FOTOS SHUTTERSTOCK CAPA Mudanças O Idec explica a seguir o que mudou e aponta os problemas que ainda persistem no serviço de energia elétrica. EM FOCO Novas regras do setor de energia elétrica trazem avanços para o consumidor, como redução de prazos para ligar e religar, e obrigatoriedade de posto de atendimento em todos os municípios. No entanto, cobranças abusivas permanecem autorizadas 16 T omar um banho quentinho, usar o computador, assistir à TV. Para realizar essas e inúmeras outras atividades corriqueiras a energia elétrica é fundamental. Felizmente, grande parte dos brasileiros tem acesso ao serviço – a rede de luz está presente em 63,9 milhões de lares, o que corresponde a 95% da população, de acordo com dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A outra boa notícia é que o setor conta com novas regras e, dentre elas, várias são positivas para o consumidor. A Resolução no 414/2010, da Aneel, está em vigor em todo o Brasil desde 1o de dezembro passado, em substituição à Resolução no 456/2000. O novo regulamento é resultado de longo processo de Revista do Idec | Fevereiro 2011 discussão, iniciado em 2008, do qual o Idec participou ativamente com contribuições na audiência pública. Várias propostas do Instituto foram incorporadas à resolução recém-editada, ampliando os direitos dos usuários. Mas algumas não foram aceitas, como o pedido de fim da tarifa mínima (ou de disponibilidade). Veja no quadro à página 17 as principais contribuições do Instituto, o que foi aceito e o que foi deixado de lado pela Aneel. Apesar de a norma já estar valendo, boa parte das medidas só começa a ser implementada a partir de março, em função do prazo dado às empresas para adaptação (veja no quadro à página 18 a data em que começam a vigorar as principais regras). BOAS NOVAS Entre as principais mudanças positivas da nova resolução está a redução do prazo para ligar a energia elétrica de três para dois dias úteis, e o para religar, de 48 para 24 horas, em áreas residenciais urbanas. Em casos de urgência, o período é de quatro horas e deve ser cumprido sempre que o consumidor solicitar – antes, era a concessionária que decidia se o caso era ou não urgente. A rapidez, no entanto, tem um preço: a religação de urgência é mais cara que a normal [o valor é definido pela Aneel quando é feita a revisão tarifária e varia de acordo com a distribuidora]. Mas a empresa deve informar previamente ao consumidor que o preço é diferenciado. Outra novidade é a obrigatoriedade de instalar postos de atendimento presencial em todos os municípios do país até setembro de 2011. “Essa regra é muito importante, pois é uma forma de assegurar um atendimento mais eficiente aos usuários”, ressalta Mariana Ferreira Alves, advogada do Idec. De acordo com a Aneel, a implantação de postos de atendimento era um dos principais pleitos dos consumidores à agência. “Recebemos muitas reclamações por meio de nossa ouvidoria e constatamos a necessidade desse contato mais próximo com a população”, afirma Romeu Donizete Rufino, diretor do órgão. Os usuários também têm novos direitos em caso de encerramento do contrato. A distribuidora não pode mais condicioná-lo à quitação de débitos. Além disso, também ficou garantido que será cobrada tarifa mínima proporcional ao período em que o serviço ficou disponível, e não integral, como ocorria. A resolução estabelece ainda que em caso de cobrança indevida o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro, como solicitou o Idec em suas contribuições, baseado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Antes determinava-se apenas a restituição do que fora cobrado a mais em dinheiro ou sua compensação na fatura seguinte. Outra vitória dos usuários é a manutenção em 2% da multa por atraso no pagamento. A proposta feita pela Aneel previa sanção de 5%. “A mudança era injustificável e abusiva, já que o CDC limita a multa por atraso no pagamento em 2% do valor da prestação [artigo 52, parágrafo 1o ]”, esclarece Mariana Alves. Contribuições à Resolução no 456/2000 O Idec se concentrou em três questões principais: fim da imposição de cobranças injustificáveis ou abusivas; informação ao consumidor; e fragilização do consumidor perante a distribuidora. Veja a seguir o que foi e o que não foi incluído na nova norma de energia elétrica: Aceito & Manutenção do percentual máximo de multa de mora em 2%. & Acréscimo de informações na fatura, como tensão de referência, e destaque aos telefones da distribuidora, agência reguladora estadual, se houver, e Aneel. & Comunicação clara e explícita de corte do serviço por inadimplência. Se for por escrito, com aviso de recebimento (AR). Se for impressa na fatura mensal, deve estar em destaque. & Em caso de cobrança indevida, a devolução do valor