Inadimplência municipal às distribuidoras de energia elétrica: um entrave ao desenvolvimento da economia brasileira Aldem Johnston Barbosa Araújo Advogado da UEN de Direito Administrativo do Escritório Lima & Falcão e assessor jurídico da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife “- Nunca serão!”. Esta frase, já icônica, é bradada a plenos pulmões pelo personagem principal do Filme/Fenômeno Cultural: Tropa de Elite. Na película, o Capitão Nascimento, em tom provocativo e desafiador, afirma categoricamente aos policiais militares que se inscrevem como alunos do curso formação para integrar o Batalhão de Operações Especiais – BOPE que eles jamais vestirão o uniforme negro com a insígnia da faca encravada na caveira que caracteriza a tropa de elite, que dá título ao longa. O Brasil, colosso geográfico cercado de liliputianos vizinhos na América do Sul, se assemelha aos destinatários dos gritos do Capitão Nascimento nas suas pretensões de pertencer à “Tropa de Elite” da Economia Mundial, principalmente quando comparamos sua tímida economia de commodities com as diversificadas economias de vanguarda dos países do Primeiro Mundo. Na era do silício, da química fina, da mecatrônica e da informação interativa e digital, o fato de um país ter energia que dê suporte à demanda gerada por estas áreas é vital para aproximar sua economia daquelas que disputarão as melhores market shares e ao mesmo tempo se distanciar daquelas que, tal quais os peixes-rêmoras, ficarão apenas com os desprezíveis restos dos tubarões que eles parasitam. A inadimplência dos municípios brasileiros para com as concessionárias de serviço público que fornecem energia elétrica, ao ser albergada por inconseqüentes decisões judiciais que impedem a suspensão do fornecimento do serviço, cria um dantesco quadro de um bombeiro apagando um incêndio com gasolina, onde ele alimenta aquilo que devia combater. Diante do fato de termos no Brasil o beneplácito de um Estado-Juiz que unge os municípios alçando-os à condição de mártires da economia e demoniza as concessionárias que distribuem energia elétrica, incentivando a prática por parte destas de uma benemerência/beneficência compulsória como forma de expiarem o pecado mortal de almejarem lucro, pergunta-se: Como fica o Estado-Administração compelido pela necessidade de atrair investimentos para o setor elétrico tão vital para o desenvolvimento de um país como o nosso, que deseja ser tubarão e não peixe-rêmora? 1 A resposta é simples, fica o Estado-Administração com a mesma credibilidade dos pregadores de barba comprida que perambulam nas cidades com cartazes de papelão com os dizeres de “o fim está próximo”. E sem credibilidade para atrair o capital necessário para se investir no setor elétrico brasileiro, o sistema atual não se expande, pelo contrário definha – e, por conseqüência, as áreas de química fina, informática, mecatrônica e telecomunicações, que geram a riqueza necessária para alçar o Brasil à condição player de destaque no teatro de operações do mercado global -, não se desenvolvem e o Estado-Administração continuará o seu périplo de mendicância às associações de proteção ao comércio, batalhando arduamente por taxas alfandegárias mais camaradas para o feijão, o fumo, o algodão, o açúcar e outras commodities que compõem um quadro de comércio exterior que remonta aos tempos das pré-capitanias hereditárias. Ou seja, por causa do Estado-Juiz, o bombeiro que apaga o fogo com gasolina, o Estado-Administração tem de se apequenar diante de um Capitão Nascimento que está ocupando o cargo de porteiro do clube privê dos países ricos, e que toda vez que vê o Brasil plantando minas terrestres no caminho do seu próprio desenvolvimento, brada para ele quando questionado sobre a pretensão do Brasil em entrar no clube dos países de Primeiro Mundo: “- Nunca será!”. Por mais incrível que possa parecer, é quase patente a certeza de que todas as pessoas que vivem no Brasil entendem muito perfeitamente que energia elétrica é uma necessidade vital. Porém, paradoxalmente, neste mesmo Brasil, temos um quadro contraditório: Se a energia é tão vital para o “País do Carnaval”, porque vivemos à beira de um “apagão”? E se alguém duvida de tal risco, veja-se o seguinte: “A limitação das usinas e a escassez de água, motor propulsor das hidrelétricas, deixem sempre possível haver um apagão. O Brasil produz, normalmente, 75 mil megawatts de energia elétrica. A quantidade é suficiente para o consumo habitual, mas não para os picos – momentos como o intervalo do