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CAPA
Mudanças
O Idec explica a seguir o que mudou e aponta
os problemas que ainda persistem no serviço de
energia elétrica.
EM FOCO
Novas regras do setor
de energia elétrica
trazem avanços para
o consumidor, como
redução de prazos
para ligar e religar,
e obrigatoriedade de
posto de atendimento
em todos os municípios.
No entanto, cobranças
abusivas permanecem
autorizadas
16
T
omar um banho quentinho, usar o
computador, assistir à TV. Para
realizar essas e inúmeras outras
atividades corriqueiras a energia elétrica é fundamental. Felizmente, grande
parte dos brasileiros tem acesso ao
serviço – a rede de luz está presente em
63,9 milhões de lares, o que corresponde a 95% da população, de acordo
com dados da Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel). A outra boa
notícia é que o setor conta com novas
regras e, dentre elas, várias são positivas para o consumidor.
A Resolução no 414/2010, da Aneel,
está em vigor em todo o Brasil desde 1o
de dezembro passado, em substituição à
Resolução no 456/2000. O novo regulamento é resultado de longo processo de
Revista do Idec | Fevereiro 2011
discussão, iniciado em 2008, do qual o
Idec participou ativamente com contribuições na audiência pública. Várias
propostas do Instituto foram incorporadas à resolução recém-editada, ampliando os direitos dos usuários. Mas
algumas não foram aceitas, como o
pedido de fim da tarifa mínima (ou de
disponibilidade). Veja no quadro à página 17 as principais contribuições do
Instituto, o que foi aceito e o que foi
deixado de lado pela Aneel.
Apesar de a norma já estar valendo,
boa parte das medidas só começa a ser
implementada a partir de março, em
função do prazo dado às empresas para
adaptação (veja no quadro à página 18 a
data em que começam a vigorar as principais regras).
BOAS NOVAS
Entre as principais mudanças positivas da nova
resolução está a redução do prazo para ligar a
energia elétrica de três para dois dias úteis, e o
para religar, de 48 para 24 horas, em áreas residenciais urbanas. Em casos de urgência, o período é de quatro horas e deve ser cumprido sempre
que o consumidor solicitar – antes, era a concessionária que decidia se o caso era ou não urgente.
A rapidez, no entanto, tem um preço: a religação
de urgência é mais cara que a normal [o valor é
definido pela Aneel quando é feita a revisão tarifária e varia de acordo com a distribuidora]. Mas
a empresa deve informar previamente ao consumidor que o preço é diferenciado.
Outra novidade é a obrigatoriedade de instalar
postos de atendimento presencial em todos os
municípios do país até setembro de 2011. “Essa
regra é muito importante, pois é uma forma de
assegurar um atendimento mais eficiente aos
usuários”, ressalta Mariana Ferreira Alves, advogada do Idec. De acordo com a Aneel, a implantação de postos de atendimento era um dos principais pleitos dos consumidores à agência. “Recebemos muitas reclamações por meio de nossa
ouvidoria e constatamos a necessidade desse
contato mais próximo com a população”, afirma
Romeu Donizete Rufino, diretor do órgão.
Os usuários também têm novos direitos em
caso de encerramento do contrato. A distribuidora não pode mais condicioná-lo à quitação de
débitos. Além disso, também ficou garantido que
será cobrada tarifa mínima proporcional ao período em que o serviço ficou disponível, e não
integral, como ocorria.
A resolução estabelece ainda que em caso de
cobrança indevida o valor pago a mais deve ser
devolvido em dobro, como solicitou o Idec em
suas contribuições, baseado no parágrafo único
do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Antes determinava-se apenas a
restituição do que fora cobrado a mais em dinheiro ou sua compensação na fatura seguinte.
Outra vitória dos usuários é a manutenção em
2% da multa por atraso no pagamento. A proposta feita pela Aneel previa sanção de 5%. “A
mudança era injustificável e abusiva, já que o
CDC limita a multa por atraso no pagamento em
2% do valor da prestação [artigo 52, parágrafo 1o ]”,
esclarece Mariana Alves.
