Página 1 de 44 ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINSAÚDE / Hospital JOSÉ VENANCIO - Colina (Vigente no período de 01/07/2012 a 30/06/2014) SUSCITANTE: Razão Social: SINSAÚDE - Sindicato dos Profissionais Enfermeiros e Empregados em Hospitais, Casas e nos Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região; Denominação: Sindicato dos Enfermeiros e EMPREGADOS em Hospitais, Casas de SAÚDE de Ribeirão Preto e Região; Sigla: SINSAÚDE; Inscrito no CNPJ/MF sob o número: 45.233.574/0001-48; Logradouro: Rua Américo Brasiliense, Nº. 284; 7º andar, sala 72 – Bairro: Centro – CEP: 14015-050 – Cidade: Ribeirão Preto – UF: São Paulo – País: Brasil – DDI: 55 DDD: (16) Tel. fax: 3635-1205 – Site: www.sinsauderp.org.br - e-mail: [email protected] - Registro Sindical MTE: 021.150.02587-7 – Associação foi Fundada em 20/01/1960. – Reconhecimento da Associação na Categoria de Sindicato através da CARTA SINDICAL L038 P096 A1964 expedida pelo MTE: em 10/11/1964, Código Sindical: 021.150.02587-7. ASSISTENCIA e REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO SINSAÚDE: Área Geoeconômica: Urbano – Grupo: Trabalhador – Classe: EMPREGADOS – Categoria: TODOS os EMPREGADOS que possuem REGISTRO de emprego na CTPS prevista na Categoria Profissional do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio - Grau da Entidade: Sindicato. Área de Abrangência: Intermunicipal PROCURADORIA JURÍDICA SINSAÚDE, com sede Rua Américo Brasiliense, Nº. 284; 7º andar, sala 72 – Bairro: Centro, na cidade de Ribeirão Preto/SP, aberto das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira, para atendimento Público in loco em toda Base territorial com atuação nos casos dos foros: Trabalhistas, Previdenciários, Civil, Criminal para todos os EMPREGADOS DA SAÚDE e aos seus dependentes esta PROCURADORIA vem prestando serviços de assistência e representação sindical, como: ações individuais e coletivas; negociações individuais e coletivas; Disk - denúncia, homologações, cálculos trabalhistas individuais e coletivas; ACT, TAC, CCT, DCT, DISSÍDIOS DE GREVES, Campanhas Salariais, Equipe de Profissionais que são Empregados da PROCURADORIA JURÍDICA SINSAÚDE: ADVOGADOS: DIRETOR DEFENSOR: Dr. ELIEL GARCIA DA SILVA, brasileiro, casado, estudante, Diretor Sindical da o Defensoria, residente na cidade de Ribeirão Preto/SP, inscrito na OAB-E/SP sob n . 188.883 Dr. ANTONIO HARUMI SETO, Advogado, brasileiro, casado, residente na cidade de Ribeirão Preto/SP, o inscrita na OAB/SP sob n . 170.903; lotados no quadro de Defensores/Procuradores da PROCURADORIA JURÍDICA DO SINSAÚDE. Página 2 de 44 ESCRITÓRIO DE AUDITORIA FISCAL, PERÍCIA E CONTÁBIL com sede matriz na cidade de CAMPINAS e base de apoio na cidade de Ribeirão Preto: Empresa ITYRAPUAN Consultoria com sede na Rua Barão de Jaguará, nº 526, Centro, CEP 13015000, na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ n° 09.245.981/0001-01, representado pelo seu diretor Professor CÂNDIDO FERREIRA DA SILVA FILHO, Casado, Graduado, Mestre e Doutor: Contador, Economista, Administrador, Professor na PUC/Campinas e Coordenador do NUPEX da CEA - Centro de Economia e Administração da PUC/Campinas, Carteira de Identidade sob nº 18.079.623-9, CPF sob n° 789.243.166-72, CRC-SP sob nº 1SP155.553. OBJETO DO CONTRATO a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EXECUTIVOS E OPERATIVOS para garantir AUDITORIA JURIDICA E A PERICIA CONTABIL E PROCESSUAL com a Produção de Laudos detalhados e ricos de informações, para atingir as metas com os resultados e qualidade seguras, sendo operativo, com execução in loco e de Resultados Físicos, com fins especifico de AUDITORIA NOS PROCESSOS existentes com PERICIAS CONTABEIS e PROCESSUAIS a prestação do serviço de consultoria e assessoria técnica na elaboração de laudos e pareceres contábeis em todas as instâncias da Justiça seja Trabalhista, Civil e Criminal, formulação de quesitos para ações judiciais, elaboração cálculos para fundamentar processos, liquidação de sentença, contestação da parte contrária e/ou formulação de acordos entre o Sindicato de Empregados e as partes interessadas. FILIADO, ASSISTIDO E REPRESENTADO PELO SISTEMA CONFEDERATIVO: I - Razão Social: UGT: UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, Sede Matriz: Rua Formosa, Nº. 367; – Andar: 24º; – Bairro: Centro – CEP: 01049-000 – cidade: São Paulo – UF: São Paulo – País: Brasil – DDI: 55 DDD: (11) Tel. fax: 2111-7300 – Site: www.ugt.org.br - E-Mail: [email protected] - CNPJ: 09.067.053/0001-02; Registro Sindical MTE: não tem – data da Fundação: 21/07/2007. Área de Abrangência: Nacional - Tipo: Trabalhador – Classe: EMPREGADOS – Categoria: Todas - Grau da Entidade: Central Sindical. ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO com sede na cidade de SÃO PAULO: Dr. AMAURI MASCARO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Dr. AMAURI MASCARO NASCIMENTO o Avenida São Luís, 50, 26 Andar, Conjunto 261, Edifício Itália, Bairro: Centro, São Paulo/SP. Tel. (11) 21759000 – e-mail: [email protected] II - Razão Social: CNTS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE, Sede Matriz: SCS – Setor: Comercial Sul, Quadra: 01; Bloco: G – lote: 30 – Sala: 1605; edifício: Baracat – Bairro: Asa Sul - CEP: 70309-900 – cidade: Brasília – UF: Distrito Federal – País: Brasil – DDI: 55 DDD: (61) Tel. fax: 3323-5454 – Site: www.cnts.org.br - E-Mail: [email protected] - CNPJ: 67.139.485/0001-70; Registro Sindical MTE: 24.000.000.490/92 – data da Fundada CNTS: 21/12/1991 – Reconhecimento na categoria Sindical através da CARTA SINDICAL expedida: 14/09/2001. Código Sindical: 021.000.00000. Base Territorial: Nacional - Grupo: Trabalhador – Classe: Empregados – Categoria: Empregado na Saúde - Grau da Entidade: Confederação. III – Razão Social: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, Sede Matriz: Rua Paula Ney, Nº. 533 – Bairro: Vila Mariana – CEP: 04107-021 – cidade: São Paulo – UF: São Paulo – País: Brasil – DDI: 55 DDD: (11) Tel. fax: 5575-7427 - CNPJ: 44.002.293/0001-11; Registro Sindical MTE: 331.402/74 – Fundada associação: 03/09/1973 – Reconhecimento na categoria Sindical através da CARTA SINDICAL L00C P040 A1972 expedida: 16/04/1984. Código Sindical: 021.150.00000-9. Área de Abrangência: Estadual – Base Territorial: São Paulo - Grupo: Trabalhador – Classe: Empregados – Categoria: Categoria Profissional do Plano da CNTC - Grau da Entidade: Federação. Página 3 de 44 OS ANAIS DA EXISTÊNCIA DO SINSAÚDE Legitimidade da Assistência e Representação Sindical desde 20/01/1960 ATOS CONSTITUTIVOS DO SINSAÚDE desde 20/01/1960 Transcrição na íntegra de todos os documentos registrados no CNES – Cadastro Nacional das Entidades Sindicais e expedidos pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, como: CARTA SINDICAL, Portarias e Apostilhas que constituíram a ASSISTENCIA e a REPRESENTAÇÃO sindical as categorias (cargos e funções) e a Base Territorial do SINSAÚDE desde 20 de janeiro de 1060 até 14 de junho de 2010. O MINISTRO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL: FAZ SABER ao quanto esta CARTA virem que, atendendo ao que requereu a “ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO” com sede em Ribeirão Preto no Estado de São Paulo, resolve aprovar os respectivos Estatutos e reconhecê-la, sob a denominação de SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO como sindicato representativo da categoriaprofissional – enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde (inclusive duchistas e massagistas - integrante do 4º grupo - EMPREGADOS em turismo e hospitalidade – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio na base territorial Município de Ribeirão Preto com sede em Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, de acordo com o regime instituído pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. E para firmeza, mandou passar a presente CARTA, que vai por ele assinada. Brasília, 10 de novembro de 1964. “Assinatura de Arnaldo Lopes Sussekind”. REGISTRO ORIGINAL DA CARTA SINDICAL (transcrição na íntegra): DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO Referência: Processo nº. MTPS - 106.437 de 1964. A presente Carta fica registrada no livro nº. 38 (trinta e oito), fls. nº. 96 (noventa e seis) em 18/09/1964 CONFERE “Assinatura de Léa Moraes” (CHEFE DA SEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E REGISTRO SINDICAL). VISTO “Assinatura de Armando de Brito” (DIRETOR DA DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA SINDICAL). VISTO “Assinatura de Jorge da Silva Mafra Filho” (DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO) APOSTILA (transcrição in verbis) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, tendo em vista o requerido no Processo MTb - 331.402/74 e a alteração determinada pela Portaria nº 3.311, de 2/2/74, na categoria profissional “enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde” do 4º grupo - empregados em turismo e hospitalidade – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, para “profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde”, representado pelo “Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Ribeirão Preto”, no estado de São Paulo, passa este a denominar-se “Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Ribeirão Preto”, no referido Estado. Em 14/8/76. Assinado por Arnaldo Prieto. Página 4 de 44 Portaria nº 3.021, de 10 de Fevereiro de 1982. O Ministério de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, tendo em vista o que consta no processo MTB 302.703/80 e considerando a proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, Resolve: Proceder às seguintes alterações no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT: a) Criar, no plano da Confederação Nacional do Comercio, o 6º Grupo – “ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE” e as respectivas categorias econômicas – “Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde e laboratórios de pesquisas e analises clinicas, Cooperativas de serviços médicos, Bancos de sangue, Estabelecimentos de duchas, massagens e fisioterapia” e “Empresas de próteses dentárias”; b) Criar, plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio, o 5º Grupo – “EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE” e a respectiva categoria profissional “Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam “Enfermeiros”), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratórios clinico, operador de Raios-X, de radioterapia, de cobalto terapia, de Eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clinicas e casas de saúde, mantido, para esta categoria, o caráter de diferenciada, que lhe foi atribuído pela Portaria nº 3.005, de 05.01.70, ratificada pela Portaria nº 3.311, de 02.09.74; c) Suprimir, no 5º Grupo – Turismo e Hospitalidade do plano da Confederação Nacional do Comercio, as categorias econômicas “Hospitais, clinicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisas e analises clinicas” e “Empresas de prótese dentária”; d) Suprimir, no 4º Grupo – Empregados em Turismo e Hospitalidade do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio, as categorias profissionais “Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem no geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam “enfermeiros”), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como técnicos de laboratório clinico, operador de Raios-X, radioterapia, de cobalto terapia, de Eletroencefalografia, eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clinicas e casas de saúde” e “Auxiliares nos laboratórios de próteses dentárias”. “Assinado pelo Ministro MTb MURILLO MACÊDO” APOSTILA (transcrição in verbis) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, atendendo ao que requereu o “Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Ribeirão Preto”, no Estado de São Paulo, no processo MTb - 24000.006916/84, e tendo em vista a Portaria n. 3.021, de 10 de fevereiro de 1982, que criou o 5º grupo no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – “Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde”, e a respectiva categoria profissional – “Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde”, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam “Enfermeiros”), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratório clínico, operador de Raios-X, de radioterapia, de Cobalto-terapia, de Eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos; burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde (diferenciada), RESOLVE alterar a sua denominação para “SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO. Em 03 de Setembro de 1984. Assinado por Murilo Macedo. Página 5 de 44 APOSTILA O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 3.123, de 29.07.81, tendo em vista o despacho ministerial exarado no processo MTb 301.790/79, em 11.07.80, firma a presente apostila para INCLUIR na base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO, no Estado de São Paulo, os municípios de: Adalberto Moreira, Altair, Altinópolis, Altoporã, Álvares Florence, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Aramina, Ariranha, Baguaçu, Bálsamo, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Bonfim Paulista, Botafogo, Brodowski, Buritizal, Caatinga, Cajobi, Caconde, Cajurú, Cândia, Cândido Rodrigues, Capivari da Mata, Cardoso, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Cravinhos, Santa Cruz da Esperança, Divinolândia, Dulcinópolis, Dumont, Duploceu, Emboaba, Engenheiro Balduíno, Engenheiro Schmidt, Estrela D’Oeste, Fernando Prestes, Fernandópolis, Guairá, Guapiaçu, Guará, Guapuã, Guaraci, Guariba, Guatapará, Ibiraporanga, Ibitiuva, Ibitú, Icaraí, Icem, Igarapava, Incas, Ipiguá, Ipoã, Itirapuã, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jales, Jardinópolis, Jeriquara, Jupurema, Jurucê, Jurubeba, Luiz Antônio, Lusitânia, Mangaratu, Matão, Meridiano, Miguelópolis, Mirassol, Mococa, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Verde Paulista, Morro Agudo, Mutuca, Novais, Nuporanga, Olímpia, Onda Branca, Onda Verde, Orindiuva, Orlândia, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulo de Faria, Pedregulho, Pioneiros, Pitangueiras, Pontal, Ponte Gestal, Populina, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão dos Santos, Rifaina, Rincão, Riolândia, Sales Oliveira, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Eudóxia, Santa Fé do Sul, Santa Lúcia do Passa-Quatro, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Benedito das Areias, São Benedito das Cachoeirinhas, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Severinia, Simonsen, Taiaçu, Taiuva, Talhado, Tambaú, Tanabi, Tapiratiba, Tapoã, Taquaral, Taquaritinga, Terra Roxa, Turvina, Uchoa, Urânia, Valentim Gentil, Vargem Grande do Sul, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil e Votuporanga, todos no referido Estado. Em 08 de agosto de 1988. Assinado por PLÍNIO GUSTAVO ADRI SARTI. APOSTILA O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 3.123, de 29.07.81, tendo em vista o despacho ministerial exarado no processo MTb 24000.011940/84 e apenso, firma a presente apostila para INCLUIR na base territorial do SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO, no Estado de São Paulo, os municípios de: Porto Feliz, Macucos, Tibiriçá, Mendonça, Corredeira, Adolfo Pinto, Continental, Porto Guasca, Porto Matão, Porto São Justino, Porto Pitangueiras, Porto Prainha, Porto Henriqueta, Mantinho, Palmar, Perobal, Giórgia, Guaiuvira, , Mandembó, Marcondesia, Chave, Santana, Santa Helena, Porongaba, Rosário de São Paulo, Caribe, Criciúma, Miragem de São Paulo, Cascalho, Passagem, Andes, Francisco Schmidt, Cruz das Posses, Bela Vista, Doutor Fontes, Capeavas, Águas Virtuosas, Mangueiras, Pradinhos, Santo Antônio, Jucaquito, Silveira do Val, Santa Tereza, Graminha, Córrego Rico, Joaquim Firmino, Martinho Prado, Maximiano, Buenópolis, Itaóca, São Lourenço, Sampaio Correia, Tamanduazinho, Domingos, Vilela, Capão da Cruz, Tatuca, Santa Justina, Santa Maria, Bento Quirino, Amália, Canoas, Moraes, Sales, Itaguara, Comendador Guimarães, São Pedro dos Morrinhos, Sucuri, Giranda, Monteiro, Dobrada, Timbira, Jataí, Pimenta Bueno, Santa Elisa, Serradunhumirim, Engenheiro Gomide, Ribeirão do Vale, São João, Boricéa, Santo Dumont, Córrego Fundo, Tapuia, Engenho Velho, Ponto, Pulador, Silvânia, Bueno de Andrade, Santa Lúcia, Cabeceiras, Usina Vassununga, Santa Olívia, Figueira Branca, Bento Carvalho, Jacirandi, Santa Veridiana, Engenheiro Rocha, Coronel Correia, Usina Vassoral, Guarani, Procópio Carvalho, Pradinhos e São Lourenço, como também EXCLUIR de sua base os municípios de: Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Rifaina, Ribeirão Corrente, Altair, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Dulcinópolis, Engenheiro Schmidt, Estrela D’Oste, Fernandópolis, Icem, Jales, Mirassol, Orindiuva, Monte