Necessidade de regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) no plano municipal A recente Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, o que se opera independentemente de culpa. A Lei enfatiza o propósito de que as pessoas privadas, ao estabelecerem relações jurídicas submetidas ao regime jurídico de direito público, assumam posturas éticas e capazes, inclusive, de prevenir a corrupção. Sua aplicação, ao contrário do que ocorre com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), independe da efetiva participação de qualquer agente público no ato ilícito. O tratamento no campo da responsabilidade administrativa, trazido pela Lei 12.846/2013, parte da definição de atos considerados lesivos à administração pública, dos atos que atentam contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º). A essas condutas, são cominadas as sanções de multa – de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo – e a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º). 1 A configuração ou não da responsabilidade administrativa, assim como os critérios para aplicação das sanções, serão aferidos mediante processo administrativo, disciplinado a partir do art. 8º da Lei, a cargo da própria Administração Pública. Na ausência de regulamentação específica do processo administrativo, pelo respectivo ente federativo, aplica-se o rito da Lei Federal 9.784/99, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito federal. No entanto, essa aplicação subsidiária não se mostra ideal, em virtude da temática englobar certas peculiaridades, as quais deveriam ser tratadas por normativos específicos, a exemplo do que ocorre com a necessidade de definição dos mecanismos de integridade, da indicação da autoridade competente para a instauração e para o julgamento do processo, dos prazos processuais, dos critérios para fixação de multas, além do próprio rito. Diante disso surge a necessidade de regulamentação da Lei por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, a exemplo do que ocorreu no âmbito do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 10.628, de 20.02.2014. 2