BOCOP e BOTC CQP 1º AULA 16/09/10 CAP JEDERSON DILL 2º CIA – 39º BPM CONCEITOS INTRODUTÓRIOS CRIME: É o fato típico, antijurídico e culpável, são tipificados no Código Penal Comum, Militar e em várias leis esparsas como o crime de tortura, abuso de autoridade, Tráfico de drogas etc... CONTRAVENÇÃO: É o fato típico que está disciplinado na Dec. Lei 3.688/41 , os quais são conhecidos como “crime anão”, pois são de baixa monta e pequena pena, todas são públicas incondicionadas e cabe TC. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS TIPICIDADE: É quando a conduta (ação ou omissão) de uma agente se encaixa em um tipo penal, ou seja quando alguém comete um crime ou contravenção que estão na lei. ANTIJURIDICIDADE: É quando uma conduta é contra o ordenamento jurídico, reprovável socialmente, por exemplo: matar alguém para salvar sua vida não é reprovável, logo age com excludente de antijuridicidade de legitima defesa. CONCEITO INTRODUTÓRIOS TERMO CIRCUNSTANCIADO: É um procedimento investigatório que é singelo e rápido, a fim de investigar fatos de menor potencial ofensivo; INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: Dada pela lei 9.099/95 e depois alterada pela lei 10.259/01, são todos os crimes e contravenções que a pena máxima seja inferior a dois anos; JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JEC): São juízes de direito do fórum de cada comarca que julgam junto com o promotor os TCs em audiências agendadas pela Brigada Militar e Polícia Civil; AÇÃO PENAL Publica incondicionada: o Ministério Público é titular da ação, ou seja, se alguma autoridade tomar conhecimento, não interessa se a vítima quer ou não processar o autor, sempre será processado pelo Estado. Ex: Homicídio, estelionato, todas as contravenções; Pública Condicionada a Representação: é aquela onde o Ministério Público também é o titular da ação, mas a polícia e o promotor só podem investigar e acusar o autor, quando a vítima diz que quer processá-lo.Ex: Ameaça. Privada: O ministério público não entra no processo, somente a vítima pega um advogado e processa o acusado. Ex: Dano. ORIGEM DO TC • Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto o art. 98 e inciso primeiro que: • Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: • I – Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; • [...] • Dessa forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul editada um ano após a Carta Federal, também fez menção aos inovadores Juizados Especiais: • Art. 91 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado: • [...]; • VII- Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; • [...] • Art. 102- Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão composição e competência definidas em lei. HISTÓRICO Somente depois de sete anos o mandamento constitucional foi atendido pelo poder legislativo e em 26 de setembro de 1995 foi editada a lei 9.099. Foi denominada Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais. Referente ao processo penal as mudanças foram relevantes, pois deu aos Juizados Criminais a competência de processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo. A mesma lei definiu como delitos de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e crimes catalogados no Código Penal ou em leis esparsas que sejam cominadas penas máximas que não ultrapassem um ano, excetuados os procedimentos especiais. NOVA LEI FEDERAL No ano de 2001 houve a necessidade da Justiça Federal estabelecer os Juizados Especiais nas suas jurisdições, sendo que, foi editada a Lei nº 10.259/01, a qual além de criar estes juizados no âmbito Federal, também alterou o conceito de delitos de menor potencial ofensivo, passando, além do já consolidado, para crimes com pena máxima não superior a dois anos. PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 O art. 62 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95), trouxe bem definido seus princípios: Art. 62 – O processo perante o Juizado Especial orientarse-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. No início da dita legislação também está delimitando o principio da simplicidade como balizador da aplicação dos Juizados Especiais. ORALIDADE O princípio da ORALIDADE traz ao processo a oportunidade dos conflitos se resolverem em juízo especial de forma oral. Diante disso, a lei oportuniza que na ação pública condicionada o ofendido represente verbalmente contra o autor (art. 75); na ação incondicionada o Ministério Público oferece a denúncia oralmente (art. 77); da mesma forma a queixa, na ação privada, deverá