Aprazível, Onda Verde, Palestina, Paraíso, Paulo de Faria, Pontes Gestal, Populina, Riolândia, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Tanabi, Uchoa, Urânia e Votuporanga, todos no Estado de São Paulo. Em 08 de agosto de 1988. Assinado por PLÍNIO GUSTAVO ADRI SARTI. Página 6 de 44 § Único - Conforme Apostila MTb 24.000.011.940-84 e MTb 301.790-79 apenso, e que por escopo a Assistir, Representar, Organizar, Coordenar, Defender e Assegurar as EMPREGADAS e os EMPREGADOS que exercem suas atividades de EMPREGADO junto às autoridades Legislativas, executivas, Judiciárias e Administrativas, Governamentais, Entidades Privadas e Públicas. Ele a entidade como princípio básico à liberdade e a autonomia, sempre calcada na UNICIDADE SINDICAL e na solidariedade profissional, cânones que informam o presente Estatuto Social, cuja disciplina regerá suas atividades. RESUMO GERAL DA BASE TERRITORIAL DO SINSAÚDE – SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS E NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO conforme a Portaria 186 do MTE de 10/04/2008 no seu art. 9º, inciso II (previsto no art. 37 da Lei 9.794/99) que é a IDENTIFICAÇÃO DA BASE TERRITORIAL da ATUAÇÃO SINDICAL para com os EMPREGADOS contribuintes identificados no inciso I do art. 580 da CLT, no RAMO DE ATIVIDADE ECONOMICA DA SAÚDE de Ribeirão Preto e Região sendo criado o 6º Grupo do Plano da Confederação Nacional do Comercio, por força da proposta da Comissão do Enquadramento Sindical onde foi aprovada e publicada pela Portaria nº 3.021, de 10/02/1983; a categoria econômica de “ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE”, constituídas por “Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Analises Clinicas, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia” e “Empresas de próteses dentárias”, sediados nos seguintes municípios: Adolfo Pinto, Águas Virtuosas, Alberto Moreira, Altinópolis, Altoporã, Álvares Florence, Amália, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Andes, Ariranha, Baguaçu, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Bela Vista, Bento Carvalho, Bento Quirino, Bonfim Paulista, Boricéa, Botafogo, Brodowski, Bueno de Andrade, Buenópolis, Caatinga, Cabeceiras, Caconde, Cajobi, Cajurú, Cândia, Cândido Rodrigues, Canoas, Capão da Cruz, Capeavas, Capivari da Mata, Caribe, Casa Branca, Cascalho, Cássia dos Coqueiros, Chavantes, Chave, Colina, Colômbia, Comendador Guimarães, Continental, Coronel Correia, Corredeira, Córrego Fundo, Córrego Rico, Cravinhos, Criciúma, Cruz das Posses, Divinolândia, Dobrada, Domingos, Doutor Fontes, Dumont, Duploceu, Embaúba, Engenheiro Balduíno, Engenheiro Gomide, Engenheiro Rocha, Engenho Velho, Fernando Prestes, Figueira Branca, Francisco Schmidt, Giórgia, Giranda, Graminha, Guaíra, Guaiuvira, Guapiaçu, Guapuã, Guaraci, Guarani D’Oeste, Guariba, Guatapará, Ibiraporanga, Ibitiuva, Ibitú, Icaraí, Incas, Ipiguá, Ipuã, Itaguara, Itaóca, Itobi, Jaborandi, Jaboticabal, Jacirandi, Jardinópolis, Jataí, Joaquim Firmino, Jucaquito, Jupurema, Jurubeba, Jurucê, Jurupema, Luiz Antônio, Lusitânia, Macucos, Mandembó, Mangaratu, Mangueiras, Mantinho, Marcondesia, Martinho Prado, Matão, Maximiano, Meridiano, Mococa, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Monte Verde Paulista, Monteiro, Moraes, Morro Agudo, Mutuca, Novais, Nuporanga, Olímpia, Onda Branca, Orlândia, Palmar, Palmar Paulista, Paraíso, Parisi, Passagem, Perobal, Pimenta Bueno, Pioneiros, Piranji, Pitangueiras, Pontal, Ponto, Porongaba, Porto Ferreira, Porto Guasca, Porto Henriqueta, Porto Matão, Porto Pitangueiras, Porto Prainha, Porto São Justino, Pradinhos, Pradópolis, Procópio Carvalho, Pulador, Ribeirão do Vale, Ribeirão dos Santos, Ribeirão Preto, Rincão, Rosário de São Paulo, Sales, Sales Oliveira, Sampaio Correia, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Elisa, Santa Ernestina, Santa Eudóxia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Lúcia do Passa Quatro, Santa Maria da Serra, Santa Olívia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santa Tereza, Santa Veridiana, Santana, Santo Antônio, Santo Antônio da Alegria, Santo Dumont, São Benedito das Areias, São Benedito das Cachoeirinhas, São João, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Lourenço, São Pedro dos Morrinhos, São Simão, Serra Azul, Serradunhumirim, Serrana, Sertãozinho, Severinia, Silvânia, Silveira do Val, Simonsen, Sucuri, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Talhado, Tamanduazinho, Tambaú, Tapiratiba, Tapuia, Taquaral, Taquaritinga, Tatuca, Terra Roxa, Timbira, Turvina, Usina Vassoral, Usina Vassununga, Valentim Gentil, Vargem Grande do Sul, Vilela, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil, situados no Estado de São Paulo, conforme Apostila MTb 24.000.011.940-84 e MTb 301.790-79 apenso. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL A previsão no inciso II, do art. 8º da Constituição Federal de 1988, e ainda, com previsão nas CCT – Convenções Coletivas de Trabalho celebradas com a categoria econômica desde 1988, a FIDELIDADE sobre o PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL conforme as Clausulas seguintes: § 1º - ACORDO SEM ANUÊNCIA DOS SINDICATOS: Fica Convencionado que os ACT – Acordos Página 7 de 44 Coletivos de Trabalho, CCT - Convenções Coletivas de Trabalho nesta Base Territorial (Ribeirão Preto e Região), celebrados entre EMPREGADOS e empregadores só terão força de lei, desde que celebrados com assistência de ambos os Sindicatos, (EMPREGADO e econômico), que possuem a Representação legítima Sindical junto ao MTE, conforme o art. 8º, inciso VI da Constituição Federal. § 2º - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA: Fica Convencionado a aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho em benefício de todos os EMPREGADOS, lotado nos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, sediado na Base Territorial do SINSAÚDE, reconhecida pelo enquadramento sindical do MTb, APOSTILA do processo MTB 24.000.011.940-84 e MTB 301.790-79 APENSO e no processo MTb o 24000.006916/84, conforme a Portaria n . 3.021, de 10 de fevereiro de 1982. § 3º - REPRESENTAÇÃO E ASSISTENCIA SINDICAL: Ficam vedados às presentes entidades Sindicais, (EMPREGADO e econômico), a formalizar ACT - Acordos Coletivo de Trabalho, CCT - Convenções Coletiva de Trabalho e/ou DCT - Dissídio Coletivo de Trabalho, nesta Base Territorial de Ribeirão Preto e Região, em face do reconhecimento do princípio da unicidade sindical, conforme a previsão do art. 8º, inciso VI da Constituição Federal, com qualquer outra entidade sindical requerente, convocante nesta base territorial. § 4º - EXCLUIR desta Categoria diferenciada dos EMPREGADOS do ramo da atividade econômica da SAÚDE, possuidores de um Regime especial Jurídico Trabalhista amparado no texto da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ainda possuidores dos resultados de um ACT, CCT, DCT, todos os PROFISSIONAIS LIBERAIS que exercem as suas habilidades, funções e/ou cargos, por força liberal celebrada entre as partes textualizada no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS entre CONTRATANTE e CONTRATADO de forma Autônoma, sem a figura da Subordinação, Habitualidade e sem Salário, receberá os seus vencimentos conforme a previsão contratual de prestação de Serviços pelo regime jurídico que prevê no NCC e/ou CPC, onde contem o Objeto do Contrato escrito, os direitos e as obrigações das partes, podendo ser pela produção, por Honorários, por RPA, e/ou Nota Fiscal; os profissionais que possam estar nesta condição contratual são: Advogados, Contadores, Administradores, Médicos, Dentistas, Odontologistas, (dentistas), Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Nutricionistas, Psicólogos, Fonodiólogo, que nesta forma de prestação de Serviços são encontrados por Profissionais Graduados, neste caso o enquadramento sindical da CLASSE é de PROFISSIONAIS LIBERAIS com regime previsto no CC – Código Civil e não pela CLT/Trabalhista; sendo assim, estes Profissionais Liberais pertencem ao 21º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais; mas quando estes mesmo Profissionais graduados estiverem exercendo suas funções e cargos no regime jurídico CLT com vínculo Empregatício, eles deixam de pertencer ao 21º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais e passam a pertencer ao 5º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos EMPREGADOS do Comercio cujo regime jurídico é Trabalhista/CLT, neste caso eles são enquadrados sindicalmente na Portaria nº 3.021 de 10/02/1982 e no inciso I do art. 580 da CLT, e se estão EMPREGADOS nesta Base Territorial, então passam a pertencer ao SINSAUDE Sindicato dos Enfermeiros e EMPREGADOS em Hospitais, Casas e nos Estabelecimentos de Serviços de SAÚDE de Ribeirão Preto e Região. RESUMO PARCIAL DA BASE TERRITORIAL POR SETOR DO RAMO DE ATIVIDADE ECONOMICO DA SAÚDE conforme a Portaria 186 do MTE de 10/04/2008 no seu artigo 9º, inciso II (previsto no art. 37 da Lei 9.794/99) que é a IDENTIFICAÇÃO DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA SAÚDE, contribuintes e identificados através do inciso I do art. 580 da CLT, que exercem suas funções e cargos Profissionais no regime jurídico Trabalhista na qualidade de EMPREGADOS lotados no setor do RAMO DE ATIVIDADE ECONOMICA DA SAÚDE de Ribeirão Preto e Região, são eles REPRESENTADOS E ASSISTIDOS pelo SINSAÚDE – SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS E NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO. A Portaria nº 3.021 de 10/02/1982 do MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452, de 01/05/1943, tendo em vista o que consta no processo MTB 302.703/80 e considerando a proposta da Página 8 de 44 Comissão do Enquadramento Sindical, RESOLVE proceder às seguintes alterações no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT: Criar, no plano da Confederação Nacional do Comercio, o 6º Grupo – “ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE” e as respectivas CATEGORIAS ECONÔMICAS – “Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia” e “Empresas de Próteses Dentárias” que são: a) SUSCITADO: Hospital: Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio, MATRIZ - Nome Fantasia: Hospital José Venâncio, inscrito no CNPJ/MF, sob o nº. 47.266.838/000195; Data da abertura: 14/07/1970, Ativa: 03/11/2005; Atividade econômica principal: 86.10-1-01 – Atividades de atendimento Hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a Urgências, Atividade econômica secundária: Não informada; Código e descrição da natureza jurídica: 399-9 – Associação Privada; Endereço: Praça Dr. Lamounier de Andrade - Nº. 126; Bairro: Centro - CEP: 14.770-000; Cidade: Colina – UF: São Paulo; Possui 96 Empregados Registrados; 12 Empregados Afastados; 00 Por Licencia Gestante; 11 por Licencia Médica; 00 por acidente de transito; 01 por CAT - Acidente do Trabalho; contrato suspenso: 00; Demissão POR justa causa: 00; demissão SEM Justa causa: 00; por pedido de demissão: 01 - 84 Empregados Ativos; – Valor base FGTS R$ 128.286,79 (competência mês Novembro/2012); - Valor Líquida Folha R$ 89.927,80; possui 99 leitos, cadastrados pelo SUS 47 leitos. Qual foi o índice de reajuste EXPONTANEO (por ACT do HOSPITAL) aplicado na Folha nos meses: Julho/2007 4%; Julho /2008 5%; Julho /2009 6%; Julho /2010 6%; Julho /2011 8% Julho/2012 6,5% TOTAL DE REAJUSTE: 44,22% Quantidade de Enfermeiros EMPREGADOS: 04 Quantidade de Assistente Social EMPREGADOS: não tem Quantidade de Médicos EMPREGADOS: não tem Quantidade de Psicólogos EMPREGADOS: não tem Quantidade de Fisioterapeutas EMPREGADOS: não tem Quantidade de Terapeuta Educacional EMPREGADOS: não tem Quantidade de Nutricionistas EMPREGADOS: 01 Quantidade de Motoristas EMPREGADOS: não tem Quantidade de EMPREGADOS de Nível Médio: 91 Possui certificado de Filantropia? (X) SIM com liminar desde 0103/2010 ou ( ) não. Página 9 de 44 Nº de inscrição ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO/Secretaria Municipal da Fazenda: 23948700-0 desde 01/01/1987; Nº de inscrição ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO/SMS ANVISA: 351200101-861-000003-1-0 até 28/02/2013; Nº da Lei Municipal de Utilidade Pública: ____ desde __/__/___; Nº da Lei Estadual de Utilidade Pública: ____ desde __/__/___;; Nº da Lei Federal de Utilidade Pública: ____ desde __/__/___;; Nº do Certificado de Filantropia Federal: em andamento; Nº do Certificado da ANS – (Agência Nacional da Saúde): _______________________; Nº do Certificado do PM/C. BOMBEIROS: Não Tem; O Hospital possui Processos em andamento na justiça promovido pelo nosso SINSAÚDE? () SIM ou (X) não. Se SIM quais são? (citar apenas os números dos processos): Possui apena 01 Processo Trabalhista com Advogado fora sindicato que fez acordo em Juízo e está pagando. 1. Nome do Gerente Administrativo: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE, Formação: Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel. 9115-2338. E-mail: [email protected] 2. Nome do Auxiliar de RH: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE, Formação: Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel. 9115-2338. E-mail: [email protected] 3. Nome do Auxiliar de DP: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE, Formação: Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel. 9115-2338. E-mail: [email protected] 4. Nome do Contador: PAULO CESAR DEL’ANGELO – Diretor Proprietário: AUTONOMO, cargo: Prestador de Serviços, Formação: Contador, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Casado, Tel. (17) 3341-9444, Cel. (17) 9128-6275. E-mail: [email protected] 5. Nome do RT/Enfermeiro: GISLEANGELA LIMA RODRIGUES CARRARA, cargo: Enfermeira RT COREN, Formação: Universitária, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: casada, Tel. (17) 3341-9290, Cel. (17) 8160-6411. E-mail: [email protected] 6. Nome do RT/Médico – Diretor Clínico: GLAUCO ANTONIO CARRARA, cargo: Diretor Clínico, Formação: Universitária, Nacionalidade: Brasileiro, Estado civil: Casado, Tel. (17) 33419290, Cel. (17) 8118-4366. E-mail: [email protected] 7. Nome do RT/Engenheiro Segurança: M&M BARRETOS ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. - ME, CNPJ: 07.971.979/0001-94; cargo: Prestador de Serviços, Engenheiro: DOMINGO FERNANDO SERE JÚNIOR, CPF _______, CREA: 0601715822; Formação: Engenheiro do Trabalho, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Casado, Tel. (17) 3323-6998 / 3043-1757 Cel. (17) _______ E-mail: [email protected]; Avenida 17 nº. 1.127, Bairro: Centro, Barretos/SP. Página 10 de 44 8. Nome do Presidente da CIPA: ROZELI APPARARECIDA LOPES, cargo: GERENTE, Formação: Contabilidade, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Viúva, Tel. (17) 3341-4159, Cel. 9115-2338. E-mail: [email protected] 9. Nome do Advogado: WASHINGTOM ROCHA DE CARVALHO, cargo: Prestação de Serviços, Formação: ADVOGADO, OAB/SP: 136.272, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Casado, Tel. (17) 3322-6583, Cel. (17) 9773-1407. E-mail: [email protected] 10. Nome do PRESIDENTE: JOÃO PEDRO SILVA DESTRI, Atividade Profissional: Processamentos de dados, Formação: Universitária, Nacionalidade: Brasileira, Estado civil: Casado, Tel. (17) 3341-9435, Cel. (17) 9102-8090. E-mail: [email protected], RG sob nº. 16.375.882-0 SSP/SP; CPF sob nº. 075.980.268-82. 11. Nome do TESOUREIRO: LUIZ HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA, Atividade Profissional: Pedreiro, Formação: segundo grau, Nacionalidade: Brasileiro, Estado civil: Casado, Tel. (17) ______, Cel. (17) 9709-7403. E-mail: ____. RG sob nº. 19.788.338 SSP/SP - CPF sob nº. 129.319.758-00, Doravante denominada simplesmente SUSCITADO HOSPITAL. REPRESENTADO E ASSISTIDO PELO SINDICATO PATRONAL: SINDHOSFIL/RP - Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região. Endereço: Rua Américo Brasiliense Nº. 1445 – Bairro: Centro – CEP: 14.015-050 – Cidade: Ribeirão Preto, Estado: São Paulo/Brasil – Tel./fax: (016) 3931-3120 – Site: www.sindhosfil.org.br - E-Mail: [email protected] - CNPJ: 05.436.103/0001-12; Registro Sindical MTE: 4600.0011341/01-09 – data da Fundação do Sindicato: 09/06/2000 – Reconhecimento na categoria Sindical através da CARTA SINDICAL expedida em 05/11/2003, Código Sindical: 46.000.011.341/0109. Presidente: José Armando Calderaro, mandato: 21/12/2010 à 20/12/2012, CPF: 008.978.378-60. REPRESENTAÇÃO SINDICAL: Área de Abrangência: Intermunicipal - Tipo: Empregador – Classe: EMPREGADORES – Categoria: Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos. Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99) – IDENTIFICAÇÃO DA BASE TERRITORIAL de atuação do Sindicato dos EMPREGADOS (inciso I do artigo 580 da CLT) na Saúde de Ribeirão Preto e Região: Cidade: Colina. Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99) – IDENTIFICAÇÃO DA CATEGORIA Representada e Assistida pelo Sindicato dos EMPREGADOS (inciso I do artigo 580 da CLT) na Saúde de Ribeirão Preto e Região. Página 11 de 44 O presente ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigorará no período previsto na vigência nesta ACT aplicável toda a categoria de EMPREGADOS que possui registro nas suas CTPS conforme Inciso I do Artigo 580 da CLT em todos os setores desse estabelecimento de serviços de saúde pertencente à categoria ao HOSPITAL SUSCITADO, os Direitos aqui previstos são devidos para todos aqueles que participarem do RAMO DE ATIVIDADE ECONOMICA DE SAÚDE, que apresenta identificação e/ou características desempenhadas de EMPREGADO com Subordinação, Habitualidade e Salário pagos por holerite e que possui regime horista e/ou mensalistas para desenvolver as atividades e funções profissionais de Saúde dentro desse HOSPITAL, que é ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, representada e assistida pelo SINSAÚDE/RP da mesma categoria e/ou profissão, na conformidade do disposto no art. 577. (Quadro de enquadramento sindical anexo com a redação das ”categorias diferenciadas”), previsto na apostila do SINSAÚDE nº. 301.790/79 EMPREGADOS da SAÚDE são pertencentes e qualificados no 5º grupo no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Portaria nº 3.021, de 10/02/1982, editado pelo Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, tendo em vista o que consta no processo MTB 302.703/80 e considerando a proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, que foi publicado pelo MTE na emissão da CARTA SINDICAL com a categoria econômica pertencente ao 6º grupo do plano da Confederação Nacional do Comercio, - “ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE” e as respectivas categorias econômicas – “Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Analises Clinicas, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia e Empresas de próteses dentárias”. a) IDENTIFICAÇÃO DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA SAÚDE, conforme a Portaria 186 do MTE de 10/04/2008 no seu art. 9º, inciso II (Lei 9.794/99) e inciso I do art. 580 da CLT, o SINSAÚDE é uma Organização Sindical Representativa dos EMPREGADOS da SAÚDE, com Objetivo de Assistir, Negociar, Defender e Assegurar os Direitos e Benefícios para todas as funções e cargos agregados na coletividade do conjunto da categoria dos EMPREGADOS de SAÚDE, distribuídos por Setores: I - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL SUCITADO, CLÍNICAS E OS CONSULTÓRIOS DO MESMO: Acompanhante de Núcleo e/ou Casa de Apoio Psiquiátrico, Agente Comunitário, Agente de Saúde, Atendente (BABA), Auxiliar de Consultório Médico, Auxiliar de Enfermagem Socorrista, Remoções Urbanas, Auxiliar de Enfermagem de Núcleo, Auxiliar de Enfermagem de Casa de Apoio Psiquiátrico, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem Domiciliar, Auxiliar de Enfermagem Home CARE, Auxiliar de Enfermagem Socorrista dos SAUS – Serviços de Apoio ou Auxilio aos Usuários das Rodovias, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Gesso, Auxiliar de Saúde, Técnico de Saúde Berçarista, Chefe de Equipe de Enfermagem, Chefe de Unidade de Enfermagem, Chefe do Centro Cirúrgico, Coletador de Leite Materno, Cuidador de Núcleo, Cuidador de Casa de Apoio Psiquiátrico, Encarregado de Equipe de Enfermagem, Encarregado de Unidade de Enfermagem, Encarregado do Centro Cirúrgico, Enfermeiro, Enfermeiro RT/COREN/SP, Enfermeiro Domiciliar, Enfermeiro Home CARE, Enfermeiro Socorrista (de SAU/Rodovias), Enfermeiro Socorrista (Remoções Urbanas), Enfermeiro do Trabalho, Equipe PSF, Gestor de Enfermagem, Instrumentador Cirúrgico de Médico, Instrumentador Cirúrgico Hospitalar, Operador de Equipamentos de Consultório Médico, Ordenhador de Banco de Leite, Pajens, Técnico de Enfermagem de Núcleo, Técnico de Enfermagem de Casa de Apoio Psiquiátrico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Enfermagem Domiciliar, Técnico de Enfermagem Home CARE, Página 12 de 44 Técnico de Enfermagem Socorrista (de SAU/Rodovias), Técnico de Enfermagem Socorrista (Remoções Urbanas), Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Gesso, Técnico de Traumatologia, Ortopedia e Gesso; II - CATEGORIA LOTADA NOS LABORATÓRIOS DE ANALISES CLÍNICAS E DE PATOLOGIAS: Auxiliar de Banco de Sangue, Biomédicos, Coletador de exames, Coletador de sangue, Técnico de Banco de Sangue, Técnico de Coleta de Material para Exames, Técnico de Coleta de Sangue, Técnico de Laboratório, Técnico de Patologia e Técnico de Patologia de Analises Clínicas, Técnico de Citologia; III - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS: Administrador, Advogado, Agente Administrativo, Agente de Expedição de Guias, Analista de Plano Financeiro, Analista de Sistema, Arquivista Físico, Arquivista Virtual, Assessor Administrativo, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Assistente Administrativo, Assistente de Cálculos Judiciais, Assistente Jurídico, Assistente Planejamento e Controle, Assistente Planejamento e Orçamento Financeiro, Assistente Social, Assistente Técnico de Direção, Assistente Técnico, Assistente Técnico em Projetos, Assistente Técnico de Recursos Humanos, Atendente de Expedição de Guias, Atendente de Telemarketing de Planos de Saúde, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Escriturário, Auxiliar de Faturamento, Auxiliar de Informática, Auxiliar de Processamento Dados, Auxiliar de Recepção, Auxiliar de RECURSOS HUMANOS- Recursos Humanos, Auxiliar de SAME – (Serviço de Arquivo Médico/Documentos de Internações), Auxiliar de Tesouraria, Auxiliar de Transporte Externo, Auxiliar de Transporte Interno, Caixa, Capelão, Chefe de Almoxarifado, Chefe de Departamento de Compras, Chefe de Departamento de Pessoal, Chefe de Recepção, Chefe de Vendas, Chefe de Recursos Humano, Contador, Controlador Pagamento de Pessoal, Designer – (Artes Gráfica, Rótulos, Marcas e Logo), Digitador de Micro, Educador Infantil, Encarregado de Almoxarifado, Encarregado de Departamento de Compras, Encarregado de Departamento de Pessoal, Encarregado de Recepção, Encarregado de Setor, Encarregado de Turno, Encarregado de Vendas, Encarregado de Recursos Humano, Engenheiro do Trabalho, Escriturário, Faturista, Fonodiólogo, Gestor de Compras, Gestor de Planos de Saúde, Jornalista, Maqueiro de Maca, Mensageiro, Office Boy, Oficial Administrativo, Operador de Banco de Dados, Operador de Micro, Operador de PABX, Operador de Regulação (Chamadas, Internações e Vagas), Operador de Telemarketing de Planos de Saúde, Ouvidores, Padre, Pastor, Freiras, Psicólogo, Recepcionista Hospitalar, Secretária de Administração, Secretaria Hospitalar, Segurança Hospitalar, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico de Administração, Técnico de Almoxarifado, Técnico de Contabilidade, Técnico de Departamento de Pessoal, Técnico de Escritório, Técnico de Faturamento, Técnico de Informática, Técnico de Processamento Dados, Técnico de Recepção, Técnico de Recursos Humanos, Técnico de SAME, Técnico de Tesouraria, Telefonista Hospitalar, Vendedor Externo de Planos de Saúde, Vendedor Interno de Planos de Saúde; IV - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE LAVANDERIA: Auxiliar de Costura, Auxiliar de Lavanderia, Chefe de Processamento de Roupas/Lavanderia, Encarregado de Processamento Roupas/Lavanderia, Passadeira, Técnico de Costura, Técnico de Lavanderia; V - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ESTERILIZAÇÃO: Auxiliar de Esterilização, Lavador de Equipamentos Hospitalares, Limpeza, Operador de Equipamentos de Esterilização, Técnico de Esterilização; VI - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DO CENTRO CIRÚRGICO: Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Instrumentador Cirúrgico, Técnico de Enfermagem; VII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE AMBULATÓRIO: Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Instrumentador Cirúrgico, Maqueiro, Motorista, Socorrista, Técnico de Enfermagem; VIII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DO PRONTO SOCORRO: Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Instrumentador Cirúrgico, Maqueiro, Motorista, Socorrista, Técnico de Enfermagem; IX - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE NUTRIÇÃO: Atendente de Nutrição, Auxiliar de Nutrição, Chefe de Serviços de Nutrição, Copeiro, Cozinheiro, Encarregado de Serviços de Nutrição, Nutricionista, Secretária de Nutrição, Serviços Gerais/limpeza de cozinha, Técnico de Nutrição, Cozinheiro de Núcleo e/ou Casa de Apoio Psiquiátrico, Nutrologista, Endocrinologista, Nutricionista de Núcleo e/ou Casa de Apoio Psiquiátrico; X - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR: Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Ar Comprimido, Auxiliar de Eletroeletrônico, Auxiliar de H²o, Auxiliar de Vácuo, Auxiliar de Hidráulica, Auxiliar de Pintura Predial, Caldeireiro, Chefe de Manutenção, Encarregado de Manutenção, Página 13 de 44 Hortelão, Marceneiro, Mecânico de Aparelho Hospitalar, Mecânico de Auto, Oficial de Serviço de Manutenção, Operador de Equipamento Hospitalar, Operador de Máquinas, Pedreiro, Serralheiro, Porteiro, Servente de Pedreiro, Servente Hospitalar, Técnico de Ar Comprimido, Técnico de Coleta Lixo, Técnico de Eletroeletrônico, Técnico de H²o, Técnico de Vácuo, Técnico de Hidráulica, Técnico de Manutenção, Técnico de Pintura de construção; XI - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE ASSEIO, HIGIENE E CONSERVAÇÃO: Auxiliar de Serviços Gerais, Chefe, Chefe de Serviços, Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza; Encarregado de Serviços, Servente de Limpeza Hospitalar, Técnico de Limpeza, Servente de Limpeza de Núcleo e/ou Casa de Apoio Psiquiátrico; XII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Chefe de Segurança do Trabalho, Encarregado de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Médico do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho; XIII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE CHEFIAS: Chefe, Chefe de Equipe, Chefe de Seção, Chefe de Seção Técnica, Coordenador, Encarregado, Encarregado de Equipe, Gerente, Gestor, Supervisor; XIV - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE MEDICINA: São Todos os Profissionais da Medicina Paramédicos que possuem contrato de trabalho com vínculo empregatício por meio do registro na CTPS para exercerem a função no cargo de: Médico, Residente, (R1, R2, R3), Sextonista, Estagiário, Junior, Sênior, Chefe de equipe, Diretor Clínico; XV - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS MÉDICAS: Agente de Telemarketing, Assistente Social, Auxiliar de Pequenas Cirurgias, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Esterilização, Auxiliar de Nutrição, Copeira, Cozinheira, Educador Físico, Enfermeiro, Faturista, Fonodiólogo, Gestor de Departamento de Pessoal, Gestor de Recursos Humanos, Instrumentador Cirúrgico, Médico, Nutrologista, Endocrinologista, Nutricionista, Operador de Equipamentos de Aparelhos Médicos, Psicólogo, Secretária, Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição, Técnico de Equipamentos de Aparelhos Médicos, Técnico de Radiologia, Telefonista de Clínicas, Técnico de Manutenção, Técnico de Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Técnico de Eletrocardiograma, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Exames Ergométrico, Técnico de Exame da Capacidade Física e Pulmonar, Técnico de Exame da Capacidade Física e Cardiovascular; XVI - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU CENTROS DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM: Administrador, Advogado, Analista de Diagnóstico, Analista de Sistema, Atendente, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Cobalto terapia, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Medicina Nuclear, Auxiliar de Radiodiagnóstico Industrial, Auxiliar de Radiodiagnóstico, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Radioterapia, Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar de Ultrassom, Caixa, Comprador, Contador, Copeira, Cozinheira, Digitador de Laudos, Digitador, Encarregado de Departamento de Pessoal, Gerente de Informática, Gerente, Gestor de informática, Gestor, Jardineiro, Lavador de Roupas, Lixeiro, Médico Radiologista, Moto Boy, Nutricionista, Office Boy; Operador de Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Operador de Câmera Escura, Operador de Eletrocardiograma, Operador de Radiodiagnóstico, Operador de Raios-X, Operador de Telemarketing, Operador de Ultrassonografia, Operadores de Aparelhos de Exames e Diagnóstico por Imagem, Profissional de Marketing, Recepcionista, Serviços Gerais, Técnico de Almoxarifado, Técnico de Aparelho de Precisão, Técnico de Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Técnico de Cobalto terapia, Técnico de Contabilidade, Técnico de Eletrocardiograma, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Exame da Capacidade Cardiovascular, Técnico de Exame da Capacidade Física, Técnico de Exame da Capacidade Pulmonar, Técnico de Exames Ergométricos, Técnico de Marketing, Técnico de Medicina Nuclear, Técnico de Nutrição, Técnico de Radiodiagnóstico Industrial, Técnico de Radiodiagnóstico, Técnico de Radiologia de Aeroportos, Técnico de Radiologia de Alimentos, Técnico de Radiologia Médica, Técnico de Radiologia Odontológica, Técnico de Radiologia Veterinária, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Raios-X de Aeroportos, Técnico de Raios-X de Alimentos, Técnico de Raios-X Médicas, Técnico de Raios-X Odontológico, Técnico de Raios-X Veterinária, Técnico de Recursos Humanos, Técnico de Ultrassom, Tecnólogo Radiológico e Telefonista; XVII - CATEGORIA LOTADA NOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS: Agente de Telemarketing, Assistente Social, Auxiliar de Pequenas Cirurgias, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Esterilização, Auxiliar de Nutrição, Copeira, Cozinheira, Educador Físico, Enfermeiro, Faturista, Fonodiólogo, Gestor de Departamento de Pessoal, Gestor de Recursos Humanos, Instrumentador Página 14 de 44 Cirúrgico, Médico, Nutrologista, Endocrinologista, Nutricionista, Operador de Equipamentos de Aparelhos Médicos, Psicólogo, Secretária, Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição, Técnico de Equipamentos de Aparelhos Médicos, Técnico de Radiologia, Telefonista de Clínicas, Técnico de Manutenção, Técnico de Aparelhos de Diagnóstico por Imagem, Técnico de Eletrocardiograma, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Exames Ergométrico, Técnico de Exame da Capacidade Física e Pulmonar, Técnico de Exame da Capacidade Física e Cardiovascular, Técnico de Radiologia Médica, Tecnólogo, Técnico de Raios-X Odontológico, Técnico de Radiologia Veterinária; XVIII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE NUTRIÇÃO: Agente de Telemarketing, Almoxarife, Atendente de Telemarketing, Auxiliar de Consultório, Auxiliar de Nutrição, Caixa, Copeira, Cozinheira, Educadora, Faturista, Manipulador de Alimentos, Monitora, Motorista, Nutrologista, Endocrinologista, Nutricionista, Orientadora, Recepcionista, Secretária, Serviços Gerais/limpeza, Técnico de Nutrição, Técnico de Radiologia de Alimentos; XIX - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE FISIOTERAPIA: Auxiliar de Fisioterapia, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Massagista, Auxiliar de Duchistas, Auxiliar de Massagem, Educador Físico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Instrutor de Ginástica, Instrutor de Hidromassagem, Instrutor Físico, Monitor de Exercícios, Operador de Equipamentos, Personal Trainer, Professor de Educação Física, Técnico de Duchistas, Técnico de Enfermagem, Técnico de Fisioterapia, Técnico de Massagem; XX - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE PSICOLOGIA: Médico, Psicólogo, Psiquiatra, Auxiliar de TO, Fonodiólogo, Técnico de TO - Terapia Ocupacional, Terapeuta de Núcleo e/ou Casa de Apoio Psiquiátrico, Terapeuta Ocupacional; XXI - CATEGORIA DO SETOR DE TRANSPORTES ESPECIAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COM O PRONTO ATENDIMENTO: a) UNIDADE MÓVEL URBANO DE REMOÇÕES: Auxiliar de Enfermagem, Chefe da Unidade Móvel, Empregados de Manutenção das Unidades Moveis de Remoções, Encarregado de Unidade Móvel, Enfermeiro, Médico, Motorista de Ambulância, Motorista de Remoções Urbanas, Socorristas, Técnico de Enfermagem; b) UNIDADE MÓVEL DE REMOÇÕES DE SAU/RODOVIAS: Auxiliar de Enfermagem, Chefe de Unidade Móvel, Empregados de Manutenção das Unidades Moveis de Remoções, Encarregado da Unidade Móvel, Enfermeiro, Médico, Motorista de Ambulância, Motorista de Remoções Urbanas, Socorristas, Técnico de Enfermagem; c) UNIDADE AÉREA DE REMOÇÕES: Auxiliar de Enfermagem, Chefe da Unidade Móvel, Empregados de Manutenção das Unidades Moveis de