermagem de Casa de
Apoio Psiquiátrico, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem Domiciliar, Auxiliar de Enfermagem
Home CARE, Auxiliar de Enfermagem Socorrista dos SAUS – Serviços de Apoio ou Auxilio aos Usuários
das Rodovias, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Gesso, Auxiliar de Saúde, Técnico de
Saúde Berçarista, Chefe de Equipe de Enfermagem, Chefe de Unidade de Enfermagem, Chefe do Centro
Cirúrgico, Coletador de Leite Materno, Cuidador de Núcleo, Cuidador de Casa de Apoio Psiquiátrico,
Encarregado de Equipe de Enfermagem, Encarregado de Unidade de Enfermagem, Encarregado do Centro
Cirúrgico, Enfermeiro, Enfermeiro RT/COREN/SP, Enfermeiro Domiciliar, Enfermeiro Home CARE,
Enfermeiro Socorrista (de SAU/Rodovias), Enfermeiro Socorrista (Remoções Urbanas), Enfermeiro do
Trabalho, Equipe PSF, Gestor de Enfermagem, Instrumentador Cirúrgico de Médico, Instrumentador
Cirúrgico Hospitalar, Operador de Equipamentos de Consultório Médico, Ordenhador de Banco de Leite,
Pajens, Técnico de Enfermagem de Núcleo, Técnico de Enfermagem de Casa de Apoio Psiquiátrico,
Técnico de Enfermagem, Técnico de Enfermagem Domiciliar, Técnico de Enfermagem Home CARE,
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Técnico de Enfermagem Socorrista (de SAU/Rodovias), Técnico de Enfermagem Socorrista (Remoções
Urbanas), Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Gesso, Técnico de Traumatologia, Ortopedia e
Gesso;
II - CATEGORIA LOTADA NOS LABORATÓRIOS DE ANALISES CLÍNICAS E DE PATOLOGIAS: Auxiliar
de Banco de Sangue, Biomédicos, Coletador de exames, Coletador de sangue, Técnico de Banco de
Sangue, Técnico de Coleta de Material para Exames, Técnico de Coleta de Sangue, Técnico de
Laboratório, Técnico de Patologia e Técnico de Patologia de Analises Clínicas, Técnico de Citologia;
III - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E
CONSULTÓRIOS: Administrador, Advogado, Agente Administrativo, Agente de Expedição de Guias,
Analista de Plano Financeiro, Analista de Sistema, Arquivista Físico, Arquivista Virtual, Assessor
Administrativo, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Assistente Administrativo, Assistente de Cálculos
Judiciais, Assistente Jurídico, Assistente Planejamento e Controle, Assistente Planejamento e Orçamento
Financeiro, Assistente Social, Assistente Técnico de Direção, Assistente Técnico, Assistente Técnico em
Projetos, Assistente Técnico de Recursos Humanos, Atendente de Expedição de Guias, Atendente de
Telemarketing de Planos de Saúde, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de
Contabilidade, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Escriturário, Auxiliar
de Faturamento, Auxiliar de Informática, Auxiliar de Processamento Dados, Auxiliar de Recepção, Auxiliar
de RECURSOS HUMANOS- Recursos Humanos, Auxiliar de SAME – (Serviço de Arquivo
Médico/Documentos de Internações), Auxiliar de Tesouraria, Auxiliar de Transporte Externo, Auxiliar de
Transporte Interno, Caixa, Capelão, Chefe de Almoxarifado, Chefe de Departamento de Compras, Chefe de
Departamento de Pessoal, Chefe de Recepção, Chefe de Vendas, Chefe de Recursos Humano, Contador,
Controlador Pagamento de Pessoal, Designer – (Artes Gráfica, Rótulos, Marcas e Logo), Digitador de Micro,
Educador Infantil, Encarregado de Almoxarifado, Encarregado de Departamento de Compras, Encarregado
de Departamento de Pessoal, Encarregado de Recepção, Encarregado de Setor, Encarregado de Turno,
Encarregado de Vendas, Encarregado de Recursos Humano, Engenheiro do Trabalho, Escriturário,
Faturista, Fonodiólogo, Gestor de Compras, Gestor de Planos de Saúde, Jornalista, Maqueiro de Maca,
Mensageiro, Office Boy, Oficial Administrativo, Operador de Banco de Dados, Operador de Micro, Operador
de PABX, Operador de Regulação (Chamadas, Internações e Vagas), Operador de Telemarketing de
Planos de Saúde, Ouvidores, Padre, Pastor, Freiras, Psicólogo, Recepcionista Hospitalar, Secretária de
Administração, Secretaria Hospitalar, Segurança Hospitalar, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico de
Administração, Técnico de Almoxarifado, Técnico de Contabilidade, Técnico de Departamento de Pessoal,
Técnico de Escritório, Técnico de Faturamento, Técnico de Informática, Técnico de Processamento Dados,
Técnico de Recepção, Técnico de Recursos Humanos, Técnico de SAME, Técnico de Tesouraria,
Telefonista Hospitalar, Vendedor Externo de Planos de Saúde, Vendedor Interno de Planos de Saúde;
IV - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE LAVANDERIA: Auxiliar de Costura, Auxiliar de Lavanderia,
Chefe de Processamento de Roupas/Lavanderia, Encarregado de Processamento Roupas/Lavanderia,
Passadeira, Técnico de Costura, Técnico de Lavanderia;
V - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ESTERILIZAÇÃO: Auxiliar de Esterilização, Lavador de
Equipamentos Hospitalares, Limpeza, Operador de Equipamentos de Esterilização, Técnico de
Esterilização;
VI - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DO CENTRO CIRÚRGICO: Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro,
Instrumentador Cirúrgico, Técnico de Enfermagem;
VII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE AMBULATÓRIO: Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro,
Instrumentador Cirúrgico, Maqueiro, Motorista, Socorrista, Técnico de Enfermagem;
VIII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DO PRONTO SOCORRO: Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro,
Instrumentador Cirúrgico, Maqueiro, Motorista, Socorrista, Técnico de Enfermagem;
IX - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE NUTRIÇÃO: Atendente de Nutrição, Auxiliar de Nutrição, Chefe
de Serviços de Nutrição, Copeiro, Cozinheiro, Encarregado de Serviços de Nutrição, Nutricionista,
Secretária de Nutrição, Serviços Gerais/limpeza de cozinha, Técnico de Nutrição, Cozinheiro de Núcleo e/ou
Casa de Apoio Psiquiátrico, Nutrologista, Endocrinologista, Nutricionista de Núcleo e/ou Casa de Apoio
Psiquiátrico;
X - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR: Auxiliar de Manutenção,
Auxiliar de Ar Comprimido, Auxiliar de Eletroeletrônico, Auxiliar de H²o, Auxiliar de Vácuo, Auxiliar de
Hidráulica, Auxiliar de Pintura Predial, Caldeireiro, Chefe de Manutenção, Encarregado de Manutenção,
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Hortelão, Marceneiro, Mecânico de Aparelho Hospitalar, Mecânico de Auto, Oficial de Serviço de
Manutenção, Operador de Equipamento Hospitalar, Operador de Máquinas, Pedreiro, Serralheiro, Porteiro,
Servente de Pedreiro, Servente Hospitalar, Técnico de Ar Comprimido, Técnico de Coleta Lixo, Técnico de
Eletroeletrônico, Técnico de H²o, Técnico de Vácuo, Técnico de Hidráulica, Técnico de Manutenção,
Técnico de Pintura de construção;
XI - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ASSEIO, HIGIENE E CONSERVAÇÃO: Auxiliar de Serviços
Gerais, Chefe, Chefe de Serviços, Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza; Encarregado de
Serviços, Servente de Limpeza Hospitalar, Técnico de Limpeza, Servente de Limpeza de Núcleo e/ou Casa
de Apoio Psiquiátrico;
XII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Chefe de Segurança do
Trabalho, Encarregado de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro do Trabalho,
Médico do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho;
XIII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE CHEFIAS: Chefe, Chefe de Equipe, Chefe de Seção, Chefe
de Seção Técnica, Coordenador, Encarregado, Encarregado de Equipe, Gerente, Gestor, Supervisor;
XIV - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE MEDICINA: São Todos os Profissionais da Medicina
Paramédicos que possuem contrato de trabalho com vínculo empregatício por meio do registro na CTPS
para exercerem a função no cargo de: Médico, Residente, (R1, R2, R3), Sextonista, Estagiário, Junior,
Sênior, Chefe de equipe, Diretor Clínico;
XV - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS MÉDICAS: Agente de Telemarketing, Assistente Social,
Auxiliar de Pequenas Cirurgias, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Limpeza,
Auxiliar de Esterilização, Auxiliar de Nutrição, Copeira, Cozinheira, Educador Físico, Enfermeiro, Faturista,
Fonodiólogo, Gestor de Departamento de Pessoal, Gestor de Recursos Humanos, Instrumentador Cirúrgico,
Médico, Nutrologista, Endocrinologista, Nutricionista, Operador de Equipamentos de Aparelhos Médicos,
Psicólogo, Secretária, Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição, Técnico de Equipamentos de
Aparelhos Médicos, Técnico de Radiologia, Telefonista de Clínicas, Técnico de Manutenção, Técnico de
Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Técnico de Eletrocardiograma, Técnico de Eletroencefalograma,
Técnico de Exames Ergométrico, Técnico de Exame da Capacidade Física e Pulmonar, Técnico de Exame
da Capacidade Física e Cardiovascular;
XVI - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU CENTROS DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICOS POR
IMAGEM: Administrador, Advogado, Analista de Diagnóstico, Analista de Sistema, Atendente, Auxiliar de
Almoxarifado, Auxiliar de Cobalto terapia, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de
Limpeza, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Medicina Nuclear, Auxiliar de Radiodiagnóstico Industrial,
Auxiliar de Radiodiagnóstico, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Radioterapia, Auxiliar de Recursos
Humanos, Auxiliar de Ultrassom, Caixa, Comprador, Contador, Copeira, Cozinheira, Digitador de Laudos,
Digitador, Encarregado de Departamento de Pessoal, Gerente de Informática, Gerente, Gestor de
informática, Gestor, Jardineiro, Lavador de Roupas, Lixeiro, Médico Radiologista, Moto Boy, Nutricionista,
Office Boy; Operador de Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Operador de Câmera Escura, Operador de
Eletrocardiograma, Operador de Radiodiagnóstico, Operador de Raios-X, Operador de Telemarketing,
Operador de Ultrassonografia, Operadores de Aparelhos de Exames e Diagnóstico por Imagem, Profissional
de Marketing, Recepcionista, Serviços Gerais, Técnico de Almoxarifado, Técnico de Aparelho de Precisão,
Técnico de Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Técnico de Cobalto terapia, Técnico de Contabilidade,
Técnico de Eletrocardiograma, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Exame da Capacidade
Cardiovascular, Técnico de Exame da Capacidade Física, Técnico de Exame da Capacidade Pulmonar,
Técnico de Exames Ergométricos, Técnico de Marketing, Técnico de Medicina Nuclear, Técnico de
Nutrição, Técnico de Radiodiagnóstico Industrial, Técnico de Radiodiagnóstico, Técnico de Radiologia de
Aeroportos, Técnico de Radiologia de Alimentos, Técnico de Radiologia Médica, Técnico de Radiologia
Odontológica, Técnico de Radiologia Veterinária, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico
de Raios-X de Aeroportos, Técnico de Raios-X de Alimentos, Técnico de Raios-X Médicas, Técnico de
Raios-X Odontológico, Técnico de Raios-X Veterinária, Técnico de Recursos Humanos, Técnico de
Ultrassom, Tecnólogo Radiológico e Telefonista;
XVII - CATEGORIA LOTADA NOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS: Agente de Telemarketing, Assistente
Social, Auxiliar de Pequenas Cirurgias, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de
Limpeza, Auxiliar de Esterilização, Auxiliar de Nutrição, Copeira, Cozinheira, Educador Físico, Enfermeiro,
Faturista, Fonodiólogo, Gestor de Departamento de Pessoal, Gestor de Recursos Humanos, Instrumentador
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Cirúrgico, Médico, Nutrologista, Endocrinologista, Nutricionista, Operador de Equipamentos de Aparelhos
Médicos, Psicólogo, Secretária, Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição, Técnico de Equipamentos de
Aparelhos Médicos, Técnico de Radiologia, Telefonista de Clínicas, Técnico de Manutenção, Técnico de
Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Técnico de Eletrocardiograma, Técnico de Eletroencefalograma,
Técnico de Exames Ergométrico, Técnico de Exame da Capacidade Física e Pulmonar, Técnico de Exame
da Capacidade Física e Cardiovascular, Técnico de Radiologia Médica, Tecnólogo, Técnico de Raios-X
Odontológico, Técnico de Radiologia Veterinária;
XVIII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE NUTRIÇÃO: Agente de Telemarketing, Almoxarife,
Atendente de Telemarketing, Auxiliar de Consultório, Auxiliar de Nutrição, Caixa, Copeira, Cozinheira,
Educadora, Faturista, Manipulador de Alimentos, Monitora, Motorista, Nutrologista, Endocrinologista,
Nutricionista, Orientadora, Recepcionista, Secretária, Serviços Gerais/limpeza, Técnico de Nutrição, Técnico
de Radiologia de Alimentos;
XIX - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE FISIOTERAPIA: Auxiliar de Fisioterapia, Auxiliar de
Enfermagem, Auxiliar de Massagista, Auxiliar de Duchistas, Auxiliar de Massagem, Educador Físico,
Enfermeiro, Fisioterapeuta, Instrutor de Ginástica, Instrutor de Hidromassagem, Instrutor Físico, Monitor de
Exercícios, Operador de Equipamentos, Personal Trainer, Professor de Educação Física, Técnico de
Duchistas, Técnico de Enfermagem, Técnico de Fisioterapia, Técnico de Massagem;
XX - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE PSICOLOGIA: Médico, Psicólogo, Psiquiatra, Auxiliar de TO,
Fonodiólogo, Técnico de TO - Terapia Ocupacional, Terapeuta de Núcleo e/ou Casa de Apoio Psiquiátrico,
Terapeuta Ocupacional;
XXI - CATEGORIA DO SETOR DE TRANSPORTES ESPECIAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COM O
PRONTO ATENDIMENTO:
a) UNIDADE MÓVEL URBANO DE REMOÇÕES: Auxiliar de Enfermagem, Chefe da Unidade Móvel,
Empregados de Manutenção das Unidades Moveis de Remoções, Encarregado de Unidade
Móvel, Enfermeiro, Médico, Motorista de Ambulância, Motorista de Remoções Urbanas,
Socorristas, Técnico de Enfermagem;
b) UNIDADE MÓVEL DE REMOÇÕES DE SAU/RODOVIAS: Auxiliar de Enfermagem, Chefe de
Unidade Móvel, Empregados de Manutenção das Unidades Moveis de Remoções, Encarregado
da Unidade Móvel, Enfermeiro, Médico, Motorista de Ambulância, Motorista de Remoções
Urbanas, Socorristas, Técnico de Enfermagem;
c) UNIDADE AÉREA DE REMOÇÕES: Auxiliar de Enfermagem, Chefe da Unidade Móvel,
Empregados de Manutenção das Unidades Moveis de Remoções, Encarregado de Unidade
Móvel, Enfermeiro, Médico, Motorista de Ambulância, Motorista de Remoções Urbanas, Piloto de
aeronaves, Socorristas, Técnico de Enfermagem;
XXII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE FARMÁCIA: Administrador, Atendente, Auxiliar
Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Manipulação, Balconista, Caixa,
Compras e Almoxarifado, Contador, Copeiro, Cozinheiro, Digitador, Enfermeiros, Entregador ao Domiciliar,
Expositores, Farmacêuticos, Gerente de Informática, Gerente de Pessoal, Gerente de Recursos Humanos,
Gestor de Informática, Jardineiro; Lavador, Limpador, Lixeiro, Manutenção, Marketing, Moto Boy, Office Boy,
Recepcionista, Técnico Administrativo, Técnico de Enfermagem, Técnico de Farmácia, Técnico de
Manipulação, Telefonista e Telemarketing;
XXIII - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU NOS CONSULTÓRIOS DE MASSAGEM:
Fisioterapeutas, Auxiliar de Fisioterapeuta, Técnico de Fisioterapeuta, Educador Físico, Auxiliar de
Educação Física, Técnico de Educação Física, Massagistas, Auxiliar de Massagens, Técnico de
Massagens, Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Duchistas, Auxiliar de Ducha,
Técnico de Ducha, Administrador, Auxiliar Administrativo de Pessoal, Técnico Administrativo de Pessoal,
Recursos Humanos, Compras, Almoxarifado, Marketing, Telefonista, Telemarketing, Personal Trainer,
Orientador de Ginástica, Ginasta, Salva Vidas, Socorrista, Treinador Aquático, Treinador de Exercícios
Físicos, Operador de Equipamentos, Operador de Aparelhos do seguimento dos Estabelecimentos de
Massagem e Educação Física, Balconista, Recepcionista, Atendente, Digitador, Gestor de Informática,
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Gerente de Informática, Expositores, Caixa, Gerente, Contador, Moto Boy, Entregador Domiciliar, Office
Boy; Manutenção, Limpador, Copeiro, Cozinheiro, Lavador, Lixeiro, e Jardineiro;
XXIV - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU NOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS:
Anestesista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Cirúrgico, Auxiliar de Dentista, Auxiliar de Implantes, Auxiliar
Odontológico, Auxiliar de Próteses, Cirurgião Odontológico, Dentista, Enfermeiro, Implantologista,
Instrumentador Cirúrgico, Odontologista, Protético, Técnico Administração, Técnico Cirúrgico, Técnico de
Dentista, Técnico de Higiene Dentário, Técnico de Implante, Técnico Odontológico, Técnico de Próteses,
Técnico Saúde Bucal, Técnico Departamento de Pessoal, Técnico Departamento de Recursos Humanos,
Comprador, Almoxarife; Profissional de Marketing, Moto Boy, Office Boy, Contador, Telefonista,
Telemarketing, Recepcionista, Atendente, Digitador, Gestor de Informática, Gerente de Informática, Caixa,
Gerente de Manutenção, Limpador, Copeiro, Cozinheiro, Lavador, Lixeiro, e Jardineiro;
XXV - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU NOS CONSULTÓRIOS DE NECROPSIA: Auxiliar em
Necropsia, Almoxarife, Balconista, Caixa, Chefe de Necropsia, Encarregado de Necropsia, Copeira,
Cozinheira, Faturista, Instrumentador Cirúrgico, Motorista, Médico Legista, Auxiliar Médico, Perito
Criminalista, Recepcionista, Secretária, Serviços Gerais/limpeza, Técnico de Análises Clínicas, Técnico em
Laboratório, Técnico de Necropsia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico de Radiologia, Técnico de
Enucleação;
XXVI - CATEGORIA LOTADA NAS FUNERÁRIAS: Agente de Telemarketing, Almoxarife, Atendente de
Telemarketing, Auxiliar de Funerária, Balconista, Caixa, Chefe de Funerária, Encarregado de Funerária,
Copeira, Cozinheira, Faturista, Florista (enfeites de urna e velórios), Motorista, Recepcionista, Secretária,
Serviços Gerais/limpeza, Técnico de Funerária;
XXVII - CATEGORIA DA SAÚDE LOTADA NAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS que prestam serviços e
administram EMPREGADOS da SAÚDE nas atividades Meio, nos Estabelecimentos (hospitais) de Serviços
de Saúde, como: Asseio, Higiene, Conservação, Limpeza Hospitalar, Lavanderia Hospitalar, Cozinha
Hospitalar, Cantina Hospitalar, Segurança Hospitalar, Guarda Hospitalar, Manutenção Hospitalar,
Construção Hospitalar, Serviços de Contabilidade Hospitalar, Faturamento Hospitalar, Advocacia Hospitalar,
Equipes de PSF – Programa de Saúde da Família, Agentes Comunitários, Pedágios Municipais, equipe de
Segurança e Medicina do Trabalho.
IDENTIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO e AUTORIZAÇÃO da CATEGORIA
Representada e Assistida pelo Sindicato dos EMPREGADOS (inciso I do artigo 580 da
CLT) na Saúde de Ribeirão Preto e Região.
A AGE - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da Categoria dos EMPREGADOS
representados pelo SINDICATO SUSCITANTE DE EMPREGADO foi realizada de forma
ITINERANTE e Regionalizada nos dias: 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de MAIO de 2.012, no
horário das 06h às 20h, em todos os hospitais dos municípios pertencentes à Base
Territorial dessa entidade sindical de EMPREGADOS. Houve a participação de 155
EMPREGADOS ASSOCIADOS e 4.687, EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS ao
SINSAÚDE RPR, totalizando 4.842 EMPREGADOS presentes na AGE, atingindo uma
presença da classe geral de 48,42% de toda a categoria lotada no quadro de empregados
dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, em que os EMPREGADOS do RAMO DA
ATIVIDADE DA SAÚDE APROVARAM por maioria de votos, autorizaram e outorgaram
poderes para a diretoria do SINDICATO SUSCITANTE a realizar as negociações
diretamente com os ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE e/ou com os
Sindicatos Econômicas Patronais, com o Objetivo de: Estabelecer Leis por força de
Negociações Coletivas seja elas através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho e/ou CCT
- Convenção Coletiva de Trabalho para Viger dentro de sua Base Territorial, conforme a
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Apostila MTE 301.790/79; com obediência ao Parágrafo 2º do Artigo 114 da Constituição
Federal, alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL nº. 45/2004.
ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS 04 EMPREGADOS DA SOCIEDADE
FILANTRÓPICA HOSPITAL JOSÉ VENÂNCIO DE COLINA/SP 2012/2014:
Pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado nos
termos do art. 611, § 1º, e seguintes da CLT, de 1943, ficam ajustadas
as seguintes cláusulas e condições para reger as relações individuais
de trabalho dos EMPREGADOS do HOSPITAL SUSCITADO,
representados e Assistidos pelo SINSAÚDE, durante a sua vigência:
CLÁUSULA 1ª:
ACORDO SEM ANUÊNCIA DO SINDICATO LEGALIZADO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO não poderá celebrar ACT - Acordos Coletivos de
Trabalho entre EMPREGADOS e empregador sem assistência do SUSCITANTE SINSAÚDE, só
terão validade de lei e aplicabilidade os acordos assinados com assistência e anuência do
sindicato SUSCITANTE que é o único que possui legalização e constituídos por Portaria e Carta
Sindical. As partes ficarão obrigadas à obediência, respeitar e garantir a UNICIDADE SINDICAL
prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
CLÁUSULA 2ª:
ADIANTAMENTO DE 50% DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá aos EMPREGADOS, que entrarem em
gozo de suas férias o recebimento também da parte do 13º salário no valor até 50% (cinquenta
por cento), desde que o EMPREGADO faça a sua opção por escrito com protocolo no DP/RH. Tal
benefício deverá ser creditado na Conta Corrente do EMPREGADO até 02 (dois) dias antes do
início gozo da mesma.
CLÁUSULA 3ª:
ADICIONAL DE HORAS DE TRABALHO EXTRA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará aos EMPREGADOS, que realizem trabalho
em horários extraordinários um ADCIONAL DE HORAS EXTRAS acrescido de um percentual de
100% (cem por cento), o percentual incidirá sobre o valor da hora normal.
§ 1º. Os empregadores só poderão adotar o sistema de Banco de Horas através de uma
anuência com previsão no ACT – Acordo Coletivo de Trabalho com assinatura do SINDICATO
SUSUCITANTE, do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 30
(trinta) dias a referida compensação, tal sistema não será permitido quando o trabalho for
realizado nos dias de folga.
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§ 2º. Caso o empregado não cumpra a jornada diária/semanal estipulada no contrato, às
horas não trabalhadas serão lançadas no banco de horas, nos mesmos moldes do parágrafo
anterior, podendo ser compensadas pelo correspondente aumento da jornada em outro dia,
respeitado o limite máximo de jornada diária de dez horas.
§ 3º. Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho, ou após o decurso no prazo acima
estabelecido, sem que tenha havido a compensação da jornada extraordinária, o trabalhador fará
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os valores dos adicionais
estabelecidos no caput da presente norma coletivos.
§ 4º. Se a compensação da jornada prevista no parágrafo segundo desta cláusula, não
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o HOSPITAL SUSCITADO efetuar o pagamento em
folha de pagamento. Por ocasião da rescisão havendo horas em aberto, estas deverão ser
quitadas através do TRCT.
CLÁUSULA 4ª
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica estabelecido que o HOSPITAL SUSCITADO pague um ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
com destaque no holerite, na forma estabelecida no laudo pericial elaborado por perito contratado
pelo empregador, em conjunto com o sindicato suscitante para designar assistente técnico para
acompanhar a elaboração do laudo de Insalubridade no quadrado hospitalar.
