Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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24/03/2015
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 19.550 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
:R R P
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
: JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DEFERINDO ACESSO
AOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ QUE AS DILIGÊNCIAS
DETERMINADAS SEJAM EFETIVAMENTE CUMPRIDAS. QUESTÃO
QUE REFOGE AOS LIMITES DA RECLAMAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA
A PRÁTICA DE ATOS VIOLADORES AO ENUNCIADO SUMULAR
VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O enunciado sumular vinculante 14 foi firmado para assegurar ao
defensor legalmente constituído “o direito de pleno acesso ao inquérito
(parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo
(sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente
incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as
informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso
mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial” (HC
93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 0104-2014).
2. De acordo com o afirmado no próprio recurso, a autoridade
reclamada deferiu o acesso ao conteúdo dos elementos de provas ora
pleiteados, o que obsta, por si só, a alegada violação à Súmula Vinculante
14.
3. No caso, não houve demonstração da prática, pelo juízo
reclamado, de atos violadores ao enunciado da Súmula Vinculante 14. O
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RCL 19550 AGR / PR
decurso de prazo seja para o deferimento ou para o cumprimento de
diligência probatória não enseja violação ao mencionado verbete sumular.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AC Ó RDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro TEORI ZAVASCKI, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de março de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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Extrato de Ata - 24/03/2015
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 19.550
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) : R R P
ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen
Lúcia e Dias Toffoli.
Subprocurador-Geral
Branco.
da
República,
Dr.
Paulo
Gustavo
Gonet
Ravena Siqueira
Secretária
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