Comentários a AP035/2004 relativo a Minuta da Convenção de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE
Nosso comentário refere-se ao §1º do Art. 7 da Minuta acima referenciada.
A finalidade da modificação sugerida é deixar claro que embora e energia vendida por um
Agente Vendedor, possa ser entregue por outro, o importante é caracterizar que a
responsabilidade pela entrega é daquele com o qual o contrato está assinado.
Art. 7º Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica e respectivas alterações
deverão ser registrados na CCEE, inclusive para fins de verificação do atendimento ao disposto
no Art.
6º.
§ 1º Os contratos registrados na CCEE não implicam, necessariamente, compromisso de
entrega física de energia elétrica por parte dos Agentes Vendedores, podendo a energia ser
entregue por outro Agente da CCEE.Mesmo neste caso e para todos os efeitos a
responsabilidade contratual pela entrega da energia é do respectivo agente vendedor
referido no contrato existente.
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entregue por outro Agente da CCEE.Mesmo neste caso e