PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104635/AL (0001497-24.2010.4.05.0000) AGRTE : MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS ADV/PROC : JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa nº 2009.80.01.000889-2, movida contra MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Traipu/AL, determinou o afastamento deste, ora Agravante, do cargo de Chefe dessa municipalidade, e decretou a indisponibilidade dos bens de todos os demandados até o valor de R$ 5.386.901,89 (cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e um reais e oitenta e nove centavos). Entendeu o Julgador aplicável à espécie o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa. O Agravante alegou: a) que os fatos objeto da ação civil pública em tela ocorreram durante a legislatura anterior; b) não existe possibilidade de afastamento de detentor de mandato eletivo com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8429/92; c) a liminar violou os limites do controle jurisdicional da atividade dos agentes públicos; d) a decisão agravada não indica qualquer fato concreto que demonstre a intenção do Agravante de prejudicar ou interferir na colheita de provas ou na investigação; e) o afastamento do cargo de Prefeito viola o art. 29, I, c/c o art. 86, § 4º da Constituição Federal; f) o Relatório da Controladoria Geral da União/CGU (fls. 117/176 dos autos originários), que embasa tanto a “OPERAÇÃO CARRANCA”, quanto a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, aponta um valor potencial de (RMN) AGTR-104635 - AL 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS prejuízo de R$ 46.282,21 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos); g) o Município de Traipu/AL encontra-se adimplente em todos os convênios celebrados com a União, conforme documentação anexa; h) as acusações embasadoras da ação civil pública por improbidade administrativa não estão relacionadas à atual gestão, qual seja, de 01/01/2009 a 31/12/2012. Portanto, alega o Recorrente (fls. 02/64), em síntese, que não existe a indicação de qualquer fato concreto que demonstre a intenção do Agravante de prejudicar ou interferir na colheita de provas ou na investigação”, e, no que diz respeito à indisponibilidade de seus bens, houve excesso de garantia, pois a Controladoria Geral da União fixou “o valor potencial de prejuízo, desperdício ou desvio de finalidade no montante de R$ 46.282,21, de um montante de R$ 1.659.056,43”, sem prejuízo de acrescentar que “nenhuma das acusações está relacionadas à sua atual gestão, qual seja, 01/01/2009 a 31/12/2012”. Com esses argumentos, sustenta o Agravante que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, para a concessão de liminar, mantendo-a em julgamento final deste recurso, determinando a imediata disponibilidade de seus bens, ou, entenda este Juízo pela indisponibilidade dos mesmos, requereu que fique bloqueado os bens no valor de R$ 46.282,21 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) valor efetivo do dano causado(fl. 63). A liminar de efeito suspensivo da decisão agravada foi indeferida, mediante decisão da lavra do Des. Fed. Convocado Manuel Maia (fls. 534/537). Contra esta decisão, o Agravante interpôs agravo regimental de fls. 541/551, e juntou aos autos os documentos de fls. 552/581. O Ministério Público Federal, Agravado, apresentou resposta requerendo, preliminarmente, o conhecimento apenas parcial do presente agravo, considerando-se tão-somente a decisão agravada de indisponibilidade de bens, pois, quanto ao afastamento cautelar do Agravante do cargo de gestor municipal, essa medida perdeu sua nota de urgência e, por via de consequência, sua natureza instrumental, no que exige o pressuposto de “lesão grave e de difícil reparação”, a teor do art. 522 do CPC. Aduz o Parquet que há uma incompatibilidade entre o pedido recursal, unicamente voltado para a indisponibilidade patrimonial, e parte da fundamentação jurídica voltada para o afastamento cautelar daquelas funções, o que significa dizer que, em relação a essa última causa petendi, a peça de agravo está fadada ao reconhecimento de sua inépcia, por aplicação analógica do art. 295, parágrafo único, inciso II, do já mencionado diploma instrumental. No mérito, o Parquet faz as considerações a seguir: (RMN) AGTR-104635 - AL 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 1) o instituto da indisponibilidade patrimonial é tutela provisória de evidência, e não de urgência; dispensa-se a comprovação da existência de algum risco de ofensa ao direito invocado pela parte, bastando a probabilidade, em potencial, do reconhecimento da pretensão deduzida em juízo. 