BOTELHO & BOTELHO www.botelho.adv.br ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 BOTELHO & BOTELHO Advogados Associados Palestrante: – Luiz Claudio Botelho – www.botelho.adv.br – [email protected] II SEMINÁRIO DE GESTÃO JURÍDICA E LEGAL DA REGIÃO SUDESTE DA FENACON Botelho & Botelho Advogados 2 ABORDAGEM DA APRESENTAÇÃO RESUMO HISTÓRICO DO ISS INCIDÊNCIA DO ISS PARA OS SINDICATOS CONCLUSÃO CASOS POLÊMICOS Botelho & Botelho Advogados 3 CONCEITO • O ISS é tributo de COMPETÊNCIA MUNICIPAL, exação que onera o consumo. • Este imposto, que teve origem no império, é de grande importância Financeira para os municípios. Botelho & Botelho Advogados 4 RESUMO HISTÓRICO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS Botelho & Botelho Advogados 5 RESUMO HISTÓRICO 1812 • MARCO INICIAL DA TRIBUTAÇÃO DOS “SERVIÇOS” - ALVARÁ DE 20 DE OUTUBRO – ATO DO PRÍNCIPE REGENTE DOM JOÃO • Estabeleceu o imposto sobre seges, lojas e embarcações para fundo capital do Banco do Brasil. Botelho & Botelho Advogados 6 RESUMO HISTÓRICO 1824 • CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL • PROCLAMADA POR DOM PEDRO PRIMEIRO. (Por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil.) Botelho & Botelho Advogados 7 RESUMO HISTÓRICO 1860 • LEI 1.174 de 1860 – QUE TRATAVA DA RECEITA GERAL DO IMPÉRIO - DISPUNHA DE 67 FONTES DE RECEITAS (COMÉRCIO; INDÚSTRIA E PROFISSÕES / SERVIÇOS) • COMPETÊNCIA DO IMPÉRIO Botelho & Botelho Advogados 8 RESUMO HISTÓRICO 1891 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRIMEIRA REGIDA PELO PRINCÍPIO FEDERATIVO. • O IMPOSTO PASSOU A SER DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (INDÚSTRIAS E PROFISSÕES / SERVIÇOS) Botelho & Botelho Advogados 9 RESUMO HISTÓRICO 1937 / 1946 • CONSTITUIÇÃO DE 1937 E DE 1946, em seu art. 1º tratava do sistema tributário nacional (impostos, taxas e contribuições de melhoria), • O IMPOSTO PASSOU A SER DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (PERDA DA EXCLUSIVIDADE). Botelho & Botelho Advogados 10 RESUMO HISTÓRICO 1965 - EMENDA CONSTITUCIONAL 18 “CERTIDÃO DE NASCIMENTO” DO ISSQN Botelho & Botelho Advogados 11 RESUMO HISTÓRICO • IMPOSTO NOVO OU IMPOSTO ANTIGO? • ALIOMAR BALEEIRO ENTENDE QUE REFERE-SE A IMPOSTO ANTIGO COM NOVO “NOMEN IURIS” Botelho & Botelho Advogados 12 RESUMO HISTÓRICO • 1966 – LEI 5172 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Botelho & Botelho Advogados 13 RESUMO HISTÓRICO • A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTINUAVA NO MUNICÍPIO, TODAVIA DEPENDERIA DE LEI COMPLEMENTAR Botelho & Botelho Advogados 14 RESUMO HISTÓRICO • DECRETO LEI 406/68, REGULAMENTOU O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. Botelho & Botelho Advogados 15 RESUMO HISTÓRICO • A Constituição de 1988 não trouxe inovações sobre o ISS, em relação às anteriores. • A denominação e a base de cálculo permaneceram as mesmas. Botelho & Botelho Advogados 16 RESUMO HISTÓRICO • “O Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela Constituição da República de 1988. Precedentes: Recursos Extraordinários ns. 236.604 e 220.323.” (RE 262.598, Rel. Min. Ilmar Galvão, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE 28.9.2007). • O Decreto-lei nº 406/68 disciplina o regime jurídico do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Referido Diploma Legal foi incorporado à ordem jurídica instaurada com a Constituição de 1988 (manifestação explícita no § 5º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Botelho & Botelho Advogados 17 RESUMO HISTÓRICO • Que assegura a validade sistêmica da "legislação anterior", naquilo em que não for incompatível com o novo sistema tributário brasileiro. É o tradicional "princípio da recepção“. Botelho & Botelho Advogados 18 RESUMO HISTÓRICO • 2002 • A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 37/2002 estabeleceu a necessidade de lei complementar fixar a alíquota mínima e a forma como os municípios deverão conceder qualquer benefício fiscal. Botelho & Botelho Advogados 19 RESUMO HISTÓRICO • LEI COMPLEMENTAR 56/87, REVOGADA PELA 116/2003. Botelho & Botelho Advogados 20 RESUMO HISTÓRICO • Em 31/07/2003, foi editada a LC nº 116. Que introduziu nova lista de serviços, traçou regras diferenciadas a respeito do local em que se considera prestado o serviço. • Estabeleceu isenções, delimitou o fato jurídico susceptível de tributação pelo tributo municipal, dentre outras disposições. Botelho & Botelho Advogados 21 IMUNIDADE / ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Sindicatos patronais Sindicato dos empregados Botelho & Botelho Advogados 22 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • • • I – (...) VI - instituir impostos sobre: a) (...); • c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Botelho & Botelho Advogados 23 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA • Existem isenções tributárias direcionadas às entidades sem fins lucrativos, dentre elas os sindicatos, tanto na esfera federal como nas estaduais e municipais, cabendo à lei dispor sobre as condições a serem observadas para obtenção do favor fiscal a elas direcionadas. Botelho & Botelho Advogados 24 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA • Do ponto de vista do ISS cada prefeitura tem sua própria legislação, mas não tem competência para legislar fora do previsto no CTN e em lei complementar, que versa sobre o citado tributo. • A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 que dispõe sobre o ISSQN: • Caberá a cada órgão interessado examinar a legislação local do ISSQN sobre condições de ISENÇÃO. • Botelho & Botelho Advogados 25 ISS NO RJ • ISENÇÃO • Lei 691/84 • Art. 12 - Estão isentos do imposto: • I – (...); • II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo; (grifamos) Botelho & Botelho Advogados 26 ISS NO RJ • Art. 12 - Estão isentos do imposto: • 1º - Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de: • 1 - serviços prestados a não-sócios; • 3 - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas. Botelho & Botelho Advogados 27 ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS Botelho & Botelho Advogados 28 ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS • Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Botelho & Botelho Advogados 29 ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS • Para o gozo da isenção, é vedado à entidade remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. A partir do ano-calendário de 2003, por força do artigo 34 da Lei 10.637/2002, essa vedação não alcança a hipótese de remunerar dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. • Nota: Entendimento profissional relativamente a legislação municipal Botelho & Botelho Advogados 30 CONCEITO DE SINDICATO • "Uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam". • Assim, pode ser o sindicato definido como "entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas atividades a empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem". (grifamos) • José Augusto Rodrigues PintoDireito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119. Botelho & Botelho Advogados 31 SINDICATO PATRONAL Botelho & Botelho Advogados 32 SESCON • ENTIDADE SINDICAL, INTEGRANTE DO SICOMÉRCIO • REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA CATEGORIA ENTIDADE SINDICAL Botelho & Botelho Advogados 33 FINALIDADE • Estudo , coordenação, proteção, representação legal, ativa e passiva, em juízo em juízo ou extrajudicialmente, em relação a temas sindicais ou a qualquer tempo de interesse coletivo dos associados e das categorias econômicas... Botelho & Botelho Advogados 34 PRERROGATIVAS • Art. 3º - São prerrogativas do Sindicato • a) (...) • g) Promover ações em prol de seus representados, objetivando seu aprimoramento educacional e empresarial, tais como (...) i) (...) ii) cursos de formação, educação ou capacitação profissional e empresarial ... iii) cursos e palestras presenciais e virtuais ... Botelho & Botelho Advogados 35 DEVERES • Art. 3º - São deveres do Sindicato • a) (...) • g) Promover simpósios; congressos; convenções; seminários; cursos; palestras; painéis de reciclagem e aperfeiçoamento profissional. Botelho & Botelho Advogados 36 CONCLUSÃO • OS SINDICATOS ESTÃO ISENTOS DO ISS • DESDE QUE OBSERVADO O SEGUINTE: Botelho & Botelho Advogados 37 CONCLUSÃO • Não se aplicam as isenções às receitas decorrentes de: • 1 - serviços prestados a não-sócios; • 3 - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas. Botelho & Botelho Advogados 38 CONCLUSÃO • Não remunerem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. A partir do ano-calendário de 2003, essa vedação não alcança a hipótese de remunerar dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. • Nota: entendimento profissional relativamente a legislação municipal Botelho & Botelho Advogados 39 CONCLUSÃO • - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; • - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; Botelho & Botelho Advogados 40 CONCLUSÃO • - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; Botelho & Botelho Advogados 41 BOTELHO & BOTELHO Advogados Associados • • Av. Nilo Peçanha, n°. 50, grupo 2615, Centro. Tel: +55 21 25248956 • Av. Pastor Martin Luther king Jr., nº. 126, grupo 358, Centro Empresarial Nova América. • Tel: +55 21 30831508. Rio de Janeiro / São Paulo / Guarulhos / Campinas / Brasília / Recife / Salvador / Manaus / Porto Alegre / Belo Horizonte www.botelho.adv.br 42 BOTELHO & BOTELHO www.botelho.adv.br ADVOGADOS ASSOCIADOS 43