futebol, quando milhões brasileiros abrem a geladeira para pegar uma cerveja, ou às 19h30, quando a maioria liga o chuveiro. Quando as 158 hidrelétricas não dão conta da demanda, o país é obrigado a acionar as usinas termoelétricas, que usam como combustível gás natural, carvão, xisto ou óleo diesel e lançam muito dióxido de carbono na atmosfera. Com todos os tipos de usinas ligados, a capacidade a capacidade de fornecimento sobe para 100 mil megawatts. Já que é impossível armazenar energia em grande quantidade, qualquer consumo superior a isso obrigaria à construção de mais usinas e linhas de transmissão. Imagine se os 186 milhões de brasileiros decidissem tomar banho em chuveiros elétricos às 19h30. Como cada chuveiro gasta cerca de 1 kWh em 11 minutos de banho, o país precisaria de quase duas vezes mais usinas para não apagar.” (matéria extraída da revista Superinteressante, edição 247, 15 dez/2007, pág. 61) O quadro descrito acima é deveras grave e, em curto prazo, imutável conforme se depreende desta reportagem da revista Veja sobre as novas usinas hidrelétricas a serem 2 construídas no Complexo do Rio Madeira, a de Santo Antonio cuja concessão foi a leilão em dezembro de 2007, e a de Jirau, ainda não licitada à época da publicação da revista: “Santo Antonio e Jirau são duas das obras estrategicamente mais importantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com o qual o governo espera colocar de pé a combalida infra-estrutura do país. Visam a reduzir o risco de racionamento que ronda o sistema elétrico desde o apagão de 2001. A situação é dramática. Só não houve um novo colapso até agora porque as chuvas ajudaram a encher os reservatórios, e o crescimento da economia vinha em ritmo de banho-maria. O país precisa urgentemente de fontes novas de energia porque o consumo per capita, que aumentou 1% ao ano entre 2000 e 2005, vai crescer a taxas três vezes mais altas entre 2005 e 2010. A região amazônica, onde fica o Complexo do Madeira, é a mais promissora fronteira energética do país, pouco aproveitada em relação aos grandes centros consumidores. Alguns estudos indicam que a exploração na região pode chegar 43.000 megawatts nos próximos dez anos. Isso equivale a mais de três usinas de Itaipu. Também na região, o governo pretende levar a leilão a construção da usina de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará, entre 2009 e 2010. As três usinas juntas vão adicionar 17.450 megawatts ao potencial de produção de energia – um pouco menos que a capacidade instalada do estado de São Paulo. Será um enorme avanço, mas talvez venha tarde demais. Estimativas mostram que, se o país crescer a 5%, serão necessários 3.500 megawatts por ano, já em 2008, para que não haja falta de energia. O problema é que Santo Antonio, a primeira das duas usinas do Madeira, só começará a gerar energia em 2012, inicialmente com apenas 450 megawatts.” (matéria extraída da revista Veja, edição 2.040, nº 51, 26 dez/2007, pág. 69) Cabe ao Estado-Administração trazer o Estado-Juiz para um debate acerca do papel do Estado, não apenas do Estado-Administração e nem tampouco do Estado-Juiz, mas dele (Estado) como um todo, que é o de fomentar o pleno desenvolvimento da sociedade da qual ele é, em última análise, servo incondicional. Inexistindo tal debate, corremos o risco de assistir o Estado-Juiz - ao permitir que os municípios utilizem energia elétrica sem ter que pagar por ela – de, primeiro: promover o “assassinato” das empresas concessionárias que distribuem energia elétrica e, segundo: fulminar de morte às pretensões do seu irmão bifronte (o Estado-Administração) de um dia ser um país que integre o rol das grandes economias mundiais. A incúria dos alcaides aliada à exagerada municipalização gerou uma miríade de “municípios-parasitas” que sobrevivem unicamente à custa do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do naco a que lhes cabem da receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tais municípios, ainda que não bastassem estar em lamentável situação de penúria, muitas vezes tem como gestores pessoas despreparadas para o trato com a coisa pública, o que faz com que estes entes da federação se tornem “caloteiros” contumazes daqueles que tem o azar de com eles ter de manter relações comerciais. 