§ 1º - Fica estabelecida que o HOSPITAL SUSCITADO, promoverá em conjunto com o
sindicato suscitante a indicação de agente técnico da VIGILÂNCIA SANITÁRIA para certificar e
elaborar os laudos periciais nos ambientes do HOSPITAL SUSCITADO, por se tratar de uma
entidade isenta de coorporativo, tendencioso, livre de qualquer remuneração das partes e tem sua
função Imparcial aos interesses das partes suscitante e suscitado, visando à sanidade do ser
humano dentro dos princípios de ambientes saudáveis com qualidade de vida.
§ 2º - Fica estabelecido que o HOSPITAL SUSCITADO pague um adicional de
insalubridade seja efetuado sobre o salário referencia do EMPREGADO observado à graduação
de 10%, 20% ou 40%, conforme o laudo elaborado pelos técnicos competentes da VIGILÂNCIA
SANITÁRIA incidirá sobre o salario base do empregado até o limite de R$ 900,00 (novecentos
reais) a partir de Dezembro de 2012.
§ 3º - Uma cópia do referido laudo pericial deverá ser encaminhada ao Sindicato Suscitante
até 10 dias após de concluído para conhecimento e arquivamento.
CLÁUSULA 5ª
ADICIONAL NOTURNO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará aos EMPREGADOS lotados no período da
Noite, previsto na CLT que o adicional de horas noturno compreendido entre 22h às 05h,
considerando o ACT que o início da jornada até o seu término previsto na escala da jornada será
acrescido de um percentual de 40% (quarenta por cento), ou incidirá este percentual sobre o
salário base do que empregado que exerce esta jornada.
§ ÚNICO - Fica proibido o estabelecimento de serviços de saúde assistido e representado
pelo SINDICATO SUSCITADO mudar a jornada de trabalho unilateralmente sem a autorização do
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SINDICATO SUSCITANTE seja para entrada e ou saída do turno de 12/36 ou de 06 (seis) para
obtenção de lucro ou redução nos salários dos seus EMPREGADOS;
CLÁUSULA 6ª:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Fica estabelecido que todos os estabelecimentos de serviços de saúde pertencentes à categoria
do SINDICATO SUSCITADO farão o pagamento do adicional de PERICULOSIDADE de 30%
(trinta por cento) sobre a remuneração dos profissionais do setor de manutenção hospitalar que
são: eletricista, caldeireiro, encarregado de oxigênio, de ar comprimido e vácuo do setor de
esterilização de material hospitalar com óxido de etileno, motorista de ambulância, cozinheiros,
psiquiatria, guardas de portaria e operadores de no break entre outros pertencentes à categoria.
§ ÚNICO - O pagamento do Adicional de PERICULOSIDADE aos trabalhadores que
trabalham também em locais INSALUBRES não exime o empregador de pagar cumulativamente
o adicional de insalubridade, mais o adicional de periculosidade, tendo o EMPREGADO o direito a
receber os dois adicionais.
CLÁUSULA 7ª
AMAMENTAÇÃO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, quando possuir entre os seus EMPREGADOS
mais de trinta mulheres, com idade acima de 16 anos, terão no local de trabalho, local apropriado
(berçário), para crianças no período de amamentação.
§ ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá às mulheres
EMPREGADAS, no período de amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de
serviços, quando a empresa não cumprir com as determinações estabelecidas no item “a”.
CLÁUSULA 8ª
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá as anotações na CTPS - carteira de
trabalho e previdência social a função efetivamente exercida pelo EMPREGADO conforme a
CBO/TEM pelo setor do DP.
CLÁUSULA 9ª
APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA:
Fica Acordado a aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho em benefício de todos os
EMPREGADOS, lotado neste HOSPITAL SUSCITADO, sediado na Base Territorial do
SINSAÚDE, reconhecida pelo enquadramento sindical do MTb, APOSTILA do processo MTB
24.000.011.940-84 e MTB 301.790-79 APENSO e no processo MTb - 24000.006916/84, para as
categorias diferenciadas que estejam na exata conformidade da Portaria no. 3.021, de 10 de
fevereiro de 1982.
CLÁUSULA 10
APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU POR
MOLÉSTIA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá o aproveitamento dos empregados
vitimados por acidentes e afastados pelo INSS em uma para outra função adequada e autorizada
pela perícia do INSS e com o correspondente salário já previsto no contrato de trabalho, esta
medida será aplicada para os EMPREGADOS que, de qualquer forma, durante a vigência do
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presente ACT estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de
acidente de trabalho típico e/ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão
competente da Previdência Social.
§ ÚNICO - Esses EMPREGADOS não servirão de paradigma.
CLÁUSULA 11
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá assistência à saúde de seus
EMPREGADOS e dependentes, conforme o respectivo plano de saúde básico, deste
HOSPITAL SUSCITADO, fornecimento de um quarto normal sem acompanhante, e todas
as assistência médica, medicamentos e hotelaria.
CLÁUSULA 12
ATESTADO DE AFASTAMENTO E DE SALÁRIOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO é obrigado a fornecerem atestados de afastamento
existentes e de salários ao EMPREGADO demitido, no ato da homologação da rescisão e do
contrato de trabalho.
§ ÚNICO - Fica acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá preenchidos os AAS Atestados de Afastamento e de Salários no máximo de três dias a partir do requerimento do
EMPREGADO, para os casos de aposentadoria e auxílio-doença, sob pena de incorrer em
pagamento de multa estipulada na cláusula quinquagésima.
CLÁUSULA 13
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO reconhecerá os seus atestados médicos e
odontológicos, de conformidade com a legislação vigente protocolada pelos seus EMPREGADOS
no setor de RH/DP.
CLÁUSULA 14
ATSE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o ATSE – Adicional por Tempo de
Serviço na mesma Empresa, no valor de 02% (dois por cento) somado aos anos (tempo) de
serviço no mesmo HOSPITAL, o resultado será apurado da soma do tempo de registro vezes 02%
(dois por cento), calculando-se sobre a remuneração do EMPREGADO, identificar o pagamento
do valor do ATSE no holerite de forma destacada.
§ 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o ATSE aos
EMPREGADOS que atingirem os pontos da ASSIDUIDADE dentro do mês, o PRÊMIO DE
ASSUIDADE no percentual de 2% (dois por cento), índice calculado sobre a remuneração de cada
empregado Assíduo. Será descongelado o ATSE e pago no Holerite de forma destacada a partir
de 01 de julho de 2010, para todos empregados que atingir a assiduidade e o comprometimento
com a produtividade, ficando excluídos do pagamento do PRÊMIO DE ASSUIDADE àqueles
Empregados que não cumprir com a pontuação da Assiduidade pelos seguintes motivos: Falta do
cumprimento da escala de trabalho, licenciar-se, atrasarem-se, Faltas, Chegar atrasado, saídas
antecipadas, mesmo que apresente atestado médico.
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§ 2º. Fica mantido o PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, ATSE para os empregados que
justificarem as ausências nos seguintes casos: morte do filho, irmão, pais, cônjuge e quando
houver com EMPREGADO acidente de trabalho, internações, etc.
§ 3º. Fica estabelecido que o PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, não será incorporado nos
salários para nenhum pleito, por se tratar de uma concessão de um PRÊMIAÇÃO e não será fixo
e nem rotina o recebimento deste Prêmio, por isso não possui vinculo salarial.
CLÁUSULA 15
ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará à multa de 10% (dez por cento), do valor
devido ao EMPREGADO, até o terceiro dia, sendo que o quarto dia em diante a multa é de 01
(um) salário diário por dia atrasado, caso não realeza, nos prazos previstos em lei, esta
penalidade se aplique nos salários, nas gratificações natalinas e as remunerações e/ou abono de
férias. Sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT.
CLÁUSULA 16
AUSÊNCIA DE MEIO PERÍODO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO tolerará a ausência de EMPREGADO até meio
período, decorrentes de motivos relevantes e não acarretarão perda da remuneração
correspondente ao repouso semanal, mas as empresas poderão exigir a compensação do tempo
assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias, da mesma semana ou semana seguinte.
CLÁUSULA 17
AVISO PRÉVIO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, que possuir EMPREGADO, com mais de
quarenta e cinco anos de idade, quando dispensados sem justa causa, será concedido aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, prevalecendo às disposições mais benéficas que venham a
serem regulamentadas;
§ ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, que possuir EMPREGADO, com
mais de quarenta e cinco anos de idade e com mais de cinco anos de serviços na mesma
empresa, quando dispensados sem justa causa, será concedido aviso prévio de 60 (sessenta)
dias, prevalecendo às disposições mais benéficas que venham a serem regulamentadas.
CLÁUSULA 18
CARTA AVISO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO entregará ao seu EMPREGADO demitido, carta de
aviso, com os motivos da dispensa, sob a pena de presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 19
CARTA DE REFERÊNCIA PROFISSIONAL:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá ao seu EMPREGADO, quando demitidos
sem justa causa, carta de referência profissional, a qual deverá ser entregue ao mesmo, no ato da
homologação da rescisão contratual.
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CLÁUSULA 20
COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá aos seus EMPREGADOS
holerite/RECIBO de pagamento, contendo nome do empregador com número do CNPJ; bem
como o nome do empregado, a função e/ou cargo, o período a que se refere à discriminação das
importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais, remuneração total do
trabalho, o DSR obrigatório, os descontos autorizados e o valor do depósito no FGTS recolhido na
CEF.
CLÁUSULA 21
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, quando readmitir o EMPREGADO no prazo de 01
(um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que
cumprido integralmente o contrato anterior.
CLÁUSULA 22
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Artigos 579, 580, I e 582, da CLT):
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, a obrigatoriedade para promover o recolhimento
anual e os mensais referentes à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL em conformidade com os artigos:
579 e 580 bem como o inciso I do Art. 582 da CLT, de toda categoria EMPREGADA que possui
Registro na CTPS;
§ 1°. O SINSAÚDE SUSCITANTE encaminhará ao HOSPITAL SUSCITADO, nas épocas
oportunas, os boletos relativos ao recolhimento da contribuição sindical definidas em lei e/ou a
mesma acessará via internet o portal da CEF para imprimir as devidas guias para efetuar seu
recolhimento bancários mensais quando possui o citado recolhimento.
§ 2°. O não pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL na guia correta da CEF – Caixa
Econômica Federal (órgão oficial arrecadador e distribuidor destes recursos do sistema
confederativo sindical Brasileiro) e nas datas acima mencionadas acarretará as sansões previstas
no Art. 600 da CLT. Não sendo reconhecida outra forma de desconto e do pagamento.
CLÁUSULA 23
CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá o pagamento do erro da folha de
pagamento do salário, esta empresa se obriga a fazer a correção no prazo máximo de uma
semana, a contar da data que tomar ciência pelo DP/RH do eventual erro.
CLÁUSULA 24
CORREÇÃO SALARIAL:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a todos os seus EMPREGADOS
assistidos e representado pelo SINDICATO SUSCITANTE, um reajuste salarial a partir de 1º de
julho de 2012, no percentual de 6,50% (seis ponto cinquenta por cento), calculado sobre os
salários praticados em 30 de junho de 2.012.
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CLÁUSULA 25
CRECHE/BERÇÁRIO OU AUXÍLIO CRECHE: (conforme artigo 07 e inciso XXV da CF)
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a todos os seus EMPREGADOS
Associados, assistidos e representado pelo SINDICATO SUSCITANTE que possuam filhos, com
reembolso integral das despesas com creches/escolas.
§ ÚNICO - O HOSPITAL SUSCITADO, quando possuir um Contrato/Convênio vigente com
CRECHE/BERÇÁRIO seja Público ou Privado para assistir educar os filhos dos empregados
lotados no HOSPITAL SUSCITADO até 06 (seis) anos de idade que comprova o cumprimento ao
estabelecido no caput da presente clausula neste caso o HOSPITAL SUSCITADO ficará isenta do
pagamento do reembolso integral das despesas com creches/escolas.
CLÁUSULA 26
CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO remunerará o seu EMPREGADO na forma de
trabalho extraordinário quando realizados os cursos e reuniões obrigatórias fora do horário normal
de sua jornada de trabalho no HOSPITAL SUSCITADO.