Remoções, Encarregado de Unidade Móvel, Enfermeiro, Médico, Motorista de Ambulância, Motorista de Remoções Urbanas, Piloto de aeronaves, Socorristas, Técnico de Enfermagem; XXII - CATEGORIA LOTADA NO SETOR DE FARMÁCIA: Administrador, Atendente, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Manipulação, Balconista, Caixa, Compras e Almoxarifado, Contador, Copeiro, Cozinheiro, Digitador, Enfermeiros, Entregador ao Domiciliar, Expositores, Farmacêuticos, Gerente de Informática, Gerente de Pessoal, Gerente de Recursos Humanos, Gestor de Informática, Jardineiro; Lavador, Limpador, Lixeiro, Manutenção, Marketing, Moto Boy, Office Boy, Recepcionista, Técnico Administrativo, Técnico de Enfermagem, Técnico de Farmácia, Técnico de Manipulação, Telefonista e Telemarketing; XXIII - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU NOS CONSULTÓRIOS DE MASSAGEM: Fisioterapeutas, Auxiliar de Fisioterapeuta, Técnico de Fisioterapeuta, Educador Físico, Auxiliar de Educação Física, Técnico de Educação Física, Massagistas, Auxiliar de Massagens, Técnico de Massagens, Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Duchistas, Auxiliar de Ducha, Técnico de Ducha, Administrador, Auxiliar Administrativo de Pessoal, Técnico Administrativo de Pessoal, Recursos Humanos, Compras, Almoxarifado, Marketing, Telefonista, Telemarketing, Personal Trainer, Orientador de Ginástica, Ginasta, Salva Vidas, Socorrista, Treinador Aquático, Treinador de Exercícios Físicos, Operador de Equipamentos, Operador de Aparelhos do seguimento dos Estabelecimentos de Massagem e Educação Física, Balconista, Recepcionista, Atendente, Digitador, Gestor de Informática, Página 15 de 44 Gerente de Informática, Expositores, Caixa, Gerente, Contador, Moto Boy, Entregador Domiciliar, Office Boy; Manutenção, Limpador, Copeiro, Cozinheiro, Lavador, Lixeiro, e Jardineiro; XXIV - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU NOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS: Anestesista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Cirúrgico, Auxiliar de Dentista, Auxiliar de Implantes, Auxiliar Odontológico, Auxiliar de Próteses, Cirurgião Odontológico, Dentista, Enfermeiro, Implantologista, Instrumentador Cirúrgico, Odontologista, Protético, Técnico Administração, Técnico Cirúrgico, Técnico de Dentista, Técnico de Higiene Dentário, Técnico de Implante, Técnico Odontológico, Técnico de Próteses, Técnico Saúde Bucal, Técnico Departamento de Pessoal, Técnico Departamento de Recursos Humanos, Comprador, Almoxarife; Profissional de Marketing, Moto Boy, Office Boy, Contador, Telefonista, Telemarketing, Recepcionista, Atendente, Digitador, Gestor de Informática, Gerente de Informática, Caixa, Gerente de Manutenção, Limpador, Copeiro, Cozinheiro, Lavador, Lixeiro, e Jardineiro; XXV - CATEGORIA LOTADA NAS CLÍNICAS E/OU NOS CONSULTÓRIOS DE NECROPSIA: Auxiliar em Necropsia, Almoxarife, Balconista, Caixa, Chefe de Necropsia, Encarregado de Necropsia, Copeira, Cozinheira, Faturista, Instrumentador Cirúrgico, Motorista, Médico Legista, Auxiliar Médico, Perito Criminalista, Recepcionista, Secretária, Serviços Gerais/limpeza, Técnico de Análises Clínicas, Técnico em Laboratório, Técnico de Necropsia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico de Radiologia, Técnico de Enucleação; XXVI - CATEGORIA LOTADA NAS FUNERÁRIAS: Agente de Telemarketing, Almoxarife, Atendente de Telemarketing, Auxiliar de Funerária, Balconista, Caixa, Chefe de Funerária, Encarregado de Funerária, Copeira, Cozinheira, Faturista, Florista (enfeites de urna e velórios), Motorista, Recepcionista, Secretária, Serviços Gerais/limpeza, Técnico de Funerária; XXVII - CATEGORIA DA SAÚDE LOTADA NAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS que prestam serviços e administram EMPREGADOS da SAÚDE nas atividades Meio, nos Estabelecimentos (hospitais) de Serviços de Saúde, como: Asseio, Higiene, Conservação, Limpeza Hospitalar, Lavanderia Hospitalar, Cozinha Hospitalar, Cantina Hospitalar, Segurança Hospitalar, Guarda Hospitalar, Manutenção Hospitalar, Construção Hospitalar, Serviços de Contabilidade Hospitalar, Faturamento Hospitalar, Advocacia Hospitalar, Equipes de PSF – Programa de Saúde da Família, Agentes Comunitários, Pedágios Municipais, equipe de Segurança e Medicina do Trabalho. IDENTIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO e AUTORIZAÇÃO da CATEGORIA Representada e Assistida pelo Sindicato dos EMPREGADOS (inciso I do artigo 580 da CLT) na Saúde de Ribeirão Preto e Região. A AGE - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da Categoria dos EMPREGADOS representados pelo SINDICATO SUSCITANTE DE EMPREGADO foi realizada de forma ITINERANTE e Regionalizada nos dias: 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de MAIO de 2.012, no horário das 06h às 20h, em todos os hospitais dos municípios pertencentes à Base Territorial dessa entidade sindical de EMPREGADOS. Houve a participação de 155 EMPREGADOS ASSOCIADOS e 4.687, EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS ao SINSAÚDE RPR, totalizando 4.842 EMPREGADOS presentes na AGE, atingindo uma presença da classe geral de 48,42% de toda a categoria lotada no quadro de empregados dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, em que os EMPREGADOS do RAMO DA ATIVIDADE DA SAÚDE APROVARAM por maioria de votos, autorizaram e outorgaram poderes para a diretoria do SINDICATO SUSCITANTE a realizar as negociações diretamente com os ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE e/ou com os Sindicatos Econômicas Patronais, com o Objetivo de: Estabelecer Leis por força de Negociações Coletivas seja elas através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho e/ou CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para Viger dentro de sua Base Territorial, conforme a Página 16 de 44 Apostila MTE 301.790/79; com obediência ao Parágrafo 2º do Artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL nº. 45/2004. ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS 04 EMPREGADOS DA SOCIEDADE FILANTRÓPICA HOSPITAL JOSÉ VENÂNCIO DE COLINA/SP 2012/2014: Pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado nos termos do art. 611, § 1º, e seguintes da CLT, de 1943, ficam ajustadas as seguintes cláusulas e condições para reger as relações individuais de trabalho dos EMPREGADOS do HOSPITAL SUSCITADO, representados e Assistidos pelo SINSAÚDE, durante a sua vigência: CLÁUSULA 1ª: ACORDO SEM ANUÊNCIA DO SINDICATO LEGALIZADO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO não poderá celebrar ACT - Acordos Coletivos de Trabalho entre EMPREGADOS e empregador sem assistência do SUSCITANTE SINSAÚDE, só terão validade de lei e aplicabilidade os acordos assinados com assistência e anuência do sindicato SUSCITANTE que é o único que possui legalização e constituídos por Portaria e Carta Sindical. As partes ficarão obrigadas à obediência, respeitar e garantir a UNICIDADE SINDICAL prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. CLÁUSULA 2ª: ADIANTAMENTO DE 50% DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá aos EMPREGADOS, que entrarem em gozo de suas férias o recebimento também da parte do 13º salário no valor até 50% (cinquenta por cento), desde que o EMPREGADO faça a sua opção por escrito com protocolo no DP/RH. Tal benefício deverá ser creditado na Conta Corrente do EMPREGADO até 02 (dois) dias antes do início gozo da mesma. CLÁUSULA 3ª: ADICIONAL DE HORAS DE TRABALHO EXTRA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará aos EMPREGADOS, que realizem trabalho em horários extraordinários um ADCIONAL DE HORAS EXTRAS acrescido de um percentual de 100% (cem por cento), o percentual incidirá sobre o valor da hora normal. § 1º. Os empregadores só poderão adotar o sistema de Banco de Horas através de uma anuência com previsão no ACT – Acordo Coletivo de Trabalho com assinatura do SINDICATO SUSUCITANTE, do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 30 (trinta) dias a referida compensação, tal sistema não será permitido quando o trabalho for realizado nos dias de folga. Página 17 de 44 § 2º. Caso o empregado não cumpra a jornada diária/semanal estipulada no contrato, às horas não trabalhadas serão lançadas no banco de horas, nos mesmos moldes do parágrafo anterior, podendo ser compensadas pelo correspondente aumento da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de jornada diária de dez horas. § 3º. Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho, ou após o decurso no prazo acima estabelecido, sem que tenha havido a compensação da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os valores dos adicionais estabelecidos no caput da presente norma coletivos. § 4º. Se a compensação da jornada prevista no parágrafo segundo desta cláusula, não ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o HOSPITAL SUSCITADO efetuar o pagamento em folha de pagamento. Por ocasião da rescisão havendo horas em aberto, estas deverão ser quitadas através do TRCT. CLÁUSULA 4ª ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Fica estabelecido que o HOSPITAL SUSCITADO pague um ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com destaque no holerite, na forma estabelecida no laudo pericial elaborado por perito contratado pelo empregador, em conjunto com o sindicato suscitante para designar assistente técnico para acompanhar a elaboração do laudo de Insalubridade no quadrado hospitalar. § 1º - Fica estabelecida que o HOSPITAL SUSCITADO, promoverá em conjunto com o sindicato suscitante a indicação de agente técnico da VIGILÂNCIA SANITÁRIA para certificar e elaborar os laudos periciais nos ambientes do HOSPITAL SUSCITADO, por se tratar de uma entidade isenta de coorporativo, tendencioso, livre de qualquer remuneração das partes e tem sua função Imparcial aos interesses das partes suscitante e suscitado, visando à sanidade do ser humano dentro dos princípios de ambientes saudáveis com qualidade de vida. § 2º - Fica estabelecido que o HOSPITAL SUSCITADO pague um adicional de insalubridade seja efetuado sobre o salário referencia do EMPREGADO observado à graduação de 10%, 20% ou 40%, conforme o laudo elaborado pelos técnicos competentes da VIGILÂNCIA SANITÁRIA incidirá sobre o salario base do empregado até o limite de R$ 900,00 (novecentos reais) a partir de Dezembro de 2012. § 3º - Uma cópia do referido laudo pericial deverá ser encaminhada ao Sindicato Suscitante até 10 dias após de concluído para conhecimento e arquivamento. CLÁUSULA 5ª ADICIONAL NOTURNO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará aos EMPREGADOS lotados no período da Noite, previsto na CLT que o adicional de horas noturno compreendido entre 22h às 05h, considerando o ACT que o início da jornada até o seu término previsto na escala da jornada será acrescido de um percentual de 40% (quarenta por cento), ou incidirá este percentual sobre o salário base do que empregado que exerce esta jornada. § ÚNICO - Fica proibido o estabelecimento de serviços de saúde assistido e representado pelo SINDICATO SUSCITADO mudar a jornada de trabalho unilateralmente sem a autorização do Página 18 de 44 SINDICATO SUSCITANTE seja para entrada e ou saída do turno de 12/36 ou de 06 (seis) para obtenção de lucro ou redução nos salários dos seus EMPREGADOS; CLÁUSULA 6ª: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Fica estabelecido que todos os estabelecimentos de serviços de saúde pertencentes à categoria do SINDICATO SUSCITADO farão o pagamento do adicional de PERICULOSIDADE de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração dos profissionais do setor de manutenção hospitalar que são: eletricista, caldeireiro, encarregado de oxigênio, de ar comprimido e vácuo do setor de esterilização de material hospitalar com óxido de etileno, motorista de ambulância, cozinheiros, psiquiatria, guardas de portaria e operadores de no break entre outros pertencentes à categoria. § ÚNICO - O pagamento do Adicional de PERICULOSIDADE aos trabalhadores que trabalham também em locais INSALUBRES não exime o empregador de pagar cumulativamente o adicional de insalubridade, mais o adicional de periculosidade, tendo o EMPREGADO o direito a receber os dois adicionais. CLÁUSULA 7ª AMAMENTAÇÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, quando possuir entre os seus EMPREGADOS mais de trinta mulheres, com idade acima de 16 anos, terão no local de trabalho, local apropriado (berçário), para crianças no período de amamentação. § ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá às mulheres EMPREGADAS, no período de amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de serviços, quando a empresa não cumprir com as determinações estabelecidas no item “a”. CLÁUSULA 8ª ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá as anotações na CTPS - carteira de trabalho e previdência social a função efetivamente exercida pelo EMPREGADO conforme a CBO/TEM pelo setor do DP. CLÁUSULA 9ª APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA: Fica Acordado a aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho em benefício de todos os EMPREGADOS, lotado neste HOSPITAL SUSCITADO, sediado na Base Territorial do SINSAÚDE, reconhecida pelo enquadramento sindical do MTb, APOSTILA do processo MTB 24.000.011.940-84 e MTB 301.790-79 APENSO e no processo MTb - 24000.006916/84, para as categorias diferenciadas que estejam na exata conformidade da Portaria no. 3.021, de 10 de fevereiro de 1982. CLÁUSULA 10 APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU POR MOLÉSTIA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá o aproveitamento dos empregados vitimados por acidentes e afastados pelo INSS em uma para outra função adequada e autorizada pela perícia do INSS e com o correspondente salário já previsto no contrato de trabalho, esta medida será aplicada para os EMPREGADOS que, de qualquer forma, durante a vigência do Página 19 de 44 presente ACT estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente de trabalho típico e/ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social. § ÚNICO - Esses EMPREGADOS não servirão de paradigma. CLÁUSULA 11 ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá assistência à saúde de seus EMPREGADOS e dependentes, conforme o respectivo plano de saúde básico, deste HOSPITAL SUSCITADO, fornecimento de um quarto normal sem acompanhante, e todas as assistência médica, medicamentos e hotelaria. CLÁUSULA 12 ATESTADO DE AFASTAMENTO E DE SALÁRIOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO é obrigado a fornecerem atestados de afastamento existentes e de salários ao EMPREGADO demitido, no ato da homologação da rescisão e do contrato de trabalho. § ÚNICO - Fica acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá preenchidos os AAS Atestados de Afastamento e de Salários no máximo de três dias a partir do requerimento do EMPREGADO, para os casos de aposentadoria e auxílio-doença, sob pena de incorrer em pagamento de multa estipulada na cláusula quinquagésima. CLÁUSULA 13 ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO reconhecerá os seus atestados médicos e odontológicos, de conformidade com a legislação vigente protocolada pelos seus EMPREGADOS no setor de RH/DP. CLÁUSULA 14 ATSE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o ATSE – Adicional por Tempo de Serviço na mesma Empresa, no valor de 02% (dois por cento) somado aos anos (tempo) de serviço no mesmo HOSPITAL, o resultado será apurado da soma do tempo de registro vezes 02% (dois por cento), calculando-se sobre a remuneração do EMPREGADO, identificar o pagamento do valor do ATSE no holerite de forma destacada. § 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o ATSE aos EMPREGADOS que atingirem os pontos da ASSIDUIDADE dentro do mês, o PRÊMIO DE ASSUIDADE no percentual de 2% (dois por cento), índice calculado sobre a remuneração de cada empregado Assíduo. Será descongelado o ATSE e pago no Holerite de forma destacada a partir de 01 de julho de 2010, para todos empregados que atingir a assiduidade e o comprometimento com a produtividade, ficando excluídos do pagamento do PRÊMIO DE ASSUIDADE àqueles Empregados que não cumprir com a pontuação da Assiduidade pelos seguintes motivos: Falta do cumprimento da escala de trabalho, licenciar-se, atrasarem-se, Faltas, Chegar atrasado, saídas antecipadas, mesmo que apresente atestado médico. Página 20 de 44 § 2º. Fica mantido o PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, ATSE para os empregados que justificarem as ausências nos seguintes casos: morte do filho, irmão, pais, cônjuge e quando houver com EMPREGADO acidente de trabalho, internações, etc. § 3º. Fica estabelecido que o PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, não será incorporado nos salários para nenhum pleito, por se tratar de uma concessão de um PRÊMIAÇÃO e não será fixo e nem rotina o recebimento deste