Brasília, DF, 28 de novembro de 2014.
Contribuição da Abraceel à Consulta Pública nº 012/2014
A Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) apresenta
contribuição à Consulta Pública nº 012/2014, que visa obter subsídios para a proposta
de revisão dos Procedimentos de comercialização (PdCs): 1.1 - Adesão à CCEE; 1.2 Cadastro de agentes; 1.4 - Atendimento; 5.2 - Liquidação no MCP; 6.1 - Penalidades de
Mediação e Multas; 6.2 - Notificação e Gestão de Pagamento; e 7.3 - Cessão de Energia
de Reserva.
De acordo com a Nota Técnica n.° 113/2014-SEM da Aneel, a Abraceel
apresenta contribuição nos seguintes submódulos da proposta de revisão dos
Procedimentos de comercialização (PdCs):
1.1 - Adesões à CCEE:
Embora não tenha sido mencionado na Nota Técnica n.° 113/2014-SEM/Aneel,
consta do Submódulo 1.1 (Adesão à CCEE) da minuta de PDCs, apresentada pela CCEE,
a obrigatoriedade de envio de cópia do contrato de compra de energia para a adesão
de consumidores livres e especiais à CCEE.
Na avaliação da Abraceel, trata-se de uma exigência adicional ao disposto na
legislação setorial, que não prevê o envio de cópia dos contratos de compra e venda
de energia do ACL à CCEE, tampouco a obrigatoriedade de pré-contratação para a
migração de consumidores para o mercado livre.
Além disso, a legislação setorial prevê a aplicação de penalidade em caso de
insuficiência de energia contratada (lastro) pelos agentes, e não a exclusão da Câmara.
Sendo assim, não seria viável a obrigatoriedade de apresentação de cópia dos
contratos de energia para a adesão à CCEE.
Nesse sentido, a regulamentação da Aneel não prevê o envio de contratos
bilaterais dos agentes para a CCEE, o que pode inclusive ferir cláusulas de
confidencialidade dos contratos.
Cabe destacar que o tema já havia sido proposto pela Aneel e CCEE no âmbito
da Consulta Pública nº 052/2009, quando a Abraceel se posicionou de forma contrária
a essa obrigatoriedade, contribuição que foi acatada pela Agência Reguladora na
ocasião, segundo a Nota Técnica nº 007/2010 – SEM/ANEEL, de 03/02/2010.
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1.2 - Cadastros de agentes:
No parágrafo 61 da NT 113, a Aneel propõe alteração dos prazos de solicitação
de cadastros de agentes ou candidatos a agente no SGP, de pontos de medição no
SCDE e cadastro de ativos no Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL).
Segundo a Agência, quando decorrente de ato regulatório da Aneel, o agente
deverá solicitar a alteração desses dados cadastrais em até 3 dias úteis contados da
data da publicação do ato regulatório.
A Abraceel considera exíguo este prazo proposto pela Aneel, que poderá gerar
dificuldades operacionais nas empresas, e propõe um prazo de 5 dias úteis para a
realização da alteração cadastral.
Comercializador Varejista
A Aneel destaca, no parágrafo 49 da NT 113, que serão realizadas, ainda em
2014, uma audiência Pública para a alteração da REN 570/2013 e uma Consulta Pública
para a definição do PdC 1.6 -Comercializador Varejista.
Nesse sentido, a Abraceel apóia a iniciativa da Aneel e destaca a importância da
regulamentação do Comercializador Varejista, especialmente dos critérios a serem
observados pela CCEE para emitir a autorização para o exercício da atividade de
varejista, conforme define a REN 570/2013.
Atenciosamente,
Fabiane Hanones
Assessora Técnica
Alexandre Lopes
Diretor Técnico
Reginaldo Medeiros
Presidente Executivo
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