Necessidade de regulamentação da
Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) no plano municipal
A recente Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção,
trata da responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, o
que se opera independentemente de culpa.
A Lei enfatiza o propósito de que as pessoas privadas, ao
estabelecerem relações jurídicas submetidas ao regime jurídico de direito
público, assumam posturas éticas e capazes, inclusive, de prevenir a
corrupção.
Sua aplicação, ao contrário do que ocorre com a Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), independe da efetiva participação
de qualquer agente público no ato ilícito.
O tratamento no campo da responsabilidade administrativa,
trazido pela Lei 12.846/2013, parte da definição de atos considerados lesivos
à administração pública, dos atos que atentam contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra
os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º).
A essas condutas, são cominadas as sanções de multa – de
0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do
último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo – e a
publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º).
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A configuração ou não da responsabilidade administrativa,
assim como os critérios para aplicação das sanções, serão aferidos
mediante processo administrativo, disciplinado a partir do art. 8º da Lei, a
cargo da própria Administração Pública.
Na ausência de regulamentação específica do processo
administrativo, pelo respectivo ente federativo, aplica-se o rito da Lei Federal
9.784/99, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito federal.
No entanto, essa aplicação subsidiária não se mostra ideal, em
virtude da temática englobar certas peculiaridades, as quais deveriam ser
tratadas por normativos específicos, a exemplo do que ocorre com a
necessidade de definição dos mecanismos de integridade, da indicação da
autoridade competente para a instauração e para o julgamento do processo,
dos prazos processuais, dos critérios para fixação de multas, além do
próprio rito.
Diante disso surge a necessidade de regulamentação da Lei
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, a exemplo do
que ocorreu no âmbito do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 10.628,
de 20.02.2014.
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