,3 Bruxelas, 6 de Junho de 2001 6HUYLoRV ILQDQFHLURV D &RPLVVmR FULD GRLV QRYRV FRPLWpVQDiUHDGRVYDORUHVPRELOLiULRV YHUWDPEpP0(02 $&RPLVVmR(XURSHLDDGRSWRXGXDVGHFLV}HVSDUDFULDUXP&RPLWp(XURSHX GRV 9DORUHV 0RELOLiULRV &(90 H XP &RPLWp GDV $XWRULGDGHV GH 5HJXODPHQWDomR GRV 0HUFDGRV (XURSHXV GH 9DORUHV 0RELOLiULRV &$50(90 $ LQLFLDWLYD GD &RPLVVmR FRQVWLWXL XPD UHVSRVWD j 5HVROXomR GR&RQVHOKR(XURSHXGH(VWRFROPRHP0DUoRVREUHXPDUHJXODPHQWDomR PDLV HILFD] GR PHUFDGR GH YDORUHV PRELOLiULRV QD TXDO R &RQVHOKR VH FRQJUDWXOD FRP D LQWHQomR GD &RPLVVmR GH FULDU LPHGLDWDPHQWH HVWHV FRPLWpV 2V GRLV FRPLWpV FRQVXOWLYRV GHVHPSHQKDUmR XP SDSHO LPSRUWDQWH GH DVVLVWrQFLD j &RPLVVmR QD VXD PLVVmR GH LPSOHPHQWDomR GR 3ODQR GH $FomRSDUDRV6HUYLoRV)LQDQFHLURVHGHDFHOHUDomRGRSURFHVVROHJLVODWLYR 2 &(90 VHUi FRPSRVWR SRU UHSUHVHQWDQWHV GH DOWR QtYHO GRV (VWDGRV0HPEURV H DFRQVHOKDUi D &RPLVVmR VREUH TXHVW}HV UHODFLRQDGDV FRP D SROtWLFD HP PDWpULD GH YDORUHV PRELOLiULRV 1XPD IDVH SRVWHULRU TXDQGR OKH IRUHP FRQIHULGDV FRPSHWrQFLDV UHJXODPHQWDUHV DWUDYpV GR SURFHGLPHQWR GH FRGHFLVmR DJLUi LJXDOPHQWH FRPR FRPLWp GH UHJXODPHQWDomR2&(90pFRQFHELGRFRPRyUJmRFRQVXOWLYRLQGHSHQGHQWH H p FRPSRVWR SRU UHSUHVHQWDQWHV GDV DXWRULGDGHV S~EOLFDV QDFLRQDLV FRPSHWHQWHVQDiUHDGRVYDORUHVPRELOLiULRV$FRQVHOKDUiD&RPLVVmRVREUH RV HOHPHQWRV WpFQLFRV HP PDWpULD GH YDORUHV PRELOLiULRV $MXGDUi LJXDOPHQWHDUHIRUoDUDFRRSHUDomRHQWUHDVDXWRULGDGHVGHVXSHUYLVmR SRU IRUPDDJDUDQWLUXPDLPSOHPHQWDomRTXRWLGLDQDPDLVFRHUHQWHGDOHJLVODomR FRPXQLWiULDQRV(VWDGRV0HPEURV O Comissário Frits Bolkestein, responsável pelo Mercado Interno, afirmou: “Estas duas decisões relativas à criação de comités na área dos valores mobiliários e das autoridades de regulamentação demonstram a determinação da Comissão de proceder rapidamente para a execução da Resolução do Conselho de Estocolmo e das propostas Lamfalussy. Estes comités desempenharão um papel fundamental na aceleração da implementação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, garantindo uma aplicação melhor e mais coerente do direito comunitário. Constituem elementos essenciais de uma nova rede de regulamentação europeia destinada à criação de um mercado de capitais integrado na União Europeia. As vantagens são enormes e é por isso que devemos complementar os esforços da política da União Europeia com a contribuição dos seus maiores especialistas em matéria de regulamentação, fazendo com que trabalhem na mesma direcção”. 8PPHUFDGRLQWHJUDGRGHYDORUHVPRELOLiULRVQRILQDOGH Em Estocolmo, os Chefes de Estado e de Governo declararam que “todas as partes interessadas deverão envidar o máximo de esforços para implementar as medidas essenciais com vista a realizar um mercado integrado de valores mobiliários até finais de 2003”. Para que esse objectivo seja alcançado, há que acelerar o processo legislativo. A regulamentação dos mercados de valores mobiliários tem de ser suficientemente flexível para poder adaptar-se à evolução do mercado, assegurando assim a competitividade da União Europeia e possibilitando a sua adaptação às novas práticas do mercado e às novas normas regulamentares. Este objectivo deve ser alcançado no pleno respeito das disposições do Tratado, das prerrogativas das instituições em causa e do actual equilíbrio institucional. $FHOHUDURSURFHVVROHJLVODWLYRDDERUGDJHPHPTXDWURQtYHLV Em Julho de 2000, o Conselho de Ministros da Economia e da Finanças criou um Comité de Sábios sobre a Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, presidido por Alexandre Lamfalussy, a fim de examinar as condições actuais para a aplicação da regulamentação relativa aos mercados de valores mobiliários na UE e a melhor forma de o dispositivo de regulamentação dos mercados de valores mobiliários responder à evolução em curso nos mercados de valores mobiliários. No intuito de eliminar barreiras e obstáculos, este comité foi convidado a propor cenários para a adaptação das práticas actuais, a fim de assegurar uma melhor convergência e cooperação na aplicação quotidiana e ter em conta a evolução dos mercados de valores mobiliários. O Comité de Sábios apresentou o seu relatório final em Fevereiro de 2001. Propôs uma reforma regulamentar baseada numa abordagem em quatro níveis e a criação de dois comités para assistirem a Comissão: o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM). As recomendações do relatório foram aprovadas pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu