UNIÃO HOMOSSEXUAL Proteção Constitucional FAMÍLIA: CONCEITO CONSTITUCIONAL Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1˚ O casamento é civil e gratuita a celebração §2˚ O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. §3˚Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (…) CONCEITO DE UNIÃO LIVRE Em seu sentido amplo, a UNIÃO LIVRE ou CONCUBINATO, emgloba qualquer união, adulterina ou não. Em sentido estrito, a união tem que ser duradoura e de fato baseada na fidelidade. UNIÃO LIVRE SENTIDO AMPLO SENTIDO ESTRITO O CASAMENTO O casamento, nos dias atuais, pode ser conceituado como a união entre o homem e a mulher, de conformidade com a lei, a fim de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos, sejam estes concebidos naturalmente, havidos por fecundação artificial, decorrentes de concepção artificial homóloga ou inseminação artificial heteróloga, homóloga, ou adotados. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO CASAMENTO CORRENTE CONTRATUALISTA CORRENTE INSTITUCIONALISTA CORRENTE ECLÉTICA FAMÍLIA HOMOSSEXUAL? Uma união, ainda solenemente feita, entre duas pessoas do mesmo sexo, não constitui matrimônio, porque ele é, por definição, contrato do homem e da mulher, com o fim de satisfação sexual e de procriação. (Pontes de Miranda) SÚMULA 380 STF Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Projeto de Lei nº 1151/95 Deputada Federal Marta Suplicy “...a ninguém é dado ignorar que a heterossexualidade não é a única forma de expressão da sexualidade da pessoa humana. (...) Este Projeto pretende fazer valer o direito à orientação sexual, hetero, bi, ou homossexual, enquanto expressão de direitos inerentes à pessoa humana. Se os indivíduos têm direito à busca da felicidade, po r uma norma imposta pelo direito natural a todas as civilizações, não há por que continuar negando ou querendo desconhecer que muitas pessoas só são felizes se ligadas a outra do mesmo sexo. Essas pessoas só buscam o respeito às suas uniões enquanto parceiros, respeito e consideração que lhes são devidos pela sociedade e pelo Estado. (...) O Projeto de Lei que disciplina a união civil entre pessoas do meso sexo vem regulamentar, através do Direito, uma situação que, há muito, já existe de fato. E, o que de fato existe, de direito não pode ser negado". LEIS JÁ APROVADAS PELO MUNDO Holanda: em dezembro de 2002, o Senado aprovou uma lei que autoriza o matrimônio civil homossexual e o direito de casais do mesmo sexo adotar crianças, a condição é de que sejam de nacionalidade holandesa. Bélgica: a lei que autoriza os matrimônios entre os homossexuais entrou em vigor em 1o. de junho de 2003. Desde fevereiro de 2004 se aplica aos estrangeiros. Para que uma união seja válida, basta que um dos cônjuges seja belga ou resida na Bélgica. Os casais homossexuais têm os mesmo direito que os heterossexuais, especialmente em matéria de herança e de patrimônio, mas não podem adotar crianças. Canadá: A Câmara dos Comuns de Ottawa aprovou em 28 de junho deste ano (2005) um projeto de lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo e lhes outorga o direito de adotar. Para que entre em vigor este texto deverá ser ratificado pelo Senado, formalidade que acontecerá antes do final de julho. Antes que se adote essa lei federal, a maioria das províncias canadenses autorizava a união entre os homossexuais. França: em outubro de 1999, este país aprovou um texto de caráter legal para os casais não casados, incluídos os homossexuais: o Pacto de Solidariedade (Pacs). As pessoas que firmaram esse pacto podem beneficiar-se de algumas das medidas fiscais e sociais dos “casais casados”, ainda que não de todas, sobre tudo em matéria de herança. Os solteiros têm o direito de adotar, mas não os casais homossexuais declarados. O Prefeito ecologista de Bègles, no sudoeste da França, Noel Mamere, efetuou em junho de 2004 o casamento de um casal homossexual, que foi anulada pela justiça um mês depois. Portugal: a legislação portuguesa reconhece desde 2001 as uniões de fato entre pessoas que vivem como casais durante mais de dois anos, independente de seu sexo e reconhece determinados direitos, em particular em matéria fiscal. A adoção não está autorizada. Estados Unidos: somente um Estado, Massachusetts (noroeste dos USA), autoriza desde 2004 o casamento entre casais homossexuais. Vermount e Connecticut reconhecem as uniões civis e outorgam aos homossexuais alguns direitos similares dos casais heterossexuais. Em 2004 na Califórnia e em Oregon foram celebrados casamentos homossexuais que geraram uma viva polêmica antes de serem anulados pela Justiça. Argentina: desde maio de 2003, o governo da Cidade de Buenos Aires autorizou as uniões civis de casais homossexuais, convertendo-se na primeira cidade da América Latina que iguala os direitos entre casais gays e de lésbicas e casais heterossexuais CONCLUSÃO Parece remota no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de haver casamento entre homossexuais. O casamento seria ainda o contrato especialíssimo entre homem e a mulher, sendo a instituição ético-social da vida em comum, com direitos e obrigações mútuas, assistência recíproca e educação da prole daí decorrentes. BIBLIOGRAFIA MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito de Família – Direito Matrimonial. Vol. I, 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1947. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. 1ª ed., São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5, Direito de Família, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. NAHAS, Luciana Faísca. União Homossexual , 22ª ed, Curitiba, Juruá Editora, 2006 [email protected]