BOTELHO & BOTELHO
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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BOTELHO & BOTELHO
Advogados Associados
Palestrante:
– Luiz Claudio Botelho
– www.botelho.adv.br
– [email protected]
II SEMINÁRIO DE GESTÃO
JURÍDICA E LEGAL DA
REGIÃO SUDESTE DA
FENACON
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ABORDAGEM DA APRESENTAÇÃO
RESUMO HISTÓRICO DO ISS
INCIDÊNCIA DO ISS PARA OS SINDICATOS
CONCLUSÃO
CASOS POLÊMICOS
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CONCEITO
• O ISS é tributo de COMPETÊNCIA MUNICIPAL, exação
que onera o consumo.
• Este imposto, que teve origem no império, é de
grande importância Financeira para os municípios.
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RESUMO HISTÓRICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
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RESUMO HISTÓRICO
1812
• MARCO INICIAL DA TRIBUTAÇÃO DOS
“SERVIÇOS” - ALVARÁ DE 20 DE OUTUBRO –
ATO DO PRÍNCIPE REGENTE DOM JOÃO
• Estabeleceu o imposto sobre seges, lojas e
embarcações para fundo capital do Banco do
Brasil.
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RESUMO HISTÓRICO
1824
• CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL
• PROCLAMADA POR DOM PEDRO PRIMEIRO. (Por
Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos,
Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do
Brazil.)
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RESUMO HISTÓRICO
1860
• LEI 1.174 de 1860 – QUE TRATAVA DA RECEITA
GERAL DO IMPÉRIO - DISPUNHA DE 67
FONTES DE RECEITAS (COMÉRCIO; INDÚSTRIA
E PROFISSÕES / SERVIÇOS)
• COMPETÊNCIA DO IMPÉRIO
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RESUMO HISTÓRICO
1891
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRIMEIRA REGIDA
PELO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
• O IMPOSTO PASSOU A SER DE COMPETÊNCIA
DOS ESTADOS (INDÚSTRIAS E PROFISSÕES /
SERVIÇOS)
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RESUMO HISTÓRICO
1937 / 1946
• CONSTITUIÇÃO DE 1937 E DE 1946, em seu
art. 1º tratava do sistema tributário nacional
(impostos, taxas e contribuições de melhoria),
• O IMPOSTO PASSOU A SER DE COMPETÊNCIA
DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (PERDA DA
EXCLUSIVIDADE).
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RESUMO HISTÓRICO
1965 - EMENDA CONSTITUCIONAL 18
“CERTIDÃO DE NASCIMENTO” DO ISSQN
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RESUMO HISTÓRICO
• IMPOSTO NOVO OU IMPOSTO ANTIGO?
• ALIOMAR BALEEIRO ENTENDE QUE REFERE-SE
A IMPOSTO ANTIGO COM NOVO “NOMEN
IURIS”
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RESUMO HISTÓRICO
• 1966 – LEI 5172 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
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RESUMO HISTÓRICO
• A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTINUAVA
NO MUNICÍPIO, TODAVIA DEPENDERIA DE LEI
COMPLEMENTAR
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RESUMO HISTÓRICO
• DECRETO LEI 406/68, REGULAMENTOU O
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISSQN.
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RESUMO HISTÓRICO
• A Constituição de 1988 não trouxe inovações
sobre o ISS, em relação às anteriores.
• A denominação e a base de cálculo
permaneceram as mesmas.
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RESUMO HISTÓRICO
• “O Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei
complementar pela Constituição da República de
1988. Precedentes: Recursos Extraordinários ns.
236.604 e 220.323.”
(RE 262.598, Rel. Min. Ilmar Galvão, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJE 28.9.2007).
• O Decreto-lei nº 406/68 disciplina o regime jurídico
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Referido Diploma Legal foi incorporado à ordem
jurídica instaurada com a Constituição de 1988
(manifestação explícita no § 5º, do art. 34, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias)
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RESUMO HISTÓRICO
• Que assegura a validade sistêmica da "legislação anterior",
naquilo em que não for incompatível com o novo sistema
tributário brasileiro. É o tradicional "princípio da recepção“.
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RESUMO HISTÓRICO
• 2002
• A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 37/2002
estabeleceu a necessidade de lei
complementar fixar a alíquota mínima e a
forma como os municípios deverão conceder
qualquer benefício fiscal.
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RESUMO HISTÓRICO
• LEI COMPLEMENTAR 56/87, REVOGADA
PELA 116/2003.
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RESUMO HISTÓRICO
• Em 31/07/2003, foi editada a LC nº 116. Que
introduziu nova lista de serviços, traçou regras
diferenciadas a respeito do local em que se
considera prestado o serviço.