ser oral (art. 77, § 3º). Esse princípio demonstra a primazia que a nova legislação dá ao processo rápido e o menos formal possível, pois a oralidade agiliza e aproxima as partes do resultado. INFORMALIDADE A INFORMALIDADE trazida como princípio pela Lei determina que os Juizados Especiais não tenham formalidades inúteis. Atos solenes são evitados buscando sempre a efetivação da justiça o mais rápido possível. Este princípio baliza os Juizados, como também a ação policial. Dentro desse princípio, Mirabete (1996, p.25) traz como definições da lei que os atos processuais devem preencher as finalidades as quais foram realizados (art. 65); a capacidade dos atos feitos em outras comarcas poderem ser transmitidos por qualquer meio de comunicação (art. 65 §2º); a intimação poderá ser feito por qualquer meio hábil (art. 67); além do fato de que não se pronuncia nulidades sem que tenha havido prejuízo das partes (art. 65, §3º). Além das afirmações do douto autor, pode-se citar o fato de que o Inquérito Policial é substituído pelo Termo Circunstanciado, sendo um relatório conciso dos fatos; o auto de corpo de delito é dispensável, suprido por atestado médico; outras perícias podem ser substituídas por laudos, orçamentos e fotografias; por fim, a sentença dispensa o relatório. Observa-se que a informalidade da nova legislação foi o aspecto mais observado no afã de se fazer justiça. ECONOMIA PROCESSUAL A ECONOMIA PROCESSUAL é o princípio que determina a menor onerosidade dos atos para as partes e o Estado com o máximo de atos na mesma audiência, além dos atos praticados em outros procedimentos, mesmo extrajudiciais, serão considerados válidos. Evita-se a repetição dos fatos com acordos civis ou penais. CELERIDADE CELERIDADE é o que determina ao processo uma dinâmica acelerada e ágil, isso é transmitido quando a Lei determina o encaminhamento do Termo Circunstanciado imediatamente ao juiz. Evita-se a prescrição e a impunidade. Nisso é possível dar uma resposta rápida à sociedade na realização da justiça. SIMPLICIDADE A SIMPLICIDADE é trazida no início da Lei como princípio norteador dos Juizados Especiais. Este princípio busca o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, de pequena monta para a sociedade e por isso menos complexas. Fatos que exijam maiores investigações são evitados pelo Juizado Especial, sendo necessárias estas investigações, devem ir par o juízo comum. CONCILIAÇÃO • A CONCILIAÇÃO vem a justiça brasileira como um acordo entre as partes mediados pelo juiz. Ocorre em fase preliminar, com o objetivo de conciliar a vítima e o autor do fato delituoso com reparação do dano, também pode ocorrer entre Ministério Público e o autor do fato, no aspecto criminal do fato. TRANSAÇÃO TRANSAÇÃO trata-se de uma proposta do Ministério Público ao autor do fato delituoso de menor potencial ofensivo e deve observar algumas condições como: “opção entre a pena de multa e a pena restritiva; fixação do valor da pena de multa; espécie, o tempo e a forma de cumprimento da pena restritiva.” (GRINOVER; et al, 1997, p.54). OBJETIVOS DA LEI O Art. 62 da Lei 9.099/95 trouxe o objetivo da REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, o que demonstra que o objetivo da nova legislação é a atenção à vítima e não à punição do autor dos fatos. É uma maneira de estimular a presença da vítima na fase preliminar, a fim de ser reparado por eventual dano sofrido. Da mesma forma, o artigo supracitado também trouxe o objetivo da APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE, este objetivo é auto-explicativo, pois a nova legislação prima por uma justiça rápida e efetiva, sendo que por eficácia da justiça nestes casos de pequena monta se trata de reparação do dano e mudança de conduta do autor, ou através de conciliação ou transação penal, no entanto, a pena mesmo quando em sentença também prima por outros meios do que a prisão do autor. AUTORIDADE POLICIAL O conceito de Autoridade Policial sofreu grande polêmica após a edição da Lei 9.099/95, pois até então o dito conceito era mais indicado aos Delegados de Polícia que tinham por conceito processual penal a denominação de Autoridades Policiais. Com o advento da Lei dos Juizados Especiais e Criminais a confecção do Termo Circunstanciado foi delimitada à Autoridade Policial que primeiro tomar conhecimento do fato como cita o artigo abaixo: Art. 69 – A Autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com autor do fato e a vítima, providenciando-se as perícias necessárias. AUTORIDADE POLICIAL Álvaro Lazzarini (1986) afirma