Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o registro facultativo de uniões estáveis (Fonte: AASP) Por meio do Provimento nº 37, a Corregedoria Nacional de Justiça dispôs sobre o registro de união estável no livro E dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. A medida, aplicável tanto para registros de união estável existente entre homem e mulher, bem como de casais do mesmo sexo, foi editada com a finalidade de atender à necessidade de uniformização dos atos registrais relativos a essas uniões e de conferir maior segurança jurídica à relação mantida entre companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais. De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), cada cartório deve contar com os livros necessários para os diversos registros, cada um com sua finalidade, podendo ser desdobrados em razão do grande movimento das comarcas, ou seja: registro de nascimento (livro A), registro de casamento (livro B), registro de casamento religioso para efeitos civis (livro B Auxiliar), registro de óbitos (livro C), registro de natimortos (livro C Auxiliar), registro de proclama (livro D) e, por fim, o livro E, inserido no parágrafo único do art. 33 da lei. Conforme aos termos da lei, os atos da vida civil devem ser registrados no livro B ou B Auxiliar, de acordo com o seu teor, todavia o registro da união estável entre casais, situação civil reconhecida pelo Código Civil brasileiro em seus arts. 1.723 a 1.727, poderá ser realizada em cartório (livro E). O referido livro, de acordo com os termos do parágrafo único do art. 33 da lei de 1973, é destinado aos registros civis, porém afirma o art. 1º do novo provimento que a formalização da situação civil do casal é facultativa. Caberá o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial. Em ambos os casos, esse registro se fará no cartório do último domicílio dos companheiros. Desse registro, devem constar diversas informações, tais como a data da sua efetivação, o prenome e o sobrenome das partes interessadas, datas de nascimento, profissões, números dos Registros Gerais e CPFs, domicílio e residência de cada companheiro, além dos prenomes e sobrenomes dos respectivos pais. Deve constar do registro, também, a indicação de datas de nascimento, casamento ou de outras uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados. No art. 2º, o provimento estabelece que o registro das sentenças que reconhecem a existência de uniões estáveis mencionará a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o número do processo, o Juízo e nome do juiz sentenciante ou do desembargador relator do recurso por meio do qual se tenha dado o reconhecimento, além da data da escritura pública, mencionandose, no último caso, o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato. O ato registral indicará, ainda, o regime de bens estabelecido pelos companheiros ou a ausência de estipulação a esse respeito. O registro de união estável estabelecida por meio de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública (art. 5º). O registro da sentença declaratória da união estável ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do CPC (litisconsórcio necessário). Do registro da união estável deverão constar também as averbações decorrentes de óbitos, casamento posterior, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros. Essas informações serão objeto de comunicação entre os Ofícios de Registros, a qual se dará por meio eletrônico. A sua dissolução poderá ser registrada independentemente da existência do registro da respectiva união. De acordo com o art. 8º do livro E, não constarão registros de união estável de pessoas casadas, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável deve constar uma advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. Veja o provimento nº 37