2) para a indisponibilidade dos bens do art. 7º da Lei nº 8.429/92, basta um juízo de mera verossimilhança, e não de certeza, onde avulta uma tutela diferenciada que prima pelo vetor “segurança”, a partir do seu núcleo de “evidência” (leia-se: fumus boni iuris), independentemente do valor “urgência” (periculum in mora), a cuja conjugação se reserva para medidas outras (como, p.ex., o dito seqüestro, que mais parece um arresto, de que fala o art. 16 do mesmo diploma legal). 3) cita diversos entendimentos doutrinários e julgados sobre a matéria. É o relatório. (RMN) AGTR-104635 - AL 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104635/AL (0001497-24.2010.4.05.0000) AGRTE : MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS ADV/PROC : JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS em face de decisão que, em sede de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra ele Agravante, (Processo n° 2009.80. 01.000889-2), decretou, em tutela de urgência, a indisponibilidade dos bens do ora agravante, enquanto solidariamente responsável com outros demandados até o limite do prejuízo, no valor de R$ 5.386.901,89 (cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e um reais e oitenta e nove centavos), bem assim o seu afastamento cautelar do cargo de Prefeito de Traipu/AL. Quanto a preliminar do Órgão Ministerial Federal de conhecimento parcial deste recurso, acolho-a, utilizando como razão de decidir os argumentos do Agravado. Considerando-se tão-somente a decisão agravada de indisponibilidade de bens, pois, quanto ao afastamento cautelar do Agravante do cargo de gestor municipal, essa medida perdeu sua nota de urgência. O Exmo. Des. Federal Convocado Manuel Maia proferiu a seguinte decisão, indeferindo o pedido de liminar: Como a decisão agravada determina a indisponibilidade de bens do Agravante até o valor de R$ 5.386.901,89 (cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentes e um reais e oitenta e nove centavos), considero que a constrição imposta seria, em tese, suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual não seria o caso de conversão do agravo de instrumento em retido (aplicação do disposto no art. 522 c/c art. 527, inciso II, do CPC). Para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento tem-se como indispensável não apenas a demonstração de que da decisão agravada possa decorrer lesão grave e de difícil (RMN) AGTR-104635 - AL 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS reparação, como também que seja evidenciada a relevância da fundamentação. No que diz respeito à parte da decisão agravada que determinou o afastamento cautelar do detentor do mandato de Prefeito de Traipu, verifica-se, neste momento, a ausência do requisito da urgência, isso porque o próprio agravante menciona que permanece válida a decisão do Exmo. Presidente deste Tribunal por meio da qual foi determinado o seu imediato retorno ao exercício do cargo. No que diz respeito à indisponibilidade dos bens, muito embora tenha havido a constrição abrangendo um valor substancial, como mencionado acima, o perigo de dano ao erário é muito maior. Como é sabido, a Ação de Improbidade Administrativa é um instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei. A reparação do dano compreende o valor ou bem que tiver sido desfalcado do patrimônio público de forma ilegal ou ilegítima. Enquanto isso a sanção deve ser aplicada quando, o ato for de gravidade tal que possa ir de uma multa ou proibição de contratar até a suspensão dos direitos políticos ou demissão do cargo, por exemplo, dependendo a graduação da pena da intensidade do dolo ou culpa ou de outras circunstâncias diante de cada caso concreto. A Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens visa evitar que o Demandado se desfaça dos seus bens e impossibilite, assim, o ressarcimento ao erário. Ao tratar da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, assim decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO - EMISSÃO DE CHEQUE DA CÂMARA LEGISLATIVA À EMPRESA INEXISTENTE - MEDIDAS LIMINARES - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. 1 - O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o 7º da Lei de Improbidade Administrativa, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2 - Comprovados fatos que, em tese, são tipificados como atos de improbidade e de autoria calçada em fortes indícios, em avançada apuração, pode-se estabelecer um juízo de probabilidade que autoriza certas providências acautelatórias. 