que o policial militar é autoridade administrativa policial ou simplesmente Autoridade Policial, o dito autor traz a definição da Enciclopédia Saraiva de Direito, a qual define o termo Autoridade Policial como pessoa que ocupa cargo, exerce funções policiais, agente do poder executivo, os quais têm poder de zelar pela ordem e segurança pública, reprimir atentado à lei, ao direito e aos costumes. Outro renomado autor é Damásio de Jesus (1996) que afirma que nada impede que a Autoridade Policial seja militar. Da mesma maneira Kuehne (1996), em sua obra sobre os Juizados Especiais, afirma que Autoridade Policial significa qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento preventivo ou de polícia judiciária, sendo que, o policial militar se encaixa nesse conceito. BRIGADA MILITAR E O TC O Termo Circunstanciado confeccionado atualmente pela Brigada Militar, tratase de um formulário numerado e distribuído individualmente para cada PM, tal formulário possui um cabeçalho no qual existe a opção de BOTC ou BOCOP – o primeiro trata-se de um Termo Circunstanciado, pois o PM abordou um autor de fato de menor potencial ofensivo em flagrante, sendo marcada data de audiência no Juizado imediatamente; no segundo caso, BOCOP – trata-se de uma comunicação de ocorrência policial, sendo um registro de ocorrência de qualquer delito que não esteja em flagrante, o qual será encaminhado a Delegacia de Polícia competente para investigações cabíveis. O Termo Circunstanciado possuí um espaço para identificação pormenorizada das partes (Autor, vítima, testemunhas); um relatório, onde ficam registradas as alegações das partes; outro espaço para identificar materiais apreendidos; um espaço para representação da vítima, o que é simples através de assertivas objetivas e um último espaço onde o policial que efetuou o registro se identifica e um revisor (oficial) também se identifica e assina a conferência. O Termo Circunstanciado é autuado no próprio quartel do executor, vai ao judiciário com capa, documento de compromisso do autor de comparecer na audiência em dia e hora marcados, bem como acompanham eventuais documentos necessários, como apreensões, exames de lesões, atestados médicos, levantamentos fotográficos BRIGADA MILITAR E TC No ano seguinte a chegada da Lei 9.099/95, de forma pioneira, o 6º Batalhão de Polícia Militar situado na cidade de Rio Grande/RS, através da seção responsável pela instrução daquele batalhão (P3) editou a Nota de Instrução nº 05/P3/6ºBPM de 10 de janeiro de 1996, a qual instruía o atendimento de ocorrências de menor potencial ofensivo por parte do efetivo daquela unidade da Brigada Militar. Rio Grande/RS foi a primeira cidade do Estado a criar o Juizado Especial Criminal, o que motivou o trabalho do 6º Batalhão na confecção de Termos Circunstanciados naquela cidade, mas tudo de maneira muito incipiente e isolada. No decorrer daquele período houve a instalação de novos Juizados Especiais na maioria das comarcas do Estado, o que motivou o Comando da Brigada Militar editar a Nota de Instrução nº 12/EMBM/1996. BM E O TC No ano de 1997 a pressão dos Delegados de Polícia foi grande, pois consideravam atribuição específica de sua carreira determinar a realização do Termo Circunstanciado, diante disso, o Secretário da Justiça e Segurança, José Fernando Cirne Lima Eichenberg, em 07 de março de 1997, expediu a Portaria n.º 039/SJS/97, na qual determinava que os Policiais Militares gaúchos encaminhassem as ocorrências de menor potencial ofensivo às Delegacias de Polícia, exceto no caso de crimes de trânsito havidos em rodovias estaduais. No ano de 2000, outra filosofia partidária assume o governo do Estado do Rio Grande do Sul, sendo editada a Portaria 172, de 16 de novembro de 2000, a qual deu atribuição da Polícia Civil e da Brigada Militar na confecção do Termo Circunstanciado, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva aos cidadãos gaúchos. Ainda no ano de 2000, o Comando da Brigada Militar e a Chefia da Polícia Civil firmaram o Termo de Cooperação nº 01/00, de 28 de dezembro de 2000. Nesse documento foram formalizados procedimentos para as duas instituições no concernente a confecção de Ocorrências Policiais e Termos Circunstanciados. A fim de consolidar na prática o acordo da Brigada Militar e Polícia Civil, em 22 de janeiro de 2001 foi formulado o Termo de Cooperação nº 03/2001, assinado pelo Governador do Estado, Secretário da Justiça e Segurança, Procurador Geral de Justiça, Comandante Geral da Brigada Militar e Chefe de Polícia. Tal termo deixou clara a