§ ÚNICO - O HOSPITAL SUSCITADO ficará isento da remunerará prevista no caput ao
seu EMPREGADO na forma de trabalho extraordinário quando realizados os cursos na escola
CEPROSIND - Centro de Educação Profissional Técnico de Ribeirão Preto em conformidade do
convenio com CIEE – Centro de Integração Escola e Empresa, para garantir o reconhecimento e a
valorização profissional dos EMPREGADOS da SAÚDE assistido e Representados pelo
SINDICATO SUSCITANTE.
CLÁUSULA 27
CURSOS PROFISSIONALIZANTES:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO quando possuir acima de 20 (vinte)
EMPREGADOS permitirá ao EMPREGADO por eles indicados, livre acesso e custearão 100%
(cem por cento) do valor do curso de formação profissional Técnica e/ou aprimoramentos,
aperfeiçoamentos em seu município e fora dele, no mínimo, de um curso anual, realizado em
parceria com SINDICATO SUSCITANTE, caso haja necessidade por parte da empresa e/ou por
exigência de Lei.
§ 1°. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá abono de faltas aos
EMPREGADOS estudantes nos dias de exames vestibulares e provas, desde que comunicada a
realização dos exames com 72 horas de antecedência e comprovada a participação do
EMPREGADO, em igual prazo.
§ 2°. Fica garantida aos EMPREGADOS estudantes na Escola Técnica Profissionalizante
mantida pelo SINSAÚDE SUSCITANTE, a permanência do trabalho e/ou a Jornada de Trabalho
deverá ser remanejada para atender a necessidade do EMPREGADO não conflitante com o
horário escolar e/ou de estágio, para evitar conflito de horário do trabalho com o horário do ensino,
com escala fixa, e enquanto o EMPREGADO permanecer frequentando a supracitada Escola.
CLÁUSULA 28
DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ASSISTENCIA SINDICAL:
O HOSPITAL SUSCITADO reconhece por direito a legitimidade única do SINDICATO
SUSCITANTE para assistir e representar a categoria de EMPREGADOS conforme inciso I
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do artigo 580 da CLT e a Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99) –
IDENTIFICAÇÃO DA CATEGORIA Representada e Assistida pelo Sindicato dos
EMPREGADOS (inciso I do artigo 580 da CLT) na Saúde de Ribeirão Preto e Região para
exercer a sua função de negociação e postulação de direitos para a categoria abrangente
prevista na Carta Sindical emitida pelo MTE, desde 20/01/1960, para formalizar ACT Acordos Coletivo de Trabalho, CCT - Convenções Coletiva de Trabalho e/ou DCT - Dissídio
Coletivo de Trabalho, nesta Base Territorial de Ribeirão Preto e Região, em face do
reconhecimento do princípio da Unicidade Sindical, conforme a previsão do art. 8º, inciso
VI da Constituição Federal e por força da Portaria n. 3.021, de 10 de fevereiro de 1982 do
MTE que decreta a nossa categoria diferenciada com qualquer outra entidade sindical
requerente, convocante nesta base territorial.
CLÁUSULA 29
DATA BASE PARA NEGOCIAÇÃO DO ACT, CCT E OU DCT:
Fica Acordado entre as partes: SINDICATO SUSCITANTE e HOSPITAL
SUSCITADO a manutenção da DATA BASE que define o fim e inicio da vigência da
norma coletiva é 1º (primeiro) de Julho de cada ano, disciplinado desde 20/01/1960
por este Sindicato dos Enfermeiros de Profissionais EMPREGADOS.
CLÁUSULA 30
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO/COMUNICADO AO EMPREGADO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fica obrigado a liquidarem os direitos
trabalhistas resultantes de rescisão de contrato de trabalho sendo obrigados pela
assistência por agendamento pelo Agente Homologador do SINDICATO SUSCITANTE “in
loco” deverá ser efetivada nos prazos previstos na Lei, devendo DP/RH do HOSPITAL
SUSCITADO, por outro lado, fornecer por escrito ao EMPREGADO demitido, no curso do
aviso-prévio, a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho e o local em que
se realizará será na sala de Homologações do HOSPITAL SUSCITADO.
§ 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fica advertido, Ajustado as suas
Condutas e PROIBIDOS que a partir do mês de SETEMBRO de 2011, Não mais promoverá
RESCISÕES com HOMOLOGAÇÕES com chancelas (carimbos) de outras instituições como:
DRT/MTE, Juiz de Paz, e outras entidades sindicais de profissionais liberais/autônomos. O
SINDICATO SUSCITANTE ira prestar os serviços de RESCISÕES com HOMOLOGAÇÕES
itinerantes que irá percorrer todos os meses, todos os HOSPITAIS da Base Territorial do
SINDICATO SUSCITANTE, este HOSPITAL SUSCITADO irá disponibilizar uma SALA DE
HOMOLOGAÇÕES para serem utilizadas pelo Agente Homologador do SINDICATO
SUSCITANTE, contendo um terminal de internet, Ramal de telefone, CPU, Monitor, uma
secretária, mobiliários compatível para a realização destes serviços Gratuitos do SINDICATO
SUSCITANTE mensal.
§ 2º. Fica Convencionado que todas as demissões sejam de contrato de experiência, até
um ano de serviço e os já previstos em lei serão todos Obrigatórios e exclusivo a Chancela dos
processos Homologatórios pelo Agente Homologador do SINDICATO SUSCITANTE.
§ 3º. Todos os saldos dos salários do período trabalhado antes do aviso prévio e do
período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverão ser pago por ocasião do
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pagamento geral dos demais EMPREGADOS, se a homologação da rescisão não se operar antes
desse fato.
§ 4º. O descumprimento de qualquer das disposições supra, bem como o atraso na
homologação e/ou entrega (no caso de contrato de trabalho com menos de 12 meses) dos
documentos TRCTs e Guias/Documentos para obtenção do Seguro Desemprego e saque FGTS,
importará em multa equivalente ao salário dia do EMPREGADO por dia de atraso, com base em
sua maior remuneração ou seu substituto legal, em favor do EMPREGADO, a ser pago
independente e cumulativamente a multa do artigo 477 da CLT, sendo calculado e devido desde o
um dia subsequente ao máximo prazo legal ate o dia do efetivo cumprimento pelo Empregador de
sua obrigação.
§ 5º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, no ato do agendamento da Rescisão
Contratual, fornecerá cópia Autenticada pelo Banco das guias de GFIP (GUIA DO FUNDO DE
GARANTIA) CAGED e as RAIS anuais, sob a pena de não serem Homologados os Atos da
Demissão dos seus EMPREGADOS.
§ 6º. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Fica Acordado que quando não ocorrer redução da
jornada de trabalho no curso do Aviso Prévio do Empregador para EMPREGADO, será este
considerado ineficaz, fazendo jus o EMPREGADO, a título de indenização de um valor
correspondente ao mesmo aviso prévio deturpado.
§ 7º. Fica fixada multa equivalente ao valor diário do salário, por dia de atraso, pelo não
pagamento e homologação das verbas rescisórias até o último dia previsto em Lei, sem prejuízo
do previsto no art. 477 e seu parágrafo oitavo da CLT, ficando ainda o Empregador responsável
pelas indenizações causadas pela mora da Rescisão.
CLÁUSULA 31
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuará todos os descontos em Folha de
Pagamento Salarial dos EMPREGADOS os valores determinados pelo SINDICATO
SUSCITANTE, por força do contrato de convênio celebrado entre as partes interessadas, com
devida autorização do EMPREGADO que são:
I. Pela AGE – Assembleia Geral Extraordinária para os descontos das Contribuições da classe
(mensalidade Associativa e Contribuição Social para custeio da entidade);
II. Por escrito junto ao RH – Recursos Humanos do HOSPITAL SUCITADO em formulário
próprio para os descontos autorizados e expressos do EMPREGADO Associado SINSAÚDE
relativos aos empréstimos contraídos na forma consignada na folha salarial, somente com
bancos e/ou cooperativas de créditos através de convênio celebrado, assinado,
comprovadamente autorizado e homologado pelo SINDICATO SUSCITANTE;
III. Por escrito junto ao RH – Recursos Humanos do HOSPITAL SUCITADO escrito em
formulário próprio os descontos autorizados e expresso do EMPREGADO Associado
SINSAÚDE outros convênios no setor do Comércio, Farmácia, Creche, Plano de Saúde,
Plano Odontológico, Indústria e ou Serviços através de convênio celebrado, assinado,
comprovadamente autorizado e homologado pelo SINDICATO SUSCITANTE;
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IV. Cabe a gestão, controle e o fornecimento mensal dos relatórios do uso e das operações
pelo gestor do RH – Recursos Humanos do HOSPITAL SUSCITADO para administrar os
limites respeitando um teto máximo de até 30% (trinta por cento) impactado no valor
SALÁRIAL do EMPREGADO, para evitar perda de compra alimentar da família do assistido
ASSOCIADO SINSAÚDE.
CLÁUSULA 32
DIREITO ADQUIRIDO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO manterá os Direitos e/ou Conquista concedidas
espontaneamente e prevista na Legislado e/ou negociados manter priorizadamente as condições
mais favoráveis para o EMPREGADO por ventura existir nos contratos Celebrados e/ou Tácitos
praticados nos últimos 10 (dez) anos, serão mantidas ao EMPREGADO na exata conformidade
pactuada. Neste caso não prescreve o direito em 05 anos conforme previsão no artigo 7º, Inciso
XXIX, da CF., mantendo o valor legal jurídico para execução de cumprimento judicial para aplicar
as correções auferidas posteriormente às celebrações deste ACT - Acordo Coletivo de Trabalho,
as CCT – Convenção Coletiva de Trabalho e os DCT - Dissídio Coletivo de Trabalho. Manter
sempre o Direito mais vantajoso para o EMPREGADO seja o NEGOCIADO e ou LEGISLADO.
§ ÚNICO - Fica garantido e mantido o direto previsto no texto da clausula 4ª da CCT
2010/2011, tornando-a sem efeito e nula toda a redação da cláusula 3ª do ADITAMENTO – anexo
I da CCT celebrado entre SINSAÚDE e SINDHOSFILRP datado em 1º de julho de 2010, versando
sobre Adicional Noturno.
CLÁUSULA 33
DIRIGENTE SINDICAL:
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais no HOSPITAL SUSCITADO, nos
intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções
sindicais, ficando vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem
quer que seja.
§ 1º. DIRIGENTE SINDICAL E DO HOSPITAL SUSCITADO E DIVULGAÇÃO: Fica
Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO a autorização para o dirigente sindical, no exercício de
sua função, desejando manter contato com os departamentos do HOSPITAL SUSCITADO para o
deslinde de questões no segmento individual, fá-la-á através da participação da representação do
CNC – Comitê de Negociação Coletiva, sendo-lhe garantido o atendimento pelo representante
que a mesma designar, com poderes de decisão.
§ 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO não poderá impedir, no âmbito do seu
estabelecimento de saúde, que os representantes do SINDICATO SUSCITANTE distribuam a
correspondência ou circulares, jornais, boletins, etc., a eles dirigidos, bem assim, colocarão à
disposição do SINDICATO SUSCITANTE uma sala e/ou local em seu interior para exposição de
produtos do SINDICATO SUSCITANTE, bem como, agenciamento de associados e orientações e
entrega de correspondência a seus filiados.
CLÁUSULA 34
ELEIÇÕES DA CIPA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO tem por obrigatoriedade convocar para a
participação, gerenciamento Administração do processo de eleição da CIPA, apuração
ELEITORAL e gestão da CIPA por diretores do SINDICATO SUSCITANTE, bem como, por
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ocasião da posse de seus membros, devendo a entidade sindical SUSCITANTE, para esse fim,
ser previamente comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez dias).
§ 1º. Nos casos em que o procedimento não for cumprido conforme o “caput”, a direção
SINDICATO SUSCITANTE pode impugnar todo processo de eleição da CIPA, iniciando um novo
processo eleitoral.
§ 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá a estabilidade provisória aos
CIPEIROS (titulares e suplentes), até 01 (um) ano após o término do mandato nos limites e
condições estabelecidos em lei.
CLÁUSULA 35
ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá emprego e salário ao EMPREGADO em
idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos trinta dias
após o desligamento da unidade, em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT;
§ 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá emprego e salário ao
EMPREGADO que estiver servindo no tiro de guerra;
§ 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concorda que quando Houver
coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o
EMPREGADO não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos, em razão das horas não
trabalhadas por esse motivo.
§ 3º. A este EMPREGADO não será impedido a prestação de serviços no restante da
jornada de trabalho.
