Comentários a AP035/2004 relativo a Minuta da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE Nosso comentário refere-se ao §1º do Art. 7 da Minuta acima referenciada. A finalidade da modificação sugerida é deixar claro que embora e energia vendida por um Agente Vendedor, possa ser entregue por outro, o importante é caracterizar que a responsabilidade pela entrega é daquele com o qual o contrato está assinado. Art. 7º Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica e respectivas alterações deverão ser registrados na CCEE, inclusive para fins de verificação do atendimento ao disposto no Art. 6º. § 1º Os contratos registrados na CCEE não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia elétrica por parte dos Agentes Vendedores, podendo a energia ser entregue por outro Agente da CCEE.Mesmo neste caso e para todos os efeitos a responsabilidade contratual pela entrega da energia é do respectivo agente vendedor referido no contrato existente.