DESPACHO SEJUR Nº 065/2013 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 27/02/2013) Ref.: CFM nº 1301/2013 Origem: COMUNICAÇÃO INTERNA – Câmara Técnica de Urgência e Emergência Assunto: Avaliação jurídica de minuta de resolução que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos prontos-socorros. Trata-se de Comunicação Interna encaminhada a este SEJUR pela Câmara técnica de Urgência e Emergência solicitando avaliação jurídica dos arts. 2º e 10 da minuta de resolução que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos prontos-socorros, assim como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Esse é o relatório. Passa-se a fundamentar. A – ANÁLISE DO ART. 2º - DA CRIANÇÃO DO CARGO DE GERENTE DE FLUXO EM PRONTO SOCORRO Iniciando a análise jurídica, transcrevemos o art. 2º da minuta de Resolução em análise, a saber: Art. 2º - Tornar obrigatória a presença do médico Gerente de Fluxo no prontosocorro Porte III, cujas funções estão normatizadas no anexo desta resolução. Diante disso, verifica-se que a resolução tem por objetivo criar a função de Gerente de Fluxo, estabelecendo que suas atribuições sejam normatizadas no anexo da resolução. Nesse diapasão, anota-se que a conceituação do que se vem chamando de médico Gerente de Fluxo contida na minuta de resolução estabelece que o ocupante de tal cargo exercerá efetivamente a função de “chefe” ou “gestor” dos serviços médicos no âmbito do pronto-socorro. Portanto, o CFM, em realidade, estará normatizando as atividades técnicas do médico no desempenho do seu mister em prontos-socorros, determinando, assim, que as pessoas jurídicas que prestam serviços de saúde em regime de pronto-socorro deverão criar no âmbito do seu organograma funcional o cargo de médico Gerente de Fluxo, estabelecendo que um profissional da medicina seja o responsável pela gestão médica do pronto-socorro, o que, como se vê, encontra-se no âmbito de competência regulamentar deste Conselho Federal. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Ressalte-se, todavia, que o estabelecimento deste cargo poderá criar custos financeiros efetivos aos hospitais que possuem tais serviços, pois os profissionais médicos deverão ser remunerados em razão do maior número de atribuições e responsabilidades que passarão a desempenhar, pois efetivamente estarão coordenando os serviços do pronto socorro, de modo que tal situação pode acarretar questionamentos jurídicos quanto aos termos da Resolução a ser editada. B – ANÁLISE DO ART. 2º - DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A DIREÇÃO CLÍNICA E O GERENTE DE FLUXO Inicialmente tem-se que diretor clínico é o médico representante e coordenador do corpo clínico no mister administrativo do hospital e por esta razão deve ser eleito de forma direta pelos médicos da instituição. É o elo entre o Corpo Clínico e a Direção Técnica e/ou Direção Geral da instituição. A legislação sobre o assunto diz: Lei 3.999 de 15 de dezembro de 1961: "(...) Art. 15 - Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos, somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da Lei. (...)." Resolução CFM No. 1.342/91, de 08 de agosto de 1991, resolve: "Art. 1o. - Determinar que a prestação da assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil. Assim, verifica-se que, em tese, os cargos de diretor clínico e gestor de fluxo não conflitam. Sabe-se que o primeiro corresponde ao profissional médico que será o coordenador de todo o corpo clínico da pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, enquanto que o gestor de fluxo exercerá função de gerência no âmbito do pronto-socorro, o que, em última análise, lhe põe em posição de subordinação em relação ao diretor clínico da instituição, já que os médicos do pronto-socorro também fazem parte do corpo clínico da pessoa jurídica. C – ANÁLISE DO ART. 10 – FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DO MÉDICO EM PRONTO-SOCORRO Já quanto ao art. 10 da minuta de resolução, iniciamos sua análise novamente colacionando o texto no presente Despacho, a saber: Art. 10 – O médico de plantão no pronto-socorro não poderá cumprir jornada de trabalho superior a 12 h por dia. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Inicialmente destaca-se o conceito de jornada de trabalho que é o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras. Já no que se refere à definição da jornada de trabalho do médico há que se tecerem maiores comentários, pois se trata de questão que por muito tempo gerou polêmica na doutrina e na jurisprudência. Assim, inicia-se a análise pelo art. 8º da Lei nº 3.999/1961, o qual estabelece a duração normal do trabalho dos médicos, salvo acordo escrito, que será de, no mínimo, 2 horas, e, no máximo, 4 horas diárias. Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, não é permitido o trabalho além de 6 horas diárias (Lei nº 3.999/1961, arts. 2º , 8º e art. 22). Todavia, caso haja acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares em número não excedente de duas. A doutrina é divergente quanto à expressão "salvo acordo escrito". Alguns defendem que a jornada de 4 horas poderá ser estendida até 6 horas, já compreendidas as 2 horas extraordinárias permitidas por lei. Outra parcela doutrinária entende que o limite é de 6 horas, podendo haver o acréscimo de 2 horas extraordinárias, perfazendo, portanto, o máximo de 8 horas. O Tribunal Superior do Trabalho, finalizando a análise da questão, interpretou que a Lei nº 3.999/1961 não estipula jornada reduzida para o médico, mas apenas estabelece o salário-mínimo para essa categoria. Após decisões reiteradas nesse sentido, editou a Súmula TST nº 370, conforme disposto a seguir: "Nº 370 Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1) Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)" Portanto, ao se analisar a supracitada Súmula, conclui-se que o médico possui jornada de trabalho constitucionalmente prevista, com duração normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo e convenção coletiva de trabalho. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br A par disso, no caso sob exame, tem-se que não há lei específica que regulamenta a jornada máxima de trabalho do médico no regime de pronto-socorro, mas que a definição de tal regulamentação é matéria estritamente relacionada ao direito laboral. Dessa forma, verifica-se que a redação do dispositivo conflita, em tese, com o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (g.n) Por oportuno, é preciso esclarecer que quando a CF/88 dispõe sobre as competências legislativas da União está, em realidade, atribuindo competência ao Congresso Nacional, por suas Casas, para legislar sobre a matéria, não podendo ser feita analogia em relação ao CFM por ser Autarquia Federal, haja vista que as atribuições regulamentares que este Conselho Federal possui estão jungidas ao aspecto técnico e moral da medicina, conforme se depreende da leitura da Lei nº 3268/57, não possuindo, portanto, atribuição para regulamentar regime de jornada de trabalho, como é o caso da carga horária máxima dos profissionais médicos. Nesse sentido, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, cumpre trazer a tona o entendimento do STF sobre a questão: “Competência legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. (...) Competências exclusivas da União. (...) É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.” (ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.) Vide: ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007 (g.n) À vista disso, em que pese a salutar preocupação do Conselho Federal de Medicina em face da ausência de normatização determinando o tempo máximo de plantões contínuos que um médico plantonista de emergências pode cumprir, bem como a consideração de que o profissional da medicina deve possuir plenas condições físicas e mentais para exercer suas atividades com eficácia e zelo e em beneficio do paciente, constata-se, todavia, que o texto do art. 10 da minuta de Resolução, ao menos em tese, busca normatizar matéria trabalhista, circunstância que pode gerar questionamentos quanto à atuação do CFM no que se refere à fixação de jornada de trabalho máxima do médico que trabalha em pronto-socorro. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Portanto, entende-se por conveniente que o texto do art. 10 da minuta de Resolução seja alterado para constar RECOMENDAÇÃO de que a jornada de trabalho do médico em regime de plantão em pronto-socorro não ultrapasse 12 horas contínuas, juntamente com o período de descanso razoável, já que o respeito a tal previsão permitirá que o exercício da medicina possa ser desempenhado com máxima eficácia, pois o profissional ostentará condições físicas e mentais condizentes com a complexidade inerente aos serviços médicos em regime de pronto-socorro, fazendo com que os termos da Resolução CFM estejam integralmente incluídos em sua atribuição para normatizar o viés técnico, moral e ético da medicina brasileira, tudo em benefício do paciente que contará com profissional em plenas condições de lhe atender. IV – DA CONCLUSÃO Face o exposto, este Sejur OPINA pela legalidade da minuta de resolução nos termos em que nos foi apresentada, SUGERINDO, porém, a observância do que restou analisado nos itens “A”, “B” e “C”. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 15 de fevereiro de 2013. Rafael Leandro Arantes Ribeiro Assessor Jurídico De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br