pago a mais deve ser feita em dobro. Recusado ' Fim da cobrança da tarifa mínima ou a sua redução. ' Extinção da cobrança da taxa para religar se o consumidor pagar o débito. ' Proibição do condicionamento para religar uma rede elétrica ao pagamen- to de faturas vencidas. Revista do Idec | Fevereiro 2011 17 CAPA Tarifa social: regras insuficientes A fim de oferecer à população de baixa renda condições especiais de acesso à energia elétrica, a chamada Lei da Tarifa Social estabelece regras para a concessão de descontos na conta de luz desses consumidores. A Lei no 12.212/10 foi aprovada no início do ano passado e tem critérios mais justos do que a que estava em vigor anteriormente. No entanto, seus efeitos foram limitados pela Aneel, que a regulamentou em julho do ano passado. A agência abordou de forma insuficiente temas fundamentais, como o parcelamento de débitos e o corte do serviço por inadimplência. Ficou estabelecido que as dívidas de contas de luz atrasadas devem ser divididas em, no mínimo, três parcelas e vedada a renegociação de dívidas anteriormente parceladas. O Idec considera a restrição muito prejudicial ao consumidor. “Ao impedir a renegociação, a Aneel restringe muito as possibilidades de o consumidor regularizar seu débito”, afirma Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto. O problema da suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento se acentua quando se trata de consumidores de baixa renda. Mas a Aneel fechou os olhos a essa questão e a única restrição que impôs foi a de que o corte só pode ocorrer até 30 dias após o vencimento da conta. CRITÉRIOS A nova Lei de Tarifa Social beneficia as famílias com renda de até meio salário mínimo per capita (R$ 270), desde que o consumo mensal de energia não ultrapasse 220 kilowatts/hora (kWh). Os descontos são calculados assim: ● Consumo inferior ou igual a 30 kWh/mês = 65% de desconto; ● Consumo entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês = 40% de desconto; ● Consumo entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês = 10% de desconto. Mais uma mudança que deve beneficiar o consumidor é a restrição à suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, que agora só pode ocorrer até 90 dias após o vencimento da conta, se o cliente pagar as faturas seguintes. Apesar do avanço, o Idec se mantém contrário ao corte de luz por falta de pagamento e defende que devem ser aplicadas sanções alternativas. “Por se tratar de um serviço essencial ao consumidor, a energia elétrica deve ser prestada continuamente”, defende a advogada do Instituto. COBRANÇAS ABUSIVAS No país que tem a segunda tarifa de eletricidade mais cara do mundo (a primeira é a da Alemanha), segundo levantamento da consultoria Advisia (com dados de 2007), um dos principais pontos negativos da norma é a manutenção da autorização para cobranças consideradas abusivas, como a tarifa para religar. O Idec a considera dupla punição ao consumidor. “O corte já é uma sanção. Depois que a dívida é quitada, ainda é preciso pagar taxa para religar o serviço?”, reclama Mariana Alves. O Idec também havia pedido a extinção da tarifa mínima (ou de disponibilidade) enquanto o serviço estiver suspenso, pois não há comprovação de que o custo de manutenção da rede seja equivalente a 30 kWh ou 50 kWh (faixas de consumo que correspondem ao valor da taxa). A cobrança, no entanto, foi mantida para os con- O que mudou Assunto Como era Como ficou Quando começa Cobrança indevida O valor cobrado a mais era devolvido em dinheiro ou compensado nas faturas seguintes O valor cobrado a mais é devolvido em dobro, como garante o CDC 01/03/2011 Prazos para ligar e religar em áreas urbanas Ligar: 3 dias úteis Religar: 48 horas Casos de urgência: sem prazo e a concessionária é que definia se o caso era urgente Ligar: 2 dias úteis Religar: 24 horas Casos de urgência: 4 horas e todas as solicitações devem ser atendidas 01/03/2011 Posto de atendimento presencial Não era obrigatório Obrigatório em todos os municípios Municípios com mais de 10 mil unidades consumidoras: março de 2011 Municípios com 2 mil a 10 mil unidades consumidoras: junho de 2011 Municípios com menos de 2 mil unidades consumidoras: setembro de 2011 Corte por inadimplência Podia ser feito a qualquer tempo, desde que avisado com 15 dias de antecedência Só pode ser feito em horário comercial, até 90 dias após o vencimento da conta, se as faturas seguintes forem pagas. O consumidor deve ser avisado 15 dias antes 01/03/2011 Encerramento do contrato Podia ser condicionado à quitação de débitos pendentes. A taxa mínima (ou taxa de disponibilidade) era cobrada integralmente, independentemente da data do encerramento do contrato O encerramento não pode ser condicionado à quitação de débitos, e a