Prêmio, por isso não possui vinculo salarial. CLÁUSULA 15 ATRASO DE PAGAMENTO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará à multa de 10% (dez por cento), do valor devido ao EMPREGADO, até o terceiro dia, sendo que o quarto dia em diante a multa é de 01 (um) salário diário por dia atrasado, caso não realeza, nos prazos previstos em lei, esta penalidade se aplique nos salários, nas gratificações natalinas e as remunerações e/ou abono de férias. Sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT. CLÁUSULA 16 AUSÊNCIA DE MEIO PERÍODO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO tolerará a ausência de EMPREGADO até meio período, decorrentes de motivos relevantes e não acarretarão perda da remuneração correspondente ao repouso semanal, mas as empresas poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias, da mesma semana ou semana seguinte. CLÁUSULA 17 AVISO PRÉVIO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, que possuir EMPREGADO, com mais de quarenta e cinco anos de idade, quando dispensados sem justa causa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, prevalecendo às disposições mais benéficas que venham a serem regulamentadas; § ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, que possuir EMPREGADO, com mais de quarenta e cinco anos de idade e com mais de cinco anos de serviços na mesma empresa, quando dispensados sem justa causa, será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias, prevalecendo às disposições mais benéficas que venham a serem regulamentadas. CLÁUSULA 18 CARTA AVISO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO entregará ao seu EMPREGADO demitido, carta de aviso, com os motivos da dispensa, sob a pena de presunção de dispensa imotivada. CLÁUSULA 19 CARTA DE REFERÊNCIA PROFISSIONAL: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá ao seu EMPREGADO, quando demitidos sem justa causa, carta de referência profissional, a qual deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual. Página 21 de 44 CLÁUSULA 20 COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá aos seus EMPREGADOS holerite/RECIBO de pagamento, contendo nome do empregador com número do CNPJ; bem como o nome do empregado, a função e/ou cargo, o período a que se refere à discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais, remuneração total do trabalho, o DSR obrigatório, os descontos autorizados e o valor do depósito no FGTS recolhido na CEF. CLÁUSULA 21 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, quando readmitir o EMPREGADO no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o contrato anterior. CLÁUSULA 22 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Artigos 579, 580, I e 582, da CLT): Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, a obrigatoriedade para promover o recolhimento anual e os mensais referentes à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL em conformidade com os artigos: 579 e 580 bem como o inciso I do Art. 582 da CLT, de toda categoria EMPREGADA que possui Registro na CTPS; § 1°. O SINSAÚDE SUSCITANTE encaminhará ao HOSPITAL SUSCITADO, nas épocas oportunas, os boletos relativos ao recolhimento da contribuição sindical definidas em lei e/ou a mesma acessará via internet o portal da CEF para imprimir as devidas guias para efetuar seu recolhimento bancários mensais quando possui o citado recolhimento. § 2°. O não pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL na guia correta da CEF – Caixa Econômica Federal (órgão oficial arrecadador e distribuidor destes recursos do sistema confederativo sindical Brasileiro) e nas datas acima mencionadas acarretará as sansões previstas no Art. 600 da CLT. Não sendo reconhecida outra forma de desconto e do pagamento. CLÁUSULA 23 CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá o pagamento do erro da folha de pagamento do salário, esta empresa se obriga a fazer a correção no prazo máximo de uma semana, a contar da data que tomar ciência pelo DP/RH do eventual erro. CLÁUSULA 24 CORREÇÃO SALARIAL: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a todos os seus EMPREGADOS assistidos e representado pelo SINDICATO SUSCITANTE, um reajuste salarial a partir de 1º de julho de 2012, no percentual de 6,50% (seis ponto cinquenta por cento), calculado sobre os salários praticados em 30 de junho de 2.012. Página 22 de 44 CLÁUSULA 25 CRECHE/BERÇÁRIO OU AUXÍLIO CRECHE: (conforme artigo 07 e inciso XXV da CF) Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a todos os seus EMPREGADOS Associados, assistidos e representado pelo SINDICATO SUSCITANTE que possuam filhos, com reembolso integral das despesas com creches/escolas. § ÚNICO - O HOSPITAL SUSCITADO, quando possuir um Contrato/Convênio vigente com CRECHE/BERÇÁRIO seja Público ou Privado para assistir educar os filhos dos empregados lotados no HOSPITAL SUSCITADO até 06 (seis) anos de idade que comprova o cumprimento ao estabelecido no caput da presente clausula neste caso o HOSPITAL SUSCITADO ficará isenta do pagamento do reembolso integral das despesas com creches/escolas. CLÁUSULA 26 CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO remunerará o seu EMPREGADO na forma de trabalho extraordinário quando realizados os cursos e reuniões obrigatórias fora do horário normal de sua jornada de trabalho no HOSPITAL SUSCITADO. § ÚNICO - O HOSPITAL SUSCITADO ficará isento da remunerará prevista no caput ao seu EMPREGADO na forma de trabalho extraordinário quando realizados os cursos na escola CEPROSIND - Centro de Educação Profissional Técnico de Ribeirão Preto em conformidade do convenio com CIEE – Centro de Integração Escola e Empresa, para garantir o reconhecimento e a valorização profissional dos EMPREGADOS da SAÚDE assistido e Representados pelo SINDICATO SUSCITANTE. CLÁUSULA 27 CURSOS PROFISSIONALIZANTES: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO quando possuir acima de 20 (vinte) EMPREGADOS permitirá ao EMPREGADO por eles indicados, livre acesso e custearão 100% (cem por cento) do valor do curso de formação profissional Técnica e/ou aprimoramentos, aperfeiçoamentos em seu município e fora dele, no mínimo, de um curso anual, realizado em parceria com SINDICATO SUSCITANTE, caso haja necessidade por parte da empresa e/ou por exigência de Lei. § 1°. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá abono de faltas aos EMPREGADOS estudantes nos dias de exames vestibulares e provas, desde que comunicada a realização dos exames com 72 horas de antecedência e comprovada a participação do EMPREGADO, em igual prazo. § 2°. Fica garantida aos EMPREGADOS estudantes na Escola Técnica Profissionalizante mantida pelo SINSAÚDE SUSCITANTE, a permanência do trabalho e/ou a Jornada de Trabalho deverá ser remanejada para atender a necessidade do EMPREGADO não conflitante com o horário escolar e/ou de estágio, para evitar conflito de horário do trabalho com o horário do ensino, com escala fixa, e enquanto o EMPREGADO permanecer frequentando a supracitada Escola. CLÁUSULA 28 DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ASSISTENCIA SINDICAL: O HOSPITAL SUSCITADO reconhece por direito a legitimidade única do SINDICATO SUSCITANTE para assistir e representar a categoria de EMPREGADOS conforme inciso I Página 23 de 44 do artigo 580 da CLT e a Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99) – IDENTIFICAÇÃO DA CATEGORIA Representada e Assistida pelo Sindicato dos EMPREGADOS (inciso I do artigo 580 da CLT) na Saúde de Ribeirão Preto e Região para exercer a sua função de negociação e postulação de direitos para a categoria abrangente prevista na Carta Sindical emitida pelo MTE, desde 20/01/1960, para formalizar ACT Acordos Coletivo de Trabalho, CCT - Convenções Coletiva de Trabalho e/ou DCT - Dissídio Coletivo de Trabalho, nesta Base Territorial de Ribeirão Preto e Região, em face do reconhecimento do princípio da Unicidade Sindical, conforme a previsão do art. 8º, inciso VI da Constituição Federal e por força da Portaria n. 3.021, de 10 de fevereiro de 1982 do MTE que decreta a nossa categoria diferenciada com qualquer outra entidade sindical requerente, convocante nesta base territorial. CLÁUSULA 29 DATA BASE PARA NEGOCIAÇÃO DO ACT, CCT E OU DCT: Fica Acordado entre as partes: SINDICATO SUSCITANTE e HOSPITAL SUSCITADO a manutenção da DATA BASE que define o fim e inicio da vigência da norma coletiva é 1º (primeiro) de Julho de cada ano, disciplinado desde 20/01/1960 por este Sindicato dos Enfermeiros de Profissionais EMPREGADOS. CLÁUSULA 30 DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO/COMUNICADO AO EMPREGADO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fica obrigado a liquidarem os direitos trabalhistas resultantes de rescisão de contrato de trabalho sendo obrigados pela assistência por agendamento pelo Agente Homologador do SINDICATO SUSCITANTE “in loco” deverá ser efetivada nos prazos previstos na Lei, devendo DP/RH do HOSPITAL SUSCITADO, por outro lado, fornecer por escrito ao EMPREGADO demitido, no curso do aviso-prévio, a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho e o local em que se realizará será na sala de Homologações do HOSPITAL SUSCITADO. § 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fica advertido, Ajustado as suas Condutas e PROIBIDOS que a partir do mês de SETEMBRO de 2011, Não mais promoverá RESCISÕES com HOMOLOGAÇÕES com chancelas (carimbos) de outras instituições como: DRT/MTE, Juiz de Paz, e outras entidades sindicais de profissionais liberais/autônomos. O SINDICATO SUSCITANTE ira prestar os serviços de RESCISÕES com HOMOLOGAÇÕES itinerantes que irá percorrer todos os meses, todos os HOSPITAIS da Base Territorial do SINDICATO SUSCITANTE, este HOSPITAL SUSCITADO irá disponibilizar uma SALA DE HOMOLOGAÇÕES para serem utilizadas pelo Agente Homologador do SINDICATO SUSCITANTE, contendo um terminal de internet, Ramal de telefone, CPU, Monitor, uma secretária, mobiliários compatível para a realização destes serviços Gratuitos do SINDICATO SUSCITANTE mensal. § 2º. Fica Convencionado que todas as demissões sejam de contrato de experiência, até um ano de serviço e os já previstos em lei serão todos Obrigatórios e exclusivo a Chancela dos processos Homologatórios pelo Agente Homologador do SINDICATO SUSCITANTE. § 3º. Todos os saldos dos salários do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverão ser pago por ocasião do Página 24 de 44 pagamento geral dos demais EMPREGADOS, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato. § 4º. O descumprimento de qualquer das disposições supra, bem como o atraso na homologação e/ou entrega (no caso de contrato de trabalho com menos de 12 meses) dos documentos TRCTs e Guias/Documentos para obtenção do Seguro Desemprego e saque FGTS, importará em multa equivalente ao salário dia do EMPREGADO por dia de atraso, com base em sua maior remuneração ou seu substituto legal, em favor do EMPREGADO, a ser pago independente e cumulativamente a multa do artigo 477 da CLT, sendo calculado e devido desde o um dia subsequente ao máximo prazo legal ate o dia do efetivo cumprimento pelo Empregador de sua obrigação. § 5º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, no ato do agendamento da Rescisão Contratual, fornecerá cópia Autenticada pelo Banco das guias de GFIP (GUIA DO FUNDO DE GARANTIA) CAGED e as RAIS anuais, sob a pena de não serem Homologados os Atos da Demissão dos seus EMPREGADOS. § 6º. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Fica Acordado que quando não ocorrer redução da jornada de trabalho no curso do Aviso Prévio do Empregador para EMPREGADO, será este considerado ineficaz, fazendo jus o EMPREGADO, a título de indenização de um valor correspondente ao mesmo aviso prévio deturpado. § 7º. Fica fixada multa equivalente ao valor diário do salário, por dia de atraso, pelo não pagamento e homologação das verbas rescisórias até o último dia previsto em Lei, sem prejuízo do previsto no art. 477 e seu parágrafo oitavo da CLT, ficando ainda o Empregador responsável pelas indenizações causadas pela mora da Rescisão. CLÁUSULA 31 DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuará todos os descontos em Folha de Pagamento Salarial dos EMPREGADOS os valores determinados pelo SINDICATO SUSCITANTE, por força do contrato de convênio celebrado entre as partes interessadas, com devida autorização do EMPREGADO que são: I. Pela AGE – Assembleia Geral Extraordinária para os descontos das Contribuições da classe (mensalidade Associativa e Contribuição Social para custeio da entidade); II. Por escrito junto ao RH – Recursos Humanos do HOSPITAL SUCITADO em formulário próprio para os descontos autorizados e expressos do EMPREGADO Associado SINSAÚDE relativos aos empréstimos contraídos na forma consignada na folha salarial, somente com bancos e/ou cooperativas de créditos através de convênio celebrado, assinado, comprovadamente autorizado e homologado pelo SINDICATO SUSCITANTE; III. Por escrito junto ao RH – Recursos Humanos do HOSPITAL SUCITADO escrito em formulário próprio os descontos autorizados e expresso do EMPREGADO Associado SINSAÚDE outros convênios no setor do Comércio, Farmácia, Creche, Plano de Saúde, Plano Odontológico, Indústria e ou Serviços através de convênio celebrado, assinado, comprovadamente autorizado e homologado pelo SINDICATO SUSCITANTE; Página 25 de 44 IV. Cabe a gestão, controle e o fornecimento mensal dos relatórios do uso e das operações pelo gestor do RH – Recursos Humanos do HOSPITAL SUSCITADO para administrar os limites respeitando um teto máximo de até 30% (trinta por cento) impactado no valor SALÁRIAL do EMPREGADO, para evitar perda de compra alimentar da família do assistido ASSOCIADO SINSAÚDE. CLÁUSULA 32 DIREITO ADQUIRIDO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO manterá os Direitos e/ou Conquista concedidas espontaneamente e prevista na Legislado e/ou negociados manter priorizadamente as condições mais favoráveis para o EMPREGADO por ventura existir nos contratos Celebrados e/ou Tácitos praticados nos últimos 10 (dez) anos, serão mantidas ao EMPREGADO na exata conformidade pactuada. Neste caso não prescreve o direito em 05 anos conforme previsão no artigo 7º, Inciso XXIX, da CF., mantendo o valor legal jurídico para execução de cumprimento judicial para aplicar as correções auferidas posteriormente às celebrações deste ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, as CCT – Convenção Coletiva de Trabalho e os DCT - Dissídio Coletivo de Trabalho. Manter sempre o Direito mais vantajoso para o EMPREGADO seja o NEGOCIADO e ou LEGISLADO. § ÚNICO - Fica garantido e mantido o direto previsto no texto da clausula 4ª da CCT 2010/2011, tornando-a sem efeito e nula toda a redação da cláusula 3ª do ADITAMENTO – anexo I da CCT celebrado entre SINSAÚDE e SINDHOSFILRP datado em 1º de julho de 2010, versando sobre Adicional Noturno. CLÁUSULA 33 DIRIGENTE SINDICAL: Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais no HOSPITAL SUSCITADO, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções sindicais, ficando vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja. § 1º. DIRIGENTE SINDICAL E DO HOSPITAL SUSCITADO E DIVULGAÇÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO a autorização para o dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com os departamentos do HOSPITAL SUSCITADO para o deslinde de questões no segmento individual, fá-la-á através da participação da representação do CNC – Comitê de Negociação Coletiva, sendo-lhe garantido o atendimento pelo representante que a mesma designar, com poderes de decisão. § 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO não poderá impedir, no âmbito do seu estabelecimento de saúde, que os representantes do SINDICATO SUSCITANTE distribuam a correspondência ou circulares, jornais, boletins, etc., a eles dirigidos, bem assim, colocarão à disposição do SINDICATO SUSCITANTE uma sala e/ou local em seu interior para exposição de produtos do SINDICATO SUSCITANTE, bem como, agenciamento de associados e orientações e entrega de correspondência a seus filiados. CLÁUSULA 34 ELEIÇÕES DA CIPA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO tem por obrigatoriedade convocar para a participação, gerenciamento Administração do processo de eleição da CIPA, apuração ELEITORAL e gestão da CIPA por diretores do SINDICATO SUSCITANTE, bem como, por Página 26 de 44 ocasião da posse de seus membros, devendo a entidade sindical SUSCITANTE, para esse fim, ser previamente comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez dias). § 1º. Nos casos em que o procedimento não for cumprido conforme o “caput”, a direção SINDICATO SUSCITANTE pode impugnar todo processo de eleição da CIPA, iniciando um novo processo eleitoral. § 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá a estabilidade provisória aos CIPEIROS (titulares e suplentes), até 01 (um) ano após o término do mandato nos limites e condições estabelecidos em lei. CLÁUSULA 35 ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá emprego e salário ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade, em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT; § 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá emprego e salário ao EMPREGADO que estiver servindo no tiro de guerra; § 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concorda que quando Houver coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o EMPREGADO não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. § 3º. A este EMPREGADO não será impedido a prestação de serviços no restante da jornada de trabalho. CLÁUSULA 36 EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL E PERIÓDICOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá e custearão todos os exames médicos, laboratoriais e diagnósticos para admissão, mudança de função, afastamento por mais de 30 dias por doença ou acidente, dispensa de seus EMPREGADOS e exames periódicos a cada semestre, confeccionados em 03 vias, sendo uma via para a empresa, uma para o SINDICATO SUSCITANTE e outra para documentar o EMPREGADO, para o controle da prova de acidente de trabalho com a emissão da CAT. Nos casos que ocorram acidentes perfuro-cortantes, promover exames HIV; HANSENÍASE; HEPATITE “B’’ e “C’’; TUBERCULOSE/TB; LÚPUS; MENINGITE E MICOLÓGICO; seja com pessoa fonte e/ou na vítima, no ato do Acidente, e depois manter até 90 dias, 06 meses, 12 meses e 18 meses após, bem como nos casos de fonte desconhecida. Aos EMPREGADOS dos Raios-X, ficam assegurados exames hematológicos semestrais e aos motoristas de ambulâncias, exames de eletroencefalograma, eletrocardiograma, Machado Guerreiro e cintilografia óssea. § 1º. Para a realização de exames periódicos, o HOSPITAL SUSCITADO comunicará aos EMPREGADOS o local, data e horário para coleta de material e para exames médicos, com 30 dias de antecedência, com ampla divulgação interna, ficando o horário de livre escolha do EMPREGADO, sempre dentro da jornada de trabalho e proibidos a divulgação dos resultados, bem assim, assegurando o sigilo e a ética médica, previstos na Lei. Fica proibido o exame por amostragem. Página 27 de 44 § 2º. O HOSPITAL SUSCITADO fica obrigado a: I. Promover a CAT de todos os acidentes do trabalho. E nesses acidentes, se houver perfurações com agulhas e/ou desastre com material cortante, complementar a CAT com exames de HIV, Hanseníase, Hepatite “B” e “C”, anti-HBS, exame de T.B., meningite e micológico, e conforme for o diagnóstico médico do paciente realizar, concomitantemente, exames no profissional vítima e na fonte, no máximo duas horas após a ocorrência do fato; II. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fará e custeará a manutenção e controle do EMPREGADO acidentado, realizando o atendimento médico ambulatorial do EMPREGADO acidentado, promovendo abertura de prontuário de atendimento para elaboração futura de laudo pericial; III. Realizar mês a mês, gratuitamente, exames no EMPREGADO acidentado durante dois anos da data do acidente com relação à (s) virose (s) diagnosticada (s) no paciente que tiver dado origem ao acidente, com resultados dos exames em três vias, sendo uma via para controle do EMPREGADO, outra para controle do HOSPITAL SUSCITADO e outra para controle do SINDICATO SUSCITANTE; IV. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO comunicará o SINDICATO SUSCITANTE até 48 (quarenta e oito) horas após o (s) fato (s) ocorrido (s), sob a pena de aplicação dos remédios legais adequados. CLÁUSULA 37 EQUIPE DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO será obrigado a contratar equipe de SEGURANÇA À SAÚDE DO TRABALHADOR quando não o possuir em seu quadro de pessoal, de acordo com a Legislação vigente, para zelar e implantar toda NR 32 no seu estabelecimento de serviços de Saúde, supervisionado pelo SINDICATO SUSCITANTE e o CIST – Comissão Intersetorial da Saúde do Trabalhador sediado no CEREST – Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador Regional de Ribeirão Preto, RENAST Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e Vigilância Sanitária do município sede do HOSPITAL SUSCITADO. § ÚNICO – É vedado aos profissionais dessa equipe de SEGURANÇA À SAÚDE DO TRABALHADOR do HOSPITAL SUSCITADO ser contratados para exercer suas atividades externa e ou através de plantão à distância, sendo obrigatório presencial. Após os quais será obrigatório ao EMPREGADO à implantação da NR 32 a partir de 1º de outubro de 2011. CLÁUSULA 38 EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA DESTE ACT: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO que o presente ACT - Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável somente aos EMPREGADOS ASSOCIADOS SINSAÚDE que estejam em pleno gozo de direitos e quites com os deveres para com a entidade sindical de EMPREGADOS, ou seja: a contribuição sindical e as mensalidades, cujos EMPREGADOS estiverem em regime jurídico celetista (CLT), empregatício e lotado no quadro de EMPREGADOS do HOSPITAL SUSCITADO sediado na base territorial do SINDICATO SUSCITANTE, incluindo ainda os EMPREGADOS que executam atividades meio e fim do HOSPITAL (secretárias, telefonistas, médicos, motoristas, enfermeiros, assistentes sociais, contadores etc.), que fizerem a opção no contrato de trabalho para o regime de EMPREGADO registrado com subordinação e habitualidade nessa situação Página 28 de 44 pertencente ao SINDICATO SUSCITANTE, e até mesmo aos profissionais universitários que possuírem registro na CTPS. Fica expressamente proibido ao HOSPITAL SUSCITADO conceder ou estenderem os direitos e conquistas, ora pactuados entre as partes, aos EMPREGADOS que possuírem oposições às contribuições, bem como aos não contribuintes sindicais. § 1º. “Todos os BENEFÍCIOS presente neste ACT será ESTENDIDO na exata obediência e na conformidade com do rigor da sentença do Poder Judiciário Federal – Justiça do Trabalho da 2ª região São Paulo nos autos 01619-2009-030-02-00-9, SENTENÇA... Item 06 da sentença - inaplicabilidade das clausulas do Acordo Coletivo de Trabalho o autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as clausulas de negociação coletiva que estipule direitos dos EMPREGADOS da categoria. Tal comportamento viola a clausula geral de BOA FÉ OBJETIVA (código civil. Art. 422). Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares. Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. (Ubi emolumentum, ibi ônus)”. Por estas razões, não procedem aos pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos. ....” § 2º. Os EMPREGADOS que espontaneamente deixarem de fazer parte do quadro associativo e contribuinte do SINDICATO DE EMPREGADO SUSCITANTE, automaticamente estarão excluídos dos benefícios do presente acordo, desobrigando HOSPITAL SUCITADO do cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui avençadas. § 3º. Os EMPREGADOS que vierem a serem contratados pelo HOSPITAL SUCITADO pertencente à categoria de EMPREGADO da SAÚDE na vigência do presente ACT ou CCT e fizerem a opção às modalidades das contribuições sindicais e também para o recolhimento das mensalidades sindicais, imediatamente passarão a ter os mesmos benefícios constantes nesse acordo, aplicando-se também, a esses EMPREGADOS, o preceituado no § 1º da presente cláusula. § 4º. Fica estabelecida a multa de 30% (trinta por cento) do salário do EMPREGADO, pertencente à categoria do SINDICATO SUSCITADO a ser paga pelo HOSPITAL SUCITADO ao SINDICATO SUSCITANTE, por EMPREGADO, pela concessão de qualquer direito e conquistas auferidas pelo SINSAÚDE SUSCITANTE, em benefício dos EMPREGADOS não optantes e não contribuintes ao SUSCITANTE, para reparar os danos causados pelos promotores e patrocinadores de condutas e praticas ANTI-SINDICAIS e ou crime contra organização sindical. CLÁUSULA 39 EXTRATOS DO FGTS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO deverá entregar aos seus EMPREGADOS o extrato do FGTS, e/ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente, quando a CEF não o fizer o envio dos extratos normalmente. Página 29 de 44 § ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará uma multa de 20% (vinte por cento) ao mês, do salário base do EMPREGADO prejudicado, até o efetivo cumprimento da obrigação. CLÁUSULA 40 FÉRIAS, CANCELAMENTO E/OU ADIANTAMENTO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá aos EMPREGADOS o início das férias coletivas e/ou individuais não poderá coincidir o inicio do gozo nas seguintes datas: sábado, domingo, feriados e/ou no dia previsto na escala dos plantões a data do intervalo do EMPREGADO que ocorre entre uma jornada de Trabalho e outro Plantão, nos casos de 12x36 ou 24x72 horas. § 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuará os pagamentos dos salários das férias acrescidas de 1/3, 13º salário e 14º salário, com antecedência de 02 (dois) dias úteis da data do início do gozo de férias. § 2º. Fica assegurado ao EMPREGADO a livre férias, caso o HOSPITAL SUSCITADO não cumpra estipulado no parágrafo primeiro. A recusa do gozo ultrapassado o período concessivo, jamais poderá ser exclusão da dobra legal. escolha e o direito de recusar a gozar as com o pagamento da mesma no prazo de férias pelas razões sobreditas, caso invocada pelo Empregador para efeito de § 3º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO através do seu departamento de radiologia concederá aos operadores, auxiliares e técnicos em Raios-X, duas Férias anuais, concedendo-lhes a cada seis meses férias de vinte dias, com pagamento integral do salário, bem como 1/3 (um terço) das férias previsto em lei, nos mesmos moldes da Lei nº. 8.112/90. § 4º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará multa de 200% (duzentos por cento) sobre a maior remuneração do EMPREGADO, caso ocorra o vencimento de mais de um período de gozo efetivo de férias. § 5º. Fica Acordada que o HOSPITAL SUSCITADO através do seu Departamento de Pessoal comunicará, por escrito, ao EMPREGADO a data do início do gozo das férias, com antecedência de trinta dias, preservadas as condições sobreditas em toda a sua plenitude. § 6º. Todo EMPREGADO que gozar férias terá estabilidade de 60 (sessenta) dias após retornar ao serviço. § 7º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO que o pagamento de FÉRIAS PROPORCIONAIS acrescidas de 1/3 (um terço) ao EMPREGADO que pedir demissão antes de completar doze meses de trabalho no HOSPITAL. § 8º. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO quando não efetuar o pagamento das férias e do abono referente ao artigo 143 da CLT, antecipadamente até o 02º (segundo) dia anterior do inicio do gozo, conforme estabelece o artigo 145 da CLT, pagara uma multa equivalente ao valor das férias acrescido do terço constitucional a que o trabalhador tiver direito naquele período aquisitivo. § 9º. SALÁRIO VARIÁVEL DAS FÉRIAS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO Página 30 de 44 pagará, quando do pagamento das férias, parte variável do salário, decorrente de comissões, pelo seguinte critério: I. Que em caso de rescisão contratual será calculada a média dos recebimentos variáveis dos últimos 12 (doze) meses ou fração; II. Que no caso de rescisão de contrato em que sejam devidas férias integrais, proporcionais ou ambas, utilizar-se-ão os critérios deste § 9º, obedecidas às disposições legais da proporcionalidade; III. Que o pagamento da parte fixa do salário será feito na forma da lei. CLÁUSULA 41 FILHO EXCEPCIONAL: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá uma gratificação mensal, por mera deliberação e não integrativa da remuneração do EMPREGADO, equivalente a 20% (vinte por cento), sobre o salário normativo do EMPREGADO, por dependente portador da Síndrome de Down. CLÁUSULA 42 FORNECIMENTO E ENVIO DA FOLHA SALARIAL ANALÍTICA DOS EMPREGADOS PARA SINSAÚDE: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO enviará até o dia 10 de cada mês à sede central da entidade SINDICAL SUSCITANTE o arquivo da cópia da FOLHA SALARIAL completa e ANALÍTICA de todos os Empregados que possuem registro na CTPS, constando o nome completo dos EMPREGADOS; a função/cargo/CBO e todas as verbas remunerativas e os descontos dos mesmos, através do correio eletrônico do SINSAÚDE SUSCITANTE e/ou FOLHA SALARIAL impressa via correspondência tradicional, seguindo a mesma modalidade e as formas que são realizadas o envio das mesmas para a CEF – caixa Econômica Federal, nos moldes previstos na Lei complementar 110/200 e anexar também à cópia da guia do pagamento devidamente autenticada pelo banco das seguintes contribuições: Social, Sindical, Mensalidade Associativa, Assistencial, Confederativa e a Negocial Coletiva. § 1º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO determinará aos gerenciadores e confeccionadores da folha de pagamento salarial seja: o recurso humano, departamento de pessoal ou escritório de contabilidade do HOSPITAL SUSCITADO a enviar mensalmente, através do correio eletrônico: e-mail: [email protected], podendo alternativamente encaminhar através de cópia da folha de pagamento salarial analítica IMPRESSA carimbada e assinada pelo responsável do setor, constando seguinte dizer: confere com o Original, atendendo os termos do caput do artigo 464 da CLT, bem como a normatização que disciplina os procedimentos das guias de GFIP (guia do fundo de garantia), CAGED e as RAIS anuais e orientação da CARTILHA DO EMPREGADOR da CEF*, e o Decreto-Lei nº. 2.253/85, para ser usado nas seguintes atividades e serviços sindicais: I. Para o preenchimento do valor do Boleto bancário de cobrança para atender a exigência do Banco do Brasil S/A e do BACEN, que não mais aceita Boleto sem valor preenchido; II. Para atender os nossos serviços de HOMOLOGAÇÕES atendendo a exigência da Lei complementar 110/2001, Decreto-Lei nº. 2.253/85; Cartilha do Empregador Conectividade Página 31 de 44 Social encontrado no site: www.caixa.gov.br - portal eletrônico para permitir as Entidades Sindicais e Gerencias Regionais do Trabalho - GRT, promover a comunicação de homologação da rescisão contratual do trabalhador, por meio da Internet, e consultar o extrato da conta vinculada a ser homologada; III. Para emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos do SINSAÚDE, para que o HOSPITAL SUSCITADO possa renovar o seu CERTIFICADO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO junto a Secretaria da Fazenda do Município e/ou Secretaria Municipal da Saúde e também junto a ANVISA. O SINSAÚDE SUSCITANTE depois de conferido os valores recolhidos pelo HOSPITAL SUSCITADO, comprovado que as Contribuições Sindicais foram recolhidas de forma correta fornecerá ao HOSPITAL SUSCITADO a sua quitação de tributos sindicais. * “CARTILHA DO EMPREGADOR: é uso do Portal Eletrônico de Relacionamento desenvolvido em plataforma WEB, e tem como objetivo dotar o Empregador, as Entidades Sindicais e as Delegacias Regionais do Trabalho – DRT”. Qual a finalidade? No estágio, atual o portal eletrônico permite: Ao empregador, executar as seguintes operações, por meio da Internet: - Informar dados relativos à movimentação de seus EMPREGADOS; - Simular cálculo da multa rescisória e emitir a correspondente Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, para posterior recolhimento na rede bancária; - Emitir extrato da conta vinculada do trabalhador, inclusive extrato para fins rescisórios; - Alterar/incluir endereço do trabalhador. - Estabelecer procuração, delegando poderes a terceiros, devidamente certificados na Conectividade Social, para efetuar transações nas funções disponíveis no portal eletrônico; - Revogar/consultar os poderes delegados a terceiros; - Acessar as contas vinculadas dos trabalhadores de empregador outorgantes (procurador); - Comandar a geração de relatório contendo os dados de contas vinculadas com inconsistências cadastrais; e; - Requerer o envio de arquivo contendo informações relativas aos saldos das contas vinculadas de seus EMPREGADOS; - Às Entidades Sindicais e Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, promover a comunicação de homologação da rescisão contratual do trabalhador, por meio da Internet, e consultar o extrato da conta vinculada a ser homologada. (nosso destaque). § 2º. O não recolhimento das Contribuições previstas na Lei, no ACT e na CCT que são devidas ao SINSAÚDE SUSCITANTE no prazo estabelecido no caput acarretará para o HOSPITAL SUSCITADO as penalidades e sanções previstas no artigo 600 da CLT e ainda o SINDICATO SUSCITANTE não irá fornecer CNDS – Certidão Negativa de Débitos SINDICAL a entidade pertencente ao SUSCITADO que possuir débitos, ficando a PJS – Procuradoria Jurídica do SINSAÚDE responsável pela DENÚNCIA que será de forma AUTOMÁTICA direta ao Conselho Nacional da Assistência Social do MDS - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO Página 32 de 44 SOCIAL E COMBATE A FOME, para Secretaria da Fazenda do Município para cassar o alvará de funcionamento por falta da CNDS e junto ANS – Agencia Nacional de Saúde. Sem prejuízo do artigo 22 da Lei 8.036/1990. § 3°. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO liquidará os direitos trabalhistas resultantes de RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO nos prazos previstos em lei. Devendo a o HOSPITAL SUSCITADO, fornecer por escrito, no curso do aviso prévio, a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo obrigatório realizar-se a homologação na sede do SINSAÚDE SUSCITANTE. § 4°. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO enviará mensalmente através do seu Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e/ou Contador do HOSPITAL SUSCITADO, por via correio normal e/ou pelo endereço eletrônico e-mail: [email protected], a cópia mensal da GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social mensal, com o código da Conectividade do FGTS/CEF, conforme o arquivo enviado para CEF - Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 464, da CLT, bem como enviar cópia mensal do CAGED – Cadastro geral de Empregados e desempregados mensal e enviar cópia anual da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, conforme o arquivo enviado para PORTAL CONECTIVIDADE – www.caixa.gov.br para uso do MTE. São informações básicas para PJSINSAÚDE realizar HOMOLOGAÇÕES e ou RESCISÕES de Contratos dos seus EMPREGADOS demitidos com maiores transparências nas relações empregatícias e esta atualizada para eventuais fiscalizações do MTE até mesmo vier auditar o SINSAÚDE SUSCITANTE que realizam homologações se possui ou não a base de dados da FOLHA SALARIAL prevista Lei complementar 110/2001, Decreto-Lei nº. 2.253/85, Cartilha do Empregador Conectividade Social. § 5º. Ausência do envio da FOLHA SALARIAL COMPLETA E ANALÍTICA de Todos os EMPREGADOS, prevista na Lei e no ACT que são devidas ao SINSICATO SUSCITANTE no prazo Convencionado no caput, acarretará para o HOSPITAL SUSCITADO multa no valor de 30% (trinta por centro) sobre o valor total da Remuneração lançada no mês da omissão patronal contida na FOLHA SALARIAL COMPLETA E ANALÍTICA de todos os EMPREGADOS, acrescidos de juros e correção monetária paga para o SINDICATO SUSCITANTE, prejudicado por falta das informações prevista na Lei e serão suspensos imediatos os serviços de homologação dos TRCT. CLÁUSULA 43 FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá gratuitamente as refeições para os EMPREGADOS lotados em todos os horários seja da manhã ou noite, nos horários extraordinários e/ou nas jornadas especiais de 12/36. CLÁUSULA 44 FORNECIMENTO DO CAFÉ E LANCHE GRATUITO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá gratuitamente aos EMPREGADOS café, leite e lanche (pão com manteiga, mussarela e/ou apresuntado), gratuitamente, durante o serviço, independente do turno de trabalho, com tempo, ainda que no mínimo possível, para aquela consumação. Página 33 de 44 CLÁUSULA 45 FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá todos os equipamentos de proteção aos EMPREGADOS, tanto EPC como EPI, para o exercício das respectivas funções, em conformidade com a exigência da NR 32, supervisionado pelo SINDICATO SUSCITANTE e o CIST – Comissão Intersetorial da Saúde do Trabalhador sediado no CEREST – Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador Regional de Ribeirão Preto, RENAST Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e Vigilância Sanitária do município sede do HOSPITAL SUSCITADO e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção aos Acidentes no local de Trabalho observado à legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, bem como sua efetiva utilização motivada por cursos e treinamentos para conscientização da necessidade do uso, após os quais será obrigatório ao EMPREGADO o uso e a conservação do referido equipamento a partir de 1º de outubro de 2011. CLÁUSULA 46 FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL PARA EXERCIO PROFISSIONAL: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá aos EMPREGADOS, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício das suas atividades profissionais, respondendo estes pela sua conservação. CLÁUSULA 47 FORNECIMENTO DO REFEITÓRIO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá um local apropriado em conformidade com a exigência da NR32 para uso exclusivo dos EMPREGADOS para realizar as suas refeições. CLÁUSULA 48 FORNECIMENTO DO USO DO UNIFORME GRATUITO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO o fornecimento de 07 (sete) uniformes completos, lavados, higienizados, para uso exclusivo interno para exercer as atividades e funções da assistência à saúde de forma padronizada aos seus EMPREGADOS, por ele confeccionados, podendo ser tecidos na cor branca, bem como os calçados e o crachá, exigido por força da NR/MTE 32 o seu uso dentro do quadrado do HOSPITAL SUSCITADO, que será entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano, após o fornecimento do uniforme os quais será obrigatório ao EMPREGADO o uso e a conservação do referido uniforme a partir de 1º de outubro de 2011. § 1º. Fica proibido ao gestor de RH, departamento de pessoal, contador ou chefe do PPRA – Programa de Prevenção de Risco Ambiental - permitir a saída dos EMPREGADOS fazendo uso do uniforme fora do estabelecimento de serviços de saúde, sendo o quadrado hospitalar, bem como proibir qualquer EMPREGADO de fazer uso de suas vestes comuns particulares ao adentrarem na área de risco ambiental a saúde. § 2º. Nos casos em que o HOSPITAL SUSCITADO não forneça uniforme para o setor que possui e desenvolve as suas atividades dentro do Hospital, ficarão os EMPREGADOS livres para recusar a entrar no ambiente de trabalho para preservar a sua integridade física, intelectual, emocional, qualidade de vida e a sua saúde humana, para não expor a poluição biológica, aos riscos ambientais, físicos e químicos. Página 34 de 44 § 3º. Ficando o HOSPITAL SUSCITADO proibido de efetuar qualquer represália, como suspensão do trabalho ou advertência. § 4º. Caso isso venha a ocorrer, o HOSPITAL SUSCITADO pagará a título de indenização 50% (cinquenta por cento) da remuneração para cada suspensão ou advertência efetuada, cujo valor será revertido em benefício do EMPREGADO prejudicado para reparação dos danos ambientais, lesões e contaminações em sua saúde física e psicológica. CLÁUSULA 49 FORNECIMENTO DOS VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá locais apropriados como: vestiários masculinos e femininos com fornecimento dos Uniformes, armários para uso individual, chuveiros para o banho de entrada e de saída, bem como banheiro em conformidade com a exigência da NR32 para uso exclusivo dos EMPREGADOS para realizar as suas trocas de vestes nas entradas e saídas do quadrado Hospitalar. § ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fornecerá também bebedouro de água com copos descartáveis nos postos de trabalho, tudo em conformidade com normatização do MTE – NR32. CLÁUSULA 50 GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO abonará os Horários para os EMPREGADOS estudante de prestarem exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feita comunicação por escrito, com 48h de antecedência e posterior comprovação. CLÁUSULA 51 GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO abonará com a garantia do pagamento ao EMPREGADO DIRETOR SINDICAL o AFASTAMENTO do serviço Hospitalar para atividade do mandato sindical, quando convocado pela Presidência para o exercício e atividade Sindical que são: I. As Convocações Extraordinárias, quando convocado para participar das Campanhas Sindicais Coletivas, podendo ausentar-se do serviço do HOSPITAL SUSCITADO para participar dos movimentos sindicais, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, por diretor e mediante prévia convocação escrita; II. As Convocações Ordinárias, quando a convocação e prevista no calendário mensal e/ou anual para participar das Campanhas Sindicais Coletivas, podendo ausentar-se do serviço do HOSPITAL SUSCITADO para participar dos movimentos sindicais, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, por diretor e mediante prévia convocação escrita; III. Aos membros da Diretoria do SINSAÚDE SUSCITANTE o acesso aos estabelecimentos de serviços de saúde, até 03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria e para campanha de sindicalização; IV. Fica assegurado, e garantido aos Diretores SINSAÚDE que não possuem vínculos empregatícios com HOSPITAL SUSCITADO, o livre acesso nos intervalos relativos ao Página 35 de 44 descanso e alimentação dos EMPREGADOS, para desempenho das funções sindicais, Reuniões, AGE, AGO, Palestras, distribuições de folders, panfletos, ficando vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja; V. Fica acordado que os Diretores SINSAÚDE, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa para o deslinde de questões no segmento individual, e/ou negociações individuais e/ou coletiva fá-la-á com a participação da representação do CNC – Comitê de Negociação Coletiva, sendo-lhe garantido o atendimento pelo representante do HOSPITAL SUSCITADO, com poderes de decisão, para entabular as negociações e até celebrar ACT e/ou uma TAC – Termo de Ajuste de Conduta entre as partes; VI. Fica acordado que os Diretores HOSPITAL SUSCITADOS não poderão impedir os Diretores SINSAÚDE SUSCITANTE, no âmbito do estabelecimento de saúde, que os Diretores e/ou representantes do SINSAÚDE SUSCITANTE com a função de distribuição das correspondências e/ou circulares, jornais, boletins, etc., aos EMPREGADOS dirigidos, bem assim, colocará à disposição do SINSAÚDE SUSCITANTE uma sala e/ou local em seu interior para exposição dos produtos do SINSAÚDE SUSCITANTE, bem como, agenciamento de associados e orientações e entrega de correspondência a seus filiados, representados e os assistidos. VII. Garantirá a estabilidade Sindical (titulares e suplentes), para todos os diretores do sindicato SUSCITANTE nos limites e condições estabelecidos na CLT. CLÁUSULA 52 GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, bem como a garantia de emprego de sessenta dias após o término do afastamento compulsório. CLÁUSULA 53 GARANTIA DE EMPREGO - MÃE ADOTANTE: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá a licença gestante de 30 (trinta) dias, desde a confirmação da formalização da adoção, as empregadas adotantes terão o emprego garantido, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da certidão da adoção. CLÁUSULA 54 GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, garante ao EMPREGADO estabilidade de emprego e salário durante o período que faltar para aposentar-se, exceto aos casos de pedido de demissão, distrato entre as partes ou dispensa por justa causa, desde que esta aquisição do direito à aposentadoria comprovadamente estiver faltando 24 (vinte e quatro); meses, combinado que possui um tempo de cinco anos de registro na empresa, mas quando adquirir o direito extingue-se esta estabilidade. § ÚNICO - Caso o EMPREGADO dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial, para fazê-lo. Página 36 de 44 CLÁUSULA 55 GARANTIA DE SALÁRIO NA RESCISÃO CONTRATUAL: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará o saldo de salários no período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago na folha salarial na data (5º dia útil), do pagamento dos EMPREGADOS, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato. CLÁUSULA 56 INDENIZAÇÃO POR MORTE DO EMPREGADO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará à família quando houver caso de morte, perda parcial ou total da capacidade do EMPREGADO, a indenização equivalente a cinco remunerações salários do “de cujus”, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho, moléstia profissional ou por qualquer causa. § ÚNICO - O HOSPITAL SUSCITADO, quando possuir um plano de seguro de vida em grupo com valor igual ou superior ao estabelecido no presente clausula neste caso o HOSPITAL SUSCITADO ficará isenta do pagamento do auxílio funeral previsto no "caput". CLÁUSULA 57 INTERRUPÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, não poderá descontar ou compensadas as faltas dos seus EMPREGADOS pelo fato das interrupções coletivas do trabalho quando for de responsabilidade da empresa, caso fortuito, força maior. CLÁUSULA 58 ISONOMIA DO SALÁRIO BASE POR FUNÇÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá aos EMPREGADOS à aplicação do princípio da isonomia salarial (função igual, salário base igual) após o período de experiência. CLÁUSULA 59 JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, a manutenção da jornada especial de trabalho 12 x 36 em conformidade dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da CF. Sendo 12 (doze) horas de trabalho, com 01 (uma) hora para descanso e ou refeição já incluída, por 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre uma jornada e outra. Respeitando-se o limite máximo de 13 (treze) plantões no horário NOTURNO, e 14 (quatorze) plantões no horário DIURNO. Já estando incluído as folga dos feriados nos plantões do mês. A presente Cláusula não modifica os acordos anteriores. O HOSPITAL SUSCITADO praticará a jornada de trabalho dos seus EMPREGADOS da saúde uma carga horária de 180 horas mensais remuneradas com a carga horária semanal de 36horas, ou seja, 06horas (seis) diárias, que poderão ser exercidas e disciplinadas alternativamente da seguinte forma: § 1º. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36 HORAS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO implantará, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, as jornadas de 36 (trinta seis) horas semanais para os EMPREGADOS dos seguintes setores hospitalares: vigias: (guarda e porteiro); apoio: (lavanderia, limpeza e esterilização); nutrição: (copeiras, auxiliar, técnico de nutrição e nutricionista); enfermagem: (auxiliar, técnico, enfermeiros, motorista de ambulâncias e socorristas) e administrativo: (recepção aberta 24h, farmácia, telefonista), nas seguintes modalidades: Página 37 de 44 a) PLANTÃO 12/36 - NOTURNO: 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre uma jornada e outra, com limite de 13 (treze) plantões ao mês, garantido DSR conforme a quantidade de domingo e feriados no mês; b) JORNADA DE 6h - DIURNO: 06 (seis) horas de trabalho diária com mínimo de 11h (onze) de intervalo entre uma jornada e outra, garantido DSR conforme a quantidade de domingo e feriados no mês. § 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO que não será permitida a jornada de trabalho de 06 (seis) horas de trabalho no período da NOITE, para evitar qualquer risco, violência e ou dano causados aos EMPREGADOS do ramo de atividade da saúde no trajeto residência ao Hospital e Hospital a residência. a) JORNADA ESPECIAL 04h/diárias: 04 (quatro) horas de trabalho diária com mínimo de 11h (onze) de intervalo entre uma jornada e outra, com folga conforme a quantidade de domingo e feriados no mês, sendo 24h de trabalho semanal, totalizando 120h (cento e vinte) mensais remuneradas, para apenas os EMPREGADOS que exercerem funções nos seguintes setores: RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM: (auxiliar, técnico e tecnólogo em radiologia e diagnóstico por imagem); LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS: (auxiliar, técnico e biomédico em patologia de análises clínicas); BANCO DE SANGUE: (auxiliar, técnico e biomédico em banco de sangue e hemoterapias). § 3º. Fica estabelecido que a jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado. § 4º. Fica estabelecido que as horas excedentes de 06 (seis), previstas nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos. § 5º. Fica estabelecido que as horas excedentes de 12 (doze) serão consideradas horas extras e terão remuneração fixada neste ACT, não podendo ser compensadas em banco de horas. § 6º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará aos EMPREGADOS lotados no horário noturno 22h às 5h a extensão desse adicional até o final da jornada de trabalho o pagamento do adicional noturno com destaque no holerite. § 7º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá um intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação para as jornadas diárias acima de 06h (seis) sendo às 7h (sete), às 8h (oito) e às de 12h (doze). CLÁUSULA 60 LICENÇA PATERNIDADE: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá ao EMPREGADO-PAI a garantia de licença de 05 (cinco) dias úteis no trabalho, sem prejuízo de emprego ou salário, em caso de nascimento de filhos. Por solicitação do EMPREGADO, de comum acordo entre RH e o Empregado-Pai poderá ser alternado os dias. Página 38 de 44 CLÁUSULA 61 MANUTENÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS ADQUIRIDOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO fará à manutenção de todas as Cláusulas previstas na ACT – Acordo Coletivo de Trabalho anterior existente com o HOSPITAL SUSCITADO, que com o presente ACT 2010/2010 não foram modificadas a sua redação. Ficam também asseguradas, no período de vigência deste ACT, todas as vantagens espontâneas e as previstas no ACT, sejam elas de forma Individual e/ou Coletivas, normativas e tácitas entre os EMPREGADOS e o HOSPITAL SUSCITADO, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas, decorrentes desta ACT. CLÁUSULA 62 MULTA NO ATRASO DE PAGAMENTO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pelo pagamento de uma multa pelo atraso do pagamento salarial, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT. Ao HOSPITAL SUSCITADO que vier pagar a multa de um salário/dia por dia de atraso do Salário do EMPREGADO, acrescido de juros do valor dia de salário, por dia de atraso, a partir do trintídio legal, sobre o saldo devedor acrescido da multa, após os prazos previstos em Lei, para o pagamento dos salários, das gratificações natalinas, remunerações e do abono de férias. § 1º. A multa acima fixada terá reflexo no cálculo das férias, gratificação natalina e aviso prévio. § 2º. A multa acima fixada incidirá sobre o valor corrigido do saldo salarial, nos termos do artigo 39 da Lei nº. 8.177/91. CLÁUSULA 63 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, em caso do descumprimento de quaisquer obrigações de fazer prevista neste ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, o HOSPITAL SUSCITADO pagará uma multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a remuneração da folha salarial do mês do descumprimento e por cláusula descumprida, exceto para as CLÁUSULAS que têm multa própria, a presente Multa apurada e recebida será revertida em benefício e reparada aos danos e revertida parte prejudicada. CLÁUSULA 64 PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO pagará todas as despesas de viagens, ou seja, hospedagem, transporte, refeições, e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço externo executado, quando previamente autorizados pela empresa. § ÚNICO - O empregador adiantará, antes da viagem, o numerário necessário para as previstas despesas. CLÁUSULA 65 PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuar o pagamento de salário e demais direitos aos seus EMPREGADOS, quando for através de cheque, neste caso deverá proporcionar aos EMPREGADOS o direito de se ausentar do trabalho, para descontá-los dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição. Página 39 de 44 CLÁUSULA 66 PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS FERIADOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO efetuará o pagamento de forma dobra quando forem realizadas nos Domingo e Feriados exceto os turnos ininterruptos e de revezamentos que possuem a disciplina com previsão normatizada em ACT. § ÚNICO - Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá folga para todos os EMPREGADOS que trabalharem no dia 12 de maio, data em que se comemora o dia do Trabalhador da Saúde previsto na Lei do Estado de São Paulo. CLÁUSULA 67 PARCELAS DOS ASSOCIADOS DA ABAS/BRASIL PARA OS BANCOS CONSIGNADOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO promoverá os descontos dos valores das PARCELAS dos associados a ABAS - Associação dos Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região e recolherão através de boletos, até o 5° (quinto) dia útil, através de boleto bancário, emitido pelo BANCO conveniado com a Associação de classe dos Empregados da saúde. Obedecendo aos artigos: 545 e seu parágrafo único e na alínea “b” do artigo 548 e as penalidades previstas no Art. 600, da CLT, bem como inciso V do Artigo 8º da CF. § 1º. O não pagamento das PARCELAS referente às mensalidades dos Empregados da Saúde Associados ABAS/BRASIL, (desde que por eles devidamente autorizados), nas datas acima mencionadas acarretará com sansões previstas no Art. 600 da CLT (ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado na Associação de classe). § 2º. O valor da parcela do BANCO conveniado com o SINDICATO SUSCITANTE citada no caput está previsto no contrato do empréstimo Consignado celebrado entre o BANCO conveniado com o SINDICATO SUSCITANTE e o Associado da ABAS e supervisionado pelo DP/RH do HOSPITAL SUSCITADO. § 3º. Este BENEFÍCIO somente será concedido ao ASSOCIADO da ABAS, enquanto durar a filiado, caso haja a desfiliação, acarretará imediatamente a perda do benefício que é o acesso aos empréstimos consignados com todas as vantagens especial do BANCO conveniado com o SINDICATO SUSCITANTE para os associados da Abas que é Isenção do pagamento da TC, e a taxa de juros a partir de 1.5% (um ponto cinco por cento). § 4º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO enviará mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, a RNA – Relação Nominal dos Associados ATUALIZADA, (contendo nome dos EMPREGADOS e valor das parcelas desconta, bem como uma cópia do contrato do empréstimo com o BANCO conveniado com o SINDICATO SUSCITANTE para o arquivo da ABAS/BRASIL) que será enviada pelo Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e/ou Contador do HOSPITAL SUSCITADO, via correio e/ou pelo endereço eletrônico e-mail: [email protected] da ABAS/BRASIL. CLÁUSULA 68 PIS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO proporcionará aos EMPREGADOS o direito de se ausentar do trabalho para o recebimento do PIS, sendo necessária à ausência do EMPREGADO durante o horário normal de trabalho, esta hora ausente não serão descontos do DSR, férias, 13ª salário, bem como o dia do recebimento. Página 40 de 44 CLÁUSULA 69 PISOS SALARIAIS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o seguinte PISO SALARIAL vigência partir de 1º de julho de 2012: CATEGORIAS Nº. CARGOS/FUNÇÕES Administrador 02 Agente de Pedágio dos Municípios 01 03 Auxiliar de Administração e Contabilidade 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Auxiliar de Administração Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Costura Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Escritório Auxiliar de Escritório e Administração Auxiliar de Lavanderia Atendente de Farmácia Biomédico Chefe RH/Faturista/Administração Copeira Costureira Cozinheira Enfermeiro Enfermeiro RTCOREN/SP Farmacêutico Faturista Faxineiro Serviços Gerais Faxineiro Instrumentador Cirúrgico Lavadeira Manutenção Serviços Gerais Nutricionista Passadeira 28 Serviços Gerais Atendimento ao Público Serviços Gerais 30 Técnico de Enfermagem 31 Técnico de Enfermagem de Gesso 29 PISOS JUNHO 2012 2.160,00 620,00 1.521,95 1.521,95 1.521,95 638,58 876,60 771,11 1.521,95 638,58 00,00 2.632,09 1.878,35 664,14 638,58 664,14 2.214,91 2.877,80 1.946,16 1.521,95 638,58 638,58 860,01 638,58 858,60 1.645,82 624,94 768,25 638,58 1.048,00 1.139,59 % 6,50% 22,00% 35,52% 35,52% 35,52% 18,41% 6,50% 6,50% 35,52% 18,41% 0% 6,50% 26,73% 13,85% 18,41% 13,85% 6,50% 6,50% 6,50% 35,52% 18,41% 18,41% 6,50% 18,41% 6,50% 6,50% 21,00% 6,50% 18,41% 6,50% 6,50% JULHO 2012 2.300,40 756,15 2.062,50 2.062,50 2.062,50 756,15 933,58 821,23 2.062,50 756,15 958,50 2803,18 2.380,00 756,15 756,15 756,15 2.358,88 3.064,86 2.072,67 2.062,50 756,15 756,15 926,56 756,15 914,41 1.752,80 756,15 818,119 756,15 1.116,12 1.213,66 Página 41 de 44 Técnico de Radiologia Telefonista Hospitalar 34 Recepcionista 32 33 1.128,55 768,25 711,34 6,50% 6,50% 6,50% 1.201,91 818,19 768,25 CLÁUSULA 70 PLANTÃO À DISTÂNCIA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO remunerará os EMPREGADOS que estiverem de sobreaviso (PLANTÃO À DISTÂNCIA) com acréscimo de adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o valor da hora normal, inclusive os operadores auxiliares e técnicos em Raio-x, enfermeiros, técnico de enfermagem que exerce as atividades de instrumentação cirúrgico, Farmacêutico e atendente de farmácia, técnicos e auxiliares de laboratórios. Demonstrar o pagamento com destaque no Holerite. CLÁUSULA 71 PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO instituirá o prêmio da Participação nos Lucros e Resultados do HOSPITAL SUSCITADO à razão de um décimo quarto salário que ocorrerá ao pagamento entre o dia 12 ao dia 20 de maio de cada ano. CLÁUSULA 72 PROIBIÇÃO DOS CONTRATOS SEM REMUNERAÇÕES COM REGISTRO NA CTPS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO está proibido de contratarem EMPREGADOS na qualidade e condições de cooperados de cooperativa de mão-de-obra que possua profissões de nível médio, terceirizados, estagiários voluntários e remunerados e ou trabalho voluntário com pessoas que já concluíram o curso Técnico e mesmo que possuam o registro no Conselho Regional das Profissões, conforme o disposto na Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto-Lei 94.406/87, e o Disposto no Artigo 4º, 6º, 116º, 21º e 71º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem orientado pelo COFEN, CONTER, CRB/SP e COREN/SP, onde os alunos dos cursos de nível médio de enfermagem só podem exercer qualquer a atividade de estágio somente com a supervisão de um ENFERMEIRO, RADIOLISTA, BIOMÉDICO e/ou professor de estágio e cumprindo tão somente a carga horária prevista no quadro curricular do Curso da ESCOLA TÉCNICA. § ÚNICO – É proibido porque não existe atividade profissional de nível Técnico e/ou auxiliar no setor de SAÚDE que possa exercer sem a figura do vinculo trabalhista como: a HABITUALIDADE, SUBORDINAÇÃO, HIERARQUIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR UNIVERSITÁRIOS E A REMUNERAÇÃO na relação desta prestação e/ou execução de Serviços entre o HOSPITAL e o Cooperado, inexiste a liberdade do produtor/cooperado produzir e vender o seu produto, conforme os seus interesses como é a relação de uma cooperativa legal onde o COOPERADO produz e vende para a COOPERATIVA, aqui o COOPERADO produz não para cooperativa, mas sim para uma EMPRESA tomadora de mão-de-obra. Caso persistirem pelo HOSPITAL SUSCITADO fica desde já garantido ao EMPREGADO lesado o direito de serem ressarcidos todos os valores oriundos de direitos trabalhistas como: as férias, os 13º salários, as licencias remuneradas, os recolhimentos dos encargos sociais (FGTS, INSS e IRPF) sem prescrição Judicial. Página 42 de 44 CLÁUSULA 73 PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente ACORDO, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT. CLÁUSULA 74 REPRESENTAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, quando possuírem mais de 50 (cinquenta) EMPREGADOS, será eleito entre os EMPREGADOS associados ao SINDICATO SUSCITANTE, com organização e assistência deste, um representante sindical, que gozará de estabilidade pelo prazo igual ao da Diretoria em cujo mandato se elegeu. § 1º. Fica Acordado que será inalterado a estabilidade dos representantes sindicais eleitos anteriormente à vigência desta convenção, cujos mandatos se encontram em vigor. § 2. Fica Acordado que todos os membros da diretoria do Sindicato Suscitante terão também as mesmas garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT. CLÁUSULA 75 REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS: Fica Acordado que o SINDICATO SUSCITANTE a partir da presente vigência do ACT promoverá a convocação eleitoral, do Gerenciamento e Administração do processo de eleitoral entre os empregados deste HOSPITAL SUSCITADO, para eleger os representantes dos empregados com finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, conforme a previsão constitucional no artigo 11 da CF, sendo 01 (um) representante por cada lote de 100 (cem) empregados existentes e lotados no quadro de registro empregatício do HOSPITAL SUSCITADO bem como realizar a apuração dos votos, dar posse de seus membros eleitos, pelo gestor Presidente do SINDICATO SUSCITANTE. § 1º. Fica Acordado que é vedado, proibido aos diretores do HOSPITAL SUCITADO e ao poder público seja ele MP/SP – Ministério Público do Estado de São Paulo e/ou MPT – Ministério Público do Trabalho a interferência e a intervenção na organização e administração sindical na implantação do previsto no caput desta clausula que esta prevista no artigo 11 da CF e amparada esta clausula negociada que sobrepõe o legislado a vedação e interferência e a intervenção no inciso I do artigo 8º da CF combinado com inciso XVIII do artigo 5º da CF. caso isto venha ocorrer o presidente do SINDICATO SUSCITANTE pode impugnar todo processo de eleição clandestino que venha eleger os representantes dos empregados neste HOSPITAL SUCITADO, iniciando um novo processo eleitoral legitimo com assistência e representação prevista e garantida na Portaria 186 do MTE 2008 artigo 9º inciso II (LEI 9.794/99). § 2º. Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO garantirá a estabilidade provisória aos representantes eleitos entre os EMPREGADOS neste HOSPITAL SUCITADO (titulares e suplentes), até 01 (um) ano após o término do mandato nos limites e condições estabelecidos em lei e às mesmas garantias do artigo 543 e seu § 3º da CLT. CLÁUSULA 76 SALÁRIO DOS ADMITIDOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o Salário ao EMPREGADO Admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será pago igual salário do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais somente durante o período de experiência. Página 43 de 44 CLÁUSULA 77 SALÁRIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO assegurará o salário integral do EMPREGADO quando estiver recebendo o auxílio doença, devendo a empresa complementar o salário do EMPREGADO pago pelo INSS, após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, até o seu retorno ao trabalho, sem qualquer tipo de prejuízo salarial. CLÁUSULA 78 SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá aos EMPREGADOS chamados para substituírem outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, desde o primeiro dia, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA 79 STANDS COM QUADROS DE AVISOS: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá o direito de uso exclusivo ao SINDICATO SUSCITANTE de um local na sede do HOSPITAL SUSCITADO, ao lado do relógio de ponto, para instalação dos stands e/ou quadro de avisos do SINDICATO SUSCITANTE, para comunicações de interesse da categoria profissional, como Jornal, Folders, Panfletos, Cartazes, Revistas; pois se fica vedado publicações de conteúdo ofensivo, por parte de quem quer que seja. § ÚNICO - Caso o Empregador não aceite à instalação de stands, ou mesmo a colocação do comunicado ou retire o mesmo sem autorização do SINDICATO DOS EMPREGADOS, arcará com uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o total de sua folha de pagamento do mês da infração por cada auto de infração lavrado pelo SINDICATO SUSCITANTE e/ou GRTE – Gerencia Regional do Trabalho e Emprego da cidade de Barretos, revertida em favor do SINDICATO SUSCITANTE. CLÁUSULA 80 TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO concederá gratuitamente todos os recursos tecnológicos e científicos existentes em suas organizações, referentes a CAMPOS DE ESTÁGIOS, nos setores que possuírem usuários dos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, para o uso dos alunos matriculados no nos cursos TÉCNICOS do CEPROSIND, instituição mantida pelo SINDICATO SUSCITANTE para a complementação da formação profissional de nível técnico em todas as áreas da saúde. § ÚNICO - O termo previsto no caput será regulamentado e disciplinado pelo Termo de Cooperação Técnica e Científica em anexo, firmado individualmente entre o HOSPITAL SUSCITADO, com a ESCOLA TÉCNICA do SINDICATO SUSCITANTE. CLÁUSULA 81 VALE TRANSPORTE: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO poderá descontar do EMPREGADO até 4% (quatro por cento) do salário para aquisição mensal do VALE TRANSPORTE do mesmo. Página 44 de 44 CLÁUSULA 82 VEDAÇÃO DE COBRANÇA: Fica Acordado que o HOSPITAL SUSCITADO, à vedação para cobrar e/ou responsabilizar o EMPREGADO pelo não pagamento quanto às “glosas”, retenções, deduções e outras promovidas pelo SUS, INSS, DIR, gestão semiplena e plena da saúde municipal. § ÚNICO - É vedada a cobrança de materiais quebrados durante o trabalho, querem sejam ferramentas, equipamentos, seringas, vidrarias, etc. CLÁUSULA 83 VIGÊNCIA: Fica Acordado que as clausulas previstas e celebradas na ACT - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO terá dois anos de vigência com início em 1º de julho de 2.012 e término em 30 de junho de 2.014, respeitando a data-base de 1º de julho, Conforme o artigo 613 e seu inciso II e o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, exceto as clausulas 24, e 65 da presente ACT que terá sua revisão e ajuste de valores até julho de 2013. Ribeirão Preto, 01 de julho de 2012. SUSCITANTE: NILSELENO MARTINS DA SILVA Presidente do SINDICATO SUSCITANTE SUSCITADO: JOÃO PEDRO DA SILVA DESTRI Provedor do HOSPITAL SUSCITADO