3 Imaginemos a seguinte anátema: Um empresário qualquer, que tem de cumprir suas obrigações com empregados, fornecedores e fisco e depois ainda tentar obter lucro, firma um negócio, sob contrato, é claro, com um consumidor, onde ficou acordado um pagamento X pelo serviço Y a ser fornecido pelo empresário. O consumidor, após se beneficiar do serviço oferecido pelo empresário resolve não lhe pagar pelo serviço. Não disposto a engrossar às fileiras da mão de obra escrava, resolve o empresário suspender o serviço e cobrar a quantia que lhe é devida pelo consumidor. Entretanto, sentindo-se ameaçado no seu “legítimo” direito de ter outrem lhe fornecendo benesses de forma gratuita, resolve o consumidor ingressar na justiça e, surpreendentemente obtém êxito. E o que era antes da intervenção judicial um simples contrato, tornou-se uma relação de vassalagem onde o tirânico senhor feudal dá lugar a um todo poderoso consumidor que passa a contar com um serviço gratuito (e que mesmo assim terá de atender os requisitos de qualidade e segurança) quando, na verdade, deveria estar a pagar por ele. As distribuidoras de energia elétrica caminham, de joelhos e com uma pedra nas suas cabeças, sobre os mesmos cacos de vidro do amaldiçoado empresário citado no parágrafo anterior e que, no exemplo acima, foi reduzido à condição análoga de escravo (vez que trabalha compulsoriamente de graça). Com a desvantagem de que o fictício empresário citado neste texto, se conseguir reverter a decisão judicial que lhe converteu em legítimo “genitor” do consumidor (pois quem acolhe os outros da forma como foi obrigado a fazer o empresário, só pode ser pai ou mãe do acolhido), poderá nunca mais celebrar contrato com aquele mau pagador que tanto lhe rendeu aborrecimentos. As distribuidoras não têm a mesma sorte. Elas são obrigadas a continuar a fornecer energia elétrica para os municípios mesmo que eles tenham, em passado recente ou remoto, se negado a lhes pagar um mísero centavo que seja. Não há prerrogativa de se vetar um consumidor problemático. Assim, ao se negar o direito das distribuidoras de suspender o fornecimento de energia elétrica aos municípios inadimplentes, lança-se as empresas que exercem tal atividade a seguinte maldição: além de não poderem escolher os seus clientes (vez que estão num mercado regulado), também não podem suspender os serviços pelos quais eventualmente não estejam sendo remuneradas. Ou seja, a distribuidora de energia elétrica tem necessariamente de trabalhar para o município, fornecer-lhe um serviço de qualidade e seguro e de forma gratuita. Nem dos escravos que trabalhavam nas lavouras de cana-deaçúcar era exigido tanto! E qual é o grande argumento utilizado pelos municípios (e abraçado notadamente pelos juízes da 1ª instância) para serem agraciados com a dádiva de utilizarem energia elétrica à vontade sem a necessidade de pagar por ela e sem o risco de o serviço ser suspenso pelo seu não pagamento? É o da continuidade do serviço público. Os que alegam a impossibilidade de ser suspensa a prestação do serviço público por falta do pagamento respectivo, invocam as disposições contidas na referida lei, em especial o artigo 22: 4 "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Apesar de garantir a continuidade dos serviços (art. 22), o Código de Defesa do Consumidor não emoldurou quais deles poderiam ser considerados essenciais, o que dificulta a aplicação do dispositivo supra mencionado. A Carta Magna de 1988 (em seu art. 9º, §1º, que trata do direito de greve) também foi omissa no que se refere à identificação dos serviços essenciais deixando ao alvedrio do legislador ordinário a função de defini-los. Como, então, identificar os serviços essenciais? A jurisprudência mais esclarecida tem apontado na direção de que deve ser aplicado, por analogia, o art. 10, da Lei Federal nº 7.783/89 (trata do direito de greve) e que prevê, in verbis: "Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária." Seguindo este raciocínio, nas relações contratuais que regem o serviço do fornecimento de energia elétrica, o Princípio da Continuidade do Serviço Público, alcança, para fins do art. 22, do CDC, unicamente os serviços essenciais constantes no rol do art. 10, da Lei Federal nº 7.783/89. Ainda sobre esta necessária delimitação ao alcance do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser dito que o Princípio da Continuidade do Serviço Público é uma garantia para a coletividade de que jamais os serviços qualificados como essenciais poderão deixar de ser oferecidos à comunidade administrada. É, portanto, uma exigência legal que determina que o Poder Público não poderá se eximir da oferta dos serviços: “Não pode a Administração, por exemplo, de uma hora para outra, decidir que não mais prestará serviços de