UNIÃO
HOMOSSEXUAL
Proteção Constitucional
FAMÍLIA:
CONCEITO CONSTITUCIONAL
Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§1˚ O casamento é civil e gratuita a celebração
§2˚ O casamento religioso tem efeito civil, nos termos
da lei.
§3˚Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
(…)
CONCEITO DE UNIÃO LIVRE

Em seu sentido amplo, a
UNIÃO LIVRE ou
CONCUBINATO,
emgloba qualquer união,
adulterina ou não.

Em sentido estrito, a
união tem que ser
duradoura e de fato
baseada na fidelidade.
UNIÃO
LIVRE
SENTIDO
AMPLO
SENTIDO
ESTRITO
O CASAMENTO
O casamento, nos dias
atuais, pode
ser conceituado como a união entre o
homem e a mulher, de conformidade com
a lei, a fim de se ajudarem mutuamente e
de criarem os seus filhos, sejam estes
concebidos naturalmente, havidos por
fecundação artificial, decorrentes de
concepção artificial
homóloga ou
inseminação
artificial
heteróloga,
homóloga, ou adotados.
CORRENTES DOUTRINÁRIAS
DO CASAMENTO
 CORRENTE
CONTRATUALISTA
 CORRENTE
INSTITUCIONALISTA
 CORRENTE
ECLÉTICA
FAMÍLIA HOMOSSEXUAL?
Uma união, ainda solenemente feita, entre
duas pessoas do mesmo sexo, não
constitui matrimônio, porque ele é, por
definição, contrato do homem e da
mulher, com o fim de satisfação sexual e
de procriação.
(Pontes de Miranda)
SÚMULA 380 STF
Comprovada a existência de sociedade de
fato entre concubinos, é cabível sua
dissolução judicial com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Projeto de Lei nº 1151/95
Deputada Federal Marta Suplicy
“...a ninguém é dado ignorar que a heterossexualidade não é a
única forma de expressão da sexualidade da pessoa humana. (...)
Este Projeto pretende fazer valer o direito à
orientação sexual,
hetero, bi, ou homossexual, enquanto
expressão de direitos
inerentes à pessoa humana. Se os indivíduos têm direito à busca da
felicidade, po r uma norma imposta pelo
direito natural a
todas as civilizações, não há por que continuar
negando
ou
querendo desconhecer que muitas pessoas só são felizes se
ligadas a outra do mesmo sexo. Essas pessoas só buscam o
respeito às suas uniões enquanto
parceiros,
respeito e
consideração que lhes são devidos pela sociedade e pelo Estado.
(...) O Projeto de Lei que disciplina a união civil entre pessoas do
meso sexo vem regulamentar, através do Direito, uma situação que,
há muito, já existe de fato. E, o que de fato existe, de direito não
pode ser negado".
LEIS JÁ APROVADAS PELO
MUNDO
Holanda: em dezembro de 2002, o
Senado aprovou uma lei que autoriza o
matrimônio civil homossexual e o direito
de casais do mesmo sexo adotar crianças,
a condição é de que sejam de
nacionalidade holandesa.
Bélgica: a lei que autoriza os
matrimônios
entre os homossexuais entrou em vigor em
1o. de junho de 2003. Desde fevereiro de
2004 se aplica aos estrangeiros. Para que
uma união seja válida, basta que um dos
cônjuges seja belga ou resida na Bélgica. Os
casais homossexuais têm os mesmo direito
que os heterossexuais, especialmente em
matéria de herança e de patrimônio, mas não
podem adotar crianças.
Canadá: A Câmara dos Comuns de Ottawa
aprovou em 28 de junho deste ano (2005) um
projeto de lei que autoriza o casamento entre
pessoas do mesmo sexo e lhes outorga o
direito de adotar. Para que entre em vigor este
texto deverá ser ratificado pelo Senado,
formalidade que acontecerá antes do final de
julho. Antes que se adote essa lei federal, a
maioria das províncias canadenses autorizava
a união entre os homossexuais.
França: em outubro de 1999, este país aprovou um
texto de caráter legal para os casais não casados,
incluídos os homossexuais: o Pacto de Solidariedade
(Pacs). As pessoas que firmaram esse pacto podem
beneficiar-se de algumas das medidas fiscais e sociais
dos “casais casados”, ainda que não de todas, sobre
tudo em matéria de herança. Os solteiros têm o direito
de adotar, mas não os casais homossexuais
declarados. O Prefeito ecologista de Bègles, no
sudoeste da França, Noel Mamere, efetuou em junho
de 2004 o casamento de um casal homossexual, que
foi anulada pela justiça um mês depois.
Portugal: a legislação portuguesa reconhece
desde 2001 as uniões de fato entre pessoas que
vivem como casais durante mais de dois anos,
independente de
seu sexo e reconhece
determinados direitos, em particular em matéria
fiscal. A adoção não está autorizada.
Estados Unidos:
somente um
Estado,
Massachusetts (noroeste dos USA), autoriza
desde 2004 o casamento entre
casais
homossexuais. Vermount
e Connecticut
reconhecem as uniões civis e outorgam aos
homossexuais alguns direitos similares dos
casais heterossexuais. Em 2004 na Califórnia e
em Oregon foram celebrados casamentos
homossexuais que geraram uma viva polêmica
antes de serem anulados pela Justiça.
Argentina: desde maio de 2003, o governo da
Cidade de Buenos Aires autorizou as uniões
civis de casais homossexuais, convertendo-se
na primeira cidade da América Latina que
iguala os direitos entre casais gays e de
lésbicas e casais heterossexuais
CONCLUSÃO
Parece remota no ordenamento jurídico
brasileiro a possibilidade de haver
casamento entre
homossexuais. O
casamento seria ainda
o contrato
especialíssimo entre homem e a mulher,
sendo a instituição ético-social da vida em
comum, com direitos e obrigações
mútuas, assistência recíproca e educação
da prole daí decorrentes.
BIBLIOGRAFIA
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de Direito de Família – Direito
Matrimonial. Vol. I, 3ª ed., São Paulo: Max
Limonad, 1947.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de
Fato. 1ª ed., São Paulo: Jurídica Brasileira,
2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. Vol. 5, Direito de Família, 17ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2002.
NAHAS, Luciana Faísca. União
Homossexual , 22ª ed, Curitiba, Juruá
Editora, 2006
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