CLÁUSULA 36
EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL E PERIÓDICOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá e custearão todos os exames médicos,
laboratoriais e diagnósticos para admissão, mudança de função, afastamento por mais de 30 dias
por doença ou acidente, dispensa de seus EMPREGADOS e exames periódicos a cada semestre,
confeccionados em 03 vias, sendo uma via para a empresa, uma para o SINDICATO
SUSCITANTE e outra para documentar o EMPREGADO, para o controle da prova de acidente de
trabalho com a emissão da CAT. Nos casos que ocorram acidentes perfuro-cortantes, promover
exames HIV; HANSENÍASE; HEPATITE “B’’ e “C’’; TUBERCULOSE/TB; LÚPUS; MENINGITE E
MICOLÓGICO; seja com pessoa fonte e/ou na vítima, no ato do Acidente, e depois manter até 90
dias, 06 meses, 12 meses e 18 meses após, bem como nos casos de fonte desconhecida. Aos
EMPREGADOS dos Raios-X, ficam assegurados exames hematológicos semestrais e aos
motoristas de ambulâncias, exames de eletroencefalograma, eletrocardiograma, Machado
Guerreiro e cintilografia óssea.
§ 1º. Para a realização de exames periódicos, o HOSPITAL SUSCITADO comunicará aos
EMPREGADOS o local, data e horário para coleta de material e para exames médicos, com 30
dias de antecedência, com ampla divulgação interna, ficando o horário de livre escolha do
EMPREGADO, sempre dentro da jornada de trabalho e proibidos a divulgação dos resultados,
bem assim, assegurando o sigilo e a ética médica, previstos na Lei. Fica proibido o exame por
amostragem.
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§ 2º. O HOSPITAL SUSCITADO fica obrigado a:
I. Promover a CAT de todos os acidentes do trabalho. E nesses acidentes, se houver
perfurações com agulhas e/ou desastre com material cortante, complementar a CAT com
exames de HIV, Hanseníase, Hepatite “B” e “C”, anti-HBS, exame de T.B., meningite e
micológico, e conforme for o diagnóstico médico do paciente realizar, concomitantemente,
exames no profissional vítima e na fonte, no máximo duas horas após a ocorrência do fato;
II. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fará e custeará a manutenção e controle do
EMPREGADO acidentado, realizando o atendimento médico ambulatorial do EMPREGADO
acidentado, promovendo abertura de prontuário de atendimento para elaboração futura de
laudo pericial;
III. Realizar mês a mês, gratuitamente, exames no EMPREGADO acidentado durante dois anos
da data do acidente com relação à (s) virose (s) diagnosticada (s) no paciente que tiver dado
origem ao acidente, com resultados dos exames em três vias, sendo uma via para controle
do EMPREGADO, outra para controle do HOSPITAL SUSCITADO e outra para controle do
SINDICATO SUSCITANTE;
IV. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO comunicará o SINDICATO SUSCITANTE até
48 (quarenta e oito) horas após o (s) fato (s) ocorrido (s), sob a pena de aplicação dos
remédios legais adequados.
CLÁUSULA 37
EQUIPE DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO será obrigado a contratar equipe de SEGURANÇA
À SAÚDE DO TRABALHADOR quando não o possuir em seu quadro de pessoal, de acordo com
a Legislação vigente, para zelar e implantar toda NR 32 no seu estabelecimento de serviços de
Saúde, supervisionado pelo SINDICATO SUSCITANTE e o CIST – Comissão Intersetorial da
Saúde do Trabalhador sediado no CEREST – Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador
Regional de Ribeirão Preto, RENAST Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
e Vigilância Sanitária do município sede do HOSPITAL SUSCITADO.
§ ÚNICO – É vedado aos profissionais dessa equipe de SEGURANÇA À SAÚDE DO
TRABALHADOR do HOSPITAL SUSCITADO ser contratados para exercer suas atividades
externa e ou através de plantão à distância, sendo obrigatório presencial. Após os quais será
obrigatório ao EMPREGADO à implantação da NR 32 a partir de 1º de outubro de 2011.
CLÁUSULA 38
EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA DESTE ACT:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO que o presente ACT - Acordo Coletivo de Trabalho
é aplicável somente aos EMPREGADOS ASSOCIADOS SINSAÚDE que estejam em pleno gozo
de direitos e quites com os deveres para com a entidade sindical de EMPREGADOS, ou seja: a
contribuição sindical e as mensalidades, cujos EMPREGADOS estiverem em regime jurídico
celetista (CLT), empregatício e lotado no quadro de EMPREGADOS do HOSPITAL SUSCITADO
sediado na base territorial do SINDICATO SUSCITANTE, incluindo ainda os EMPREGADOS que
executam atividades meio e fim do HOSPITAL (secretárias, telefonistas, médicos, motoristas,
enfermeiros, assistentes sociais, contadores etc.), que fizerem a opção no contrato de trabalho
para o regime de EMPREGADO registrado com subordinação e habitualidade nessa situação
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pertencente ao SINDICATO SUSCITANTE, e até mesmo aos profissionais universitários que
possuírem registro na CTPS. Fica expressamente proibido ao HOSPITAL SUSCITADO conceder
ou estenderem os direitos e conquistas, ora pactuados entre as partes, aos EMPREGADOS que
possuírem oposições às contribuições, bem como aos não contribuintes sindicais.
§ 1º. “Todos os BENEFÍCIOS presente neste ACT será ESTENDIDO na exata obediência e na
conformidade com do rigor da sentença do Poder Judiciário Federal – Justiça do Trabalho
da 2ª região São Paulo nos autos 01619-2009-030-02-00-9, SENTENÇA... Item 06 da
sentença - inaplicabilidade das clausulas do Acordo Coletivo de Trabalho o autor
sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical
dos trabalhadores. A despeito disso pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as
clausulas de negociação coletiva que estipule direitos dos EMPREGADOS da categoria.
Tal comportamento viola a clausula geral de BOA FÉ OBJETIVA (código civil. Art. 422). Se
é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades
sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da
categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os
interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares. Já que o autor não
concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens
negociadas por este em favor da categoria profissional. (Ubi emolumentum, ibi ônus)”.
Por estas razões, não procedem aos pedidos pertinentes a direitos previstos na
convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos. ....”
§ 2º. Os EMPREGADOS que espontaneamente deixarem de fazer parte do quadro
associativo e contribuinte do SINDICATO DE EMPREGADO SUSCITANTE, automaticamente
estarão excluídos dos benefícios do presente acordo, desobrigando HOSPITAL SUCITADO do
cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui avençadas.
§ 3º. Os EMPREGADOS que vierem a serem contratados pelo HOSPITAL SUCITADO
pertencente à categoria de EMPREGADO da SAÚDE na vigência do presente ACT ou CCT e
fizerem a opção às modalidades das contribuições sindicais e também para o recolhimento das
mensalidades sindicais, imediatamente passarão a ter os mesmos benefícios constantes nesse
acordo, aplicando-se também, a esses EMPREGADOS, o preceituado no § 1º da presente
cláusula.
§ 4º. Fica estabelecida a multa de 30% (trinta por cento) do salário do EMPREGADO,
pertencente à categoria do SINDICATO SUSCITADO a ser paga pelo HOSPITAL SUCITADO ao
SINDICATO SUSCITANTE, por EMPREGADO, pela concessão de qualquer direito e conquistas
auferidas pelo SINSAÚDE SUSCITANTE, em benefício dos EMPREGADOS não optantes e não
contribuintes ao SUSCITANTE, para reparar os danos causados pelos promotores e
patrocinadores de condutas e praticas ANTI-SINDICAIS e ou crime contra organização sindical.
CLÁUSULA 39
EXTRATOS DO FGTS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO deverá entregar aos seus EMPREGADOS o extrato
do FGTS, e/ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente, quando a CEF não o
fizer o envio dos extratos normalmente.
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§ ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará uma multa de 20% (vinte
por cento) ao mês, do salário base do EMPREGADO prejudicado, até o efetivo cumprimento da
obrigação.
CLÁUSULA 40
FÉRIAS, CANCELAMENTO E/OU ADIANTAMENTO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá aos EMPREGADOS o início das férias
coletivas e/ou individuais não poderá coincidir o inicio do gozo nas seguintes datas: sábado,
domingo, feriados e/ou no dia previsto na escala dos plantões a data do intervalo do
EMPREGADO que ocorre entre uma jornada de Trabalho e outro Plantão, nos casos de 12x36 ou
24x72 horas.
§ 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuará os pagamentos dos salários
das férias acrescidas de 1/3, 13º salário e 14º salário, com antecedência de 02 (dois) dias úteis da
data do início do gozo de férias.
§ 2º. Fica assegurado ao EMPREGADO a livre
férias, caso o HOSPITAL SUSCITADO não cumpra
estipulado no parágrafo primeiro. A recusa do gozo
ultrapassado o período concessivo, jamais poderá ser
exclusão da dobra legal.
escolha e o direito de recusar a gozar as
com o pagamento da mesma no prazo
de férias pelas razões sobreditas, caso
invocada pelo Empregador para efeito de
§ 3º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO através do seu departamento de
radiologia concederá aos operadores, auxiliares e técnicos em Raios-X, duas Férias anuais,
concedendo-lhes a cada seis meses férias de vinte dias, com pagamento integral do salário, bem
como 1/3 (um terço) das férias previsto em lei, nos mesmos moldes da Lei nº. 8.112/90.
§ 4º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará multa de 200% (duzentos por
cento) sobre a maior remuneração do EMPREGADO, caso ocorra o vencimento de mais de um
período de gozo efetivo de férias.
§ 5º. Fica Acordada que o HOSPITAL SUSCITADO através do seu Departamento de
Pessoal comunicará, por escrito, ao EMPREGADO a data do início do gozo das férias, com
antecedência de trinta dias, preservadas as condições sobreditas em toda a sua plenitude.
§ 6º. Todo EMPREGADO que gozar férias terá estabilidade de 60 (sessenta) dias após
retornar ao serviço.
§ 7º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO que o pagamento de FÉRIAS
PROPORCIONAIS acrescidas de 1/3 (um terço) ao EMPREGADO que pedir demissão antes de
completar doze meses de trabalho no HOSPITAL.
§ 8º. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO
quando não efetuar o pagamento das férias e do abono referente ao artigo 143 da CLT,
antecipadamente até o 02º (segundo) dia anterior do inicio do gozo, conforme estabelece o artigo
145 da CLT, pagara uma multa equivalente ao valor das férias acrescido do terço constitucional a
que o trabalhador tiver direito naquele período aquisitivo.
§ 9º. SALÁRIO VARIÁVEL DAS FÉRIAS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO
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pagará, quando do pagamento das férias, parte variável do salário, decorrente de comissões, pelo
seguinte critério:
I. Que em caso de rescisão contratual será calculada a média dos recebimentos variáveis dos
últimos 12 (doze) meses ou fração;
II. Que no caso de rescisão de contrato em que sejam devidas férias integrais, proporcionais ou
ambas, utilizar-se-ão os critérios deste § 9º, obedecidas às disposições legais da
proporcionalidade;
III. Que o pagamento da parte fixa do salário será feito na forma da lei.
CLÁUSULA 41
FILHO EXCEPCIONAL:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá uma gratificação mensal, por mera
deliberação e não integrativa da remuneração do EMPREGADO, equivalente a 20% (vinte por
cento), sobre o salário normativo do EMPREGADO, por dependente portador da Síndrome de
Down.
CLÁUSULA 42
FORNECIMENTO E ENVIO DA FOLHA SALARIAL ANALÍTICA DOS EMPREGADOS PARA
SINSAÚDE:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO enviará até o dia 10 de cada mês à sede central da
entidade SINDICAL SUSCITANTE o arquivo da cópia da FOLHA SALARIAL completa e
ANALÍTICA de todos os Empregados que possuem registro na CTPS, constando o nome
completo dos EMPREGADOS; a função/cargo/CBO e todas as verbas remunerativas e os
descontos dos mesmos, através do correio eletrônico do SINSAÚDE SUSCITANTE e/ou FOLHA
SALARIAL impressa via correspondência tradicional, seguindo a mesma modalidade e as formas
que são realizadas o envio das mesmas para a CEF – caixa Econômica Federal, nos moldes
previstos na Lei complementar 110/200 e anexar também à cópia da guia do pagamento
devidamente autenticada pelo banco das seguintes contribuições: Social, Sindical, Mensalidade
Associativa, Assistencial, Confederativa e a Negocial Coletiva.