Contribuições à Resolução no 456/2000
O Idec se concentrou em três questões principais: fim da imposição de cobranças injustificáveis ou abusivas; informação ao consumidor; e fragilização do
consumidor perante a distribuidora. Veja a seguir o que foi e o que não foi incluído na nova norma de energia elétrica:
Aceito
& Manutenção do percentual máximo de multa de mora em 2%.
& Acréscimo de informações na fatura, como tensão de referência,
e
destaque aos telefones da distribuidora, agência reguladora estadual, se houver, e Aneel.
& Comunicação clara e explícita de corte do serviço por inadimplência. Se for
por escrito, com aviso de recebimento (AR). Se for impressa na fatura mensal, deve estar em destaque.
& Em caso de cobrança indevida, a devolução do valor pago a mais deve ser
feita em dobro.
Recusado
' Fim da cobrança da tarifa mínima ou a sua redução.
' Extinção da cobrança da taxa para religar se o consumidor pagar o débito.
' Proibição do condicionamento para religar uma rede elétrica ao pagamen-
to de faturas vencidas.
Revista do Idec | Fevereiro 2011
17
CAPA
Tarifa social: regras insuficientes
A fim de oferecer à população de baixa renda condições especiais de
acesso à energia elétrica, a chamada Lei da Tarifa Social estabelece
regras para a concessão de descontos na conta de luz desses consumidores. A Lei no 12.212/10 foi aprovada no início do ano passado e
tem critérios mais justos do que a que estava em vigor anteriormente.
No entanto, seus efeitos foram limitados pela Aneel, que a regulamentou em julho do ano passado. A agência abordou de forma insuficiente temas fundamentais, como o parcelamento de débitos e o corte
do serviço por inadimplência.
Ficou estabelecido que as dívidas de contas de luz atrasadas devem
ser divididas em, no mínimo, três parcelas e vedada a renegociação de
dívidas anteriormente parceladas. O Idec considera a restrição muito prejudicial ao consumidor. “Ao impedir a renegociação, a Aneel restringe
muito as possibilidades de o consumidor regularizar seu débito”, afirma
Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto.
O problema da suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento se acentua quando se trata de consumidores de baixa renda. Mas
a Aneel fechou os olhos a essa questão e a única restrição que impôs foi
a de que o corte só pode ocorrer até 30 dias após o vencimento da conta.
CRITÉRIOS
A nova Lei de Tarifa Social beneficia as famílias com renda de até meio
salário mínimo per capita (R$ 270), desde que o consumo mensal de
energia não ultrapasse 220 kilowatts/hora (kWh). Os descontos são calculados assim:
● Consumo inferior ou igual a 30 kWh/mês = 65% de desconto;
● Consumo entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês = 40% de desconto;
● Consumo entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês = 10% de desconto.
Mais uma mudança que deve beneficiar o consumidor é a restrição à suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, que agora
só pode ocorrer até 90 dias após o vencimento da
conta, se o cliente pagar as faturas seguintes.
Apesar do avanço, o Idec se mantém contrário ao
corte de luz por falta de pagamento e defende
que devem ser aplicadas sanções alternativas.
“Por se tratar de um serviço essencial ao consumidor, a energia elétrica deve ser prestada continuamente”, defende a advogada do Instituto.
COBRANÇAS ABUSIVAS
No país que tem a segunda tarifa de eletricidade mais cara do mundo (a primeira é a da
Alemanha), segundo levantamento da consultoria Advisia (com dados de 2007), um dos principais pontos negativos da norma é a manutenção
da autorização para cobranças consideradas abusivas, como a tarifa para religar. O Idec a considera dupla punição ao consumidor. “O corte já é
uma sanção. Depois que a dívida é quitada, ainda
é preciso pagar taxa para religar o serviço?”, reclama Mariana Alves.
