Contribuição da CEMIG para a Consulta Pública ANEEL nº 003/2005 PdC AG.01 – Adesão à CCEE Item 10.2. Premissas para Adesão de Integrantes de Consórcio de Geração Solicitamos incluir no item 10.2.4. a “Opção c”, conforme abaixo: 10.2.4. A adesão à CCEE de integrantes de consórcio de geração poderá ser requerida conforme as seguintes opções: a) Opção a .................................... b) Opção b ........................................... c) Opção c : i. Os consorciados deverão designar um de seus pares, o qual será responsável pela Operação Física e pela Operação de Comercialização no âmbito da CCEE. ii. Esta opção torna obrigatória a adesão à CCEE de todos os membros do referido consórcio. iii. A modelagem do Ativo relacionado ao consórcio está condicionada à eficácia da adesão de cada um dos consorciados, respeitando o disposto na Premissa 10.4.2 deste Procedimento de Comercialização. iv. Deverá ser informado à CCEE na Carta de Representação de Opção de Consórcio, (vide seção 14 deste Procedimento de Comercialização) os valores percentuais de participação no consórcio de cada um dos consorciados. v. A modelagem no SCL será realizada através de uma única Usina distribuída entre os Agentes conforme sua quota parte. Justificativa: A inclusão da “Opção c” visa respeitar os Acordos Operativos em vigor, já homologados pela ANEEL, para os consórcios já constituídos. As opções “a” e “b” não permitem a execução plena, por exemplo, do Acordo Operativo de Igarapava, firmado pela CEMIG com os demais consorciados e homologado pela ANEEL. Neste Acordo, a CEMIG garante aos demais consorciados a transferência de “quotas fixas” mensais de energia, assumindo as variações inerentes ao processo de contabilização de curto prazo na CCEE. Sem a “Opção c” não há como continuar a operacionalização do citado Acordo. Item 10.4. Premissas sobre documentação necessária para a Adesão à CCEE Solicitamos um prazo de 6 meses para apresentação do oficio da ANEEL que aprova o contrato de compra e venda, conforme nova redação da alínea i) abaixo: i) oficio da ANEEL que aprova o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica do referido consumidor no prazo máximo de 6 meses; CEMIG – 25/05/05 PdC ME.02 - Manutenção do Cadasto do Sistema Elétrico Solicitamos seja considerado um prazo de até 12 meses, após a inclusão do novo ativo de Medição, para a sua efetiva adequação aos Procedimentos de Rede do ONS, alterando a redação do item 10.1.9 do PdC em questão, conforme abaixo: Item 10.1.9 O Sistema de Medição de um novo ativo de Medição, deverá estar em conformidade com os Procedimentos de Rede no prazo máximo de 12 meses após efetivada sua inclusão pela Superintendência da CCEE.. Justificativa: O prazo solicitado é necessário porque existem ativos de medição que levam algum tempo para estar em conformidade com os Procedimentos de Rede, mas necessitam ser modelados com urgência na CCEE. CEMIG – 25/05/05