INFORMACION DE MERCADO PARA ALMEJA BLANCA FINA, ALMEJA PANOPEA, ALMEJA NAVAJA – POSICION ARANCELARIA – 0307.99.00 1)- ESTADÍSTICAS DE IMPORTACION ÚLTIMOS 03 AÑOS EN RIO DE JANEIRO – AÑO TODO EL MUNDO DESDE ARGENTINA % PART. ARG (US$ FOB) (US$ FOB) Ene/Mar 2008 182.392 182.392 100 % 2007 2006 498.449 501.113 498.449 501.113 100 % 100 % 2) ESTADÍSTICAS DE IMPORTACION ÚLTIMOS 03 AÑOS EN ESPÍRITO SANTO: AÑO TODO EL MUNDO (US$ FOB) DESDE ARGENTINA % PART. ARG (US$ FOB) Ene/Mar 2008 --------------- --------------- ------------------ 2007 2006 -------------21.342 ---------------21.342 ----------------100 % 3) -SITUACION ACTUAL DEL MERCADO Informaciones de la “Secretaria de Comércio Exterior (Secex)”, atestan que la importación de peces, crustaceos, moluscos y sus preparaciones en el año 2007 fué de US$ 561,6 millones. El resultado representa un crecimiento de 26,11% en relación al valor registrado en el año 2006. En el análisis de la cantidad comprada, entraron en el país 209,8 mil toneladas de esos productos, indicativo de aumento de 16,32% en relación al volumen que fué importado en el año anterior. Los 10,2 millones de habitantes de la Región Metropolitana de Río de Janeiro, con un consumo promedio anual de 16,4 Kg de pescado per capita, hacen con que Río de Janeiro sea, para los productos pesqueros, un mercado de más de US$ 875 millones anuales, o sea, es un buen nicho de mercado y negocios como demuestran las estadísticas de importación de los tres últimos años de este Estado. Cabe aclarar que en los Estados de Río de Janeiro y Espíritu Santo no se encuentran números significativos de la comunidad japonesa, como por ejemplo, comparándose al Estado de San Pablo, que tiene 80 % de la colonia japonesa en la capital de ese Estado. 4)- PARTE ARANCELARIA: IMPUESTOS QUE PAGAN LOS IMPORTADORES BRASILEÑOS AL INGRESO DEL PRODUCTO A LOS ESTADOS DE RIO DE JANEIRO Y ESPIRITO SANTO: * Impuesto de Importación (I.I.) En el MERCOSUR no tributa. * Impuesto Productos Industrializados (I.P.I.) 0%. * PIS/PASEP (Contribuciones para los Programa de Integración Social y Formación del Patrimonio del Servidor Público) : 1,65 % * COFINS (Contribución para la Financiación de la Seguridad Social): 7,60 % * Impuesto Circulación de Mercaderías (ICMS): 15% en el Estado de Río de Janeiro (si viene por Aeropuerto Internacional de Río, 13 %) y 17% en el Estado de Espírito Santo. 5)- POSIBLES IMPORTADORES: BRASFISH IND. E COM. LTDA Dirección: ILHA DA DRAGA 1 CEP. 28922-240 - CABO FRIO – RJ TEL. (005522) 2645-1313 FAX. 2645-1313 E-MAIL: [email protected] Persona de contacto: Sr. Rene Beranyer Casas Sendas Com. e Ind. S.A. Direccion: Rod. Pres. Dutra, 4674 CEP 25569-900 - São João de Meriti - RJ Telefono: (55 21) 2651-9092 Fax: (55 21) 2651-9092 e-mail: [email protected] www.sendas.com.br Contacto: Francisco Sendas Recrefish Com. Internacional Ltda Dirección: Rua Alm. Ary Rongel 511 Cep.22790-430 – Rio de Janeiro – RJ Tel. (5521) 2487-1555 Fax. (5521) 2487-1555 E-mail: [email protected] www.recrefish.com.br Contacto: Sr. Marcelino Mattos. Supermercados Mundial Ltda. Direccion: Av.Itaoca, 2532 CEP 21061-020 - Rio de Janeiro - RJ Telefono: (55 21) 2131-7000 Fax: (55 21) 2590-6648 e-mail: [email protected] Contato: Justino Gomes De Castro SUPERMERCADO ZONA SUL S.A. RUA DO FEIJÃO 721 CEP. 21011-050 – RIO DE JANEIRO – RJ TEL. (005521) 2209-1279 E-MAIL: [email protected] www.zonasulatende.com Persona de contacto: RICCARDO BONOCCELLE. 6)- TRATAMIENTOS Y EXIGENCIAS ADMINISTRATIVAS EN LA IMPORTACION: Los requisitos Santinarios son regulados por la “Agência Nacional de Vigilancia Sanitária” (ANVISA - www.anvisa.gov.br) bajo Resolução RDC nº 350, de 28 de dezembro de 2005 y alterados bajo Resolução RDC nº 217, de 15 de dezembro de 2006” : PROCEDIMENTO 5 - OUTRAS MERCADORIAS Seção I Procedimento 5.1. - Alimentos 30. A importação de alimentos na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento das mercadorias disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 31. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a mercadoria: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC n.