O Idec também havia pedido a extinção da tarifa mínima (ou de disponibilidade) enquanto o
serviço estiver suspenso, pois não há comprovação de que o custo de manutenção da rede seja
equivalente a 30 kWh ou 50 kWh (faixas de consumo que correspondem ao valor da taxa). A
cobrança, no entanto, foi mantida para os con-
O que mudou
Assunto
Como era
Como ficou
Quando começa
Cobrança
indevida
O valor cobrado a mais era devolvido em
dinheiro ou compensado nas faturas seguintes
O valor cobrado a mais é devolvido
em dobro, como garante o CDC
01/03/2011
Prazos para
ligar e religar
em áreas
urbanas
Ligar: 3 dias úteis
Religar: 48 horas
Casos de urgência: sem prazo e a concessionária
é que definia se o caso era urgente
Ligar: 2 dias úteis
Religar: 24 horas
Casos de urgência: 4 horas e todas as
solicitações devem ser atendidas
01/03/2011
Posto de
atendimento
presencial
Não era obrigatório
Obrigatório em todos os municípios
Municípios com mais de 10 mil unidades
consumidoras: março de 2011
Municípios com 2 mil a 10 mil unidades
consumidoras: junho de 2011
Municípios com menos de 2 mil unidades
consumidoras: setembro de 2011
Corte por
inadimplência
Podia ser feito a qualquer tempo, desde
que avisado com 15 dias de antecedência
Só pode ser feito em horário comercial,
até 90 dias após o vencimento da conta,
se as faturas seguintes forem pagas. O
consumidor deve ser avisado 15 dias antes
01/03/2011
Encerramento
do contrato
Podia ser condicionado à quitação de débitos
pendentes. A taxa mínima (ou taxa de disponibilidade)
era cobrada integralmente, independentemente
da data do encerramento do contrato
O encerramento não pode ser condicionado
à quitação de débitos, e a taxa mínima
deve ser proporcional à data em que
o contrato foi encerrado
março de 2011
Fonte: Aneel
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Revista do Idec | Fevereiro 2011
sumidores que recebem energia elétrica em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV).
Outra previsão abusiva da norma é a cobrança
para disponibilizar dados de medição armazenados [valores também definidos pela Aneel na
época da revisão tarifária e que varia de acordo
com a distribuidora]. De acordo com a advogada do Idec, esses dados podem ser úteis ao consumidor para verificar as cobranças realizadas,
comparar o consumo e, ainda, em casos de suspeita de desvio da rede elétrica. “Essa cobrança
vai na contramão do direito à informação, que é
um dos pilares da defesa do consumidor”,
reforça Mariana.
Além disso, a norma peca por ratificar o
repasse de PIS (Programa de Integração Social) e
Cofins (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) às contas de luz dos consumidores. O Idec considera que o usuário não
pode ser responsabilizado pelo pagamento desses tributos, uma vez que sua incidência está
relacionada ao faturamento mensal da empresa
distribuidora de energia, e não à prestação do
serviço. No entanto, em setembro do ano passado, por decisão unânime do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o repasse foi considerado legal.
“Apesar do entendimento do tribunal, a Aneel,
como agência reguladora do setor energético,
poderia extinguir o repasse e livrar os consumidores dessa cobrança abusiva. Mas não o fez”,
finaliza a advogada do Idec.
Segundo levantamento
da consultoria
Advisia, a tarifa de
eletricidade no Brasil
é a segunda mais
cara do mundo
Para baixo do tapete
I
magine a situação: alguém autoriza uma medida
incorreta, que acarreta enormes prejuízos a um
grupo e traz lucros indevidos a outro. Anos depois o problema é identificado e o responsável assume que houve erro, mas apesar de ter plenos poderes para reparar os danos, decide varrer tudo para
baixo do tapete. Visivelmente injusto, esse enredo
não é hipotético: foi exatamente o que aconteceu
em relação ao erro na metodologia de reajuste das
tarifas de energia elétrica. Esse “alguém” que autorizou o cálculo incorreto foi a Aneel; o grupo prejudicado é o consumidor; e o que auferiu lucros
indevidos, as distribuidoras de eletricidade.
