Brasília, DF, 28 de novembro de 2014. Contribuição da Abraceel à Consulta Pública nº 012/2014 A Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) apresenta contribuição à Consulta Pública nº 012/2014, que visa obter subsídios para a proposta de revisão dos Procedimentos de comercialização (PdCs): 1.1 - Adesão à CCEE; 1.2 Cadastro de agentes; 1.4 - Atendimento; 5.2 - Liquidação no MCP; 6.1 - Penalidades de Mediação e Multas; 6.2 - Notificação e Gestão de Pagamento; e 7.3 - Cessão de Energia de Reserva. De acordo com a Nota Técnica n.° 113/2014-SEM da Aneel, a Abraceel apresenta contribuição nos seguintes submódulos da proposta de revisão dos Procedimentos de comercialização (PdCs): 1.1 - Adesões à CCEE: Embora não tenha sido mencionado na Nota Técnica n.° 113/2014-SEM/Aneel, consta do Submódulo 1.1 (Adesão à CCEE) da minuta de PDCs, apresentada pela CCEE, a obrigatoriedade de envio de cópia do contrato de compra de energia para a adesão de consumidores livres e especiais à CCEE. Na avaliação da Abraceel, trata-se de uma exigência adicional ao disposto na legislação setorial, que não prevê o envio de cópia dos contratos de compra e venda de energia do ACL à CCEE, tampouco a obrigatoriedade de pré-contratação para a migração de consumidores para o mercado livre. Além disso, a legislação setorial prevê a aplicação de penalidade em caso de insuficiência de energia contratada (lastro) pelos agentes, e não a exclusão da Câmara. Sendo assim, não seria viável a obrigatoriedade de apresentação de cópia dos contratos de energia para a adesão à CCEE. Nesse sentido, a regulamentação da Aneel não prevê o envio de contratos bilaterais dos agentes para a CCEE, o que pode inclusive ferir cláusulas de confidencialidade dos contratos. Cabe destacar que o tema já havia sido proposto pela Aneel e CCEE no âmbito da Consulta Pública nº 052/2009, quando a Abraceel se posicionou de forma contrária a essa obrigatoriedade, contribuição que foi acatada pela Agência Reguladora na ocasião, segundo a Nota Técnica nº 007/2010 – SEM/ANEEL, de 03/02/2010. SHS| Qd. 06 | Conj. A | Bl. C | S. 1707 | Ed. Business Center Tower – Brasil 21|Brasília – DF| CEP 70322 915 Tel/Fax: 61 3223 0081 | www.abraceel.com.br | [email protected] 1.2 - Cadastros de agentes: No parágrafo 61 da NT 113, a Aneel propõe alteração dos prazos de solicitação de cadastros de agentes ou candidatos a agente no SGP, de pontos de medição no SCDE e cadastro de ativos no Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL). Segundo a Agência, quando decorrente de ato regulatório da Aneel, o agente deverá solicitar a alteração desses dados cadastrais em até 3 dias úteis contados da data da publicação do ato regulatório. A Abraceel considera exíguo este prazo proposto pela Aneel, que poderá gerar dificuldades operacionais nas empresas, e propõe um prazo de 5 dias úteis para a realização da alteração cadastral. Comercializador Varejista A Aneel destaca, no parágrafo 49 da NT 113, que serão realizadas, ainda em 2014, uma audiência Pública para a alteração da REN 570/2013 e uma Consulta Pública para a definição do PdC 1.6 -Comercializador Varejista. Nesse sentido, a Abraceel apóia a iniciativa da Aneel e destaca a importância da regulamentação do Comercializador Varejista, especialmente dos critérios a serem observados pela CCEE para emitir a autorização para o exercício da atividade de varejista, conforme define a REN 570/2013. Atenciosamente, Fabiane Hanones Assessora Técnica Alexandre Lopes Diretor Técnico Reginaldo Medeiros Presidente Executivo SHS| Qd. 06 | Conj. A | Bl. C | S. 1707 | Ed. Business Center Tower – Brasil 21|Brasília – DF| CEP 70322 915 Tel/Fax: 61 3223 0081 | www.abraceel.com.br | [email protected]