de Estocolmo. A abordagem regulamentar em quatro níveis pode descrever-se da seguinte forma: - O QtYHO consistirá em actos legislativos, nomeadamente directivas ou regulamentos, adoptados por co-decisão pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, com base no Tratado CE. O Conselho e o Parlamento Europeu decidirão a natureza e o âmbito de aplicação das medidas de execução a adoptar ao nível 2, com base em propostas da Comissão; - As medidas de execução adoptadas no QtYHO serão utilizadas com mais frequência para assegurar que as disposições técnicas possam ser actualizadas em conformidade com a evolução da supervisão. Serão adoptadas de acordo com a Decisão de 1999 do Conselho em matéria de comitologia, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão; - O objectivo fundamental do QtYHO consistirá em assegurar uma implementação coerente e atempada dos actos dos níveis 1 e 2 nos Estados-Membros; - No QtYHO, a Comissão reforçará a aplicação da legislação comunitária. Esta abordagem regulamentar será implementada pela Comissão, assistida pelo CEVM e pelo CARMEVM. 2 2&RPLWp(XURSHXGRV9DORUHV0RELOLiULRV&(90 O papel do CEVM será de dois tipos. Ser-lhe-ão conferidas competências consultivas e regulamentares. Na sua qualidade de órgão consultivo o CEVM aconselhará a Comissão sobre questões na área dos valores mobiliários relacionadas com a adopção de propostas de directivas ou regulamentos nos termos do procedimento de co-decisão (Nível 1). O CEVM actuará na sua qualidade de órgão consultivo a partir de [7 de Junho de 2001]. O CEVM funcionará também formalmente como comité de regulamentação quando as suas funções regulamentares tiverem sido definidas por legislação do nível 2 (tal como no caso das propostas de directiva relativa aos abusos de mercado e aos prospectos – ver IP/01/758 e IP/01/759) que será adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu em procedimento de co-decisão. Na sua qualidade de comité de regulamentação, o CEVM assistirá a Comissão no exercício das suas competências de execução atribuídas por actos legislativos adoptados no âmbito do procedimento de co-decisão. &RPLWpGDV $XWRULGDGHVGH5HJXODPHQWDomRGRV 0HUFDGRV (XURSHXV GH9DORUHV0RELOLiULRV&$50(90 O CARMEVM funcionará como um grupo consultivo independente e assistirá especialmente a Comissão, mas não só, na preparação dos projectos de medidas técnicas de execução (nível 2). Desta forma o CARMEVM funcionará de modo claro e transparente, envolvendo os agentes do mercado, consumidores e utilizadores finais. A Comissão desempenhará um papel essencial, conferindo ao CARMEVM mandatos a executar dentro de prazos definidos e informa-lo-á das prioridades políticas e contribuirá para o debate de novas ideias. A Comissão será representada em todas reuniões do CARMEVM e terá direito de participar nos seus debates. O CARMEVM desempenhará também um papel importante, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as autoridades públicas dos Estados-Membros, por forma a garantir uma implementação quotidiana mais coerente da legislação comunitária (nível 3). &RRSHUDomRHQWUHRVFRPLWpV A fim de garantir ligações estreitas entre os dois comités, o Presidente do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários participará nas reuniões do CEVM, na qualidade de observador. 3DUODPHQWR(XURSHX A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do CEVM, no âmbito das suas competências regulamentares, a fim de garantir a transparência. Enviará igualmente todos os documentos relevantes. A Comissão informará também o Parlamento Europeu de qualquer mandato formal que atribuir ao CARMEVM independente. 3 Existem vantagens económicas e sociais significativas na criação de um mercado financeiro integrado na UE. Um mercado deste tipo permitirá, sob reserva das devidas salvaguardas prudenciais e de uma protecção dos investidores, a livre circulação de capitais e serviços financeiros em todo o território da UE. Este facto permitirá uma afectação mais racional do capital e maior liquidez em benefício de todas as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas. O custo de capital será mais reduzido por todo o lado. Os consumidores estarão em melhores condições de adquirir serviços financeiros e valores mobiliários junto dos melhores prestadores europeus, devendo os rendimentos líquidos aumentar à medida que se alarga o leque de escolha em termos de investimento. 4