Na última reunião pública de 2010, realizada
em 14 de dezembro, a diretoria da agência reguladora divulgou que não vai devolver os valores
cobrados indevidamente dos consumidores ao
longo de sete anos (de 2002 a 2009). De acordo
com estimativas do Tribunal de Contas da União,
os prejuízos aos usuários são da ordem de
R$ 1 bilhão por ano. A justificativa da Aneel é
que a cobrança foi feita dentro da lei, uma vez
que as empresas estavam seguindo a fórmula de
reajuste estabelecida em contrato de concessão.
O Idec rechaça essa interpretação. “Independentemente do que foi pactuado entre a agência e as
distribuidoras de energia, o consumidor não pode ser prejudicado”, ressalta Mariana Alves. Além
disso, a advogada pondera que a discussão sobre
a legalidade da cobrança é descabida, pois a
própria Aneel já havia reconhecido que o cálculo
estava incorreto e, em fevereiro do ano passado,
aprovou um termo aditivo aos contratos de concessão a fim de corrigir as distorções. A retificação, no entanto, passou a valer apenas a partir
de janeiro de 2010.
Revista do Idec | Fevereiro 2011
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PESQUISA
CAPA
Desde que o problema foi identificado, o Idec
lutou, junto com outras entidades de defesa do
consumidor, pela devolução integral dos valores
cobrados indevidamente dos consumidores.
Foram diversas cartas enviadas à agência reguladora e ao Ministério de Minas e Energia
(MME), além da participação ativa em consultas e audiências públicas.
No entanto, a Aneel passou por cima do
interesse público e do seu dever constitucional de proteger os usuários de energia
elétrica. Agora só a Justiça pode fazer valer
os direitos dos consumidores. Mesmo antes
da negativa, algumas ações civis públicas (que
visam beneficiar todos os prejudicados) e individuais já haviam sido movidas para garantir o
ressarcimento, mas não se tem notícia do julgamento de nenhuma delas. O Idec avalia quais
medidas devem ser tomadas para que o ressarcimento seja garantido.
ENTENDA O PROBLEMA
Para entender o problema do erro nas contas de
luz é preciso conhecer algumas regrinhas do setor
de energia elétrica: o reajuste tarifário é a atualização monetária do valor pago pelo consumidor à
distribuidora referente ao serviço de distribuição
de energia elétrica. Esse reajuste considera o valor
da tarifa nos últimos 12 meses e ocorre anualmente, exceto no ano da revisão tarifária – que
ocorre a cada quatro anos em todas as distribuidoras e tem o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão.
Em 2007, o Tribunal de Contas da União
(TCU) constatou que havia distorção na metodologia de cálculo para o reajuste tarifário referente ao período de 2002 a 2009. Essa distorção
permitiu às concessionárias um ganho ilegal advindo do aumento do consumo de energia elétrica, que se deu exclusivamente pela melhora da
economia do país. As distribuidoras somente
podem lucrar em decorrência da melhoria na
eficiência da operação, ou seja, quando agem
para aprimorar o sistema de distribuição, tornando-o mais eficiente.
Ocorre que esse ganho – que não poderia ser
contabilizado em benefício das distribuidoras –
deveria ter sido repassado aos consumidores na
forma de redução das tarifas, o que não ocorreu.
Portanto, a remuneração das concessionárias é
considerada indevida de acordo com as regras do
setor elétrico.