§ 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO determinará aos gerenciadores e
confeccionadores da folha de pagamento salarial seja: o recurso humano, departamento de
pessoal ou escritório de contabilidade do HOSPITAL SUSCITADO a enviar mensalmente, através
do correio eletrônico: e-mail: [email protected], podendo alternativamente
encaminhar através de cópia da folha de pagamento salarial analítica IMPRESSA carimbada e
assinada pelo responsável do setor, constando seguinte dizer: confere com o Original, atendendo
os termos do caput do artigo 464 da CLT, bem como a normatização que disciplina os
procedimentos das guias de GFIP (guia do fundo de garantia), CAGED e as RAIS anuais e
orientação da CARTILHA DO EMPREGADOR da CEF*, e o Decreto-Lei nº. 2.253/85, para ser
usado nas seguintes atividades e serviços sindicais:
I.
Para o preenchimento do valor do Boleto bancário de cobrança para atender a exigência do
Banco do Brasil S/A e do BACEN, que não mais aceita Boleto sem valor preenchido;
II.
Para atender os nossos serviços de HOMOLOGAÇÕES atendendo a exigência da Lei
complementar 110/2001, Decreto-Lei nº. 2.253/85; Cartilha do Empregador Conectividade
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Social encontrado no site: www.caixa.gov.br - portal eletrônico para permitir as Entidades
Sindicais e Gerencias Regionais do Trabalho - GRT, promover a comunicação de
homologação da rescisão contratual do trabalhador, por meio da Internet, e consultar o
extrato da conta vinculada a ser homologada;
III.
Para emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos do SINSAÚDE, para que o
HOSPITAL SUSCITADO possa renovar o seu CERTIFICADO DE ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO junto a Secretaria da Fazenda do Município e/ou Secretaria Municipal
da Saúde e também junto a ANVISA. O SINSAÚDE SUSCITANTE depois de conferido os
valores recolhidos pelo HOSPITAL SUSCITADO, comprovado que as Contribuições
Sindicais foram recolhidas de forma correta fornecerá ao HOSPITAL SUSCITADO a sua
quitação de tributos sindicais.
* “CARTILHA DO EMPREGADOR: é uso do Portal Eletrônico de Relacionamento
desenvolvido em plataforma WEB, e tem como objetivo dotar o Empregador, as
Entidades Sindicais e as Delegacias Regionais do Trabalho – DRT”.
Qual a finalidade?
No estágio, atual o portal eletrônico permite:
Ao empregador, executar as seguintes operações, por meio da Internet:
 - Informar dados relativos à movimentação de seus EMPREGADOS;
 - Simular cálculo da multa rescisória e emitir a correspondente Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, para posterior recolhimento na
rede bancária;
 - Emitir extrato da conta vinculada do trabalhador, inclusive extrato para fins
rescisórios;
 - Alterar/incluir endereço do trabalhador.
 - Estabelecer procuração, delegando poderes a terceiros, devidamente certificados na
Conectividade Social, para efetuar transações nas funções disponíveis no portal
eletrônico;
 - Revogar/consultar os poderes delegados a terceiros;
 - Acessar as contas vinculadas dos trabalhadores de empregador outorgantes
(procurador);
 - Comandar a geração de relatório contendo os dados de contas vinculadas com
inconsistências cadastrais; e;
 - Requerer o envio de arquivo contendo informações relativas aos saldos das contas
vinculadas de seus EMPREGADOS;
 - Às Entidades Sindicais e Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, promover a
comunicação de homologação da rescisão contratual do trabalhador, por meio da
Internet, e consultar o extrato da conta vinculada a ser homologada. (nosso
destaque).
§ 2º. O não recolhimento das Contribuições previstas na Lei, no ACT e na CCT que são
devidas ao SINSAÚDE SUSCITANTE no prazo estabelecido no caput acarretará para o
HOSPITAL SUSCITADO as penalidades e sanções previstas no artigo 600 da CLT e ainda o
SINDICATO SUSCITANTE não irá fornecer CNDS – Certidão Negativa de Débitos SINDICAL a
entidade pertencente ao SUSCITADO que possuir débitos, ficando a PJS – Procuradoria Jurídica
do SINSAÚDE responsável pela DENÚNCIA que será de forma AUTOMÁTICA direta ao
Conselho Nacional da Assistência Social do MDS - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
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SOCIAL E COMBATE A FOME, para Secretaria da Fazenda do Município para cassar o alvará de
funcionamento por falta da CNDS e junto ANS – Agencia Nacional de Saúde. Sem prejuízo do
artigo 22 da Lei 8.036/1990.
§ 3°. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO liquidará os direitos trabalhistas
resultantes de RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO nos prazos previstos em lei. Devendo
a o HOSPITAL SUSCITADO, fornecer por escrito, no curso do aviso prévio, a data da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo obrigatório realizar-se a homologação na
sede do SINSAÚDE SUSCITANTE.
§ 4°. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO enviará mensalmente através do seu
Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e/ou Contador do HOSPITAL SUSCITADO, por via
correio normal e/ou pelo endereço eletrônico e-mail: [email protected], a cópia
mensal da GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social mensal,
com o código da Conectividade do FGTS/CEF, conforme o arquivo enviado para CEF - Caixa
Econômica Federal, nos termos do artigo 464, da CLT, bem como enviar cópia mensal do CAGED
– Cadastro geral de Empregados e desempregados mensal e enviar cópia anual da RAIS –
Relação Anual de Informações Sociais, conforme o arquivo enviado para PORTAL
CONECTIVIDADE – www.caixa.gov.br para uso do MTE. São informações básicas para
PJSINSAÚDE realizar HOMOLOGAÇÕES e ou RESCISÕES de Contratos dos seus
EMPREGADOS demitidos com maiores transparências nas relações empregatícias e esta
atualizada para eventuais fiscalizações do MTE até mesmo vier auditar o SINSAÚDE
SUSCITANTE que realizam homologações se possui ou não a base de dados da FOLHA
SALARIAL prevista Lei complementar 110/2001, Decreto-Lei nº. 2.253/85, Cartilha do Empregador
Conectividade Social.
§ 5º. Ausência do envio da FOLHA SALARIAL COMPLETA E ANALÍTICA de Todos os
EMPREGADOS, prevista na Lei e no ACT que são devidas ao SINSICATO SUSCITANTE no
prazo Convencionado no caput, acarretará para o HOSPITAL SUSCITADO multa no valor de 30%
(trinta por centro) sobre o valor total da Remuneração lançada no mês da omissão patronal
contida na FOLHA SALARIAL COMPLETA E ANALÍTICA de todos os EMPREGADOS, acrescidos
de juros e correção monetária paga para o SINDICATO SUSCITANTE, prejudicado por falta das
informações prevista na Lei e serão suspensos imediatos os serviços de homologação dos TRCT.
CLÁUSULA 43
FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá gratuitamente as refeições para
os EMPREGADOS lotados em todos os horários seja da manhã ou noite, nos horários
extraordinários e/ou nas jornadas especiais de 12/36.
CLÁUSULA 44
FORNECIMENTO DO CAFÉ E LANCHE GRATUITO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá gratuitamente aos EMPREGADOS café,
leite e lanche (pão com manteiga, mussarela e/ou apresuntado), gratuitamente, durante o serviço,
independente do turno de trabalho, com tempo, ainda que no mínimo possível, para aquela
consumação.
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CLÁUSULA 45
FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá todos os equipamentos de proteção aos
EMPREGADOS, tanto EPC como EPI, para o exercício das respectivas funções, em
conformidade com a exigência da NR 32, supervisionado pelo SINDICATO SUSCITANTE e o
CIST – Comissão Intersetorial da Saúde do Trabalhador sediado no CEREST – Centro de
Referencia em Saúde do Trabalhador Regional de Ribeirão Preto, RENAST Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e Vigilância Sanitária do município sede do HOSPITAL
SUSCITADO e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção aos Acidentes no local de Trabalho
observado à legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, bem como sua efetiva
utilização motivada por cursos e treinamentos para conscientização da necessidade do uso, após
os quais será obrigatório ao EMPREGADO o uso e a conservação do referido equipamento a
partir de 1º de outubro de 2011.
CLÁUSULA 46
FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL PARA EXERCIO PROFISSIONAL:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá aos EMPREGADOS, gratuitamente, todo
o material indispensável ao exercício das suas atividades profissionais, respondendo estes pela
sua conservação.
CLÁUSULA 47
FORNECIMENTO DO REFEITÓRIO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá um local apropriado em conformidade
com a exigência da NR32 para uso exclusivo dos EMPREGADOS para realizar as suas refeições.
CLÁUSULA 48
FORNECIMENTO DO USO DO UNIFORME GRATUITO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO o fornecimento de 07 (sete) uniformes completos,
lavados, higienizados, para uso exclusivo interno para exercer as atividades e funções da
assistência à saúde de forma padronizada aos seus EMPREGADOS, por ele confeccionados,
podendo ser tecidos na cor branca, bem como os calçados e o crachá, exigido por força da
NR/MTE 32 o seu uso dentro do quadrado do HOSPITAL SUSCITADO, que será entregue até o
15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano, após o fornecimento do uniforme os
quais será obrigatório ao EMPREGADO o uso e a conservação do referido uniforme a partir de 1º
de outubro de 2011.
§ 1º. Fica proibido ao gestor de RH, departamento de pessoal, contador ou chefe do PPRA
– Programa de Prevenção de Risco Ambiental - permitir a saída dos EMPREGADOS fazendo uso
do uniforme fora do estabelecimento de serviços de saúde, sendo o quadrado hospitalar, bem
como proibir qualquer EMPREGADO de fazer uso de suas vestes comuns particulares ao
adentrarem na área de risco ambiental a saúde.
§ 2º. Nos casos em que o HOSPITAL SUSCITADO não forneça uniforme para o setor que
possui e desenvolve as suas atividades dentro do Hospital, ficarão os EMPREGADOS livres para
recusar a entrar no ambiente de trabalho para preservar a sua integridade física, intelectual,
emocional, qualidade de vida e a sua saúde humana, para não expor a poluição biológica, aos
riscos ambientais, físicos e químicos.
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§ 3º. Ficando o HOSPITAL SUSCITADO proibido de efetuar qualquer represália, como
suspensão do trabalho ou advertência.
§ 4º. Caso isso venha a ocorrer, o HOSPITAL SUSCITADO pagará a título de indenização
50% (cinquenta por cento) da remuneração para cada suspensão ou advertência efetuada, cujo
valor será revertido em benefício do EMPREGADO prejudicado para reparação dos danos
ambientais, lesões e contaminações em sua saúde física e psicológica.
CLÁUSULA 49
FORNECIMENTO DOS VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá locais apropriados como: vestiários
masculinos e femininos com fornecimento dos Uniformes, armários para uso individual, chuveiros
para o banho de entrada e de saída, bem como banheiro em conformidade com a exigência da
NR32 para uso exclusivo dos EMPREGADOS para realizar as suas trocas de vestes nas entradas
e saídas do quadrado Hospitalar.
§ ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá também bebedouro de
água com copos descartáveis nos postos de trabalho, tudo em conformidade com normatização
do MTE – NR32.
CLÁUSULA 50
GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO abonará os Horários para os EMPREGADOS
estudante de prestarem exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feita
comunicação por escrito, com 48h de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA 51
GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO abonará com a garantia do pagamento ao
EMPREGADO DIRETOR SINDICAL o AFASTAMENTO do serviço Hospitalar para atividade do
mandato sindical, quando convocado pela Presidência para o exercício e atividade Sindical que
são:
I. As Convocações Extraordinárias, quando convocado para participar das Campanhas Sindicais
Coletivas, podendo ausentar-se do serviço do HOSPITAL SUSCITADO para participar dos
movimentos sindicais, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, por diretor e
mediante prévia convocação escrita;
II. As Convocações Ordinárias, quando a convocação e prevista no calendário mensal e/ou anual
para participar das Campanhas Sindicais Coletivas, podendo ausentar-se do serviço do
HOSPITAL SUSCITADO para participar dos movimentos sindicais, sem prejuízo da
remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, por diretor e mediante prévia convocação escrita;
III. Aos membros da Diretoria do SINSAÚDE SUSCITANTE o acesso aos estabelecimentos de
serviços de saúde, até 03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria
e para campanha de sindicalização;
IV. Fica assegurado, e garantido aos Diretores SINSAÚDE que não possuem vínculos
empregatícios com HOSPITAL SUSCITADO, o livre acesso nos intervalos relativos ao
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descanso e alimentação dos EMPREGADOS, para desempenho das funções sindicais,
Reuniões, AGE, AGO, Palestras, distribuições de folders, panfletos, ficando vedada a
divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja;
V. Fica acordado que os Diretores SINSAÚDE, no exercício de sua função, desejando manter
contato com a empresa para o deslinde de questões no segmento individual, e/ou negociações
individuais e/ou coletiva fá-la-á com a participação da representação do CNC – Comitê de
Negociação Coletiva, sendo-lhe garantido o atendimento pelo representante do HOSPITAL
SUSCITADO, com poderes de decisão, para entabular as negociações e até celebrar ACT e/ou
uma TAC – Termo de Ajuste de Conduta entre as partes;
VI. Fica acordado que os Diretores HOSPITAL SUSCITADOS não poderão impedir os Diretores
SINSAÚDE SUSCITANTE, no âmbito do estabelecimento de saúde, que os Diretores e/ou
representantes do SINSAÚDE SUSCITANTE com a função de distribuição das
correspondências e/ou circulares, jornais, boletins, etc., aos EMPREGADOS dirigidos, bem
assim, colocará à disposição do SINSAÚDE SUSCITANTE uma sala e/ou local em seu interior
para exposição dos produtos do SINSAÚDE SUSCITANTE, bem como, agenciamento de
associados e orientações e entrega de correspondência a seus filiados, representados e os
assistidos.