telefonia, sobre o pretexto de que o próprio mercado deles se encarregará. Uma vez que a iniciativa privada não esteja habilitada a atender, com eficiência, as necessidades dos consumidores, o Poder Público acha-se, então obrigado a dar continuidade ao serviço que prestava anteriormente.” (Antônio Herman Benjamin, Comentários ao Código do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pág. 111) 5 Assim, está evidenciado que a finalidade do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é de garantir que o Poder Público não se omita de ofertar o serviço. Revelado, pois, o real espírito do Princípio da Continuidade do Serviço Público encartado no Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que é plenamente possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, até porque, se esta não fosse permitida, corre-se o risco de a inadimplência fulminar a prestação do serviço público: “O usuário dos serviços remunerados por taxa ou tarifa, deve satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento e, ainda, observar as normas administrativas e técnicas da prestação, sob pena de sanções que podem chegar à suspensão do fornecimento.” (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 149) Em interessante exposição, Fábio Amorim da Rocha, faz alguns questionamentos sobre as conseqüências da inadimplência e da eventual impossibilidade do fornecimento de energia elétrica sob a alegação da proteção ao Princípio da Continuidade do Serviço Público: “Podem as distribuidoras de energia elétrica, apenas por serem concessionárias de um serviço essencial e pondo em risco, inclusive a sua própria subsistência como empresas, submeterem-se ao sacrifício de fornecer energia elétrica a consumidor inadimplente, sem dele receber a contrapartida financeira respectiva, inobstante tentados exaustivamente, todos os meios suasórios para o recebimento das contas em atraso? E quem responderá pelo pagamento da energia elétrica comprada à supridora, de energia dessas distribuidoras, que é portadora, por força da legislação aplicável à concessão (art. 3º, § 4º, da Lei nº 8.631, de 4/3/1993, DOU de 5/3/1993), de procuração com poderes para movimentar as contas das distribuidoras, na hipótese de inadimplemento no tocante às faturas mensais emitidas contra essas concessionárias pela referida supridora? E quem responderá pelos pagamentos dos serviços, materiais e equipamentos adquiridos com a finalidade de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento e em níveis tensão recomendados pela legislação específica não apenas dos inadimplentes, mas de todos os consumidores de energia do País, sob pena de cassação da concessão pelo Poder Concedente, a teor do disposto na Lei nº 9.074, de 7/7/1995 (DOU de 8/7/1995)? E quem, afinal, assumirá o ônus pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica se todos os consumidores, a exemplo do que vêm fazendo o os inadimplentes, se julgarem no direito de consumir e não pagar a fatura respectiva?” (Fábio Amorim da Rocha, A Legalidade da Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica aos Consumidores Inadimplentes, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2004, págs. 37/38) Verifica-se, ante aos questionamentos acima expostos, que, se prejuízos poderão advir para o município devedor por um eventual corte no fornecimento de energia elétrica, muito maiores serão eles para as concessionárias de distribuição de energia elétrica do País 6 e para toda a população brasileira se, apenas por ser um serviço essencial e de natureza contínua, o inadimplemento dos consumidores, que deve ser exceção, passar a ser regra. Permitindo-se a perpetuidade do inadimplemento ao fornecimento de energia elétrica, gravosas conseqüências irão se abater não só sobre a concessionária prestadora de serviço público, mas também sobre outras pessoas (físicas e jurídicas): “Que muitos clientes consomem energia elétrica, mas não pagam é fato incontroverso. Portanto, a suspensão desse fornecimento configura-se como uma rescisão de contrato perfeitamente legal (art. 476 do Código Civil), visando proteger o patrimônio do fornecedor, posto que interrompe o fornecimento futuro em face da inadimplência do consumidor. Outrossim, o usuário inadimplente não tem idoneidade para compelir a concessionária a manter o fornecimento da mercadoria. A inadimplência carrega quase sempre o mesmo caráter pejorativo de desonestidade. É de se observar também que, em toda a extensão das ações judiciais propostas em face das concessionárias de distribuição, os