Medidores inteligentes
Foi encerrada no fim de janeiro a consulta pública
da Aneel que tratava das regras para a adoção de
medidores de energia elétrica digitais, que substituirão os modelos analógicos atualmente empregados
no país. O Idec enviou suas contribuições para aprimorar a proposta. A adoção dos chamados “medidores inteligentes” traz benefícios aos consumidores,
pois permite o gerenciamento do consumo de energia
elétrica, incentivando, assim, seu uso racional, além
de garantir maior informação sobre a qualidade do
serviço prestado (possibilita a verificação de falhas na
distribuição, facilitando o pedido de ressarcimento às
empresas, por exemplo).
No entanto, alguns pontos da proposta da Aneel
são problemáticos. Um dos aspectos rechaçados pelo
Idec é a possibilidade de adoção do sistema de prépagamento de energia elétrica, facilitado pelos medidores digitais. Com isso o usuário pode ficar sem luz
a qualquer momento, sempre que não puder colocar
novos créditos. O Idec ressaltou que a medida
fere a legislação em vigor e o Código de Defesa do Consumidor, por deixar os con-
20
Revista do Idec | Fevereiro 2011
sumidores em situação de vulnerabilidade ao permitir
a interrupção automática do serviço sem prévio aviso.
Outro ponto negativo é que apesar de o texto prever que o novo sistema de medição não pode trazer
ônus e taxas aos consumidores, o medidor será cobrado na conta de luz. Em suas contribuições, o Idec pede
que os gastos com os estudos e com a implantação do
sistema de medição digital sejam custeados pelos
recursos destinados aos
programas de pesquisa
e desenvolvimento e eficiência energética.
A troca dos aparelhos analógicos por eletrônicos será compulsória, e as empresas terão 18 meses, a partir
da aprovação do projeto, para começar a utilizá-los. Os medidores digitais deverão ser instalados em
novas ligações ou na hora de substituir os medidores antigos quebrados.
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CARTÕES DE CRÉDITO
Festival de
desrespeito
O Idec avaliou os contratos de 14 cartões de crédito e constatou
que a presença de cláusulas abusivas é regra. Os documentos
preveem uma série de cobranças e práticas indevidas, além
de negligenciar o dever de informar o consumidor
“A
cordo de vontades entre as partes, com o fim de
adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.” Essa é uma das
definições do dicionário Houaiss para o termo “contrato”.
Quando se trata de cartões de crédito, a parte de “extinguir direitos” se aplica bem, como verificou uma
pesquisa do Idec com 14 empresas emissoras (veja quais
são elas no ranking ao lado). A análise das cláusulas contratuais constata que inúmeras delas ferem o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), atribuindo vantagem excessiva às empresas em detrimento do usuário.
Um dos problemas mais graves identificados no levantamento é o desrespeito ao direito à informação: são
negadas informações prévias a respeito da exata incidência de taxas de juros e encargos, bem como das cobranças
que serão realizadas. Em todos os casos, o que se verifica
é que a empresa faculta ao usuário buscar a informação.
“Trata-se de uma inversão de responsabilidade, já que os
dados omitidos são fundamentais para a contratação, e,
portanto, sua divulgação prévia é obrigação do fornecedor”, ressalta Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec
e responsável pela pesquisa.
Em vários dos contratos analisados há cláusulas que
preveem a possibilidade de incluir o nome do consumidor em cadastros de maus pagadores sem notificá-lo previamente e outras que passam por cima da necessidade
de autorização expressa do consumidor e de comuni-
Os mais abusivos
Os contratos com mais cláusulas abusivas foram:
1. Extra
2. Ponto Frio
3. Riachuelo
4. Sonda
5. Carrefour
6. Diners
88,89%
88,89%
88,89%
88,89%
77,78%
66,67%
7. Marisa
8. Casas Bahia
9. Pernambucanas
10. Amex
66,67%
55,56%
55,56%
44,44%
11. C&A
12. Magazine Luiza
13. Renner
14. Hipercard
44,44%
44,44%
44,44%
22,22%
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Novas regras do setor de energia elétrica trazem avanços