VII. Garantirá a estabilidade Sindical (titulares e suplentes), para todos os diretores do sindicato
SUSCITANTE nos limites e condições estabelecidos na CLT.
CLÁUSULA 52
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a licença gestante de 120 (cento e vinte)
dias, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a
Constituição Federal, bem como a garantia de emprego de sessenta dias após o término do
afastamento compulsório.
CLÁUSULA 53
GARANTIA DE EMPREGO - MÃE ADOTANTE:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a licença gestante de 30 (trinta) dias,
desde a confirmação da formalização da adoção, as empregadas adotantes terão o emprego
garantido, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da certidão da adoção.
CLÁUSULA 54
GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, garante ao EMPREGADO estabilidade de
emprego e salário durante o período que faltar para aposentar-se, exceto aos casos de pedido de
demissão, distrato entre as partes ou dispensa por justa causa, desde que esta aquisição do
direito à aposentadoria comprovadamente estiver faltando 24 (vinte e quatro); meses, combinado
que possui um tempo de cinco anos de registro na empresa, mas quando adquirir o direito
extingue-se esta estabilidade.
§ ÚNICO - Caso o EMPREGADO dependa de documentação para comprovar o tempo de
serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação da dispensa, no caso de
aposentadoria simples e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial, para fazê-lo.
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CLÁUSULA 55
GARANTIA DE SALÁRIO NA RESCISÃO CONTRATUAL:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará o saldo de salários no período trabalhado
antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago
na folha salarial na data (5º dia útil), do pagamento dos EMPREGADOS, se a homologação da
rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA 56
INDENIZAÇÃO POR MORTE DO EMPREGADO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará à família quando houver caso de morte,
perda parcial ou total da capacidade do EMPREGADO, a indenização equivalente a cinco
remunerações salários do “de cujus”, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do
trabalho, moléstia profissional ou por qualquer causa.
§ ÚNICO - O HOSPITAL SUSCITADO, quando possuir um plano de seguro de vida em
grupo com valor igual ou superior ao estabelecido no presente clausula neste caso o HOSPITAL
SUSCITADO ficará isenta do pagamento do auxílio funeral previsto no "caput".
CLÁUSULA 57
INTERRUPÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, não poderá descontar ou compensadas as faltas
dos seus EMPREGADOS pelo fato das interrupções coletivas do trabalho quando for de
responsabilidade da empresa, caso fortuito, força maior.
CLÁUSULA 58
ISONOMIA DO SALÁRIO BASE POR FUNÇÃO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá aos EMPREGADOS à aplicação do
princípio da isonomia salarial (função igual, salário base igual) após o período de experiência.
CLÁUSULA 59
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, a manutenção da jornada especial de trabalho 12
x 36 em conformidade dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da CF. Sendo 12 (doze) horas de
trabalho, com 01 (uma) hora para descanso e ou refeição já incluída, por 36 (trinta e seis) horas
de intervalo entre uma jornada e outra. Respeitando-se o limite máximo de 13 (treze) plantões no
horário NOTURNO, e 14 (quatorze) plantões no horário DIURNO. Já estando incluído as folga dos
feriados nos plantões do mês. A presente Cláusula não modifica os acordos anteriores. O
HOSPITAL SUSCITADO praticará a jornada de trabalho dos seus EMPREGADOS da saúde uma
carga horária de 180 horas mensais remuneradas com a carga horária semanal de 36horas, ou
seja, 06horas (seis) diárias, que poderão ser exercidas e disciplinadas alternativamente da
seguinte forma:
§ 1º. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36 HORAS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO implantará, nos termos do inciso XIII do art. 7º da
Constituição Federal, as jornadas de 36 (trinta seis) horas semanais para os EMPREGADOS dos
seguintes setores hospitalares: vigias: (guarda e porteiro); apoio: (lavanderia, limpeza e
esterilização); nutrição: (copeiras, auxiliar, técnico de nutrição e nutricionista); enfermagem:
(auxiliar, técnico, enfermeiros, motorista de ambulâncias e socorristas) e administrativo: (recepção
aberta 24h, farmácia, telefonista), nas seguintes modalidades:
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a) PLANTÃO 12/36 - NOTURNO: 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo
entre uma jornada e outra, com limite de 13 (treze) plantões ao mês, garantido DSR conforme a
quantidade de domingo e feriados no mês;
b) JORNADA DE 6h - DIURNO: 06 (seis) horas de trabalho diária com mínimo de 11h (onze) de
intervalo entre uma jornada e outra, garantido DSR conforme a quantidade de domingo e feriados
no mês.
§ 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO que não será permitida a jornada de
trabalho de 06 (seis) horas de trabalho no período da NOITE, para evitar qualquer risco, violência
e ou dano causados aos EMPREGADOS do ramo de atividade da saúde no trajeto residência ao
Hospital e Hospital a residência.
a)
JORNADA ESPECIAL 04h/diárias: 04 (quatro) horas de trabalho diária com mínimo de 11h
(onze) de intervalo entre uma jornada e outra, com folga conforme a quantidade de domingo
e feriados no mês, sendo 24h de trabalho semanal, totalizando 120h (cento e vinte) mensais
remuneradas, para apenas os EMPREGADOS que exercerem funções nos seguintes
setores: RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM: (auxiliar, técnico e tecnólogo em radiologia
e diagnóstico por imagem); LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS: (auxiliar,
técnico e biomédico em patologia de análises clínicas); BANCO DE SANGUE: (auxiliar, técnico e biomédico em
banco de sangue e hemoterapias).
§ 3º. Fica estabelecido que a jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba
06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não
será trabalhado.
§ 4º. Fica estabelecido que as horas excedentes de 06 (seis), previstas nos termos do §
anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§ 5º. Fica estabelecido que as horas excedentes de 12 (doze) serão consideradas horas
extras e terão remuneração fixada neste ACT, não podendo ser compensadas em banco de
horas.
§ 6º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará aos EMPREGADOS lotados no
horário noturno 22h às 5h a extensão desse adicional até o final da jornada de trabalho o
pagamento do adicional noturno com destaque no holerite.
§ 7º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá um intervalo de 01 (uma)
hora para repouso ou alimentação para as jornadas diárias acima de 06h (seis) sendo às 7h
(sete), às 8h (oito) e às de 12h (doze).
CLÁUSULA 60
LICENÇA PATERNIDADE:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá ao EMPREGADO-PAI a garantia de
licença de 05 (cinco) dias úteis no trabalho, sem prejuízo de emprego ou salário, em caso de
nascimento de filhos. Por solicitação do EMPREGADO, de comum acordo entre RH e o
Empregado-Pai poderá ser alternado os dias.
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CLÁUSULA 61
MANUTENÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS ADQUIRIDOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fará à manutenção de todas as Cláusulas previstas
na ACT – Acordo Coletivo de Trabalho anterior existente com o HOSPITAL SUSCITADO, que
com o presente ACT 2010/2010 não foram modificadas a sua redação. Ficam também
asseguradas, no período de vigência deste ACT, todas as vantagens espontâneas e as previstas
no ACT, sejam elas de forma Individual e/ou Coletivas, normativas e tácitas entre os
EMPREGADOS e o HOSPITAL SUSCITADO, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas,
decorrentes desta ACT.
CLÁUSULA 62
MULTA NO ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pelo pagamento de uma multa pelo atraso do
pagamento salarial, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no artigo 483, letra “d”
da CLT. Ao HOSPITAL SUSCITADO que vier pagar a multa de um salário/dia por dia de atraso do
Salário do EMPREGADO, acrescido de juros do valor dia de salário, por dia de atraso, a partir do
trintídio legal, sobre o saldo devedor acrescido da multa, após os prazos previstos em Lei, para o
pagamento dos salários, das gratificações natalinas, remunerações e do abono de férias.
§ 1º. A multa acima fixada terá reflexo no cálculo das férias, gratificação natalina e aviso
prévio.
§ 2º. A multa acima fixada incidirá sobre o valor corrigido do saldo salarial, nos termos do
artigo 39 da Lei nº. 8.177/91.
CLÁUSULA 63
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, em caso do descumprimento de quaisquer
obrigações de fazer prevista neste ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, o HOSPITAL SUSCITADO
pagará uma multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a remuneração da folha salarial do
mês do descumprimento e por cláusula descumprida, exceto para as CLÁUSULAS que têm multa
própria, a presente Multa apurada e recebida será revertida em benefício e reparada aos danos e
revertida parte prejudicada.
CLÁUSULA 64
PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará todas as despesas de viagens, ou seja,
hospedagem, transporte, refeições, e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço externo
executado, quando previamente autorizados pela empresa.
§ ÚNICO - O empregador adiantará, antes da viagem, o numerário necessário para as
previstas despesas.
CLÁUSULA 65
PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuar o pagamento de salário e demais direitos
aos seus EMPREGADOS, quando for através de cheque, neste caso deverá proporcionar aos
EMPREGADOS o direito de se ausentar do trabalho, para descontá-los dentro do horário de
funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
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CLÁUSULA 66
PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS FERIADOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuará o pagamento de forma dobra quando
forem realizadas nos Domingo e Feriados exceto os turnos ininterruptos e de revezamentos que
possuem a disciplina com previsão normatizada em ACT.
§ ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá folga para todos os
EMPREGADOS que trabalharem no dia 12 de maio, data em que se comemora o dia do
Trabalhador da Saúde previsto na Lei do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 67
PARCELAS DOS ASSOCIADOS DA ABAS/BRASIL PARA OS BANCOS CONSIGNADOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá os descontos dos valores das
PARCELAS dos associados a ABAS - Associação dos Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto
e Região e recolherão através de boletos, até o 5° (quinto) dia útil, através de boleto bancário,
emitido pelo BANCO conveniado com a Associação de classe dos Empregados da saúde.
Obedecendo aos artigos: 545 e seu parágrafo único e na alínea “b” do artigo 548 e as penalidades
previstas no Art. 600, da CLT, bem como inciso V do Artigo 8º da CF.
§ 1º. O não pagamento das PARCELAS referente às mensalidades dos Empregados da
Saúde Associados ABAS/BRASIL, (desde que por eles devidamente autorizados), nas datas acima
mencionadas acarretará com sansões previstas no Art. 600 da CLT (ninguém será obrigado a filiar-se
ou manter-se filiado na Associação de classe).
§ 2º. O valor da parcela do BANCO conveniado com o SINDICATO SUSCITANTE citada
no caput está previsto no contrato do empréstimo Consignado celebrado entre o BANCO
conveniado com o SINDICATO SUSCITANTE e o Associado da ABAS e supervisionado pelo
DP/RH do HOSPITAL SUSCITADO.
§ 3º. Este BENEFÍCIO somente será concedido ao ASSOCIADO da ABAS, enquanto durar
a filiado, caso haja a desfiliação, acarretará imediatamente a perda do benefício que é o acesso
aos empréstimos consignados com todas as vantagens especial do BANCO conveniado com o
SINDICATO SUSCITANTE para os associados da Abas que é Isenção do pagamento da TC, e a
taxa de juros a partir de 1.5% (um ponto cinco por cento).
