Arquivo Siqueira Castro - Advogados Fonte: Dr. Fernando Villela Seção: Artigos Versão: Online Data: 14/07/2014 Regulamentação da Lei Anticorrupção pelo município de São Paulo Por Fernando Villela de Andrade Vianna No último dia 14 de maio, em um movimento similar ao empreendido pelo Governo do Estado1 no início deste ano, o Prefeito da Cidade de São Paulo fez publicar o Decreto Municipal nº 55.107, com o objetivo de regulamentar, no âmbito do Município, os procedimentos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Direta e Indireta – “Lei Anticorrupção”. De início, pode-se verificar uma tendência de proliferação de normas regulamentadoras da Lei Federal nº 12.846/2013, estabelecendo regras e procedimentos específicos em cada ente político. A delonga do Governo Federal em editar o tão aguardado Decreto regulamentador não contribui em nada para esse cenário. O próprio ato normativo municipal deixa claro, em seu art. 24, parágrafo único, que os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos referentes ao programa de conformidade serão aqueles a serem estabelecidos por Decreto Federal, criando um sistema transitório até que isso ocorra. O referido Decreto Municipal nº 55.107, em alguns aspectos, deve ser bem recebido. Diferentemente do que ocorre no âmbito Federal, em que os processos administrativos para apurar violações à norma anticorrupção poderão ser instaurados no âmbito de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, o Município de São Paulo decidiu pelo caminho da centralização na Controladoria Geral do Município (CGM), que atuará de ofício ou mediante representação ou denúncia. Neste aspecto, os agentes públicos municipais têm o dever de comunicar à CGM, por escrito, qualquer suspeita de prática de ato ilícito. Uma das críticas mais reincidentes desde a promulgação da Lei Federal Anticorrupção reside justamente na possibilidade jurídico-processual de Arquivo Siqueira Castro - Advogados instauração e julgamento de processos administrativos por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. Sem adentrar no mérito, fato é que a concentração na Controladoria Geral do Município tem o condão de conferir maior segurança jurídica e confiança, a ser construída pela especialização e expertise do órgão. Tema que certamente trará discussões jurídicas se refere à previsão contida no art. 3º, § 6º, que determina a publicação, no Diário Oficial da Cidade, da instauração do processo administrativo contendo, inter alia, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, além da informação de que o processo visa a apurar supostos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção. No mundo empresarial globalizado, não há dúvida que a mera informação de um processo administrativo anticorrupção, por mais infundado que seja, pode afetar a imagem e a reputação de uma empresa em um mercado cada vez mais competitivo. Não é à toa que, no âmbito Federal, eventual publicação se reveste da característica de sanção administrativa, a ocorrer apenas a posteriori e no caso de condenação. Outro ponto que merece atenção concerne à possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica ser efetivada pela própria autoridade instauradora (âmbito administrativo), não pelo Poder Judiciário. Em que pese a Lei Federal se silenciar com relação à autoridade competente para tanto, não se pode olvidar que essa discussão jurídico-constitucional se encontra atualmente em debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 32.494-DF). De todo modo, além de o Decreto Municipal prever instância recursal para a decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, fato é que essa medida poderá sempre ser questionada pela via judicial. Com esse Decreto, o Município de São Paulo começa a se organizar para instaurar processos administrativos destinados a apurar eventuais atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta, sendo certo que as empresas situadas na Cidade devem estar preparadas, especialmente no que toca a programas de compliance, para essa nova realidade. Fernando Villela de Andrade Vianna é sócio do Setor Regulatório do escritório Siqueira Castro – Advogados, São Paulo, pós-graduado em Direito do Estado e da Regulação pela FGV/RJ, master of laws (LL.M.) em Regulação do Comércio pela New York University.