Submódulo3.1 – Contratos do ambiente livre
Módulo 7 – Energia de
Reserva
Submódulo 7.3 – Cessões de energia de
reserva
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Revisão 1.0
Vigência 12/11/2012
Submódulo 7.3 – Cessões de energia de reserva
ÍNDICE
1.
INTRODUÇÃO
2.
OBJETIVO
3.
PREMISSAS
4.
LISTA DE DOCUMENTOS
5.
FLUXO DE ATIVIDADES
6.
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
7.
ANEXOS
Revisão
Motivo da Revisão
Instrumento de aprovação
pela ANEEL
Data de
Vigência
1.0
Primeira versão aprovada
Despacho nº 1.019/2013
10.04.2013
2.0
Adequação à REN 595/2013
Despacho n° 4.881/2014
22.12.2014
3.0
Adequação à REN 637/2014 (Regras
2015.1.0)
Despacho n° 2.808/2015
27.08.2015
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Revisão 3.0
Vigência 27/08/2015
Submódulo 7.3 – Cessões de energia de reserva
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, regulamentou a contratação de energia de reserva
a fim de aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional
– SIN.
Posteriormente, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Normativa
nº 452, de 11 de outubro de 2011, estabeleceu as diretrizes para a cessão de energia e lastro entre
usinas à biomassa comprometidas com Contratos de Energia de Reserva e regulamentou a
apuração de penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica que compõem a
Reserva, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 6.353/2008.
Da mesma forma, por meio da Resolução Normativa n° 637/2014, a ANEEL aprovou o Mecanismo
de Cessão Quadrienal para usinas de fonte eólica e do mesmo leilão, por meio do qual é permitida
a cessão e aquisição de energia ao final de cada quadriênio, condicionada à verificação de saldo
positivo da conta de energia do agente.
2. OBJETIVO
Estabelecer as atividades e prazos para a cessão e aquisição de energia e lastro entre usinas a
biomassa e a cessão e aquisição de energia para usinas de fonte eólica, ambas comprometidas com
Contratos de Energia de Reserva – CERs.
3. PREMISSAS
Gerais
3.1.
Os resultados da apuração dos montantes passíveis de cessão nas modalidades de energia
e/ou de lastro, conforme o caso, equivalentes a cada agente e a relação dos agentes com
superávit serão disponibilizados para consulta na ferramenta de Divulgação de Resultados
e Informações – DRI. . Os contatos para negociação são disponibilizados no site da CCEE.
3.2.
Os vencedores do 1º Leilão de Energia de Reserva interessados em participar do mecanismo
de cessão de energia de reserva devem realizar a assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Energia de Reserva – CER, disponível no site da CCEE.
3.3.
Os agentes interessados em negociar a cessão, nos termos das normas vigentes e deste
submódulo, devem acessar o componente de negociação de cessão de energia de reserva,
disponível no site da CCEE.
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Revisão 3.0
Vigência 27/08/2015
Submódulo 7.3 – Cessões de energia de reserva
3.4.
O agente cedente deve efetuar o registro de cessão no componente de negociação de cessão
de energia de reserva do SCL e o agente cessionário deve validá-la para que os montantes
negociados sejam considerados no âmbito da CCEE.
3.5.
O agente cedente pode cancelar o registro de aquisição por meio da cessão, antes da
validação pelo agente cessionário. Após a validação do registro, o eventual cancelamento
não terá efeito prático.
Cessão de Energia de Reserva para usinas de fonte biomassa
3.6
Os montantes passíveis de cessão de energia de reserva para usinas de fonte biomassa, nas
modalidades de (i) lastro e energia e (ii) energia serão divulgados, mensalmente, 2 (dois)
dias úteis após a data-limite de divulgação da apuração dos resultados da parcela final do
Reajuste da Receita de Venda – RRV.
3.7
O agente cessionário deve observar as restrições de negociação entre empreendimentos
participantes do mesmo leilão, bem como as relativas ao submercado e no período de
entrega.