§ 4º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO enviará mensalmente até o dia 10
(dez) de cada mês, a RNA – Relação Nominal dos Associados ATUALIZADA, (contendo nome dos
EMPREGADOS e valor das parcelas desconta, bem como uma cópia do contrato do empréstimo com o BANCO conveniado com o
SINDICATO SUSCITANTE para o arquivo da ABAS/BRASIL) que será enviada pelo Departamento de Pessoal,
Recursos Humanos e/ou Contador do HOSPITAL SUSCITADO, via correio e/ou pelo endereço
eletrônico e-mail: [email protected] da ABAS/BRASIL.
CLÁUSULA 68
PIS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO proporcionará aos EMPREGADOS o direito de se
ausentar do trabalho para o recebimento do PIS, sendo necessária à ausência do EMPREGADO
durante o horário normal de trabalho, esta hora ausente não serão descontos do DSR, férias, 13ª
salário, bem como o dia do recebimento.
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CLÁUSULA 69
PISOS SALARIAIS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o seguinte PISO SALARIAL vigência
partir de 1º de julho de 2012:
CATEGORIAS
Nº.
CARGOS/FUNÇÕES
Administrador
02 Agente de Pedágio dos Municípios
01
03 Auxiliar de Administração e Contabilidade
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Costura
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Escritório e Administração
Auxiliar de Lavanderia
Atendente de Farmácia
Biomédico
Chefe RH/Faturista/Administração
Copeira
Costureira
Cozinheira
Enfermeiro
Enfermeiro RTCOREN/SP
Farmacêutico
Faturista
Faxineiro Serviços Gerais
Faxineiro
Instrumentador Cirúrgico
Lavadeira
Manutenção Serviços Gerais
Nutricionista
Passadeira
28 Serviços Gerais Atendimento ao Público
Serviços Gerais
30 Técnico de Enfermagem
31 Técnico de Enfermagem de Gesso
29
PISOS
JUNHO
2012
2.160,00
620,00
1.521,95
1.521,95
1.521,95
638,58
876,60
771,11
1.521,95
638,58
00,00
2.632,09
1.878,35
664,14
638,58
664,14
2.214,91
2.877,80
1.946,16
1.521,95
638,58
638,58
860,01
638,58
858,60
1.645,82
624,94
768,25
638,58
1.048,00
1.139,59
%
6,50%
22,00%
35,52%
35,52%
35,52%
18,41%
6,50%
6,50%
35,52%
18,41%
0%
6,50%
26,73%
13,85%
18,41%
13,85%
6,50%
6,50%
6,50%
35,52%
18,41%
18,41%
6,50%
18,41%
6,50%
6,50%
21,00%
6,50%
18,41%
6,50%
6,50%
JULHO
2012
2.300,40
756,15
2.062,50
2.062,50
2.062,50
756,15
933,58
821,23
2.062,50
756,15
958,50
2803,18
2.380,00
756,15
756,15
756,15
2.358,88
3.064,86
2.072,67
2.062,50
756,15
756,15
926,56
756,15
914,41
1.752,80
756,15
818,119
756,15
1.116,12
1.213,66
Página 41 de 44
Técnico de Radiologia
Telefonista Hospitalar
34 Recepcionista
32
33
1.128,55
768,25
711,34
6,50%
6,50%
6,50%
1.201,91
818,19
768,25
CLÁUSULA 70
PLANTÃO À DISTÂNCIA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO remunerará os EMPREGADOS que estiverem de
sobreaviso (PLANTÃO À DISTÂNCIA) com acréscimo de adicional de 1/3 (um terço) calculado
sobre o valor da hora normal, inclusive os operadores auxiliares e técnicos em Raio-x,
enfermeiros, técnico de enfermagem que exerce as atividades de instrumentação cirúrgico,
Farmacêutico e atendente de farmácia, técnicos e auxiliares de laboratórios. Demonstrar o
pagamento com destaque no Holerite.
CLÁUSULA 71
PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO instituirá o prêmio da Participação nos Lucros e
Resultados do HOSPITAL SUSCITADO à razão de um décimo quarto salário que ocorrerá ao
pagamento entre o dia 12 ao dia 20 de maio de cada ano.
CLÁUSULA 72
PROIBIÇÃO DOS CONTRATOS SEM REMUNERAÇÕES COM REGISTRO NA CTPS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO está proibido de contratarem EMPREGADOS na
qualidade e condições de cooperados de cooperativa de mão-de-obra que possua profissões de
nível médio, terceirizados, estagiários voluntários e remunerados e ou trabalho voluntário com
pessoas que já concluíram o curso Técnico e mesmo que possuam o registro no Conselho
Regional das Profissões, conforme o disposto na Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto-Lei
94.406/87, e o Disposto no Artigo 4º, 6º, 116º, 21º e 71º do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem orientado pelo COFEN, CONTER, CRB/SP e COREN/SP, onde os alunos dos
cursos de nível médio de enfermagem só podem exercer qualquer a atividade de estágio somente
com a supervisão de um ENFERMEIRO, RADIOLISTA, BIOMÉDICO e/ou professor de estágio e
cumprindo tão somente a carga horária prevista no quadro curricular do Curso da ESCOLA
TÉCNICA.
§ ÚNICO – É proibido porque não existe atividade profissional de nível Técnico e/ou
auxiliar no setor de SAÚDE que possa exercer sem a figura do vinculo trabalhista como: a
HABITUALIDADE, SUBORDINAÇÃO, HIERARQUIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR
UNIVERSITÁRIOS E A REMUNERAÇÃO na relação desta prestação e/ou execução de Serviços
entre o HOSPITAL e o Cooperado, inexiste a liberdade do produtor/cooperado produzir e vender o
seu produto, conforme os seus interesses como é a relação de uma cooperativa legal onde o
COOPERADO produz e vende para a COOPERATIVA, aqui o COOPERADO produz não para
cooperativa, mas sim para uma EMPRESA tomadora de mão-de-obra. Caso persistirem pelo
HOSPITAL SUSCITADO fica desde já garantido ao EMPREGADO lesado o direito de serem
ressarcidos todos os valores oriundos de direitos trabalhistas como: as férias, os 13º salários, as
licencias remuneradas, os recolhimentos dos encargos sociais (FGTS, INSS e IRPF) sem
prescrição Judicial.
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CLÁUSULA 73
PRORROGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente
ACORDO, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 74
REPRESENTAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, quando possuírem mais de 50 (cinquenta)
EMPREGADOS, será eleito entre os EMPREGADOS associados ao SINDICATO SUSCITANTE,
com organização e assistência deste, um representante sindical, que gozará de estabilidade pelo
prazo igual ao da Diretoria em cujo mandato se elegeu.
§ 1º. Fica Acordado que será inalterado a estabilidade dos representantes sindicais eleitos
anteriormente à vigência desta convenção, cujos mandatos se encontram em vigor.
§ 2. Fica Acordado que todos os membros da diretoria do Sindicato Suscitante terão
também as mesmas garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA 75
REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS:
Fica Acordado que o SINDICATO SUSCITANTE a partir da presente vigência do ACT promoverá
a convocação eleitoral, do Gerenciamento e Administração do processo de eleitoral entre os
empregados deste HOSPITAL SUSCITADO, para eleger os representantes dos empregados com
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, conforme a previsão
constitucional no artigo 11 da CF, sendo 01 (um) representante por cada lote de 100 (cem)
empregados existentes e lotados no quadro de registro empregatício do HOSPITAL
SUSCITADO bem como realizar a apuração dos votos, dar posse de seus membros eleitos, pelo
gestor Presidente do SINDICATO SUSCITANTE.
§ 1º. Fica Acordado que é vedado, proibido aos diretores do HOSPITAL SUCITADO e ao poder público
seja ele MP/SP – Ministério Público do Estado de São Paulo e/ou MPT – Ministério Público do Trabalho a
interferência e a intervenção na organização e administração sindical na implantação do previsto no caput
desta clausula que esta prevista no artigo 11 da CF e amparada esta clausula negociada que sobrepõe o
legislado a vedação e interferência e a intervenção no inciso I do artigo 8º da CF combinado com inciso
XVIII do artigo 5º da CF. caso isto venha ocorrer o presidente do SINDICATO SUSCITANTE pode impugnar
todo processo de eleição clandestino que venha eleger os representantes dos empregados neste
HOSPITAL SUCITADO, iniciando um novo processo eleitoral legitimo com assistência e representação
prevista e garantida na Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99).
§ 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá a estabilidade provisória aos
representantes eleitos entre os EMPREGADOS neste HOSPITAL SUCITADO (titulares e
suplentes), até 01 (um) ano após o término do mandato nos limites e condições estabelecidos em
lei e às mesmas garantias do artigo 543 e seu § 3º da CLT.
CLÁUSULA 76
SALÁRIO DOS ADMITIDOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o Salário ao EMPREGADO Admitido
para a função de outro, dispensado sem justa causa, será pago igual salário do menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais somente durante o período de experiência.
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CLÁUSULA 77
SALÁRIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO assegurará o salário integral do EMPREGADO
quando estiver recebendo o auxílio doença, devendo a empresa complementar o salário do
EMPREGADO pago pelo INSS, após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, até o seu retorno
ao trabalho, sem qualquer tipo de prejuízo salarial.
CLÁUSULA 78
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá aos EMPREGADOS chamados para
substituírem outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar
a substituição, desde o primeiro dia, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens
pessoais.
CLÁUSULA 79
STANDS COM QUADROS DE AVISOS:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o direito de uso exclusivo ao
SINDICATO SUSCITANTE de um local na sede do HOSPITAL SUSCITADO, ao lado do relógio
de ponto, para instalação dos stands e/ou quadro de avisos do SINDICATO SUSCITANTE, para
comunicações de interesse da categoria profissional, como Jornal, Folders, Panfletos, Cartazes,
Revistas; pois se fica vedado publicações de conteúdo ofensivo, por parte de quem quer que seja.
§ ÚNICO - Caso o Empregador não aceite à instalação de stands, ou mesmo a colocação
do comunicado ou retire o mesmo sem autorização do SINDICATO DOS EMPREGADOS, arcará
com uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o total de sua folha de pagamento do mês da
infração por cada auto de infração lavrado pelo SINDICATO SUSCITANTE e/ou GRTE – Gerencia
Regional do Trabalho e Emprego da cidade de Barretos, revertida em favor do SINDICATO
SUSCITANTE.
CLÁUSULA 80
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá gratuitamente todos os recursos
tecnológicos e científicos existentes em suas organizações, referentes a CAMPOS DE
ESTÁGIOS, nos setores que possuírem usuários dos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS,
para o uso dos alunos matriculados no nos cursos TÉCNICOS do CEPROSIND, instituição
mantida pelo SINDICATO SUSCITANTE para a complementação da formação profissional de
nível técnico em todas as áreas da saúde.
§ ÚNICO - O termo previsto no caput será regulamentado e disciplinado pelo Termo de
Cooperação Técnica e Científica em anexo, firmado individualmente entre o HOSPITAL
SUSCITADO, com a ESCOLA TÉCNICA do SINDICATO SUSCITANTE.
CLÁUSULA 81
VALE TRANSPORTE:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO poderá descontar do EMPREGADO até 4% (quatro
por cento) do salário para aquisição mensal do VALE TRANSPORTE do mesmo.
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CLÁUSULA 82
VEDAÇÃO DE COBRANÇA:
Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, à vedação para cobrar e/ou responsabilizar o
EMPREGADO pelo não pagamento quanto às “glosas”, retenções, deduções e outras promovidas
pelo SUS, INSS, DIR, gestão semiplena e plena da saúde municipal.
§ ÚNICO - É vedada a cobrança de materiais quebrados durante o trabalho, querem sejam
ferramentas, equipamentos, seringas, vidrarias, etc.
CLÁUSULA 83
VIGÊNCIA:
Fica Acordado que as clausulas previstas e celebradas na ACT - ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO terá dois anos de vigência com início em 1º de julho de 2.012 e término
em 30 de junho de 2.014, respeitando a data-base de 1º de julho, Conforme o artigo 613 e
seu inciso II e o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, exceto as clausulas 24, e 65 da
presente ACT que terá sua revisão e ajuste de valores até julho de 2013.
Ribeirão Preto, 01 de julho de 2012.
SUSCITANTE:
NILSELENO MARTINS DA SILVA
Presidente do SINDICATO SUSCITANTE
SUSCITADO:
JOÃO PEDRO DA SILVA DESTRI
Provedor do HOSPITAL SUSCITADO
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ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINSAÚDE / Hospital