REFERÊNCIA Proc. 2011.0969 FOLHA DE INFORMAÇÃO FOLHA Nº 01 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO IMPUGNANTE: ARCHITECTUS S/S EPP Recebida as razões de impugnação em 24 de abril de 2012, foram as mesma submetidas à análise da Coordenadoria de Infraestrutura - CODINF e da Coordenadoria Jurídica – CODJUR, da CDC. A CODINF se manifestou para consignar que os documentos de qualificação técnica constam do Capítulo IV do Edital, sendo redundante exigir duas vezes esta mesma documentação. Sobre os valores constantes dos orçamentos, registrou a CODINF que foram estes calculados com apoio em informações da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, da tabela de custos da SINAPI, da SEINFRA e da PINI, bem como em cotações feitas pela própria CODINF, não existindo razão para alterar qualquer dos valores constantes do orçamento divulgado. Por sua vez, a CODJUR, através do Parecer nº 78/12, ratificou o posicionamento da CODINF e prosseguiu na análise da Impugnação apresentada para opinar pelo parcial deferimento da impugnação, permanecendo inalterado os Capítulos III e IV do Edital, excluindo-se o subitem 7.1.5.3 do Edital e incluindo no item 7.1.3, no julgamento das propostas de preços, um subitem prevendo as prerrogativas das microempresas e empresas de pequeno porte somente no tocante à nota de preço e não à nota final. Conclui a CODJU seu Parecer dizendo da desnecessidade de relançamento do Edital, posto que a alteração a ser promovida no mesmo não altera a formulação das propostas pelas licitantes. Seguindo às manifestações da CODINF e da CODJUR, a Diretoria Colegiada da CDC, através da Resolução nº 093/2012, decidiu pelo acolhimento parcial da impugnação apresentada pela empresa ARCHITECTUS conforme entendimento exposto pela Coordenadoria Jurídica. Com isso, fica Vossa Senhoria ciente do acolhimento parcial da impugnação apresentada, mantendo-se inalterada a data de abertura do certame. Fortaleza, 04 de maio 2012. CARLOS ALBERTO CÂMARA DE VASCONCELOS Presidente da CPL REFERÊNCIA Proc. FOLHA DE INFORMAÇÃO FOLHA Nº 2/2