PIS e COFINS na Energia Elétrica Gustavo A. M. Brigagão XI Simpósio Jurídico-Tributário da ABCE Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. TÓPICOS Previsão Constitucional STF e Lei 9718/98 - majoração da base de cálculo Conceito jurídico de “receita” - inadimplência e encargos setoriais Regime Cumulativo x Não-cumulativo Regras ao creditamento Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (1/2) CF/88, art. 155, § 3º (redação original) À exceção do ICMS, IE e II, nenhum outro tributo poderia incidir sobre operações relativas a energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. STF - RE 230337/RN - cabível incidir PIS e COFINS s/ faturamento distribuidor combustíveis - argumentos: diversidade de fatos geradores (imunidade se refere a operações, contribuições incidem sobre faturamento) e isonomia (CF/88 art. 195: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei”) EC 33/01 - “nenhum outro imposto” Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (2/2) CF/88, art. 195, I (redação original) “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes, dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; “ Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998 “I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento” Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. STF E LEI 9718/98 - MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (1/2) Antes: LC 70/91 (COFINS), LC 7/70 e Lei 9715/98 (PIS) Faturamento como receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços (conforme STF - RE 150.764, RE 150.755, ADC nº 1/DF) Após Lei 9718/98 (PIS e COFINS) Faturamento como totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas Questionamentos à Lei 9718/98 - distorção do conceito de faturamento já acolhido pelo STF - ampliação inconstitucional da base de cálculo, porque anterior à EC 20/98 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. STF E LEI 9718/98 - MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (2/2) STF no RE 346084/PR (em curso) Questionamentos vêm sendo acolhidos: 5 votos a favor e 2 contra - Ministro Joaquim Barbosa ainda não votou, mas já se manifestou favoravelmente Questão do prazo de prescrição LC 118/05, art. 3°: interpreta-se o CTN de maneira que o prazo de 5 anos em que se extingue o direito de restituição de tributo pago indevidamente se inicie a partir do respectivo pagamento STJ no EREsp 327043/DF: art. 3º da LC 118/05 é preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, só podendo ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência (09.06.2005) Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. CONCEITO JURÍDICO DE “RECEITA” INADIMPLÊNCIA E ENCARGOS SETORIAIS (1/2) Lei das Sociedades Anônimas – LSA (Lei 6404/76) - art. 177: mutações patrimoniais devem ser registradas (i.e., receitas devem ser reconhecidas contabilmente) segundo o regime de competência - art. 187, § 1°, a): no resultado se computam “as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda” Leis 10637/02 e 10833/03, art. 1° Fato gerador do PIS/COFINS é “o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica” Questionamento É receita para fins tributários o mero ingresso de numerário ou o mero registro de operações que não importam em efetiva aquisição do valor financeiro pela pessoa jurídica? Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. CONCEITO JURÍDICO DE “RECEITA” INADIMPLÊNCIA E ENCARGOS SETORIAIS (2/2) Tese aplicável Só se sujeitariam a PIS/COFINS as receitas que representassem aquisição efetiva de ganho econômico-financeiro e não apenas ganho jurídico, pois a tributação de uma “não-receita” importaria em extrapolação de competência. Problema prático na inadimplência Só se constata a inadimplência após o pagamento do tributo, de modo que sua recuperação depende de procedimento administrativo ou judicial Vantagens da via administrativa (PER-DCOMP) - “efeito caixa” imediato; - suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto não proferida decisão homologatória ou não-homologatória definitiva; e - permite futuro ingresso em juízo no caso de decisão final desfavorável Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. REGIME CUMULATIVO X NÃO-CUMULATIVO (1/4) PIS/COFINS não-cumulativo (Leis 10637/02, 10833/03, alterações) Efeito fiscal “pretendido”: desonerar a produção Efeito fiscal obtido: aumento da arrecadação Efeito colateral: complexidade administrativa e incerteza jurídica Arrecadação bruta em R$ milhões 2000 2001 2002 2003 2004 Cofins 38.494 45.436 50.754 58.143 77.593 PIS/Pasep 9.531 11.148 12.511 16.660 19.417 Aumento % nominal sobre ano anterior 2000 2001 2002 Cofins 18,0% 11,7% PIS/Pasep 17,0% 12,2% 2003 14,6% 33,2% Fonte: Secretaria da Receita Federal Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 2004 33,4% 16,5% REGIME CUMULATIVO X NÃO-CUMULATIVO (2/4) Possíveis teses contra PIS/COFINS não-cumulativo CF/88, art. 246: veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º.01.1995 e 11.09.2001 (EC 20/98) CF/88, art. 195, § 9º (incluído pela EC 20/98): permite a adoção de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Nova redação do § 9° dada pela EC 47/05: “As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.”) CF/88, art. 150, II: veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente (afronta à isonomia) Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. REGIME CUMULATIVO X NÃO-CUMULATIVO (3/4) Lei 10.833, art. 10, XI, b Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei (i.e., se mantém no regime cumulativo à alíquota conjunta de 3,65%) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços Questão central Os preços constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica, sujeitos a reajustes periódicos ou indexados (inclusive em moeda estrangeira, se aplicável), configuram “preço predeterminado”? Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. REGIME CUMULATIVO X NÃO-CUMULATIVO (4/4) IN SRF nº 468, de 08.11.2004 Preço determinado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade do produto ou por período de execução Havendo cláusula de reajuste, ainda que para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o caráter pré-determinado do preço subsiste apenas até a data de reajuste Na hipótese de prorrogação do contrato, as receitas dele decorrentes sujeitam-se ao regime não-cumulativo a partir da prorrogação posterior a 31.10.2003, ainda que o preço permaneça inalterado Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. REGRAS AO CREDITAMENTO (1/3) Créditos admitidos pela lei - bens adquiridos para revenda - bens e serviços utilizados como insumo na prestação dos serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica - aluguéis - contra prestação de operações de arrendamento mercantil - encargos de depreciação e amortização - bens recebidos em devolução - despesas com armazenagem e frete, quando o ônus for suportado pelo vendedor Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. REGRAS AO CREDITAMENTO (2/3) Créditos vedados pela lei - mão-de-obra paga a pessoa física - aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições (salvo quanto às aquisições isentas destinadas a saídas tributadas - ITAIPU) - depreciação e amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30.04.2004 - aluguéis e contraprestação de arrendamento mercantil de bens já integrados ao patrimônio da pessoa jurídica OBS: Por falta de previsão legal, é vedado o crédito relativo a insumos empregados na revenda de mercadorias OBS 2: É vedado o crédito relativo a bens, direitos e serviços empregados em saídas tributadas pelo regime cumulativo Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. REGRAS AO CREDITAMENTO (3/3) IN SRF nº 404, de 12.03.2004 Conceito de insumo na produção de bens destinados à venda: - matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de proriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercido sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado - serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. Gustavo A. M. Brigagão gbrigagã[email protected] PIS e COFINS na Energia Elétrica XI Simpósio Jurídico-Tributário da ABCE Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now.