taxa mínima deve ser proporcional à data em que o contrato foi encerrado março de 2011 Fonte: Aneel 18 Revista do Idec | Fevereiro 2011 sumidores que recebem energia elétrica em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV). Outra previsão abusiva da norma é a cobrança para disponibilizar dados de medição armazenados [valores também definidos pela Aneel na época da revisão tarifária e que varia de acordo com a distribuidora]. De acordo com a advogada do Idec, esses dados podem ser úteis ao consumidor para verificar as cobranças realizadas, comparar o consumo e, ainda, em casos de suspeita de desvio da rede elétrica. “Essa cobrança vai na contramão do direito à informação, que é um dos pilares da defesa do consumidor”, reforça Mariana. Além disso, a norma peca por ratificar o repasse de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) às contas de luz dos consumidores. O Idec considera que o usuário não pode ser responsabilizado pelo pagamento desses tributos, uma vez que sua incidência está relacionada ao faturamento mensal da empresa distribuidora de energia, e não à prestação do serviço. No entanto, em setembro do ano passado, por decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o repasse foi considerado legal. “Apesar do entendimento do tribunal, a Aneel, como agência reguladora do setor energético, poderia extinguir o repasse e livrar os consumidores dessa cobrança abusiva. Mas não o fez”, finaliza a advogada do Idec. Segundo levantamento da consultoria Advisia, a tarifa de eletricidade no Brasil é a segunda mais cara do mundo Para baixo do tapete I magine a situação: alguém autoriza uma medida incorreta, que acarreta enormes prejuízos a um grupo e traz lucros indevidos a outro. Anos depois o problema é identificado e o responsável assume que houve erro, mas apesar de ter plenos poderes para reparar os danos, decide varrer tudo para baixo do tapete. Visivelmente injusto, esse enredo não é hipotético: foi exatamente o que aconteceu em relação ao erro na metodologia de reajuste das tarifas de energia elétrica. Esse “alguém” que autorizou o cálculo incorreto foi a Aneel; o grupo prejudicado é o consumidor; e o que auferiu lucros indevidos, as distribuidoras de eletricidade. Na última reunião pública de 2010, realizada em 14 de dezembro, a diretoria da agência reguladora divulgou que não vai devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores ao longo de sete anos (de 2002 a 2009). De acordo com estimativas do Tribunal de Contas da União, os prejuízos aos usuários são da ordem de R$ 1 bilhão por ano. A justificativa da Aneel é que a cobrança foi feita dentro da lei, uma vez que as empresas estavam seguindo a fórmula de reajuste estabelecida em contrato de concessão. O Idec rechaça essa interpretação. “Independentemente do que foi pactuado entre a agência e as distribuidoras de energia, o consumidor não pode ser prejudicado”, ressalta Mariana Alves. Além disso, a advogada pondera que a discussão sobre a legalidade da cobrança é descabida, pois a própria Aneel já havia reconhecido que o cálculo estava incorreto e, em fevereiro do ano passado, aprovou um termo aditivo aos contratos de concessão a fim de corrigir as distorções. A retificação, no entanto, passou a valer apenas a partir de janeiro de 2010. Revista do Idec | Fevereiro 2011 19 PESQUISA CAPA Desde que o problema foi identificado, o Idec lutou, junto com outras entidades de defesa do consumidor, pela devolução integral dos valores cobrados indevidamente dos consumidores. Foram diversas cartas enviadas à agência reguladora e ao Ministério de Minas e Energia (MME), além da participação ativa em consultas e audiências públicas. No entanto, a Aneel passou por cima do interesse público e do seu dever constitucional de proteger os usuários de energia elétrica. Agora só a Justiça pode fazer valer os direitos dos consumidores. Mesmo antes da negativa, algumas ações civis públicas (que visam beneficiar todos os prejudicados) e individuais já haviam sido movidas para garantir o ressarcimento, mas não se tem notícia do julgamento de nenhuma delas. O Idec avalia quais medidas devem ser tomadas para que o ressarcimento seja garantido. ENTENDA O PROBLEMA Para entender o problema do erro nas contas de luz é preciso conhecer algumas regrinhas do setor de energia elétrica: o reajuste tarifário é a atualização monetária do valor pago pelo consumidor à distribuidora referente ao serviço de distribuição de energia elétrica. Esse reajuste considera o valor da tarifa nos últimos 12 meses e ocorre anualmente, exceto no ano da revisão tarifária – que ocorre a cada quatro anos em todas as distribuidoras e tem o objetivo de preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Em 2007, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que