inadimplentes raciocinam como se as mesmas não fossem empresas, mas sim espécies de instituições de caridade que distribuem gratuitamente a sua mercadoria. Aliás, tem-se a impressão de que a crise econômica que assolou o País atinge só os inadimplentes. Por esse motivo, vale destacar que a inadimplência dos consumidores de energia elétrica causa às concessionárias os mesmos transtornos suscitados pelos devedores, só que em proporções infinitamente maiores, como por exemplo: - dispensa de milhares de trabalhadores, agravando a situação financeira das famílias que dela dependem; - o orçamento das empresas também necessita de um certo “equilíbrio”, como já foi demonstrado, porque poderá tornar-se inoperante se todos os usuários seguirem o exemplo dos inadimplentes; - com a inadimplência dos usuários fica impraticável a expansão do sistema energético, o que, conseqüentemente obsta o desenvolvimento do País.” (Fábio Amorim da Rocha, A Legalidade da Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica aos Consumidores Inadimplentes, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2004, págs. 27/28) Como em todo negócio jurídico, o fornecimento de energia elétrica objetiva o lucro, ou seja, é carente de uma contraprestação pelo seu exercício. A Administração Pública deve cumprir com as obrigações contratuais negociadas, sendo o pagamento do preço seu principal dever, não sendo justo exigir-se que a concessionária de energia elétrica continue a prestar serviços apesar da falta de pagamento, muitas vezes contumaz, do órgão público. Nos contratos sinalagmáticos, o cumprimento das obrigações ajustadas é dever indisponível das partes e sua inadimplência autoriza a exceção do contrato não cumprido. 7 Negar-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoas jurídicas de direito público inadimplentes, à guisa de observância ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, sem os devidos limites, é estimular o administrador ineficaz a não cumprir suas obrigações. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer com a limitação de não alcançar os serviços públicos essenciais, assim considerados aqueles constantes no rol do art. 10, da Lei nº 7.783/89. Aliás, esse é o posicionamento do STJ, conforme se constata nas decisões que passamos a citar: "ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1. A Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento. 2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades públicas cuja paralisação é inadmissível. 3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, etc. 4. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 460271/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. 1. Não basta que o recorrente postule a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, é necessário que indique precisamente sobre quais pontos o julgado tenha supostamente incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, demonstrando os motivos de sua relevância, a fim de possibilitar o exame da preliminar de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. O artigo 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 3. O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser amenizado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. 4. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 5. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as 8 unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", o que se perfaz na hipótese. 6. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando os casos trazidos pra confronto não possuem a mesma moldura fática do acórdão paradigma. 7. Recurso especial improvido." (STJ, RESP nº 791713-RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ Data: 1/2/2006). Observe-se que o STJ, nos precedentes colacionados, assegura a continuidade dos serviços públicos considerados essenciais, sem impedir, todavia, de forma absoluta, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista o inadimplemento da contraprestação pelo Poder Público respectivo. Conclui-se, ante o exposto, que o Princípio da Continuidade do Serviço Público, impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, apenas e tão somente quanto aos serviços públicos essenciais, assim entendidos, por analogia, aqueles constantes no rol, do art. 10, da Lei nº 7.783/89. Some-se ao entendimento acima exposto o fato de haver expressa previsão legislativa que autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica de serviços nãoessenciais em caso do inadimplemento do usuário do serviço: Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. (... omissis ...) Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (... omissis ...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (... omissis ...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Sobre esta possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço prestado pela concessionária prevista na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, assim se manifesta Luiz Alberto Blanchet: “O artigo transcrito acima ressalva que certas circunstâncias justificam a interrupção, não configurando, em conseqüência, afronta ao princípio da permanência do serviço público: são as situações decorrentes de razões de caráter técnico ou de segurança das instalações utilizadas na execução do serviço e o inadimplemento, por parte do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ao excetuar estas duas circunstâncias, o § 3º 9 estabelece como pressupostos a emergência ou o prévio aviso, e o faz alternativa e não cumulativamente, ou seja, se a situação não for de emergência, mas os usuários forem previamente avisados a interrupção é admissível. O segundo motivo legitimador da suspensão – inadimplemento do usuário – põe termo a equivocado entendimento de alguns no sentido de que o consumidor de energia elétrica, por exemplo, mesmo quando inadimplente teria direito à continuidade do serviço. O princípio da permanência do serviço público ampara exclusivamente aqueles que se encontram em situação juridicamente protegida, e o consumidor inadimplente evidentemente não se encontra em tal situação, inclusive em fincão do princípio da igualdade dos usuários perante o prestador de serviço. Além do que, até por motivos de natureza material e não apenas jurídica, não pode prevalecer aquele paradoxal entendimento, pois basta que o inadimplemento seja maciço ou apenas considerável para se inviabilizar qualquer prestador de serviço público resultando, daí sim, na interrupção do serviço, e não apenas em relação ao inadimplente, mas também para o usuário que sempre cumpriu sua contraprestação. Esta regra é válida para todo serviço público cuja remuneração (paga pelo usuário) represente uma contraprestação, ou contrapartida, de caráter contratual, pela prestação do serviço remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa, e tampouco por preço político.” (Luiz Alberto Blanchet, Concessão e Permissão de Serviços Públicos, 1ª Ed. Curitiba: Editora Juruá, 1995, pág.41/42) A hipótese de suspensão da execução do serviço por inadimplemento do usuário prevista na Lei Federal Nº 8.987/95 assim reverbera em nossa jurisprudência: Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 840864 Processo: 200600782470 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 17/04/2007 Documento: STJ000743797 Fonte DJ DATA:30/04/2007 PÁGINA:305 Relator(a) ELIANA CALMON Ementa ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 10 4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Indexação Aguardando análise. Data Publicação 30/04/2007 Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 794539 Processo: 200501834506 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 08/08/2006 Documento: STJ000703933 Fonte DJ DATA:31/08/2006 PÁGINA:239 Relator(a) DENISE ARRUDA Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO ART. 542, § 3º, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 294, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. MUNICÍPIO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO ARGÜIDO PELA CONCESSIONÁRIA. INADIMPLÊNCIA NÃO-CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 17, DA LEI 9.427/96, E 476 DO CC/2002. EXAME PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ... omissis ... 3. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). 4. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte Superior a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. Data Publicação 31/08/2006 Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 721119 Processo: 200500121590 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 11/04/2006 Documento: STJ000686006 Fonte DJ DATA:15/05/2006 PÁGINA:167 Relator(a) LUIZ FUX Ementa ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DA TARIFA RELATIVA À ILUMINAÇÃO PÚBLICA. "UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS". ILEGALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE DA 11 COLETIVIDADE. GARANTIA. PRINCÍPIOS DA ESSENCIALIDADE E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SS 1497/RJ, perfilhou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DEFERIMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA - CORTE POR INADIMPLÊNCIA MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE. 