PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i mm um um um mi mu nu mu i mi
*03187623*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação
n°
990.10.168488-8,
da
Comarca
de
Araraquara, em que é apelante CLAUDIA FERNANDA ZERAIB
BOZZI sendo apelado PROMOTOR JUSTIÇA VARA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE ARARAQUARA.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR, E DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO, V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
VICE
teve
a
PRESIDENTE
participação
dos
(Presidente
sem
voto), MARTINS PINTO E ENCINAS MANFRÉ.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
MARIA OLIVIA ALVES
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Apelação n° 990.10.168488-8
Voto n° 6.353
Recorrente: Claudia Fernanda Zeraib Bozzi
Recorrido: Ministério Público
Comarca: Vara da Infância e Juventude de Araquara - SP
APELAÇÃO - Ação Civil Pública - Destituição de Conselheira
Tutelar - Negligência em atendimento de criança e Improbidade
Administrativa - Acolhimento do pedido - Cerceamento de
defesa, por ausência de processo administrativo - Inocorrência Acesso ao Poder Judiciário garantido pela Constituição Federal Preliminar já rejeitada em sede de agravo de instrumento Defesa amplamente garantida e exercida - Prova entretanto
extremamente frágil, para o decreto de destituição - Demora no
atendimento não evidenciada - Autoria da adulteração da nota
fiscal não demonstrada — Laudo pericial a registrar ausência de
condições de atribuir a autoria à requerida - Pagamento do valor,
sem reconhecimento do ato - Provimento do recurso, com
rejeição da matéria preliminar.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público contra Claudia Fernanda Zeraib Bozzi, conselheira tutelar da
Cidade de Araraquara, para obtenção da destituição desta última do
referido cargo, em razão de violação de seus deveres funcionais, quais
sejam negligência no atendimento de uma criança e adulteração de nota
fiscal, para apropriação de valor maior que o registrado.
Conforme sentença de fls. 306/315, o pedido foi julgado
procedente.
1
/
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Apelação n° 990.10.168488-8
Voto n° 6.353
Inconformada, apela Claudia e sustenta, preliminarmente,
nulidade processual, por cerceamento de defesa. No mérito, aduz que não
foi omissa no atendimento da criança e que não praticou o ato de
improbidade descrito na petição inicial (fls. 317/336).
O representante do Ministério Público ofertou contrarazões e pugnou pelo não provimento do recurso e, mantida a sentença, no
mesmo sentido foi à manifestação da digna Procuradoria de Justiça (fls.
(fls. 338/346 e 354/358).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso e, rejeitada a matéria preliminar, no mérito, dou-lhe provimento.
Primeiramente, a preliminar argüida pela recorrente já
constitui matéria preclusa, pois foi objeto do julgamento do agravo de
instrumento, cuja cópia está a fls. 359/364.
De qualquer forma, convém repetir, não há que se falar
em cerceamento de defesa. E que Lei Municipal não pode excluir a
legitimidade do Ministério Público, conforme reiteradamente reconhecido,
para ajuizar ação civil pública, em questões de interesse da Infância e
Juventude, nem pode excluir a possibilidade de apreciação do fato
diretamente, pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 5 o e 201, da
Constituição Federal.
Além do mais, verifica-se que, como bem sustentou o
ilustre Procurador de Justiça, a recorrente teve ampla oportunidade de
2.
L\J0^—-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Apelação n ° 990.10.168488-8
Voto n"6.353
defesa.
No mérito, contudo, o recurso merece provimento.
Cumpre reconhecer que a prova reunida no processo
realmente deixou duvidosa a conduta de violação dos deveres funcionais,
atribuída à requerida.
A conduta de omissão e negligência a ela imputada, no
tocante ao atendimento da criança Lorrainy, por estar cuidando de
interesses profissionais particulares, não ficou demonstrada.
r
E certo que, segundo o testemunho do conselheiro Alan, a
recorrente teria sido avisada de que Lorrainy estava com ferimentos,
decorrentes de espancamento do pai, por volta das 17h30min, e que, como
consta de fls.08 (autos em apenso) o atendimento teria ocorrido somente
após as 23 horas.
Mas não há prova segura de que a recorrente tenha
deixado de adotar qualquer providência, durante todo esse mencionado
intervalo de tempo.
Em sua defesa, ao contrário, Claudia afirmou que, muito
embora não tenha se dirigido imediatamente ao local, não deixou de prestar
o atendimento que lhe foi solicitado. Explicou que, como era de
conhecimento de todos, realmente trabalhava na faculdade Uniara, de
segunda a sexta-feira das 14 às 18 horas, mas em horário compatível com
seus compromissos junto ao Conselho. No entanto, naquele dia, não estava
trabalhando, e o plantão, aliás, não era de sua responsabilidade, mas se
dispôs a auxiliar. Assim, como no Conselho não havia outro veículo para
atendimento, e soube que a mãe da criança já a havia levado ao
3.
^ \ r ~ —
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Apelação n° 990.10.168488-8
Voto n" 6.353
atendimento médico, aguardou o veículo que atendia o CTII e, depois foi
ao Pronto Socorro, onde confirmou o atendimento e, por fim, dirigiu-se à
residência da família, onde após confronto com o genitor, que acabou
preso, é que encaminhou todos para a Delegacia de Polícia.
E essa versão não ficou refutada, quer pela prova oral,
quer pela prova escrita.