havia distorção na metodologia de cálculo para o reajuste tarifário referente ao período de 2002 a 2009. Essa distorção permitiu às concessionárias um ganho ilegal advindo do aumento do consumo de energia elétrica, que se deu exclusivamente pela melhora da economia do país. As distribuidoras somente podem lucrar em decorrência da melhoria na eficiência da operação, ou seja, quando agem para aprimorar o sistema de distribuição, tornando-o mais eficiente. Ocorre que esse ganho – que não poderia ser contabilizado em benefício das distribuidoras – deveria ter sido repassado aos consumidores na forma de redução das tarifas, o que não ocorreu. Portanto, a remuneração das concessionárias é considerada indevida de acordo com as regras do setor elétrico. Medidores inteligentes Foi encerrada no fim de janeiro a consulta pública da Aneel que tratava das regras para a adoção de medidores de energia elétrica digitais, que substituirão os modelos analógicos atualmente empregados no país. O Idec enviou suas contribuições para aprimorar a proposta. A adoção dos chamados “medidores inteligentes” traz benefícios aos consumidores, pois permite o gerenciamento do consumo de energia elétrica, incentivando, assim, seu uso racional, além de garantir maior informação sobre a qualidade do serviço prestado (possibilita a verificação de falhas na distribuição, facilitando o pedido de ressarcimento às empresas, por exemplo). No entanto, alguns pontos da proposta da Aneel são problemáticos. Um dos aspectos rechaçados pelo Idec é a possibilidade de adoção do sistema de prépagamento de energia elétrica, facilitado pelos medidores digitais. Com isso o usuário pode ficar sem luz a qualquer momento, sempre que não puder colocar novos créditos. O Idec ressaltou que a medida fere a legislação em vigor e o Código de Defesa do Consumidor, por deixar os con- 20 Revista do Idec | Fevereiro 2011 sumidores em situação de vulnerabilidade ao permitir a interrupção automática do serviço sem prévio aviso. Outro ponto negativo é que apesar de o texto prever que o novo sistema de medição não pode trazer ônus e taxas aos consumidores, o medidor será cobrado na conta de luz. Em suas contribuições, o Idec pede que os gastos com os estudos e com a implantação do sistema de medição digital sejam custeados pelos recursos destinados aos programas de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética. A troca dos aparelhos analógicos por eletrônicos será compulsória, e as empresas terão 18 meses, a partir da aprovação do projeto, para começar a utilizá-los. Os medidores digitais deverão ser instalados em novas ligações ou na hora de substituir os medidores antigos quebrados. SHUTTERSTOCK CARTÕES DE CRÉDITO Festival de desrespeito O Idec avaliou os contratos de 14 cartões de crédito e constatou que a presença de cláusulas abusivas é regra. Os documentos preveem uma série de cobranças e práticas indevidas, além de negligenciar o dever de informar o consumidor “A cordo de vontades entre as partes, com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.” Essa é uma das definições do dicionário Houaiss para o termo “contrato”. Quando se trata de cartões de crédito, a parte de “extinguir direitos” se aplica bem, como verificou uma pesquisa do Idec com 14 empresas emissoras (veja quais são elas no ranking ao lado). A análise das cláusulas contratuais constata que inúmeras delas ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), atribuindo vantagem excessiva às empresas em detrimento do usuário. Um dos problemas mais graves identificados no levantamento é o desrespeito ao direito à informação: são negadas informações prévias a respeito da exata incidência de taxas de juros e encargos, bem como das cobranças que serão realizadas. Em todos os casos, o que se verifica é que a empresa faculta ao usuário buscar a informação. “Trata-se de uma inversão de responsabilidade, já que os dados omitidos são fundamentais para a contratação, e, portanto, sua divulgação prévia é obrigação do fornecedor”, ressalta Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec e responsável pela pesquisa. Em vários dos contratos analisados há cláusulas que preveem a possibilidade de incluir o nome do consumidor em cadastros de maus pagadores sem notificá-lo previamente e outras que passam por cima da necessidade de autorização expressa do consumidor e de comuni- Os mais abusivos Os contratos com mais cláusulas abusivas foram: 1. Extra 2. Ponto Frio 3. Riachuelo 4. Sonda 5. Carrefour 6. Diners 88,89% 88,89% 88,89% 88,89% 77,78% 66,67% 7. Marisa 8. Casas Bahia 9. Pernambucanas 10. Amex 66,67% 55,56% 55,56% 44,44% 11. C&A 12. Magazine Luiza 13. Renner 14. Hipercard 44,44% 44,44% 44,44% 22,22% Revista do Idec | Fevereiro 2011 21