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. Precedentes. 2. O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulandose a mora, até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado do não recebimento, pela concessionária, da contra-prestação pecuniária. ... omissis ... 2. Destarte, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. 3. A Lei de Concessões, entretanto, estabelece que é possível o corte desde que considerado o interesse da coletividade (artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95), que significa não empreender o corte de utilidades básicas de um hospital ou de uma universidade, quando a empresa tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança. (...) 3. O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser amenizado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. 4. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 5. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", o que se perfaz na hipótese. Data Publicação 15/05/2006 Registre-se que, com muito acerto, resolveu o Tribunal de Justiça de Pernambuco, seguindo a mesma linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, colocar em súmula, a possibilidade de a concessionária de serviço público vir a promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica de município inadimplente: Súmula 014 do Tribunal de Justiça de Pernambuco - É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica de direito público, desde que preservadas as unidades que prestam serviços essenciais à comunidade. 12 Por força dos argumentos elencados, reiteramos que o Princípio da Continuidade do Serviço Público impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, apenas e unicamente quanto aos serviços públicos essenciais, assim entendidos, por analogia, aqueles constantes no rol, do art. 10, da Lei nº 7.783/89, podendo desta forma, à luz da legislação aplicável (art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95) e de entendimentos jurisprudenciais como a súmula nº 14 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ser “possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica de direito público, desde que preservadas as unidades que prestam serviços essenciais à comunidade”. Verifica-se, por tudo o que foi até aqui exposto, que a diferença de posicionamentos sobre as repercussões sociais da questão do fornecimento da energia elétrica repousa basicamente na 1ª instância das decisões judiciais, onde vemos nitidamente um Estado-Juiz dissociado da preocupação do Estado-Administração de garantir o perfeito funcionamento do setor elétrico brasileiro. No STJ, longe das pressões exercidas pelas lamúrias dos Administradores Municipais, que chegam ao Juiz da comarca com lágrimas nos olhos e em genuflexão, clamando para que não tenham a energia cortada, já há uma consonância de objetivos entre o Estado-Juiz e o Estado-Administrador. À exemplo do STJ, deveria todo o Poder Judiciário ter ciência do seu papel de preservar a higidez do sistema elétrico nacional, pois caso se perpetuem as decisões que convertem as distribuidoras de energia elétrica em instituições de caridade e benemerência, corremos o sério risco de inviabilizar os investimentos necessários para manutenção (e sobretudo ampliação) do sistema de distribuição de energia no Brasil e, sem uma rede de distribuição, de nada valerão os esforços (tardios) para a construção de novas hidrelétricas, pois não haverá malha hábil para distribuir a nova energia gerada. Ou seja, ou se passa a ter uma postura mais dura para com os municípios que almejam perpetuar-se na inadimplência, ou corremos o risco de pagarmos um pesado tributo, que nos alijará da competição por mercados mais atraentes e que repelirá investimentos externos no Brasil. Um país que não consegue garantir uma relação harmoniosa entre os atores que contracenam no palco de um setor tão estratégico como é o da geração de energia, está fadado à bancarrota, pois a energia é a mola-motriz para o desenvolvimento e para a produção de riquezas. Por fim, há de ser dito que, a continuar o Estado-Juiz a tratar o setor de distribuição de energia elétrica como Robin Hood tratava os asseclas do Xerife de Nottingham, o Brasil não irá agendar jogos noturnos na Copa do Mundo que ele sediará em 2014, vez que não haverá energia elétrica para ligar os refletores. 13