Ao contrário, há registro de que a recorrente estava na
Delegacia de Polícia, no horário em que, segundo consta da petição inicial,
estaria trabalhando, ao invés de ir prestar o atendimento solicitado (fls. 57).
Há ainda o cartão de ponto juntado à fl. 70 do apenso, onde se verifica que,
naquele dia, a recorrente saiu de seu posto de trabalho às 18hs.
Além
disso,
os
demais
conselheiros
acabaram
confirmando que o plantão era de responsabilidade outra conselheira e que
a recorrente se dispôs a auxiliar.
A testemunha Tatiana, também conselheira (fls. 100/101
do apenso e 119/128 do principal), confirmou que era ela a responsável
pelo plantão naquele dia, mas teve que faltar por problemas pessoais (fls.
125/126).
Além disso, há depoimento de um dos motoristas do
Conselho, Ailton, a confirmar a versão da recorrente, no sentido de que
somente um dos carros do Conselho Tutelar estava disponível e que, assim,
a recorrente teve que acompanhar outra ocorrência antes de prestar
atendimento à criança.
Por outro lado, muito embora o conselheiro Alan
inicialmente, tenha confirmado o retardo no atendimento, por "ouvir dizer'"'
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Apelação n° 990.10.168488-8
Voto n° 6.353
(fls. 39/40 do apenso), em Juízo, disse que não se recordava dos fatos de
modo claro.
A testemunha Cristiane também inicialmente relatou que
Claudia teria atendido seu telefonema, no dia dos fatos, na Faculdade
Uniara. Mas, em juízo, alterou sua versão e passou a relatar que não sabia,
com certeza, o local onde teria ocorrido o atendimento telefônico e quais as
medidas que foram adotadas pela conselheira.
Por fim, a testemunha Luciano (fls. 154/162) relatou que
a recorrente era perseguida por Cristiane, que chegava a induzir pessoas a
delatarem a conselheira.
Como se vê, quanto a esta imputação, não há prova
suficiente a evidenciar que a recorrente tenha negligenciado no
atendimento da criança Lorrayni.
Ao contrário, verifica-se que, sem estar programada, ela
assumiu plantão de outra colega, não teve veículo, para maior agilidade e,
mesmo assim, foi constatar se a criança havia sido socorrida e como estava
em sua casa.
Quanto à segunda imputação, no sentido de que a
recorrente teria adulterado nota fiscal, para se apropriar de valor do erário
público, do mesmo modo, cumpre reconhecer que não há prova suficiente
nesse sentido.
Como consta dos autos, a recorrente e os conselheiros
Luciano e Alan foram a um evento, na Cidade vizinha, e, ali efetuaram
despesas com alimentação, cujo reembolso pediram junto à Prefeitura de
Araraquara.
,
r\
OAJ(
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Apelação n° 990.10.168488-8
Voto n° 6.353
Ocorreu que, segundo ficou apurado, uma das notas
fiscais fornecidas, pelo grupo havia sido adulterada, de R$ 6,00, para R$
36,00 (fls. 41/42 do apenso).
Chamados a prestar esclarecimentos, Alan disse que a
nota era relativa a despesas de Cláudia e esta, sem qualquer explicação,
pagou a diferença.
Mas, em juízo, a recorrente, em sua defesa, disse ter
efetuado o pagamento, para evitar problemas para o grupo e atribuiu a
despesa a Alan (fls. 69 do apenso e 32/33 dos autos principais). Disse que a
devolução do dinheiro foi a medida apontada para que o problema fosse
resolvido.
A testemunha Tatiana, por sua vez, como narrou,
relacionou, inicialmente, tais gastos a Alan que, chamado no setor
responsável, apontou a recorrente como sua possuidora (fls. 119/128).
É certo que, em juízo, Alan voltou a afirmar que a nota
era referente a despesas de Cláudia, mas aduziu ter sugerido a esta última
que "pagasse a nota" (fls. 129/140) e que é costume ocorrerem problemas
com as notas apresentadas, sendo o pagamento ao setor administrativo
meio comum para se resolver tal questão.
E nenhuma das outras testemunhas soube esclarecer nem
sequer se a nota fiscal se referida efetivamente às despesas de Cláudia ou
de Alan. Ninguém soube informar também nada sobre a adulteração da
nota fiscal.
Além disso, referidas testemunhas também relataram que
era costume o pagamento ao setor administrativo, em razão de erros e
6^
/^r
"'
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA ESPECIAL
Apelação n" 990.10.168488-8
Voto n° 6.353
rasuras nas notas fiscais apresentadas.
Assim, o fato de ter assumido o pagamento do valor
faltante, não pode ser interpretado como reconhecimento de culpa ou
responsabilidade pelo fato, pela recorrente.
Por fim, o laudo grafotécnico de fls. 223/228, após
confronto do material escrito pela recorrente, trouxe a conclusão de que
não era possível, com tal material, elucidar a autoria da falsificação. Além
disso, para essa prova só foi recolhido material relativo à escrita da
recorrente e não dos demais conselheiros.
Portanto, a prova reunida no processo também mostra-se
frágil demais, para se reconhecer que a recorrente tenha praticado o ato de
improbidade que lhe foi atribuído.
Assim sendo, respeitado o entendimento contrário,
impunha-se a absolvição da recorrente, por insuficiência probatória.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso, para julgar improcedente esta ação.
MARIA OLÍVIA ALVES
Relatora
7^
Download

ACÓRDÃO i mm um um um mi mu nu mu i mi