RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA E-TAG CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2015 Processo nº 08/2015, referente ao Edital da Tomada de Preços nº 01/2015, visando a contratação de empresa para execução em regime de empreitada integral, com fornecimento total de materiais e mão-deobra, para troca de telhado da sede e auditório do CRO/MT, conforme especificações do edital e seus anexos. Nos termos do item 25.6 do edital de licitação, a impugnação deverá ser apresentada até 05 (cinco) dias úteis da data prevista para abertura dos envelopes de habilitação, que no caso em apreço, é o dia 02 de outubro de 2015. Assim, considerando que a impugnação foi apresentada em 24 de setembro de 2015, é tempestiva. Portanto, segue abaixo resposta à impugnação apresentada pela licitante E-TAG CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Nos termos do Parecer Jurídico anexado aos autos, entende-se que a impugnação deve ser julgada procedente, a fim de corrigir os erros do edital e seus anexos, sob pena de possível anulação em momento posterior. Isso porque, tratando-se de obra de engenharia civil, ainda que apenas reforma, deve-se exigir da empresa a ser contratada a devida inscrição junto ao CREA/MT, tendo em vista que os serviços necessitam de profissional legalmente habilitado para Anotação Técnica de Responsabilidade (ART). A precaução ora exigida é de fundamental importância para garantia dos serviços executados e segurança da obra, já que a reforma consiste na substituição e readequação do telhado da sede e auditório do CRO/MT. Assim, entende-se que ao não exigir os documentos previstos no art. 30 da Lei 8.666/93, o edital possui vício insanável, que fatalmente macula todo o certame, devendo, por isso, ser corrigido e republicado. Ademais, o Parecer Jurídico esclarece que a jurisprudência do TCU não só sugere, como determina a seu jurisdicionados o detalhamento dos preços e custos relativos a obra, devendo a planilha orçamentária descrever e decompor os preços unitários de cada serviço e produto. De igual forma, é sugerido que os custos referentes à administração local, instalação do canteiro de obras e outros deve ser descrito na planilha orçamentária, sendo vedada a sua inclusão no BDI. Portanto, a planilha orçamentária que subsidia o processo licitatório não foi elaborada nos termos determinados pelo Tribunal de Contas da União, o que pode acarretar a nulidade do certame. Posto isso, acompanhamos o Parecer Jurídico, julgando procedente a impugnação apresentada pela empresa E-TAG CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para cancelar o presente certame, determinando a correção dos erros e a republicação do edital, com nova data para abertura dos envelopes. Intime-se os licitantes na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de setembro de 2015. Elaine Patrícia Alves de Araújo Gomes Presidente da Comissão Permanente de Licitação