Cessão de Energia de Reserva para usinas de fonte eólica
3.8
Os montantes passíveis de cessão de energia de reserva para usinas de fonte eólica, na
modalidade de energia, serão divulgados 2 (dois) dias após a data-limite da divulgação dos
resultados da última contabilização do quadriênio.
3.9
A cessão somente poderá ser realizada até o limite do saldo positivo da Conta de Energia
verificado ao final do quadriênio.
3.10
A aquisição de energia será limitada ao montante do saldo negativo da Conta de Energia
verificada ao final do quadriênio.
3.11
São permitidas cessões entre mais de um empreendimento, sendo considerado o conjunto
das cessões efetivamente realizadas.
3.12
Antes de realizar as cessões, os agentes podem informar o Fator de Repasse para destinação
ao próximo quadriênio, cujo valor pode variar de 0% (zero por cento) a 100% (cem por
cento). Caso este fator não seja informado, o mesmo será considerado como zero.
3.13
Caso o agente cessionário não valide o registro da cessão na modalidade eólica, o montante
negociado e registrado não resultará no efeito desejado e, consequentemente, o saldo na
Conta de Energia do agente cedente retornará à condição prévia ao respectivo registro.
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Revisão 3.0
Vigência 27/08/2015
Submódulo 7.3 – Cessões de energia de reserva
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
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Revisão 3.0
Vigência 27/08/2015
Submódulo7.3 – Cessões de energia de reserva
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Legenda:
X para Biomassa: Data-limite da divulgação dos resultados da parcela final do RRV
X para Eólica: Data-limite da divulgação da última contabilização do quadriênio
du: Dias úteis
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Revisão 3.0
Vigência 27/08/2015
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6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Cessão de energia de reserva
ATIVIDADE
RESPONSÁVEL
DETALHAMENTO
PRAZO
Disponibilizar, no componente de divulgação de
resultados, os montantes passíveis de cessão nas
modalidades de energia e/ou lastro, conforme o
caso, equivalentes à energia de cada agente, a
Informar montantes passíveis
de cessão
relação dos agentes com superávit. Os contatos
CCEE
para negociação são informados no site da CCEE.
X+2du
A CCEE deve disponibilizar aos agentes, que o
componente de negociação está disponível para
registro e validação das cessões de energia de
reserva.
Informar o percentual a ser repassado como saldo
na conta de energia para o quadriênio seguinte,
cujo valor pode variar de 0% (zero por cento) a
Informar Fator de Repasse
Agente Cedente
100% (cem por cento), em intervalos de 1%; (um
X+5du
por cento).
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Revisão 3.0
Vigência 27/08/2015
Submódulo 7.3 – Cessões de energia de reserva
RESPONSÁVEL
ATIVIDADE
Registrar os montantes de
cessão
Validar
DETALHAMENTO
Acessar
Agente Cedente
o
componente
de
negociação
PRAZO
para
registrar a cessão livremente negociada, ajustar
X+5du
ou cancelar o(s) registro(s) realizado(s).
os
montantes
de
cessão
Acessar o componente de negociação para validar
Agente cessionário
o registro, ajuste ou cancelamento realizado pelo
X+5du
agente cedente.
Divulgar, por meio do componente de divulgação
Divulgar informações acerca
dos resultados da cessão
CCEE
de relatórios, as informações dos resultados das
cessões devidamente registradas e validadas,
X+7du
tempestivamente, pelos agentes envolvidos.
Legenda:
X para Biomassa: Data-limite da divulgação dos resultados da parcela final do RRV
X para Eólica: Data-limite da divulgação da última contabilização do quadriênio
du: Dias úteis
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Revisão 3.0
Vigência 27/08/2015
Submódulo 7.3 – Cessões de energia de reserva
7. ANEXOS
Não aplicável.
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Vigência 27/08/2015
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