3 - Demonstrado e até apurado o quantitativo de dano ao erário, oriundos dos atos de improbidade, há em favor do (RMN) AGTR-104635 - AL 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS autor das providências, o MP, fumus boni iuris. 4. Embora eventual, é provável a dilapidação patrimonial dos envolvidos nos fatos em apuração, restando evidenciada a circunstância do periculum in mora. 5. A indisponibilidade de bens e a busca e apreensão de documentos, como medidas cautelares, prescindem de contraditório antecedente. 6 - Recurso especial conhecido e provido em parte. (RESP 200901491844, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/11/2009). Na presente hipótese, impossível perder de vista que o Agravante é acusado de vários atos de improbidade, conforme apuração feita a partir de operação realizada pela Polícia Federal. Como registrado na bem elaborada decisão recorrida, o Agravante estaria envolvido em diversos ilícitos, tais como: “ausência de cópia de cheque e de boletim de medição no processo de pagamento de obras; atraso nas obras; movimento de recursos em contradição com o disposto em lei; expedição de notas de empenho posteriormente à realização das despesas; pagamento de empresa vencedora de licitação sem que houvesse a devida medição dos serviços concluídos, sendo que a obra estava inacabada; pagamento antecipdo de despesa; coincidência entre o engenheiro que elaborou o projeto e o que assinou a planilha da carta proposta vencedora; divergência entre a obra construída e o projeto básico; empresas licitantes com sócios em comum; saques de recursos através de cheques ao próprio emitente (gestor); ausência de documentação exigida para verificação da regularidade fiscal das empresas licitantes; fracionamento de licitações; incompatibilidade de datas entre documentos constantes dos processos licitatórios; ausências de cheques de pagamentos; divergência entre datas de cheques e das notas fiscais; não localização das empresas licitantes nos endereços mencionados; vínculos entre as empresas licitantes e a administração da prefeitura de Traipu; empresas criadas após a eleição para prefeito em 2000; proposta de uma empresa com CNPJ e endereço da concorrente vencedora do certame; pagamento realizado para empresas não vencedoras do certame; pagamentos fora da vigência de convênios, entre outras”. O magistrado de primeiro grau detalha na decisão algumas dessas condutas. O relato, fundado em provas produzidas nos autos da ação promovida pelo Ministério Público Federal, é estarrecedor. Não existe relevância da fundamentação em favor do Agravante, que apresenta a inverossímil tese de que existiria apenas uma irregularidade, esta limitada ao valor de R$ 46.282,21 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). (RMN) AGTR-104635 - AL 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Em face da clareza dos argumentos expostos, os adoto como razão de convencimento. Objetivando esclarecer o instituto da indisponibilidade de bens, em caso de improbilidade administrativa, o Órgão Ministerial Federal bem citou julgado, que não deixa dúvida que a natureza da indisponiblidade de bens não é de retirar o bem do poder de seu proprietário, mas apenas de impedi-lo de desfazer-se de tal bem. Dessa forma, oportuno transcrever dita decisão: “Indisponibilidade de bens. Seqüestro. Distinção. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Incompetência do juízo não caracterizada. Prova da participação do demandado. 1. Não há confundir indisponibilidade de bens com seqüestro. São duas medidas absolutamente diversas, regradas em diferentes dispositivos da Lei 8.429/92. Ora, para o seqüestro, exige o art. 16, da Lei 8.429/92, no § 1º, que o rito seja aquele do CPC. Mas para a indisponibilidade a regra é a do art. 7° e s eu parágrafo único. Ou seja, o seqüestro retira a posse dos bens do administrador; a indisponibilidade não retira, pois permanece o réu na posse de seus bens, na gerência, na administração. Só não pode desfazer-se dos bens. Aliás, para a medida de indisponibilidade de bens, sequer há necessidade de ação cautelar específica. Pode ela ser requerida no bojo da ação principal. Assim, toda a matéria referente aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora resta, de certa forma, prejudicada, na medida em que o agravante trabalha a questão como se de seqüestro se tratasse, enquanto que de mera indisponibilidade (medida absolutamente diversa) efetivamente se trata”.(...) 