º 350, de 2005; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, em sua forma original; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária; d) Fatura Comercial - “Invoice”; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou produtor, de mercadorias industrializadas que integram as NCM 0401 a 0404, 0409, Capítulo 16 e Capítulos 28, 29 e 32 (matérias-primas inorgânicas e orgânicas que integram exclusivamente este Procedimento), na forma da regulamentação sanitária pertinente; h) Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para mercadoria oriunda da Argentina, quando couber; i) declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; j) Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a armazenagem da mercadoria no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal; l) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; m) documento de averbação referente à comprovação da atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada. 31.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 31.2. Os documentos de que tratam as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável técnico. 31.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço. 32. O enquadramento das mercadorias de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (APROVADO PELO DECRETO 30.691 DE 29/03/52 E ALTERADO PELO DECRETO 1.255 DE 25/06/62). CAPÍTULO VII - PESCADO E DERIVADOS - SEÇÃO I – PESCADO Art. 438 - A denominação genérica “PESCADO” compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana. Art. 439 - O pescado em natureza pode ser: 1 - fresco; 2 - resfriado; 3 - congelado. § 1° - Entende-se por “fresco” o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo. § 2° - Entende-se por “resfriado” o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5° a -2° C. § 3° - Entende-se por “congelado” o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não superior a -25° C. Art. 440 - Depois de submetido à congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -15° C. Parágrafo único - O pescado, uma vez descongelado, não pode ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas. Art. 441 - A juízo do D.I.P.O.A., poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo. Art. 442 - O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características organolépticas: C) MOLUSCOS a) Bivalvos (Mariscos) 1 - devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; 2 - cheiro agradável e pronunciado; 3 - carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento-clara nas ostras e amareladas nos mexilhões. b) Cefalópodos (polvo, lula) 1 - pele lisa e úmida; 2 - olhos vivos, salientes nas órbitas; 3 - carne consistente e elástica; 4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; 5 - cheiro próprio. Parágrafo único - As características a que se referem o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana. Art. 443 - As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são: 1 - reação negativa de gás sulfídrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas; 2 - pH de carne externa inferior a 6,8 e de interna inferior a 6,5 nos peixes; 3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030 g de nitrogênio (processo de difusão) por 100 g de carne; 4 - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g por cento de nitrogênio em 100 g de carne. Art. 444 - O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco naquilo que for aplicável. Art. 445 - Considera-se impróprio para o consumo o pescado: 1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; 2 - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais; 3 - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor; 4 - que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor; 5 - tratados por antissépticos ou conservadores não aprovados pelo D.I.P.O.A. 6 - provenientes de águas contaminadas ou poluídas; 7 - procedente de pesca em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca; 8 - em mau estado de conservação; 9 - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco. Parágrafo único - O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado e transformado em subprodutos não comestíveis. Río, Mayo/2008.