REFERÊNCIA
Proc. 2011.0969
FOLHA DE INFORMAÇÃO
FOLHA Nº
01
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE: ARCHITECTUS S/S EPP
Recebida as razões de impugnação em 24 de abril de 2012, foram
as mesma submetidas à análise da Coordenadoria de Infraestrutura - CODINF e da
Coordenadoria Jurídica – CODJUR, da CDC.
A CODINF se manifestou para consignar que os documentos de
qualificação técnica constam do Capítulo IV do Edital, sendo redundante exigir duas
vezes esta mesma documentação. Sobre os valores constantes dos orçamentos,
registrou a CODINF que foram estes calculados com apoio em informações da
Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, da tabela de custos da SINAPI, da SEINFRA
e da PINI, bem como em cotações feitas pela própria CODINF, não existindo razão para
alterar qualquer dos valores constantes do orçamento divulgado.
Por sua vez, a CODJUR, através do Parecer nº 78/12, ratificou o
posicionamento da CODINF e prosseguiu na análise da Impugnação apresentada para
opinar pelo parcial deferimento da impugnação, permanecendo inalterado os Capítulos III
e IV do Edital, excluindo-se o subitem 7.1.5.3 do Edital e incluindo no item 7.1.3, no
julgamento das propostas de preços, um subitem prevendo as prerrogativas das
microempresas e empresas de pequeno porte somente no tocante à nota de preço e não
à nota final.
Conclui a CODJU seu Parecer dizendo da desnecessidade de
relançamento do Edital, posto que a alteração a ser promovida no mesmo não altera a
formulação das propostas pelas licitantes.
Seguindo às manifestações da CODINF e da CODJUR, a Diretoria
Colegiada da CDC, através da Resolução nº 093/2012, decidiu pelo acolhimento parcial
da impugnação apresentada pela empresa ARCHITECTUS conforme entendimento
exposto pela Coordenadoria Jurídica.
Com isso, fica Vossa Senhoria ciente do acolhimento parcial da
impugnação apresentada, mantendo-se inalterada a data de abertura do certame.
Fortaleza, 04 de maio 2012.
CARLOS ALBERTO CÂMARA DE VASCONCELOS
Presidente da CPL
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CO - 001 - 2012 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO ARCHITECTUS