3. Ação cautelar incidental a que restou ajuizada pelo Ministério Público (a principal já foi antes ajuizada). Mais uma confusão causada pelo agravante. Não se trata, aqui, de antecipar tutela, mas sim de nítida antecipação de cautela. Não é o direito de fundo perseguido na ação principal que o autor está buscando tutelar com provimento antecipatório. A indisponibilidade dos bens visa assegurar eventual reparação ao erário, se for o caso. E esta reparação, sim, é o fundamento da ação de improbidade, além da invalidação do ato administrativo que se afirma nulo. Portanto, a indisponibilidade (não seqüestro) é medida que visa acautelar o pedido principal. 4. Matéria relativa a não participação do agravante nos atos imputados, que somente poderá ser esclarecida com a necessária dilação probatória. 5. Limitação da indisponibilidade dos bens do agravante proporcionalmente ao alegado valor do dano mais a multa. Questão que deverá ser dimensionada na origem, oportuna mente. Agravo provido em parte.” (TJRS - AI 70004383204 - 1a CC - DJ (RMN) AGTR-104635 - AL 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 25.09.2002 - Des. Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - apud Aluízio Bezerra Filho, “Lei de Improbidade Administrativa –Aplicada e Comentada”, Ed. Juruá, p. 39/40 – aqui com acréscimo de negritos). A medida tomada pelo Juiz de 1º grau visa dar efetividade ao processo, tendo em vista a quantidade de condutas ilícitas de improbidade administrativa praticada pelo Agravante, o que implica na possibilidade de esvaziamento de seu patrimônio. Preliminar do Órgão Ministerial Federal de conhecimento parcial deste recurso acolhida. Em face do exposto, conheço parcialmente este recurso de agravo de instrumento, e, na parte conhecida, nego provimento ao presente agravo. É como voto. (RMN) AGTR-104635 - AL 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104635/AL (0001497-24.2010.4.05.0000) AGRTE : MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS ADV/PROC : JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO CARGO DE PREFEITO. INDISPONIBILIDADE DE BENS . POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa nº 2009.80.01.000889-2, movida pelo Ministério Público Federal contra MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Traipu/AL, que em sede de liminar, o Juiz a quo decretou o afastamento do mesmo deste cargo político e a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, até o valor de R$ 5.386.901,89 (cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e um reais e oitenta e nove centavos). Sendo aplicável à espécie o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Neste momento, verifica-se que quanto ao afastamento cautelar do detentor do mandato de Prefeito de Traipu/AL, inexiste o requisito da urgência, isso porque o próprio Agravante menciona que permanece válida a decisão do Exmo. Presidente deste Tribunal por meio da qual foi determinado o seu imediato retorno ao exercício do cargo. 3. O Agravante é acusado de vários atos de improbidade, envolvido em diversos ilícitos, conforme apuração feita a partir de operação realizada pela Polícia Federal. 4. No que tange a indisponibilidade de bens do Agravante até o valor de R$ 5.386.901,89 (cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentes e um reais e oitenta e nove centavos), considera-se a constrição imposta seria, em tese, suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação que no total representa um valor inicialmente apurado superior a este que se determina a indisponibilidade. 5. O Magistrado de Primeiro Grau detalhou na decisão algumas dessas condutas ilícitas praticadas pelo Agravante, cujo relato, fundado em provas produzidas nos autos da ação promovida pelo (RMN) AGTR-104635 - AL 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Ministério Público Federal, é bem esclarecedor de uma situação estarrecedora que vem ocorrendo no Município investigado. 6. Portanto, não existe relevância da fundamentação em favor do Agravante, que apresenta a inverossímil tese de que existiria apenas uma irregularidade, esta limitada ao valor de R$ 46.282,21 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). 7. A medida tomada pelo Juiz de 1º grau visa dar efetividade ao processo, tendo em vista a quantidade de atos ilícitos de improbidade administrativa praticado pelo Agravante e a possibilidade de esvaziamento de seu patrimônio. 8. Preliminar do Órgão Ministerial Federal de conhecimento parcial deste recurso acolhida. 9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, nega-se provimento ao agravo. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo de instrumento, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 11 de maio de 2010. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator (RMN) AGTR-104635 - AL 10