• Estabeleceu isenções, delimitou o fato jurídico
susceptível de tributação pelo tributo
municipal, dentre outras disposições.
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IMUNIDADE / ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA
Sindicatos
patronais
Sindicato dos
empregados
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
•
•
•
I – (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) (...);
• c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
• Existem isenções tributárias direcionadas às
entidades sem fins lucrativos, dentre elas os
sindicatos, tanto na esfera federal como nas
estaduais e municipais, cabendo à lei dispor
sobre as condições a serem observadas para
obtenção do favor fiscal a elas direcionadas.
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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
• Do ponto de vista do ISS cada prefeitura tem sua
própria legislação, mas não tem competência para
legislar fora do previsto no CTN e em lei
complementar, que versa sobre o citado tributo.
• A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE
2003 que dispõe sobre o ISSQN:
• Caberá a cada órgão interessado examinar a
legislação local do ISSQN sobre condições de
ISENÇÃO.
•
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ISS NO RJ
• ISENÇÃO
• Lei 691/84
• Art. 12 - Estão isentos do imposto:
• I – (...);
• II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas
federações e confederações, observado o parágrafo único
deste artigo; (grifamos)
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ISS NO RJ
•
Art. 12 - Estão isentos do imposto:
• 1º - Não se aplicam as isenções previstas nos
incisos II e III deste artigo às receitas
decorrentes de:
• 1 - serviços prestados a não-sócios;
• 3 - serviços não compreendidos nas
finalidades específicas das entidades
mencionadas.
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ENTIDADE SEM FINS
LUCRATIVOS
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ENTIDADE SEM FINS
LUCRATIVOS
• Considera-se entidade sem fins lucrativos a
que não apresente superávit em suas contas
ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine o resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais.
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ENTIDADE SEM FINS
LUCRATIVOS
• Para o gozo da isenção, é vedado à entidade remunerar,
por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados.
A partir do ano-calendário de 2003, por força do artigo 34 da Lei
10.637/2002, essa vedação não alcança a hipótese de remunerar
dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, desde que a
remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
• Nota: Entendimento profissional relativamente a legislação municipal
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CONCEITO DE SINDICATO
• "Uma associação constituída, em caráter permanente, por
pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus
interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além
de outras atividades complementares que o favoreçam".
• Assim, pode ser o sindicato definido como "entidade formada,
em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas
atividades a empregadores do mesmo ramo de negócio, ou
empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos
objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a
compõem". (grifamos)
•
José Augusto Rodrigues PintoDireito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119.
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SINDICATO PATRONAL
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SESCON
• ENTIDADE SINDICAL, INTEGRANTE DO
SICOMÉRCIO
• REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
NA CATEGORIA ENTIDADE SINDICAL
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FINALIDADE
• Estudo , coordenação, proteção,
representação legal, ativa e passiva, em juízo
em juízo ou extrajudicialmente, em relação a
temas sindicais ou a qualquer tempo de
interesse coletivo dos associados e das
categorias econômicas...
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PRERROGATIVAS
• Art. 3º - São prerrogativas do Sindicato
• a) (...)
• g) Promover ações em prol de seus representados,
objetivando seu aprimoramento educacional e
empresarial, tais como (...) i) (...) ii) cursos de
formação, educação ou capacitação profissional e
empresarial ... iii) cursos e palestras presenciais e
virtuais ...
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DEVERES
• Art. 3º - São deveres do Sindicato
• a) (...)
• g) Promover simpósios; congressos; convenções; seminários;
cursos; palestras; painéis de reciclagem e aperfeiçoamento
profissional.
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CONCLUSÃO
• OS SINDICATOS ESTÃO ISENTOS DO ISS
• DESDE QUE OBSERVADO O SEGUINTE:
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CONCLUSÃO
• Não se aplicam as isenções às receitas
decorrentes de:
• 1 - serviços prestados a não-sócios;
• 3 - serviços não compreendidos nas
finalidades específicas das entidades
mencionadas.
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CONCLUSÃO
• Não remunerem, por qualquer forma, seus dirigentes
pelos serviços prestados.
A partir do ano-calendário de 2003, essa vedação não alcança a hipótese
de remunerar dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, desde
que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
Federal.
• Nota: entendimento profissional relativamente a legislação municipal
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CONCLUSÃO
• - aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos
sociais;
• - manter escrituração completa de suas
receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
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CONCLUSÃO
• - conservar em boa ordem, pelo prazo de
cinco anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de
suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem assim a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
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Advogados Associados
•
•
Av. Nilo Peçanha, n°. 50, grupo 2615, Centro. Tel: +55 21 25248956
•
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