competência por parte da Polícia Civil e da Brigada Militar em confeccionar os Termos Circunstanciados nos delitos de menor potencial ofensivo em caso de flagrância e das Comunicações de Ocorrência na não incidência do flagrante. BM E TC No mesmo ano foi editada a Nota de Instrução da Brigada Militar nº 75/01 padronizando os procedimentos em caso de ocorrências de menor potencial ofensivo. Diante dos novos entendimentos no Estado do Rio Grande do Sul acerca do tema, a Secretaria da Justiça e Segurança escolheu a cidade de Caxias do Sul para implementar um projeto piloto, por ser um centro metropolitano gaúcho e ter um movimento comunitário ativo. O 12º BPM ficou responsável pela aplicação do Termo Circunstanciado como fonte de pesquisa científica, tendo os resultados sido satisfatórios. BM e TC a Nota de Instrução nº 75/01 foi transformada na Nota de Instrução nº 133/BM/EMBM/2002 a qual regulava as atividades de Policiais Militares da Brigada Militar no atendimento de infrações penais de menor potencial ofensivo, além do recebimento das Comunicações de Ocorrência Policial. Em 2004 é criada a Instrução Normativa Conjunta 001/2004, a qual determina o comparecimento de peritos naquelas ocorrências em que não seja caso de lavratura do Termo Circunstanciado na capital gaúcha. No ano de 2005 o Estado Maior da Brigada Militar edita a Portaria 166/EMBM/2005, a qual institui Instruções Complementares às disposições da NI-133/2002, a fim de esclarecer padrões de procedimentos específicos. Nesse contexto, o Chefe do Estado Maior da Brigada Militar fica com competência para baixar as Instruções Complementares. BM e TC Instrução Complementar 001- Relativo a inserção de dados das Comunicações de Ocorrência Policiais no sistema OCR, para que a Polícia Civil não tenha que refazer a inserção após receber os ditos registros; Instrução Complementar 002- Regula a inserção de dados dos Termos Circunstanciados no sistema OCR, a fim de evitar inserções incorretas; Instrução Complementar 004 – Regula os procedimentos quando da inserção de dados das partes envolvidas em ocorrências de menor potencial ofensivo; Instrução Complementar 005 – Regula os procedimentos a serem adotados quando da solicitação de perícias pela Brigada Militar; Instrução Complementar 006 - Regula os procedimentos a serem adotados no atendimento de ocorrência em que o delito praticado for dar causa a incêndio (art. 250 e parágrafos do CP). Instrução Complementar 007 – Regula procedimentos no atendimento de ocorrências em que houver dano ao patrimônio público e particular, bem como, o concurso deste com lesão corporal; Instrução Complementar 009 – Regula procedimentos quando o autor do fato delituoso de menor potencial ofensivo não estiver no local da ocorrência; BM e TC No ano de 2006 a Brigada Militar editou a Nota de Instrução Operacional nº 25/2006, a qual veio revogar a NI nº 133/2002 e suas Instruções Complementares, padronizando as ações no que tange a Lei 9.099/95 em um só corpo normativo. No dia 20 de março de 2009 a Brigada Militar editou a Nota de Instrução Operacional 025.1/2009 (Anexo A), a qual está em vigor até os dias de hoje. Diante dessa evolução de normas na Brigada Militar, demonstra uma grande flexibilização da instituição quando a aplicação das normas legais, a fim de uma melhor prestação de serviço ao público. A EVOLUÇÃO DO TC A confecção do Termo Circunstanciado pela Brigada Militar demonstra que os Policiais Militares do Estado Gaúcho, passaram de encaminhadores de ocorrências às Delegacias de Polícia para gestores de resoluções de conflitos sociais. Essa afirmação baseia-se na possibilidade do Policial Militar chegar no local da ocorrência aproximar-se da vítima, classificar o delito, confeccionar o documento pertinente, sempre orientando o infrator e a própria vítima quanto as suas atitudes e buscando uma mudança comportamental. Em artigo publicado na Revista Unidade, a qual trata de temas da Segurança Pública na realidade gaúcha, a autora Helena Beilffus (2003, p. 41) faz uma afirmativa que cabe ser ressaltado na participação da Brigada Militar na resolução de conflitos a partir da lavratura do Termo Circunstanciado: [...] o fato de não encaminhar o termo circunstanciado para a delegacia e sim ao JECrim, valoriza o trabalho do policial na comunidade, pois ele passa a ser visto como alguém que resolve problemas e não que encaminha problemas. Para o policial também é gratificante, pois ele verifica os frutos do seu trabalho de forma rápida, logo passa a ter um interesse maior pela profissão que exerce.